| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Maria Lidia Soares de Assis |
| Devedor | F C M Ferreira |
| Intrsdo | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Decisão de pp.206, os autos permanecem arquivados provisoriamente, até o julgamento dos embargos de terceiros n.°0019762-15.2011.8.01.0001. |
| 06/06/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Decisão de pp.206, os autos permanecem arquivados provisoriamente, até o julgamento dos embargos de terceiros n.°0019762-15.2011.8.01.0001. |
| 06/06/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/08/2024 |
Arquivado Provisoramente
|
| 20/05/2024 |
Arquivado Provisoramente
|
| 16/05/2024 |
Arquivado Provisoramente
|
| 16/05/2024 |
Processo Reativado
Processo reativado. |
| 28/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 28/12/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Suspensão - prazo requerido - Execução Fiscal |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 08/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2023 |
Reforma de decisão anterior
Determino que os autos sejam suspensos até o julgamento definitivo dos embargos de terceiros (em apenso). Postem-se os autos em fila própria. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 17/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Dito isso, defiro em parte a realização de constrição de valores da devedora por intermédio do SisbaJud, ressalvando que será realizada sem a repetição automática "Teimosinha", com objetivo de obstar excesso de execução, em nome de F C M FERREIRA, inscrita no CNPJ nº 07.134.124/0001-09 e em nome de seu sócio FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS FERREIRA, inscrito no CPF nº 591.626.862-91. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/03/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020033-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/03/2023 10:31 |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/11/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 11 de outubro de 2022, às 10h46min, dirigi-me à Rua Belo Jardim, 527, Joafra, nesta cidade, sendo recebido pela Sra. Ivanilde Lopes da Silva, esposa do Sr. Francisco das Chagas Matos Ferreira responsável legal pela Executada. CERTIFICO que a Sra. Ivanilde Lopes da Silva informou, no ato da diligência, que o Sr. Francisco das Chagas Matos Ferreira estava para o município de Tarauacá/AC. CERTIFICO que a Sra. Ivanilde Lopes da Silva abriu a porta do imóvel do endereço do mandado e, após as formalidades legais, CONSTATEI ser alí residência do casal Francisco das Chagas Matos Ferreira e Ivanilde Lopes da Silva, contendo sala de estar, quartos, banheiros e cozinha todos mobiliados com sofá, aparelho de TV, camas, roupeiros, armários de cozinha e geladeira. CERTIFICO que não verifiquei no endereço acima atividade alguma de empresa, não havendo em uma análise sumária e aparente, o funcionamento da empresa Executada. CERTIFICO que a Sra. Ivanilde Lopes da Silva informou que a empresa Executada não exerce mais atividade empresarial no endereço retro, tampouco em outro, pois, está inativa. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/11/2022 |
Juntada de mandado
|
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 31/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/026561-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro o pedido do credor de pp. 181/182. Expeça-se ao oficial de justiça, mandado de constatação da atividade empresarial, penhora e avaliação, conforme requerido, no seguinte endereço: RUA BELO JARDIM, n. 527, Bairro Joafra, Rio Branco/AC, CEP 69919-378. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010375-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/02/2022 11:46 |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/02/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 10/02/2022 |
Juntada de mandado
|
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/026372-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 14/07/2021 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de penhora dos direitos sobre o veículo de placa MZV-9070, com a devida avaliação, nos termos do r. Acórdão de pp.133/139. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012719-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2021 10:37 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 18/12/2020 |
Mero expediente
É necessário que o credor, o Estado do Acre, acoste a ficha atualizada do veículo, a fim de que possa se cumprir o acórdão, com a penhora do bem. Desta forma, determino que o credor, o Estado do Acre, cumpra a decisão de p. 142, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/12/2020 |
Processo Reativado
|
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 64/65 |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Determino que o credor, o Estado do Acre, cumpra a decisão de p. 142. Após, apreciarei o pedido de inscrição no Serasa Jud. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2020 |
Mero expediente
Determino que o credor, o Estado do Acre, cumpra a decisão de p. 142. Após, apreciarei o pedido de inscrição no Serasa Jud. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 21/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08014876-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2020 23:35 |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 17/04/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão - Execução Fiscal - Art. 40 |
| 17/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 20/02/2020 |
Mero expediente
Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado em p. 142 e deixou transcorrer em muito o prazo sem manifestação (p. 147), tornando inviável o cumprimento do requerido por este Juízo, indefiro o pedido de penhora de direitos. Por outro lado, determino a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido este prazo, iniciará automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80 e conforme novo entendimento consolidado no STJ constante no Tema Repetitivo nº 569 c/c Tema Repetitivo nº 567. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional, de modo que somente a efetiva constrição patrimonial possui este efeito, de acordo com STJ, RE 1.328.035 MG e Tema Repetitivo nº 568 também do Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as certificações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 56/58 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Intime-se o credor acerca do regresso dos autos, bem como para que junte aos autos a ficha atualizada do veículo de placa MZV9070, para posterior penhora de direitos, nos termos do acórdão de p. 133/139 , no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências, a secretaria deverá incluir estes autos em "concluso inicial", para fins de análise imediata. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 25/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2019 |
Outras Decisões
Intime-se o credor acerca do regresso dos autos, bem como para que junte aos autos a ficha atualizada do veículo de placa MZV9070, para posterior penhora de direitos, nos termos do acórdão de p. 133/139 , no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências, a secretaria deverá incluir estes autos em "concluso inicial", para fins de análise imediata. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 03/05/2018 |
Documento
|
| 03/05/2018 |
Documento
|
| 16/04/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 16/04/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 28/06/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 16/03/2017 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2017 |
Mero expediente
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o trâmite recursal. |
| 02/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/01/2017 |
Documento
|
| 09/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70080914-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2016 16:50 |
| 07/12/2016 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1001838-98.2016.8.01.0000 |
| 08/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 5759 Página: 45 |
| 07/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Não vislumbro na decisão embargada a omissão apontada pela Fazenda Pública, devendo seu inconformismo ser objeto de recurso próprio.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 25/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2016 |
Outras Decisões
Não vislumbro na decisão embargada a omissão apontada pela Fazenda Pública, devendo seu inconformismo ser objeto de recurso próprio.Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70033548-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2016 12:51 |
| 16/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0097/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: 5641 Página: 30/32 |
| 13/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2016 Teor do ato: O exequente requer que a penhora recaia sobre os direitos relativos as parcelas pagas de veículo alienado, medida com a qual este juízo não coaduna, já que o bem não pertence ao devedor, que passará a ser proprietário somente após a quitação total do contrato. Além disso, trata-se de providência temerária já que de liquidez incerta. Dela não se extrairá o valor necessário para assegurar a execução, destoando da finalidade da constrição judicial que é a possibilidade de converter um bem em dinheiro pela arrematação, visando a satisfação do crédito.Nesse passo, revendo o posicionamento anterior, revogo o despacho de fl. 86 que determinou a penhora sobre os direitos creditórios de veículo alienado.Decorrido o prazo recursal, conclusos. Intimem-se Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 09/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 09/05/2016 |
Outras Decisões
O exequente requer que a penhora recaia sobre os direitos relativos as parcelas pagas de veículo alienado, medida com a qual este juízo não coaduna, já que o bem não pertence ao devedor, que passará a ser proprietário somente após a quitação total do contrato. Além disso, trata-se de providência temerária já que de liquidez incerta. Dela não se extrairá o valor necessário para assegurar a execução, destoando da finalidade da constrição judicial que é a possibilidade de converter um bem em dinheiro pela arrematação, visando a satisfação do crédito.Nesse passo, revendo o posicionamento anterior, revogo o despacho de fl. 86 que determinou a penhora sobre os direitos creditórios de veículo alienado.Decorrido o prazo recursal, conclusos. Intimem-se |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 14/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 14/05/2015 |
Mero expediente
A fim de viabilizar a expropriação do bem indicado à penhora, e, ainda, visando evitar eventual desfazimento de atos, oficie-se ao agente financeiro (credor fiduciário) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo cópia do contrato entabulado com a parte executada, informando também o valor total das parcelas já quitadas e saldo devedor. Em razão dos procedimentos de remessa e devolução dos correios, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a fim de verificar o cumprimento da diligência pelo credor fiduciário. Com a resposta, voltem-me conclusos inclusive para apreciação do requerimento formulados pelo credor. Cumpra-se. |
| 07/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08016170-1 Tipo da Petição: Outros Data: 05/05/2015 14:33 |
| 30/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0087/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 5390 Página: 59/60 |
| 29/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2015 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 29/04/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 29/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/04/2015 |
Documento
|
| 13/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 09/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/017823-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2015 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/03/2015 |
Expedição de documento
|
| 05/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 5297 Página: 108/109 |
| 04/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2014 Teor do ato: Defiro o pedido do credor e determino a expedição de mandado de penhora e intimação sobre o veículo indicado à fl. 100, bem como embargar, querendo, a execução no prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 26/11/2014 |
Recebidos os autos
|
| 26/11/2014 |
Outras Decisões
Defiro o pedido do credor e determino a expedição de mandado de penhora e intimação sobre o veículo indicado à fl. 100, bem como embargar, querendo, a execução no prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70067412-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/11/2014 10:20 |
| 07/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0277/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 5278 Página: 126/127 |
| 06/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2014 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 06/11/2014 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Faço vista destes autos à parte Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 04/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/07/2014 |
Documento
|
| 04/07/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 18/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 12/06/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/028039-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2014 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/06/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0019762-15.2011.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 19/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0112/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 5159 Página: 63/64 |
| 16/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2014 Teor do ato: Expeça-se mandado de penhora e intimação sobre os direitos creditórios da executado/arrendatária (parcelas já quitadas e demais a serem pagas no curso da execução), até o limite da dívida exequenda, intimando-se para, querendo, opor embargos à execução. Após, expeça-se carta direcionada ao credor fiduciário, por via posta, para conhecimento da penhora realizada. Intimem-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 08/05/2014 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2014 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de penhora e intimação sobre os direitos creditórios da executado/arrendatária (parcelas já quitadas e demais a serem pagas no curso da execução), até o limite da dívida exequenda, intimando-se para, querendo, opor embargos à execução. Após, expeça-se carta direcionada ao credor fiduciário, por via posta, para conhecimento da penhora realizada. Intimem-se. |
| 04/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme certidão. |
| 30/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Portaria nº 09/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.995, de 11-09-2013, e ao Edital nº 01/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.000, de 18-09-2013, de lavra da MM. Juíza de Direito Titular desta unidade judiciária, que faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara de origem. |
| 26/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: 4.881 Página: 41 - 70 |
| 25/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 25/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 13/09/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2012 |
Outras Decisões
Nesta demanda incrusta-se, como causa de pedir próxima, uma das muitas execuções fiscais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública. Anteriormente, claro esteja, a competência para processar e julgar as execuções fiscais, quer estaduais ou municipais, era, inequivocamente, de uma das Varas da Fazenda Pública. Dispunha, aliás, o art. 26, inc. I, da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Mas este panorama foi sensivelmente alterado pela Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, que dentre outras providências criou a "Vara de Execução Fiscal". O art. 1º da sobredita Resolução modificou o art. 2º da Resolução 154/2011, acrescentando-lhe o § 5º, que atualmente possui a seguinte redação: § 5º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal o processo e julgamento das ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais. Se assim é, resta evidente que a 1ª Vara da Fazenda Pública, que anteriormente detinha a competência para o julgamento das ações de execução fiscal, com a entrada em vigor da Resolução 160/2011 passa a não tê-la. Em outras palavras, a 1ª Vara da Fazenda Pública perdeu a competência para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal, que agora estão a cargo da "Vara de Execução Fiscal". E perdeu a competência, repita-se, com a entrada em vigor da Resolução nº 160/2011, de 2 de fevereiro de 2011. Seguindo o raciocínio, dúvidas não existem quando à competência para o julgamento das novas demandas relativas às execuções fiscais, posto que todas elas devem ser endereçadas à unidade jurisdicional especializada, qual seja, a Vara de Execução Fiscal. É bom lembrar que a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo estabelecida ratione materiae, é, via de conseqüência, absoluta e inderrogável. Por este motivo merece análise, também, a questão referente à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relacionas à execução fiscal que adentraram nesta unidade jurisdicional antes da criação da Vara de Execução Fiscal. Como é de meridiana clareza para aqueles versados em ciência jurídica, a regra geral informa que a criação de um órgão jurisdicional novo não altera a competência do órgão jurisdicional antigo para conhecer e julgar os feitos que ali já tramitavam. Isto é o que se denomina, dentro do Direito Processual Civil, de perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Mas a perpetuação da jurisdição, norma reconhecida e consagrada pelo art. 87 do CPC, encontra exceções. Tais exceções encontram-se no bojo do próprio art. 87 do CPC, que transcrevo na integralidade: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifou-se) Nesta senda, imperioso ressaltar que a Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, ao criar a Vara de Execução Fiscal, inequivocamente alterou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e o fez em razão da matéria. Com efeito, a 1ª Vara da Fazenda Pública não possui competência, atualmente, para julgar as matérias relacionadas às "ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco". Com isso quer-se dizer que a alteração da competência se deu em razão da matéria (execução fiscal), que agora passa a ser privativa da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo. A Vara de Execução Fiscal, então, possui competência absoluta, estabelecida ratione materiae, não havendo que se falar em prorrogação de competência ou perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Fazenda Pública, pois não existe perpetuação da jurisdição em face da criação de novo órgão jurisdicional com competência absoluta. Este tema é muito bem explicitado por Fredie Didier Júnior, que peço vênia para citar: O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda, - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regas como as dos arts. 262 e 269 do CPC. (...) Mas há exceções. Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar ai abrangidas. (grifou-se) Assim é que a criação de novo órgão jurisdicional (Vara de Execução Fiscal), que nasce com competência absoluta (ratione materiae), não faz perpetuar a jurisdição do órgão antigo (Vara da Fazenda Pública), sendo essa a norma expressa, clara e transparente advinda do art. 87 do CPC. E isso é assim porque o órgão jurisdicional antigo (Vara da Fazenda Pública) é absolutamente incompetente para conhecer de tais demandas, pois a competência que detinha se perdeu, de maneira superveniente. Guilherme Marinoni explicita muito bem as conseqüências práticas desta perda superveniente de competência: Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuída para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente (analogicamente, art. 113, § 2º, CPC). De conseguinte, a manutenção de toda e qualquer ação de execução fiscal nesta Vara da Fazenda Pública não se sustenta, posto que lhe falece competência para tanto. Aliás, as conseqüências da manutenção das execuções fiscais na Vara da Fazenda Pública são as mais danosas possíveis, como adiante se exporá. É certo que motivos de conveniência e oportunidade conjuravam no sentido de se permanecer, nas Varas da Fazenda Pública, as ações de execução fiscal, mesmo com a criação da Vara de Execução Fiscal. Com efeito, seria de todo impertinente a remessa dos autos físicos à nova Vara de Execução Fiscal, que já nascera "virtualizada". Realmente, como o novo órgão jurisdicional segue a orientação estratégica deste Egrégio Tribunal, todos os processos que por lá tratariam deveriam ser digitais. Daí porque a remessa de autos físicos àquela unidade causaria enormes transtornos e malefícios, indo de encontro às aspirações traçadas no planejamento estratégico da unidade. Além do mais, em seus primórdios a Vara de Execução Fiscal não contava com servidores treinados e em número suficiente para fazer frente à demanda. Nem juiz existia para aquela unidade judiciária. Mas atualmente a situação se modificou. Com enorme sacrifício e empenho de todos os seus servidores, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu a "virtualização" de todos os seus processo, incluídos os de execução fiscal, transformando os autos físicos em autos digitais. Assim, a remessa destes feitos à Vara de Execução Fiscal não acarretará os transtornos de outrora, pois a nova unidade receberá as demandas executivas (que são de sua competência absoluta, repita-se!) na modalidade "virtual". Quer isso dizer que a Vara de Execução fiscal não terá trabalho com digitalização de processos, uma vez que este trabalho já foi realizado, com grande denodo, pela 1ª Vara de Fazenda Pública. Como se isso não bastasse, hodiernamente a Vara de Execução Fiscal conta com quadro especializado de servidores e é capitaneado por uma das melhores juízas de nosso Estado, senão pela melhor. Portanto, os motivos administrativos (conveniência e oportunidade) que em princípio desaconselhavam a adoção da medida agora tomada (remessa das execuções fiscais à vara competente), desapareceram completamente. Olhando a questão sobre outro prisma, é de bom alvitre prevenir futuras discussões acerca da nulidade de atos praticados por este magistrado, haja vista que qualquer das partes poderá ventilar a falta de competência deste órgão jurisdicional para processamento da demanda, sendo nulos todos e quaisquer atos decisórios, nos exatos termos do art. 113, § 2º do CPC. Nos exatos termos no art. 113, § 2º do CPC, todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são havidos como nulos. Convém, então, elidir a possibilidade de que seja imputada a pecha de nulidade aos atos processuais praticados por esta vara da fazenda pública. Aliás, esta danosa possibilidade, por si só, já aconselha que os autos devam ser remetidos, imediatamente, ao juízo competente. Assim sendo, fundamentado no art. 87 c/c art. 113, todos do CPC, declaro minha incompetência para continuar o julgamento da presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Cumpra-se. Rio Branco, Acre 12 de julho de 2012. |
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 23/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anastácio Lima de Menezes Filho Vencimento: 17/01/2012 |
| 13/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: PRT112000012215 - Complemento: indicação de novo endereço |
| 13/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/01/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 07/12/2011 |
Expedição de Certidão
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 07/12/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: PRT111000517744 - Complemento: O Estado do Acre aguarda o pronunciamento da RF para se manifestar |
| 07/12/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80006 - Complemento: Ofício receita federal |
| 21/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Vencimento: 30/11/2011 |
| 09/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/11/2011 |
Mero expediente
Diante do atual quadro dos autos, abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. |
| 27/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 01/11/2011 |
| 27/10/2011 |
Vistos em Correição
|
| 27/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/09/2011 |
Mero expediente
Autorizo a pesquisa de endereço mediante requisição eletrônica. Cumpra-se. Intime-se. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2011. Regina Célia Ferrari Longuini Juíza de Direito |
| 21/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Regina Célia Ferrari Longuini Vencimento: 23/09/2011 |
| 21/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: PRT111000425930 - Complemento: Estado do Acre vem requerer BACEN |
| 21/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/09/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre |
| 01/09/2011 |
Ato ordinatório
bacen pesq negativo ex fiscal |
| 22/07/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000297052 - Complemento: Informa aa executada que o não oferecimento dos embargos, no prazo de 30(trinta) dias, deve-se ai fato de não ter havido penhora, porquanto, não garantia a execução. |
| 12/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/06/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Flávia do Nascimento Oliveira |
| 09/06/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 07/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/06/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre |
| 31/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 26/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Nomeio a defensoria pública para atuar no interesse do citado por edital (fl. 19), com as intimações necessárias. Após, proceda-se à pesquisa por meio do sistema BACEN JUD, bloqueando valores constantes de contas e aplicações financeiras em nome do executado, até o limite do débito informado às fls. 47. Intimem-se. |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Rosinete dos Reis Silva Vencimento: 18/05/2011 |
| 13/05/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000190075 - Complemento: O Estado do Acre requer a averbação do veiculo. |
| 11/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/05/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 18/04/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução Fiscal - Número: 80002 - Complemento: Ofício - Receita Federal nº 124/2011 |
| 14/03/2011 |
Expedição de Ofício
Senhor Delegado, Objetivando a localização de bens que satisfaçam a obrigação cobrada nos autos em epígrafe, requisito a Vossa Senhoria, seja informado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o executado F.C.M FERREIRA, CNPJ nº 07.134.124/0001-9 e seu titular FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS FERREIRA, CPF nº 591.626.862-91, apresentaram ou não declaração de renda nos últimos 5 (cinco) anos. A existência ou não de declarações do executado precisa ser informada a este Juízo, mas os respectivos comprovantes devem ser apresentados juntamente com a informação, somente se neles constar relação de bens ou direitos, medida esta destinada a tornar menos dispendiosa a diligência, evitando-se o manejo de documentos que em nada contribuirão para alcançar a finalidade da requisição. Atenciosamente, |
| 18/08/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 16/04/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - Execução Fiscal |
| 15/04/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: PRT110000061301 |
| 14/04/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Declaração de Renda - Receita Federal - Quebra de Sigilo Fiscal |
| 24/11/2009 |
Outras Decisões
|
| 24/11/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PRT109000030335 - Complemento: Pelo Estado |
| 23/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/11/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 16/11/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 6/7, (ITEM XI) foi protocolada requisição eletrônica para pesquisa e bloqueio de Valores pelo sistema BACEN-JUD, obtendo no detalhamento de ordem judicial a informação de resultado igual a zero. |
| 05/11/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho supra, expedi de Citação do Executado e o encaminhei para publicação no Diário da Justiça, bem como afixei cópia no mural. |
| 25/09/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico que em 10/08/2009 decorreu o prazo para que o devedor oferecesse embargos à execução, sem que houvesse qualquer manifestação. O referido é verdade. |
| 10/08/2009 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 10/08/2009 |
Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho supra, expedi de Citação do Executado e o encaminhei para publicação no Diário da Justiça, bem como afixei cópia no mural. |
| 04/08/2009 |
Edital expedido
Citação - Execução - Fiscal |
| 15/07/2009 |
Juntada de Petição
requer citação por edital |
| 14/07/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 03/07/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 01/07/2009 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 30/06/2009 |
Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 15, foi realizada a pesquisa eletrônica para obtenção da informação de endereço do executado, cujo resultado encontra-se à 16. |
| 05/06/2009 |
Aguardando expedição de Ofício
Bacen |
| 04/06/2009 |
Despacho de mero expediente
Autorizo a pesquisa de endereço mediante requisição eletrônica. Efetivada a pesquisa, intime-se o credor para confirmar, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça, devendo em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Cumpra-se. |
| 13/05/2009 |
Juntada de Petição
Estado. (...) requer a requisição de informações a delegacia da Receita Federal acerca do cadastro da pessoa jurídica a fim de que seja localizado o endereço da empresae... |
| 30/04/2009 |
Juntada de Petição
requer a requisiçao de informaçoes a receita federal |
| 29/04/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 27/04/2009 |
Vista à Procuradoria do Estado
|
| 15/04/2009 |
Certidão
Autos n.º 001.08.019291-3 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao item VIII do despacho de fl. 5/6, procedo a intimação da Procuradoria Fiscal do Estado para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Rio Branco, 15 de abril de 2009. Lilia Lustosa Lessa Ag. Administrativo |
| 27/03/2009 |
Certidão do Oficial de Justiça
|
| 09/02/2009 |
Certidão
Autos n.º 001.08.019291-3 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido mandado de citação e Penhora ao Executado(a), devidamente acompanhado de cópia da petiçao inicial e entregue à CEMAN. Rio Branco (AC), 09 de fevereiro de 2009. Carmem Silvia Veloso T. Peres Auxiliar Judiciário |
| 02/02/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/003131-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2012 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 28/10/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
Oficial de Justiça |
| 28/10/2008 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
não cumprido. |
| 16/10/2008 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 16/10/2008 |
Certidão
Certifico que, nesta data, expedi Mandado de Citação por via postal com aviso de recebimento, e encaminhei ao destinatário via protocolo devidamente acompanhado de cópia de petição inicial. O referido é verdade. |
| 15/10/2008 |
Carta expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 15/10/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
Correios |
| 15/10/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 14/10/2008 |
Despacho de mero expediente
Despacho I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. XI. Efetivada a citação do executado, mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). XII. Efetivado o bloqueio, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória e de valores que se enquadrem nos artigos acima referidos, mediante comprovação do executado; não sendo o caso de desbloqueio, requisite-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário; requisite-se a transferência, para o Banco do Brasil, de valores encontrados em outras instituições bancárias; lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor para interpor embargos e comparecer à audiência de conciliação. XIII. Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao executado, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIV. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XVI. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVII. Inclua-se no mandado de penhora o chamamento do executado para audiência de conciliação, especificando também que o Oficial de Justiça deverá realizar a avaliação do bem penhorado. XVIII. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XIX. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XX. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. XXI. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 14 de outubro de 2008. Maria Penha Sousa Nascimento Juíza de Direito |
| 14/10/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 13/10/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão com recebimento |
| 13/10/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 06/10/2008 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2009 |
Petição Pelo Estado |
| 24/02/2010 |
Petição |
| 15/04/2011 |
Ofício Ofício - Receita Federal nº 124/2011 |
| 11/05/2011 |
Petição O Estado do Acre requer a averbação do veiculo. |
| 12/07/2011 |
Petição Informa aa executada que o não oferecimento dos embargos, no prazo de 30(trinta) dias, deve-se ai fato de não ter havido penhora, porquanto, não garantia a execução. |
| 21/09/2011 |
Petição Estado do Acre vem requerer BACEN |
| 20/10/2011 |
Ofício Ofício receita federal |
| 21/11/2011 |
Petição O Estado do Acre aguarda o pronunciamento da RF para se manifestar |
| 12/01/2012 |
Petição indicação de novo endereço |
| 18/11/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/05/2015 |
Petição |
| 01/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2016 |
Petição |
| 21/05/2020 |
Petição |
| 09/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019762-15.2011.8.01.0001 | Embargos à Execução Fiscal | 03/06/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 06/10/2008 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |