| Credor |
Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Devedora |
Schahin Engenharia e Com. Ltda.
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza Advogado: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2025 Data da Disponibilização: 15/07/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 Número do Diário: 7.818 Página: DJEN |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Determino a expedição do alvará de saque para o levantamento dos valores depositados na conta CEF, Ag. 3320, conta judicial nº. 3320.040.01513234-7 (p.282), em favor do credor, no CNPJ informado em p. 288. Cumpridas as diligências, intime-se o credor para que informe o saldo atualizado do débito, descontado a quantia levantada, devendo requerer o que entender cabível, sob pena de imediata suspensão do curso desta execução, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80. Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP) |
| 11/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 11/07/2025 |
Outras Decisões
Determino a expedição do alvará de saque para o levantamento dos valores depositados na conta CEF, Ag. 3320, conta judicial nº. 3320.040.01513234-7 (p.282), em favor do credor, no CNPJ informado em p. 288. Cumpridas as diligências, intime-se o credor para que informe o saldo atualizado do débito, descontado a quantia levantada, devendo requerer o que entender cabível, sob pena de imediata suspensão do curso desta execução, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80. Intimem-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08023947-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2025 02:07 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2025 Teor do ato: A certidão cartorária de p. 281 informa que os valores constritos à p. 90, no montante de R$ 27.589,59 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), foram devidamente localizados. Os valores, bloqueados em 25.02.2009 em nome da parte executada (CNPJ nº 61.226.890/0001-49), foram inicialmente depositados na conta judicial nº 4600127360992, no Banco do Brasil (Ag. 3350-5), e migrados, em 16.08.2016, para a Caixa Econômica Federal (Ag. 3320), conta judicial nº 3320.040.01513234-7. Verifica-se, ainda, que o devedor foi regularmente intimado, conforme consta à p. 106, tendo, contudo, permanecido inerte. Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP) |
| 19/05/2025 |
Recebidos os autos
|
| 19/05/2025 |
Mero expediente
A certidão cartorária de p. 281 informa que os valores constritos à p. 90, no montante de R$ 27.589,59 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), foram devidamente localizados. Os valores, bloqueados em 25.02.2009 em nome da parte executada (CNPJ nº 61.226.890/0001-49), foram inicialmente depositados na conta judicial nº 4600127360992, no Banco do Brasil (Ag. 3350-5), e migrados, em 16.08.2016, para a Caixa Econômica Federal (Ag. 3320), conta judicial nº 3320.040.01513234-7. Verifica-se, ainda, que o devedor foi regularmente intimado, conforme consta à p. 106, tendo, contudo, permanecido inerte. Assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 7.716 Página: |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2025 Teor do ato: À p. 269, o credor requereu a indisponibilidade de valores financeiros em nome dos executados, por meio do SISBAJUD, até o limite da dívida. Ao compulsar os autos, verificou-se, à p. 90, a existência de restrição de valores no montante de R$ 27.589,59 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Diante disso, requeiro que a secretaria desta unidade certifique o destino desse valor, esclarecendo se permanece em conta judicial ou se já foi resgatado pelo credor. Ressalte-se que, em análise preliminar, não foi possível identificar qualquer liberação da quantia constrita. Cumpridas as diligências, requer-se a conclusão dos autos para análise do pedido do credor. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP) |
| 30/01/2025 |
Recebidos os autos
|
| 30/01/2025 |
Mero expediente
À p. 269, o credor requereu a indisponibilidade de valores financeiros em nome dos executados, por meio do SISBAJUD, até o limite da dívida. Ao compulsar os autos, verificou-se, à p. 90, a existência de restrição de valores no montante de R$ 27.589,59 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Diante disso, requeiro que a secretaria desta unidade certifique o destino desse valor, esclarecendo se permanece em conta judicial ou se já foi resgatado pelo credor. Ressalte-se que, em análise preliminar, não foi possível identificar qualquer liberação da quantia constrita. Cumpridas as diligências, requer-se a conclusão dos autos para análise do pedido do credor. |
| 12/11/2024 |
Juntada de Acórdão
|
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08051490-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 18:15 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 25/09/2024 |
Mero expediente
Considerando que o Acórdão proferido nos embargos nº 0021141-59.2009.8.01.0001, julgou procedente a Remessa necessária e deu provimento ao Recurso de Apelação, determino a intimação do credor para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Processo Reativado
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Acórdão
|
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Ag. julgamento do recurso de apelação nos embargos, em apenso. |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/08/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 6.389 Página: 37/41 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Primeiramente, haja vista a renúncia expressa do escritório Leite, juntada à p. 188, determino a exclusão dos advogados Dr. Paulo Guilherme e Dra. Cibele Miriam, da presente execução fiscal. Não obstante, altere-se o polo passivo destes autos para constar Massa Falida do Grupo Schahin, visto que teve sua falência decretada, conforme documentos juntados às p. 213/242. Por fim, determino a inclusão do patrono da parte executada, Dr. Paulo Sérgio Uchoa, OAB/SP 180.623, no sistema e-Saj, devendo toda intimação de todos os atos processuais serem efetuadas exclusivamente em seu nome, nos termos do requerimento de p. 215. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB ) |
| 09/07/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 25/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 25/04/2019 |
Outras Decisões
Primeiramente, haja vista a renúncia expressa do escritório Leite, juntada à p. 188, determino a exclusão dos advogados Dr. Paulo Guilherme e Dra. Cibele Miriam, da presente execução fiscal. Não obstante, altere-se o polo passivo destes autos para constar Massa Falida do Grupo Schahin, visto que teve sua falência decretada, conforme documentos juntados às p. 213/242. Por fim, determino a inclusão do patrono da parte executada, Dr. Paulo Sérgio Uchoa, OAB/SP 180.623, no sistema e-Saj, devendo toda intimação de todos os atos processuais serem efetuadas exclusivamente em seu nome, nos termos do requerimento de p. 215. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047427-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/07/2018 12:51 |
| 16/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70030852-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 17:02 |
| 04/05/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 04/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 04/05/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 25/08/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 29/08/2014 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 13/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0182/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 5218 Página: 50/51 |
| 12/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2014 Teor do ato: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de embargos à execução. Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB ) |
| 28/07/2014 |
Recebidos os autos
|
| 28/07/2014 |
Mero expediente
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de embargos à execução. Intimem-se. |
| 14/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70012793-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/03/2014 11:28 |
| 13/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0042/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 5117 Página: 34/35 |
| 12/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2014 Teor do ato: Manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB ) |
| 28/02/2014 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2014 |
Mero expediente
Manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. |
| 24/02/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0021141-59.2009.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Extinção do Crédito Tributário |
| 04/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2013 |
Redistribuído por Dependência
conforme certidão. (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0021141-59.2009.8.01.0001) |
| 18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 4.884 Página: 96 - 110 |
| 01/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC) |
| 27/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 21/02/2013 |
Mandado
|
| 24/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decisão publicada |
| 23/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão publicação de decisão |
| 02/08/2012 |
Outras Decisões
Nesta demanda incrusta-se, como causa de pedir próxima, uma das muitas execuções fiscais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública. Anteriormente, claro esteja, a competência para processar e julgar as execuções fiscais, quer estaduais ou municipais, era, inequivocamente, de uma das Varas da Fazenda Pública. Dispunha, aliás, o art. 26, inc. I, da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Mas este panorama foi sensivelmente alterado pela Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, que dentre outras providências criou a "Vara de Execução Fiscal". O art. 1º da sobredita Resolução modificou o art. 2º da Resolução 154/2011, acrescentando-lhe o § 5º, que atualmente possui a seguinte redação: § 5º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal o processo e julgamento das ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais. Se assim é, resta evidente que a 1ª Vara da Fazenda Pública, que anteriormente detinha a competência para o julgamento das ações de execução fiscal, com a entrada em vigor da Resolução 160/2011 passa a não tê-la. Em outras palavras, a 1ª Vara da Fazenda Pública perdeu a competência para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal, que agora estão a cargo da "Vara de Execução Fiscal". E perdeu a competência, repita-se, com a entrada em vigor da Resolução nº 160/2011, de 2 de fevereiro de 2011. Seguindo o raciocínio, dúvidas não existem quando à competência para o julgamento das novas demandas relativas às execuções fiscais, posto que todas elas devem ser endereçadas à unidade jurisdicional especializada, qual seja, a Vara de Execução Fiscal. É bom lembrar que a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo estabelecida ratione materiae, é, via de conseqüência, absoluta e inderrogável. Por este motivo merece análise, também, a questão referente à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relacionas à execução fiscal que adentraram nesta unidade jurisdicional antes da criação da Vara de Execução Fiscal. Como é de meridiana clareza para aqueles versados em ciência jurídica, a regra geral informa que a criação de um órgão jurisdicional novo não altera a competência do órgão jurisdicional antigo para conhecer e julgar os feitos que ali já tramitavam. Isto é o que se denomina, dentro do Direito Processual Civil, de perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Mas a perpetuação da jurisdição, norma reconhecida e consagrada pelo art. 87 do CPC, encontra exceções. Tais exceções encontram-se no bojo do próprio art. 87 do CPC, que transcrevo na integralidade: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifou-se) Nesta senda, imperioso ressaltar que a Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, ao criar a Vara de Execução Fiscal, inequivocamente alterou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e o fez em razão da matéria. Com efeito, a 1ª Vara da Fazenda Pública não possui competência, atualmente, para julgar as matérias relacionadas às "ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco". Com isso quer-se dizer que a alteração da competência se deu em razão da matéria (execução fiscal), que agora passa a ser privativa da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo. A Vara de Execução Fiscal, então, possui competência absoluta, estabelecida ratione materiae, não havendo que se falar em prorrogação de competência ou perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Fazenda Pública, pois não existe perpetuação da jurisdição em face da criação de novo órgão jurisdicional com competência absoluta. Este tema é muito bem explicitado por Fredie Didier Júnior, que peço vênia para citar: O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda, - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regas como as dos arts. 262 e 269 do CPC. (...) Mas há exceções. Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar ai abrangidas. (grifou-se) Assim é que a criação de novo órgão jurisdicional (Vara de Execução Fiscal), que nasce com competência absoluta (ratione materiae), não faz perpetuar a jurisdição do órgão antigo (Vara da Fazenda Pública), sendo essa a norma expressa, clara e transparente advinda do art. 87 do CPC. E isso é assim porque o órgão jurisdicional antigo (Vara da Fazenda Pública) é absolutamente incompetente para conhecer de tais demandas, pois a competência que detinha se perdeu, de maneira superveniente. Guilherme Marinoni explicita muito bem as conseqüências práticas desta perda superveniente de competência: Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuída para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente (analogicamente, art. 113, § 2º, CPC). De conseguinte, a manutenção de toda e qualquer ação de execução fiscal nesta Vara da Fazenda Pública não se sustenta, posto que lhe falece competência para tanto. Aliás, as conseqüências da manutenção das execuções fiscais na Vara da Fazenda Pública são as mais danosas possíveis, como adiante se exporá. É certo que motivos de conveniência e oportunidade conjuravam no sentido de se permanecer, nas Varas da Fazenda Pública, as ações de execução fiscal, mesmo com a criação da Vara de Execução Fiscal. Com efeito, seria de todo impertinente a remessa dos autos físicos à nova Vara de Execução Fiscal, que já nascera "virtualizada". Realmente, como o novo órgão jurisdicional segue a orientação estratégica deste Egrégio Tribunal, todos os processos que por lá tratariam deveriam ser digitais. Daí porque a remessa de autos físicos àquela unidade causaria enormes transtornos e malefícios, indo de encontro às aspirações traçadas no planejamento estratégico da unidade. Além do mais, em seus primórdios a Vara de Execução Fiscal não contava com servidores treinados e em número suficiente para fazer frente à demanda. Nem juiz existia para aquela unidade judiciária. Mas atualmente a situação se modificou. Com enorme sacrifício e empenho de todos os seus servidores, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu a "virtualização" de todos os seus processo, incluídos os de execução fiscal, transformando os autos físicos em autos digitais. Assim, a remessa destes feitos à Vara de Execução Fiscal não acarretará os transtornos de outrora, pois a nova unidade receberá as demandas executivas (que são de sua competência absoluta, repita-se!) na modalidade "virtual". Quer isso dizer que a Vara de Execução fiscal não terá trabalho com digitalização de processos, uma vez que este trabalho já foi realizado, com grande denodo, pela 1ª Vara de Fazenda Pública. Como se isso não bastasse, hodiernamente a Vara de Execução Fiscal conta com quadro especializado de servidores e é capitaneado por uma das melhores juízas de nosso Estado, senão pela melhor. Portanto, os motivos administrativos (conveniência e oportunidade) que em princípio desaconselhavam a adoção da medida agora tomada (remessa das execuções fiscais à vara competente), desapareceram completamente. Olhando a questão sobre outro prisma, é de bom alvitre prevenir futuras discussões acerca da nulidade de atos praticados por este magistrado, haja vista que qualquer das partes poderá ventilar a falta de competência deste órgão jurisdicional para processamento da demanda, sendo nulos todos e quaisquer atos decisórios, nos exatos termos do art. 113, § 2º do CPC. Nos exatos termos no art. 113, § 2º do CPC, todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são havidos como nulos. Convém, então, elidir a possibilidade de que seja imputada a pecha de nulidade aos atos processuais praticados por esta vara da fazenda pública. Aliás, esta danosa possibilidade, por si só, já aconselha que os autos devam ser remetidos, imediatamente, ao juízo competente. Assim sendo, fundamentado no art. 87 c/c art. 113, todos do CPC, declaro minha incompetência para continuar o julgamento da presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se. |
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Documento
|
| 25/06/2012 |
Petição
|
| 22/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/11/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 21/11/2011 |
| 02/11/2011 |
Vistos em Correição
|
| 09/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/12/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 02/12/2009 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Aguardando julgamento dos embargos à execução. |
| 02/12/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que estes autos encontram-se suspensos, em razão dos embargos à Execução Fiscal nº 001.09.021141-4 terem sido recebidos no efeito suspensivo(Art. 1º da Lei 6.830/80 c/c o art. 739-A, § 1º do CPC). |
| 10/09/2009 |
Publicado sentença
Relação :0222/2009 Data da Disponibilização: 10/09/2009 Data da Publicação: 11/09/2009 Número do Diário: 4.031 Página: 33 |
| 09/09/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2009 Teor do ato: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para conhecimento da penhora e interposição de embargos à execução. Advogados(s): Luís Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), João Joaquim Guimarães Costa (OAB 3103/AC) |
| 09/09/2009 |
Despacho
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para conhecimento da penhora e interposição de embargos à execução. |
| 05/06/2009 |
Despacho de mero expediente
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para conhecimento da penhora e interposição de embargos à execução. |
| 05/06/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 06/05/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 06/05/2009 |
Termo lavrado
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/05/2009 |
Juntada de Petição
requer pesquisa junto ao bacen |
| 04/05/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 27/04/2009 |
Entrega em carga/vista
Termo - vista - Procuradoria do Estado |
| 27/04/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 27/04/2009 |
Juntada de Petição
Executado. (...) requer a juntada de procuração. |
| 23/04/2009 |
Ato ordinatório - Cartório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, inciso XVI) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. |
| 23/04/2009 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 23/04/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 23/04/2009 |
Juntada de Carta Precatória
umprida |
| 26/03/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 26/03/2009 |
Juntada de Mandado
CUMPRIDO. |
| 09/03/2009 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi Termo de Penhora e Mandado de Intimação ao Gerente do Banco do Brasil e encaminhei à CEMAN para cumprimento. Rio Branco (AC), 09 de março de 2009. Carmem Silvia Veloso T. Peres Auxiliar Judiciário |
| 09/03/2009 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 09/03/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0046/2009 Data da Publicação: 09/03/2009 Número do Diário: 3.907 Página: 15 |
| 06/03/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0046/2009 Teor do ato: Conforme apontado pelo credor (fls. 72/75), a nomeação não obedece a ordem legal do art. 11 da LEF c/c o art. 655 do CPC, motivo pelo qual efetivou-se o bloqueio de valores conforme documentos de fls. 76/92. Lavre-se termo de penhora, contendo intimação dirigida ao Gerente da instituição bancária, na condição de fiel depositário, para bem guardar o valor em conta remunerada, dele não abrindo mão sem autorização prévia deste Juízo, sob as penas da lei. Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça (art. 12 da Lei 6.830/80) para conhecimento do termo de penhora e oferecimento de embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830/80). Cumpra-se. Advogados(s): Luís Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), João Joaquim Guimarães Costa (OAB ) |
| 05/03/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/007260-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/02/2009 |
Despacho de mero expediente
Conforme apontado pelo credor (fls. 72/75), a nomeação não obedece a ordem legal do art. 11 da LEF c/c o art. 655 do CPC, motivo pelo qual efetivou-se o bloqueio de valores conforme documentos de fls. 76/92. Lavre-se termo de penhora, contendo intimação dirigida ao Gerente da instituição bancária, na condição de fiel depositário, para bem guardar o valor em conta remunerada, dele não abrindo mão sem autorização prévia deste Juízo, sob as penas da lei. Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça (art. 12 da Lei 6.830/80) para conhecimento do termo de penhora e oferecimento de embargos no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830/80). Cumpra-se. |
| 27/02/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 26/02/2009 |
Certidão
Certifico e dou fé que, protocolada requisição eletrônica para bloqueio de valores pelo Sistema BACEN-JUD foi bloqueado a importância de R$ 166.683,02 (cento se sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos) (fls. 84/86), sendo transferido para conta judicial remunerada no Banco do Brasil, Ag. 3550, à disposição deste Juízo a quantia de R$ 27.589,59 (vinte e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e pelo mesmo sistema, os valores excedentes foram desbloqueados conforme demonstrado no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de fls. 87/90. |
| 16/01/2009 |
Juntada de Petição
ESTADO. (...) REQUER QUE SE PROCEDA A PENHORA ELETRONICA DE DINHEIRO ATE O LIMITE DA DIVIDA, ATRAVES DO SISTEMA BACEN/JUD, COM FULCRO NO ART. 655-A DO CPC. ... |
| 15/01/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 12/01/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 12/01/2009 |
Ato ordinatório - Cartório
(PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 16) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. |
| 12/01/2009 |
Juntada de Carta Precatória
CUMPRIDA |
| 12/01/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 12/01/2009 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 15/10/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 15/10/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 15/10/2008 |
Vista ao Advogado do Réu
|
| 14/10/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 14/10/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0258/2008 Data da Publicação: 14/10/2008 Número do Diário: 3.812 Página: 15 |
| 13/10/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0258/2008 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 43, concedendo vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Luís Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), João Joaquim Guimarães Costa (OAB 3103/AC) |
| 13/10/2008 |
Despacho de mero expediente
Defiro o pedido de fl. 43, concedendo vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 13/10/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 08/10/2008 |
Juntada de Petição
Executado. requer (...) a junrtada de instrumento procuratório; juntada da ata da assembleia geral |
| 04/07/2008 |
Certidão do Oficial de Justiça
|
| 26/06/2008 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
cUMPRIDO. |
| 12/06/2008 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi Carta Precatória nº 39/2008 ao executado, devidamente acompanhado de cópia da petição inicial, do despacho e encaminhei ao protocolo acompanhada de AR. Rio Branco (AC), 12 de junho de 2008. Carmem Silvia Veloso T. Peres Auxiliar Judiciário |
| 11/03/2008 |
Aguardando expedição de Carta Precatória
|
| 10/03/2008 |
Despacho de mero expediente
Cumpra-se o despacho de fls. 17. |
| 18/10/2007 |
Certidão
Autos n.º 001.06.003922-2 CERTIDÃO Certifico que, expedi ofício GABJU-OF nº 290/2007 ao Desembargado Samoel Evangelista, Relator do Agravo de Instrumento n.º 2007.002891-3, e o encaminhei ao destinatário, via protocolo. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 18 de outubro de 2007. Felix Elias de Araujo Fernandes Auxiliar Judiciário |
| 16/10/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 16/10/2007 |
Juntada de Ofício
OF.GADES,Nº 142, (...)REQUERENDO INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. |
| 10/10/2007 |
Aguardando trânsito em julgado
|
| 10/10/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 04/10/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 01/10/2007 |
Decisão Interlocutória
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ACRE em face de SCHAHIN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, domiciliada em São Paulo SP, conforme certidão de fl. 12 e petição de fl. 15. 2. O artigo 578 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/80 que regula as Execuções Fiscais, emana determinação impositiva, no sentido de que tal ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu. 3. Esse comando normativo encerra um expressivo significado finalístico que o juiz deve notar, pois vem ao encontro do tema mais atual da vida forense: a efetividade do processo. Um dos maiores desafios dos profissionais do direito neste fim de século. 4. Ninguém mais suporta trilhar os caminhos tortuosos de um processo, tumultuado pelo apego a regras antigas de pouca ou nenhuma utilidade prática, que só prolonga a angústia das pessoas nele implicadas. 5. Quando o legislador ordenou que a execução fiscal fosse ajuizada no domicílio do devedor não o fez por acaso, mas para garantir a realização do direito material. Sabe-se que, regra geral, o lastro patrimonial do devedor encontra-se no seu domicílio e, sendo assim, haverá maior possibilidade do processo alcançar sua finalidade quando ali for ajuizada a ação. Decorre, portanto, daquela norma jurídica mais uma garantia conferida à Fazenda Pública, diretamente relacionada com a recomposição de seu patrimônio, que não pode ser olvidada, posto se tratar de direito indisponível. 6. Do ponto de vista do devedor, o ajuizamento da ação em seu próprio domicílio lhe é vantajoso, sobretudo quando pretender discutir a legitimidade da execução, pois poderá fazê-lo com maior economia, contratando advogado no local e acompanhado o andamento do processo sem muita dificuldade. Além disso, a observância da disposição acima confere melhor condição processual ao executado frente ao fisco, que possui diversas prerrogativas, restaurando o desejado equilíbrio entre os litigantes. Note-se que até mesmo para argüir a incompetência relativo do juízo, o executado deve garantir a execução. 7. Ajuizada a execução fiscal fora do domicílio do devedor, o juízo expede carta precatória para citação e demais atos, movimentando-se os dois juízos com sensível aumento de despesas decorrentes da comunicação dos atos jurisdicionais. 8. Além disso, há a casuística da competência para decidir os embargos eventualmente apresentados, ora em favor do juízo deprecado, ora do deprecante. E o tempo vai passando sem que o processo alcance sua finalidade pela extinção do crédito. 9. Analisando essa realidade chega-se à conclusão de que o foro competente para processar a execução fiscal é, exclusivamente, o do domicílio do devedor. Mas os processualistas haverão de se indignar, pois a competência territorial é relativa, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício. 10. Ora, o princípio que informa a distinção entre os conceitos de competência absoluta e relativa é a existência de interesse público. Verificando-se interesse público a competência é indisponível e, portanto, absoluta. Não o havendo é relativa, prorrogando-se pela vontade das partes, que dela podem dispor. 11. Toda norma jurídica decorre de um princípio. É nele que se deve buscar o fundamento de validade da lei, pois descumprir um princípio é mais grave que desobedecer a própria lei. 12. Não há dúvida de que os princípios da indisponibilidade do interesse público, da economia processual, da razoabilidade jurídica e tantos outros que poderiam ser citados indicam que o foro competente para a execução fiscal é o do domicílio do devedor. Assim, já diz o artigo 578, do Código de Processo Civil, cujo sentido teleológico foi destacado. 13. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de fls. 17 e DECLINO da competência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da Comarca de São Paulo - SP. Após o prazo recursal, encaminhem-se os autos. Intime-se. |
| 14/11/2006 |
Visto em Correição Ordinária
Cite-se por carta precatória, observando as formalidades legais. |
| 26/07/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/07/2006 |
Juntada de Petição
O autor requer a citação da empresa executada por carta precatória. |
| 25/05/2006 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/05/2006 |
Juntada de Mandado
Mandado não cumprido |
| 06/05/2006 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Negativo Local: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública - 25/05/2006 |
| 10/04/2006 |
Despacho de mero expediente
Cite-se por Oficial de Justiça. |
| 21/03/2006 |
Recebimento em Cartório
|
| 17/03/2006 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/05/2018 |
Petição |
| 18/07/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 04/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0021141-59.2009.8.01.0001 | Embargos à Execução Fiscal | 24/02/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 17/03/2006 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |