| Credor |
Estado do Acre
Procurador: Felix Almeida de Abreu ProcEst.: Gabriela Lira Borges ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato ProcEst.: Rafael Pinheiro Alves |
| Devedora | Rosinete de Fatima Moreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2022 00:25:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a paralisação do feito atribuída à falta de localização de bens penhoráveis, configurada a prescrição intercorrente. Ademais, a sucessiva redistribuição do processo quanto à instalação de unidade judiciária especializada em executivos fiscais não acarreta a suspensão do prazo prescricional. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003585-49.2006.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2022 00:25:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a paralisação do feito atribuída à falta de localização de bens penhoráveis, configurada a prescrição intercorrente. Ademais, a sucessiva redistribuição do processo quanto à instalação de unidade judiciária especializada em executivos fiscais não acarreta a suspensão do prazo prescricional. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003585-49.2006.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item N8 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a suspensão dos prazos processuais das ações de natureza fiscal no período de 8 a 19 de fevereiro de 2021 por ordem da Portaria nº 461/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ato normativo expedido no processo SEI nº 0002584-41.2020.8.01.0000. |
| 04/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6427 Página: 40 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Considerando que a parte executada foi citada pessoalmente (p. 06) e não se fez representar nos autos, tornando-se, portanto, revel, e que os prazos processuais contra revel fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial - p. 193 ( art. 346 do CPC), certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/executada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ), Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC), Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 20/08/2019 |
Ato ordinatório
Considerando que a parte executada foi citada pessoalmente (p. 06) e não se fez representar nos autos, tornando-se, portanto, revel, e que os prazos processuais contra revel fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial - p. 193 ( art. 346 do CPC), certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/executada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08024105-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/07/2018 16:43 |
| 20/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 6.059 Página: 62/63 |
| 09/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 7.996/2006, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC).Intimem-se. Advogados(s): Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 17/01/2018 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2018 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA nº 7.996/2006, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC).Intimem-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70025390-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2017 11:04 |
| 20/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0098/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 5.864 Página: 50/53 |
| 19/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2017 Teor do ato: Verifica-se, à p. 79, que a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Assim, após o decurso de um ano da suspensão, contado da data da ciência do despacho que a determinou (p. 83), iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente (art. 40, § 2º, Lei 6.830/80) em 02 de julho de 2010, o qual foi implementado em 02 de julho de 2015, consoante inteligência da Súmula 314 do STJ.Intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 19/04/2017 |
Recebidos os autos
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| 19/04/2017 |
Mero expediente
Verifica-se, à p. 79, que a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Assim, após o decurso de um ano da suspensão, contado da data da ciência do despacho que a determinou (p. 83), iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente (art. 40, § 2º, Lei 6.830/80) em 02 de julho de 2010, o qual foi implementado em 02 de julho de 2015, consoante inteligência da Súmula 314 do STJ.Intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 16/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70077992-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/12/2015 16:36 |
| 07/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0312/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 5.537 Página: 88/90 |
| 04/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0308/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 5.536 Página: 78/81 |
| 04/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2015 Teor do ato: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 03/12/2015 |
Ato ordinatório
dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. |
| 03/12/2015 |
Documento
|
| 03/12/2015 |
Documento
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| 03/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2015 Teor do ato: Diligencie a Secretaria em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema BacenJud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos. Frustrado o ato acima determinado, intime-se o credor para ciência do resultado e mantenham-se os autos no arquivo provisório. Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 138) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC) |
| 12/11/2015 |
Outras Decisões
Diligencie a Secretaria em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado pelo sistema BacenJud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos. Frustrado o ato acima determinado, intime-se o credor para ciência do resultado e mantenham-se os autos no arquivo provisório. Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 138) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 05/08/2015 |
Recebidos os autos
|
| 13/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08006325-4 Tipo da Petição: Outros Data: 23/02/2015 17:51 |
| 13/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08006325-4 Tipo da Petição: Outros Data: 23/02/2015 17:51 |
| 20/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao Capítulo 02, Seção 03, Norma 16, item.VIII do Provimento COGER 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: apresente o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo atualizado do débito (planilha), a fim de viabilizar a consulta via BacenJud requerida nos autos. |
| 09/02/2015 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021369-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/04/2014 19:08 |
| 05/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021369-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/04/2014 19:08 |
| 04/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 5.133 Página: 45/47 |
| 03/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente. Advogados(s): Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 07/02/2014 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente. |
| 10/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme certidão nos autos. |
| 18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Portaria nº 09/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.995, de 11-09-2013, de lavra da MM. Juíza de Direito Titular desta unidade judiciária, que faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara de origem. |
| 02/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 4.884 Página: 96 - 110 |
| 01/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ) |
| 27/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 13/12/2012 |
Publicado sentença
Relação :0207/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: 4.818 Página: 51/60 |
| 12/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2012 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriela Lira Borges (OAB 4/AC) |
| 04/12/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2012 |
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Petição
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| 15/05/2012 |
Vistos em Correição
Arq. Prov. A-5 |
| 29/11/2011 |
Arquivado Provisoramente
por um ano |
| 10/11/2011 |
Outras Decisões
Modelo Genérico |
| 10/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/11/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 16/11/2011 |
| 01/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000485385 - Complemento: Renajud |
| 31/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 08/10/2011 |
Vistos em Correição
|
| 08/10/2011 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 26/09/2011 |
Documento
Mandado nº: 001.2011/021226-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/06/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/021226-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/05/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000180210 |
| 02/05/2011 |
Despacho
Despacho - Genérico |
| 02/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 02/05/2011 |
| 26/04/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: PRT111000162567 |
| 25/04/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/04/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 06/04/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato retro. Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. |
| 23/02/2011 |
Outras Decisões
deferindo o pedido do credor |
| 23/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/02/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 10/03/2011 |
| 28/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/01/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 06/12/2010 |
Documento
Ofício de Receita Federal |
| 05/11/2010 |
Expedição de Ofício
Receita Federal |
| 07/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/10/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 30/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/09/2010 |
Despacho
deferindo o pedido do credor |
| 30/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 04/10/2010 |
| 30/08/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80000 |
| 27/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/08/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 12/08/2010 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 02/08/2010 |
Documento
Mandado de Penhora e Intimação nº: 001.2009/034558-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2010 |
| 24/05/2010 |
Vistos em Correição
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| 24/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, por meio da CI n.º 14/2010, solicitei à CEMAN, a devolução do mandado pendente de cumprimento no presente feito. |
| 22/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, por meio da CI n.º 14/2010, solicitei à CEMAN, a devolução do mandado pendente de cumprimento no presente feito. |
| 24/11/2009 |
Vistos em Correição
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| 28/08/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2009/034558-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/07/2009 |
Despacho de mero expediente
Expeça-se mandado penhora e avaliação do bem descrito as fls.76 v, observando o endereço indicado as fls.76 v. |
| 02/07/2009 |
Juntada de Petição
O Estado do Acre requer a penhora do veiculo cadastrado em nome do executado |
| 02/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 25/06/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 23/06/2009 |
Certidão
Certifico que, nesta data, foi juntada a resposta acerca do bloqueio de valores, não havendo, no entanto, efetivação de constrição de valores. |
| 20/03/2009 |
Aguardando providência
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| 13/03/2009 |
Despacho de mero expediente
Proceda-se ao bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do devedor pelo Sistema BACEN JUD, obedecendo-se o procedimento determinado na Portaria nº 2/2008, deste Juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 13/03/2009 |
Processo reativado
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| 09/03/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 02/03/2009 |
Juntada de Petição
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| 16/05/2008 |
Processo suspenso
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| 14/04/2008 |
Processo suspenso
ate setembro de 2009(parcelamento do débito) |
| 08/04/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do Acre |
| 08/04/2008 |
Decisão Interlocutória
Suspenda=se o feito até setembro de 2009. Intime=se |
| 07/04/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 04/04/2008 |
Juntada de Certidão
Certifico que a manifestação do Credor é tempestiva |
| 04/04/2008 |
Juntada de Petição
Pelo Credor |
| 04/04/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 04/04/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 31/03/2008 |
Aguardando providência
Intimar o estado |
| 27/03/2008 |
Alvará expedido
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| 17/03/2008 |
Despacho de mero expediente
Expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado à fl.42, em favor do Credor. Após, intime-se o Credor para em 10(dez) dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, indicando, inclusive, os dados necessários para tanto. Intime-se. |
| 10/03/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 10/03/2008 |
Juntada de Petição
pelo estado do acre, requerendo a liberação do valor bloqueado |
| 10/03/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 28/02/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 15/02/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 15/02/2008 |
Certidão
Certifico que, em razão da suspensão dos prazos por ocasião da Correição Ordinária (19 a 20.12.2007) e recesso forense (20.12.2007 a 6.1.2008) decorreu em 30.1.2008, sem manifestação, o prazo de suspensão deferido no presente feito |
| 20/12/2007 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/01/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 05/12/2007 |
Processo suspenso
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| 05/12/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 04/12/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 04/12/2007 |
Audiência realizada
Aberta a audiência, a parte exeqüente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, tendo em vista que a parte executada acenou com a possibilidade de aderir ao plano de negociação de dívida promovida pelo Estado do Acre, encerro o presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Eu,________, Ademilton Pessoa de Oliveira, Escrivão, digitei e subscrevo. |
| 04/12/2007 |
Juntada de Mandado
nº 5, positivo. |
| 21/11/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 20/11/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 14/11/2007 |
Aguardando providência
Intimar o Estado acerca da audiência. |
| 14/11/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2007/035110-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/11/2007 |
Despacho de mero expediente
Em face da Semana Nacional da Conciliação, prevista na agenda do Conselho Nacional de Justiça, que lançou o movimento "Conciliar é Legal", designo o dia 04/12/2007 às 8 h para realização de audiência de conciliação. Intimem-se |
| 13/11/2007 |
Audiência designada
Conciliação Data: 04/12/2007 Hora 08:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Pendente |
| 13/11/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 26/10/2007 |
Aguardando decurso de prazo
p/embargar |
| 26/10/2007 |
Juntada de Mandado
de intimação"positivo" |
| 09/10/2007 |
Juntada de Mandado
positivo |
| 27/09/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 4 Situação: Positivo Local: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública - 26/10/2007 |
| 27/09/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Positivo Local: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública - 09/10/2007 |
| 21/09/2007 |
Termo lavrado
Termo - Penhora - Bloqueio - Saldo em Conta Corrente - Execução Fiscal - BacenJud |
| 19/09/2007 |
Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta ao site do Banco do Brasil, verificou-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada, conforme extrato retro. |
| 19/09/2007 |
Juntada de documentos
Extrato do Banco do Brasil, comprovando transferência de valores. |
| 29/08/2007 |
Juntada de documentos
Resposta acerca da transferência de valores para conta judicial. |
| 22/08/2007 |
Certidão
Certifico que, nesta data, foi protocolado pelo sistema BACEN JUD 2.0 a transferência do valor bloqueado para conta judicial remunerada. |
| 22/08/2007 |
Juntada de documentos
Extrato de protocolamento de transferência de valores para conta judicial. |
| 20/08/2007 |
Juntada de documentos
Resposta de bloqueio de valores pelo Bacen |
| 14/08/2007 |
Juntada de documentos
Extrato de protocolamento de bloqueio de valores pelo Bacen |
| 03/07/2007 |
Decisão Interlocutória
Proceda-se ao bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do devedor pelo Sistema BACEN JUD, obedecendo-se o procedimento determinado na Portaria nº 4/2006, deste Juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 12/06/2007 |
Juntada de Petição
pelo credor |
| 15/05/2007 |
Processo suspenso
por 90 dias |
| 02/05/2007 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 02/05/2007 |
Despacho de mero expediente
Suspenda-se o feito pelo prazo de 90(noventa) dias. Intime-se, |
| 20/03/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 20/03/2007 |
Certidão
manifestação intempestiva |
| 20/03/2007 |
Juntada de Petição
pelo estado do acre, requerendo suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. |
| 20/03/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 02/03/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 22/02/2007 |
Certidão
Certifico que, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça retro, nesta data, abri vista dos autos ao exeqüente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. A contagem do prazo começará a fluir a partir da vista dos autos ( Art. 3º, item 20 do Prov. Nº 10/2000 da CGJ c/c parágrafo único do art. 25 da Lei 6.830/80). |
| 22/02/2007 |
Juntada de Mandado
negativo |
| 20/12/2006 |
Certidão
Certifico que, nesta data, expedi OF/ESCVA/nº215 e encaminhei à CEMAN, objetivando o cumprimento e devolução com urgência dos mandados encaminhados aquela Central, vencidos há mais de 60 dias. |
| 14/12/2006 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 03/05/2006 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Negativo Local: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública - 16/02/2007 |
| 07/04/2006 |
Aguardando expedição de Mandado
de penhora |
| 07/04/2006 |
Certidão
Certifico que decorreu no dia 07.04.2006 o prazo para o executado pagar a dívida ou nomear bens à penhora. |
| 07/04/2006 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Positivo |
| 27/03/2006 |
Carta de citação expedida
CARTA DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) DESTINATÁRIORosinete F Moreto,CNPJ: 03.119.322/0001-42 Av. Ceará, 798, Cerâmica,CEP:69.900-460, Rio Branco-AC,na pessoa e sua representante legal,Rosinete de Fátima Moreto,CPF:308.654.762-68. FINALIDADEFica o destinatário acima citado para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou, c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo, será expedido mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos dos artigos 10 e 11, do aludido texto de Lei. VALOR DA DÍVIDA R$ 11.705,01 PRAZO O prazo para apresentação de Embargos à Execução, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados: a) do depósito; b) da juntada da prova da fiança bancária; ou, c) da intimação da penhora (art. 16 da Lei n.º 6.830/80). OBSERVAÇÃO A presente citação considera-se feita na data da entrega desta carta no endereço do executado; ou se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal (art. 8., II, da Lei n.º 8.630/80). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini, em analogia ao disposto no artigo 225, inciso VII, do CPC. Rio Branco-AC, 23 de março de 2006. Deborah Karen Cavalcante Costa Escrivã |
| 21/03/2006 |
Aguardando expedicao de Carta Postal de Citacao
|
| 21/03/2006 |
Despacho de mero expediente
Cite-se pelo correio, conforme previsto no art. 8º, I, da LEF. Localizado o executado, mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, expeça-se mandado para as demais providências elencadas no art. 7º da Lei 6.830/80. Inocorrendo a localização do devedor, intime-se o credor para tomar conhecimento das informações dos correios e informar o endereço do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento. Cumpra-se. |
| 16/03/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 15/03/2006 |
Recebimento em Cartório
|
| 14/03/2006 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2010 |
Ofício |
| 25/04/2011 |
Petição |
| 05/05/2011 |
Petição |
| 31/10/2011 |
Petição Renajud |
| 23/04/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/02/2015 |
Petição |
| 15/12/2015 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/04/2017 |
Petição |
| 23/07/2018 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2007 | de Conciliação | Designada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 14/03/2006 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |