| Credor |
Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima ProcEst.: Felix Almeida de Abreu ProcEst.: Rafael Pinheiro Alves ProcEst.: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior ProcEst.: Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque |
| Devedor | Acresoft Informática Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045233-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 12:08 |
| 08/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Ante o exposto, a ausência de título executivo de dívida líquida e certa impede o prosseguimento da execução fiscal por falta de pressuposto processual, razão por que, com fundamento no artigo 485, IV do CPC declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação à CDA nº 344/2007. Revogo a penhora de p. 183, servindo a presente sentença como ofício para levantamento da restrição de 01 (um) automóvel, marca HYUNDAI/HB20 1.0 COMFOR, ano mod/fab 2015/2015, cor Prata, chassi 9BHBG51CAFP420994, Renavam 01045954419. Determino o levantamento da restrição RENAJUD da p. 197. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Traslade-se cópia da Sentença de pp. 56/61, acórdão de pp. 92/99 e certidão de trânsito em julgado de p. 115 dos autos de embargos nº 0711703-50.2018.8.01.0001 para estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 16/02/2025 |
Recebidos os autos
|
| 16/02/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante o exposto, a ausência de título executivo de dívida líquida e certa impede o prosseguimento da execução fiscal por falta de pressuposto processual, razão por que, com fundamento no artigo 485, IV do CPC declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação à CDA nº 344/2007. Revogo a penhora de p. 183, servindo a presente sentença como ofício para levantamento da restrição de 01 (um) automóvel, marca HYUNDAI/HB20 1.0 COMFOR, ano mod/fab 2015/2015, cor Prata, chassi 9BHBG51CAFP420994, Renavam 01045954419. Determino o levantamento da restrição RENAJUD da p. 197. Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC). Traslade-se cópia da Sentença de pp. 56/61, acórdão de pp. 92/99 e certidão de trânsito em julgado de p. 115 dos autos de embargos nº 0711703-50.2018.8.01.0001 para estes autos. Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08020129-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2024 21:07 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035585-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2024 16:26 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2024 |
Mero expediente
Em fevereiro de 2024 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que assim dispõe em seu artigo 1º e parágrafos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. nteresse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tendo em vista o texto acima transcrito, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, acerca da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 01/02/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 01/02/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0711703-50.2018.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 03/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2018 |
Documento
|
| 26/03/2018 |
Documento
|
| 26/03/2018 |
Documento
|
| 26/03/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0006845-32.2009.8.01.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 26/03/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0013559-13.2006.8.01.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 26/03/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0005701-28.2006.8.01.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 11/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 6.018 Página: 28/33 |
| 07/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2017 Teor do ato: Verifica-se a existência de quatro execuções fiscais em andamento nesta unidade jurisdicional (autos n.º 0005701-28.2006.8.01.0001, 0013559-13.2006.8.01.010001, 0013573-60.2007 e 0006845-32.2009) movidas pelo Estado do Acre em face de Acresoft Informática Ltda. Sendo assim, por conveniência da unidade da garantia, determino a reunião das execuções fiscais supracitadas (art. 28 da Lei 6.830/80).Nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) que atue perante este juízo para exercer o encargo de curador(a) especial dos réus revés citado por edital, consoante preconiza o art. 72, II do CPC/15. Intime-se-lhe para oferecer resposta no prazo de trinta dias, já contado em dobro o prazo, nos termos do art. 186 do mesmo código.Diligencie a Secretaria, pelo sistema BacenJud, em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos.Frustrada a tentativa de bloqueio, proceda-se à pesquisa, por meio do Sistema RENAJUD, para, em relação ao veículo indicado à p. 179, inserir a restrição de CIRCULAÇÃO (restrição total) prevista no artigo 9º do Regulamento respectivo, no intuito de resguardar o resultado efetivo de futura e eventual penhora sobre o referido bem.Apreendido o veículo, expeça-se termo de penhora e avaliação, intimando o executado para, querendo, opor embargos no prazo legal.Mantenham-se os autos no arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois da cientificação à Fazenda Pública da decisão de p. 145 (art. 40, § 2º da Lei 6830/80). Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 07/12/2017 |
Outras Decisões
Verifica-se a existência de quatro execuções fiscais em andamento nesta unidade jurisdicional (autos n.º 0005701-28.2006.8.01.0001, 0013559-13.2006.8.01.010001, 0013573-60.2007 e 0006845-32.2009) movidas pelo Estado do Acre em face de Acresoft Informática Ltda. Sendo assim, por conveniência da unidade da garantia, determino a reunião das execuções fiscais supracitadas (art. 28 da Lei 6.830/80).Nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) que atue perante este juízo para exercer o encargo de curador(a) especial dos réus revés citado por edital, consoante preconiza o art. 72, II do CPC/15. Intime-se-lhe para oferecer resposta no prazo de trinta dias, já contado em dobro o prazo, nos termos do art. 186 do mesmo código.Diligencie a Secretaria, pelo sistema BacenJud, em busca de valores eventualmente existentes em nome do executado, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos.Frustrada a tentativa de bloqueio, proceda-se à pesquisa, por meio do Sistema RENAJUD, para, em relação ao veículo indicado à p. 179, inserir a restrição de CIRCULAÇÃO (restrição total) prevista no artigo 9º do Regulamento respectivo, no intuito de resguardar o resultado efetivo de futura e eventual penhora sobre o referido bem.Apreendido o veículo, expeça-se termo de penhora e avaliação, intimando o executado para, querendo, opor embargos no prazo legal.Mantenham-se os autos no arquivo provisório, observando-se que o período de arquivamento iniciou um ano depois da cientificação à Fazenda Pública da decisão de p. 145 (art. 40, § 2º da Lei 6830/80). Cumprido o período de arquivamento supra, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).Após, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. |
| 01/08/2017 |
Recebidos os autos
|
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08018021-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 12:26 |
| 24/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08018021-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 12:26 |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 5.881 Página: 44 |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de p. 184. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC) |
| 15/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de p. 184. |
| 11/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 04/11/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/060643-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0099/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Número do Diário: 5.623 Página: 46/47 |
| 18/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Expeça-se mandado de penhora e avaliação (tabela FIPE) do veículo indicado pelo credor às pp. 175/176 e 179/180, bem como de registro no órgão competente e de intimação da penhora.Intimem-se. Advogados(s): Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB 4413/AC) |
| 18/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2016 |
Outras Decisões
Expeça-se mandado de penhora e avaliação (tabela FIPE) do veículo indicado pelo credor às pp. 175/176 e 179/180, bem como de registro no órgão competente e de intimação da penhora.Intimem-se. |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70078744-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2015 16:14 |
| 03/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0305/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 5.535 Página: 56/58 |
| 02/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2015 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o sumário do veículo indicado à penhora às pp. 175/176, a fim de viabilizar a apreciação do requerimento supra. Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 17/11/2015 |
Recebidos os autos
|
| 17/11/2015 |
Mero expediente
Intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o sumário do veículo indicado à penhora às pp. 175/176, a fim de viabilizar a apreciação do requerimento supra. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08025422-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2015 16:41 |
| 01/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0146/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 5.430 Página: 70/71 |
| 01/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 5.430 Página: 69/70 |
| 29/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2015 Teor do ato: Diligencie a Secretaria em busca de valores eventualmente existentes em nome da parte executada, pelo sistema BacenJud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos. Frustrado o ato acima determinado, intime-se o credor para ciência do resultado e mantenham-se os autos no arquivo provisório. Após, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 145) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Por fim, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 29/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2015 Teor do ato: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. Advogados(s): Rafael Pinheiro Alves (OAB 4200/AC) |
| 29/06/2015 |
Ato ordinatório
dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. |
| 29/06/2015 |
Documento
|
| 29/06/2015 |
Documento
|
| 29/06/2015 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2015 |
Outras Decisões
Diligencie a Secretaria em busca de valores eventualmente existentes em nome da parte executada, pelo sistema BacenJud, procedendo, em caso de resultado positivo, ao devido bloqueio, consoante determinação contida na Portaria nº 8/2011 deste Juízo, observados os dados indicados nos autos. Frustrado o ato acima determinado, intime-se o credor para ciência do resultado e mantenham-se os autos no arquivo provisório. Após, certifique-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos, a contar do decurso da suspensão prevista no art. 40 da LEF (p. 145) e considerando o entendimento de que as diligências circunscritas a atos meramente investigatórios não têm o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Por fim, intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da prescrição (art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049734-3 Tipo da Petição: Outros Data: 28/08/2014 10:36 |
| 23/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049734-3 Tipo da Petição: Outros Data: 28/08/2014 10:36 |
| 14/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: 5.219 Página: 100/102 |
| 13/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2014 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto, ante o lapso temporal. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC) |
| 13/08/2014 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto, ante o lapso temporal. |
| 14/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme certidão nos autos |
| 19/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Portaria nº 09/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.995, de 11-09-2013, e ao Edital nº 01/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.000, de 18-09-2013, de lavra da MM. Juíza de Direito Titular desta unidade judiciária, que faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara de origem. |
| 27/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0030/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 4.882 Página: 58 - 87 |
| 26/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC) |
| 25/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 18/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, via e-mail, a certidão retro para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe. |
| 13/12/2012 |
Publicado sentença
Relação :0207/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: 4.818 Página: 51/60 |
| 12/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2012 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC) |
| 04/12/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a execução fiscal, motivo pelo qual determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 87 c/c art. 113, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2012 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 03/12/2012 |
Documento
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| 03/12/2012 |
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| 04/10/2012 |
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| 04/10/2012 |
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| 14/05/2012 |
Vistos em Correição
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| 29/11/2011 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
art. 40 da lef |
| 25/11/2011 |
Outras Decisões
Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 25/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/11/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 05/12/2011 |
| 22/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: PRT111000501601 |
| 04/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: PRT111000482154 |
| 27/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 06/10/2011 |
Vistos em Correição
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| 22/09/2011 |
Expedição de Certidão
ato ord Execução Fiscal resposta de ofício |
| 22/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80006 - Complemento: Ofício nº 280/2011/GAB/SATEC/DRF/RBO-AC |
| 02/09/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Declaração de Renda - Receita Federal coletivo |
| 23/08/2011 |
Outras Decisões
Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal requisitando o envio das últimas 03 (três) declarações de bens e renda dos executados, observados os dados informados pelo Credor à fl. 48. Intime-se. |
| 23/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/08/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 31/08/2011 |
| 15/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000343044 - Complemento: Ofício |
| 09/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/06/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 29/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, houve informação de que não consta valor em conta da executada, consoante extrato retro. Outrossim, Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. |
| 10/05/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu no dia 30.3.2011 o prazo determinado no edital retro. |
| 22/02/2011 |
Publicado sentença
Edital de Citação. Disponibilizado no DJE nº 4.380, às fls. 55/56, em 22.02.2011. Publicado no dia 23.02.2011. Vencimento: 30/03/2011 |
| 21/02/2011 |
Expedição de Edital
Citação - Execução Fiscal |
| 17/01/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000005402 - Complemento: Citação Por meio de Edital |
| 11/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/01/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 04/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/01/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 14/12/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, VIII, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema Bacen Jud 2.0. |
| 14/12/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se resposta sobre valor irrisório em conta da executada, consoante extrato retro. |
| 28/09/2010 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : RL797007621BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Walmir Félix Correa Júnior Diligência : 27/09/2010 |
| 13/09/2010 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 09/08/2010 |
Outras Decisões
Expeça-se postal de citação em nome do executado Walmir Felix Correa Júnior, no endereço de fls. 64. Após, proceda-se à pesquisa de valores em nome da devedora Clarissa Pereira de Souza pelo sistema BACEN JUD 2.0. Se frutífera, defiro o bloqueio, obedecendo-se o procedimento determinado na Portaria nº 03/2010, deste Juízo. Frustrada a tentativa de bloqueio, abra-se vista dos autos ao Credor, para em 15 (quinze) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 05/07/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: Estado requer nova tentativa de citação dos sócios |
| 05/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/06/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 02/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que, solicitada a pesquisa on line pelo sistema Bacen Jud 2.0, obteve-se as informações retro acerca dos endereços cadastrados em nome da parte executada. |
| 24/05/2010 |
Vistos em Correição
|
| 31/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 25/03/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: Requer pesquisa |
| 25/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/03/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 22/03/2010 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 16/03/2010 |
Documento
Mandado nº 001.2009/051366-6. |
| 05/02/2010 |
Expedição de Edital
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| 27/11/2009 |
Vistos em Correição
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| 04/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/11/2009 |
Despacho
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| 19/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 21/09/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Mandado em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: Citação do socios-executados, além de outras providencias |
| 21/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/09/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 16/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/09/2009 |
Outras Decisões
Ingressou o Estado do Acre com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em relação a todos os sócios da empresa devedora, inclusive contra a sócia retirante, Clarissa Pereira de Souza, por entender que ainda possue responsabilidade pelo adimplemento em caráter solidário para com os sócios remanescentes. O novo Código Civil em seu art.1057, parágrafo único e art. 1053, trata de omissão no contrato em relação ao sócio que cede suas quotas de participação. Assim, verifica-se que na 2ª alteração contratual, apesar de mencionar que os cessionários estavam adquirindo as quotas cedidas juntamente com todos os deveres e direitos, permaneceu omissa quanto à responsabilidade da sócia que se retirou. Entretanto, tal omissão sana-se com a aplicação dos art. 1053 c/c art. 1003, parágrafo único do CC/02, conforme segue: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio No caso sub judice, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª região, compartilha do mesmo pensamento, quanto à limitação da responsabilidade do sócio cedente. Senão vejamos: Ementa: SÓCIO RETIRANTE MEDIANTE CESSÃO DE SUAS COTAS. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.O sócio retirante que teve conhecimento da ação trabalhista movida contra a empresa depois de dois anos após a sua retirada não é responsável pelo pagamento das verbas deferidas no processo de conhecimento. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Novo Código Civil. Decisão: Por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Juiz Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA; Juiz Revisor: FAUSTO LUSTOSA NETO; Public. no DJT/PI: 31/8/2007, Página 05; Data Julgamento: 6/8/2007; Processo: 01247-2003-003-22-00-3 AGRAVO DE PETIÇÃO. Sendo assim, à luz do Código Civil e verificando a data de saída da sócia Clarisse Pereira de Souza, esta responderia até 23.11.2008, defiro o pedido de redirecionamento da execução à referida sócia, declarando que existe ainda a responsabilidade da cedente, das obrigações que tinha como sócia, uma vez que não transcorreu o prazo legal, estabelecido art. 1003, parágrafo único do Código Civil. Noutro vértice, está patente o estado de insolvência da empresa devedora, por não possuir mais bens em seu patrimônio, conforme documentos juntados aos autos, não sendo localizada no endereço indicado em seu estatuto e nem tendo, assim, como saldar as suas obrigações. A Fazenda Pública informa, ainda, que, contrariando dever legal, a devedora não notificou o fisco do encerramento de suas atividades ou eventual mudança de endereços. A averiguação destas circunstâncias está a indicar a dissolução de fato, ou irregular, da sociedade devedora, sendo este, portanto, um caso a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica desta, implicando em responsabilização pessoal e ilimitada de seus sócios. Assim, considerado, defiro o pedido do Credor para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e declarar a responsabilidade de seus sócios Roziene Silva dos Santos e Walmir Félix Correa Júnior pela dívida exeqüenda. Retifique-se o registro e autuação, incluindo no pólo passivo da demanda os representantes legais da empresa devedora, bem como a cedente Clarissa Pereira de Souza. Citem-se os representantes legais, por meio de Oficial de Justiça, observando os endereços de fls. 31, e por edital de citação a cedente, tendo em vista, que a mesma se encontra em lugar incerto e não sabido. Indique o Estado do Acre, em 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora em nome dos sócios da referida empresa, além de apresentar as necessárias contrafés para o ato citatório. Intime-se. |
| 01/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini |
| 27/07/2009 |
Juntada de Petição
O Estado do Acre requer o redirecionamento da execução, além de outras providências |
| 27/07/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 17/07/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 16/07/2009 |
Ato ordinatório - Cartório
Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, informando os dados para tanto. |
| 16/07/2009 |
Certidão
Certifico que decorreu em 08.07.2009, sem manifestação, o prazo de suspensão deferido no presente feito. |
| 16/07/2009 |
Processo reativado
|
| 26/11/2008 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 08/07/2008 |
Processo suspenso
por um ano (art. 40,§ 1º da LEF) Vencimento: 07/08/2008 |
| 07/07/2008 |
Certidão
Certifico que decorreu no dia 7.7.2008, sem manifestação, o prazo de citação estabelecido no edital retro. Certifico, ainda, que, atendendo ao despacho retro, a partir desta data os autos se encontram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40,§ 1º da LEF). |
| 30/05/2008 |
Aguardando decurso de prazo
Edital citatório. |
| 26/05/2008 |
Edital expedido
Autos n.º 001.07.013573-9 Ação Execução Fiscal - Estado/autarquias Estaduais/Execução Cível Credor Estado do Acre Devedor Acresoft Informática Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DestinatárioAcresoft Informática Ltda, CNPJ- 06.158.449/ 0001-69, representantes Legais Clarisse Pereira de Souza e Carla Cristina Vieira Sales. FinalidadePelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DívidaR$ 2.619,16 (DOIS MIL E SEISCENTOS E DEZENOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Natureza da DívidaICMS N.º de Insc. na Dív. Ativa11.752 Data de Insc. na Dív. Ativa12/07/07 Sede do Juízo Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5485, Rio Branco-AC - E-mail: vafaz2rbtj.ac.gov.br. Rio Branco-AC, 26 de maio de 2008. Ademilton Pessoa de OliveiraEscrivão Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito |
| 29/04/2008 |
Aguardando expedição de Edital
de citação |
| 24/04/2008 |
Aguardando providência
intimar o estado do acre |
| 24/04/2008 |
Decisão Interlocutória
Cite-se o executado por edital. Não ocorrendo o pagamento, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano), sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Durante a suspensão ou arquivamento provisório da execução, a escrivania deverá registrar mensalmente no SAJ a seguinte anotação para constar no extrato do processo: Processo suspenso e/ou arquivado provisoriamente (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80). Cumpra-se e intime-se. |
| 24/04/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 17/04/2008 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exeqüente é tempestiva |
| 17/04/2008 |
Juntada de Petição
pelo exequente - requer citação do excutado por edital |
| 17/04/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 11/04/2008 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 09/04/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 04/04/2008 |
Juntada de Mandado
nº01, negativo |
| 18/12/2007 |
Mandado emitido
|
| 30/11/2007 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 27/11/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2007/008986-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/11/2007 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 11/11/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 11/11/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Expeça-se mandado de citação, penhora e arresto, observando o endereço indicado à fl. |
| 01/11/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 01/11/2007 |
Certidão
Certifico que a manifestação do exeqüente é tempestiva. |
| 19/10/2007 |
Juntada de Petição
P/ Estado, indicando novo endereço do executado, objetivando a citação. |
| 18/10/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 11/10/2007 |
Vista à Procuradoria do Estado
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| 04/10/2007 |
Certidão
Certifico que, tendo em vista o retorno do aviso de recebimento sem cumprimento, nesta data abri vista destes autos à procuradoria do Estado do Acre para cumprir a terceira parte do despacho retro. |
| 28/09/2007 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
negativo. |
| 24/08/2007 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 14/08/2007 |
Aguardando expedicao de Carta Postal de Citacao
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| 14/08/2007 |
Decisão Interlocutória
Cite-se pelos correios, conforme previsto no Art. 8º, I, da LEF. Localizado o executado, mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, expeça-se mandado para as demais providências elencadas no art. 7º da Lei 6.830/80. Inocorrendo a localização do devedor, intime-se o credor para tomar conhecimento das informações dos correios e informar o endereço do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se. |
| 14/08/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 13/08/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 13/08/2007 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2009 |
Pedido de Expedição de Mandado Citação do socios-executados, além de outras providencias |
| 26/03/2010 |
Petição Requer pesquisa |
| 05/07/2010 |
Pedido de Diligências Estado requer nova tentativa de citação dos sócios |
| 11/01/2011 |
Petição Citação Por meio de Edital |
| 09/08/2011 |
Petição Ofício |
| 20/09/2011 |
Ofício Ofício nº 280/2011/GAB/SATEC/DRF/RBO-AC |
| 27/10/2011 |
Petição |
| 09/11/2011 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 03/12/2012 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/08/2014 |
Petição |
| 10/07/2015 |
Petição |
| 17/12/2015 |
Petição |
| 24/05/2017 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Petição |
| 05/05/2024 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0711703-50.2018.8.01.0001 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 01/02/2019 | |
| 0006845-32.2009.8.01.0001 | Execução Fiscal | 26/03/2018 | Decisão nos autos 0013573-60.2007, pp. 190/191. |
| 0005701-28.2006.8.01.0001 | Execução Fiscal | 26/03/2018 | |
| 0013559-13.2006.8.01.0001 | Execução Fiscal | 26/03/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 13/08/2007 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
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