0010367-38.2007.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Posse
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Autora  Maria do Socorro Costa Brasil
Advogado:  Mauro Marcello Gomes de Oliveira  
Advogado:  Clermes Castro de Souza  
Advogado:  Francisco Gomes da Rocha  
Réu  Espólio de Manoel Pedro Neto
Advogado:  Marco Antonio Palacio Dantas  
Advogado:  Jose Henrique Alexandre de Oliveira  
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins  
Par Pass  Francisca Amaral Meireles
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins  
Testemunha  G. de M. V.
Testemunha  A. G. da S.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/01/2026 Juntada de Outros documentos
30/10/2025 Juntada de Outros documentos
03/09/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
02/09/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0482/2025 Teor do ato: a) Homologo o valor apresentado pela exequente na petição de pp. 649/650, fixando o montante da execução em R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais). b) Dê-se início aos atos de constrição de bens. Conforme já determinado na decisão de pp. 636/637, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino que a Secretaria proceda, por intermédio do sistema Sisbajud, à busca e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, Espólio de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.592-72), até o limite do valor da dívida ora homologado. c) Após a resposta das instituições financeiras, sigam-se as demais providências já estabelecidas nos itens 6, alíneas "b" a "f", da decisão de pp. 636/637, incluindo a intimação do executado em caso de bloqueio de valores e, sendo a medida infrutífera, a intimação do credor para requerer o que entender de direito. d) Desde já, ficam reiteradas as autorizações para consulta e penhora via RenaJud e, se necessário, a requisição de informações via Infojud, nos exatos termos dos itens 7, 8 e 9 da decisão supracitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Clermes Castro de Souza (OAB 3315/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC)
27/08/2025 Outras Decisões
a) Homologo o valor apresentado pela exequente na petição de pp. 649/650, fixando o montante da execução em R$ 1.821,00 (mil, oitocentos e vinte e um reais). b) Dê-se início aos atos de constrição de bens. Conforme já determinado na decisão de pp. 636/637, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, determino que a Secretaria proceda, por intermédio do sistema Sisbajud, à busca e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado, Espólio de Manoel Pedro Neto (CPF 035.902.592-72), até o limite do valor da dívida ora homologado. c) Após a resposta das instituições financeiras, sigam-se as demais providências já estabelecidas nos itens 6, alíneas "b" a "f", da decisão de pp. 636/637, incluindo a intimação do executado em caso de bloqueio de valores e, sendo a medida infrutífera, a intimação do credor para requerer o que entender de direito. d) Desde já, ficam reiteradas as autorizações para consulta e penhora via RenaJud e, se necessário, a requisição de informações via Infojud, nos exatos termos dos itens 7, 8 e 9 da decisão supracitada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/08/2007 Petição
03/09/2007 Petição
16/04/2009 Carta Precatória infa
21/09/2011 Petição
27/10/2011 Rol de Testemunhas
19/12/2011 Petição
AR cumprido
27/03/2012 Ofício
ofício 218/2012 - referente a Carta PRecatória
12/07/2016 Petição
12/07/2016 Alegações Finais
04/09/2017 Apelação
03/10/2017 Razões/Contrarrazões
26/07/2019 Pedido de Diligências
16/08/2019 Pedido de Diligências
07/10/2019 Rol de Testemunhas
09/10/2019 Pedido de Diligências
04/06/2020 Pedido de Diligências
31/08/2020 Pedido de Diligências
01/02/2021 Pedido de Diligências
02/03/2021 Pedido de Diligências
05/04/2021 Pedido de Diligências
05/04/2021 Petição
03/08/2021 Pedido de Diligências
20/10/2021 Pedido de Diligências
29/03/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
31/03/2022 Petição
04/04/2023 Pedido de Diligências
29/08/2023 Alegações Finais
29/08/2023 Alegações Finais
28/02/2024 Apelação
28/02/2024 Apelação
02/04/2024 Razões/Contrarrazões
24/04/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
14/08/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
27/08/2007 Justificação Prévia Cancelada 2
19/05/2008 Justificação Prévia Cancelada 2
18/12/2008 Justificação Prévia Cancelada 2
05/10/2011 de Instrução e Julgamento Realizada 2
09/11/2011 de Instrução e Julgamento Realizada 2
17/05/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/05/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
14/08/2009 Evolução Interdito Proibitório Cível -
22/06/2007 Inicial Interdito Proibitório (Possessória) Cível -