| Credora |
Adejane Almeida Mezerhane da Silva
Advogado: William Fernandes Rodrigues |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Alexandrina Melo de Araujo Advogado: Rubens Gaspar Serra Advogado: Ferdinando Farias Araújo Neto Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 39/43 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517AC /), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000AC /) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 30/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 30-34 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, observando que do valor depositado, 10% são referente aos honorários advocatícios, conforme percentual estipulado na sentença de pp. 124/125. Atente-se ainda para as informações bancárias de p. 389. Intimar, calcular e cobrar as custas e, em seguida, arquivar. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517AC /), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000AC /) |
| 19/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, observando que do valor depositado, 10% são referente aos honorários advocatícios, conforme percentual estipulado na sentença de pp. 124/125. Atente-se ainda para as informações bancárias de p. 389. Intimar, calcular e cobrar as custas e, em seguida, arquivar. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022123-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/03/2023 15:50 |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022081-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2023 15:00 |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 47/53 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 398/399. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 16/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 398/399. |
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011224-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2023 11:37 |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 59/67 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 30/01/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70083122-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/11/2022 10:30 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 26/47 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar inicial de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Após o prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 24/10/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar inicial de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Após o prazo, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062222-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/08/2022 13:16 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 85-94 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os cálculos judiciais apresentados e a certidão da contadoria de fl. 382. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 18/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os cálculos judiciais apresentados e a certidão da contadoria de fl. 382. |
| 17/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048988-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 23:08 |
| 07/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para esclarecimentos conforme requerido à p 378. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046108-8 Tipo da Petição: Informações Data: 04/07/2022 11:57 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7090 Página: 22/28 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem a respeito dos cálculos elaborados pela Contadoria. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 06/06/2022 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem a respeito dos cálculos elaborados pela Contadoria. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 28/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: DESPACHO Vistos, etc. Considerando ter a autora requerido a assistência judiciaria gratuita, encaminhar os autos a Contadoria para realização dos cálculos para fins de cumprimento de sentença. Concedo todavia o prazo de 05 dias para a parte autora manifestar-se sobre o petição de p. 367. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC) |
| 16/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014594-1 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2022 13:08 |
| 15/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos, etc. Considerando ter a autora requerido a assistência judiciaria gratuita, encaminhar os autos a Contadoria para realização dos cálculos para fins de cumprimento de sentença. Concedo todavia o prazo de 05 dias para a parte autora manifestar-se sobre o petição de p. 367. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012134-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 13:27 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001803-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2022 12:32 |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 29-34 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082884-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2021 13:56 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082881-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2021 13:53 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 30/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.959 Página: 38-41 |
| 26/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136602-50 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araujo (OAB 401/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/10/2020 17:10:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RETIRADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES E DIES A QUO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Quando da decisão suspensiva proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP, esclareceu o Ministro Gilmar Mendes (Relator) destinada a ordem (suspensão) unicamente a processos relativos ao plano econômico Collor II, não afetando demanda quanto a temas alheios, a exemplo do cumprimento individual de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9/DF (Plano Verão). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam bem como a prejudicial de mérito quanto à prescrição (seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor), conforme recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "(...) 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. Precedentes do STJ. 3. Não prospera a pretendida ilegitimidade, já tendo sido assentado em definitivo pelo STJ o entendimento de que pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Econômicos, com exceção daqueles relativos às cadernetas cujos saldos foram transferidos ao Bacen e lá ficaram bloqueados pelo período determinado na Lei 8.024/90 (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos)." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0025185-58.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019). De igual modo, refutada a tese de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido na forma de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) 3. Afasta-se a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido invocada, porquanto a pretensão relativa à aplicação de determinado índice de correção na caderneta de poupança não encontra qualquer vedação legal, estando, pois, dentro do direito de ação da parte. (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019). Interesse de agir demonstrado ante a prova derelação jurídica entre as partes, ademais, sem que atendido requerimentoprévio da consumidora à instituição financeira. Sentença adequada quanto à atualização do saldo da caderneta de poupança, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Precedentes do STJ. 5. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0024781-07.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). Elaborados os cálculos apresentados pela Apelada há mais de década, prejudicada a impugnação ao demonstrativo, a uma: porque não aponta erronia alguma; a duas: porque condicionada a liquidação da sentença a novos cálculos aritméticos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0012532-87.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de setembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/10/2021 |
Processo Reativado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 08/10/2012 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça |
| 08/10/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, por motivo de incorreção, renumerei estes autos a partir da fl. 120. |
| 03/10/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão de fl. 187, sem que a parte autora tenha contrarrazoado o recurso de Apelação. |
| 03/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 01/10/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dougllas Jonathan Santiago de Souza |
| 05/09/2012 |
Publicado sentença
Relação :0349/2012 Data da Disponibilização: 04/09/2012 Data da Publicação: 05/09/2012 Número do Diário: 4.752 Página: 45/47 Vencimento: 24/09/2012 |
| 03/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2012 Teor do ato: DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 401/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB 2517/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) |
| 28/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 27/08/2012 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões, querendo, em quinze dias, conforme art. 518, do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. |
| 16/08/2012 |
Conclusos para Decisão
lote 28 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 27/08/2012 |
| 16/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: PRT112000246346 |
| 01/08/2012 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0004498-90 - Recursos |
| 27/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: PRT112000235531 |
| 27/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 27/07/2012 |
Publicado sentença
Relação :0271/2012 Data da Disponibilização: 26/07/2012 Data da Publicação: 27/07/2012 Número do Diário: 4.725 Página: 16/18 |
| 25/07/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2012 Teor do ato: F. SENTENÇA: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o requerido a pagar a autora a importância devida, mediante a aplicação dos índices corretos, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo IPC, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar do pagamento a menor e moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da data da citação, bem como, à exibição dos documentos declarados na inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. Intime-se, publique-se, após o trânsito em julgado arquive-se. V. PREPARO R$ 7.201,44. [republicado por incorreção] Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 401/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) |
| 24/07/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que melhor compulsando estes autos, constatei um equívoco nas publicações dos editais de fls. 121 e 124, por não constarem o nome do advogado nomeado exclusivamente para receber intimações, conforme requerido as fls. 78/98 e 100/106. Devendo portanto serem desconsideradas, bem como a certidão de trânsito em julgado (fl.122). CERTIFICO, outrossim, encaminhei, nesta data, a sentença de fls. 119/120 para republicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/07/2012 |
Publicado sentença
Relação :0255/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: 4719 Página: 24/28 |
| 17/07/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 12.440,00. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 401/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB ) |
| 12/07/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 12.440,00. |
| 06/07/2012 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 0003528-96 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 29/06/2012 |
Remessa
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 25/06/2012 |
Transitado em Julgado em #{data}
CERTIFICO e dou fé que a r. Sentença de fls. 119/120 transitou em julgado no dia 18/06/2012 (2ª feira), considerando o feriado dedicado ao aniversário do Estado do Acre (15 de junho), bem como ao disposto no art. 3º e parágrafo único da Resolução n. 14/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 31/05/2012 |
Publicado sentença
Relação :0181/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: 4.686 Página: 57/64 Vencimento: 18/06/2012 |
| 29/05/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2012 Teor do ato: F. SENTENÇA: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o requerido a pagar a autora a importância devida, mediante a aplicação dos índices corretos, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo IPC, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar do pagamento a menor e moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da data da citação, bem como, à exibição dos documentos declarados na inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. Intime-se, publique-se, após o trânsito em julgado arquive-se. V. PREPARO R$ 7.201,44. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB 401/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC) |
| 18/05/2012 |
Julgado procedente o pedido
F. SENTENÇA: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o requerido a pagar a autora a importância devida, mediante a aplicação dos índices corretos, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo IPC, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar do pagamento a menor e moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, este a contar da data da citação, bem como, à exibição dos documentos declarados na inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. Intime-se, publique-se, após o trânsito em julgado arquive-se. V. PREPARO R$ 7.201,44. [republicado por incorreção] |
| 10/03/2011 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 10/03/2011 |
Publicado sentença
Relação :0042/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 10/03/2011 Número do Diário: 4.388 Página: 41/57 |
| 03/03/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2011 Teor do ato: DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº. 1.110.549/RS e recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº. 626.307, suspendo os presentes autos até o julgamento definitivo dos mencionados recursos. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB ), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC) |
| 02/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 17/02/2011 |
Despacho
DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº. 1.110.549/RS e recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº. 626.307, suspendo os presentes autos até o julgamento definitivo dos mencionados recursos. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Despacho
ASS1 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 21/02/2011 |
| 17/02/2011 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, procedi a pesquisa do andamento dos recursos REsp n. 1.110.549/RS e RE n. 626.307, tendo constatado que o referido recurso foi julgado, conforme expediente a seguir juntado. |
| 18/12/2009 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
suspenso até julgamento do recurso nº 1.110.549 - RS |
| 18/12/2009 |
Publicado sentença
Relação :0298/2009 Data da Disponibilização: 17/12/2009 Data da Publicação: 18/12/2009 Número do Diário: 4.096 Página: 41/46 |
| 16/12/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2009 Teor do ato: DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.110.549 RS, suspendo os presentes autos até o julgamento definitivo do mencionado recurso. Advogados(s): Alexandrina Melo de Araújo (OAB ), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC), Rubens Gaspar Serra (OAB 119859/SP) |
| 16/12/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 04/12/2009 |
Despacho
DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.110.549 RS, suspendo os presentes autos até o julgamento definitivo do mencionado recurso. |
| 03/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho |
| 03/12/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a Impugnação em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: PRT109000036968 - Complemento: Manifestação do Banco Bradesco. |
| 03/12/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: PRT109000034312 |
| 18/09/2009 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL297480020BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Carta de Citação - Ordinário - Inversão do Ônus da Prova Destinatário : Banco Bradesco S/A Vencimento: 05/10/2009 |
| 26/08/2009 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, encaminhei a carta postal com aviso de recebimento retro ao destinatário, devidamente acompanhada de cópias da petição inicial e da decisão fl. 74. |
| 26/08/2009 |
Carta Expedida
Carta Citação-Ordinário-inversão do ônus da prova |
| 03/08/2009 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 31/07/2009 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0202/2009 Data da Disponibilização: 31/07/2009 Data da Publicação: 03/08/2009 Número do Diário: 4.005 Página: 61/69 |
| 30/07/2009 |
Encaminhado a publicação
Relação: 0202/2009 Teor do ato: DESPACHO Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento nos artigos 4.º e 5.º da Lei 1.060/50. Em face da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira demandada, concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90. Cite-se e faça-se constar do mandado as advertências dos artigos 285, 297 e 319, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Ana Christina Araújo (OAB 3171/AC) |
| 29/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 09/07/2009 |
Despacho de mero expediente
DESPACHO Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento nos artigos 4.º e 5.º da Lei 1.060/50. Em face da hipossuficiência da autora frente à instituição financeira demandada, concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/90. Cite-se e faça-se constar do mandado as advertências dos artigos 285, 297 e 319, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 08/07/2009 |
Juntada de Petição
Autor requerendo juntada de documentos. |
| 08/07/2009 |
Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data estes autos foram retirados da conclusão para fazer juntada de petição apresentada pela parte autora. |
| 08/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 08/07/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
INICIAIS - X Vencimento: 20/07/2009 |
| 03/07/2009 |
Recebimento em Cartório
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| 02/07/2009 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2009 |
Contestação |
| 25/11/2009 |
Petição Manifestação do Banco Bradesco. |
| 25/07/2012 |
Petição |
| 08/08/2012 |
Apelação |
| 15/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2021 |
Petição |
| 18/01/2022 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Informações |
| 04/07/2022 |
Informações |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/02/2023 |
Petição |
| 29/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 02/07/2009 | Inicial | Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |