| Autor |
Domingos Amaral Representações e Comércio
Advogado: Igor Clem Souza Soares Advogado: Leonardo Vidal Calid Advogado: Ailton Maciel da Costa |
| Credor |
Igor Clem Souza Soares
Advogado: Igor Clem Souza Soares |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055112-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 07:05 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052470-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/07/2022 12:54 |
| 24/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 19/25 |
| 08/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055112-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2022 07:05 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052470-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/07/2022 12:54 |
| 24/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 19/25 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 15/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147227-55 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A |
| 15/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147226-74 - Custas Finais: Domingos Amaral Representações e Comércio |
| 14/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência que o alvará judicial de levantamento de valores, encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência que o alvará judicial de levantamento de valores, encontra-se disponível nos autos para os devidos fins. |
| 24/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 18/26 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor dos autores, para levantamento do depósito de p. 679, no total de R$3.400,50. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da sentença de pp. 602/611, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 03/06/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor dos autores, para levantamento do depósito de p. 679, no total de R$3.400,50. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da sentença de pp. 602/611, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022958-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/04/2022 13:57 |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 28/36 |
| 08/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às pp. 671/679. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às pp. 671/679. |
| 08/04/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : RL297420043BR Situação : Não cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Gran Lotoy Comércio e Confecção LTDA Diligência : 16/06/2009 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019963-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/04/2022 07:49 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014569-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/03/2022 12:09 |
| 14/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 29/38 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelos patronos da parte requerente às pp. 655/656 em face do Banco do Brasil S.A. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como credores os advogados listados à p. 265, que devem apresentar sua qualificação completa, inclusive para fins de cadastro junto ao SAJ, no prazo de cinco dias. No polo passivo deverá constar apenas o Banco do Brasil S.A. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/02/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/02/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelos patronos da parte requerente às pp. 655/656 em face do Banco do Brasil S.A. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como credores os advogados listados à p. 265, que devem apresentar sua qualificação completa, inclusive para fins de cadastro junto ao SAJ, no prazo de cinco dias. No polo passivo deverá constar apenas o Banco do Brasil S.A. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042962-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/07/2021 12:36 |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 9/11 |
| 09/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 15:39:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 26/30 |
| 22/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117987-00 - Recursos |
| 06/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 6.664 Página: 20/28 |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão de pp. 552/556 e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora Domingos Amaral Representações e Comércio para declarar a inexistência do débito representado nas duplicatas por indicação perante o 1º e 2º Tabelionatos de Protestos desta Comarca, ocorridos em 30/01/2006, 09/02/2006, 13/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 07/03/2006 e 16/03/2006, lavrados contra a parte autora, CNPJ 04.514.527/0001-95, pelos sacadores/favorecidos Gran Lotoy Com e Confecção Ltda e Banco Nossa Caixa S/A (sucedido pelo Banco do Brasil S/A) apontamentos n. 731822/0, 732872/0, 733254/0, 733467/0, 733900/0, 734129/0, 734717/0, 734840/0, 736090/0, consoante documentos de pp. 538/543, bem como a nulidade dos próprios títulos de protestos. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária que ora defiro em favor dos réus Gran Lotoy Com e Confecção Ltda e Confecções e Acessórios GLT Ltda (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033536-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 25/06/2020 11:00 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 15/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019450-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2020 11:23 |
| 06/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018265-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2020 14:02 |
| 27/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 35/41 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Após manifestação do curador, concedo às partes o prazo de cinco dias para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 23/03/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...)"Após manifestação do curador, concedo às partes o prazo de cinco dias para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 20/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016358-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/03/2020 15:15 |
| 18/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 6.556 Página: 51/52 |
| 17/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 16/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015044-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2020 08:33 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/06/2019 |
Documento
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| 12/06/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 07/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027438-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/05/2019 15:23 |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6.331 Página: 27/35 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Cumpra-se o item 2 da decisão de pp. 552/556. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Jacqueline Dias da Silva Rosset (OAB 2829/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), Flávio Neves Rosset (OAB 156532/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 11/04/2019 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 2 da decisão de pp. 552/556. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70015023-2 Tipo da Petição: Informações Data: 15/03/2019 13:09 |
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 6.232 Página: 31/35 |
| 06/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Trata-se de ação anulatória de título de crédito e cancelamento de protesto c/c com tutela provisória de urgência, proposta por Domingos Amaral Representações e Comércio, em desfavor de Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda, Confecções e Acessórios GLTD LTDA, Banco Santander Brasil S/A e Banco do Brasil S/A. Narra o demandante que ficou surpreso ao receber notificação expedida pela Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, indicando apontamento para protesto de duplicatas emitidas pela ré. Assevera que somente reconhece os títulos que possuem os nº 733033, 734129 e 7397770, porém afirma que estes foram devidamente pagos, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento. Afirma que as demais, tratam-se de duplicatas por indicação sem aceite e que não as reconhece como verdadeiras, pois não possuem origem, sendo indevidas e nulas. Aduz que enquanto manteve relação comercial com a ré, adimpliu integralmente com suas obrigações. Aduz ter procurado a demandada para efetivar o cancelamento do apontamento, esclarecendo que os títulos não correspondem à verdade, contudo, a ré permaneceu inerte. Por fim, narra que tal constrição gera dano de difícil reparação, impendido-lhe de qualquer forma de crédito, situação que inviabiliza suas atividades. Requer em sede de tutela provisória de urgência: a) expedição de ofício à Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, para que esta providencie a suspensão do protesto e oficie ao SERASA para que não vinculem informações sobre o referido protesto. Anexou ao pedido inicial documentos (pp.06/53). Foi determinada a emenda à inicial (p.56), sendo devidamente cumprida (pp.62/65). Em sua emenda, a parte autora requereu a declaração de nulidade dos títulos emitidos pelos réus. Em decisão de p.66 foi postergada a apreciação da medida de urgência para após a resposta dos requeridos. O réu Banco Nossa Caixa S/A apresentou contestação às pp.88/91, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva. O réu Banco Safra S/A se manifestou às pp.140/163, requerendo a improcedência do pedido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou às pp.169/171 pedido de denunciação à lide. A parte autora requereu a citação por edital do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.199), sendo deferida (p.201). Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora firmou acordo com o réu Banco Safra S/A, sendo devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em relação aos acordantes. O réu Banco Santander apresentou contestação nos autos às pp.329/338. Despacho determinando a intimação do autor para adequação do feito (p.440) e despacho determinando o arquivamento do feito (p.443). Decisão chamando o feito à ordem para revogar o despacho de p.443 e dar prosseguimento ao feito (pp.453/454). Contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (pp.457/458). Decisão determinando nova tentativa de citação pessoal do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.464). Decisão deferindo o pedido de pesquisas da ré Confecções e Acessórios GLT Ltda, através dos sistemas disponíveis (p.505). Manifestação do autor requerendo a citação do referido réu nos endereços obtidos através das pesquisas (p.519). Petição do autor informando a baixa da empresa Confecções e Acessórios GLT LTDA, e afirmando que restou demonstrada a ilegalidade dos protestos, aduzindo que o feito tramita há mais de 10 anos, razão pela qual requer a apreciação do pedido de urgência. Por fim, decisão que afastou as preliminares suscitadas e determinou ao autor que apresentasse certidão atualizada dos protestos efetuados e empreendesse diligências com o fito de citar o réu Confecção e Acessórios GLT Ltda. Ao final, houve determinação para que houvesse exclusão do polo passivo do réu que transigiu com o autor no limiar da demanda e atualização da representação processual dos réus que foram sucedidos durante o processo. O autor peticionou apresentando certidão atualizada dos protestos efetuados nos últimos 15 (anos) e requereu citação editalícia do réu Confecção e Acessórios GLT Ltda. É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, denoto que na peça de ingresso o autor requereu tutela provisória, sendo sobrestada sua análise, visando conferir o contraditório aos réus. Ainda não foi totalmente angularizada a relação processual, contudo, pelos elementos coligido nos autos, há elementos suficientes para apreciar o pedido de tutela provisória, eis que somente o réu Confecção e Acessórios GLT Ltda não foi citado. No tocante à probabilidade do direito, vê-se pelos documentos (pp. 7/53, p. 65 e pp. 538/543) que o autor reputa ser indevido o protesto das duplicatas emitidas sem aceite e de forma ilegítima, eis terem sido expedidas em duplicidade, pois não houve entrega dos bens ou prestação de serviço. Denoto que, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora não estava latente, pois sua inicial ainda não apresentava elementos hábeis à comprovação de suas alegações. Contudo, ao ser oportunizado o contraditório, os réus poderiam ter demonstrado documentalmente que a duplicata sem aceite foi devidamente protestada, pois existem outros elementos capazes de demonstrar que o apontamento foi devido, tais como: nota fiscal do produto, comprovante de entrega das mercadorias e outros, que evidenciariam o aceite tácito. Interpretando-se o disposto no art. 15, inc. II, alíneas a), b) e c) da Lei 5474/68, que creditam força executiva às duplicatas sem aceite, denota-se que a força executiva da duplicata sem aceite torna-se evidente quando estas vêm acompanhadas de outros elementos, tais como: o disposto na alínea b) que exige comprovante hábil de entrega da mercadoria. Observando-se os elementos coligido nos autos, denota-se que os réus apresentaram contestação, porém não apresentaram as duplicatas com evidências que apontariam força executiva, portanto, entendo estarem presentes o requisito da probabilidade do direito da parte autora. Explico. Apenas o réu Banco Nossa Caixa S/A, sucedido por Banco do Brasil S/A apresentou duplicatas (pp. 131/134), sem os aceites ou outros elementos hábeis a demonstrar entrega de produto ou realização de serviço. Apesar do feito ter iniciado sob a égide do CPC/73 e, atualmente estarmos sob a vigência do CPC/15, a carga probatória da licitude do apontamento caberia mais aos réus, do que propriamente ao demandante, eis ser um elemento de prova muito difícil de ser demonstrada pelo autor (que não recebeu as mercadorias), ao passo que para os réus, a demonstração de que o apontamento foi devido é mais factível. Quanto ao tema segue entendimento Jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A duplicata sem aceite é título executivo quando provada a entrega da mercadoria (duplicata mercantil) ou a prestação do serviço (duplicata de prestação de serviços) e o protesto, nos termos do art. 15, da Lei 5.474/68. Ausente a prova do negócio, irregular é a cobrança dos valores via ação de execução de título extrajudicial. Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ - RS. Recurso Cível Nº 71006411367, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/09/2017) (grifo nosso). EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA - ASSINATURA DE NOTA FISCAL VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA SEM ASSINATURA DO EMITENTE - REQUISITO ESSENCIAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A duplicata é considerada exigível, ainda que sem aceite, desde que acompanhada, cumulativamente, com o comprovante de protesto e com documento hábil comprobatório da entrega do produto ou da prestação do serviço. Não há necessidade da assinatura presentes nas notas fiscais serem dadas pelo próprio representante legal ou por pessoa com poderes específicos para tanto para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, por se aplicar e tal caso a teoria da aparência. A ausência da assinatura do emitente no título desnatura a exequibilidade da duplicata, por se configurar como requisito essencial, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei 5.474. (TJ - MG - AC: 10317130155318001. Relator: Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 14/02/2017. Câmara Cíveis/18ª Câmara Cível. Data da Publicação: 16/02/2017) (grifo nosso). Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", desnecessário tecer comentários acerca do prejuízo que uma empresa sofre ao possuir títulos protestados no seu relacionamento com parceiros (fornecedores e instituições financeiras), eis que o acesso ao crédito é fundamental para qualquer empresa manter sua atividade cotidiana. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, ocorridos em 30/01/2006, 09/02/2006, 13/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 07/03/2006 e 16/03/2006, lavrados contra a parte autora, CNPJ 04.514.527/0001-95, pelos sacadores/favorecidos Gran Lotoy Com e Confecção Ltda e Banco Nossa Caixa S/A, apontamentos n. 731822/0, 732872/0, 733254/0, 733467/0, 733900/0, 734129/0, 734717/0, 734840/0, 736090/0, consoante documentos de pp. 538/543. Oficie-se aos Tabelionatos onde se efetivaram os protestos, determinando-se a sustação, às expensas da parte autora. 2. Considerando que foram frustradas as tentativas de citação pessoal do réu Confecções e Acessórios GLT Ltda, mesmo após consulta junto ao BacenJud, InfoJud e RenaJud sobre o atual endereço do mesmo, defiro a citação editalícia do réu, com amparo nos arts. 256, II, § 3º e 830, § 2º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do executado, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. 3. Após manifestação do curador, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Jacqueline Dias da Silva Rosset (OAB 2829/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Adam Miranda Sá Stehling (OAB 3593/AC), Flávio Neves Rosset (OAB 156532/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC) |
| 05/11/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação anulatória de título de crédito e cancelamento de protesto c/c com tutela provisória de urgência, proposta por Domingos Amaral Representações e Comércio, em desfavor de Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda, Confecções e Acessórios GLTD LTDA, Banco Santander Brasil S/A e Banco do Brasil S/A. Narra o demandante que ficou surpreso ao receber notificação expedida pela Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, indicando apontamento para protesto de duplicatas emitidas pela ré. Assevera que somente reconhece os títulos que possuem os nº 733033, 734129 e 7397770, porém afirma que estes foram devidamente pagos, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento. Afirma que as demais, tratam-se de duplicatas por indicação sem aceite e que não as reconhece como verdadeiras, pois não possuem origem, sendo indevidas e nulas. Aduz que enquanto manteve relação comercial com a ré, adimpliu integralmente com suas obrigações. Aduz ter procurado a demandada para efetivar o cancelamento do apontamento, esclarecendo que os títulos não correspondem à verdade, contudo, a ré permaneceu inerte. Por fim, narra que tal constrição gera dano de difícil reparação, impendido-lhe de qualquer forma de crédito, situação que inviabiliza suas atividades. Requer em sede de tutela provisória de urgência: a) expedição de ofício à Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, para que esta providencie a suspensão do protesto e oficie ao SERASA para que não vinculem informações sobre o referido protesto. Anexou ao pedido inicial documentos (pp.06/53). Foi determinada a emenda à inicial (p.56), sendo devidamente cumprida (pp.62/65). Em sua emenda, a parte autora requereu a declaração de nulidade dos títulos emitidos pelos réus. Em decisão de p.66 foi postergada a apreciação da medida de urgência para após a resposta dos requeridos. O réu Banco Nossa Caixa S/A apresentou contestação às pp.88/91, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva. O réu Banco Safra S/A se manifestou às pp.140/163, requerendo a improcedência do pedido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou às pp.169/171 pedido de denunciação à lide. A parte autora requereu a citação por edital do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.199), sendo deferida (p.201). Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora firmou acordo com o réu Banco Safra S/A, sendo devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em relação aos acordantes. O réu Banco Santander apresentou contestação nos autos às pp.329/338. Despacho determinando a intimação do autor para adequação do feito (p.440) e despacho determinando o arquivamento do feito (p.443). Decisão chamando o feito à ordem para revogar o despacho de p.443 e dar prosseguimento ao feito (pp.453/454). Contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (pp.457/458). Decisão determinando nova tentativa de citação pessoal do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.464). Decisão deferindo o pedido de pesquisas da ré Confecções e Acessórios GLT Ltda, através dos sistemas disponíveis (p.505). Manifestação do autor requerendo a citação do referido réu nos endereços obtidos através das pesquisas (p.519). Petição do autor informando a baixa da empresa Confecções e Acessórios GLT LTDA, e afirmando que restou demonstrada a ilegalidade dos protestos, aduzindo que o feito tramita há mais de 10 anos, razão pela qual requer a apreciação do pedido de urgência. Por fim, decisão que afastou as preliminares suscitadas e determinou ao autor que apresentasse certidão atualizada dos protestos efetuados e empreendesse diligências com o fito de citar o réu Confecção e Acessórios GLT Ltda. Ao final, houve determinação para que houvesse exclusão do polo passivo do réu que transigiu com o autor no limiar da demanda e atualização da representação processual dos réus que foram sucedidos durante o processo. O autor peticionou apresentando certidão atualizada dos protestos efetuados nos últimos 15 (anos) e requereu citação editalícia do réu Confecção e Acessórios GLT Ltda. É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ab initio, denoto que na peça de ingresso o autor requereu tutela provisória, sendo sobrestada sua análise, visando conferir o contraditório aos réus. Ainda não foi totalmente angularizada a relação processual, contudo, pelos elementos coligido nos autos, há elementos suficientes para apreciar o pedido de tutela provisória, eis que somente o réu Confecção e Acessórios GLT Ltda não foi citado. No tocante à probabilidade do direito, vê-se pelos documentos (pp. 7/53, p. 65 e pp. 538/543) que o autor reputa ser indevido o protesto das duplicatas emitidas sem aceite e de forma ilegítima, eis terem sido expedidas em duplicidade, pois não houve entrega dos bens ou prestação de serviço. Denoto que, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora não estava latente, pois sua inicial ainda não apresentava elementos hábeis à comprovação de suas alegações. Contudo, ao ser oportunizado o contraditório, os réus poderiam ter demonstrado documentalmente que a duplicata sem aceite foi devidamente protestada, pois existem outros elementos capazes de demonstrar que o apontamento foi devido, tais como: nota fiscal do produto, comprovante de entrega das mercadorias e outros, que evidenciariam o aceite tácito. Interpretando-se o disposto no art. 15, inc. II, alíneas a), b) e c) da Lei 5474/68, que creditam força executiva às duplicatas sem aceite, denota-se que a força executiva da duplicata sem aceite torna-se evidente quando estas vêm acompanhadas de outros elementos, tais como: o disposto na alínea b) que exige comprovante hábil de entrega da mercadoria. Observando-se os elementos coligido nos autos, denota-se que os réus apresentaram contestação, porém não apresentaram as duplicatas com evidências que apontariam força executiva, portanto, entendo estarem presentes o requisito da probabilidade do direito da parte autora. Explico. Apenas o réu Banco Nossa Caixa S/A, sucedido por Banco do Brasil S/A apresentou duplicatas (pp. 131/134), sem os aceites ou outros elementos hábeis a demonstrar entrega de produto ou realização de serviço. Apesar do feito ter iniciado sob a égide do CPC/73 e, atualmente estarmos sob a vigência do CPC/15, a carga probatória da licitude do apontamento caberia mais aos réus, do que propriamente ao demandante, eis ser um elemento de prova muito difícil de ser demonstrada pelo autor (que não recebeu as mercadorias), ao passo que para os réus, a demonstração de que o apontamento foi devido é mais factível. Quanto ao tema segue entendimento Jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A duplicata sem aceite é título executivo quando provada a entrega da mercadoria (duplicata mercantil) ou a prestação do serviço (duplicata de prestação de serviços) e o protesto, nos termos do art. 15, da Lei 5.474/68. Ausente a prova do negócio, irregular é a cobrança dos valores via ação de execução de título extrajudicial. Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ - RS. Recurso Cível Nº 71006411367, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/09/2017) (grifo nosso). EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA - ASSINATURA DE NOTA FISCAL VÁLIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA SEM ASSINATURA DO EMITENTE - REQUISITO ESSENCIAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A duplicata é considerada exigível, ainda que sem aceite, desde que acompanhada, cumulativamente, com o comprovante de protesto e com documento hábil comprobatório da entrega do produto ou da prestação do serviço. Não há necessidade da assinatura presentes nas notas fiscais serem dadas pelo próprio representante legal ou por pessoa com poderes específicos para tanto para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, por se aplicar e tal caso a teoria da aparência. A ausência da assinatura do emitente no título desnatura a exequibilidade da duplicata, por se configurar como requisito essencial, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei 5.474. (TJ - MG - AC: 10317130155318001. Relator: Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 14/02/2017. Câmara Cíveis/18ª Câmara Cível. Data da Publicação: 16/02/2017) (grifo nosso). Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", desnecessário tecer comentários acerca do prejuízo que uma empresa sofre ao possuir títulos protestados no seu relacionamento com parceiros (fornecedores e instituições financeiras), eis que o acesso ao crédito é fundamental para qualquer empresa manter sua atividade cotidiana. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, ocorridos em 30/01/2006, 09/02/2006, 13/02/2006, 15/02/2006, 21/02/2006, 23/02/2006, 07/03/2006 e 16/03/2006, lavrados contra a parte autora, CNPJ 04.514.527/0001-95, pelos sacadores/favorecidos Gran Lotoy Com e Confecção Ltda e Banco Nossa Caixa S/A, apontamentos n. 731822/0, 732872/0, 733254/0, 733467/0, 733900/0, 734129/0, 734717/0, 734840/0, 736090/0, consoante documentos de pp. 538/543. Oficie-se aos Tabelionatos onde se efetivaram os protestos, determinando-se a sustação, às expensas da parte autora. 2. Considerando que foram frustradas as tentativas de citação pessoal do réu Confecções e Acessórios GLT Ltda, mesmo após consulta junto ao BacenJud, InfoJud e RenaJud sobre o atual endereço do mesmo, defiro a citação editalícia do réu, com amparo nos arts. 256, II, § 3º e 830, § 2º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do executado, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. 3. Após manifestação do curador, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Intimem-se. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL297420074BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco Sudameris do Brasil S.A Diligência : 12/06/2009 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL297420088BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco Nossa Caixa S.A. Diligência : 12/06/2009 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL297420065BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco Safra S/A Diligência : 12/06/2009 |
| 16/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70070952-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2018 12:30 |
| 17/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70057621-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2018 14:11 |
| 10/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 6.173 Página: 39/44 |
| 09/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Domingos Amaral Representações e Comércio ajuizou ação anulatória de títulos de crédito e cancelamento de protesto com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA, Confecções e Acessórios GLTD LTDA, Banco Safra S/A, Banco Sudameris Brasil S/A e Banco Nossa Caixa S/A. Narra o demandante que ficou surpreso ao receber notificação expedida pela Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, indicando apontamento para protesto de duplicatas emitidas pela ré. Assevera que somente reconhece os títulos que possuem os nº 733033, 734129 e 7397770, porém afirma que estes foram devidamente pagos, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento. Afirma que as demais, tratam-se de duplicatas por indicação sem aceite e que não as reconhece como verdadeiras, pois não possuem origem, sendo indevidas e nulas. Aduz que enquanto manteve relação comercial com a ré, adimpliu integralmente com suas obrigações. Aduz ter procurado a demandada para efetivar o cancelamento do apontamento, esclarecendo que os títulos não correspondem à verdade, contudo, a ré permaneceu inerte. Por fim, narra que tal constrição gera dano de difícil reparação, impendido-lhe de qualquer forma de crédito, situação que inviabiliza suas atividades. Requer em sede de tutela provisória de urgência: a) expedição de ofício à Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, para que este providencie a suspensão do protesto e oficie ao SERASA para que não vinculem informações sobre o referido protesto. Anexou ao pedido inicial documentos (pp. 06/53). Foi determinado a emenda à inicial (p.56), sendo devidamente cumprida (pp.62/65). Em sua emenda, a parte autora requereu a declaração de nulidade dos títulos emitidos pelos réus. Em decisão de p.66 foi sobreposta a apreciação da medida de urgência para apreciação após a resposta dos requeridos. O réu Banco Nossa Caixa S/A apresentou contestação às pp.88/91, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva. O réu Banco Safra S/A se manifestou às pp.140/163, requerendo a improcedência do pedido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou às pp.169/171 pedido de denunciação à lide. A parte autora requereu a citação por edital do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.199), sendo deferido (p.201). Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora firmou acordo com o réu Banco Safra S/A, sendo devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em relação aos acordantes. O réu Banco Santander apresentou contestação nos autos às pp.329/338. Despacho determinando a intimação do autor para adequação do feito (p.440) e despacho determinando o arquivamento do feito (p.443). Decisão chamando o feito à ordem para revogar o despacho de p.443 e dar prosseguimento ao feito (pp.453/454). Contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (pp.457/458). Decisão determinando nova tentativa de citação pessoal do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.464). Decisão deferindo o pedido de pesquisas da ré Confecções e Acessórios GLT Ltda., através dos sistemas disponíveis (p.505). Manifestação do autor requerendo a citação do referido réu nos endereços obtidos através das pesquisas (p.519). Petição do autor informando a baixa da empresa Confecções e Acessórios GLT LTDA, e afirmando que restou demonstrado a ilegalidade dos protestos, aduzindo que o feito tramita há mais de 10 anos, razão pela qual requer a apreciação do pedido de urgência. Eis o relatório. Passo a decidir. 1) De início, verifica-se que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, formulado na petição inicial, cuja análise foi sobrestada para após a citação dos réus. Não obstante, o pedido de sustação do protesto foi formulado há dez anos, sendo certo que pode ter havido alteração do cenário fático desde então. Assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que traga aos autos a certidão dos protestos questionados, demonstrando que ainda estão hígidos. 2) A ação foi proposta em face de Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda, Confecção e Acessórios GLTD Ltda, Banco Safra S.A, Banco Sudameris Brasil S.A e Banco Nossa Caixa S.A, tendo sido extinto em relação ao Banco Safra S.A, com quem o autor firmou transação judicial, o que tornou prejudicada a denunciação da lide apresentada às pp. 169/176. Os réus Banco Nossa Caixa S.A e Banco Sudameris Brasil S.A apresentaram contestações (pp. 88/134 e 329/368), ambas alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiram como mandatários e, por isso, não estão envolvidos na relação comercial que deu azo à emissão das duplicatas levadas a protesto. Contudo, apenas o Banco Nossa Caixa S.A trouxe aos autos as duplicatas que teriam sido levadas a protesto (pp. 131/134), mas nenhum deles demonstrou até o momento o aceite ou o comprovante de entrega das mercadorias, o que, a rigor, atrai a pertinência para que ambos permaneçam no polo passivo da presente lide, na qual o autor visa o cancelamento dos protestos e a declaração de nulidade dos títulos protestados (AgRg nos EDcl no Ag 659878 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2005/0027597-6). Sob tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Banco Nossa Caixa S.A e Banco Sudameris Brasil S.A. 3) O réu Banco Sudameris Brasil S.A também alegou que falta interesse processual ao autor, já que o cancelamento dos títulos é medida que deve ser postulada perante o emitente dos mesmos. Porém, também nesse aspecto a razão não está com o aludido réu, já que o pedido do autor não se limite à declaração de nulidade dos títulos, havendo também a pretensão de cancelamento dos protestos que teriam sido efetivados pelo réu em questão. Por isso, em relação ao réu Banco Sudameris Brasil S.A., há uma pretensão do autor, resistida pelo primeiro, tornando imperiosa a prestação jurisdicional almejada, para o que o autor manejou a ação adequada, estando preenchidos os requisitos de necessidade e adequação, necessários à configuração do interesse processual. Assim, rejeito a preliminar e falta de interesse processual, aventada pelo réu Banco Sudameris Brasil S.A. 4) Verifica-se que o réu Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda foi citado via edital e, tornando-se revel, passou a ser representado por curador especial, o qual apresentou contestação (457/458), mas não suscitou preliminares. 5) O cenário processual revela que falta ainda a citação do réu Confecção e Acessórios GLTD Ltda. O autor solicitou buscas em bancos de dados, com o fito de conhecer o atual endereço do aludido réu. Houve tentativa infrutífera de citação pessoal no endereço apontado nas buscas e, instado a se manifestar a respeito desse fato, o autor afirmou que seria infrutífera qualquer tentativa de localização, mas não formulou nenhum pedido em relação à pendência de citação do referido réu. Por isso, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que postule o que entender pertinente em relação à ausência de citação do réu Confecção e Acessórios GLTD Ltda. 6) Determino ao Cartório que retifique o polo passivo da ação, excluindo o Banco Safra S.A; substituindo o réu Banco Sudameris Brasil S.A por Banco Santander Brasil S.A, e substituindo o Banco Nossa Caixa S.A por Banco do Brasil S.A. Findos os prazos estabelecidos nos itens, retornem os autos conclusos na fila 10, pois está pendente a análise de tutela de urgência. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, em razão da curadoria do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda. Inclua-se tarja de participação da Defensoria Púbica e tarja atinente a pedido liminar. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 09/08/2018 |
Outras Decisões
Domingos Amaral Representações e Comércio ajuizou ação anulatória de títulos de crédito e cancelamento de protesto com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA, Confecções e Acessórios GLTD LTDA, Banco Safra S/A, Banco Sudameris Brasil S/A e Banco Nossa Caixa S/A. Narra o demandante que ficou surpreso ao receber notificação expedida pela Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, indicando apontamento para protesto de duplicatas emitidas pela ré. Assevera que somente reconhece os títulos que possuem os nº 733033, 734129 e 7397770, porém afirma que estes foram devidamente pagos, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento. Afirma que as demais, tratam-se de duplicatas por indicação sem aceite e que não as reconhece como verdadeiras, pois não possuem origem, sendo indevidas e nulas. Aduz que enquanto manteve relação comercial com a ré, adimpliu integralmente com suas obrigações. Aduz ter procurado a demandada para efetivar o cancelamento do apontamento, esclarecendo que os títulos não correspondem à verdade, contudo, a ré permaneceu inerte. Por fim, narra que tal constrição gera dano de difícil reparação, impendido-lhe de qualquer forma de crédito, situação que inviabiliza suas atividades. Requer em sede de tutela provisória de urgência: a) expedição de ofício à Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais de Rio Branco-AC, para que este providencie a suspensão do protesto e oficie ao SERASA para que não vinculem informações sobre o referido protesto. Anexou ao pedido inicial documentos (pp. 06/53). Foi determinado a emenda à inicial (p.56), sendo devidamente cumprida (pp.62/65). Em sua emenda, a parte autora requereu a declaração de nulidade dos títulos emitidos pelos réus. Em decisão de p.66 foi sobreposta a apreciação da medida de urgência para apreciação após a resposta dos requeridos. O réu Banco Nossa Caixa S/A apresentou contestação às pp.88/91, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva. O réu Banco Safra S/A se manifestou às pp.140/163, requerendo a improcedência do pedido, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Juntou às pp.169/171 pedido de denunciação à lide. A parte autora requereu a citação por edital do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.199), sendo deferido (p.201). Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora firmou acordo com o réu Banco Safra S/A, sendo devidamente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em relação aos acordantes. O réu Banco Santander apresentou contestação nos autos às pp.329/338. Despacho determinando a intimação do autor para adequação do feito (p.440) e despacho determinando o arquivamento do feito (p.443). Decisão chamando o feito à ordem para revogar o despacho de p.443 e dar prosseguimento ao feito (pp.453/454). Contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (pp.457/458). Decisão determinando nova tentativa de citação pessoal do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções LTDA (p.464). Decisão deferindo o pedido de pesquisas da ré Confecções e Acessórios GLT Ltda., através dos sistemas disponíveis (p.505). Manifestação do autor requerendo a citação do referido réu nos endereços obtidos através das pesquisas (p.519). Petição do autor informando a baixa da empresa Confecções e Acessórios GLT LTDA, e afirmando que restou demonstrado a ilegalidade dos protestos, aduzindo que o feito tramita há mais de 10 anos, razão pela qual requer a apreciação do pedido de urgência. Eis o relatório. Passo a decidir. 1) De início, verifica-se que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, formulado na petição inicial, cuja análise foi sobrestada para após a citação dos réus. Não obstante, o pedido de sustação do protesto foi formulado há dez anos, sendo certo que pode ter havido alteração do cenário fático desde então. Assim, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que traga aos autos a certidão dos protestos questionados, demonstrando que ainda estão hígidos. 2) A ação foi proposta em face de Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda, Confecção e Acessórios GLTD Ltda, Banco Safra S.A, Banco Sudameris Brasil S.A e Banco Nossa Caixa S.A, tendo sido extinto em relação ao Banco Safra S.A, com quem o autor firmou transação judicial, o que tornou prejudicada a denunciação da lide apresentada às pp. 169/176. Os réus Banco Nossa Caixa S.A e Banco Sudameris Brasil S.A apresentaram contestações (pp. 88/134 e 329/368), ambas alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiram como mandatários e, por isso, não estão envolvidos na relação comercial que deu azo à emissão das duplicatas levadas a protesto. Contudo, apenas o Banco Nossa Caixa S.A trouxe aos autos as duplicatas que teriam sido levadas a protesto (pp. 131/134), mas nenhum deles demonstrou até o momento o aceite ou o comprovante de entrega das mercadorias, o que, a rigor, atrai a pertinência para que ambos permaneçam no polo passivo da presente lide, na qual o autor visa o cancelamento dos protestos e a declaração de nulidade dos títulos protestados (AgRg nos EDcl no Ag 659878 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2005/0027597-6). Sob tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Banco Nossa Caixa S.A e Banco Sudameris Brasil S.A. 3) O réu Banco Sudameris Brasil S.A também alegou que falta interesse processual ao autor, já que o cancelamento dos títulos é medida que deve ser postulada perante o emitente dos mesmos. Porém, também nesse aspecto a razão não está com o aludido réu, já que o pedido do autor não se limite à declaração de nulidade dos títulos, havendo também a pretensão de cancelamento dos protestos que teriam sido efetivados pelo réu em questão. Por isso, em relação ao réu Banco Sudameris Brasil S.A., há uma pretensão do autor, resistida pelo primeiro, tornando imperiosa a prestação jurisdicional almejada, para o que o autor manejou a ação adequada, estando preenchidos os requisitos de necessidade e adequação, necessários à configuração do interesse processual. Assim, rejeito a preliminar e falta de interesse processual, aventada pelo réu Banco Sudameris Brasil S.A. 4) Verifica-se que o réu Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda foi citado via edital e, tornando-se revel, passou a ser representado por curador especial, o qual apresentou contestação (457/458), mas não suscitou preliminares. 5) O cenário processual revela que falta ainda a citação do réu Confecção e Acessórios GLTD Ltda. O autor solicitou buscas em bancos de dados, com o fito de conhecer o atual endereço do aludido réu. Houve tentativa infrutífera de citação pessoal no endereço apontado nas buscas e, instado a se manifestar a respeito desse fato, o autor afirmou que seria infrutífera qualquer tentativa de localização, mas não formulou nenhum pedido em relação à pendência de citação do referido réu. Por isso, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que postule o que entender pertinente em relação à ausência de citação do réu Confecção e Acessórios GLTD Ltda. 6) Determino ao Cartório que retifique o polo passivo da ação, excluindo o Banco Safra S.A; substituindo o réu Banco Sudameris Brasil S.A por Banco Santander Brasil S.A, e substituindo o Banco Nossa Caixa S.A por Banco do Brasil S.A. Findos os prazos estabelecidos nos itens, retornem os autos conclusos na fila 10, pois está pendente a análise de tutela de urgência. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, em razão da curadoria do réu Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda. Inclua-se tarja de participação da Defensoria Púbica e tarja atinente a pedido liminar. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70028567-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 10:45 |
| 26/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 6.106 Página: 25/33 |
| 25/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 25/04/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 25/04/2018 |
Documento
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| 25/04/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ802949571BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Confecções e Acessórios GLT Ltda |
| 28/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 18/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70001493-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2018 13:24 |
| 21/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0200/2017 Data da Disponibilização: 21/12/2017 Data da Publicação: 22/12/2017 Número do Diário: 6.026 Página: 08/12 |
| 20/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2017 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 20/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 12/12/2017 |
Documento
|
| 12/12/2017 |
Documento
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| 12/12/2017 |
Documento
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| 24/10/2017 |
Documento
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| 27/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 56/63 |
| 16/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos em Correição.1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré Confecções e Acessórios GLT Ltda., a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD, INFOJUD e RENAJUD.2) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 10 (dez) dias.3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 16/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/05/2017 |
Outras Decisões
Vistos em Correição.1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré Confecções e Acessórios GLT Ltda., a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD, INFOJUD e RENAJUD.2) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 10 (dez) dias.3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70033770-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 13:44 |
| 23/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 34/44 |
| 22/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 499, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC).O presente despacho, assinado eletronicamente, substitui a carta de intimação. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 03/05/2017 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 499, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC).O presente despacho, assinado eletronicamente, substitui a carta de intimação. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 5.846 Página: 14/21 |
| 22/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 22/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 22/03/2017 |
Documento
|
| 24/02/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ585144298BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gran Lotoy Comércio e Confecção LTDA |
| 13/10/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70060264-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2016 13:58 |
| 04/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 5.697 Página: 25/28 |
| 03/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item D1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC) |
| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item D1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 03/08/2016 |
Documento
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| 03/08/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ535870496BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Confecções e Acessórios GLT Ltda |
| 03/08/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535870482BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gran Lotoy Comércio e Confecção LTDA |
| 02/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70050841-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/08/2016 15:37 |
| 07/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70042589-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2016 09:01 |
| 04/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 03/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 5.630 Página: 19/30 |
| 27/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Vistos em correição1. Depreende-se dos autos ação de nulidade de títulos de crédito e de cancelamento de protesto, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.2. Denoto que a petição inicial descreveu como réus, além das instituições financeiras Banco Safra S/A., Banco Sudameris Brasil S/A e Banco Nossa Caixa S/A, outras duas pessoas jurídicas distintas, a saber Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda e Confecção e Acessórios GLT Ltda (p.01 e pp.07 e 08), apontando um único endereço para ambas. Porém, apenas a primeira foi citada, ainda assim via edital, já que não foi localizada no endereço indicado.3. Neste compasso, verifico pelo documento de p. 07 que a ré Confecção e Acessórios GLT Ltda. Situa-se na R. Olinda, 280, São Paulo - SP (CEP 04.761-020), para onde deve ser dirigida carta de citação à mesma, assim como também ao endereço apontado na exordial.4. Como forma de prestigiar a primazia da citação pessoal, determino nova tentativa de citação da ré Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda, por meio de carta a ser dirigida ao endereço indicado na p. 08 (R. José Paulino, 226, Bl. D., sala 112, Bom Retiro, São Paulo-SP, CEP 01.120-000).Intimem-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC) |
| 15/04/2016 |
Outras Decisões
Vistos em correição1. Depreende-se dos autos ação de nulidade de títulos de crédito e de cancelamento de protesto, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.2. Denoto que a petição inicial descreveu como réus, além das instituições financeiras Banco Safra S/A., Banco Sudameris Brasil S/A e Banco Nossa Caixa S/A, outras duas pessoas jurídicas distintas, a saber Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda e Confecção e Acessórios GLT Ltda (p.01 e pp.07 e 08), apontando um único endereço para ambas. Porém, apenas a primeira foi citada, ainda assim via edital, já que não foi localizada no endereço indicado.3. Neste compasso, verifico pelo documento de p. 07 que a ré Confecção e Acessórios GLT Ltda. Situa-se na R. Olinda, 280, São Paulo - SP (CEP 04.761-020), para onde deve ser dirigida carta de citação à mesma, assim como também ao endereço apontado na exordial.4. Como forma de prestigiar a primazia da citação pessoal, determino nova tentativa de citação da ré Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda, por meio de carta a ser dirigida ao endereço indicado na p. 08 (R. José Paulino, 226, Bl. D., sala 112, Bom Retiro, São Paulo-SP, CEP 01.120-000).Intimem-se. |
| 04/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0068/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 5.612 Página: 42/59 |
| 01/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2016 Teor do ato: O presente feito está concluso para sentença.Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/15, que estabeleceu ao magistrado o dever de observar, preferencialmente, a ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças (art. 12), impondo ainda a publicação de lista dos processos aptos a julgamento, para fins de consulta pública (art. 12, § 1º). A lista também deverá respeitar as preferências legais, definidas no art. 1.048 do CPC.Como regra transitória, o novo CPC estabeleceu que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor do mesmo (art. 1.046, § 5º).Não obstante a tais disposições legais, este juízo deixou de publicar a lista a que se refere o art. 12, § 1º, do CPC, em razão de orientação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, que noticiou, por meio do OF/CIRC/COGER Nº 33, de 17 de março de 2016, a existência de tratativas junto à empresa responsável pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, no sentido de adapta-lo às novas diretrizes insculpidas pelo novo CPC, o que deveria ocorrer até o dia 31 de março de 2016. Contudo, considerando que até a presente data o sistema SAJ ainda não disponibiliza ferramenta adequada para que a primeira lista de processos seja divulgada conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos já conclusos para sentença, a solução mais viável que se vislumbra para o cumprimento da disposição legal é a devolução ao Cartório dos processos conclusos para sentença, para que sejam devolvidos à conclusão, conforme data de distribuição, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2º, VII, CPC).Ressalto que tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, já que, neste primeiro momento, as sentenças deverão ser proferidas, preferencialmente, conforme a data de distribuição dos feitos, devendo-se ignorar, por ora, a ordem cronológica da conclusão dos mesmos.Registro que nesta data há 60 processos na fila de "Conclusos para Sentença", o mais longíquo datado de 02 de fevereiro de 2016, portanto, não há nesta fila conclusões superiores a 60 dias.Intimem-se as partes e em seguida devolvam-se os autos conclusos para a fila "Conclusos para Sentença", atentando-se para a ordem cronológica da distribuição dos processos que nesta data integram a referida fila, ressalvando-se as preferências legais (art. 1.048, CPC) e os processos que integram as metas do CNJ.Comunique-se o teor da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC) |
| 01/04/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2016 |
Mero expediente
O presente feito está concluso para sentença.Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/15, que estabeleceu ao magistrado o dever de observar, preferencialmente, a ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças (art. 12), impondo ainda a publicação de lista dos processos aptos a julgamento, para fins de consulta pública (art. 12, § 1º). A lista também deverá respeitar as preferências legais, definidas no art. 1.048 do CPC.Como regra transitória, o novo CPC estabeleceu que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor do mesmo (art. 1.046, § 5º).Não obstante a tais disposições legais, este juízo deixou de publicar a lista a que se refere o art. 12, § 1º, do CPC, em razão de orientação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, que noticiou, por meio do OF/CIRC/COGER Nº 33, de 17 de março de 2016, a existência de tratativas junto à empresa responsável pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, no sentido de adapta-lo às novas diretrizes insculpidas pelo novo CPC, o que deveria ocorrer até o dia 31 de março de 2016. Contudo, considerando que até a presente data o sistema SAJ ainda não disponibiliza ferramenta adequada para que a primeira lista de processos seja divulgada conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos já conclusos para sentença, a solução mais viável que se vislumbra para o cumprimento da disposição legal é a devolução ao Cartório dos processos conclusos para sentença, para que sejam devolvidos à conclusão, conforme data de distribuição, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2º, VII, CPC).Ressalto que tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, já que, neste primeiro momento, as sentenças deverão ser proferidas, preferencialmente, conforme a data de distribuição dos feitos, devendo-se ignorar, por ora, a ordem cronológica da conclusão dos mesmos.Registro que nesta data há 60 processos na fila de "Conclusos para Sentença", o mais longíquo datado de 02 de fevereiro de 2016, portanto, não há nesta fila conclusões superiores a 60 dias.Intimem-se as partes e em seguida devolvam-se os autos conclusos para a fila "Conclusos para Sentença", atentando-se para a ordem cronológica da distribuição dos processos que nesta data integram a referida fila, ressalvando-se as preferências legais (art. 1.048, CPC) e os processos que integram as metas do CNJ.Comunique-se o teor da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça. |
| 15/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70007464-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2016 08:21 |
| 03/02/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70005572-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2016 10:10 |
| 28/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 5.571 Página: 17/23 |
| 27/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de pp. 457/458. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC) |
| 27/01/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de pp. 457/458. |
| 25/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70002830-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2016 16:00 |
| 14/01/2016 |
Expedição de Certidão
Vista à Defensoria - Intimação |
| 23/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 5.488 Página: 78/79 |
| 22/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2015 Teor do ato: 1)Verifico que a ação foi ajuizada em desfavor de Gran Loty Comércio e Confecções Ltda., Confecção e Acessórios GLTD Ltda., Banco Safra S.A., BCO Sudameris Brasil S.A. e Banco Nossa Caixa S.A., mas foi extinta tão somente em relação ao Banco Safra S.A, com quem o autor acordou. Em face dos demais réus o feito prossegue. Em razão disto, chamo o feito à ordem, determinando que não seja cumprido o que foi determinado no despacho de p. 443. 2) Considero prejudicada a denunciação à lide, apresentada pelo Banco Safra S.A. 3) Verifico que o réu Nossa Caixa S.A. já apresentou defesa. 4) O Banco Sudameris Brasil S.A. foi citado (p. 84), mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 319 do CPC, sem incidência de efeitos por força do que dispõe o art. 320, I, do CPC. 5) Gran Loty Comércio e Confecções Ltda., Confecção e Acessórios GLTD Ltda. foi citado via edital e não apresentou defesa, motivo pelo qual também decreto sua revelia, na forma do art. 319 do CPC, mas nomeio o Defensor Público em atuação perante esta Unidade Judiciária para a função de curador especial, conforme determina o art. 9º, II, do CPC, determinando que lhe seja dada vista dos autos para manifestação no prazo legal. 6) Vindo os autos, intime-se o autor para que se manifeste sobre preliminares e documentos que instruem as contestações. 7) Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. I) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença (fila 04). II) Caso ambas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as. III) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB ), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Marcello Gomes Afonso (OAB 2893A/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC), Daya de Kássia Pinheiro Campos (OAB 4286/AC) |
| 17/09/2015 |
Outras Decisões
1)Verifico que a ação foi ajuizada em desfavor de Gran Loty Comércio e Confecções Ltda., Confecção e Acessórios GLTD Ltda., Banco Safra S.A., BCO Sudameris Brasil S.A. e Banco Nossa Caixa S.A., mas foi extinta tão somente em relação ao Banco Safra S.A, com quem o autor acordou. Em face dos demais réus o feito prossegue. Em razão disto, chamo o feito à ordem, determinando que não seja cumprido o que foi determinado no despacho de p. 443. 2) Considero prejudicada a denunciação à lide, apresentada pelo Banco Safra S.A. 3) Verifico que o réu Nossa Caixa S.A. já apresentou defesa. 4) O Banco Sudameris Brasil S.A. foi citado (p. 84), mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 319 do CPC, sem incidência de efeitos por força do que dispõe o art. 320, I, do CPC. 5) Gran Loty Comércio e Confecções Ltda., Confecção e Acessórios GLTD Ltda. foi citado via edital e não apresentou defesa, motivo pelo qual também decreto sua revelia, na forma do art. 319 do CPC, mas nomeio o Defensor Público em atuação perante esta Unidade Judiciária para a função de curador especial, conforme determina o art. 9º, II, do CPC, determinando que lhe seja dada vista dos autos para manifestação no prazo legal. 6) Vindo os autos, intime-se o autor para que se manifeste sobre preliminares e documentos que instruem as contestações. 7) Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. I) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença (fila 04). II) Caso ambas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as. III) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). |
| 28/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70052972-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2015 15:03 |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2015 |
Processo Reativado
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| 12/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70046139-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/07/2015 16:48 |
| 30/03/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2015 |
Expedição de Certidão
Em se tratando de processo findo, promovo o arquivamento dos autos. |
| 27/02/2015 |
Publicado sentença
Relação :0031/2015 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 5349 Página: 57/61 |
| 26/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2015 Teor do ato: Considerando a notícia de que os atos executórios estão sendo praticados em outros autos, e estando exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, determino o arquivamento do feito. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB ), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Marcello Gomes Afonso (OAB 2893A/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Franciane Nogueira Monteiro (OAB 3769/AC) |
| 25/02/2015 |
Mero expediente
Considerando a notícia de que os atos executórios estão sendo praticados em outros autos, e estando exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, determino o arquivamento do feito. |
| 09/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70017946-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/04/2014 10:58 |
| 28/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0051/2014 Data da Disponibilização: 28/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Número do Diário: 5.128 Página: 22/26 |
| 27/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2014 Teor do ato: Observo que a fase de conhecimento desta ação exauriu-se através da sentença homologatória de acordo proferida nas pp. 242/243. Após isto o autor solicitou o cumprimento de sentença, mas foi intimado a adequar o pedido aos termos do art. 475-J do CPC, quedando-se inerte (p. 309). Sendo assim, chamo o feito à ordem, determinando nova intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione adequadamente o feito, atendendo ao despacho de p. 309 (se for de seu interesse), sob pena de arquivamento, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB ), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC) |
| 26/03/2014 |
Mero expediente
Observo que a fase de conhecimento desta ação exauriu-se através da sentença homologatória de acordo proferida nas pp. 242/243. Após isto o autor solicitou o cumprimento de sentença, mas foi intimado a adequar o pedido aos termos do art. 475-J do CPC, quedando-se inerte (p. 309). Sendo assim, chamo o feito à ordem, determinando nova intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione adequadamente o feito, atendendo ao despacho de p. 309 (se for de seu interesse), sob pena de arquivamento, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional. |
| 17/05/2013 |
Documento
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| 27/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2013 |
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| 28/12/2012 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/12/2012 |
Petição
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| 28/12/2012 |
Petição
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| 03/10/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/10/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/10/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/10/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/10/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/10/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ordinário |
| 03/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/05/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 23/05/2012 |
| 10/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: PRT112000080270 |
| 09/05/2012 |
Mero expediente
Devolvo à Secretaria para a juntada de documentos. Após, retornem conclusos. |
| 09/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 27/02/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 08/03/2012 |
| 27/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: PRT112000027352 |
| 13/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: PRT111000494092 - Complemento: juntada de substabelecimento |
| 13/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: PRT111000468215 |
| 13/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: PRT111000309152 |
| 18/10/2011 |
Publicado sentença
Relação :0225/2011 Data da Disponibilização: 18/10/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 4.539 Página: 42/45 |
| 17/10/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2011 Teor do ato: Concedo ao Banco Santander (Brasil) S/A o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar, por meio de documento idôneo, a incorporação societária alegada às fls. 242/243, sob pena de indeferimento da substituição processual. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 30/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 27/09/2011 |
Mero expediente
Concedo ao Banco Santander (Brasil) S/A o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar, por meio de documento idôneo, a incorporação societária alegada às fls. 242/243, sob pena de indeferimento da substituição processual. Intime-se. |
| 01/09/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 12/09/2011 |
| 04/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: PRT111000266893 |
| 04/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: PRT111000278326 - Complemento: substabelecimento |
| 01/07/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ018042902BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Banco Safra S/A |
| 29/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 20/06/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Vieira Sathler Lima |
| 20/06/2011 |
Termo Expedido
Aos vinte dia do mês de junho de dois mil e onze, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, onde se encontrava a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora Domingos Amaral Representações e Comércio,acompanhado pelo advogado Dr. Roberto Vieira Sathler Lima, OAB/AC 2616, presente a parte ré Banco Santander (Brasil) S.A, neste ato representado pelo preposto José Luiz da Silva Filho, acompanhado pela advogada Dra. Jacqueline Dias da Silva, ausente os réus Banco Safra S/A e Banco Nossa Caixa S/A. Presente, ainda, a acadêmica do 7º período do Curso de Direito da UNINORTE, Maressa Oliveira de Abreu. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação não logrando êxito. Ato contínuo a parte ré Banco Santander (Brasil) S/A postulou pela juntada da Carta de Preposto e Contestação escrita, o que foi deferido pelo Juízo. Ato contínuo, o advogado da parte autora postulou pelo prazo de 10 dias para regularização processual e manifestação sobre contestação, o que foi deferido pelo Juízo. Dou este por publicado em audiência, intimada as partes e advogados presente. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Vencimento: 30/06/2011 |
| 19/05/2011 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ018042893BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Gran Lotoy Comércio e Confecção LTDA |
| 19/05/2011 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ018042933BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Domingos Amaral Representações e Comércio |
| 19/05/2011 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ018042916BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Banco Sudameris do Brasil S.A |
| 19/05/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ018042920BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico Destinatário : Banco Nossa Caixa S.A. |
| 31/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Igor Clem Souza Soares |
| 22/03/2011 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 22/03/2011 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 22/03/2011 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 22/03/2011 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 22/03/2011 |
Carta Expedida
Postal - Carta - Intimação - Audiência - Genérico |
| 18/03/2011 |
Publicado sentença
Relação :0036/2011 Data da Disponibilização: 18/03/2011 Data da Publicação: 21/03/2011 Número do Diário: 4.395 Página: 51/57 |
| 17/03/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2011 Teor do ato: Considerando que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes, designo o dia 20/06/2011 às 08:15h para audiência de Conciliação, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Marcello Gomes Afonso (OAB 2893A/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 17/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 16/03/2011 |
Despacho
Considerando que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes, designo o dia 20/06/2011 às 08:15h para audiência de Conciliação, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/03/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/06/2011 Hora 08:15 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 17/03/2011 |
| 10/02/2011 |
Petição
juntada de substabelecimento |
| 27/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo Vidal Calid |
| 16/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0165/2010 Data da Disponibilização: 15/09/2010 Data da Publicação: 16/09/2010 Número do Diário: 4.273 Página: 19/23 Vencimento: 21/09/2010 |
| 14/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2010 Teor do ato: Assinalo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para adequar sua petição ao procedimento do artigo 475-J, do CPC, apresentando, inclusive, memorial de cálculo do crédito exequendo (artigo 475-J c/c o artigo 614, inciso II, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Marcello Gomes Afonso (OAB 2893A/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 30/08/2010 |
Despacho
Assinalo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para adequar sua petição ao procedimento do artigo 475-J, do CPC, apresentando, inclusive, memorial de cálculo do crédito exequendo (artigo 475-J c/c o artigo 614, inciso II, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. Int. |
| 30/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 30/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 18/02/2010 |
Petição
requer remessa dos autos à contadoria |
| 09/12/2009 |
Publicado sentença
Relação :0232/2009 Data da Disponibilização: 07/12/2009 Data da Publicação: 09/12/2009 Número do Diário: 4.089 Página: 52/61 |
| 04/12/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2009 Teor do ato: Vistos em inspeção; Dê-se vista a Autora para manifestar-se sobre documentos (fls. 242/248), querendo, em cinco dias (art. 398, CPC) Intimem-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Marcello Gomes Afonso (OAB 2893A/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 03/12/2009 |
Despacho
Vistos em inspeção; Dê-se vista a Autora para manifestar-se sobre documentos (fls. 242/248), querendo, em cinco dias (art. 398, CPC) Intimem-se. |
| 03/12/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/08/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 07/08/2009 |
Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 28/07/2009 |
Juntada de Petição
requer o banco réu que seja revisto o pólo passivo para que seja substituido o nome do Bamcp Sudameris Brasil S/A por Banco Santander |
| 28/07/2009 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
|
| 24/06/2009 |
Aguardando trânsito em julgado
|
| 24/06/2009 |
Sentença cível homologatória
Vistos etc., HOMOLOGO para que surta seus efeitos de direito a transação celebrada entre o autor Domingos Amaral Representação e Comércio e o réu Banco Safra S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO somente em relação às partes acordantes, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, devendo o trâmite processual continuar normalmente em relação às demais. Isento de custas. Dou este por publicado em audiência, intimadas as partes presentes e respectivos advogados. |
| 24/06/2009 |
Audiência realizada
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e nove, às dezessete horas na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, eu Conciliador, nomeado por Portaria, realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes a parte autora Domingos Amaral Representações e Comércio, representado pelo sócio-gerente Domingos Leão do Amaral, RG n.º 744.107 SSP/PA, e presente a parte ré Banco Nossa Caixa S/A, representado pelo advogado Dr. Ricardo Antônio dos Santos Silva, OAB/AC 1515, presente a parte ré Banco Safra S/A (sucessor do Banco Real AMRO S/A), representado pelo advogado Dr. Ricardo Alexandre Fernandes Filho, OAB/AC 3196, presente a parte ré Banco Santander (Brasil) S/A, representada pela preposta Janaína de Paula Pereira, portadora do RG n.º 1121348-5, acompanhada pela advogada Dra. Tania Maria de Paula Pereira, OAB/AC 1870, ausentes as partes rés Banco Sudameris Brasil S/A, Gran Lotoy Comércio e Confecções Ltda. e Confecção e Acessórios GLTD Ltda. Declarada aberta a audiência, os réus presentes nesta audiência pediram a juntada de procurações, substabelecimento e carta de preposto, o que foi deferido pelo Juízo. O conciliador concedeu a palavra à advogada do Banco Santander S/A, a qual se manifestou nos seguintes termos: "MM Juíza, apesar do Banco Real, hoje sucedido pelo Banco Santander, não ter sido citado para integrar a relação processual, a preposta juntamente com a advogada compareceram a esta audiência em função do Escritório central ter determinado isso. Ademais, registre-se que o Banco Santander não realizou proposta de acordo à medida que a referida instituição não recebeu mandado de citação para integrar a lide". Ato contínuo, o conciliador expôs as vantagens da composição amigável, oportunidade na qual o Banco Safra e o autor Domingos Amaral passaram a realizar o seguinte acordo: Cláusula Primeira O Banco Safra S/A se compromete a retirar os protestos das duplicatas acostadas aos autos, assim como se abster de realizar a cobrança judicial e extrajudicial dos referidos títulos, tudo isso no prazo de 30 (trinta) dias. Cláusula Segunda Em contrapartida, o acordante Domingos Amaral Representações e Comércio concorda com a extinção do feito em relação ao Banco Safra S/A a partir da comprovação nos autos do cumprimento das obrigações assumidas na cláusula anterior. Cláusula Terceira Em caso de inadimplemento das obrigações ora pactuadas neste acordo, fica estabelecido multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a ser contada a partir do não cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula primeira. Idêntica proposta acima foi apresentada ao Banco Nossa Caixa pelo autor, oportunidade na qual o patrono da mencionada instituição bancária requereu o prazo de 24 horas para se manifestar sobre a aceitação ou não. Dessa maneira, a MM Juíza passou a homologar o acordo celebrado acima da seguinte maneira: "Vistos etc., HOMOLOGO para que surta seus efeitos de direito a transação celebrada entre o autor Domingos Amaral Representação e Comércio e o réu Banco Safra S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO somente em relação às partes acordantes, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, devendo o trâmite processual continuar normalmente em relação às demais. Isento de custas. Dou este por publicado em audiência, intimadas as partes presentes e respectivos advogados. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Victor Matheus Migueis Minikoski, o digitei e subscrevo. |
| 09/06/2009 |
Mandado remetido à Central de Mandados
|
| 05/06/2009 |
Audiência designada
Conciliação Data: 24/06/2009 Hora 17:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/06/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 01/06/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 29/04/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 29/04/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0071/2009 Data da Publicação: 29/04/2009 Número do Diário: 3.941 Página: 27/28 |
| 28/04/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0071/2009 Teor do ato: PORTARIA Nº 09, de 08.08.2002 - Dá a parte autora por intimada para no prazo de 05(cinco) dias, retirar de Cartório o Edital de Intimação. Portaria nº 09, de 08.08.02. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC) |
| 28/04/2009 |
Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/04/2009 |
Ato ordinatório - Cartório
PORTARIA Nº 09, de 08.08.2002 - Dá a parte autora por intimada para no prazo de 05(cinco) dias, retirar de Cartório o Edital de Intimação. Portaria nº 09, de 08.08.02. |
| 17/04/2009 |
Aguardando publicação no Diário da Justiça
|
| 30/01/2009 |
Aguardando expedição de Edital
|
| 30/01/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0016/2009 Data da Publicação: 30/01/2009 Número do Diário: 3.884 Página: 15/22 |
| 29/01/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0016/2009 Teor do ato: Defiro a citação pela via editalícia. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 29/01/2009 |
Despacho de mero expediente
Defiro a citação pela via editalícia. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Int. |
| 29/01/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 11/11/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 11/11/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 30/10/2008 |
Juntada de Petição
requer citação por edital |
| 04/10/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 01/10/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 26/09/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 26/09/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0205/2008 Data da Publicação: 26/09/2008 Número do Diário: 3800 Página: 03/04 |
| 25/09/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0205/2008 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 164) Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 19/09/2008 |
Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/09/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 164) |
| 20/08/2008 |
Visto em Correição Ordinária
|
| 30/07/2008 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 29/07/2008 |
Mandado emitido
|
| 15/07/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 11/07/2008 |
Juntada de Petição
informar novo endereço e requer citação |
| 10/07/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 09/07/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 04/07/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 04/07/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0136/2008 Data da Publicação: 04/07/2008 Número do Diário: 3.743 Página: 06 |
| 03/07/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0136/2008 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 154. Advogados(s): Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 00001515AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 00002299AC), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB 001.111/RO) |
| 03/07/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 154. |
| 06/05/2008 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
da parte ré Gran Lotoy Com. e Confecções Ltda |
| 05/05/2008 |
Certidão
intimação pessoal prazo decorrido |
| 23/04/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 23/04/2008 |
Juntada de Contestação
da Nossa Caixa S.A |
| 17/04/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 17/04/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0073/2008 Data da Publicação: 17/04/2008 Número do Diário: 3.690 Página: 04/05 |
| 16/04/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0073/2008 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 73 Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC) |
| 15/04/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 73 |
| 15/04/2008 |
Certidão
Autos n.º 001.08.000607-9 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta de Citação de fl. 71 encaminhada pelo correio através de Ar foi devolvida, por ter sido recusado seu recebimento (fl. 72) Rio Branco (AC), 15 de abril de 2008. Maria Aparecida Bardales Lopes Escrivã |
| 14/04/2008 |
Juntada de Petição
devolução da Carta de citação |
| 01/04/2008 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 26/03/2008 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 26/03/2008 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 26/03/2008 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 10/03/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 10/03/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0047/2008 Data da Publicação: 10/03/2008 Número do Diário: 3.664 Página: 03/04 |
| 07/03/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0047/2008 Teor do ato: Reservo-me para apreciar a medida acautelatória após a resposta dos Requeridos, sobretudo porque os fatos e as razões foram produzidos unilateralmente. Cite-se os requeridos para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Intime-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC) |
| 29/02/2008 |
Decisão Interlocutória
Reservo-me para apreciar a medida acautelatória após a resposta dos Requeridos, sobretudo porque os fatos e as razões foram produzidos unilateralmente. Cite-se os requeridos para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Intime-se. |
| 29/02/2008 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 29/02/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 29/02/2008 |
Certidão
|
| 24/01/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 17/01/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 16/01/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 16/01/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0008/2008 Data da Publicação: 15/01/2008 Número do Diário: 3.630 Página: 07/09 |
| 15/01/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0008/2008 Teor do ato: Trata-se de ação anulatória de títulos de crédito e de cancelamento de protesto, inclusive com pedido de antecipação de tutela, movido por Domingos Amaral Representações e Comércio, neste ato representado por seu titular Domingos Leão do Amaral e face de Gran Lotoy Comércio e Confecções; Confecção e Acessórios GLTD Ltda, Banco Safra S.A, Banco Sudameris Brasil S.A e Banco Nossa Caixa S.A. Narra a parte Autora que foram protestados, de forma ilegal, vários títulos - duplicatas por indicação sem aceite - perante a Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais desta Comarca. Verifico, todavia, qua parte Autora não apontou ou explicitou exatamente na causa de pedir e no pedido, quais foram os títulos - duplicatas - efetivamente protestadas. Nestes termos, emende a parte Autora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial, para completar a narrativa da causa de pedir e formular pedido exato, especificando de forma clara e objetiva quais foram os aludidos títulos efetivamente protestados, de forma ilegal, perante a Serventia de Registro de Protesto de Títulos Cambiais desta Comarca, Intimem-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC) |
| 11/01/2008 |
Decisão Interlocutória
Trata-se de ação anulatória de títulos de crédito e de cancelamento de protesto, inclusive com pedido de antecipação de tutela, movido por Domingos Amaral Representações e Comércio, neste ato representado por seu titular Domingos Leão do Amaral e face de Gran Lotoy Comércio e Confecções; Confecção e Acessórios GLTD Ltda, Banco Safra S.A, Banco Sudameris Brasil S.A e Banco Nossa Caixa S.A. Narra a parte Autora que foram protestados, de forma ilegal, vários títulos - duplicatas por indicação sem aceite - perante a Serventia Única de Registro de Protesto de Títulos Cambiais desta Comarca. Verifico, todavia, qua parte Autora não apontou ou explicitou exatamente na causa de pedir e no pedido, quais foram os títulos - duplicatas - efetivamente protestadas. Nestes termos, emende a parte Autora, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial, para completar a narrativa da causa de pedir e formular pedido exato, especificando de forma clara e objetiva quais foram os aludidos títulos efetivamente protestados, de forma ilegal, perante a Serventia de Registro de Protesto de Títulos Cambiais desta Comarca, Intimem-se. |
| 10/01/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 10/01/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 10/01/2008 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2008 |
Petição |
| 14/04/2008 |
Petição Petição |
| 16/04/2008 |
Petição |
| 16/04/2008 |
Petição |
| 03/10/2008 |
Petição Requer a citação via edital. |
| 24/06/2011 |
Petição |
| 30/06/2011 |
Petição substabelecimento |
| 20/07/2011 |
Petição |
| 19/10/2011 |
Petição |
| 04/11/2011 |
Petição juntada de substabelecimento |
| 24/01/2012 |
Petição |
| 02/03/2012 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2012 |
Petição |
| 16/05/2013 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/04/2014 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/07/2015 |
Pedido de Desarquivamento |
| 28/08/2015 |
Petição |
| 22/01/2016 |
Contestação |
| 02/02/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/02/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/07/2016 |
Petição |
| 02/08/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 09/09/2016 |
Petição |
| 24/05/2017 |
Petição |
| 16/01/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 24/08/2018 |
Petição |
| 15/10/2018 |
Contestação |
| 15/03/2019 |
Informações |
| 04/05/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/03/2020 |
Contestação |
| 20/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 06/04/2020 |
Petição |
| 15/04/2020 |
Petição |
| 25/06/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/09/2020 |
Apelação |
| 13/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 04/04/2022 |
Impugnação |
| 12/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 03/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2009 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/06/2011 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 662/664 |
| 14/08/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 10/01/2008 | Inicial | Anulatória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |