| Embargante |
Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada: Maurinete de Oliveira Abomorad Advogada: Maurizete de Oliveira Souza Advogada: Andreya de Oliveira Abomorad |
| Embargado |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio M. Araújo Advogado: Reynner Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:15:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente em sede de Agravo de Instrumento e em outras demandas, faz jus à benesse nestes autos, evitando consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. Por meio do recente julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, esta Câmara Cível afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial originária destes Embargos, asserindo que a efetiva suspensão à falta de bens passíveis de penhora somente adveio em abril de 2022, destarte, sem reparo o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente neste momento, com início da contagem após 27.04.2023. Abusiva a incidência conjunta da taxa SELIC com juros de mora, haja vista que sua natureza já contempla correção monetária e mora. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000341-78.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:15:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente em sede de Agravo de Instrumento e em outras demandas, faz jus à benesse nestes autos, evitando consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. Por meio do recente julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, esta Câmara Cível afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial originária destes Embargos, asserindo que a efetiva suspensão à falta de bens passíveis de penhora somente adveio em abril de 2022, destarte, sem reparo o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente neste momento, com início da contagem após 27.04.2023. Abusiva a incidência conjunta da taxa SELIC com juros de mora, haja vista que sua natureza já contempla correção monetária e mora. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000341-78.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0645/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7423 Página: 56-58 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Maurizete de Oliveira Souza (OAB 562/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461AC /), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Andreya de Oliveira Abomorad (OAB 3117/AC) |
| 08/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70086301-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2023 13:14 |
| 02/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0571/2023 Data da Disponibilização: 02/10/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 7.393 Página: 17 |
| 29/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo improcedente Embargos à Execução, devendo-se a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Junte-se cópia desta sentença nos autos de n° 0000341.78.2007.8.01.0001. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte embargante, denota-se inaplicável, diante da falta de documentação acosta ao pedido inicial, além de ser incompatível com qualificação de pecuarista da embargante, além do expressivo montante de gado penhora à p. 31 da ação executiva, o que demonstra patrimônio incompatível daqueles que efetivamente fazem jus ao direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Maurizete de Oliveira Souza (OAB 562/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461AC /), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Andreya de Oliveira Abomorad (OAB 3117/AC) |
| 27/09/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Ante ao exposto, julgo improcedente Embargos à Execução, devendo-se a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Junte-se cópia desta sentença nos autos de n° 0000341.78.2007.8.01.0001. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte embargante, denota-se inaplicável, diante da falta de documentação acosta ao pedido inicial, além de ser incompatível com qualificação de pecuarista da embargante, além do expressivo montante de gado penhora à p. 31 da ação executiva, o que demonstra patrimônio incompatível daqueles que efetivamente fazem jus ao direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7.252 Página: 25/27 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação a petição de fls. 231/232. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Maurizete de Oliveira Souza (OAB 562/AC), Maurinete de Oliveira Abomorad (OAB 461/AC), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Andreya de Oliveira Abomorad (OAB 3117/AC) |
| 08/12/2022 |
Mero expediente
Intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação a petição de fls. 231/232. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051320-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 14:12 |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 11/19 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Tendo em vista o término do prazo de suspensão conforme consta em certidão de fl. 228, proceda a Secretaria a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, bem como requeiram o que entende de direito. Advogados(s): Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Aline Batista da Costa (OAB 3126/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 2465E/AC), Cibelle DellŽArmelina Rocha (OAB 35232/DF) |
| 09/07/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista o término do prazo de suspensão conforme consta em certidão de fl. 228, proceda a Secretaria a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, bem como requeiram o que entende de direito. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2022 |
Processo Reativado
|
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
REATIVAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO |
| 24/05/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 24/05/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0000341-78.2007.8.01.0001/01 C E R T I D Ã OCertifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de página 225, suspendo o presente processo. A referida é verdade. |
| 24/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 44-49 |
| 22/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Considerando a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 1001845-27.2015.8.01.0000, que tramitou perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a relatoria da desembargadora Eva Evangelista, que determinou a suspensão do processo inerente à ação de execução n. 000341-78.2007.8.01.0001, ordeno a suspensão do presente feito, ante a prejudicialidade verificada também em relação ao presente feito. 2. Intime-se. Advogados(s): Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Aline Batista da Costa (OAB 3126/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 2465E/AC) |
| 19/05/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Considerando a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 1001845-27.2015.8.01.0000, que tramitou perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a relatoria da desembargadora Eva Evangelista, que determinou a suspensão do processo inerente à ação de execução n. 000341-78.2007.8.01.0001, ordeno a suspensão do presente feito, ante a prejudicialidade verificada também em relação ao presente feito. 2. Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70006921-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/02/2017 13:57 |
| 13/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 5.821 Página: 46-48 |
| 09/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Considerando a Decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1001845-27.2015.8.01.0000, que tramitou perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, sob a Relatoria da Desembargadora EVA EVANGELISTA que determinou a suspensão deste processo, torno sem efeito o Despacho de pág. 104 e ordeno o cumprimento da referida determinação. 2. Intime-se. Advogados(s): Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Aline Batista da Costa (OAB 3126/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 2465E/AC) |
| 08/02/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Considerando a Decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1001845-27.2015.8.01.0000, que tramitou perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, sob a Relatoria da Desembargadora EVA EVANGELISTA que determinou a suspensão deste processo, torno sem efeito o Despacho de pág. 104 e ordeno o cumprimento da referida determinação. 2. Intime-se. |
| 16/05/2016 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 23/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70044268-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2015 18:14 |
| 13/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 04/03/2013 |
Petição
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| 08/01/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 05/01/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 18/01/2012 |
| 16/11/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/11/2011 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 11/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 22/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Laudivon de Oliveira Nogueira Vencimento: 26/07/2010 |
| 22/07/2010 |
Documento
Ofício. |
| 22/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 04/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda |
| 04/02/2010 |
Petição
Requer julgamento antecipado. |
| 04/02/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que nesta que retirei os presentes atos de conclusão para juntar a peça que segue. |
| 11/11/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 10/11/2009 |
Documento
Ofício. |
| 10/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 15/10/2009 |
Publicado sentença
Relação :0219/2009 Data da Disponibilização: 14/10/2009 Data da Publicação: 15/10/2009 Número do Diário: 4.054 Página: 32/37 |
| 13/10/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2009 Teor do ato: 1. Em efeito regressivo do Recurso de Agravo, interposto pela parte Agravante/Autora, manifesto juízo de retratação negativo, mantendo a Decisão recorrida (fls. 64 e 65), por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões recursais em nada alteram o quadro jurídico estabelecido com a Decisão agravada. 2. Juntem-se aos autos as informações prestadas no Recurso de Agravo. 3. Intime-se. Advogados(s): Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Aline Batista da Costa (OAB 3126/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 2465E/AC) |
| 13/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 09/10/2009 |
Outras Decisões
1. Em efeito regressivo do Recurso de Agravo, interposto pela parte Agravante/Autora, manifesto juízo de retratação negativo, mantendo a Decisão recorrida (fls. 64 e 65), por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões recursais em nada alteram o quadro jurídico estabelecido com a Decisão agravada. 2. Juntem-se aos autos as informações prestadas no Recurso de Agravo. 3. Intime-se. |
| 09/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda |
| 09/10/2009 |
Documento
Ofício. |
| 09/10/2009 |
Documento
Ofício. |
| 09/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 08/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 28/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 20/08/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2009 |
Petição
Cópia de interposição do agravo de instrumento |
| 31/07/2009 |
Juntada de Ofício
|
| 31/07/2009 |
Juntada de Petição
|
| 17/07/2009 |
Processo apensado
Apensado ao processo 001.07.000341-7 - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente / Execução Cível |
| 17/07/2009 |
Juntada de Petição
Substabelecimento. |
| 14/07/2009 |
Aguardando decurso de prazo
prazo encerra dia 29 de julho de 2009 Vencimento: 29/07/2009 |
| 14/07/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0144/2009 Data da Disponibilização: 13/07/2009 Data da Publicação: 14/07/2009 Número do Diário: 3.991 Página: 48/50 |
| 10/07/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0144/2009 Teor do ato: 1. Recebo os embargos à execução da parte Embargante/Executada. 2. A parte Embargante/Executada sustenta nos presentes embargos à execução, em síntese, a nulidade da execução movida pela parte Embargada/Exeqüente Processo n. 001.07.000341-7, em apenso em razão da inexistência de título executivo extrajudicial hábil CONTRATO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL n. 211.565 a embasar a execução, tendo em vista que não preenchem os requisitos de certeza e liquidez e, também, excesso de execução, em razão da capitalização de juros e taxas. Inicialmente, a nulidade de execução somente poderá ser apreciada e julgada com a devida instrução dos presentes embargos, portanto, consigno que nada obsta aguardar o contraditório, inclusive, com a manifestação da parte Embargada/Exeqüente, a qual poderá trazer mais elementos acerca do aludido Contrato. Verifico, pela análise da Ação de Execução Processo n. 001.07.000341-7, que se encontra garantido o juízo, conforme demonstra o Auto de Penhora e Depósito (vide fl. 29, do referido Processo). Ao analisar os presentes Embargos, constato que a parte Embargante/Executada não apresenta, ao alegar excesso de execução, memória do cálculo com o valor que entende correto. Tal argumentação suscitada EXCESSO DE EXECUÇÃO pela parte Embargante/Executada não será objeto de conhecimento ou apreciação por este Juízo, no julgamento final dos presente embargos à execução, tendo em vista a ausência ou falta de apresentação por parte do Embargante/Executada da memória do cálculo do valor que entende correto e devido à parte Embargada/Exeqüente, conforme prevê o § 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil. 3. 3. Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo da Ação de Execução, prosseguindo-se a execução Processo n. 001.07.000341-7, em apenso. 4. Diga a parte Embargada/Exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Junte-se cópia desta decisão à aludida Ação de Execução, em apenso. 6. Intime-se. Advogados(s): Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Antonio M. Araújo (OAB 1375/RO), Reynner Alves Carneiro (OAB 2777/RO), Aline Batista da Costa (OAB 3126/AC) |
| 10/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 08/07/2009 |
Decisão Interlocutória
1. Recebo os embargos à execução da parte Embargante/Executada. 2. A parte Embargante/Executada sustenta nos presentes embargos à execução, em síntese, a nulidade da execução movida pela parte Embargada/Exeqüente Processo n. 001.07.000341-7, em apenso em razão da inexistência de título executivo extrajudicial hábil CONTRATO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL n. 211.565 a embasar a execução, tendo em vista que não preenchem os requisitos de certeza e liquidez e, também, excesso de execução, em razão da capitalização de juros e taxas. Inicialmente, a nulidade de execução somente poderá ser apreciada e julgada com a devida instrução dos presentes embargos, portanto, consigno que nada obsta aguardar o contraditório, inclusive, com a manifestação da parte Embargada/Exeqüente, a qual poderá trazer mais elementos acerca do aludido Contrato. Verifico, pela análise da Ação de Execução Processo n. 001.07.000341-7, que se encontra garantido o juízo, conforme demonstra o Auto de Penhora e Depósito (vide fl. 29, do referido Processo). Ao analisar os presentes Embargos, constato que a parte Embargante/Executada não apresenta, ao alegar excesso de execução, memória do cálculo com o valor que entende correto. Tal argumentação suscitada EXCESSO DE EXECUÇÃO pela parte Embargante/Executada não será objeto de conhecimento ou apreciação por este Juízo, no julgamento final dos presente embargos à execução, tendo em vista a ausência ou falta de apresentação por parte do Embargante/Executada da memória do cálculo do valor que entende correto e devido à parte Embargada/Exeqüente, conforme prevê o § 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil. 3. 3. Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo da Ação de Execução, prosseguindo-se a execução Processo n. 001.07.000341-7, em apenso. 4. Diga a parte Embargada/Exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Junte-se cópia desta decisão à aludida Ação de Execução, em apenso. 6. Intime-se. |
| 07/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 07/07/2009 |
Juntada de Petição
Substabelecimento. |
| 07/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 06/05/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 06/05/2009 |
Certidão
Certifico, nesta data, que em razão do substabelecimento de fl. 56 cadastrei os advogados ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA, DANILO JOSÉ SANTOS DE LUCENA LIMA, JANICE DE SOUZA BARBOSA e REYNNER ALVES CARNEIRO no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. |
| 06/05/2009 |
Juntada de Petição
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| 06/05/2009 |
Certidão
Certifico que, nesta data, retirei os presentes autos de conclusão para juntar a peça que segue. |
| 05/11/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 05/11/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 04/07/2007 |
Ação incidental instaurada
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2009 |
Petição |
| 04/08/2009 |
Petição |
| 06/11/2009 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2010 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/02/2017 |
Pedido de Diligências |
| 20/07/2022 |
Petição |
| 23/10/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/11/2011 | de Conciliação | Designada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |