| Credor |
Estado do Acre
ProcEst.: José Rodrigues Teles ProcEst.: Felix Almeida de Abreu ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Devedor |
Tavaj - Transportes Aereos Regulares S/A
D. Pública: Rosa Maria Bayma de Lemos D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Certidão - Arquivamento |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/04/2023 10:53:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a paralisação do processo atribuída à falta de localização de bens penhoráveis, configurada a prescrição intercorrente, ausente qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 2. Remessa Necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0014962-51.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da remessa necessária, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Certidão - Arquivamento |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/04/2023 10:53:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a paralisação do processo atribuída à falta de localização de bens penhoráveis, configurada a prescrição intercorrente, ausente qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 2. Remessa Necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0014962-51.2005.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da remessa necessária, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0394/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 82/87 |
| 10/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 1.125/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, §1º e §2º do NCPC). Intimem-se. Advogados(s): Rosa Maria Bayma de Lemos (OAB 555/AC), Felix Almeida de Abreu (OAB ), Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC), José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC) |
| 27/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2022 |
Declarada decadência ou prescrição
Diante das razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 1.125/2005, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, §1º e §2º do NCPC). Intimem-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078523-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/11/2021 14:07 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item N8 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a suspensão dos prazos processuais das ações de natureza fiscal no período de 8 a 19 de fevereiro de 2021 por ordem da Portaria nº 461/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ato normativo expedido no processo SEI nº 0002584-41.2020.8.01.0000. |
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70052127-3 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 01/08/2019 16:54 |
| 11/02/2014 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 11/02/2014 |
Arquivado Provisoramente
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| 14/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
conforme certidão. |
| 19/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Portaria nº 09/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.995, de 11-09-2013, e ao Edital nº 01/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.000, de 18-09-2013, de lavra da MM. Juíza de Direito Titular desta unidade judiciária, que faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara de origem. |
| 13/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0021/2013 Data da Disponibilização: 13/03/2013 Data da Publicação: 14/03/2013 Número do Diário: 4.872 Página: 54 - 74 |
| 11/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC) |
| 07/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 21/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, via e-mail, a certidão retro para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe. |
| 19/12/2012 |
Publicado sentença
Relação :0212/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 4.822 Página: 90/111 |
| 18/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2012 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosa Maria Bayma de Lemos (OAB 555/AC), Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC) |
| 17/12/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2012 |
Documento
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| 16/08/2012 |
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| 15/08/2012 |
Petição
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| 17/05/2012 |
Vistos em Correição
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| 05/10/2011 |
Arquivado Provisoramente
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| 05/10/2011 |
Vistos em Correição
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| 05/10/2011 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 06/07/2011 |
Arquivado Provisoramente
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| 06/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 04.5.2011, sem manifestação, o prazo de suspensão por 01(um) ano, deferido no presente feito. Certifico ainda, que a partir desta data os autos foram remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição. |
| 18/05/2010 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 18/05/2010 |
Vistos em Correição
|
| 10/05/2010 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 16/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/04/2010 |
Outras Decisões
Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 14/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 06/04/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Execução Fiscal - Número: 80001 |
| 31/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/03/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 19/03/2010 |
Despacho
Manifeste-se o exequente para em 15(quinze) dias, acerca do seu interresse do prosseguimento do feito, indicando, inclusive, o dados necessários para tanto. |
| 18/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 03/03/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 07.12.09, sem manifestação, o prazo estabelecido no despacho exarado às fls. 179. |
| 27/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 21/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/09/2009 |
Despacho
Defiro o pedido de dilação do prazo pelo período de 60 sessenta) dias. Intime-se. |
| 18/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 17/09/2009 |
Petição
dilação de prazo |
| 17/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/09/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 31/08/2009 |
Ato ordinatório
Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício relativo a diligência determinada pelo Juízo. |
| 12/08/2009 |
Documento
Oficio da Delegacia da Receita Federal |
| 27/07/2009 |
Ofício expedido
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| 16/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 08/07/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 23/06/2009 |
Despacho de mero expediente
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, solicitando a declaração de bens da devedora, referente aos últimos 03 (três) anos. |
| 23/06/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 23/06/2009 |
Juntada de Petição
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| 23/06/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 10/06/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 04/06/2009 |
Certidão
Certifico que, nesta data, foi juntada a resposta acerca do bloqueio de valores, não havendo, no entanto, efetivação de constrição de valores. |
| 04/06/2009 |
Juntada de documentos
resposta acerca do bloqueio de valores, não havendo, no entanto, efetivação de constrição de valores. |
| 11/02/2009 |
Despacho de mero expediente
Proceda-se nova tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do devedor pelo Sistema BACEN JUD, obedecendo-se o procedimento determinado na Portaria nº 2/2008, deste Juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 29/01/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 29/01/2009 |
Processo reativado
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| 28/01/2009 |
Juntada de Petição
REQUER BACEN-JUD |
| 26/11/2008 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 15/05/2008 |
Processo suspenso
por um ano (Art. 40, 1º da LEF) |
| 12/02/2008 |
Processo suspenso
por um ano (por decisão interlocutória) |
| 24/01/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 24/01/2008 |
Decisão Interlocutória
O ESTADO DO ACRE requereu a decretação da indisponibilidade de bens e direitos em nome do executado, com fundamento no art. 185-A e parágrafos do CTN, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. Não obstante o acúmulo de serviço trazido pelo cumprimento da medida, à falta de infra-estrutura material e quadro de pessoal, nesta Vara, com atraso invencível de importantes tarefas cartorárias e medidas urgentes, sobressaindo-se como um trabalho verdadeiramente artesanal, não se verificou até então, qualquer resultado positivo concreto decorrente das decisões que determinaram a indisponibilidade de bens e direitos em nome do executado, proferidas em outras centenas de execuções fiscais em trâmite neste Juízo. Nesse contexto, o decreto de indisponibilidade pretendido não terá qualquer utilidade no momento, porquanto já foram realizados, sem sucesso, os atos destinados à localização de bens penhoráveis. A medida só acarretará dispêndio, a começar pelo fato de que o integral cumprimento da disposição legal exigirá a expedição de ofícios, acompanhados de cópia da decisão, a todos os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens no âmbito das 27 (vinte e sete) Unidades da Federação, bem como às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais. Não é razoável que sejam expedidos ofícios a todas as Serventias e Departamentos de Trânsito do País, muito menos aos órgãos de registro desta Comarca, os quais já noticiaram a ausência de bens. Ademais, também é incerto se os órgãos a serem oficiados estão devidamente aparelhados para cumprir a medida de indisponibilidade que incidirá, inclusive, sobre bens e direitos a serem adquiridos futuramente pela parte executada. Estou certa que a plena eficácia do instituto dependerá da utilização de tecnologia moderna de comunicação e documentação de atos pela forma eletrônica, mediante sistema interligado com todos os órgãos e entidades referidas no artigo em comento, a exigir regulamentação meticulosa para assegurar os princípios constitucionais do processo, bem como para evitar fraudes. Oportuno lembrar que o princípio da eficiência (Constituição Federal, art. 37) exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (grifei). Atenta ao referido princípio, e sem prejuízo de aplicação posterior do art. 185-A do CTN, notadamente quando viabilizada a utilização de meio eletrônico, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo credor, determinando a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizados bens sobre os quais possam recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento provisório dos autos (sem baixa no SAJ), dispensada nova intimação da Fazenda Pública. Intime-se. |
| 24/01/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 14/01/2008 |
Juntada de Petição
Requer que decrete a indisponibilidade de bens e direitos em nome da empresa executada e de sua representante legal, comunicando a medida aos órgãos de registros, tais, como as Serventias de Imóveis, DETRAN, entidade ligadas ao sistema financeiro, etc., para só após determinar o arquivamento da presente execução. |
| 14/01/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 09/01/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 18/12/2007 |
Aguardando providência
Intimar o Estado |
| 18/12/2007 |
Certidão
Certifico que, nesta data, foi juntada a resposta acerca do BACEN JUD. Intimar o estado |
| 14/12/2007 |
Juntada de documentos
Resposta acerca de bloqueio de valores pelo Bacen |
| 11/12/2007 |
Juntada de documentos
Extrato de protocolo de minuta de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud. |
| 19/11/2007 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 19/11/2007 |
Certidão
Certifico que, decorreu no dia 13.11.2007 o prazo de citação estabelecida no edital retro. |
| 09/10/2007 |
Aguardando decurso de prazo
citação editalícia |
| 09/10/2007 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0397/2007 Data da Publicação: 09/10/2007 Número do Diário: 3566 Página: 15-17 |
| 08/10/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0397/2007 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIOTavaj - Transportes Aereos Regulares S/A, CNPJ 04.012.258/0001-69, representantes legais: 1- José Idalberto da Cunha, CPF 010.179.691-91. 2- José Alberto da França Lima, CPF 062.539.384-87. 3- Adalberto Luis Cunha, CPF 265.545.421-91. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado os destinatários acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDAR$ R$ 1.217.075,90 (UM MILHAO, DUZENTOS E DEZESSETE MIL E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 24 de agosto de 2007. Ademilton Pessoa de OliveiraEscrivão Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito Advogados(s): Luís Rafael Marques de Lima (OAB 002.813/AC) |
| 24/08/2007 |
Edital expedido
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIOTavaj - Transportes Aereos Regulares S/A, CNPJ 04.012.258/0001-69, representantes legais: 1- José Idalberto da Cunha, CPF 010.179.691-91. 2- José Alberto da França Lima, CPF 062.539.384-87. 3- Adalberto Luis Cunha, CPF 265.545.421-91. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado os destinatários acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDAR$ R$ 1.217.075,90 (UM MILHAO, DUZENTOS E DEZESSETE MIL E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 24 de agosto de 2007. Ademilton Pessoa de OliveiraEscrivão Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito |
| 16/05/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
Citiação aos sócios. |
| 16/05/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 14/05/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 08/05/2007 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 08/05/2007 |
Decisão Interlocutória
No caso em tela, está patente o estado de insolvência da empresa devedora, por não possuir mais bens em seu patrimônio, conforme documentos juntados aos autos, não sendo localizada no endereço indicado em seu estatuto e nem tendo, assim, como saldar as suas obrigações. Ademais, pelos documentos da Junta Comercial trazidos aos autos pelo Credor, a empresa executada continua juridicamente ativa, não tendo sido registrado qualquer procedimento relativo a sua dissolução regular. A soma destas duas circunstâncias está a indicar a dissolução de fato, ou irregular, da sociedade devedora, sendo este, portanto, um caso a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica desta, implicando em responsabilização pessoal e ilimitada de seus sócios. Senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO EXECUTADA INCLUSÃO DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE, MESMO PORQUE DISPÕEM ELES DA VIA DOS EMBARGOS PARA OPOR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXEQÜENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJPR - 7ª CAMARA CIVEL, Rel. Des. MENDONCA DE ANUNCIACAO, Proc. N. 129181400, AGI N. 129.181-4, Acórdão N. 695, Data do Julgamento: 29/10/2002) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CAUSA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE SEUS SÓCIOS POR DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - 2a Turma Cível, 20030020084741AGI, Acórdão nº 187313, Data de Publicação: 31/03/2004, p. 49). EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA. REGISTRO NA JUCEMG. - O fechamento irregular de estabelecimento comercial e a inexistência de bens da sociedade capazes de suportar o cumprimento de obrigação assumida fazem com que a responsabilidade recaia sobre os sócios-gerentes, desconsiderando-se a personalidade jurídica daquela. - A alteração contratual de sociedade comercial só tem efeito perante terceiros quando devidamente depositada na Jucemg. (TAMG - Sexta Câmara Cível - Apelação Cível 0388957-6, Rel. Juiz Belizário de Lacerda, Data Julgamento: 05/06/2003). CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - PENHORA DE BEM PARTICULAR DE SÓCIO. (...) Havendo a extinção irregular da sociedade, em que a fraude se presume, deixa de prevalecer a separação da responsabilidade social da responsabilidade dos sócios, passando os mesmos a serem responsáveis pelas dívidas deixadas. (...) (TAMG - Segunda Câmara Cível, Apelação Cível 0365681-9, Rel. Juiz Ediwal José de Morais, Data Julgamento: 29/10/2002). Ante ao exposto, defiro o pedido do Credor para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e declarar a responsabilidade de seus sócios pela dívida exeqüenda. Retifique-se o registro e autuação incluindo no pólo passivo da demanda os referidos sócios. Citem-se os representantes legais da firma executada por edital. Decorrido o prazo citatório sem manifestação, proceda-se ao bloqueio de valores eventualmente existentes em nome dos sócios/devedores pelo Sistema BACEN JUD, obedecendo-se o procedimento determinado na Portaria nº 4/2006, deste Juízo. Garantida a execução, e tendo em vista a Portaria nº 1.408/2006 da lavra da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, intime-se a Defensora Pública Simone Jaques de Azambuja Santiago para atuar como curadora da parte demandada citada por edital, bem como do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução (art. 16 da LEF). Intimem-se. |
| 21/03/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 21/03/2007 |
Juntada de Petição
p/ Estado requerendo o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. |
| 17/01/2007 |
Processo suspenso
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| 16/01/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 12/01/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 26/12/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
P/Estado |
| 26/12/2006 |
Despacho de mero expediente
Sobreste-se em Cartório, pelo prazo de 60(sessenta) dias, no aguardo de manifestação. Não ocorrendo, intime-se pessoalmente o exeqüente para, em 48h, manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Art. 267, III, § 1º do CPC). Intime-se. |
| 26/12/2006 |
Visto em Correição Ordinária
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| 21/11/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 21/11/2006 |
Certidão
Certifico que, decorreu no 7.11.2006 o prazo de suspensão estabelecido no despacho retro. |
| 13/10/2006 |
Recebimento em Cartório
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| 06/10/2006 |
Processo suspenso
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| 06/10/2006 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 25/09/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
p/estado do acre |
| 25/09/2006 |
Despacho de mero expediente
Concedo a dilação requerida pelo prazo de 30,(trinta) dias. Intime-se |
| 20/09/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 20/09/2006 |
Certidão
manifestação intempestiva |
| 20/09/2006 |
Juntada de Petição
pelo credor, requerendo a dilação de prazo por 30 dias |
| 17/08/2006 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 17/08/2006 |
Recebimento em Cartório
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| 04/08/2006 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 25/07/2006 |
Juntada de documentos
Portaria nomeando Defensor |
| 24/07/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
P/Estado |
| 24/07/2006 |
Certidão
Certifico que, nesta data, que abri vista destes autos à Procuradoria do Estado do Acre, afim de que seja atendida a segunda parte do despacho retro. |
| 21/07/2006 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
ofício Defensoria-positivo |
| 12/07/2006 |
Ofício expedido
Ofício - Defensoria Pública - Nomeia Curador |
| 09/06/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
p/defensoria pública |
| 09/06/2006 |
Despacho de mero expediente
Nomeie a Defensoria Pública para exercer o múnus de curador especial da parte Demandada ditada por Edital. Contudo, a oferta de embargos no caso concreto estará condicionada à penhora de bens da parte devedora, facultando-se ao Credor, por oportuno, o prazo de 30 dias para que encontre bens suscetíveis de penhora, objetivando o prosseguimento da execução. Intime-se |
| 25/04/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 25/04/2006 |
Certidão
Certifico que decorreu no dia 17.04.2006 o prazo de citação estabelecido no edital retro. |
| 07/03/2006 |
Aguardando decurso de prazo
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| 07/03/2006 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0029/2006 Data da Publicação: 07/03/2006 Número do Diário: 3.183 Página: 8-9 |
| 06/03/2006 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0029/2006 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIOTavaj - Transportes Aereos Regulares S/A, CNPJ 04.012.258/0001-69, na pessoa de seus representantes legais José Idalberto da Cunha, CPF 010.179.691-91, José Alberto da França Lima, CPF 062.539.384-87, Adalberto Luis Cunha, CPF 265.545.421-91. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDAR$ R$ 1.217.075,90 ( UM MILHAO, DUZENTOS E DEZESSETE MIL E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2006. João Paulo Aguiar BonnerEscrivão Substituto Maria Penha Sousa Nascimento Juíza de Direito em Exercício Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 00001430AC) |
| 03/03/2006 |
Edital expedido
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIOTavaj - Transportes Aereos Regulares S/A, CNPJ 04.012.258/0001-69, na pessoa de seus representantes legais José Idalberto da Cunha, CPF 010.179.691-91, José Alberto da França Lima, CPF 062.539.384-87, Adalberto Luis Cunha, CPF 265.545.421-91. FINALIDADEPelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDAR$ R$ 1.217.075,90 ( UM MILHAO, DUZENTOS E DEZESSETE MIL E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2006. João Paulo Aguiar BonnerEscrivão Substituto Maria Penha Sousa Nascimento Juíza de Direito em Exercício |
| 23/01/2006 |
Aguardando expedição de Edital
|
| 23/01/2006 |
Despacho de mero expediente
Expeça-se mandado de citação |
| 17/01/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 17/01/2006 |
Certidão
Certifico que a manifestação do Exeqüente é tempestiva. |
| 13/01/2006 |
Juntada de Petição
Pelo Exeqüente, requerendo que a citação do Executado seja feita por meio de edital. |
| 13/01/2006 |
Recebimento em Cartório
|
| 09/01/2006 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 19/12/2005 |
Aguardando expedição de Mandado
P/ Estado |
| 16/12/2005 |
Despacho de mero expediente
Não obstante ter sido localizado o endereço informado pelo Exeqüente na inicial, os correios noticiam nos autos a ausência do devedor, embora procurado por três vezes, ou ainda que o Executado mudou-se ou é desconhecido no local. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o credor possa complementar os dados para a localização do devedor. Intime-se. |
| 12/12/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 09/12/2005 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Negativo |
| 30/11/2005 |
Carta de citação expedida
|
| 22/11/2005 |
Aguardando expedicao de Carta Postal de Citacao
|
| 22/11/2005 |
Despacho de mero expediente
Cite-se, conforme previsto no art. 8º da LEF. |
| 04/11/2005 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 04/11/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 03/11/2005 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2010 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 01/08/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 03/11/2005 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |