| Autora |
Maria do Socorro Costa Brasil
Advogado: Mauro Marcello Gomes de Oliveira Advogado: Clermes Castro de Souza Advogado: Francisco Gomes da Rocha |
| Réu |
Espólio de Manoel Pedro Neto
Advogado: Marco Antonio Palacio Dantas Advogado: Jose Henrique Alexandre de Oliveira Advogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Par Pass |
Francisca Amaral Meireles
Advogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Testemunha | G. de M. V. |
| Testemunha | A. G. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2025 Teor do ato: a) Homologo o valor apresentado pela exequente na petição de pp. 649/650, fixando o montante da execução em R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais). b) Dê-se início aos atos de constrição de bens. Conforme já determinado na decisão de pp. 636/637, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino que a Secretaria proceda, por intermédio do sistema Sisbajud, à busca e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, Espólio de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.592-72), até o limite do valor da dívida ora homologado. c) Após a resposta das instituições financeiras, sigam-se as demais providências já estabelecidas nos itens 6, alíneas "b" a "f", da decisão de pp. 636/637, incluindo a intimação do executado em caso de bloqueio de valores e, sendo a medida infrutífera, a intimação do credor para requerer o que entender de direito. d) Desde já, ficam reiteradas as autorizações para consulta e penhora via RenaJud e, se necessário, a requisição de informações via Infojud, nos exatos termos dos itens 7, 8 e 9 da decisão supracitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 27/08/2025 |
Outras Decisões
a) Homologo o valor apresentado pela exequente na petição de pp. 649/650, fixando o montante da execução em R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais). b) Dê-se início aos atos de constrição de bens. Conforme já determinado na decisão de pp. 636/637, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino que a Secretaria proceda, por intermédio do sistema Sisbajud, à busca e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, Espólio de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.592-72), até o limite do valor da dívida ora homologado. c) Após a resposta das instituições financeiras, sigam-se as demais providências já estabelecidas nos itens 6, alíneas "b" a "f", da decisão de pp. 636/637, incluindo a intimação do executado em caso de bloqueio de valores e, sendo a medida infrutífera, a intimação do credor para requerer o que entender de direito. d) Desde já, ficam reiteradas as autorizações para consulta e penhora via RenaJud e, se necessário, a requisição de informações via Infojud, nos exatos termos dos itens 7, 8 e 9 da decisão supracitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2025 Teor do ato: a) Homologo o valor apresentado pela exequente na petição de pp. 649/650, fixando o montante da execução em R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais). b) Dê-se início aos atos de constrição de bens. Conforme já determinado na decisão de pp. 636/637, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino que a Secretaria proceda, por intermédio do sistema Sisbajud, à busca e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, Espólio de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.592-72), até o limite do valor da dívida ora homologado. c) Após a resposta das instituições financeiras, sigam-se as demais providências já estabelecidas nos itens 6, alíneas "b" a "f", da decisão de pp. 636/637, incluindo a intimação do executado em caso de bloqueio de valores e, sendo a medida infrutífera, a intimação do credor para requerer o que entender de direito. d) Desde já, ficam reiteradas as autorizações para consulta e penhora via RenaJud e, se necessário, a requisição de informações via Infojud, nos exatos termos dos itens 7, 8 e 9 da decisão supracitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 27/08/2025 |
Outras Decisões
a) Homologo o valor apresentado pela exequente na petição de pp. 649/650, fixando o montante da execução em R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais). b) Dê-se início aos atos de constrição de bens. Conforme já determinado na decisão de pp. 636/637, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino que a Secretaria proceda, por intermédio do sistema Sisbajud, à busca e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, Espólio de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.592-72), até o limite do valor da dívida ora homologado. c) Após a resposta das instituições financeiras, sigam-se as demais providências já estabelecidas nos itens 6, alíneas "b" a "f", da decisão de pp. 636/637, incluindo a intimação do executado em caso de bloqueio de valores e, sendo a medida infrutífera, a intimação do credor para requerer o que entender de direito. d) Desde já, ficam reiteradas as autorizações para consulta e penhora via RenaJud e, se necessário, a requisição de informações via Infojud, nos exatos termos dos itens 7, 8 e 9 da decisão supracitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70081612-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/08/2025 17:16 |
| 12/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 30/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 29/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0293/2025 Data da Disponibilização: 02/06/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 Número do Diário: 7.7789 Página: 42/50 |
| 02/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2025 Teor do ato: 1) Rejeito o pedido de apensamento destes autos ao processo n. 0001194-91.2024.8.01.0001, em trâmite na Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, pois, além de ações sujeitas a procedimentos diversos e em curso em unidades judiciárias diversas, dito requerimento encontraria óbice no disposto no §1º do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente feito já foi sentenciado. 2) Defiro o pleito de cumprimento de sentença formulado à p. 635, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 4) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 5) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 6) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 7) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 8) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 9) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 10) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 11) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 12) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 30/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70039018-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/04/2025 22:46 |
| 28/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 27/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2024 17:18:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70025564-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/04/2024 20:32 |
| 11/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 27/30 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 02/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70015364-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/02/2024 22:43 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70015223-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/02/2024 15:32 |
| 26/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175218-90 - Recursos |
| 01/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0019/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 7.470 Página: 23/27 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Diante do exposto, extingo o feito n. 0007156-57.2008.8.01.0001, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ao passo que julgo procedente o interdito proibitório formulado por Maria do Socorro Costa Brasil em desfavor de Espólio de Manoel Pedro Neto e Francisca Amaral Meireles para condenar este último a se abster da prática de qualquer ato que obste o exercício, pela autora, da posse sobre imóvel litigioso, que passa a integrar este Dispositivo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada ato de moléstia à posse da autora. Extingo o processo n. 0010367-38.2007.8.01.0001 com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto aos autos n. 0007156-57.2008.8.01.0001, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a elevada complexidade do feito, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao seu favor. Quanto aos autos n. 0010367-38.2007.8.01.0001, condeno réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a elevada complexidade do feito, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Também após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos n. 0007156-57.2008.8.01.0001. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 16/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, extingo o feito n. 0007156-57.2008.8.01.0001, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ao passo que julgo procedente o interdito proibitório formulado por Maria do Socorro Costa Brasil em desfavor de Espólio de Manoel Pedro Neto e Francisca Amaral Meireles para condenar este último a se abster da prática de qualquer ato que obste o exercício, pela autora, da posse sobre imóvel litigioso, que passa a integrar este Dispositivo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada ato de moléstia à posse da autora. Extingo o processo n. 0010367-38.2007.8.01.0001 com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto aos autos n. 0007156-57.2008.8.01.0001, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a elevada complexidade do feito, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida ao seu favor. Quanto aos autos n. 0010367-38.2007.8.01.0001, condeno réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a elevada complexidade do feito, o tempo de tramitação da ação e o zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Também após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos autos n. 0007156-57.2008.8.01.0001. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70070232-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/08/2023 23:12 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70069939-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/08/2023 11:05 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0215/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 30/37 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2023 Teor do ato: Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, dentro do qual também poderão se manifestar sobre os documentos das pp. 463/467. Após, conclusos (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB ), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB ), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB ), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Outras Decisões
Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, dentro do qual também poderão se manifestar sobre os documentos das pp. 463/467. Após, conclusos (fila sentença). Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/07/2023 |
Juntada de Ofício
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| 30/05/2023 |
Juntada de Ofício
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| 19/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/04/2023 |
Juntada de Ofício
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| 10/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023382-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/04/2023 00:04 |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 22/30 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência dos termos da certidão de p. 452. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 17/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência dos termos da certidão de p. 452. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que designei o dia 18/10/2022, às 11:00h horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada em meio híbrido via telepresencial, com acesso à sala de audiências por meio do link: https://meet.google.com/fsyjmht-nqh e/ou na sala de audiências da Segunda Vara Cível de Rio Branco, localizada no Fórum Barão do Rio Branco, situado na Rua Benjamin Constant, 1.165. Certifico, ainda, que no dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que designei o dia 18/10/2022, às 11:00h horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada em meio híbrido via telepresencial, com acesso à sala de audiências por meio do link: https://meet.google.com/fsyjmht-nqh e/ou na sala de audiências da Segunda Vara Cível de Rio Branco, localizada no Fórum Barão do Rio Branco, situado na Rua Benjamin Constant, 1.165. Certifico, ainda, que no dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. |
| 07/06/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2022 |
Juntada de certidão
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| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019484-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2022 17:44 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018453-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/03/2022 10:24 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 25/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/05/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/03/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 27/35 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: 1) Diante da solicitação de p. 430, defiro aos réus novo prazo de dez dias para cumprir o item 3 da p. 427. 2) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da p. 427. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 09/03/2022 |
Outras Decisões
1) Diante da solicitação de p. 430, defiro aos réus novo prazo de dez dias para cumprir o item 3 da p. 427. 2) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da p. 427. Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068529-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/10/2021 13:19 |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 20/26 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: 1) Já é possível a realização da audiência de instrução e julgamento em meio presencial, por isso determino ao Cartório que a agende para realização em formato híbrido, ou seja, as partes, patronos e testemunhas poderão optar por participar do ato em meio telepresenical ou presencial, na sede desta Unidade Judiciária no Fórum Barão do Rio Branco. Friso que a audiência se destinará à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor às pp. 344/348 e pelo réu à p. 354. Competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolaram. 2) Considerando que já há atendimento presencial nesta Unidade Judiciária, defiro o pedido de p. 374, autorizando a parte a reproduzir o conteúdo do dispositivo de áudio na sede da Vara. 3) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 412/425. 4) Defiro o pedido de p. 426, determinando que sejam solicitados do Banco do Brasil extratos da conta de Manoel Pedro Neto (qualificação à p. 426), referentes aos meses de janeiro a março de 2004. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 22/09/2021 |
Outras Decisões
1) Já é possível a realização da audiência de instrução e julgamento em meio presencial, por isso determino ao Cartório que a agende para realização em formato híbrido, ou seja, as partes, patronos e testemunhas poderão optar por participar do ato em meio telepresenical ou presencial, na sede desta Unidade Judiciária no Fórum Barão do Rio Branco. Friso que a audiência se destinará à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor às pp. 344/348 e pelo réu à p. 354. Competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolaram. 2) Considerando que já há atendimento presencial nesta Unidade Judiciária, defiro o pedido de p. 374, autorizando a parte a reproduzir o conteúdo do dispositivo de áudio na sede da Vara. 3) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 412/425. 4) Defiro o pedido de p. 426, determinando que sejam solicitados do Banco do Brasil extratos da conta de Manoel Pedro Neto (qualificação à p. 426), referentes aos meses de janeiro a março de 2004. Intimem-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048590-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/08/2021 11:15 |
| 02/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 02/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 02/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 02/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 02/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538576255BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Francisca Amaral Meireles |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 44/48 |
| 19/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: 1) As partes se manifestaram sobre os documentos de pp. 375/381, entretanto, o valor probatório dos referidos documentos será analisado por ocasião da sentença. 2) Mantenha-se o sobrestamento do feito, conforme decisão de p.370, tendo em vista ainda não ser possível a realização da audiência de forma presencial. 3) Determino ao Cartório que cumpra o item 6 da decisão de p. 392. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 19/05/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/05/2021 |
Mero expediente
1) As partes se manifestaram sobre os documentos de pp. 375/381, entretanto, o valor probatório dos referidos documentos será analisado por ocasião da sentença. 2) Mantenha-se o sobrestamento do feito, conforme decisão de p.370, tendo em vista ainda não ser possível a realização da audiência de forma presencial. 3) Determino ao Cartório que cumpra o item 6 da decisão de p. 392. Intimem-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019265-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 22:51 |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019139-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/04/2021 15:23 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 16/26 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: 1) A realização da audiência de instrução e julgamento está sobrestada até que seja possível a realização do ato presencialmente, conforme item 1 da Decisão de p. 370. 2) Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 375/381. 3) A solicitação de p. 374 deverá ser reiterada pela parte autora quando for retomado o atendimento presencial nesta Unidade Judiciária, pois por ora o trabalho está sendo realizado integralmente em forma remota, conforme normativos do Tribunal de Justiça, decorrentes da pandemia do novo coronavírus. 4) A audiência de instrução e julgamento será destinada à oitiva de testemunhas arroladas pelo autor às pp. 344/348 e pelo réu às pp. 354. Caso, após a oitiva das testemunhas arroladas oportunamente pelas partes, este juízo repute necessária a inquirição de alguma outra, assim o fará. Portanto, reputo por ora prematura a análise do pedido de pp. 382/387. 5) Aguarde-se a juntada do aviso de recebimento referente à carta de p. 389. 6) Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, solicitando que desconsidere o de p. 388, vez que já respondido, e que envie os extratos bancários de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.259-72), referentes aos meses de janeiro a março de 2004. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 08/03/2021 |
Outras Decisões
1) A realização da audiência de instrução e julgamento está sobrestada até que seja possível a realização do ato presencialmente, conforme item 1 da Decisão de p. 370. 2) Concedo às partes o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 375/381. 3) A solicitação de p. 374 deverá ser reiterada pela parte autora quando for retomado o atendimento presencial nesta Unidade Judiciária, pois por ora o trabalho está sendo realizado integralmente em forma remota, conforme normativos do Tribunal de Justiça, decorrentes da pandemia do novo coronavírus. 4) A audiência de instrução e julgamento será destinada à oitiva de testemunhas arroladas pelo autor às pp. 344/348 e pelo réu às pp. 354. Caso, após a oitiva das testemunhas arroladas oportunamente pelas partes, este juízo repute necessária a inquirição de alguma outra, assim o fará. Portanto, reputo por ora prematura a análise do pedido de pp. 382/387. 5) Aguarde-se a juntada do aviso de recebimento referente à carta de p. 389. 6) Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, solicitando que desconsidere o de p. 388, vez que já respondido, e que envie os extratos bancários de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.259-72), referentes aos meses de janeiro a março de 2004. Intimem-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011325-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/03/2021 12:43 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/03/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004741-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/02/2021 22:30 |
| 21/09/2020 |
Juntada de Ofício
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| 30/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 6.646 Página: 31/34 |
| 29/07/2020 |
Outras Decisões
1) Tendo em vista a manifestação da parte autora requerendo que a audiência seja realizada presencialmente, determino o sobrestamento do feito até o retorno das atividades presenciais, ocasião em que o Cartório deverá realizar o agendamento da referida audiência (pp. 367/368). 2) Reitere-se o Ofício ao Banco do Brasil conforme item 1 da decisão de p.358. 3) Tendo em vista que transcorreu o prazo sem que o réu tenha apresentado os cheques, determino a intimação pessoal do mesmo para que os exiba no prazo de 15 dias úteis, sob as penas do art. 400 do CPC. Intimem-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Documento
|
| 04/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029499-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/06/2020 17:30 |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 35/41 |
| 21/05/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 20/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: 1) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de p. 351, agendando audiência de instrução e julgamento tão logo possibilitada a realização do ato presencialmente, a não ser que ambas as partes manifestem, no prazo de cinco dias, anuência para realização do ato por meio de videoconferência, hipótese em que deverão informar endereço eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagem (Whatsapp) das partes, advogados e testemunhas. 2) Determino ao Cartório que cumpra o item 1, parte inicial, da decisão de p. 358. 3) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre a certidão de p. 361. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 07/05/2020 |
Outras Decisões
1) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de p. 351, agendando audiência de instrução e julgamento tão logo possibilitada a realização do ato presencialmente, a não ser que ambas as partes manifestem, no prazo de cinco dias, anuência para realização do ato por meio de videoconferência, hipótese em que deverão informar endereço eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagem (Whatsapp) das partes, advogados e testemunhas. 2) Determino ao Cartório que cumpra o item 1, parte inicial, da decisão de p. 358. 3) Concedo ao autor o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre a certidão de p. 361. Intimem-se. |
| 26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 22/36 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2019 Teor do ato: 1) Diante das considerações de pp. 355/356, reconsidero o item 3 da decisão de p. 351, determinando ao Cartório que expeça ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encaminhamento dos extratos bancários do réu (conta e agência informados à p. 347), referentes ao ano de 2003, a partir do mês de julho. Além disso, determino ao réu que, no prazo de quinze dias, exiba os cheques que se referem as canhotos de p. 350, sob as penas do art. 400 do CPC. 2) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de p. 351. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 29/10/2019 |
Outras Decisões
1) Diante das considerações de pp. 355/356, reconsidero o item 3 da decisão de p. 351, determinando ao Cartório que expeça ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encaminhamento dos extratos bancários do réu (conta e agência informados à p. 347), referentes ao ano de 2003, a partir do mês de julho. Além disso, determino ao réu que, no prazo de quinze dias, exiba os cheques que se referem as canhotos de p. 350, sob as penas do art. 400 do CPC. 2) Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de p. 351. Intimem-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070766-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/10/2019 18:39 |
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069767-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/10/2019 11:41 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6436 Página: 55/69 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2019 Teor do ato: 1) O Acórdão de pp. 331/336 anulou a sentença proferida às pp. 257/266, via da qual foi sentenciada a presente ação e a ação conexa, determinando a produção das provas que haviam sido solicitadas pela autora e reputadas desnecessárias pelo juízo. Infere-se dos autos e do Acórdão em questão que a decisão de saneamento deferiu coleta de depoimento pessoal das pares e oitiva de testemunhas. As partes foram ouvidas e as testemunhas dispensadas. Diante do cenário, em cumprimento ao que foi deliberado em instância superior, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva de testemunhas de ambas as partes. Verifico que o autor já arrolou suas testemunhas às pp. 344/348, competindo ao mesmo a intimação, conforme art. 455 do CPC. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para arrolar suas testemunhas na forma do art. 450 do CPC, as quais também deverá intimar (art. 455, CPC). Registro que a instrução processual referir-se-á a ambas as ações conexas. 2) Indefiro a coleta de depoimento pessoal das partes, pois já se efetivou no curso da lide. 3) Indefiro, de igual modo, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois tal diligência não foi postulada na fase processual oportuna, destinada à solicitação de produção de provas. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 12/09/2019 |
Outras Decisões
1) O Acórdão de pp. 331/336 anulou a sentença proferida às pp. 257/266, via da qual foi sentenciada a presente ação e a ação conexa, determinando a produção das provas que haviam sido solicitadas pela autora e reputadas desnecessárias pelo juízo. Infere-se dos autos e do Acórdão em questão que a decisão de saneamento deferiu coleta de depoimento pessoal das pares e oitiva de testemunhas. As partes foram ouvidas e as testemunhas dispensadas. Diante do cenário, em cumprimento ao que foi deliberado em instância superior, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva de testemunhas de ambas as partes. Verifico que o autor já arrolou suas testemunhas às pp. 344/348, competindo ao mesmo a intimação, conforme art. 455 do CPC. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para arrolar suas testemunhas na forma do art. 450 do CPC, as quais também deverá intimar (art. 455, CPC). Registro que a instrução processual referir-se-á a ambas as ações conexas. 2) Indefiro a coleta de depoimento pessoal das partes, pois já se efetivou no curso da lide. 3) Indefiro, de igual modo, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois tal diligência não foi postulada na fase processual oportuna, destinada à solicitação de produção de provas. Intimem-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056029-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/08/2019 15:58 |
| 29/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050774-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/07/2019 14:55 |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 43/49 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/07/2019 |
Processo Reativado
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| 12/04/2019 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 13/03/2019 11:04:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para produção das provas requeridas, nos termos do voto do Relator. Unânime. 11/03/2019." Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/10/2017 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 04/10/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0007156-57.2008.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigações |
| 04/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70073889-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/10/2017 17:14 |
| 11/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 5.960 Página: 33/37 |
| 06/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2017 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 06/09/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70065939-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/09/2017 22:16 |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5.941 Página: 27/31 |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Diante de todos os fundamentos expostos, decido:A) julgar improcedente o pedido formulado nos autos nº 0007156-57.2008.8.01.0001, por Maria do Socorro Costa Brasil em face de Manoel Pedro Neto.B) julgar improcedente o pedido de interdito proibitório nos autos 0010367-38.2007.8.01.0001 ajuizado por Maria do Socorro Costa Brasil em desfavor de Manoel Pedro Neto. Declaro extintos todos os processos, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).Em ambos os processos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos, levando-se em consideração em especial o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária em cada feito favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC)Publique-se. Intimem-se.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 07/08/2017 |
Julgado improcedente o pedido
Diante de todos os fundamentos expostos, decido:A) julgar improcedente o pedido formulado nos autos nº 0007156-57.2008.8.01.0001, por Maria do Socorro Costa Brasil em face de Manoel Pedro Neto.B) julgar improcedente o pedido de interdito proibitório nos autos 0010367-38.2007.8.01.0001 ajuizado por Maria do Socorro Costa Brasil em desfavor de Manoel Pedro Neto. Declaro extintos todos os processos, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).Em ambos os processos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em cada um dos processos, levando-se em consideração em especial o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária em cada feito favor da parte autora (art. 98, § 3º, CPC)Publique-se. Intimem-se.Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 07/08/2017 |
Processo Reativado
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| 31/03/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 23/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 23/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 5.730 Página: 46 |
| 22/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2016 Teor do ato: Considerando que a presente ação é conexa à de nº 0007156-57.2008.8.01.0001, na qual proferi despacho na data de hoje, determino o sobrestamento do feito, com a respectiva anotação no SAJ, até a implementação da determinação exarada nos autos em apenso, para que ambos sejam julgados conjuntamente. Intimem-se. Cumprida a determinação do processo em apenso, voltem os autos conclusos para sentença (fila 041). Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 16/09/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando que a presente ação é conexa à de nº 0007156-57.2008.8.01.0001, na qual proferi despacho na data de hoje, determino o sobrestamento do feito, com a respectiva anotação no SAJ, até a implementação da determinação exarada nos autos em apenso, para que ambos sejam julgados conjuntamente. Intimem-se. Cumprida a determinação do processo em apenso, voltem os autos conclusos para sentença (fila 041). |
| 13/07/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 13/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70044809-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/07/2016 20:27 |
| 13/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70044776-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2016 18:08 |
| 27/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0119/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 5.669 Página: 33/34 |
| 24/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2016 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem as alegações finais (decisão de p. 215). Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 23/06/2016 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem as alegações finais (decisão de p. 215). |
| 22/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2016 |
Documento
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| 23/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0095/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 5.644 Página: 26 |
| 18/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Ficam as partes INTIMADAS para ciência do ofício recebido, pp. 222/223, oriundo da Comarca de Campo Grande-MS que designou o dia 09/06/2016 às 14:30h para colher o depoimento pessoal do réu Manoel Pedro Neto, na sede daquela Comarca. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 18/05/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Ficam as partes INTIMADAS para ciência do ofício recebido, pp. 222/223, oriundo da Comarca de Campo Grande-MS que designou o dia 09/06/2016 às 14:30h para colher o depoimento pessoal do réu Manoel Pedro Neto, na sede daquela Comarca. |
| 18/05/2016 |
Documento
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| 19/04/2016 |
Documento
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| 17/03/2016 |
Documento
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| 01/03/2016 |
Documento
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| 27/02/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 24/11/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Depoimento Pessoal |
| 16/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 5.420 Página: 82/89 |
| 12/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Expeça-se nova Carta Precatória, nos termos da decisão proferida às p.182 e p.197 para oitiva do réu Manoel Pedro Neto, encaminhando, além das cópias obrigatórias do artigo 202 do CPC, as peças de pp.171/172 e, desde já, informo ao juízo deprecado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo, pois isenta de qualquer custas judiciais. Após, cumpra-se os termos finais da decisão de p.210. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 22/05/2015 |
Outras Decisões
Expeça-se nova Carta Precatória, nos termos da decisão proferida às p.182 e p.197 para oitiva do réu Manoel Pedro Neto, encaminhando, além das cópias obrigatórias do artigo 202 do CPC, as peças de pp.171/172 e, desde já, informo ao juízo deprecado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo, pois isenta de qualquer custas judiciais. Após, cumpra-se os termos finais da decisão de p.210. Intimem-se. |
| 22/05/2014 |
Conclusos para julgamento
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| 28/11/2013 |
Documento
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| 11/11/2013 |
Documento
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| 11/11/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0176/2013 Data da Disponibilização: 07/10/2013 Data da Publicação: 08/10/2013 Número do Diário: 5.013 Página: 22/26 |
| 04/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2013 Teor do ato: Informe-se ao Juízo Deprecado que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Retornando a Deprecata, devidamente cumprida, intimem-se as partes para alegações finais, tal qual determinado no termo de audiência de p. 197. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Clermes Castro de Souza (OAB ), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 02/10/2013 |
Mero expediente
Informe-se ao Juízo Deprecado que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Retornando a Deprecata, devidamente cumprida, intimem-se as partes para alegações finais, tal qual determinado no termo de audiência de p. 197. |
| 07/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2012 |
Documento
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Petição
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| 29/10/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/044421-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 29/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 15/05/2012 |
Conclusos para julgamento
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 25/05/2012 |
| 10/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Interdito Proibitório - Número: 80008 - Complemento: ofício 218/2012 - referente a Carta PRecatória |
| 09/05/2012 |
Mero expediente
Devolvo à Secretaria para a juntada de documentos. Após, retornem conclusos. |
| 09/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 02/03/2012 |
Conclusos para julgamento
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 14/03/2012 |
| 28/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Interdito Proibitório - Número: 80007 - Complemento: AR cumprido |
| 28/02/2012 |
Documento
juntada de ofício |
| 21/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gomes da Rocha |
| 09/11/2011 |
Outras Decisões
Declarada aberta a audiência, a MM Juíza exarou o seguinte decisão: "Vistos etc., Após examinar os autos, denota-se que o feito está pronto a ser julgado, de tal sorte que a produção de prova testemunhal revela-se despicienda ao deslinde da questão controvertida, sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos dos processos conexos, razão pela qual não será realizada a oitiva das testemunhas arroladas. No entanto, em homenagem ao princípio da igualdade de partes e seu corolário de paridade de armas, colher-se-á, nesta audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da parte Autora, tendo em vista que, por meio de Carta Precatória, o depoimento pessoal da parte Ré foi encartado aos autos. Depois de colhido o depoimento pessoal da parte Autora, dar-se-á por encerrada a fase de instrução probatória, assinalando às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais por intermédio de memoriais (artigo 454, § 3º, do Código de Processo Civil." |
| 03/11/2011 |
Carta Expedida
Precatória - Depoimento Pessoal |
| 27/10/2011 |
Expedição de Certidão
encaminhando mandado para CEMAN |
| 27/10/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/051150-7 Situação: Parcialmente cumprido em 08/11/2011 |
| 11/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Marcello Gomes de Oliveira |
| 05/10/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/11/2011 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/10/2011 |
Outras Decisões
Ato contínuo, a MM Juíza deliberou: "Defiro a expedição de carta precatória. Designo o dia 09 de novembro de 2011 às 10 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento nos autos dos processos nº 0010367-38.2007 - Interdito Proibitório e 0007156-57.2008 - Ação Declaratória." Dou este publicado em audiência. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. |
| 26/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Interdito Proibitório - Número: 80005 - Protocolo: PRT111000426515 |
| 08/09/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/040550-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/09/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/040547-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/09/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/040552-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/10/2011 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que até a presente data não foi designada audiência. Justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficientes ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 11/07/2011 |
Publicado sentença
Relação :0116/2011 Data da Disponibilização: 11/07/2011 Data da Publicação: 12/07/2011 Número do Diário: 4.472 Página: 21/26 |
| 08/07/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2011 Teor do ato: Vistos em saneamento, 1. A parte autora requer a concessão de medida liminar, ao entender que os seus requisitos estão presentes no caso em tela, para que seja determinada a manutenção de posse do imóvel descrito na petição inicial, nos termos do artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a tutela da posse no Código de Processo Civil, deduz-se que dois são os requisitos para a concessão de medida liminar em ação de manutenção de posse, a saber: a) a ordem temporal - pois a ação deve ser ajuizada até um ano e dia depois da moléstia da posse, consoante a dicção do artigo 924; b) e, a demonstração da verossimilhança das alegações por meio de juízo de cognição sumária, visto que a norma veiculada no artigo 928 exige a prévia instrução da petição inicial ou a realização de audiência de justificação. Como se vê, o primeiro pressuposto está satisfeito, à medida que se trata de posse nova porque a turbação, segundo consta na inicial e nos documentos de fls. 27/29, ocorreu em 21.06.2007, enquanto a presente ação foi ajuizada em 22.06.2007. Vale dizer, a relação processual foi instaurada em menos de um ano e dia depois da alegada turbação possessória. Quanto ao pressuposto da verossimilhança das alegações, percebe-se, em juízo de cognição sumária, que a ocorrência da turbação possessória não está patenteada pelas provas produzidas pela requerente, no início da lide, sobretudo porque a relação jurídica tornou-se litigiosa na medida em que os litigantes discordam quanto à existência de Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto desta demanda, o que, inclusive, ensejou a propositura de Ação Declaratória em trâmite neste Juízo (processos n.º 001.08.007156-3, em apenso). Essa controvérsia necessita de instrução probatória para ser dirimida, de modo que, nesta fase da relação processual, não vislumbro, mesmo em sede de cognição sumária, a existência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 2. A parte ré suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, preliminar esta que REJEITO à medida que, para a propositura dos interditos possessórios exige-se condição de possuidor, a teor do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, na condição de possuidora direta, consoante os fatos narrados e os documentos acostados à inicial, está legitimada a propor ação possessória. 3. De igual modo, REJEITO a preliminar de incapacidade da parte autora, tendo em vista que enquanto a mesma não for judicialmente declarada incapaz ela é plenamente responsável pelos atos da vida civil, inclusive para a propositura da presente demanda. 4. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 5. Dessa maneira, defiro o depoimento pessoal dos litigantes e a oitiva de testemunhas, consoante a especificação de provas feita pelas partes da relação processual. 6. Fixo os pontos controvertidos da lide, a saber: a) a parte autora ocupa o imóvel em questão há quanto tempo; b) se a posse é legítima; c) se houve turbação ou esbulho durante esse período. 7. À Escrivania para destacar, com brevidade, data desimpedida para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas arroladas e a serem arroladas (no prazo de lei), procedendo-se às necessárias intimações (artigo 331, § 2º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Nildo Queiroz (OAB 1890/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC) |
| 08/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/06/2011 |
Outras Decisões
Vistos em saneamento, 1. A parte autora requer a concessão de medida liminar, ao entender que os seus requisitos estão presentes no caso em tela, para que seja determinada a manutenção de posse do imóvel descrito na petição inicial, nos termos do artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a tutela da posse no Código de Processo Civil, deduz-se que dois são os requisitos para a concessão de medida liminar em ação de manutenção de posse, a saber: a) a ordem temporal - pois a ação deve ser ajuizada até um ano e dia depois da moléstia da posse, consoante a dicção do artigo 924; b) e, a demonstração da verossimilhança das alegações por meio de juízo de cognição sumária, visto que a norma veiculada no artigo 928 exige a prévia instrução da petição inicial ou a realização de audiência de justificação. Como se vê, o primeiro pressuposto está satisfeito, à medida que se trata de posse nova porque a turbação, segundo consta na inicial e nos documentos de fls. 27/29, ocorreu em 21.06.2007, enquanto a presente ação foi ajuizada em 22.06.2007. Vale dizer, a relação processual foi instaurada em menos de um ano e dia depois da alegada turbação possessória. Quanto ao pressuposto da verossimilhança das alegações, percebe-se, em juízo de cognição sumária, que a ocorrência da turbação possessória não está patenteada pelas provas produzidas pela requerente, no início da lide, sobretudo porque a relação jurídica tornou-se litigiosa na medida em que os litigantes discordam quanto à existência de Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto desta demanda, o que, inclusive, ensejou a propositura de Ação Declaratória em trâmite neste Juízo (processos n.º 001.08.007156-3, em apenso). Essa controvérsia necessita de instrução probatória para ser dirimida, de modo que, nesta fase da relação processual, não vislumbro, mesmo em sede de cognição sumária, a existência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 2. A parte ré suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, preliminar esta que REJEITO à medida que, para a propositura dos interditos possessórios exige-se condição de possuidor, a teor do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, na condição de possuidora direta, consoante os fatos narrados e os documentos acostados à inicial, está legitimada a propor ação possessória. 3. De igual modo, REJEITO a preliminar de incapacidade da parte autora, tendo em vista que enquanto a mesma não for judicialmente declarada incapaz ela é plenamente responsável pelos atos da vida civil, inclusive para a propositura da presente demanda. 4. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 5. Dessa maneira, defiro o depoimento pessoal dos litigantes e a oitiva de testemunhas, consoante a especificação de provas feita pelas partes da relação processual. 6. Fixo os pontos controvertidos da lide, a saber: a) a parte autora ocupa o imóvel em questão há quanto tempo; b) se a posse é legítima; c) se houve turbação ou esbulho durante esse período. 7. À Escrivania para destacar, com brevidade, data desimpedida para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas arroladas e a serem arroladas (no prazo de lei), procedendo-se às necessárias intimações (artigo 331, § 2º, do CPC). Intime-se. |
| 10/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 12/05/2011 |
| 10/05/2011 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0007156-57.2008.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: |
| 02/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0072/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 4.424 Página: 55/69 |
| 29/04/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2011 Teor do ato: 1. Considerando a evidente conexão entre o Interdito Proibitório n. 0010367-38.2007.8.01.0001 e a Ação Declaratória n. 0007156-57.2008.8.01.001, ambas em trâmite nesta Segunda Vara Cível, determino a reunião das ações para julgamento simultâneo. 2. Depois de apensados os respectivos autos, voltem-me à conclusão para saneamento deste feito, nos termos do artigo 331, § 2º, do CPC. 3. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Nildo Queiroz (OAB 1890/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC) |
| 29/04/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 28/04/2011 |
Despacho
1. Considerando a evidente conexão entre o Interdito Proibitório n. 0010367-38.2007.8.01.0001 e a Ação Declaratória n. 0007156-57.2008.8.01.001, ambas em trâmite nesta Segunda Vara Cível, determino a reunião das ações para julgamento simultâneo. 2. Depois de apensados os respectivos autos, voltem-me à conclusão para saneamento deste feito, nos termos do artigo 331, § 2º, do CPC. 3. Intime-se e cumpra-se. |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 27/04/2011 |
| 20/04/2011 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0010367-38.2007.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo da intimação de fls. 139, sem manifestação da parte autora. O referido é verdade. Rio Branco-AC, 20 de abril de 2011. Maria Aparecida Bardales Lopes Diretora de Secretaria |
| 12/11/2010 |
Petição
requer produção de provas |
| 22/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0171/2010 Data da Disponibilização: 21/09/2010 Data da Publicação: 22/09/2010 Número do Diário: 4.277 Página: 23/30 Vencimento: 04/10/2010 |
| 20/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2010 Teor do ato: Às partes para especificarem as provas, justificando-as e esclarecendo, se for o caso, eventual interesse na audiência que trata o artigo 331, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Nildo Queiroz (OAB 1890/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC) |
| 30/08/2010 |
Despacho
Às partes para especificarem as provas, justificando-as e esclarecendo, se for o caso, eventual interesse na audiência que trata o artigo 331, do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 10/03/2010 |
Conclusos para julgamento
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 10/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 21/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 21/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 20/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 18/11/2009 |
Expedição de Certidão
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| 27/07/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 24/07/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0135/2009 Data da Disponibilização: 24/07/2009 Data da Publicação: 27/07/2009 Número do Diário: 4.000 Página: 54/59 |
| 23/07/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0135/2009 Teor do ato: 1. Justifico o atraso decorrente do acúmulo de serviços e carência de recursos humanos nesta Vara. 2. Manifeste-se a autora, sobre preliminares (CPC, art. 327) exsurgentes na peça contestatória, em dez dias. Int. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC) |
| 21/07/2009 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 08/07/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 07/07/2009 |
Despacho de mero expediente
1. Justifico o atraso decorrente do acúmulo de serviços e carência de recursos humanos nesta Vara. 2. Manifeste-se a autora, sobre preliminares (CPC, art. 327) exsurgentes na peça contestatória, em dez dias. Int. |
| 13/03/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
lote 12 Vencimento: 25/03/2009 |
| 13/03/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 16/02/2009 |
Aguardando providência
|
| 06/02/2009 |
Juntada de Petição
reitera pedido de concessão de liminar |
| 06/02/2009 |
Juntada de Petição
|
| 18/12/2008 |
Audiência realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e oito, às quinze e trinta horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Maria do Socorro Costa Brasil, acompanhada pelo advogado Dr. Mauro Marcello Gomes de Oliveira, OAB/AC 3157, ausente a parte ré, presente o advogado Marco Antônio Palacio Dantas, OAB/AA 821. Presente ainda as testemunhas Jercilene de melo Vieira, João Torres dos Santos e Muza Tomé da Silva. Declarada aberta a audiência não foi possível a sua realização ante o não retorno da Carta Precatória encaminha para a citação do réu. Pelo advogado da parte autora foi requerido a juntada do substabelecimento, o que foi deferido pela Juíza. Ato contínuo, a MM Juíza deliberou: aguarde-se o retorno da Carta Precatória. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Intimados os presentes e advogados. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Rosana Gláucia Silva da Rocha |
| 04/12/2008 |
Certidão do Oficial de Justiça
|
| 19/11/2008 |
Aguardando a realização da audiência
|
| 12/11/2008 |
Aguardando a realização da audiência
Audiência 18/12/2008 Horário: 15:30 hs |
| 12/11/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0244/2008 Data da Publicação: 12/11/2008 Número do Diário: 3.832 Página: 10/11 |
| 11/11/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0244/2008 Teor do ato: PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 51.1) Dá a parte Autora por intimada da expedição e encaminhamento da carta precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado, se for o caso, sob pena de ser solicitada a sua devolução, findo o prazo assinalado na carta (art. 123 do Provimento 9/96). Advogados(s): Nildo Queiroz (OAB 00001890AC) |
| 03/11/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 51.1) Dá a parte Autora por intimada da expedição e encaminhamento da carta precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado, se for o caso, sob pena de ser solicitada a sua devolução, findo o prazo assinalado na carta (art. 123 do Provimento 9/96). |
| 03/11/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 03/11/2008 |
Carta precatória expedida
Precatória - Depoimento Pessoal |
| 03/11/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/042326-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2008 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/10/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 29/10/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que designei o dia 18.12.2008 às 15:30 hs para a realização da audiência de Justificação Prévia. |
| 22/10/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que designei o dia 18.12.2008 às 15:30 hs para a realização da audiência de Justificação Prévia. |
| 10/10/2008 |
Despacho de mero expediente
|
| 23/09/2008 |
Aguardando pauta de audiência
|
| 23/05/2008 |
Aguardando pauta de audiência
|
| 19/05/2008 |
Aguardando expedição de Carta Precatória
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| 19/05/2008 |
Despacho de mero expediente
Ato contínuo, pela MM Juíza foi deliberado: Defiro como requerido, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Campo Grande/MS |
| 19/05/2008 |
Audiência realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e oito, às nove horas na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Maria do Socorro Costa Brasil, acompanhada pelo advogado Nildo Queiroz, OAB/AC-1890, ausente a parte ré Manoel Pedro Neto. Declarada aberta a audiência a mesma não foi realizada ante a não citação da parte ré (fl. 65). Concedida a palavra ao advogado da parte autora, este requereu a citação e oitiva do requerido, Manoel Pedro Neto, por Carta Precatória para a Comarca de Campo Grande/MS, no endereço Rua Nilo Peçanha, nº 68, Bairro Vila Dr. Jair Garcia, Campo Grande/MS. Ato contínuo, pela MM Juíza foi deliberado: Defiro como requerido, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Campo Grande/MS. Dou este por publicado em audiência intimada a parte presente e respectivo advogado. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Rosana Gláucia Silva da Rocha, o digitei e subscrevo. |
| 09/05/2008 |
Aguardando a realização da audiência
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| 07/05/2008 |
Juntada de Mandado
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| 23/04/2008 |
Aguardando a realização da audiência
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| 23/04/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Citação e de Intimação e de Intimação (autor), para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 23 de abril de 2008. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 18/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 5 Situação: Positivo Local: Escrivania da 2ª Vara Cível - 30/04/2008 |
| 18/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 4 Situação: Negativo Local: Escrivania da 2ª Vara Cível - 14/05/2008 |
| 03/12/2007 |
Aguardando pauta de audiência
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| 17/09/2007 |
Aguardando pauta de audiência
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| 03/09/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 29/08/2007 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 28/08/2007 |
Aguardando decurso de prazo
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| 28/08/2007 |
Audiência realizada
Audiência - Genérico - Corrido |
| 16/08/2007 |
Aguardando a realização da audiência
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| 16/08/2007 |
Mandado remetido à Central de Mandados
|
| 16/08/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Citação e Intimação, para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 16 de agosto de 2007. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 16/08/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Negativo Local: Central de Mandados - 20/08/2007 |
| 16/08/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 2 Situação: Positivo Local: Central de Mandados - 20/08/2007 |
| 25/07/2007 |
Aguardando pauta de audiência
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| 25/07/2007 |
Visto em Correição Ordinária
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| 02/07/2007 |
Aguardando pauta de audiência
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| 02/07/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0170/2007 Data da Publicação: 02/07/2007 Número do Diário: 3.498 Página: 12 |
| 29/06/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0170/2007 Teor do ato: Despacho 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). 2. Entendo conveniente a justificação prévia dos fatos alegados na exordial, razão pela qual determino a escrivania destacar, data desimpedida para audiência, devendo o autor arrolar as testemunhas. 3. Cite-se o réu para comparecer ao ato, querendo, quando poderá intervir, desde que o faça através de procurador com poderes para tal. 4. O prazo para contestar, de 05 (cinco) dias, contar-se-á a partir do despacho que conceder ou não a medida liminar pleiteada (art. 930, do CPC). 5. Intimem-se. Rio Branco-AC, 28 de junho de 2007. Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Juíza de Direito Advogados(s): Nildo Queiroz (OAB 00001890AC) |
| 29/06/2007 |
Despacho Interlocutório
Despacho 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). 2. Entendo conveniente a justificação prévia dos fatos alegados na exordial, razão pela qual determino a escrivania destacar, data desimpedida para audiência, devendo o autor arrolar as testemunhas. 3. Cite-se o réu para comparecer ao ato, querendo, quando poderá intervir, desde que o faça através de procurador com poderes para tal. 4. O prazo para contestar, de 05 (cinco) dias, contar-se-á a partir do despacho que conceder ou não a medida liminar pleiteada (art. 930, do CPC). 5. Intimem-se. Rio Branco-AC, 28 de junho de 2007. Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Juíza de Direito |
| 22/06/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/06/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 22/06/2007 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2007 |
Petição |
| 03/09/2007 |
Petição |
| 16/04/2009 |
Carta Precatória infa |
| 21/09/2011 |
Petição |
| 27/10/2011 |
Rol de Testemunhas |
| 19/12/2011 |
Petição AR cumprido |
| 27/03/2012 |
Ofício ofício 218/2012 - referente a Carta PRecatória |
| 12/07/2016 |
Petição |
| 12/07/2016 |
Alegações Finais |
| 04/09/2017 |
Apelação |
| 03/10/2017 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2019 |
Pedido de Diligências |
| 16/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 07/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 09/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 04/06/2020 |
Pedido de Diligências |
| 31/08/2020 |
Pedido de Diligências |
| 01/02/2021 |
Pedido de Diligências |
| 02/03/2021 |
Pedido de Diligências |
| 05/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 05/04/2021 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 20/10/2021 |
Pedido de Diligências |
| 29/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/03/2022 |
Petição |
| 04/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 29/08/2023 |
Alegações Finais |
| 29/08/2023 |
Alegações Finais |
| 28/02/2024 |
Apelação |
| 28/02/2024 |
Apelação |
| 02/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/08/2007 | Justificação Prévia | Cancelada | 2 |
| 19/05/2008 | Justificação Prévia | Cancelada | 2 |
| 18/12/2008 | Justificação Prévia | Cancelada | 2 |
| 05/10/2011 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 09/11/2011 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/08/2009 | Evolução | Interdito Proibitório | Cível | - |
| 22/06/2007 | Inicial | Interdito Proibitório (Possessória) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |