| Autor |
Uiliames César Pires
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Rodrigo de Araujo Lima |
| Réu |
Albuquerque Engenharia Ltda.
Advogado: José Helio Freire Viana Advogado: Mirtil Silva de Carvalho Junior Advogada: Kelen Rejane Nunes Sobrinho Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Adriano Drachenberg Advogado: Mirtil Silva de Carvalho Junior Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado Advogada: Fernanda Catarina Bezerra de Souza Advogada: Mariana Rabelo Madureira Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Perito | Yuri Muniz e Silva |
| Testemunha | F. M. de S. |
| Testemunha | A. R. de A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 41/42 |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Considerando os termos da petição de p.723 determino o cancelamento das custas de pp.720/721 pois as parte sucumbentes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2022 |
Outras Decisões
Considerando os termos da petição de p.723 determino o cancelamento das custas de pp.720/721 pois as parte sucumbentes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0370/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 41/42 |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Considerando os termos da petição de p.723 determino o cancelamento das custas de pp.720/721 pois as parte sucumbentes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2022 |
Outras Decisões
Considerando os termos da petição de p.723 determino o cancelamento das custas de pp.720/721 pois as parte sucumbentes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Por fim, estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068508-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/09/2022 23:03 |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150551-32 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 17/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2020 19:02:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE. NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. SÚMULA 487, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a alegada posse da área em litígio, ao passo que as fotografias colacionadas aos autos não comprovam inequivocamente os limites do imóvel dos recorrentes, não sendo possível discernir onde inicia e termina o referido bem, entendimento já exarado no Acórdão nº. 15.803. 2. Autorização de construção fornecida pela Prefeitura Municipal de Rio Branco que apenas cita a área do terreno dos recorrentes, nos termos da matrícula registrada no Ofício de Imóveis, que, interpretada em conjunto com o Parecer Técnico emitido pela mesma Municipalidade, depreende-se que os recorrentes invadiram parte do terreno da Apelada, ante o recuo equivocado, constando também o registro de que em 24/10/2006, restou aprovado um Condomínio Residencial na área, onde já constava o desmembramento de 360,00m². 3. Aplicável a regra de exceção de domínio a hipótese vertente ante pairar dúvidas sobre qual das partes melhor exerceu a posse sobre a área em litígio e considerando que ambos detém o registro, ao passo que se observa que o imóvel dos autores/Apelantes decorre de desmembramento da matrícula de imóvel de propriedade da ré/Apelada. Tal regra encontra-se prevista na Súmula 487, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 4. No caso, tanto o Parecer Técnico, emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, como o último laudo pericial jungido ao feito, são uníssonos ao afirmar que o lote dos autores/Apelantes inicia no limite da calçada, sendo a conclusão deste último clara quanto a ocorrência de "invasão parcial devido ao recuo irregular de 3 (três) metros do limite frontal do terreno do autor". 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0013695-73.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco Acre, 06/10/2020. Relator: Luís Camolez |
| 12/11/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/11/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076526-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/10/2019 21:04 |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 41-49 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 07/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069613-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2019 23:15 |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data, entreguei ao Dr. Lucas de Oliveira Castro OAB/AC 4.271, uma "Planta do Loteamento Clarisse Lavocat". O referido é verdade. |
| 13/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 6.433 Página: 27-31 |
| 11/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte embargante alega a existência de erro de fato na Decisão de fl. 522. Verifico que assiste razão à parte embargante, quanto às alegações apresentadas, pois, diversamente do que restou consignado, a autora reiterou à fl. 176 o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, assim como não realizou o pagamento do preparo, tendo em vista que a guia de recolhimento judicial foi emitida pela parte ré. Consigno, que os erros ou equívocos dessa natureza são corrigidos, independente de qualquer recurso ou pedido, bastando que seja detectado. Como se vê, assiste razão ao Embargante, motivo pelo qual acolho os Embargos de Declaração opostos, para retificar o Dispositivo da Sentença de fls. 510/518, que passa a ter a seguinte redação: "4. Ante a sucumbência, condeno o autor, em custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo essa condenação, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro." 2. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 04/09/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. A parte embargante alega a existência de erro de fato na Decisão de fl. 522. Verifico que assiste razão à parte embargante, quanto às alegações apresentadas, pois, diversamente do que restou consignado, a autora reiterou à fl. 176 o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, assim como não realizou o pagamento do preparo, tendo em vista que a guia de recolhimento judicial foi emitida pela parte ré. Consigno, que os erros ou equívocos dessa natureza são corrigidos, independente de qualquer recurso ou pedido, bastando que seja detectado. Como se vê, assiste razão ao Embargante, motivo pelo qual acolho os Embargos de Declaração opostos, para retificar o Dispositivo da Sentença de fls. 510/518, que passa a ter a seguinte redação: "4. Ante a sucumbência, condeno o autor, em custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, suspendendo essa condenação, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro." 2. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056581-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2019 16:51 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 09/08/2019 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70034901-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2019 17:30 |
| 23/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6.356 Página: 29/31 |
| 21/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos de declaração onde a parte Embargante sustenta em síntese que a sentença de pp. 510/518 foi omissa no sentido que não foi enfrentado o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Ocorre que compulsando os autos, a parte em nenhum momento se insurgiu em relação ao não enfrentamento deste juízo, inclusive-se se tem que a parte autora, ora embargante, praticou ato incompatível com o pedido inicial, uma vez que a propria parte Embargante ao apresentar recurso de apelação contra a sentença de pp. 253/261, realizou o preparo (vide pp. 290/291) sem arguir qualquer prejudicialidade na análise de seu pleito inicial, razão pela qual entende-se a ocorrência da preclusão lógica. Repare que no momento em que a parte embargante realizou o recolhimento das custas judiciais sem se insurgir quanto ao não enfrentamento do pedido de gratuidade, entende-se logicamente (por isto a nomenclatura dada a este fenômeno - preclusão lógica) que o autor, ora embargante, abriu mão do seu pedido quanto ao referido benefício de gratuidade de justiça, não havendo necessidade de o juízo se manifestar quanto ao referido pedido na sentença. Desta forma se tem que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no referido julgado, razão pela qual rejeito os embargos de pp. 520/521. 2. Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 3. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 15/05/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos de declaração onde a parte Embargante sustenta em síntese que a sentença de pp. 510/518 foi omissa no sentido que não foi enfrentado o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Ocorre que compulsando os autos, a parte em nenhum momento se insurgiu em relação ao não enfrentamento deste juízo, inclusive-se se tem que a parte autora, ora embargante, praticou ato incompatível com o pedido inicial, uma vez que a propria parte Embargante ao apresentar recurso de apelação contra a sentença de pp. 253/261, realizou o preparo (vide pp. 290/291) sem arguir qualquer prejudicialidade na análise de seu pleito inicial, razão pela qual entende-se a ocorrência da preclusão lógica. Repare que no momento em que a parte embargante realizou o recolhimento das custas judiciais sem se insurgir quanto ao não enfrentamento do pedido de gratuidade, entende-se logicamente (por isto a nomenclatura dada a este fenômeno - preclusão lógica) que o autor, ora embargante, abriu mão do seu pedido quanto ao referido benefício de gratuidade de justiça, não havendo necessidade de o juízo se manifestar quanto ao referido pedido na sentença. Desta forma se tem que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no referido julgado, razão pela qual rejeito os embargos de pp. 520/521. 2. Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 3. Intime-se. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011546-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2019 22:43 |
| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 6.296 Página: 39-47 |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 4. Ante a sucumbência, condeno o autor, em custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10%(dez) por cento sobre o valor dado a causa. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, cumprida as determinações, arquivem-se com as baixas necessárias. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 13/02/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 4. Ante a sucumbência, condeno o autor, em custas e honorários sucumbenciais, esses arbitrados em 10%(dez) por cento sobre o valor dado a causa. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, cumprida as determinações, arquivem-se com as baixas necessárias. |
| 13/12/2018 |
Documento
|
| 12/11/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077241-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/11/2018 11:42 |
| 12/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70076278-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/11/2018 17:53 |
| 09/11/2018 |
Petição
|
| 30/10/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 24/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073409-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2018 09:09 |
| 10/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/10/2018 |
Documento
|
| 10/10/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 02/10/2018 |
Expedição de Alvará
ALVARÁ CAIXA ECONÔMICA |
| 01/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 6.206 Página: 21-23 |
| 27/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada a juntada do laudo pericial às pp. 425/440 e que até o presente não foi expedido o alvará do valor restante correspondente aos honorários do perito, razão pela qual determino seja expedido em favor do Sr. Perito Yuri Muniz e Silva alvará judicial correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do valor depositado à p. 401. 2. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 24/09/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada a juntada do laudo pericial às pp. 425/440 e que até o presente não foi expedido o alvará do valor restante correspondente aos honorários do perito, razão pela qual determino seja expedido em favor do Sr. Perito Yuri Muniz e Silva alvará judicial correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do valor depositado à p. 401. 2. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70063349-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 15:15 |
| 17/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 6.196 Página: 46-51 |
| 13/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Intimação das Partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/10/2018 às 10:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 12/09/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das Partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/10/2018 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 12/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/052588-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 01/08/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/10/2018 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70025933-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2018 15:45 |
| 11/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036264-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 11:51 |
| 11/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036244-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/06/2018 11:24 |
| 11/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036043-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 04/06/2018 21:35 |
| 14/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 6.116 Página: 45-48 |
| 10/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Considerando que o feito já estava saneado, e a sentença foi anulada para a realização da perícia técnica, pretendendo o autor a inquirição dos peritos para esclarecimento, e produção de prova oral. Patente que o ponto controvertido é a ocupação de parte da área do autor pela ré, o exercício da posse pelo autor de referida área. Mantém-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por ter sido maltratado na loja, consoante alega. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Defiro ainda a inquirição dos peritos para elucidação dos laudos, observando a secretaria necessidade de intimação. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 08/05/2018 |
Outras Decisões
Considerando que o feito já estava saneado, e a sentença foi anulada para a realização da perícia técnica, pretendendo o autor a inquirição dos peritos para esclarecimento, e produção de prova oral. Patente que o ponto controvertido é a ocupação de parte da área do autor pela ré, o exercício da posse pelo autor de referida área. Mantém-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por ter sido maltratado na loja, consoante alega. Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Defiro ainda a inquirição dos peritos para elucidação dos laudos, observando a secretaria necessidade de intimação. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2018 |
Petição
|
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70007809-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2018 21:06 |
| 21/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70006551-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2018 09:13 |
| 06/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/02/2018 |
Documento
|
| 06/02/2018 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0013695-73.2007.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual do mandado de Intimação 001.2017/060362-9 que segue, arquivando o mandado físico na Caixa de Mandados n. 01/2018. A referida é verdade.Rio Branco (AC), 06 de fevereiro de 2018.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 24/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/01/2018 |
Documento
|
| 24/01/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 12/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 11/01/2018 Data da Publicação: 12/01/2018 Número do Diário: 6.038 Página: 15-20 |
| 10/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 08/01/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 08/01/2018 |
Documento
|
| 08/01/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 04/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/061330-6 Situação: Parcialmente cumprido em 18/12/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para comparecerem ao local da no dia 08 de dezembro às 15:00 horas conforme informado no documento de fl. 421. |
| 01/12/2017 |
Documento
|
| 01/12/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual da manifestação do Perito Judicial que segue, arquivando o neste cartório. A referida é verdade. |
| 01/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70088983-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2017 15:46 |
| 01/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/060362-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70086452-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2017 16:44 |
| 23/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70085753-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2017 10:02 |
| 13/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0262/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 6.001 Página: 34-37 |
| 09/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas por intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos da r. Decisão de fl. 388. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 08/11/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas por intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos da r. Decisão de fl. 388. |
| 01/11/2017 |
Documento
|
| 30/10/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 5.993 Página: 49-56 |
| 26/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Intime-se o perito nomeado, para o início dos trabalhos periciais, observando-se o prazo para conclusão do laudo e resposta aos quesitos. Expeça-se alvará do valor de 50%(cinquenta por cento) do depósito judicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 25/10/2017 |
Outras Decisões
Intime-se o perito nomeado, para o início dos trabalhos periciais, observando-se o prazo para conclusão do laudo e resposta aos quesitos. Expeça-se alvará do valor de 50%(cinquenta por cento) do depósito judicial. Publique-se. Intime-se. |
| 23/10/2017 |
Petição
|
| 23/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70077895-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/10/2017 10:45 |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70067283-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2017 17:04 |
| 01/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 5.955 Página: 40-49 |
| 30/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/08/2017 |
Documento
|
| 30/08/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 30/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 29/08/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 29/08/2017 |
Petição
|
| 29/08/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual da Proposta de Honorários que segue, arquivando o neste cartório. A referida é verdade. |
| 22/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/042808-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 02/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 5.934 Página: 63-72 |
| 31/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2017 Teor do ato: DECISÃO1. Ante o inconformismo da parte ré quanto às conclusões apresentadas em ambos os laudos periciais confeccionados pelo mesmo perito, os quais contêm divergências e são contraditórios, somado ao fato de que pendem impugnações relevantes, que, inclusive, culminaram na anulação da sentença, determino a realização de nova perícia e nomeio para exercer o mister de perito o engenheiro civil Yuri Muniz e Silva, devidamente cadastrado na secretaria desta unidade judiciária, que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de realização de perícia no imóvel, objeto de litígio na presente ação possessória, com a finalidade de aferir os confrontos e limitações da área litigiosa, bem como aferir se houve invasão por parte da ré na referida área em disputa. 2. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos respectivos honorários periciais.3. Em caso de concordância, apresente a parte ré comprovante de pagamento.4. Cumprido o item anterior, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.5. Vindos os quesitos das partes e indicados os assistentes técnicos, ou findo o prazo, oficie-se o referido perito para a realização da perícia no imóvel. 6. Realizada a perícia, intime-se o perito avaliador para apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.7. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 28/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO1. Ante o inconformismo da parte ré quanto às conclusões apresentadas em ambos os laudos periciais confeccionados pelo mesmo perito, os quais contêm divergências e são contraditórios, somado ao fato de que pendem impugnações relevantes, que, inclusive, culminaram na anulação da sentença, determino a realização de nova perícia e nomeio para exercer o mister de perito o engenheiro civil Yuri Muniz e Silva, devidamente cadastrado na secretaria desta unidade judiciária, que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de realização de perícia no imóvel, objeto de litígio na presente ação possessória, com a finalidade de aferir os confrontos e limitações da área litigiosa, bem como aferir se houve invasão por parte da ré na referida área em disputa. 2. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca dos respectivos honorários periciais.3. Em caso de concordância, apresente a parte ré comprovante de pagamento.4. Cumprido o item anterior, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.5. Vindos os quesitos das partes e indicados os assistentes técnicos, ou findo o prazo, oficie-se o referido perito para a realização da perícia no imóvel. 6. Realizada a perícia, intime-se o perito avaliador para apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.7. Intime-se. |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70020132-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/04/2017 18:03 |
| 31/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017420-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 10:29 |
| 24/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 5.846 Página: 21-27 |
| 22/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1.Ante o teor do acórdão proferido as fls. 362/375 e considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 20/03/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1.Ante o teor do acórdão proferido as fls. 362/375 e considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2015 |
Termo Expedido
Nesta data, recebi o Processo Digital da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Do que para constar, lavro este termo. Rio Branco-(AC), 09 de julho de 2015. |
| 09/07/2015 |
Processo Reativado
|
| 08/07/2015 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que tramita nesta Unidade Jurisdicional Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar - processo n.º 0013695-73.2007.8.01.0001, em que figuram como partes Autoras UILIAMES CESAR PIRES, CPF n. 085.486.922-00, CLECEILDA VIANA DE SOUZA, CPF nº 411.781.302-15 e como parte Ré ALBUQUERQUE ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 34.696.955/0001-47. Certifico que referido processo foi distribuído por sorteio em 14/08/2007, tendo sido atribuído à causa o valor de R$. 250.000,00. Certifico por fim que o processo encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 08 de maio de 2015. Ana Paula Lucena da Silva Meireles Técnico Judiciário |
| 24/04/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que tramita nesta Unidade Jurisdicional Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar - processo n.º 0013695-73.2007.8.01.0001, em que figuram como partes Autoras UILIAMES CESAR PIRES, CPF n. 085.486.922-00, CLECEILDA VIANA DE SOUZA, CPF nº 411.781.302-15 e como parte Ré ALBUQUERQUE ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 34.696.955/0001-47. Certifico que referido processo foi distribuído por sorteio em 14/08/2007, tendo sido atribuído à causa o valor de R$. 250.000,00. Certifico por fim que o processo encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 13/03/2015 |
Expedição de Certidão
CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA, Diretor de Secretaria desta 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, na forma da Lei, etc... CERTIFICO que tramita nesta Unidade Jurisdicional Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar - processo n.º 0013695-73.2007.8.01.0001, em que figuram como partes Autoras UILIAMES CESAR PIRES, CPF n. 085.486.922-00, CLECEILDA VIANA DE SOUZA, CPF nº 411.781.302-15 e como parte Ré ALBUQUERQUE ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 34.696.955/0001-47. Certifico que referido processo foi distribuído por sorteio em 14/08/2007, tendo sido atribuído à causa o valor de R$. 250.000,00. Certifico por fim que o processo encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A referida é verdade. |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
OBJETO E PÉ |
| 26/08/2014 |
Expedição de Certidão
OBJETO E PÉ |
| 08/07/2014 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/07/2014 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 08/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 03/07/2014 |
Expedição de Certidão
OBJETO E PÉ |
| 01/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0211/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: 5188 Página: 62-64 |
| 27/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2014 Teor do ato: 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste estado. 2. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 27/06/2014 |
Mero expediente
1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste estado. 2. Intime-se. |
| 25/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70034500-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2014 09:22 |
| 23/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70033649-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/06/2014 18:32 |
| 11/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 5175 Página: 39-43 |
| 09/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2014 Teor do ato: 1. Recebo a Apelação interposta pelas partes Autoras/Apelantes nos efeitos devolutivo e suspensivo; recebo também a Apelação interposta pela parte Ré/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo, atribuindo-lhe apenas o efeito devolutivo, negado o suspensivo, quanto à confirmação da tutela de urgência. 2. Às partes Autora e Ré, nos Recursos respectivos em que são Apeladas, para responderem, no prazo legal e comum de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 09/06/2014 |
Outras Decisões
1. Recebo a Apelação interposta pelas partes Autoras/Apelantes nos efeitos devolutivo e suspensivo; recebo também a Apelação interposta pela parte Ré/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo, atribuindo-lhe apenas o efeito devolutivo, negado o suspensivo, quanto à confirmação da tutela de urgência. 2. Às partes Autora e Ré, nos Recursos respectivos em que são Apeladas, para responderem, no prazo legal e comum de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. |
| 09/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70030796-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/06/2014 17:55 |
| 26/05/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2014 |
Processo Reativado
|
| 23/05/2014 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/05/2014 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 23/05/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico, que nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2014. |
| 22/05/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0025512-25 - Recursos |
| 21/05/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70027078-0 Tipo da Petição: Outros Data: 20/05/2014 11:18 |
| 20/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 5159 Página: 49-56 |
| 16/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2014 Teor do ato: 1. Não conheço dos embargos declaratórios haja vista serem manifestamente incabíveis, em razão de a parte embargante sequer apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas sim discordar do julgamento realizado, utilizando-se, porém, do meio processual inadequado. É de se registrar, neste particular, que a realização de provas suplementares sujeita-se ao arbítrio do juiz a quem se destina a prova produzida, em homenagem ao princípio do livre convencimento (Art. 131, CPC). 2. Tendo em vista que a oposição destes embargos interrompeu o prazo para recursos, aguarde-se o fluxo do prazo recursal, a contar a partir da intimação desta decisão, oportunizando-se, inclusive, à parte que já apelou da sentença proferida, à vista desta decisão, confirmar ou complementar seu recurso de apelação, sob pena do juízo de sua admissibilidade ser realizado exclusivamente à vista do ato de recorrer já praticado. 3. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 12/05/2014 |
Outras Decisões
1. Não conheço dos embargos declaratórios haja vista serem manifestamente incabíveis, em razão de a parte embargante sequer apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas sim discordar do julgamento realizado, utilizando-se, porém, do meio processual inadequado. É de se registrar, neste particular, que a realização de provas suplementares sujeita-se ao arbítrio do juiz a quem se destina a prova produzida, em homenagem ao princípio do livre convencimento (Art. 131, CPC). 2. Tendo em vista que a oposição destes embargos interrompeu o prazo para recursos, aguarde-se o fluxo do prazo recursal, a contar a partir da intimação desta decisão, oportunizando-se, inclusive, à parte que já apelou da sentença proferida, à vista desta decisão, confirmar ou complementar seu recurso de apelação, sob pena do juízo de sua admissibilidade ser realizado exclusivamente à vista do ato de recorrer já praticado. 3. Intime-se. |
| 28/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022105-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/04/2014 18:18 |
| 24/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 5143 Página: 54-55 |
| 22/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2014 Teor do ato: 1. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos embargos de declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Autora/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 16/04/2014 |
Mero expediente
1. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos embargos de declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Autora/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 15/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70019695-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/04/2014 17:44 |
| 15/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70019695-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/04/2014 17:44 |
| 15/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70019338-7 Tipo da Petição: Outros Data: 11/04/2014 19:07 |
| 04/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0105/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: 5132 Página: 32-35 |
| 02/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2014 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa possessória e confirmando a tutela de urgência deferida, julgo procedentes os pedidos formulados pelas partes Autoras para: (i) reintegrar em definitivo as partes Autoras na posse do imóvel descrito na petição inicial, observados os parâmetros estabelecidos no croqui de pág. 240, elaborado pelo perito judicial; (ii) condenar a parte Ré a indenizar as partes Autoras pelos danos materiais que experimentaram, em razão da aludida invasão, conforme exposto na fundamentação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir desta data e juros de mora a partir de 8 de agosto de 2007, data do ato ilícito (vide pág. 72). 4. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeiram as partes Exequentes o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475-J do CPC). 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Não havendo pagamento, indiquem as partes Exequentes bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 9. Requeridos os atos executivos, na forma do item 8, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 10. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 11. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 12. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, na forma do item anterior, ou ainda se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 13. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 14. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 02/04/2014 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa possessória e confirmando a tutela de urgência deferida, julgo procedentes os pedidos formulados pelas partes Autoras para: (i) reintegrar em definitivo as partes Autoras na posse do imóvel descrito na petição inicial, observados os parâmetros estabelecidos no croqui de pág. 240, elaborado pelo perito judicial; (ii) condenar a parte Ré a indenizar as partes Autoras pelos danos materiais que experimentaram, em razão da aludida invasão, conforme exposto na fundamentação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e (iii) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir desta data e juros de mora a partir de 8 de agosto de 2007, data do ato ilícito (vide pág. 72). 4. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeiram as partes Exequentes o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º do art. 475-J do CPC). 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Não havendo pagamento, indiquem as partes Exequentes bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 9. Requeridos os atos executivos, na forma do item 8, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 10. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 11. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 12. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, na forma do item anterior, ou ainda se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 13. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 14. Intime-se. |
| 17/03/2014 |
Expedição de Certidão
OBJETO E PÉ |
| 19/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068128-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2013 18:44 |
| 19/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068128-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2013 18:44 |
| 19/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068128-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2013 18:44 |
| 20/11/2013 |
Documento
|
| 19/11/2013 |
Documento
|
| 05/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2013 |
Documento
|
| 23/05/2013 |
Documento
|
| 15/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0321/2012 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: 4.913 Página: 39/43 |
| 13/05/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2012 Teor do ato: Dá a(s) parte(s) por intimadas, primeiro a parte Autora e depois a parte Ré, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito e ou do Assistente Técnico. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Documento
|
| 04/02/2013 |
Petição
|
| 01/10/2012 |
Ato ordinatório
Dá a(s) parte(s) por intimadas, primeiro a parte Autora e depois a parte Ré, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito e ou do Assistente Técnico. |
| 01/10/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80024 - Protocolo: PRT112000281952 |
| 27/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 20/09/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: João Bosco Bubula Ribeiro |
| 20/09/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80023 - Protocolo: PRT112000270386 |
| 10/09/2012 |
Publicado sentença
Relação :0273/2012 Data da Disponibilização: 06/09/2012 Data da Publicação: 10/09/2012 Número do Diário: 4.753 Página: 10/16 |
| 04/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2012 Teor do ato: 1. Não havendo vedação legal, defiro a substituição do Assistente Técnico da parte Autora, pelo profissional de engenharia civil JAIRO PENHA, indicado pela parte Autora as fls. 216 e 217. 2. Como o Assistente Técnico anteriormente indicado e ora substituído já havia sido intimado da data e horário previstos para se realizar a perícia, mandado de intimação respectivo que saiu antes mesmo do pedido de substituição, o novo Assistente Técnico deverá ser cientificado da data e hora do ato pericial pela própria parte Autora que indicou o aludido Assistente Técnico substituto. 3. Intime-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 2735/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 04/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/09/2012 |
Outras Decisões
1. Não havendo vedação legal, defiro a substituição do Assistente Técnico da parte Autora, pelo profissional de engenharia civil JAIRO PENHA, indicado pela parte Autora as fls. 216 e 217. 2. Como o Assistente Técnico anteriormente indicado e ora substituído já havia sido intimado da data e horário previstos para se realizar a perícia, mandado de intimação respectivo que saiu antes mesmo do pedido de substituição, o novo Assistente Técnico deverá ser cientificado da data e hora do ato pericial pela própria parte Autora que indicou o aludido Assistente Técnico substituto. 3. Intime-se. |
| 03/09/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 13/09/2012 |
| 03/09/2012 |
Documento
Mandado positivo |
| 03/09/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80022 - Protocolo: PRT112000260495 |
| 03/09/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80021 - Protocolo: PRT112000239686 |
| 25/07/2012 |
Expedição de Mandado
|
| 23/07/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/036322-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2012 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80020 - Protocolo: PRT112000231807 |
| 23/07/2012 |
Documento
Mandado |
| 18/07/2012 |
Expedição de Certidão
Intimação perito judicial |
| 01/06/2012 |
Documento
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOCUMENTOS |
| 31/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80019 - Protocolo: PRT112000172465 |
| 31/05/2012 |
Documento
Mandado positivo |
| 30/03/2012 |
Expedição de Mandado
|
| 30/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que em cumprimento a Decisão de fl. 157, fica designado o dia 31/05/2012, às 10:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento |
| 29/03/2012 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 31/05/2012 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documentos em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80018 - Protocolo: PRT111000382450 |
| 18/08/2011 |
Documento
laudo pericial |
| 07/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 03/05/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: João Bosco Bubula Ribeiro |
| 03/05/2011 |
Petição
Indicação de assistente técnico |
| 03/05/2011 |
Petição
Indicação de assistente técnico |
| 10/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 04/03/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| 02/03/2011 |
Publicado sentença
Relação :0045/2011 Data da Disponibilização: 01/03/2011 Data da Publicação: 02/03/2011 Número do Diário: 4385 Página: 47/49 |
| 28/02/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2011 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico para a realização da perícia. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC) |
| 23/02/2011 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico para a realização da perícia. |
| 23/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 23/02/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 10/03/2011 |
| 23/02/2011 |
Petição
Início da Perícia |
| 23/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 18/01/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Adamarcia Machado Nascimento Vencimento: 31/01/2011 |
| 03/01/2011 |
Petição
Substabelecimento |
| 03/01/2011 |
Petição
Substabelecimento |
| 03/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 27/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda |
| 27/04/2010 |
Petição
manifestação sobre honorários periciais |
| 05/04/2010 |
Publicado sentença
Relação :0085/2010 Data da Disponibilização: 31/03/2010 Data da Publicação: 05/04/2010 Número do Diário: 4.163 Página: 56/57 Vencimento: 12/04/2010 |
| 30/03/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2010 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da proposta de honorários de fl. 164. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 19/02/2010 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da proposta de honorários de fl. 164. |
| 19/02/2010 |
Petição
Proposta de honorários. |
| 02/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 22/01/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: João Bosco de Medeiros |
| 06/01/2010 |
Petição
Requer juntada de documento. |
| 06/11/2009 |
Publicado sentença
Relação :0239/2009 Data da Disponibilização: 05/11/2009 Data da Publicação: 06/11/2009 Número do Diário: 4.068 Página: 53/55 |
| 04/11/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2009 Teor do ato: 1. Determino a realização de perícia e nomeio, como Perito, João Bosco Búbula, que deverá apresentar proposta de honorários para fins de realização de perícia no Imóvel, objeto de litígio na presente Ação Possessória, com a finalidade de aferir os confrontos e limitações da área litigiosa, bem como aferir se houve invasão por parte da Ré na referida área litigiosa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a proposta, intime-se a parte Ré para manifestar-se acerca dos respectivos honorários periciais. 3. Em caso de concordância, apresente a parte Ré comprovante de pagamento. 4. Após o cumprimento do item anterior, faculto às partes, no prazo de 5 (dez) dias, para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. 5. Vindos os quesitos das partes e indicados os assistentes, ou findo o prazo, oficie-se o referido perito, para realização da perícia no imóvel. 6. Frente à necessidade da realização da perícia ora determinada, revogo o Despacho de fl. 145 que designou a data de 24/11/2009 para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. Realizada a perícia, designe a Escrivania nova data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 8. Intime-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 03/11/2009 |
Outras Decisões
1. Determino a realização de perícia e nomeio, como Perito, João Bosco Búbula, que deverá apresentar proposta de honorários para fins de realização de perícia no Imóvel, objeto de litígio na presente Ação Possessória, com a finalidade de aferir os confrontos e limitações da área litigiosa, bem como aferir se houve invasão por parte da Ré na referida área litigiosa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a proposta, intime-se a parte Ré para manifestar-se acerca dos respectivos honorários periciais. 3. Em caso de concordância, apresente a parte Ré comprovante de pagamento. 4. Após o cumprimento do item anterior, faculto às partes, no prazo de 5 (dez) dias, para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. 5. Vindos os quesitos das partes e indicados os assistentes, ou findo o prazo, oficie-se o referido perito, para realização da perícia no imóvel. 6. Frente à necessidade da realização da perícia ora determinada, revogo o Despacho de fl. 145 que designou a data de 24/11/2009 para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. Realizada a perícia, designe a Escrivania nova data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 8. Intime-se. |
| 17/09/2009 |
Petição
Endereço testemunhas. Ré |
| 10/09/2009 |
Petição
Rol de testemunhas. Autores |
| 31/08/2009 |
Publicado sentença
Relação :0179/2009 Data da Disponibilização: 28/08/2009 Data da Publicação: 31/08/2009 Número do Diário: 4.023 Página: 31/32 Vencimento: 10/09/2009 |
| 27/08/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2009 Teor do ato: 1. Frente ao Despacho de fl. 145 que designou data para realização de instrução e julgamento, apresentem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, especificando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho e demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2. Intime-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 27/08/2009 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2009 |
Publicado sentença
Relação :0175/2009 Data da Disponibilização: 25/08/2009 Data da Publicação: 26/08/2009 Número do Diário: 4.020 Página: 20/21 |
| 25/08/2009 |
Despacho
1. Frente ao Despacho de fl. 145 que designou data para realização de instrução e julgamento, apresentem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, especificando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho e demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2. Intime-se. |
| 24/08/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2009 Teor do ato: 1. Tendo em vista que não foi obtida a conciliação, e considerando a necessidade de produção de provas para solução da causa, defiro o pedido das partes Autora e Ré para realização de audiência de instrução e julgamento no dia 24/11/2009, às 10:00 horas. 2. Intime-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), José Helio Freire Viana (OAB 292/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 24/08/2009 |
Recebidos os autos
|
| 21/08/2009 |
Despacho
1. Tendo em vista que não foi obtida a conciliação, e considerando a necessidade de produção de provas para solução da causa, defiro o pedido das partes Autora e Ré para realização de audiência de instrução e julgamento no dia 24/11/2009, às 10:00 horas. 2. Intime-se. |
| 21/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2009 |
Documento
Ata de Audiência de Conciliação Aos 20 dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009), na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal, Conciliadora, conforme delegação da Portaria n. 4/2007 da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Lois Carlos Arruda, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Feito o pregão das partes, às 10:00h, constatou-se a presença do Advogado da parte Autora, Cleceilda Viana de Souza e Uiliames César Pires. Presente a parte Ré, Albuquerque Engenharia Ltda., representada pela preposta Sra. Luciete Silveira de Albuquerque, conforme documento apresentado em audiência, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Kelen Rejane Nunes Sobrinho OAB/AC 3098, conforme substabelecimento apresentado nesta audiência. Aberta a audiência a Servidora explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. As partes Ré e Autora requereram uma data para audiência de instrução e julgamento, que foi designada para o dia 24/11/2009 às 10:00h. Foi também requerido pelas partes todos os meios de prova admitidos em direito, qual seja, testemunhal, documental e pericial. Em seguida foi feita a conclusão dos presentes autos. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Cláudia Patrícia Pereira de Oliveira Marçal, Conciliadora, digitei e subscrevo. |
| 20/08/2009 |
Documento
Mandado de Intimação |
| 20/08/2009 |
Petição
Apresenta rol de testemunha. |
| 20/08/2009 |
Petição
|
| 20/08/2009 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/11/2009 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 14/07/2009 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 14/07/2009 |
Juntada de Mandado
Positivo. |
| 19/06/2009 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 18/06/2009 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/08/2009 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/04/2009 |
Aguardando expedição de Mandado
audiência |
| 15/04/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0075/2009 Data da Publicação: 15/04/2009 Número do Diário: 3.932 Página: 25/29 |
| 14/04/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0075/2009 Teor do ato: 1.Designe-se audiência de conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. Advogados(s): José Helio Freire Viana (OAB ), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 14/04/2009 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 13/04/2009 |
Despacho de mero expediente
1.Designe-se audiência de conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. |
| 07/05/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 07/05/2008 |
Juntada de Petição
impugnação. |
| 05/05/2008 |
Aguardando decurso de prazo
prazo encerra dia 5 de maio de 2008 |
| 05/05/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 23/04/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 23/04/2008 |
Aguardando decurso de prazo
prazo encerra dia 5 de maio de 2008 |
| 23/04/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Dj n°3.693 Pág. 10 e 11 |
| 22/04/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0079/2008 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares argüidas na contestação e ou documentos que a instruem. Advogados(s): José Helio Freire Viana (OAB 00000292AC), Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 002.780/AC) |
| 17/04/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares argüidas na contestação e ou documentos que a instruem. |
| 17/04/2008 |
Certidão
Certifico que, nesta data, em razão da procuração juntada às fls. 105, cadastrei os advogados MIRTIL SILVA DE CARVALHO e JOSÉ HÉLIO FREIRE VIANA, no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. |
| 17/04/2008 |
Juntada de Petição
|
| 01/04/2008 |
Aguardando decurso de prazo
Prazo encerra dia: 16.04.2008. |
| 01/04/2008 |
Juntada de Mandado
|
| 14/02/2008 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 31/01/2008 |
Certidão
o processo foi devolvido sem a fl. 86 dos autos. |
| 31/01/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0012/2008 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 31/01/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 22/01/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0012/2008 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Mirtil Silva de Carvalho Junior (OAB 002.735/AC) |
| 16/10/2007 |
Vista ao Advogado do Réu
|
| 27/09/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 27/09/2007 |
Juntada de Petição
custas certidão de inteiro teor. |
| 27/09/2007 |
Certidão
Certifico que, nesta data, retirei os presentes autos de conclusão para proceder a juntada da peça que segue. |
| 20/09/2007 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 20/09/2007 |
Juntada de Petição
|
| 24/08/2007 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 21/08/2007 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 21/08/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Dj n°3533 Pág.11 |
| 20/08/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0132/2007 Teor do ato: 1. A parte Autora junta documento comprovando que adquiriu a posse e propriedade de um terreno medindo 12 (doze) metros de frente, 30 (trinta) metros pelo lado direito, 30 (trinta) metros pelo lado esquerdo e 12 (doze) metros pelos fundos, totalizando 360 m² (trezentos e sessenta) metros quadrados, situado à Estrada São Francisco, Loteamento Clarisse Lavocat, neste município, conforme demonstram a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, lavrada no 1º Tabelionato de Notas, desta Comarca e Cadeia Dominial, extraída da 1ª Serventia de Registro de Imóveis, desta Comarca, constante às fls. 28 e 29. A parte Autora prova sua posse sobre o aludido imóvel, conforme demonstram o Alvará de Licença para Construção expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas de Rio Branco (fl. 30); fotografias que revelam uma edificação de uma residência no imóvel(fls. 32 a 37); comprovante de pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU (fl. 38); Boletim de Cadastramento Imobiliário expedido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco - AC (fl. 39); e, documentos que comprovam a compra de material de construção ( fls. 40 a 55). Assim, demonstrados os atos inequívocos de possuidor, a parte Autora prova sua posse. O esbulho da área é atribuído à funcionários da parte Ré e data de poucos dias atrás - início do mês de agosto - , conforme demonstram os Boletins de Ocorrência, registrados na 4ª e 8ª Unidades de Segurança Pública de Rio Branco - Ac, em 6 de agosto de 2007 e 10 de Agosto de 2007, respectivamente, registrando, inicialmente, a invasão de uma área de 3 (três) metros dos fundos do terreno, destruição de um depósito construído no terreno e após, a invasão definitiva da área (fls. 64 e 71). A parte Autora também colaciona notificação expedida pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas de Rio Branco - AC, endereçada à parte Ré, determinando a apresentação dos documentos relativos ao serviço de terraplanagem do local e croqui com a metragem do terreno (fls. 65 e 66), além de fotografias que revelam que foi retirado parte do solo que circunda a parte lateral e os fundos da edificação em construção (fls. 57 a 62 e 67 a 70) confirmando tratar-se de força nova, de modo que, com a situação estabelecida, a parte Autora perdeu a posse sobre parte de seu terreno. Ademais, caso haja continuidade nas escavações realizadas pela parte Ré no aludido terreno invadido, poderá ocorrer comprometimentos irreversíveis na estrutura física da residência em construção, ocasionando, desta forma, irreparáveis danos ao patrimônio da parte Autora. 2. Nestes termos, defiro a liminar para ordenar a imediata desocupação da parte Ré, da área invadida e descrita na petição inicial, reintegrando provisoriamente a parte Autora na posse da área em litígio, até decisão final; fixo ainda multa diária, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de novo esbulho ou mesmo turbação. Sem prejuízo da proteção possessória ora outorgada à parte Autora, em caráter de urgência, caso se verifique que a divergência entre as partes, para além da questão possessória ora posta, seja também entre limites de propriedades, caberá a qualquer delas, caso não se entendam a respeito, por a questão demarcatória em juízo na forma e nos termos da lei (arts. 946 e seguintes, CPC). 3. Cite-se a parte Ré, para contestar o pedido na forma e sob as advertências da lei. 4. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 002.780/AC) |
| 20/08/2007 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 17/08/2007 |
Decisão Interlocutória
1. A parte Autora junta documento comprovando que adquiriu a posse e propriedade de um terreno medindo 12 (doze) metros de frente, 30 (trinta) metros pelo lado direito, 30 (trinta) metros pelo lado esquerdo e 12 (doze) metros pelos fundos, totalizando 360 m² (trezentos e sessenta) metros quadrados, situado à Estrada São Francisco, Loteamento Clarisse Lavocat, neste município, conforme demonstram a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, lavrada no 1º Tabelionato de Notas, desta Comarca e Cadeia Dominial, extraída da 1ª Serventia de Registro de Imóveis, desta Comarca, constante às fls. 28 e 29. A parte Autora prova sua posse sobre o aludido imóvel, conforme demonstram o Alvará de Licença para Construção expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas de Rio Branco (fl. 30); fotografias que revelam uma edificação de uma residência no imóvel(fls. 32 a 37); comprovante de pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU (fl. 38); Boletim de Cadastramento Imobiliário expedido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco - AC (fl. 39); e, documentos que comprovam a compra de material de construção ( fls. 40 a 55). Assim, demonstrados os atos inequívocos de possuidor, a parte Autora prova sua posse. O esbulho da área é atribuído à funcionários da parte Ré e data de poucos dias atrás - início do mês de agosto - , conforme demonstram os Boletins de Ocorrência, registrados na 4ª e 8ª Unidades de Segurança Pública de Rio Branco - Ac, em 6 de agosto de 2007 e 10 de Agosto de 2007, respectivamente, registrando, inicialmente, a invasão de uma área de 3 (três) metros dos fundos do terreno, destruição de um depósito construído no terreno e após, a invasão definitiva da área (fls. 64 e 71). A parte Autora também colaciona notificação expedida pela Gerência de Fiscalização Urbana da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas de Rio Branco - AC, endereçada à parte Ré, determinando a apresentação dos documentos relativos ao serviço de terraplanagem do local e croqui com a metragem do terreno (fls. 65 e 66), além de fotografias que revelam que foi retirado parte do solo que circunda a parte lateral e os fundos da edificação em construção (fls. 57 a 62 e 67 a 70) confirmando tratar-se de força nova, de modo que, com a situação estabelecida, a parte Autora perdeu a posse sobre parte de seu terreno. Ademais, caso haja continuidade nas escavações realizadas pela parte Ré no aludido terreno invadido, poderá ocorrer comprometimentos irreversíveis na estrutura física da residência em construção, ocasionando, desta forma, irreparáveis danos ao patrimônio da parte Autora. 2. Nestes termos, defiro a liminar para ordenar a imediata desocupação da parte Ré, da área invadida e descrita na petição inicial, reintegrando provisoriamente a parte Autora na posse da área em litígio, até decisão final; fixo ainda multa diária, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de novo esbulho ou mesmo turbação. Sem prejuízo da proteção possessória ora outorgada à parte Autora, em caráter de urgência, caso se verifique que a divergência entre as partes, para além da questão possessória ora posta, seja também entre limites de propriedades, caberá a qualquer delas, caso não se entendam a respeito, por a questão demarcatória em juízo na forma e nos termos da lei (arts. 946 e seguintes, CPC). 3. Cite-se a parte Ré, para contestar o pedido na forma e sob as advertências da lei. 4. Intime-se. |
| 14/08/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 14/08/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 14/08/2007 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2007 |
Petição |
| 31/03/2008 |
Petição |
| 16/04/2008 |
Petição |
| 05/05/2008 |
Petição |
| 23/07/2009 |
Petição |
| 18/08/2009 |
Rol de Testemunhas |
| 31/08/2009 |
Petição |
| 10/09/2009 |
Rol de Testemunhas |
| 23/11/2009 |
Petição |
| 25/01/2010 |
Petição |
| 08/04/2010 |
Petição |
| 30/08/2010 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2010 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/02/2011 |
Petição |
| 11/03/2011 |
Petição |
| 14/04/2011 |
Petição |
| 07/06/2011 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2011 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2012 |
Petição |
| 20/07/2012 |
Petição |
| 30/07/2012 |
Petição |
| 28/08/2012 |
Petição |
| 13/09/2012 |
Petição |
| 27/09/2012 |
Laudo Pericial |
| 19/05/2013 |
Petição |
| 24/05/2013 |
Petição |
| 18/12/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2014 |
Petição |
| 14/04/2014 |
Apelação |
| 27/04/2014 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/05/2014 |
Petição |
| 04/06/2014 |
Apelação |
| 19/06/2014 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/06/2014 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 05/04/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/09/2017 |
Petição |
| 18/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/11/2017 |
Petição |
| 21/11/2017 |
Petição |
| 30/11/2017 |
Petição |
| 08/02/2018 |
Petição |
| 15/02/2018 |
Petição |
| 26/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/06/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 05/06/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 24/10/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2018 |
Alegações Finais |
| 08/11/2018 |
Alegações Finais |
| 25/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 30/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Apelação |
| 31/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2009 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/11/2009 | de Instrução e Julgamento | Designada | 2 |
| 31/05/2012 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 24/10/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| 14/08/2007 | Inicial | Reintegração de Posse (Possessória) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |