Ação Incidental
Embargos à Execução Fiscal (0000341-78.2007.8.01.0001)
Assunto
Crédito Rural
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Embargante  Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  Maurinete de Oliveira Abomorad  
Advogada:  Maurizete de Oliveira Souza  
Advogada:  Andreya de Oliveira Abomorad  
Embargado  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Antonio M. Araújo  
Advogado:  Reynner Alves Carneiro  

Movimentações

Data Movimento
11/03/2026 Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
09/03/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:15:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária à Recorrente em sede de Agravo de Instrumento e em outras demandas, faz jus à benesse nestes autos, evitando consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. Por meio do recente julgamento de mérito no Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, esta Câmara Cível afastou a tese de prescrição intercorrente nos autos da Execução de Título Extrajudicial originária destes Embargos, asserindo que a efetiva suspensão à falta de bens passíveis de penhora somente adveio em abril de 2022, destarte, sem reparo o afastamento da hipótese de prescrição intercorrente neste momento, com início da contagem após 27.04.2023. Abusiva a incidência conjunta da taxa SELIC com juros de mora, haja vista que sua natureza já contempla correção monetária e mora. Precedente deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000341-78.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista
21/03/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
21/03/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
21/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/07/2009 Petição
04/08/2009 Petição
06/11/2009 Razões/Contrarrazões
25/01/2010 Petição
22/07/2015 Juntada de Procuração/Substabelecimento
09/02/2017 Pedido de Diligências
20/07/2022 Petição
23/10/2023 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
29/11/2011 de Conciliação Designada 2