Autora | Ministério Público do Estado do Acre |
Réu |
Márcio Jorge de Almeida
D. Público: Fernando Morais de Souza D. Pública: Rivana Barreto Ricarte de Oliveira Advogado: Euzebio Izidoro da Silva Neto |
Vítima | J. de O. P. |
Aut Pl | Grupo Antiassalto da Polícia Civil - GAPC |
Data | Movimento |
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28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, exaurida a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento destes autos. |
28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 |
Expedição de Ofício
ofício situação final instituto de identificação |
28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, exaurida a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento destes autos. |
28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 |
Expedição de Ofício
ofício situação final instituto de identificação |
14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, após consulta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU-CNJ, constatou-se que não há Execução de Pena em trâmite com relação a Márcio Jorge de Almeida, razão por que os documentos abaixo relacionados serão inseridos no referido Sistema para criação do respectivo Processo de Execução da pena imposta nesta Ação Penal: |
14/07/2021 |
Expedição de Ofício
ofício guia de recolhimento definitiva |
14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em razão de problemas na expedição de contramandado pelo SAJ/PG5, o contramandado em nome de Márcio Jorge de Almeida foi expedido diretamente no BNMP, sendo que agora a situação do sentenciado no sistema é: "em liberdade". |
28/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução do Mandado de Prisão |
14/04/2021 |
Outras Decisões
Cuida-se de ação penal com trânsito em julgado e mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado Márcio Jorge de Almeida, com fixação de pena no regime semiaberto. Em atenção ao art. 888, § 5º, do Provimento nº. 104/2016, com a alteração que lhe foi dada pelo Provimento 04, de 03 de fevereiro de 2021, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e tendo em vista que não há mais local específico para o cumprimento da pena em regime semiaberto, doravante não será mais necessário o cumprimento de mandado de prisão para início da execução da pena, devendo ser expedida a Carta de Guia, para que o Juízo da Execução adote as providências e, caso não haja intimação ou comparecimento do sentenciado, expeça o mandado de prisão ou providência que entender mais consentânea. Desta forma, determino a expedição do contramandado de prisão com imediata baixa no BNMP e/ou promova o recolhimento dos mandados prisões enviados às polícias locais (processos antigos). Em seguida, expeça-se a Carta de Guia para o cumprimento da pena, nos termos da condenação transitada em julgado. Após, ultimadas as providências constantes dos autos e feitas as anotações, com as comunicações necessárias, arquivem-se com as baixas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Emissão de mandado de prisão retroativo - BNMP2.0 |
30/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
23/08/2017 |
Documento
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22/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/039640-2 Situação: Cancelado em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - |
04/11/2016 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
04/11/2016 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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31/10/2016 |
Processo Reativado
"Decide a Câmara Criminal, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime". |
15/09/2016 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 25/07/2016 18:11:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. QUANTUM DA REPRIMENDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Estando a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e mediante violência, devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para crime diverso. 2. Sendo a pena definitiva fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, para réu não reincidente, tem-se como necessária a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena. 3. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos não autoriza a substituição por restritiva de direitos (Art. 44, I, do CP). Relator: Pedro Ranzi |
19/10/2015 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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19/10/2015 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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19/10/2015 |
Documento
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15/10/2015 |
Expedição de Ofício
encaminha Processo em grau de recurso |
16/09/2015 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
16/09/2015 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebimento de apelação |
11/09/2015 |
Documento
|
11/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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20/08/2015 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
20/08/2015 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
24/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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24/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70044590-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/07/2015 17:56 |
14/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2015 Teor do ato: Assim, remanesce séria dúvida quanto ao verdadeiro endereço do sentenciado e se este reside ou não no endereço mencionado nos autos, fl. 124, razão pela qual, em razão da dúvida, acolho o requerimento da defesa para DECLARAR NULA a intimação da sentença pela via editalícia, DECLARAR NULA A CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO e DETERMINAR o recolhimento do mandado de prisão emitido em desfavor do sentenciado MÁRIO JORGE DE ALMEIDA. Considerando que o réu agora tem advogado particular e se encontra solto, sendo pois concreta e válida a citação feita ao advogado do acusado, determino a publicação da sentença condenatória juntamente com esta decisão, sendo considerada a data da publicação como dia inicial da contagem do prazo recursal para a defesa. Expeçam-se o necessário para o recolhimento do mandado de prisão. Anote-se o necessário para que o processo saia da fila de processos suspensos. Intimem-se. Advogados(s): Euzebio Izidoro da Silva Neto (OAB 3894/AC) |
14/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2015 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu MÁRCIO JORGE DE ALMEIDA a cumprir a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. DECLARO EXTINTA a punibilidade a que se achava sujeito o réu FRANCISCO DEBISSON PINTO DE SOUZA nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu cumprirá a pena em regime inicial semi-aberto dada a quantidade da pena. Considerando que está em liberdade e que não consta que existam motivos para a decretação da prisão preventiva, faculto ao réu aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sua questão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o necessário para execução da pena. PRIC. Advogados(s): Euzebio Izidoro da Silva Neto (OAB 3894/AC) |
14/07/2015 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/07/2015 |
Documento
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06/07/2015 |
Documento
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18/06/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução do Mandado de Prisão |
23/04/2015 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
23/04/2015 |
Outras Decisões
Assim, remanesce séria dúvida quanto ao verdadeiro endereço do sentenciado e se este reside ou não no endereço mencionado nos autos, fl. 124, razão pela qual, em razão da dúvida, acolho o requerimento da defesa para DECLARAR NULA a intimação da sentença pela via editalícia, DECLARAR NULA A CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO e DETERMINAR o recolhimento do mandado de prisão emitido em desfavor do sentenciado MÁRIO JORGE DE ALMEIDA. Considerando que o réu agora tem advogado particular e se encontra solto, sendo pois concreta e válida a citação feita ao advogado do acusado, determino a publicação da sentença condenatória juntamente com esta decisão, sendo considerada a data da publicação como dia inicial da contagem do prazo recursal para a defesa. Expeçam-se o necessário para o recolhimento do mandado de prisão. Anote-se o necessário para que o processo saia da fila de processos suspensos. Intimem-se. |
22/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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22/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70021054-1 Tipo da Petição: Outros Data: 20/04/2015 18:10 |
25/10/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/10/2013 |
Documento
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16/10/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício Enc. Mandado de Prisão 4ª Vara Criminal |
02/10/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/051998-8 Situação: Cancelado em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - |
01/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, a sentença de fls. (......../.......), transitou em julgado para o representante do Ministério Público no dia ....../...../2010, para a defesa no dia ....../...../2010. |
23/08/2013 |
Documento
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13/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2013 Teor do ato: Autos n.º 0012206-64.2008.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Indiciado Francisco Debisson Pinto de Souza e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO Marcio Jorge de Almeida, nascido em 15/07/1986, brasileiro, pai Francisco Alencar de Almeida, mãe Luzia Jorge de Almeida, residente na Rua São Lucas, 144, Sobral, Rio Branco-AC, RG 10116621- SSP/AC, FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu MÁRCIO JORGE DE ALMEIDA a cumprir a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. DECLARO EXTINTA a punibilidade a que se achava sujeito o réu FRANCISCO DEBISSON PINTO DE SOUZA nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu cumprirá a pena em regime inicial semi-aberto dada a quantidade da pena. Considerando que está em liberdade e que não consta que existam motivos para a decretação da prisão preventiva, faculto ao réu aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sua questão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o necessário para execução da pena. PRIC. Rio Branco 21 de março de 2012 Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5446, Rio Branco-AC - E-mail: vacri4rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 07 de junho de 2013. Marcelo Angeli Roza Diretor de Secretaria Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito Advogados(s): Rivana Barreto Ricarte de Oliveira (OAB 10876/PB) |
12/06/2013 |
Expedição de Edital
Autos n.º 0012206-64.2008.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Pública Indiciado Francisco Debisson Pinto de Souza e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO Marcio Jorge de Almeida, nascido em 15/07/1986, brasileiro, pai Francisco Alencar de Almeida, mãe Luzia Jorge de Almeida, residente na Rua São Lucas, 144, Sobral, Rio Branco-AC, RG 10116621- SSP/AC, FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu MÁRCIO JORGE DE ALMEIDA a cumprir a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. DECLARO EXTINTA a punibilidade a que se achava sujeito o réu FRANCISCO DEBISSON PINTO DE SOUZA nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu cumprirá a pena em regime inicial semi-aberto dada a quantidade da pena. Considerando que está em liberdade e que não consta que existam motivos para a decretação da prisão preventiva, faculto ao réu aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sua questão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o necessário para execução da pena. PRIC. Rio Branco 21 de março de 2012 Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5446, Rio Branco-AC - E-mail: vacri4rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 07 de junho de 2013. Marcelo Angeli Roza Diretor de Secretaria Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito |
24/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
17/05/2013 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
17/05/2013 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
17/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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17/05/2013 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito da |
17/05/2013 |
Documento
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09/04/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/012568-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2013 |
17/08/2012 |
Documento
|
07/08/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/08/2012 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
03/08/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
12/06/2012 |
Documento
|
21/03/2012 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
21/03/2012 |
Julgado procedente o pedido
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu MÁRCIO JORGE DE ALMEIDA a cumprir a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias multa pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. DECLARO EXTINTA a punibilidade a que se achava sujeito o réu FRANCISCO DEBISSON PINTO DE SOUZA nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu cumprirá a pena em regime inicial semi-aberto dada a quantidade da pena. Considerando que está em liberdade e que não consta que existam motivos para a decretação da prisão preventiva, faculto ao réu aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de sua questão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se o necessário para execução da pena. PRIC. |
21/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz(a) de Direito da(o) 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
21/03/2012 |
Documento
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20/03/2012 |
Conclusos para julgamento
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20/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz(a) de Direito da(o) 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
20/03/2012 |
Petição
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07/03/2012 |
Documento
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07/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2012 Teor do ato: MM. Juiz. Determinou-se que se desse vista dos autos às partes para os fins de alegações finais por memoriais. Advogados(s): Marcelo Santos Asensi (OAB 3027/AC) |
07/03/2012 |
Mero expediente
MM. Juiz. Determinou-se que se desse vista dos autos às partes para os fins de alegações finais por memoriais. |
07/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz(a) de Direito da(o) 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
14/02/2012 |
Documento
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17/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
24/11/2011 |
Documento
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24/11/2011 |
Petição
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24/11/2011 |
Documento
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24/11/2011 |
Documento
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24/11/2011 |
Documento
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24/11/2011 |
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Petição
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24/11/2011 |
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24/11/2011 |
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Petição
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24/11/2011 |
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Petição
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24/11/2011 |
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Petição
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24/11/2011 |
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24/11/2011 |
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24/11/2011 |
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24/11/2011 |
Petição
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24/11/2011 |
Documento
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09/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Criminal |
25/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
28/09/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício (Delegado Encaminha Cópia de cota Ministerial) |
23/09/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/043308-5 Situação: Parcialmente cumprido em 06/10/2011 Local: Secretaria da 4ª Vara Criminal |
15/08/2011 |
Termo Expedido
Processo em ordem. |
15/08/2011 |
Termo Expedido
Termo de Inspeção |
01/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão designação de audiência |
01/08/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/10/2011 Hora 09:15 Local: 4ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
11/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Criminal |
10/02/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a audiência realizada em equipamento audiovisual foi gravada em mídia DVD-R, formato video com extensão ".mpg", e anexado nesta data na contracapa destes autos. |
09/02/2011 |
Expedição de Outros documentos
AUDIÊNCIA - INTERROGATÓRIO - GRAVADA |
09/02/2011 |
Expedição de Outros documentos
AUDIÊNCIA - INTERROGATÓRIO - GRAVADA |
09/02/2011 |
Expedição de Outros documentos
AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO - GRAVADA |
03/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Santos Asensi |
08/12/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que a audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 09.02.2011, às 09:00 horas. |
08/12/2010 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/02/2011 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
13/08/2010 |
Expedição de Ofício
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29/04/2010 |
Mandado
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26/10/2009 |
Expedição de Ofício
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21/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Criminal |
20/10/2009 |
Despacho
Diante da Certidão supra, expeça-se ofício ao Juizado da Infância e da Juventude para que adote as medidas cabíveis quanto as testemunhas que, embora intimadas, não compareceram em audiência designada. Rio Branco-AC, 20 de outubro de 2009. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. Juiz de Direito |
20/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
20/10/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico que, verificando os presentes autos constatei que a Vítima Jefter de Oliveira Peres e a testemunha Marcos Souza da Silva são menores de 18 anos e foram intimadas através de seus representantes como consta da certidão de fls. 54. A referida é verdade. |
19/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Criminal |
16/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
09/10/2009 |
Despacho
AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO - GRAVADA |
24/09/2009 |
Expedição de Mandado
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21/09/2009 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/10/2009 Hora 09:30 Local: 4ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
03/08/2009 |
Despacho de mero expediente
Decisão 1- Junte-se a petição do Advogado do réu, e cadastre como representante do acusado. 2 - Considerando que a defesa não arguiu qualquer das preliminares previstas em lei, verificando que não se trata de caso em que se aplica absolvição sumária, determino à escrivania deste juízo que designe audiência para instrução e julgamento, observada a prioridade se for caso de réu preso e o prazo previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal. Procedam-se às intimações necessárias. Rio Branco-(AC), 29 de julho de 2009. Maria Rosinete dos Reis Silva Juíza de Direito Substituta |
03/08/2009 |
Recebimento em Cartório
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28/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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28/07/2009 |
Despacho de mero expediente
I - Intime-se o Defensor Público para ciência e apresentação da resposta preliminar. |
28/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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23/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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23/07/2009 |
Certidão
Certifico que, o acusado foi devidamente citada e intimada nos termos do Art. 396 do CPP e na certidão do Sr. Oficial de Justiça há a informação que lhe seja nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa. A referida é verdade e dou fé. |
23/07/2009 |
Juntada de Mandado
De citação. |
20/07/2009 |
Mandado emitido
De citação. |
16/07/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/028703-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2009 Local: Escrivania da 4ª Vara Criminal |
16/07/2009 |
Despacho de mero expediente
I - Expeça-se mandado de citação nos termos do Art. 396 a. |
16/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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15/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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15/07/2009 |
Certidão
Certifico que, o acusado Francisco Deibson Pinto de Souza foi preso preventivamente no dia 10 de julho de 2009 como se vê da certidão retro. Certifico ainda que o mesmo não foi citado nos termos do art. 396, por nãos haver sido localizado pelo Sr. Oficial de Justiça . A referida é verdade e dou fé. |
28/05/2009 |
Ofício expedido
Encaminhando mandado |
22/05/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/019688-1 Situação: Cancelado em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - |
22/05/2009 |
Ofício expedido
Ofício Enc. Mandado de Prisão 4ª Vara Criminal |
22/05/2009 |
Decisão Interlocutória
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22/05/2009 |
Recebimento em Cartório
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29/04/2009 |
Despacho de mero expediente
suspensão do processo artigo 366 do CPP |
29/04/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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28/04/2009 |
Juntada de promoção do Ministério Público
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28/04/2009 |
Recebimento em Cartório
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14/04/2009 |
Remessa ao Ministério Público
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14/04/2009 |
Despacho de mero expediente
Dê-se vista ao Ministério Público. |
14/04/2009 |
Recebimento em Cartório
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08/04/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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08/04/2009 |
Certidão
Certifico que, o Edital em desfavor de Francisco Deibsson Pinto de Souza foi publicado no Diário da Justiça no dia 06/02/2009 conforme cópia acostada nos autos retro. Certifico ainda que, o prazo transcorreu vencendo-se o mesmo no dia 26/02/2009 sem qualquer manifestação do acusado supramencionado. A referida é verdade. |
08/04/2009 |
Juntada de Defesa Escrita
Apresentada pelo Defensor Público em relação ao réu Márcio jorge de Almeida. |
04/02/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0098/2009 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADO: Francisco Debisson Pinto de Souza, nascido em 11/03/1987, Solteiro, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, filho Luiz Gonzaga Alves de Souza e de Carmina Pacheco Pinto, residente na Rua Radio Farol, nº 60, bairro Sobral, nesta cidade. FINALIDADE: Pelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque - CEP 69908-650, Fone: 3211-5446, Rio Branco-AC - E-mail: vacri4rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 29 de janeiro de 2009. Advogados(s): Fernando Morais de Souza (OAB 2415/AC) |
04/02/2009 |
Edital expedido
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADO: Francisco Debisson Pinto de Souza, nascido em 11/03/1987, Solteiro, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, filho Luiz Gonzaga Alves de Souza e de Carmina Pacheco Pinto, residente na Rua Radio Farol, nº 60, bairro Sobral, nesta cidade. FINALIDADE: Pelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1203, Bosque - CEP 69908-650, Fone: 3211-5446, Rio Branco-AC - E-mail: vacri4rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 29 de janeiro de 2009. |
07/01/2009 |
Edital expedido
Citação - Ação Penal - CPP, Art. 361 |
07/01/2009 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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07/01/2009 |
Despacho de mero expediente
Defiro como requerido pelo Ministério Público. Rio Branco AC, 07 de janeiro de 2009. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreia, Juiz de Direito. |
07/01/2009 |
Recebimento em Cartório
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15/12/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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15/12/2008 |
Recebimento em Cartório
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01/12/2008 |
Remessa ao Ministério Público
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25/11/2008 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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25/11/2008 |
Despacho de mero expediente
I - Intime-se o Defensor Público para ciência e apresentação da Defesa Preliminar com relação ao denunciado Marcio Jorge de Almeida. II - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se quanto a não localização do denunciado Francisco Debisson Pinto de Souza. |
25/11/2008 |
Recebimento em Cartório
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25/11/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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25/11/2008 |
Certidão
Certifico que, o acusado Márcio Jorge de Almeida foi citado e intimado nos termos do Art. 396 do CPP, porém na certidão do Sr. Oficial de Justiça não consta a informação quanto a preferência em constituir um Advogado particular ou que lhe seja nomeado Defensor Público.Certifico ainda que o acusado Francisco Debisson Pinto de Souza não citado pelo Oficial de Justiça conforme consta das certidões acostadas retro. A referida é verdade. |
25/09/2008 |
Ofício expedido
Ofício Solicitando - FAC - Sinic e Instituto |
25/09/2008 |
Aguardando cumprimento de mandado
Ag. devolução de mandado de notificação e ofícios. |
28/08/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/032400-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2008 Local: Escrivania da 4ª Vara Criminal |
28/08/2008 |
Mandado emitido
De citação. |
27/08/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/032329-5 Situação: Cancelado em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - |
27/08/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/032331-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2008 Local: Escrivania da 4ª Vara Criminal |
27/08/2008 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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27/08/2008 |
Decisão Interlocutória
Decisão Considerando a alteração nos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal em razão da Lei 11.719/2008, que entra em vigor a partir do dia 22. 08.2008, determino a citação do acusado nos termos do artigo 396 do CPP, redação atual, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. No mandado deverá constar que em caso de silêncio quanto à resposta, não constituindo defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la. Será indagado ao acusado se constituirá advogado particular ou se pretende que lhe seja nomeado defensor público para patrocinar a defesa. Rio Branco-(AC), 21 de agosto de 2008. Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito |
26/08/2008 |
Recebimento em Cartório
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26/08/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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05/08/2008 |
Recebimento em Cartório
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04/08/2008 |
Ofício expedido
ESCVA Nº 2149 E ESCVA Nº 2150 requisitando FAC. |
01/08/2008 |
Ofício expedido
Ofício Solicitando - FAC - Sinic e Instituto |
30/07/2008 |
Aguardando pauta de audiência
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30/07/2008 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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30/07/2008 |
Decisão Interlocutória
I - Recebo a denúncia dando os acusados Márcio Jorge de Almeida e Francisco Debisson Pinto de Souza como incurso no artigo nela mencionado; II - Designe-se data desimpedida na pauta de audiência para o interrogatório dos acusados; III - Oficie-se para a Superintendência da Polícia Federal e para o Instituto de Identificação Raimundo Hermínio de Melo solicitando certidão quanto ao registro de antecedentes dos acusados; IV - Procedam as intimações, citações e requisições necessárias à realização da audiência de interrogatório; V - Intimem-se e notifiquem-se o Representante do Ministério Público. |
30/07/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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30/07/2008 |
Recebimento em Cartório
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09/07/2008 |
Remessa do Distribuidor ao Ministério Público
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04/07/2008 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
16/03/2012 |
Alegações Finais |
05/06/2012 |
Petição |
11/08/2012 |
Petição |
20/04/2015 |
Petição |
23/07/2015 |
Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
---|---|---|---|
Inquérito Policial | 055/2008 | GRUPO ANTI-ASSALTO DA POLÍCIA CIVIL | Rio Branco-AC |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
09/10/2009 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
09/02/2011 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
07/10/2011 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
14/08/2009 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
04/07/2008 | Inicial | Crime de Roubo e Extorsão (CP Arts.157 a 160) | Criminal | - |