| Credora |
Francisca Carlos Cavalcante
Advogado: Marcelo de Oliveira Farias |
| Reconvinte |
V-8 Veículos Ltda
Advogado: Jose Henrique Alexandre de Oliveira Advogado: Marco Antonio Palacio Dantas |
| Devedor |
Banco GMAC S/A
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino Soc. Advogados: Carlos Augusto Montezuma Firmino |
| Reconvinda |
Francisca Carlos Cavalcante
Advogado: Marcelo de Oliveira Farias Advogado: Luiz Antônio Pontes Silva |
| Perito | João Bosco Bubula Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0230/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 30/36 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os Alvarás de levantamento de valores estão disponíveis aos interessados nos autos às pp. 1266/1267, para os devidos fins. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB ), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB ), Marcelo de Oliveira Farias (OAB ), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB ), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB ) |
| 28/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os Alvarás de levantamento de valores estão disponíveis aos interessados nos autos às pp. 1266/1267, para os devidos fins. |
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0230/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 30/36 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os Alvarás de levantamento de valores estão disponíveis aos interessados nos autos às pp. 1266/1267, para os devidos fins. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB ), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB ), Marcelo de Oliveira Farias (OAB ), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB ), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB ) |
| 28/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência de que os Alvarás de levantamento de valores estão disponíveis aos interessados nos autos às pp. 1266/1267, para os devidos fins. |
| 27/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 27/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 16/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 08/03/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 8 a 12 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Considerando o quanto decidido pela instância superior às pp. 724/745, defiro a expedição de alvará para levantamento pelo credor das quantias depositadas em juízo referentes ao financiamento objeto dos autos, observando-se a forma de rateiro indicada às pp. 1170/1172. Após, não havendo novas solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 19/12/2022 |
deferimento
Considerando o quanto decidido pela instância superior às pp. 724/745, defiro a expedição de alvará para levantamento pelo credor das quantias depositadas em juízo referentes ao financiamento objeto dos autos, observando-se a forma de rateiro indicada às pp. 1170/1172. Após, não havendo novas solicitações, arquivem-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084553-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/11/2022 21:29 |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 31/39 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 08:54:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 10/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 21/30 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme requerimento à p. 1091. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 07/10/2021 |
Mero expediente
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme requerimento à p. 1091. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70046733-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2021 12:37 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 31/36 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Intime-se o credor para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 1092/1097, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 01/07/2021 |
Outras Decisões
Intime-se o credor para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 1092/1097, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 31/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70032701-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/05/2021 12:46 |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029655-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/05/2021 13:33 |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 54/64 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Carlos Cavalcante aduzindo contradição e omissão na sentença de p. 1052 ao argumento de que o pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes estaria eivado de nulidade por vício de consentimento em razão da ausência de sua assinatura. Ainda, aduz que há omissão quanto a determinação de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo. Primeiramente não merece acolhida a tese de presença de vício de consentimento na tratativa do acordo, pois, compulsando os autos, denoto que o contrato foi assinado pelo patrono da autora, o qual, conforme se extrai da procuração de p. 19, possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos ou acordos em conjunto ou separadamente, se a autora não concorda com o acordo firmado pelo seu patrono, cabe a esta discutir os liames da atuação daquele com o mesmo, não havendo este juízo que decidir acerca da insatisfação pessoal da autora com os atos de seu patrono, que possui amplo poderes para agir em nome desta. Também não há que se falar em violação ao contraditório, pelas mesmas razões acima, pois o acordo está assinalado por agente com plena capacidade para transigir em nome da autora, habilitação técnica necessária e que deveria com esta ter alinhado as tratativas. Já quanto a expedição de alvará para levantamento dos valores embora estes tenham sido expedidos (pp. 841/846) a parte autora não efetuou os levantamentos, tendo requerido após a expedição destes novos alvarás como se vê a p. 850, sendo assim acolho os embargos de declaração quanto a existência de omissão no atinente aos alvarás, e determino ao cartório que emita os devidos atos para levantamento dos valores depositados em juízo as pp. 839/840, devendo ser observado a forma requerida pela autora as pp. 850 Assim, tendo sido requerida a homologação do acordo na petição de pp. 1049/1051, estando em conformidade com os requisitos para sua homologação, rejeito os declaratórios. Arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 13/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Carlos Cavalcante aduzindo contradição e omissão na sentença de p. 1052 ao argumento de que o pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes estaria eivado de nulidade por vício de consentimento em razão da ausência de sua assinatura. Ainda, aduz que há omissão quanto a determinação de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo. Primeiramente não merece acolhida a tese de presença de vício de consentimento na tratativa do acordo, pois, compulsando os autos, denoto que o contrato foi assinado pelo patrono da autora, o qual, conforme se extrai da procuração de p. 19, possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos ou acordos em conjunto ou separadamente, se a autora não concorda com o acordo firmado pelo seu patrono, cabe a esta discutir os liames da atuação daquele com o mesmo, não havendo este juízo que decidir acerca da insatisfação pessoal da autora com os atos de seu patrono, que possui amplo poderes para agir em nome desta. Também não há que se falar em violação ao contraditório, pelas mesmas razões acima, pois o acordo está assinalado por agente com plena capacidade para transigir em nome da autora, habilitação técnica necessária e que deveria com esta ter alinhado as tratativas. Já quanto a expedição de alvará para levantamento dos valores embora estes tenham sido expedidos (pp. 841/846) a parte autora não efetuou os levantamentos, tendo requerido após a expedição destes novos alvarás como se vê a p. 850, sendo assim acolho os embargos de declaração quanto a existência de omissão no atinente aos alvarás, e determino ao cartório que emita os devidos atos para levantamento dos valores depositados em juízo as pp. 839/840, devendo ser observado a forma requerida pela autora as pp. 850 Assim, tendo sido requerida a homologação do acordo na petição de pp. 1049/1051, estando em conformidade com os requisitos para sua homologação, rejeito os declaratórios. Arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Intimem-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/01/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067576-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 11:52 |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 34/44 |
| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2020 Teor do ato: Considerando que se trata de elemento essencial ao julgamento dos Embargos de Declaração, intime-se o Banco GMAC S/A para que apresente no prazo de 5 dias cópia do arquivo original (pdf) da minuta de acordo citada no e-mail datado de 07/01/2020 (p. 1071), a qual o Banco aduz conter assinatura do patrono da parte exequente, uma vez que a minuta constante nos autos (pp. 1038/1040) de fato está apócrifa. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 19/11/2020 |
Mero expediente
Considerando que se trata de elemento essencial ao julgamento dos Embargos de Declaração, intime-se o Banco GMAC S/A para que apresente no prazo de 5 dias cópia do arquivo original (pdf) da minuta de acordo citada no e-mail datado de 07/01/2020 (p. 1071), a qual o Banco aduz conter assinatura do patrono da parte exequente, uma vez que a minuta constante nos autos (pp. 1038/1040) de fato está apócrifa. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 6.673 Página: 46/50 |
| 09/09/2020 |
Mero expediente
Considerando que os Embargos de Declaração de pp. 1055/1066 possuem efeitos infringentes, bem como que houve requerimento do embargante, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037937-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2020 01:02 |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 6.634 Página: 29/36 |
| 13/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 1.049/1.051, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 90, § 2º, CPC). Quanto a acordante Francisca Carlos Cavalcante esta milita sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Contem-se as custas e intimem-se Banco GMAC S.A para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 10/07/2020 |
Homologada a Transação
Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 1.049/1.051, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 90, § 2º, CPC). Quanto a acordante Francisca Carlos Cavalcante esta milita sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Contem-se as custas e intimem-se Banco GMAC S.A para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005469-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/02/2020 08:33 |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005294-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 14:40 |
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003106-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 07:19 |
| 22/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 48/54 |
| 21/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 6.520 Página: 64/74 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 1018/1021. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 20/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 1015/1016. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF) |
| 17/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 1018/1021. |
| 17/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70001912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2020 16:01 |
| 10/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de pp. 1015/1016. |
| 10/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000847-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2020 10:56 |
| 08/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000461-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2020 09:05 |
| 04/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.488 Página: 24/27 |
| 29/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2019 Teor do ato: 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Considerando não haver notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o credor para que postule o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293A/TO) |
| 27/11/2019 |
Outras Decisões
1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Considerando não haver notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o credor para que postule o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105421-08 - Recursos |
| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057370-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/08/2019 23:53 |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 43/49 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2019 Teor do ato: O réu Banco GMAC S/A se insurgiu contra os calculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que "o CONTADOR considerou como crédito da autora a diferença estabelecida entre o valor da parcela originalmente pactuado e a quanta encontrada pela divisão do valor da nota fiscal do automóvel e o número de prestações, tudo corrigido monetariamente, de 17 de junho de 2008 até 11 de julho de 2017". Porém, alega que o contador atualizou o crédito, mas não atualizou os pagamentos realizados, requerendo que estes reajustes sejam incluídos no referido calculo. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil e/ou a Caixa Econômica Federal para que informem a realidade dos depósitos judiciais realizados pela autora da ação, bem como, caso positvo, obtenha-se o valor atualizado dessas quantias e que seja determinado ao Contador que amortize os pagamentos realizados. A autora, em petição de p. 972, requer a devolução dos autos para a contadoria, para que esta realize os calculos dos honorários advocatícios incindindo sobre eles, os valores depositados pela autora. O réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em sua manifestação as pp.973/974, informou que a Contadoria entendeu que a quantia de R$ 21.589,97 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) deveria ser devolvido ao Banco, porém, afirma que tal valor não deve ser devolvido, pois a sentença determinou a responsabilidade solidária das rés, devendo tal valor ser considerado como parte da condenação do Banco GMAC. Ademais, informou que concorda com os calculos apresentados pela contadoria, efetuando o pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Passo a decidir. Dessume-se que tanto a autora quanto o réu Banco GMAC S/A impugnaram os cálculos de liquidação de sentença, mas ambos não apresentaram as razões objetivas de sua insurgência, limitando-se a apontar outro valor como sendo o devido. Registre-se que a insurgência de ambos veio desacompanhada inclusive de qualquer memória do crédito, o que inviabiliza sua análise. Assim, rejeito as impugnações de pp. 969/971 e p.972 e homologo os cálculos de pp. 959/965. Concedo às partes o prazo de quinze dias para postularem o que entenderem pertinente ao regular seguimento do feito. Após, voltem-me conclusos (fila 6 - cumprimento de sentença). Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 9293ATO) |
| 22/07/2019 |
Outras Decisões
O réu Banco GMAC S/A se insurgiu contra os calculos elaborados pela Contadoria Judicial, afirmando que "o CONTADOR considerou como crédito da autora a diferença estabelecida entre o valor da parcela originalmente pactuado e a quanta encontrada pela divisão do valor da nota fiscal do automóvel e o número de prestações, tudo corrigido monetariamente, de 17 de junho de 2008 até 11 de julho de 2017". Porém, alega que o contador atualizou o crédito, mas não atualizou os pagamentos realizados, requerendo que estes reajustes sejam incluídos no referido calculo. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil e/ou a Caixa Econômica Federal para que informem a realidade dos depósitos judiciais realizados pela autora da ação, bem como, caso positvo, obtenha-se o valor atualizado dessas quantias e que seja determinado ao Contador que amortize os pagamentos realizados. A autora, em petição de p. 972, requer a devolução dos autos para a contadoria, para que esta realize os calculos dos honorários advocatícios incindindo sobre eles, os valores depositados pela autora. O réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em sua manifestação as pp.973/974, informou que a Contadoria entendeu que a quantia de R$ 21.589,97 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) deveria ser devolvido ao Banco, porém, afirma que tal valor não deve ser devolvido, pois a sentença determinou a responsabilidade solidária das rés, devendo tal valor ser considerado como parte da condenação do Banco GMAC. Ademais, informou que concorda com os calculos apresentados pela contadoria, efetuando o pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Passo a decidir. Dessume-se que tanto a autora quanto o réu Banco GMAC S/A impugnaram os cálculos de liquidação de sentença, mas ambos não apresentaram as razões objetivas de sua insurgência, limitando-se a apontar outro valor como sendo o devido. Registre-se que a insurgência de ambos veio desacompanhada inclusive de qualquer memória do crédito, o que inviabiliza sua análise. Assim, rejeito as impugnações de pp. 969/971 e p.972 e homologo os cálculos de pp. 959/965. Concedo às partes o prazo de quinze dias para postularem o que entenderem pertinente ao regular seguimento do feito. Após, voltem-me conclusos (fila 6 - cumprimento de sentença). Intimem-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035473-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2019 10:12 |
| 03/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70035262-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2019 16:23 |
| 31/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70035121-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/05/2019 12:18 |
| 27/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033257-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 08:58 |
| 09/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 6.347 Página: 23/32 |
| 08/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos judiciais de pp. 959/965. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 08/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos judiciais de pp. 959/965. |
| 29/04/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 29/04/2019 |
Documento
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| 29/04/2019 |
Documento
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| 29/04/2019 |
Documento
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| 29/04/2019 |
Documento
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| 29/04/2019 |
Documento
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| 04/04/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 18/28 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisca Carlos Cavalcante em face do Banco GM S/A, da General Motors do Brasil (GBM) e da Concessionária V8 objetivando o recebimento de crédito totalizado em R$218.479,96, referente a condenação por dano moral, ressarcimento do valor do veículo e ainda referente a valores do arrendamento mercantil firmado para a aquisição do bem. Ainda antes de inaugurado o cumprimento de sentença o Banco GM peticionou nos autos (pp. 810/825) noticiando o pagamento da quantia de R$75.502,18, a qual entendia ser referente a sua quota parte na condenação solidária sofrida, indicando ainda pagamento da condenação de sua responsabilidade individual referente ao arrendamento mercantil. Às pp. 851/861 a GMB apresentou impugnação aduzindo excesso na execução, argumentando que houve condenação exclusiva do Banco GMAC quanto à restituição do valor do arrendamento mercantil, o que não lhe alcançaria, e que também houve interrupção da mora, ainda que parcial, a partir de pagamento voluntário da obrigação (p. 750/752), fato não considerado nos cálculos do credor. Disse, ainda, que o valor do veículo deveria ser considerando como sendo o da data em que este apresentou problemas e não o da data de sua aquisição, conforme indicado pelo credor. Às pp. 873/909 o Banco GMAC também apresentou impugnação à execução aduzindo excesso, pois já teria adimplido sua quota parte voluntariamente às pp. 810/825, aduzindo ainda que os cálculos do credor desconsideraram os valores já depositados em juízo, bem como a inobservância dos fatores de correção constantes do título executivo. Manifestação do credor às pp. 913/916 na qual concorda com a necessidade de compensação dos valores depositados judicialmente, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente observada a existência de solidariedade entres os devedores, bem como que o cálculo dos honorários leve em conta o montante total da condenação, e não a quota parte de cada uma das condenadas. Após tentativa frustrada de conciliação o credor apresentou novos cálculos (p. 940/943) indicando saldo remanescente referente à obrigação solidária das três executadas no importe de R$72.918,19 e individualmente do Banco GM no valor de R$8.107,46. Em sequência, manifestação da GMB reiterando a impugnação de pp. 851/861. É o relatório. Passo a decidir. As impugnações merecem acolhimento parcial. De fato, ao formular o pedido de cumprimento de sentença o credor não cuidou de compensar os valores já depositados em juízo pelas devedoras e, ainda, contabilizar adequadamente a mora considerando a data de cada um dos depósitos, em atenção aos artigos 394 e 296 do Código Civil de 2002. Para além, também há que se considerar que a obrigação de pagar referente ao excedente do valor do contrato de arrendamento mercantil recai exclusivamente sobre o Banco GMAC S/A, nos termos do acórdão exequendo, sendo o restante das obrigações de responsabilidade solidária das executadas, havendo razão na impugnação da GMB. Por outro lado, não há falar em incorreção dos índices de atualização da dívida conforme aduzido pelo Banco GM, pois os termos o sistema do TJAC, utilizado pelo credor para atualização do débito, já se vale do INPC como regra, sem consonância com o que determinou o acórdão. Também não assiste razão às impugnantes ao pretender afastar sua responsabilidade com a mera quitação de sua quota parte de obrigação solidária. Isso porque é claro o art. 275 do CC/02 que, na obrigação solidária, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não havendo exoneração dos devedores em caso de pagamento parcial. Não obstante, considerando que o presente cumprimento de sentença envolve obrigação individual do Banco GM e solidária e que houve pagamento parcial dos débitos, torna-se necessário, para o prosseguimento da execução, proceder à imputação do pagamento já realizado nos termos do art. 352 e ss. do CC/02. Observando a petição de pp. 810/825 observa-se que o Banco GMAC S/A ao realizar depósito voluntário nos autos imputou os valores depositados à 1/3 do valor referente às obrigações solidárias, e à inteireza do valor de sua responsabilidade individual. Dessa forma, considerando que o art. 352 do CC/02 confere ao credor a possibilidade de indicar qual dos débitos está oferecendo pagamento, impende reconhecer a quitação da obrigação de responsabilidade individual do Banco GMAC com o depósito informado às pp. 810/825. Por consequência, o saldo remanescente da presente execução refere-se exclusivamente a valores devidos solidariamente pelas três demandadas, podendo o credor buscar sua quitação no patrimônio de cada uma delas à sua escolha. Assim, acolho parcialmente as impugnações de pp. 851/861 e 873/909 apenas para reconhecer o excesso nos cálculos do credor quanto a não contabilização dos valores depositados em juízo pelas devedoras e a incidência dos encargos moratórios observando a data de cada um dos depósitos. Considerando a quitação da obrigação de responsabilidade individual do Banco GMAC pela imputação ao pagamento descrita, deve prosseguir a execução em face das três devedoras solidárias, podendo o credor buscar quitação junto a qualquer uma delas. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente observando: a) os depósitos efetuados pelos devedores às pp. 810/825 e 839 e os respectivos reflexos nos encargos moratórios; e b) a imputação ao pagamento da obrigação individual do Banco GMAC, referente ao excedente do valor do contrato de arrendamento mercantil, no depósito de p. 810/825. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 03/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisca Carlos Cavalcante em face do Banco GM S/A, da General Motors do Brasil (GBM) e da Concessionária V8 objetivando o recebimento de crédito totalizado em R$218.479,96, referente a condenação por dano moral, ressarcimento do valor do veículo e ainda referente a valores do arrendamento mercantil firmado para a aquisição do bem. Ainda antes de inaugurado o cumprimento de sentença o Banco GM peticionou nos autos (pp. 810/825) noticiando o pagamento da quantia de R$75.502,18, a qual entendia ser referente a sua quota parte na condenação solidária sofrida, indicando ainda pagamento da condenação de sua responsabilidade individual referente ao arrendamento mercantil. Às pp. 851/861 a GMB apresentou impugnação aduzindo excesso na execução, argumentando que houve condenação exclusiva do Banco GMAC quanto à restituição do valor do arrendamento mercantil, o que não lhe alcançaria, e que também houve interrupção da mora, ainda que parcial, a partir de pagamento voluntário da obrigação (p. 750/752), fato não considerado nos cálculos do credor. Disse, ainda, que o valor do veículo deveria ser considerando como sendo o da data em que este apresentou problemas e não o da data de sua aquisição, conforme indicado pelo credor. Às pp. 873/909 o Banco GMAC também apresentou impugnação à execução aduzindo excesso, pois já teria adimplido sua quota parte voluntariamente às pp. 810/825, aduzindo ainda que os cálculos do credor desconsideraram os valores já depositados em juízo, bem como a inobservância dos fatores de correção constantes do título executivo. Manifestação do credor às pp. 913/916 na qual concorda com a necessidade de compensação dos valores depositados judicialmente, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente observada a existência de solidariedade entres os devedores, bem como que o cálculo dos honorários leve em conta o montante total da condenação, e não a quota parte de cada uma das condenadas. Após tentativa frustrada de conciliação o credor apresentou novos cálculos (p. 940/943) indicando saldo remanescente referente à obrigação solidária das três executadas no importe de R$72.918,19 e individualmente do Banco GM no valor de R$8.107,46. Em sequência, manifestação da GMB reiterando a impugnação de pp. 851/861. É o relatório. Passo a decidir. As impugnações merecem acolhimento parcial. De fato, ao formular o pedido de cumprimento de sentença o credor não cuidou de compensar os valores já depositados em juízo pelas devedoras e, ainda, contabilizar adequadamente a mora considerando a data de cada um dos depósitos, em atenção aos artigos 394 e 296 do Código Civil de 2002. Para além, também há que se considerar que a obrigação de pagar referente ao excedente do valor do contrato de arrendamento mercantil recai exclusivamente sobre o Banco GMAC S/A, nos termos do acórdão exequendo, sendo o restante das obrigações de responsabilidade solidária das executadas, havendo razão na impugnação da GMB. Por outro lado, não há falar em incorreção dos índices de atualização da dívida conforme aduzido pelo Banco GM, pois os termos o sistema do TJAC, utilizado pelo credor para atualização do débito, já se vale do INPC como regra, sem consonância com o que determinou o acórdão. Também não assiste razão às impugnantes ao pretender afastar sua responsabilidade com a mera quitação de sua quota parte de obrigação solidária. Isso porque é claro o art. 275 do CC/02 que, na obrigação solidária, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não havendo exoneração dos devedores em caso de pagamento parcial. Não obstante, considerando que o presente cumprimento de sentença envolve obrigação individual do Banco GM e solidária e que houve pagamento parcial dos débitos, torna-se necessário, para o prosseguimento da execução, proceder à imputação do pagamento já realizado nos termos do art. 352 e ss. do CC/02. Observando a petição de pp. 810/825 observa-se que o Banco GMAC S/A ao realizar depósito voluntário nos autos imputou os valores depositados à 1/3 do valor referente às obrigações solidárias, e à inteireza do valor de sua responsabilidade individual. Dessa forma, considerando que o art. 352 do CC/02 confere ao credor a possibilidade de indicar qual dos débitos está oferecendo pagamento, impende reconhecer a quitação da obrigação de responsabilidade individual do Banco GMAC com o depósito informado às pp. 810/825. Por consequência, o saldo remanescente da presente execução refere-se exclusivamente a valores devidos solidariamente pelas três demandadas, podendo o credor buscar sua quitação no patrimônio de cada uma delas à sua escolha. Assim, acolho parcialmente as impugnações de pp. 851/861 e 873/909 apenas para reconhecer o excesso nos cálculos do credor quanto a não contabilização dos valores depositados em juízo pelas devedoras e a incidência dos encargos moratórios observando a data de cada um dos depósitos. Considerando a quitação da obrigação de responsabilidade individual do Banco GMAC pela imputação ao pagamento descrita, deve prosseguir a execução em face das três devedoras solidárias, podendo o credor buscar quitação junto a qualquer uma delas. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente observando: a) os depósitos efetuados pelos devedores às pp. 810/825 e 839 e os respectivos reflexos nos encargos moratórios; e b) a imputação ao pagamento da obrigação individual do Banco GMAC, referente ao excedente do valor do contrato de arrendamento mercantil, no depósito de p. 810/825. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70084869-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2018 09:07 |
| 04/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.249 Página: 35/37 |
| 03/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Vindo os cálculos, intime-se o réu/reconvindo para manifestação em quinze dias." Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE) |
| 03/12/2018 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...)"Vindo os cálculos, intime-se o réu/reconvindo para manifestação em quinze dias." |
| 30/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70082420-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/11/2018 23:58 |
| 06/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 6.230 Página: 54/58 |
| 01/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera (p. 934), concedo à autora/embargada o prazo de quinze dias para apresentar nova planilha do débito devidamente atualizada, bem como, para requerer o que entender de direito. Vindo os cálculos, intime-se o réu/reconvindo para manifestação em quinze dias. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE) |
| 31/10/2018 |
Mero expediente
Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera (p. 934), concedo à autora/embargada o prazo de quinze dias para apresentar nova planilha do débito devidamente atualizada, bem como, para requerer o que entender de direito. Vindo os cálculos, intime-se o réu/reconvindo para manifestação em quinze dias. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Petição
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| 14/08/2018 |
Termo Expedido
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| 14/08/2018 |
Termo Expedido
Termo de audiência de conciliação |
| 14/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054281-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2018 22:43 |
| 13/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054206-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2018 16:37 |
| 13/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054123-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2018 13:50 |
| 13/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6.154 Página: 76/78 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Verifico que a parte exequente manifestou propensão à conciliação em sua manifestação (pp. 913/916), portanto, atenta ao princípio da economia processual e cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), antes de apreciar o mérito das impugnações apresentadas, designo audiência conciliatória em que as partes poderão transigir acerca de eventual saldo remanescente a ser liquidado. Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial (fase cognitiva e cumprimento de sentença) conforme art. 3º, § 3º, do CPC, bem como que a exequente manifestou expressa propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2018, às 15:30 horas, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. Caso não haja acordo, retornem os autos conclusos (fila 06). Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE) |
| 11/07/2018 |
Outras Decisões
Verifico que a parte exequente manifestou propensão à conciliação em sua manifestação (pp. 913/916), portanto, atenta ao princípio da economia processual e cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), antes de apreciar o mérito das impugnações apresentadas, designo audiência conciliatória em que as partes poderão transigir acerca de eventual saldo remanescente a ser liquidado. Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial (fase cognitiva e cumprimento de sentença) conforme art. 3º, § 3º, do CPC, bem como que a exequente manifestou expressa propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2018, às 15:30 horas, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. Caso não haja acordo, retornem os autos conclusos (fila 06). Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/08/2018 Hora 15:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70022241-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/04/2018 20:51 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 6.080 Página: 56/61 |
| 16/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Recebo as impugnações ao cumprimento de sentença de pp. 851/872 e pp. 873/909, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante os argumentos dispendidos na impugnação, quando a quitação da obrigação, sendo que a ausência de suspensão poderia redundar prejuízo, desnecessário, não correndo a execução qualquer risco ante a capacidade financeira do impugnante. Intime-se o impugnado para manifestação em quinze dias.Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 06).Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ana Carolina Sarmento Meneses (OAB 37623/PE) |
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
Recebo as impugnações ao cumprimento de sentença de pp. 851/872 e pp. 873/909, atribuindo-lhe efeito suspensivo, ante os argumentos dispendidos na impugnação, quando a quitação da obrigação, sendo que a ausência de suspensão poderia redundar prejuízo, desnecessário, não correndo a execução qualquer risco ante a capacidade financeira do impugnante. Intime-se o impugnado para manifestação em quinze dias.Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 06).Intime-se. |
| 25/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70079731-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 15:37 |
| 23/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70079346-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2017 14:04 |
| 04/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70073897-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2017 17:34 |
| 25/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 5.970 Página: 26/28 |
| 21/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Dá a parte intimada através de seu(s) advogado(s) para tomarem ciência de que os alvarás judiciais de levantamento de valores estão disponíveis nos autos para os devidos fins. Advogados(s): Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC) |
| 20/09/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte intimada através de seu(s) advogado(s) para tomarem ciência de que os alvarás judiciais de levantamento de valores estão disponíveis nos autos para os devidos fins. |
| 20/09/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/09/2017 |
Documento
|
| 20/09/2017 |
Documento
|
| 19/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70069913-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/09/2017 16:19 |
| 12/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 5.961 Página: 44/54 |
| 11/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2017 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor nas pp.782/785.Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de Sentença.2) Expeça-se alvará judicial da quantia depositada nas pp. 751 e 825 em favor da parte credora e de seu patrono, conforme requerido na petição de pp. 829/831, contudo, determino que o patrono da parte autora apresente o contrato de honorários advocatícios que lhe garante o percentual de 20% sobre o valor condenação.Caso não seja apresentado no prazo de 15 dias, expeça-se alvará à autora e seu patrono, reservando-se o percentual ao causídico de 15% sobre o valor da condenação (conforme determinação na Sentença que não sofreu modificação em 2º grau).3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC.4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino:a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC).b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC).d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02).e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere.f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível.6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).Intime-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 11/09/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 06/09/2017 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor nas pp.782/785.Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de Sentença.2) Expeça-se alvará judicial da quantia depositada nas pp. 751 e 825 em favor da parte credora e de seu patrono, conforme requerido na petição de pp. 829/831, contudo, determino que o patrono da parte autora apresente o contrato de honorários advocatícios que lhe garante o percentual de 20% sobre o valor condenação.Caso não seja apresentado no prazo de 15 dias, expeça-se alvará à autora e seu patrono, reservando-se o percentual ao causídico de 15% sobre o valor da condenação (conforme determinação na Sentença que não sofreu modificação em 2º grau).3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC.4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino:a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC).b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC).d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02).e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere.f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível.6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70053824-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2017 22:15 |
| 19/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 5.925 Página: 33/39 |
| 18/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 810/825. Advogados(s): Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC) |
| 17/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 810/825. |
| 17/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70049128-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2017 16:46 |
| 10/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045763-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2017 19:44 |
| 03/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 5.913 Página: 31/38 |
| 30/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), Luiz Antônio Pontes Silva (OAB 4102/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 30/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/06/2017 |
Processo Reativado
|
| 26/06/2017 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 24/03/2017 12:34:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Olívia Maria Alves Ribeiro |
| 15/02/2016 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 15/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70008107-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2016 16:16 |
| 10/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70007306-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2016 14:24 |
| 04/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70006265-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/02/2016 08:42 |
| 27/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 5.570 Página: 26/29 |
| 26/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2016 Teor do ato: 1.Recebo as apelações constantes nas pp. 640/663 e pp. 667/675, apenas no efeito devolutivo (art. 520,VII, do CPC). 2.Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, querendo, em 15 (quinze) dias, conforme art. 508, do CPC, no recurso interposto pela outra parte. 3.Dispensa-se o recolhimento da taxa judiciária pela autora/reconvinda, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido na decisão de p. 66. 3.Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos (via mídia digital) à Instância Superior, por distribuição a uma de suas Câmaras, com as nossas homenagens. 4.Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 07/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70079355-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2015 13:16 |
| 10/12/2015 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1.Recebo as apelações constantes nas pp. 640/663 e pp. 667/675, apenas no efeito devolutivo (art. 520,VII, do CPC). 2.Intimem-se as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões, querendo, em 15 (quinze) dias, conforme art. 508, do CPC, no recurso interposto pela outra parte. 3.Dispensa-se o recolhimento da taxa judiciária pela autora/reconvinda, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido na decisão de p. 66. 3.Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos (via mídia digital) à Instância Superior, por distribuição a uma de suas Câmaras, com as nossas homenagens. 4.Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 30/11/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000732-91.2011.8.01.0001 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Arrendamento Mercantil |
| 27/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70073517-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/11/2015 17:38 |
| 27/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70073435-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/11/2015 13:03 |
| 26/11/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0049643-06 - Recursos |
| 11/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 5.520 Página: 64/66 |
| 10/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2015 Teor do ato: 1) General Motors do Brasil Ltda opôs embargos de declaração (pp.605/609), afirmando que há erro material, omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp.576/602, pois ao condenar a embargante ao pagamento do valor do bem, o decisum deveria determinar que o veículo (objeto do litígio) fosse entregue à embargante. Os embargos de declaração prestam-se a aclarar obscuridades e sanar omissões ou contradições existentes em acórdãos ou sentenças (art. 535, CPC). O fato apontado pelo embargante não se configura como omisso, obscuro ou contraditório, pois considerando o que dispõem os arts. 128, 459 e 460 do CPC, a sentença deve atrelar-se ao que foi postulado na petição inicial e, no caso em exame, o embargante em momento algum suscitou tal tese no bojo do processo, nem utilizou a medida adequada para pleitear tal tese. A insurgência do embargante é de matéria que sequer foi suscitada nos autos. Trata-se, em verdade, de insurgência da parte quanto ao conteúdo da decisão, o que só pode ser revisto através da via recursal adequada, dirigida à instância superior. Destarte, em não padecendo o julgado da omissão, obscuridade e contradição apontada, conheço, mas nego provimento aos embargos declaratórios. 2) Banco GMAC S/A opôs embargos de declaração (pp.610/615), em face da sentença de pp.576/602, reputando-a contraditória, pois no tópico 2.4 da sentença foi reconhecido ausência de responsabilidade da embargante, contudo, não houve confirmação da ausência de responsabilidade no dispositivo da sentença. Sabe-se que os embargos de declaração podem ser manejados para sanar obscuridades, omissões e contradições existentes em acórdãos ou sentenças (art. 535, CPC). No caso em exame, assiste razão ao embargante porque a sentença padece da contradição citada, pois deveria constar no dispositivo a confirmação da ausência de responsabilidade da ré. No ilustre ensinamento do doutrinador Daniel Amorin Assumpção Neves: "O dispositivo é a conclusão decisória da sentença, representando o comando da decisão. É a parte da sentença responsável pela geração de efeitos da decisão, ou seja, é do dispositivo que são gerados os efeitos práticos da sentença, transformando o mundo dos fatos. O dispositivo é a conclusão do juiz que decorre da fundamentação, parte da sentença na qual o julgador descreve suas razões de decidir, indicando os fundamentos que justificam a opção tomada no dispositivo" Diante dos fundamentos expostos, recebo e dou provimento aos embargos de declaração de pp.610/615, para modificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter o seguinte teor: "Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda, a solidariamente restituir a autora Francisca Carlos Cavalcante a quantia de R$27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais) referente ao bem adquirido, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. b) condenar os demandados General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda a pagar a autora/reconvinda indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação. c) declaro ausente de qualquer responsabilidade a ré Banco GMAC S/A pelo ato ilícito sofrido pela autora/reconvinda; d) julgo improcedente o pedido de restituição dos alugueres despendidos pela guarda do bem, formulados na reconvenção; e) improcedente o pedido indenização por danos materiais, ausente comprovação, consoante discorrido; Expeça-se alvará em favor da ré Banco GMAC S/A, para levantamento dos valores depositados pela autora/reconvinda no curso da ação, mediante comprovação da inadimplência, considerando demanda própria em autos distintos. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que a autora decaiu em parte minima do pedido, condeno os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, sob pena comunicação à Fazenda Pública para fins de inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se." 3) Francisca Carlos Cavalcante opôs embargos de declaração (pp.616/618), afirmando que há omissão e obscuridade na sentença de pp.576/602, pois, esta não quantificou de forma clara o quantum a ser ressarcido à título de dano material a autora, bem como, qual momento processual se dará a expedição do alvará dos valores depositados no curso do processo. Os embargos de declaração prestam-se a aclarar obscuridades e sanar omissões ou contradições existentes em acórdãos ou sentenças (art. 535, CPC). Sabe-se que a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Em razão do caráter infrigente dos embargos, foram intimadas as partes embargadas para contrarrazoar o recurso (p.619), apresentando manifestação nas pp.621/623, 626/630 e 631/632. Os fatos apontados pela embargante (quantificação do dano material e momento de expedição do alvará) não apresentam vícios de omissão e obscuridade. Quanto ao dano material, o item 2.3 da sentença foi bastante claro sobre o valor a ser restituído e o item 2.6 da sentença improcedeu indenização por danos materiais pela ausência de comprovação. Suscitar despesas com IPVA do bem e querer incluí-los nos danos materiais, neste momento processual, é algo inovador e não pleiteado no momento processual adequado. Quanto ao momento de expedição do alvará judicial, não há qualquer omissão ou obscuridade, pois essa verba é incontroversa, pois serviu para quitação das prestações vincendas da embargante, junto à ré Banco GMAC S/A, bem como, no processo em apenso (0000732-91.2011.8.01.0001) a fundamentação da improcedência da ação reintegratória se deu pelo fato de considerar-se o depósito judicial das prestações vincendas como quitação do contrato de arrendamento mercantil e, consequentemente, afastar a mora da embargante, portanto, para expedição do alvará dessas verbas não se faz necessário o trânsito em julgado, como já estava suficientemente claro na sentença guerreado pelos presentes embargos. A insurgência da embargante, trata-se, em verdade, de não concordância quanto ao conteúdo da decisão, o que só pode ser revisto através da via recursal adequada, dirigida à instância superior. Destarte, em não padecendo o julgado da omissão e obscuridade apontada, conheço, mas nego provimento aos embargos declaratórios. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 29/10/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1) General Motors do Brasil Ltda opôs embargos de declaração (pp.605/609), afirmando que há erro material, omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp.576/602, pois ao condenar a embargante ao pagamento do valor do bem, o decisum deveria determinar que o veículo (objeto do litígio) fosse entregue à embargante. Os embargos de declaração prestam-se a aclarar obscuridades e sanar omissões ou contradições existentes em acórdãos ou sentenças (art. 535, CPC). O fato apontado pelo embargante não se configura como omisso, obscuro ou contraditório, pois considerando o que dispõem os arts. 128, 459 e 460 do CPC, a sentença deve atrelar-se ao que foi postulado na petição inicial e, no caso em exame, o embargante em momento algum suscitou tal tese no bojo do processo, nem utilizou a medida adequada para pleitear tal tese. A insurgência do embargante é de matéria que sequer foi suscitada nos autos. Trata-se, em verdade, de insurgência da parte quanto ao conteúdo da decisão, o que só pode ser revisto através da via recursal adequada, dirigida à instância superior. Destarte, em não padecendo o julgado da omissão, obscuridade e contradição apontada, conheço, mas nego provimento aos embargos declaratórios. 2) Banco GMAC S/A opôs embargos de declaração (pp.610/615), em face da sentença de pp.576/602, reputando-a contraditória, pois no tópico 2.4 da sentença foi reconhecido ausência de responsabilidade da embargante, contudo, não houve confirmação da ausência de responsabilidade no dispositivo da sentença. Sabe-se que os embargos de declaração podem ser manejados para sanar obscuridades, omissões e contradições existentes em acórdãos ou sentenças (art. 535, CPC). No caso em exame, assiste razão ao embargante porque a sentença padece da contradição citada, pois deveria constar no dispositivo a confirmação da ausência de responsabilidade da ré. No ilustre ensinamento do doutrinador Daniel Amorin Assumpção Neves: "O dispositivo é a conclusão decisória da sentença, representando o comando da decisão. É a parte da sentença responsável pela geração de efeitos da decisão, ou seja, é do dispositivo que são gerados os efeitos práticos da sentença, transformando o mundo dos fatos. O dispositivo é a conclusão do juiz que decorre da fundamentação, parte da sentença na qual o julgador descreve suas razões de decidir, indicando os fundamentos que justificam a opção tomada no dispositivo" Diante dos fundamentos expostos, recebo e dou provimento aos embargos de declaração de pp.610/615, para modificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter o seguinte teor: "Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda, a solidariamente restituir a autora Francisca Carlos Cavalcante a quantia de R$27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais) referente ao bem adquirido, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. b) condenar os demandados General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda a pagar a autora/reconvinda indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação. c) declaro ausente de qualquer responsabilidade a ré Banco GMAC S/A pelo ato ilícito sofrido pela autora/reconvinda; d) julgo improcedente o pedido de restituição dos alugueres despendidos pela guarda do bem, formulados na reconvenção; e) improcedente o pedido indenização por danos materiais, ausente comprovação, consoante discorrido; Expeça-se alvará em favor da ré Banco GMAC S/A, para levantamento dos valores depositados pela autora/reconvinda no curso da ação, mediante comprovação da inadimplência, considerando demanda própria em autos distintos. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que a autora decaiu em parte minima do pedido, condeno os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, sob pena comunicação à Fazenda Pública para fins de inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se." 3) Francisca Carlos Cavalcante opôs embargos de declaração (pp.616/618), afirmando que há omissão e obscuridade na sentença de pp.576/602, pois, esta não quantificou de forma clara o quantum a ser ressarcido à título de dano material a autora, bem como, qual momento processual se dará a expedição do alvará dos valores depositados no curso do processo. Os embargos de declaração prestam-se a aclarar obscuridades e sanar omissões ou contradições existentes em acórdãos ou sentenças (art. 535, CPC). Sabe-se que a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Em razão do caráter infrigente dos embargos, foram intimadas as partes embargadas para contrarrazoar o recurso (p.619), apresentando manifestação nas pp.621/623, 626/630 e 631/632. Os fatos apontados pela embargante (quantificação do dano material e momento de expedição do alvará) não apresentam vícios de omissão e obscuridade. Quanto ao dano material, o item 2.3 da sentença foi bastante claro sobre o valor a ser restituído e o item 2.6 da sentença improcedeu indenização por danos materiais pela ausência de comprovação. Suscitar despesas com IPVA do bem e querer incluí-los nos danos materiais, neste momento processual, é algo inovador e não pleiteado no momento processual adequado. Quanto ao momento de expedição do alvará judicial, não há qualquer omissão ou obscuridade, pois essa verba é incontroversa, pois serviu para quitação das prestações vincendas da embargante, junto à ré Banco GMAC S/A, bem como, no processo em apenso (0000732-91.2011.8.01.0001) a fundamentação da improcedência da ação reintegratória se deu pelo fato de considerar-se o depósito judicial das prestações vincendas como quitação do contrato de arrendamento mercantil e, consequentemente, afastar a mora da embargante, portanto, para expedição do alvará dessas verbas não se faz necessário o trânsito em julgado, como já estava suficientemente claro na sentença guerreado pelos presentes embargos. A insurgência da embargante, trata-se, em verdade, de não concordância quanto ao conteúdo da decisão, o que só pode ser revisto através da via recursal adequada, dirigida à instância superior. Destarte, em não padecendo o julgado da omissão e obscuridade apontada, conheço, mas nego provimento aos embargos declaratórios. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70061303-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2015 20:10 |
| 06/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70061183-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2015 15:23 |
| 06/10/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70061147-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/10/2015 13:46 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70060824-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2015 14:29 |
| 28/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0209/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 5491 Página: 28 |
| 25/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2015 Teor do ato: Pretendendo as partes embargantes efeitos infringentes nos embargos de declaração de pp.605/608, pp.610/615 e pp.616/618, opostos em face da sentença de pp. 576/602, manifestem-se as partes embargadas em 05 (cinco) dias, nos recursos interpostos pelas outras partes. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 17/09/2015 |
Outras Decisões
Pretendendo as partes embargantes efeitos infringentes nos embargos de declaração de pp.605/608, pp.610/615 e pp.616/618, opostos em face da sentença de pp. 576/602, manifestem-se as partes embargadas em 05 (cinco) dias, nos recursos interpostos pelas outras partes. Intimem-se. |
| 15/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70056363-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2015 17:42 |
| 15/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70056346-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2015 17:22 |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70056207-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2015 12:32 |
| 09/09/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0046806-18 - Recursos |
| 08/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 5.477 Página: 37/42 |
| 04/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2015 Teor do ato: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda, a solidariamente restituir a autora Francisca Carlos Cavalcante a quantia de R$27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais) referente ao bem adquirido, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. b) condenar os demandados General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda a pagar a autora/reconvinda indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação. c) julgo improcedente o pedido de restituição dos alugueres despendidos pela guarda do bem, formulados na reconvenção; d) improcedente o pedido indenização por danos materiais, ausente comprovação, consoante discorrido; Expeça-se alvará em favor da ré Banco GMAC S/A, para levantamento dos valores depositados pela autora/reconvinda no curso da ação, mediante comprovação da inadimplência, considerando demanda própria em autos distintos. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que a autora decaiu em parte minima do pedido, condeno os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, sob pena comunicação à Fazenda Pública para fins de inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 28/08/2015 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda, a solidariamente restituir a autora Francisca Carlos Cavalcante a quantia de R$27.990,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais) referente ao bem adquirido, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. b) condenar os demandados General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda a pagar a autora/reconvinda indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir desta data e juros legais a contar da citação. c) julgo improcedente o pedido de restituição dos alugueres despendidos pela guarda do bem, formulados na reconvenção; d) improcedente o pedido indenização por danos materiais, ausente comprovação, consoante discorrido; Expeça-se alvará em favor da ré Banco GMAC S/A, para levantamento dos valores depositados pela autora/reconvinda no curso da ação, mediante comprovação da inadimplência, considerando demanda própria em autos distintos. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que a autora decaiu em parte minima do pedido, condeno os réus General Motors do Brasil Ltda e V-8 veículos Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, sob pena comunicação à Fazenda Pública para fins de inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. |
| 29/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70031005-8 Tipo da Petição: Outros Data: 29/05/2015 15:40 |
| 04/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70024186-2 Tipo da Petição: Outros Data: 04/05/2015 15:44 |
| 23/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 5.385 Página: 71/76 |
| 22/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2015 Teor do ato: Fica a parte Autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de p. 571, do Oficial de Justiça, fornecendo o endereço atualizado da Ré V-8 Veículos Ltda. Advogados(s): Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC) |
| 22/04/2015 |
Ato ordinatório
Fica a parte Autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de p. 571, do Oficial de Justiça, fornecendo o endereço atualizado da Ré V-8 Veículos Ltda. |
| 22/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 22/04/2015 |
Documento
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| 22/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/04/2015 |
Documento
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| 13/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 5.378 Página: 50/52 |
| 10/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Considerando os termos da petição de p. 563/565, através da qual o demandado solicita a redesignação da audiência de instrução e julgamento, determino à secretaria que destaque nova data para realização da referida audiência, devendo realizar as devidas anotações no SAJ e a intimar as partes. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 10/04/2015 |
Mero expediente
Considerando os termos da petição de p. 563/565, através da qual o demandado solicita a redesignação da audiência de instrução e julgamento, determino à secretaria que destaque nova data para realização da referida audiência, devendo realizar as devidas anotações no SAJ e a intimar as partes. |
| 09/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70018575-0 Tipo da Petição: Outros Data: 09/04/2015 15:55 |
| 09/04/2015 |
Expedição de Certidão
DJ Pauta de Audiência |
| 09/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 5.376 Página: 28/29 |
| 08/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 14/04/2015 Hora 15:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 08/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/018688-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/018684-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/018687-9 Situação: Cancelado em 08/04/2015 Local: Rio Branco / Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 07/04/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/04/2015 Hora 15:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 03/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0150/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 5.233 Página: 59/63 |
| 02/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2014 Teor do ato: Considerando a complexidade fática que envolve o presente feito, bem como a necessidade de esclarecer algumas questões acerca dos fatos alegados pelas partes, determino, de ofício, a realização de audiência de instrução e julgamento, objetivando o depoimento (interrogatório) da autora e da parte demandada V-8 Veículos LTDA (art. 342, CPC). Designe, a Secretaria, data desimpedida para a realização da aludida audiência, intimando-se as partes para comparecimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC) |
| 31/08/2014 |
Outras Decisões
Considerando a complexidade fática que envolve o presente feito, bem como a necessidade de esclarecer algumas questões acerca dos fatos alegados pelas partes, determino, de ofício, a realização de audiência de instrução e julgamento, objetivando o depoimento (interrogatório) da autora e da parte demandada V-8 Veículos LTDA (art. 342, CPC). Designe, a Secretaria, data desimpedida para a realização da aludida audiência, intimando-se as partes para comparecimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022868-7 Tipo da Petição: Outros Data: 29/04/2014 18:09 |
| 29/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022829-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 29/04/2014 16:42 |
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022756-7 Tipo da Petição: Outros Data: 29/04/2014 14:39 |
| 28/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022472-0 Tipo da Petição: Outros Data: 28/04/2014 17:20 |
| 23/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 5143 Página: 48/54 |
| 22/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2014 Teor do ato: 1. Digam as partes, em 05 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC) |
| 16/04/2014 |
Mero expediente
1. Digam as partes, em 05 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. |
| 20/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70008564-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2014 14:05 |
| 20/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70008564-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/02/2014 14:05 |
| 28/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2013 |
Impedimento ou Suspeição
Titular se declarou suspeita |
| 26/11/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70059439-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 07/11/2013 20:21 |
| 21/11/2013 |
Publicado sentença
Relação :0211/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 5.044 Página: 34/40 |
| 20/11/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2013 Teor do ato: Em razão de minha relação de amizade íntima com a patrona recentemente constituída pelo réu General Motors do Brasil Ltda., Dra. Virgínea Medim Abreu (p. 519), declaro-me suspeita para atuar neste feito, por força do que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC, determinando o envio dos autos à apreciação de meu substituto legal. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC) |
| 19/11/2013 |
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
Em razão de minha relação de amizade íntima com a patrona recentemente constituída pelo réu General Motors do Brasil Ltda., Dra. Virgínea Medim Abreu (p. 519), declaro-me suspeita para atuar neste feito, por força do que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC, determinando o envio dos autos à apreciação de meu substituto legal. Intimem-se. |
| 18/11/2013 |
Documento
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| 18/11/2013 |
Documento
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| 12/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2013 |
Documento
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| 31/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0193/2013 Data da Disponibilização: 31/10/2013 Data da Publicação: 01/11/2013 Número do Diário: 5.030 Página: 42/46 |
| 30/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2013 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial colacionado na pp. 494/511, no prazo de cinco dias. Cumpra-se a parte final da decisão de pp. 432/433, expedindo-se alvará judicial em favor do Sr. Perito, para levantamento dos honorários periciais. Advogados(s): Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 3801/AC) |
| 29/10/2013 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/10/2013 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial colacionado na pp. 494/511, no prazo de cinco dias. Cumpra-se a parte final da decisão de pp. 432/433, expedindo-se alvará judicial em favor do Sr. Perito, para levantamento dos honorários periciais. |
| 24/10/2013 |
Documento
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| 18/10/2013 |
Documento
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| 18/10/2013 |
Documento
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| 18/10/2013 |
Documento
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| 18/10/2013 |
Documento
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| 18/10/2013 |
Documento
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| 02/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/10/2013 |
Documento
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| 02/10/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 26/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2013 |
Documento
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| 26/08/2013 |
Documento
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| 23/08/2013 |
Documento
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| 23/08/2013 |
Documento
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| 23/08/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ203431495BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : General Motors do Brasil Ltda |
| 23/08/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ203431481BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : Banco GMAC S/A |
| 16/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 4978 Página: 38/39 |
| 15/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2013 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecer à perícia designada para o dia 26/09/2013 às 09:30h, no Santanas Estacionamento, Av. Getúlio Vargas, 1314, Bosque, Rio Branco-AC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 05/08/2013 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 05/08/2013 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 05/08/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/040219-3 Situação: Parcialmente cumprido em 01/10/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/08/2013 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecer à perícia designada para o dia 26/09/2013 às 09:30h, no Santanas Estacionamento, Av. Getúlio Vargas, 1314, Bosque, Rio Branco-AC. |
| 02/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2013 |
Documento
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| 09/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/07/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/025956-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 09/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 4.910 Página: 21/23 |
| 08/05/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2013 Teor do ato: Intime-se o Sr.Perito para novamente agendar a perícia, atentando-se para o endereço indicado na p. 466, onde está o veículo a ser periciado. Providenciem-se as necessárias comunicações para realização da prova pericial, devendo o laudo ser apresentado em trinta dias. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Após, conlcusos. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 07/05/2013 |
Mero expediente
Intime-se o Sr.Perito para novamente agendar a perícia, atentando-se para o endereço indicado na p. 466, onde está o veículo a ser periciado. Providenciem-se as necessárias comunicações para realização da prova pericial, devendo o laudo ser apresentado em trinta dias. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Após, conlcusos. |
| 07/05/2013 |
Documento
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| 07/05/2013 |
Documento
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| 16/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2013 |
Documento
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| 08/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 08/04/2013 Data da Publicação: 09/04/2013 Número do Diário: 4.888 Página: 31/33 |
| 05/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2013 Teor do ato: Constato que a perícia agendada para 28 de agosto de 2012 não ocorreu em razão do Sr. Perito não haver localizado o veículo (p. 460). Constato, também, que referido veículo é objeto da ação de reintegração de posse em apenso, na qual foi concedida liminar em favor do réu Banco BMAC S.A. Portanto, determino a intimação deste réu para que, no prazo de cinco dias, indique o local, nesta cidade, onde o veículo pode ser examinado pelo Sr. Perito. Feito isto, intime-se o Sr. Perito para que agende novamente a perícia, com a antecedência necessária para providências de praxe a serem adotadas pelo Cartório. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460A/AC) |
| 13/03/2013 |
Mero expediente
Constato que a perícia agendada para 28 de agosto de 2012 não ocorreu em razão do Sr. Perito não haver localizado o veículo (p. 460). Constato, também, que referido veículo é objeto da ação de reintegração de posse em apenso, na qual foi concedida liminar em favor do réu Banco BMAC S.A. Portanto, determino a intimação deste réu para que, no prazo de cinco dias, indique o local, nesta cidade, onde o veículo pode ser examinado pelo Sr. Perito. Feito isto, intime-se o Sr. Perito para que agende novamente a perícia, com a antecedência necessária para providências de praxe a serem adotadas pelo Cartório. |
| 05/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
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| 04/03/2013 |
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| 22/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2013 |
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| 20/02/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ087784281BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : General Motors do Brasil Ltda |
| 20/02/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ087784278BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : Banco GMAC S/A |
| 14/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
Petição
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
Documento
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| 07/11/2012 |
Documento
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
Documento
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
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| 07/11/2012 |
Documento
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| 07/11/2012 |
Petição
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| 25/09/2012 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 25/07/2012 |
Expedição de Certidão
encaminhando mandado para CEMAN |
| 24/07/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 24/07/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 24/07/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/036078-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/07/2012 |
Audiência Designada
Perícia Data: 28/08/2012 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 23/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: PRT112000229813 |
| 23/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Procedimento Ordinário - Número: 80021 - Protocolo: PRT112000210528 |
| 23/07/2012 |
Documento
juntada de mandado |
| 18/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/07/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: João Bosco Bubula Ribeiro |
| 28/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2012 |
Expedição de Certidão
encaminhando mandado para CEMAN |
| 11/05/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/022540-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/05/2012 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 02/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/04/2012 |
Termo Expedido
Declarada aberta a audiência, a conciliadora tentou o acordo, não logrando êxito. Pela ordem, o advogado da parte autora requereu a juntada de procuração, substabelecimento e da carta de preposto e requereu ainda: " MM Juíza, diante do atual andamento do feito e da negativa da proposta apresentada, requer-se a liberação do bem para venda, tendo em vista a parte ora requerida demonstra não ter mais interesse no bem. Espera a aguarda deferimento". Prosseguindo, o advogado da parte requerida fez referência aos autos do processo n. 0009008-19.2008 - indenização por danos materiais, requerendo a desistência da prova pericial requerida pela parte V8 Veículos Ltda, considerando que, embora tenha sido deferida no despacho saneador de fls. 317/321, a referida parte não efetuou o depósito pericial como determinado. Assim, postula que seja dispensada a presente prova. Não obstante que a requerida não tenha interesse no bem seja a reintegração de posse julgada indevida, em razão do pagamento de todas as parcelas, conforme consta nos autos na ação de indenização de danos morais, bem como a condenação da requerente, conforme o pedido de fl. 47 da ação de reintegração de posse. Ainda requer seja os réus condenados a indenizar a autora pelo prejuízo lhe ocasionado em razão da indisponibilidade do seu capital desde o inicio do contrato até o final do julgamento desta ação. Pelo exposto, requer julgamento dos autos com base nas provas já produzidas e acostadas aos autos. Após faço os autos concluso. |
| 26/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 30/04/2012 |
| 27/03/2012 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 27/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80020 |
| 27/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80019 |
| 27/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80017 |
| 27/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80018 |
| 27/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documentos em Procedimento Ordinário - Número: 80016 - Protocolo: PRT111000547919 |
| 30/01/2012 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 13/12/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 02/12/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 01/12/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 01/12/2011 |
Publicado sentença
Relação :0275/2011 Data da Disponibilização: 01/12/2011 Data da Publicação: 02/12/2011 Número do Diário: 4.567 Página: 65/76 |
| 30/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2011 Teor do ato: FRANCISCA CARLOS CAVALCANTE propôs Ação Indenizatória em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., V8 VEÍCULOS LTDA e BANCO GMAC S/A, objetivando o pagamento de ressarcimento por danos morais, decorrentes de alegado defeito na fabricação do veículo automotor adquirido pela parte autora, além da substituição do bem por outro em perfeitas condições de uso. Em Decisão Saneadora (fls. 317/321), o Juízo deliberou pela realização de prova pericial para verificação de vícios de qualidade a tornar o bem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina. Nomeado o perito judicial, este apresentou proposta de honorários (fls. 358/359). Intimadas as partes, a concessionária V8 Veículos Ltda. impugnou a proposta de honorários periciais (fls. 365/366). Este, o sucinto relatório. DECIDO. No caso em tela, razão assiste à parte Ré em sua impugnação, haja vista que, pelo exame dos quesitos definidos pelo Juízo, afigura-se exagerada a estimativa de horas para a realização da prova pericial, considerando que o exame consubstancia-se nos serviços técnicos de análise de alguns componentes. Dessume-se, assim, excessivo o pedido de arbitramento de honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto não existe elevado grau de complexidade para justificar honorários em tal patamar. Sublinhe-se que, ao fixar os honorários, o Juízo deve levar em consideração, dentre outras circunstâncias subjetivas e objetivas, a complexidade do trabalho e o tempo empregado pelo expert para a elaboração do Laudo Pericial. A propósito, tem-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR. ADEQUAÇÃO. 1. Os honorários estipulados devem estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, devendo este ser adequado ao princípio da proporcionalidade e grau de complexidade da perícia a ser feita, não podendo desbordar dos valores comumente fixados para este tipo de aferição técnica, critérios que foram observados no caso dos autos. 2. Assim, atendidos aos requisitos precitados para fixação da verba atinente aos honorários periciais, impõe-se a manutenção do valor arbitrado no Juízo a quo. Negado seguimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº 70045723020, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/10/2011) (grifei) Ante o exposto, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, o grau de complexidade da perícia a ser feita e, de igual modo, o tempo a ser despendido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante capaz de remunerar satisfatoriamente o perito, sem prejudicar as partes com valores demasiadamente elevados. Com fulcro no artigo 19 do CPC, determino à parte Ré V8 Veículos Ltda. que antecipe o pagamento dos honorários do expert, depositando-os em conta judicial remunerada, porquanto o Juízo lhe atribuiu o ônus do pagamento com supedâneo no artigo 33 do mesmo Diploma Legal. Assim que depositados os honorários periciais na conta judicial remunerada, intime-se o perito a fim de que este indique a data e o local para início da produção da prova, do que as partes e seus Advogados serão cientificados (artigo 431-A do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Pericial. Depositado o Laudo em cartório, no prazo fixado pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o expert levantar os honorários periciais. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC) |
| 23/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/11/2011 |
Outras Decisões
FRANCISCA CARLOS CAVALCANTE propôs Ação Indenizatória em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., V8 VEÍCULOS LTDA e BANCO GMAC S/A, objetivando o pagamento de ressarcimento por danos morais, decorrentes de alegado defeito na fabricação do veículo automotor adquirido pela parte autora, além da substituição do bem por outro em perfeitas condições de uso. Em Decisão Saneadora (fls. 317/321), o Juízo deliberou pela realização de prova pericial para verificação de vícios de qualidade a tornar o bem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina. Nomeado o perito judicial, este apresentou proposta de honorários (fls. 358/359). Intimadas as partes, a concessionária V8 Veículos Ltda. impugnou a proposta de honorários periciais (fls. 365/366). Este, o sucinto relatório. DECIDO. No caso em tela, razão assiste à parte Ré em sua impugnação, haja vista que, pelo exame dos quesitos definidos pelo Juízo, afigura-se exagerada a estimativa de horas para a realização da prova pericial, considerando que o exame consubstancia-se nos serviços técnicos de análise de alguns componentes. Dessume-se, assim, excessivo o pedido de arbitramento de honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto não existe elevado grau de complexidade para justificar honorários em tal patamar. Sublinhe-se que, ao fixar os honorários, o Juízo deve levar em consideração, dentre outras circunstâncias subjetivas e objetivas, a complexidade do trabalho e o tempo empregado pelo expert para a elaboração do Laudo Pericial. A propósito, tem-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR. ADEQUAÇÃO. 1. Os honorários estipulados devem estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos para perícias da mesma natureza, devendo este ser adequado ao princípio da proporcionalidade e grau de complexidade da perícia a ser feita, não podendo desbordar dos valores comumente fixados para este tipo de aferição técnica, critérios que foram observados no caso dos autos. 2. Assim, atendidos aos requisitos precitados para fixação da verba atinente aos honorários periciais, impõe-se a manutenção do valor arbitrado no Juízo a quo. Negado seguimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº 70045723020, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/10/2011) (grifei) Ante o exposto, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, o grau de complexidade da perícia a ser feita e, de igual modo, o tempo a ser despendido pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante capaz de remunerar satisfatoriamente o perito, sem prejudicar as partes com valores demasiadamente elevados. Com fulcro no artigo 19 do CPC, determino à parte Ré V8 Veículos Ltda. que antecipe o pagamento dos honorários do expert, depositando-os em conta judicial remunerada, porquanto o Juízo lhe atribuiu o ônus do pagamento com supedâneo no artigo 33 do mesmo Diploma Legal. Assim que depositados os honorários periciais na conta judicial remunerada, intime-se o perito a fim de que este indique a data e o local para início da produção da prova, do que as partes e seus Advogados serão cientificados (artigo 431-A do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Pericial. Depositado o Laudo em cartório, no prazo fixado pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o expert levantar os honorários periciais. Intime-se e cumpra-se. |
| 17/11/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 28/11/2011 |
| 17/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: PRT111000455584 |
| 17/11/2011 |
Documento
juntada de depósito judicial |
| 17/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80015 |
| 17/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: PRT111000461466 |
| 17/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: PRT111000453697 |
| 30/09/2011 |
Publicado sentença
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 30/09/2011 Data da Publicação: 03/10/2011 Número do Diário: 4.528 Página: 28/32 |
| 29/09/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2011 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a proposta de honorários. Advogados(s): Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB 3460A/AC), Cynthia Durante (OAB 3457A/AC), Maria do P. Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Kelley J. F. Oliveira (OAB 002.627/AC), Afrânio de Lima Pereira (OAB 001.237-E/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB 2539/AC), Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT) |
| 29/09/2011 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a proposta de honorários. |
| 29/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: PRT111000379407 |
| 29/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80009 |
| 29/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorários em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: PRT111000333954 |
| 28/09/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 28/09/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 09/09/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 09/09/2011 |
Documento
juntada de depósito |
| 25/08/2011 |
Documento
juntada de mandado Vencimento: 30/08/2011 |
| 02/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Complemento: 02/03 |
| 02/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80005 |
| 02/08/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ018017465BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco GMAC S/A |
| 02/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80004 |
| 02/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80007 |
| 02/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: PRT111000224990 |
| 02/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Informação de Depósito Judicial Remunerado em Procedimento Ordinário - Número: 80008 |
| 18/07/2011 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0000732-91.2011.8.01.0001 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Arrendamento Mercantil |
| 18/07/2011 |
Expedição de Certidão
|
| 14/07/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/030715-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/06/2011 |
Expedição de Mandado
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 20/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 4.438 Página: 85/117 |
| 19/05/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Nomeio para funcionar como Perito o Engenheiro Mecânico João Bosco Búbula Ribeiro (CPC, artigo 422) independentemente de compromisso e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-o pessoalmente para oferecer sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentadas, digam as partes sobre elas, no mesmo prazo. Expeça-se mandado. Intimem-se e diligencie-se. Advogados(s): Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Maria do P. Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Kelley J. F. Oliveira (OAB 002.627/AC), Afrânio de Lima Pereira (OAB 001.237-E/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB 2539/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT) |
| 18/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2011 |
Despacho
Nomeio para funcionar como Perito o Engenheiro Mecânico João Bosco Búbula Ribeiro (CPC, artigo 422) independentemente de compromisso e assino-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Intime-o pessoalmente para oferecer sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentadas, digam as partes sobre elas, no mesmo prazo. Expeça-se mandado. Intimem-se e diligencie-se. |
| 03/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 05/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0009008-19.2008.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que indico para funcionar como perito o engenheiro mecânico João Bosco Búbula Ribeiro. Rio Branco (AC), 02 de maio de 2011. Maria Aparecida Bardales Lopes Diretora de Secretaria |
| 28/02/2011 |
Documento
juntada de guias de depósito |
| 02/02/2011 |
Guia de Depósito Judicial
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 07/01/2011 |
Publicado sentença
Relação :0232/2010 Data da Disponibilização: 07/01/2011 Data da Publicação: 10/01/2011 Número do Diário: 4.348 Página: 21/30 |
| 06/01/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2010 Teor do ato: Ante o exposto, conheço os Embargos Declaratórios, na forma do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e REJEITO-os porquanto não existe contradição na Decisão embargada. Persiste, assim, a Decisão da maneira como foi lançada aos autos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB 2539/AC), Maria do P. Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Kelley J. F. Oliveira (OAB 002.627/AC), Afrânio de Lima Pereira (OAB 001.237-E/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB 2568/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT) |
| 16/12/2010 |
Outras Decisões
Ante o exposto, conheço os Embargos Declaratórios, na forma do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e REJEITO-os porquanto não existe contradição na Decisão embargada. Persiste, assim, a Decisão da maneira como foi lançada aos autos. Intime-se. |
| 16/12/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/12/2010 |
Guia de Depósito Judicial
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 30/09/2010 |
Guia de Depósito Judicial
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 30/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Rosinete dos Reis Silva Vencimento: 04/10/2010 |
| 30/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 29/09/2010 |
Expedição de Certidão
certifico que os embargos foram tempestivos |
| 21/09/2010 |
Petição
apresenta quesitos e requer intimação do ser. perito e assitente técnico |
| 02/09/2010 |
Petição
apresenta quesitos |
| 30/08/2010 |
Guia de Depósito Judicial
Depósito Judicial Remunerado - Guia |
| 19/08/2010 |
Publicado sentença
Relação :0145/2010 Data da Disponibilização: 17/08/2010 Data da Publicação: 18/08/2010 Número do Diário: 4.253 Página: 28/30 Vencimento: 24/08/2010 |
| 16/08/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2010 Teor do ato: 6. À parte autora assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que proceda ao depósito em conta judicial remunerada das parcelas do financiamento, mediante guia judicial fornecida pela Escrivania deste Juízo, e após continue a depositar as demais parcelas vincendas, nas respectivas datas de vencimento. 7. Cumprido o item anterior, intime-se o Banco GMAC S/A, pessoalmente, para que se abstenha de enviar o nome da parte autora ao SERASA, SPC, e/ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, ou, se já enviado, retire-o, no prazo de 03 (três) dias, em decorrência do contrato de financiamento sub judice, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência. 8. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 9. Dessa maneira, defiro a produção de prova pericial, atribuindo, desde já, à parte ré V-8 Veículos Ltda. o ônus de adiantamento de honorários periciais, considerando que esta foi a única parte, por meio de sua Contestação (de fls. 160/166), a pugnar pela produção dessa prova, consoante a inteligência do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil. 10. Os honorários do experto serão depositados integralmente em Juízo pela parte ré V-8 Veículos, assim que entregue o Laudo pelo perito. 11. Fixo o ponto controvertido da lide, a ser examinado pelo perito na condição de quesito do Juízo, a saber: a) se o automóvel da parte autora apresentada defeitos de fabricação, ou seja, vícios de qualidade a torná-lo impróprio ou inadequado ao fim a que se destina ou lhe diminua o valor. 12. Determino à Escrivania que indique profissional habilitado para funcionar como perito judicial, fixando, desde agora, o prazo de 30 (trinta) dias para o experto apresentar o Laudo Pericial. 13. Assinalo às partes litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Maria do P. Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Kelley J. F. Oliveira (OAB 002.627/AC), Afrânio de Lima Pereira (OAB 001.237-E/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB 2539/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT) |
| 10/08/2010 |
Outras Decisões
6. À parte autora assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que proceda ao depósito em conta judicial remunerada das parcelas do financiamento, mediante guia judicial fornecida pela Escrivania deste Juízo, e após continue a depositar as demais parcelas vincendas, nas respectivas datas de vencimento. 7. Cumprido o item anterior, intime-se o Banco GMAC S/A, pessoalmente, para que se abstenha de enviar o nome da parte autora ao SERASA, SPC, e/ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, ou, se já enviado, retire-o, no prazo de 03 (três) dias, em decorrência do contrato de financiamento sub judice, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência. 8. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 9. Dessa maneira, defiro a produção de prova pericial, atribuindo, desde já, à parte ré V-8 Veículos Ltda. o ônus de adiantamento de honorários periciais, considerando que esta foi a única parte, por meio de sua Contestação (de fls. 160/166), a pugnar pela produção dessa prova, consoante a inteligência do artigo 33, caput, do Código de Processo Civil. 10. Os honorários do experto serão depositados integralmente em Juízo pela parte ré V-8 Veículos, assim que entregue o Laudo pelo perito. 11. Fixo o ponto controvertido da lide, a ser examinado pelo perito na condição de quesito do Juízo, a saber: a) se o automóvel da parte autora apresentada defeitos de fabricação, ou seja, vícios de qualidade a torná-lo impróprio ou inadequado ao fim a que se destina ou lhe diminua o valor. 12. Determino à Escrivania que indique profissional habilitado para funcionar como perito judicial, fixando, desde agora, o prazo de 30 (trinta) dias para o experto apresentar o Laudo Pericial. 13. Assinalo às partes litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Int. |
| 10/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 12/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Bloco 27 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 09/04/2010 |
Petição
requer julgamento antecipado da lide |
| 12/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/01/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo de Oliveira Farias |
| 29/01/2010 |
Publicado sentença
Relação :0015/2010 Data da Disponibilização: 28/01/2010 Data da Publicação: 29/01/2010 Número do Diário: 4123 Página: 34/41 Vencimento: 18/02/2010 |
| 27/01/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2010 Teor do ato: 1 Registre-se e retifique-se a autuação e demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. 2 Intime-se o autor reconvindo, na pessoa do seu Procurador, para contestar querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 316). Intimem-se. Advogados(s): Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB 2539/AC), Maria do P. Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT) |
| 27/01/2010 |
Outras Decisões
1 Registre-se e retifique-se a autuação e demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção. 2 Intime-se o autor reconvindo, na pessoa do seu Procurador, para contestar querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 316). Intimem-se. |
| 27/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 18/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim |
| 14/01/2010 |
Expedição de Certidão
certifico que decorreu o prazo da r. decisão de fls. 243, sem manifestação das partes |
| 14/01/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 13/01/2010 |
Documento
juntada de guia de depósito judicial remunerado |
| 25/11/2009 |
Despacho
"Vistos etc., Considerando a possiblidade de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, ora litigantes, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Depois de transcorrido o prazo mencionado, e não havendo comunicação ao Juízo de que as partes compuseram a lide de maneira amigável, retornem-me os autos à conclusão para apreciar o pedido de tutela de urgência e o saneamento do feito". Vencimento: 07/12/2009 |
| 20/11/2009 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 10/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 23/10/2009 |
Publicado sentença
Relação :0200/2009 Data da Disponibilização: 23/10/2009 Data da Publicação: 26/10/2009 Número do Diário: 4.061 Página: 14/19 |
| 22/10/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2009 Teor do ato: 1) Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo o dia 25 de novembro de 2009, às 10:00 hs, para a realização da audiência de conciliação (conforme portaria nº 09, de 23 de setembro de 2009). 2) Int. e dil. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC) |
| 21/10/2009 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/11/2009 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/10/2009 |
Despacho
1) Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo o dia 25 de novembro de 2009, às 10:00 hs, para a realização da audiência de conciliação (conforme portaria nº 09, de 23 de setembro de 2009). 2) Int. e dil. |
| 20/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 14/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda |
| 19/08/2009 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento - Genérico |
| 19/08/2009 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 28/07/2009 |
Aguardando pauta de audiência
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| 27/07/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0137/2009 Data da Disponibilização: 27/07/2009 Data da Publicação: 28/07/2009 Número do Diário: 4.001 Página: 31/34 |
| 24/07/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0137/2009 Teor do ato: 1. Justifico o atraso em face do acúmulo de serviços e da carência de servidores nesta Vara. 2. Designe-se data desimpedida para a realização de audiência preliminar de conciliação (artigo 331, caput, CPC), devendo ficar consignado no mandado que, em não transigindo as partes litigantes, serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e delimitadas as provas a serem produzidas. Int. Advogados(s): José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC) |
| 21/07/2009 |
Juntada de Procuração ou de Substabelecimento
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| 13/07/2009 |
Despacho de mero expediente
1. Justifico o atraso em face do acúmulo de serviços e da carência de servidores nesta Vara. 2. Designe-se data desimpedida para a realização de audiência preliminar de conciliação (artigo 331, caput, CPC), devendo ficar consignado no mandado que, em não transigindo as partes litigantes, serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e delimitadas as provas a serem produzidas. Int. |
| 10/07/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 14/01/2009 |
Concluso para sentença
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| 14/01/2009 |
Concluso para sentença
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| 14/01/2009 |
Certidão
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| 09/12/2008 |
Juntada de Petição
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| 02/12/2008 |
Juntada de Petição
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| 28/11/2008 |
Aguardando decurso de prazo
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| 28/11/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0252/2008 Data da Publicação: 28/11/2008 Número do Diário: 3.843 Página: 07/09 |
| 27/11/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0252/2008 Teor do ato: (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 05) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Mauro Ferreira Pinto Junior (OAB 2539/AC), Kelley J. F. Oliveira (OAB 002.627/AC), Afrânio de Lima Pereira (OAB 001.237-E/AC), Carlos Gabriel Costa Garcez (OAB 3062/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), José Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho (OAB ), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Cibelle Dell' Armelina Rocha (OAB 2543/AC), Fernando Tadeu Pierro (OAB 2438A/AC), Grasiela Elisiane Ganzer (OAB 9899/MT) |
| 26/11/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
(PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 05) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 26/11/2008 |
Juntada de Contestação
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| 19/11/2008 |
Juntada de Petição
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| 04/11/2008 |
Recebidos os autos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 04/11/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 29/10/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 29/10/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
Termo - Vista - Genérico |
| 17/10/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 17/10/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0223/2008 Data da Publicação: 17/10/2008 Número do Diário: 3.815 Página: 04/08 |
| 16/10/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0223/2008 Teor do ato: Manifeste-se a parte Autora, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, em réplica, sobre as contestações de fls. 82/113, 134/158 e 160/183, interpostas, respectivamente, pelas partes rés Banco GMAC S/A, General Motors do Brasil Ltda. E V-8 Veículos Ltda.. Intime-se a Autora-Reconvinda, na pessoa de seu patrono, para querendo, contestar a reconvenção, interposta pela parte ré V-8 Veículos Ltda. (fls. 185/187), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Advogados(s): Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 2799/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC), Afrânio de Lima Pereira (OAB 001.237-E/AC), Kelley J. F. Oliveira (OAB 002.627/AC) |
| 09/10/2008 |
Despacho de mero expediente
Manifeste-se a parte Autora, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, em réplica, sobre as contestações de fls. 82/113, 134/158 e 160/183, interpostas, respectivamente, pelas partes rés Banco GMAC S/A, General Motors do Brasil Ltda. E V-8 Veículos Ltda.. Intime-se a Autora-Reconvinda, na pessoa de seu patrono, para querendo, contestar a reconvenção, interposta pela parte ré V-8 Veículos Ltda. (fls. 185/187), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. |
| 09/10/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 06/10/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 06/10/2008 |
Termo lavrado
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Lois Carlos Arruda. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/10/2008 |
Certidão
|
| 15/09/2008 |
Juntada de Petição
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| 23/08/2008 |
Visto em Correição Ordinária
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| 29/07/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 29/07/2008 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
|
| 23/07/2008 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0149/2008 Data da Publicação: 23/07/2008 Número do Diário: 3.756 Página: 07/10 |
| 22/07/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0149/2008 Teor do ato: Francisca Carlos Cavalcante, parte Autora da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela que move em face de General Motors do Brasil Ltda, V-8 Veículos Ltda e Banco GMAC S/A, opõe Embargos de Declaração da decisão que que apreciou pedido de tutela antecipada, requerendo a a Autora a apreciação do pedido pertinente à entrega pela Ré do carro reserva até o final julgamento da lide. Em síntese, argumenta a Autora a existência de omissão na decisão que apreciou pedido de tutela antecipada, quanto ao pedido de disponibilidade provisória de um veículo à Autora, até a decisão final do mérito da causa. É o sucinto relatório. Decido. Em verdade, afigura-se incabível os Embargos, considerando que a decisão proferida nos autos não apreciou o pedido de tutela antecipada solicitado pela Autora, quedando-se este Juízo à apreciação após a apresentação da contestação dos Réus , consoante se vê às fls. 66. Desta forma, desacolho os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 002.799/AC), Marcelo de Oliveira Farias (OAB 2915/AC) |
| 18/07/2008 |
Decisão Interlocutória
Francisca Carlos Cavalcante, parte Autora da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela que move em face de General Motors do Brasil Ltda, V-8 Veículos Ltda e Banco GMAC S/A, opõe Embargos de Declaração da decisão que que apreciou pedido de tutela antecipada, requerendo a a Autora a apreciação do pedido pertinente à entrega pela Ré do carro reserva até o final julgamento da lide. Em síntese, argumenta a Autora a existência de omissão na decisão que apreciou pedido de tutela antecipada, quanto ao pedido de disponibilidade provisória de um veículo à Autora, até a decisão final do mérito da causa. É o sucinto relatório. Decido. Em verdade, afigura-se incabível os Embargos, considerando que a decisão proferida nos autos não apreciou o pedido de tutela antecipada solicitado pela Autora, quedando-se este Juízo à apreciação após a apresentação da contestação dos Réus , consoante se vê às fls. 66. Desta forma, desacolho os Embargos Declaratórios. Intimem-se. |
| 30/06/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Lois Carlos Arruda. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 30/06/2008 |
Juntada de Petição
Embargos de Declaração |
| 16/06/2008 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 12/06/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Citação (V8 Veículos), para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 12 de junho de 2008. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 06/06/2008 |
Carta de citação expedida
Autos n.º 001.08.009008-8 Ação Indenização/Ordinário Autor Francisca Carlos Cavalcante Réu General Motors do Brasil Ltda e outros CARTA DE CITAÇÃO (Procedimento comum ordinário) DESTINATÁRIOBanco GMAC S/A, Av. Indianápolis, 3086, São Paulo-SP. FINALIDADEFica o destinatário acima citado para responder a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme cópias anexas da petição inicial e do despacho. ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela parte autora serão presumidos verdadeiros (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rbtj.ac.gov.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, em analogia ao disposto no artigo 225, inciso VII, do CPC. Rio Branco-AC, 06 de junho de 2008. Rosana Gláucia Silva da Rocha Escrivã Substituta |
| 06/06/2008 |
Carta de citação expedida
Autos n.º 001.08.009008-8 Ação Indenização/Ordinário Autor Francisca Carlos Cavalcante Réu General Motors do Brasil Ltda e outros CARTA DE CITAÇÃO (Procedimento comum ordinário) DESTINATÁRIOGeneral Motors do Brasil Ltda, Av. Goiás, 1805, Barcelona, São Caetano do Sul-SP, CEP. 09550-900. FINALIDADEFica o destinatário acima citado para responder a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, conforme cópias anexas da petição inicial e do despacho. ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela parte autora serão presumidos verdadeiros (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rbtj.ac.gov.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, em analogia ao disposto no artigo 225, inciso VII, do CPC. Rio Branco-AC, 06 de junho de 2008. Rosana Gláucia Silva da Rocha Escrivã Substituta |
| 06/06/2008 |
Mandado emitido
Autos n.º 001.08.009008-8 Ação Indenização/Ordinário Autor Francisca Carlos Cavalcante Réu General Motors do Brasil Ltda e outros Mandado n.º 1 MANDADO DE CITAÇÃO (Procedimento comum ordinário) DESTINATÁRIOV-8 Veículos Ltda, Via Chico Mendes, Km 01, 685, Triângulo, Rio Branco-AC, na pessoa de seu representante legal. FINALIDADECitar para responder a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, conforme cópias anexas da petição inicial e do despacho. ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela parte autora serão presumidos verdadeiros (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69.900-160, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rbtj.ac.gov.br. Mandado expedido e subscrito por ordem do(a) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, em conformidade com o disposto no artigo 225, inciso VII, do CPC. Rio Branco-AC, 06 de junho de 2008. Rosana Gláucia Silva da Rocha Escrivã Substituta |
| 05/06/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 05/06/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0108/2008 Data da Publicação: 05/06/2008 Número do Diário: 3.722 Página: 10/12 |
| 04/06/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0108/2008 Teor do ato: 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por FRANCISCA CARLOS CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, V-8 VEÍCULOS LTDA e BANCO GMAC, pretendendo em sede de antecipação de tutela a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil pactuado com o Banco GMAC, e, no mérito, a revisão das cláusulas do referido contrato e a substituição do bem, objeto da alienação por ter apresentado defeitos que o reduzem o seu valor. 2. De outro giro, não há nos autos prova suficientemente robusta que permita a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, no momento, pela ausência do justificado receio de ineficácia do provimento final que se mostre tão urgente a ponto de afastar o pressuposto básico do exercício do direito constitucional ao amplo direito de defesa das partes Requeridas de ao menos serem ouvidas sobre os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial antes do provimento de caráter liminar. Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o decurso do prazo legal para resposta. 3. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 4. Citem-se os Réus, para oferecerem resposta, na forma e sob as advertências da lei. (arts. 285 e 319, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Marcelo de Oliveira Farias (OAB 002.915/AC), Elen de Albuquerque Pedroza (OAB 002.799/AC) |
| 29/05/2008 |
Decisão Interlocutória
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por FRANCISCA CARLOS CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, V-8 VEÍCULOS LTDA e BANCO GMAC, pretendendo em sede de antecipação de tutela a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil pactuado com o Banco GMAC, e, no mérito, a revisão das cláusulas do referido contrato e a substituição do bem, objeto da alienação por ter apresentado defeitos que o reduzem o seu valor. 2. De outro giro, não há nos autos prova suficientemente robusta que permita a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, no momento, pela ausência do justificado receio de ineficácia do provimento final que se mostre tão urgente a ponto de afastar o pressuposto básico do exercício do direito constitucional ao amplo direito de defesa das partes Requeridas de ao menos serem ouvidas sobre os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial antes do provimento de caráter liminar. Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o decurso do prazo legal para resposta. 3. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 4. Citem-se os Réus, para oferecerem resposta, na forma e sob as advertências da lei. (arts. 285 e 319, do CPC). Intimem-se. |
| 28/05/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 28/05/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 28/05/2008 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2008 |
Petição |
| 04/11/2008 |
Petição |
| 10/02/2009 |
Petição |
| 02/03/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado 02/03 |
| 05/04/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 11/05/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 30/05/2011 |
Petição |
| 03/06/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 05/07/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 28/07/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 04/08/2011 |
Apresentação de Proposta de Honorários |
| 29/08/2011 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2011 |
Petição |
| 10/10/2011 |
Petição |
| 14/10/2011 |
Informações |
| 19/10/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 07/12/2011 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/12/2011 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 27/02/2012 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 28/03/2012 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 23/04/2012 |
Informação de Depósito Judicial Remunerado |
| 28/06/2012 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/07/2012 |
Petição |
| 13/09/2012 |
Petição |
| 15/04/2013 |
Petição |
| 18/04/2013 |
Petição |
| 23/08/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2013 |
Laudo Pericial |
| 08/11/2013 |
Petição |
| 18/11/2013 |
Petição |
| 20/02/2014 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2014 |
Petição |
| 29/04/2014 |
Petição |
| 29/04/2014 |
Declarações |
| 29/04/2014 |
Petição |
| 09/04/2015 |
Petição |
| 04/05/2015 |
Petição |
| 29/05/2015 |
Petição |
| 14/09/2015 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2015 |
Petição |
| 14/09/2015 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2015 |
Petição |
| 05/10/2015 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/10/2015 |
Petição |
| 05/10/2015 |
Petição |
| 27/11/2015 |
Apelação |
| 27/11/2015 |
Apelação |
| 23/12/2015 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/02/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/02/2016 |
Petição |
| 04/07/2017 |
Petição |
| 13/07/2017 |
Petição |
| 27/07/2017 |
Petição |
| 19/09/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/10/2017 |
Petição |
| 23/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2018 |
Petição |
| 13/08/2018 |
Petição |
| 13/08/2018 |
Petição |
| 28/11/2018 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/12/2018 |
Petição |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 31/05/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/05/2019 |
Petição |
| 03/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/01/2020 |
Petição |
| 10/01/2020 |
Petição |
| 17/01/2020 |
Petição |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 04/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/12/2020 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/05/2021 |
Apelação |
| 27/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/11/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/11/2009 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/08/2012 | Perícia | Designada | 2 |
| 14/04/2015 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 14/08/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2017 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de p. 832/833 |
| 14/08/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 28/05/2008 | Inicial | Indenização | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |