| Credor |
G L Primo - ME
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Devedor |
Acrediesel Comercial de Veículos Ltda
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Thiago Mendes Fontenele Advogada: Mayara Cristine Bandeira de Lima Advogada: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045057-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2024 17:07 |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 53/55 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045057-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2024 17:07 |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 53/55 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 17/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 17/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180087-63 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 15/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 15/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 26/32 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Analisando a petição de fls. 311, verifica-se que a parte credora está correta em suas alegações. A guia de custas finais deveria ter sido emitida em nome da parte devedora e não da credora. Desta forma, proceda-se o cancelamento da guia constante na fl. 309 e, após, remeta-se o processo para a contadoria para emissão de nova guia em nome da parte devedora, com valores corrigidos, mas sem acréscimo de juros. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Mero expediente
Analisando a petição de fls. 311, verifica-se que a parte credora está correta em suas alegações. A guia de custas finais deveria ter sido emitida em nome da parte devedora e não da credora. Desta forma, proceda-se o cancelamento da guia constante na fl. 309 e, após, remeta-se o processo para a contadoria para emissão de nova guia em nome da parte devedora, com valores corrigidos, mas sem acréscimo de juros. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026412-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/04/2024 15:25 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177133-74 - Recuperação Judicial |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Outras Decisões
A parte credora foi intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, entretanto, a carta precatória retornou negativo, ante a não localização do credor no endereço indicado. Cumpre destacar que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação de fls. 302/305. Proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016. Cumprida a determinação acima, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Juntada de Carta
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| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Pagamento de Custas |
| 14/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 14/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167836-11 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0311/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 51/53 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 85/93 Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /) |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERENTE por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB ), Thales Rocha Bordignon (OAB ), Thiago Mendes Fontenele (OAB ), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB ), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /) |
| 13/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 85/93 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERENTE por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERENTE por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 21/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163581-63 - Custas Finais: G L Primo - ME |
| 20/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 10 |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Ante as petições de fls 271/272, determino a expedição de alvará no R$ 707,20 em favor do Fundo Especial Orçamentário da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme dados fornecido às fls 271. Outrossim, expeça-se alvará de transferência dos valor de R$ 422,22 em face do executado conforme dados fornecido às fls 271. Após remeta-se os autos a Contadoria Judiciária para expedição das custas finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956AC /) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
Ante as petições de fls 271/272, determino a expedição de alvará no R$ 707,20 em favor do Fundo Especial Orçamentário da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme dados fornecido às fls 271. Outrossim, expeça-se alvará de transferência dos valor de R$ 422,22 em face do executado conforme dados fornecido às fls 271. Após remeta-se os autos a Contadoria Judiciária para expedição das custas finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022888-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/03/2023 17:30 |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021606-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/03/2023 12:00 |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7.252 Página: 21 a 25 |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Face ao exposto, ACOLHO a presente impugnação e, considerando o depósito de fls. 248, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando do acolhimento do cumprimento de sentença. No caso em questão a parte a ser condenada é, no entanto, a Defensoria Pública. Assim, a possibilidade de condenação da defensoria pública ao pagamento de honorários advocatícios quando postula em juízo em nome próprio é algo ainda controverso.. Entretanto, sabe-se que a Defensoria Pública goza de autonomia institucional, administrativa e financeira que lhe permite, por exemplo, executar os próprios honorários. Neste contexto, em caso de sucumbência do órgão em casos em que postula os próprios interesses seria incoerência entender pela inexistência de autonomia para a condenação. Tal entendimento também é partilhado pela jurisprudência patria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS AO FADEP. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIO SEM FAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA INSTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. A Defensoria Pública é órgão da estrutura da Administração Pública, vide o disposto no § 2º do art. 134 da Carta Magna. No prisma estadual, a organização independente em termos administrativos é galgada no preceito de autonomia funcional, insculpido no § 1º do art. 121 da Constituição Estadual. Da correlação dos dois dispositivos constitucionais em diferentes níveis - constitucional e estadual - percebe-se que, muito embora seja a Defensoria Pública um ente despersonalizado, possui efetiva autonomia administrativa, institucional e financeira. O caso é bastante singular e bem ilustrativo porque está a Defensoria a executar verba que lhe foi atribuída em que atuou em prol de representado cujo êxito reverteu-lhe em arbitramento de honorários advocatícios ao FADEP. Nesse momento ressalta-se que a verba não foi arbitrada em favor do ente estadual, justamente pela autonomia do órgão da Defensoria e em consonância com o art. 2º da Lei Estadual nº 10.298/94. Agora, no momento de executar a verba e exigir o pagamento pela parte adversa (Município), seria ilógico impor ao ente estadual o pagamento da verba honorária incidente sobre o excesso executado em sede de impugnação. Ora, em verdade, a responsabilidade pelo ônus em discussão é nada mais do que mera amortização do valor exequendo, cuja transferência a terceiro (no caso, ao Estado), importaria não apenas na ampliação subjetiva indevida da relação processual, já devidamente sedimentada e julgada, mas também afronta aos princípios da própria causalidade (uma vez que o cumprimento de sentença foi, justamente instaurado em função de erro de cálculo da parte agravante) e da intranscendência subjetiva das sanções. Em outros termos: considerando tanto o princípio da isonomia quanto o da paridade, isto é, que em ações patrocinadas pela Defensoria Pública em que se logra vencedora tem em favor de si arbitrados honorários em favor do FADEP, na situação inversa é consequentemente lógico e devido o pagamento no caso de insucesso ou de excesso de execução em que o órgão - Defensoria Pública - dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, seja condenado ao pagamento respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075647552, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/12/2017) grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É devida a condenação da Defensoria Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do embargante, em razão do princípio da causalidade, através do qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. Hipótese em que a apelante ajuizou execução contra parte ilegítima, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069906253, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016) grifei APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO POSTULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO. CABIMENTO. Cabe condenar a Defensoria Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, não se cuidando de órgão integrante do ente público municipal. Apelação do autor desprovida, provida a do Município. (Apelação Cível Nº 70069277366, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/07/2016) grifei (...) Assim, em face a sucumbência da Defensoria Publica e, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa Atualizada deste cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 16/02/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Face ao exposto, ACOLHO a presente impugnação e, considerando o depósito de fls. 248, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando do acolhimento do cumprimento de sentença. No caso em questão a parte a ser condenada é, no entanto, a Defensoria Pública. Assim, a possibilidade de condenação da defensoria pública ao pagamento de honorários advocatícios quando postula em juízo em nome próprio é algo ainda controverso.. Entretanto, sabe-se que a Defensoria Pública goza de autonomia institucional, administrativa e financeira que lhe permite, por exemplo, executar os próprios honorários. Neste contexto, em caso de sucumbência do órgão em casos em que postula os próprios interesses seria incoerência entender pela inexistência de autonomia para a condenação. Tal entendimento também é partilhado pela jurisprudência patria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS AO FADEP. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIO SEM FAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA INSTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. A Defensoria Pública é órgão da estrutura da Administração Pública, vide o disposto no § 2º do art. 134 da Carta Magna. No prisma estadual, a organização independente em termos administrativos é galgada no preceito de autonomia funcional, insculpido no § 1º do art. 121 da Constituição Estadual. Da correlação dos dois dispositivos constitucionais em diferentes níveis - constitucional e estadual - percebe-se que, muito embora seja a Defensoria Pública um ente despersonalizado, possui efetiva autonomia administrativa, institucional e financeira. O caso é bastante singular e bem ilustrativo porque está a Defensoria a executar verba que lhe foi atribuída em que atuou em prol de representado cujo êxito reverteu-lhe em arbitramento de honorários advocatícios ao FADEP. Nesse momento ressalta-se que a verba não foi arbitrada em favor do ente estadual, justamente pela autonomia do órgão da Defensoria e em consonância com o art. 2º da Lei Estadual nº 10.298/94. Agora, no momento de executar a verba e exigir o pagamento pela parte adversa (Município), seria ilógico impor ao ente estadual o pagamento da verba honorária incidente sobre o excesso executado em sede de impugnação. Ora, em verdade, a responsabilidade pelo ônus em discussão é nada mais do que mera amortização do valor exequendo, cuja transferência a terceiro (no caso, ao Estado), importaria não apenas na ampliação subjetiva indevida da relação processual, já devidamente sedimentada e julgada, mas também afronta aos princípios da própria causalidade (uma vez que o cumprimento de sentença foi, justamente instaurado em função de erro de cálculo da parte agravante) e da intranscendência subjetiva das sanções. Em outros termos: considerando tanto o princípio da isonomia quanto o da paridade, isto é, que em ações patrocinadas pela Defensoria Pública em que se logra vencedora tem em favor de si arbitrados honorários em favor do FADEP, na situação inversa é consequentemente lógico e devido o pagamento no caso de insucesso ou de excesso de execução em que o órgão - Defensoria Pública - dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, seja condenado ao pagamento respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075647552, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/12/2017) grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É devida a condenação da Defensoria Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do embargante, em razão do princípio da causalidade, através do qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. Hipótese em que a apelante ajuizou execução contra parte ilegítima, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069906253, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016) grifei APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO POSTULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO. CABIMENTO. Cabe condenar a Defensoria Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, não se cuidando de órgão integrante do ente público municipal. Apelação do autor desprovida, provida a do Município. (Apelação Cível Nº 70069277366, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/07/2016) grifei (...) Assim, em face a sucumbência da Defensoria Publica e, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa Atualizada deste cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076936-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 15:34 |
| 24/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0281/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 40/42 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062292-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/08/2022 15:49 |
| 21/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 12/18 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/06/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70042504-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/06/2022 16:13 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 15/17 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:56:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO REALIZADO, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. ACORDO NÃO PREVIA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE IDENTIFICAR OS PAGAMENTOS. 1. Evidente deficiência da Apelante em sua organização interna, consubstanciada na falha do dever de controle de seus créditos junto a sua conta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014933-59.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, evidenciar a deficiência da Apelante em sua organização interna, consubstanciada na falha do dever de controle de seus créditos junto a sua conta, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 10/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 08/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70036397-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2020 16:35 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70028912-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/06/2020 22:06 |
| 01/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114028-06 - Recursos |
| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 25/30 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação e DECLARO EXTINTA a ação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. P.R.I.C Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 08/05/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação e DECLARO EXTINTA a ação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. P.R.I.C |
| 05/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022377-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/05/2020 11:30 |
| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 09/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 74/75 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 06/03/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012737-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2020 14:26 |
| 22/01/2020 |
Documento
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| 05/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0286/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 20/21 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias, no Juízo Deprecado- Senador Guiomard-AC. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias, no Juízo Deprecado- Senador Guiomard-AC. |
| 04/11/2019 |
Documento
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| 04/11/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 33/43 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte devedora, por carta precatória, observando o endereço indicado na certidão do oficial de justiça de fls. 94, para efetuar o pagamento da condenação, conforme estabelece a decisão de fls. 125/127. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 09/10/2019 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte devedora, por carta precatória, observando o endereço indicado na certidão do oficial de justiça de fls. 94, para efetuar o pagamento da condenação, conforme estabelece a decisão de fls. 125/127. Publique-se. Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070142-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2019 11:44 |
| 03/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 24-35 |
| 30/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 30/09/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 30/09/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Processo Reativado
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| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063543-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/09/2019 18:33 |
| 28/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104179-74 - Custas Intermediárias |
| 12/06/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2015 |
Documento
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| 09/06/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/06/2015 |
Homologada a Transação
Termo de Audiência de Conciliação ACORDO |
| 08/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70032754-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2015 09:39 |
| 08/06/2015 |
Documento
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| 13/04/2015 |
Documento
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| 13/04/2015 |
Documento
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| 13/04/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 20/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de intimação Defensor- Promotor |
| 19/03/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/06/2015 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 5.326 Página: 31/41 |
| 20/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2015 Teor do ato: Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa, bem como tendo em vista o pedido das partes, determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogados, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 15/01/2015 |
Mero expediente
Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 125, inciso IV) e, em sendo possível a transação do objeto da causa, bem como tendo em vista o pedido das partes, determino à Escrivania que designe audiência de conciliação e providencie a intimação das partes e advogados, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70067439-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 18/11/2014 11:06 |
| 11/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 5.280 Página: 105/111 |
| 10/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2014 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito da certidão do oficial de justiça, na carta precatória devolvida. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC) |
| 05/11/2014 |
Mero expediente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, a respeito da certidão do oficial de justiça, na carta precatória devolvida. Intime-se. |
| 30/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2014 |
Documento
Precatória Devolvida - positivo Vencimento: 05/02/2014 |
| 23/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068015-5 Tipo da Petição: Outros Data: 18/12/2013 13:06 |
| 23/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068015-5 Tipo da Petição: Outros Data: 18/12/2013 13:06 |
| 07/11/2013 |
Publicado sentença
Relação :0164/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 5.034 Página: 18/22 |
| 05/11/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC) |
| 05/11/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado. |
| 05/11/2013 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 26/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 5.005 Página: 23/26 |
| 24/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2013 Teor do ato: Ante o pedido de fls. 64/65, renove-se a diligência de fl. 61, por meio de carta precatória, observando-se o endereço informado às fls. 64. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC) |
| 12/09/2013 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fls. 64/65, renove-se a diligência de fl. 61, por meio de carta precatória, observando-se o endereço informado às fls. 64. |
| 11/09/2013 |
Documento
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| 11/09/2013 |
Documento
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| 12/04/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2013 |
Documento
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| 10/01/2013 |
Documento
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| 10/01/2013 |
Documento
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| 10/01/2013 |
Documento
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| 10/01/2013 |
Documento
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| 08/01/2013 |
Publicado sentença
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 4.820 Página: 53/56 |
| 14/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 12/12/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 12/12/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 30/07/2012 |
Documento
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| 23/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 08/03/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/004618-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2012 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 18/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Externo |
| 18/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 20/01/2012 |
| 17/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: PRT112000016548 |
| 26/10/2011 |
Publicado sentença
Relação :0175/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: 4.544 Página: 18/23 |
| 24/10/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2011 Teor do ato: Destarte, renove-se a diligência de 44, observado os endereços indicados. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 14/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 11/10/2011 |
Despacho
Destarte, renove-se a diligência de 44, observado os endereços indicados. Intime-se. Cumpra-se |
| 06/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 09/09/2011 |
| 06/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: PRT111000381760 |
| 31/08/2011 |
Publicado sentença
Relação :0142/2011 Data da Disponibilização: 30/08/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 4.507 Página: 43/46 |
| 29/08/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2011 Teor do ato: Intime-se a parte credora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 24/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 16/08/2011 |
Despacho
Intime-se a parte credora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. |
| 22/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 26/07/2011 |
| 22/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre o ato ordinatório de fls. 49. |
| 19/04/2011 |
Publicado sentença
Relação :0057/2011 Data da Disponibilização: 18/04/2011 Data da Publicação: 19/04/2011 Número do Diário: 4.416 Página: 71/77 Vencimento: 25/04/2011 |
| 13/04/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2011 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 47/48). Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 13/04/2011 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 47/48). |
| 13/04/2011 |
Mandado
Mandado de Citação, Penhora e Avaliação - Negativo |
| 15/10/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2009/042407-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2011 Local: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 17/08/2009 |
Publicado sentença
Relação :0094/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: 4.014 Página: 20/30 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0094/2009 Teor do ato: a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo Credor; c) Fixo os honorários advocatícios em R$ 750,35 (setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo acima (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) A intimação estende-se ao cônjuge se recair a penhora em bens imóveis; e) A contar da juntada do mandado de citação aos autos, poderão ser oferecidos embargos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 14/08/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 07/08/2009 |
Despacho de mero expediente
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo Credor; c) Fixo os honorários advocatícios em R$ 750,35 (setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo acima (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) A intimação estende-se ao cônjuge se recair a penhora em bens imóveis; e) A contar da juntada do mandado de citação aos autos, poderão ser oferecidos embargos no prazo de 15 dias. |
| 05/08/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 05/08/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 04/08/2009 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2011 |
Petição |
| 16/01/2012 |
Petição |
| 17/12/2012 |
Pedido de Diligências |
| 18/12/2013 |
Petição |
| 18/11/2014 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 08/06/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/09/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/10/2019 |
Petição |
| 05/03/2020 |
Contestação |
| 05/05/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 02/06/2020 |
Apelação |
| 08/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2022 |
Impugnação |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 28/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/06/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/08/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/08/2009 | Inicial | Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |