| Autor |
Francisca da Silva Feitoza
Advogado: Christian Roberto Rodrigues Lopes |
| Réu |
Hospital Santa Juliana
Advogado: Joao Guaracu Rodrigues de Quadros Advogada: Virginia Medim Abreu Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza |
| Perito | Marco Aurélio Branco |
| Terceiro | Junta Médica Oficial do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/11/2021 21:14:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. IMPREVISIBILIDADE. NEXO CAUSAL. FALTA. DEVER DE INDENIZAR ELIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. HIGIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. A prova pericial produzida nos autos (pp. 300/301) - conclusiva e indene de objeção pelas partes - isenta de qualquer responsabilidade a conduta profissional relacionada ao parto da Apelante E. da S. B. - nascida com 4,325 kg (quatro quilos, trezentos e vinte e cinco gramas) - inexistindo qualquer erro, falha ou má-prática médica no atendimento a responsabilizar o profissional e tampouco a unidade hospitalar pela lesão de plexo total em membro superior culminando em paralisia definitiva do braço esquerdo da menor Recorrente. Das demais provas dos autos - ficha de internação (p. 56) e identificação do recém-nascido (p. 55) - ressoa (i) imediato atendimento à parturiente Apelante, com entrada na unidade hospitalar às 03h45 do dia 29.07.2008, ocorrendo o parto às 04h28, ou seja, 43min da entrada; e, (ii) complicação inesperada no parto decorrente do peso/tamanho da criança Apelante - dados desconhecidos pela equipe médica à falta de qualquer informe nos ultrassons e cartão pré-natal - que resultou na manobra de distócia de ombro, e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) a motivar pretendida condenação do nosocômio Apelado. Tocante à distócia de ombro, decidiram os Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais: (a) "(...) Inexistência de indícios de macrossomia fetal (feto grande), que recomendaria o parto cesárea - exames existentes que não apontavam a macrossomia - serviços médicos prestados corretamente - não ocorrendo prestação de serviço defeituosa - Ausência de culpa dos profissionais que atenderam a autora - Laudo pericial que apontou a correção dos tratamentos prestados - Responsabilidade civil não configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0014902-80.2002.8.26.0068; Relator Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); e (b) "1. A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. 2. Se não houve demonstração inequívoca, através de perícia, de que a distócia de ombro e seus desdobramentos se deram por culpa do médico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.06.343712-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2020, publicação da súmula em 08/10/2020). De igual modo, julgados da Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça: (a) "(...) Entretanto, depreende-se de artigos especializados que adistóciade ombros é uma complicação obstétrica imprevisível que ocorre tanto em feto de tamanho normal quanto em macrossômicos. Além disso, quando constatada (distóciade ombros), exige rápidas manobras por parte do profissional obstetra, a fim de evitar danos ainda mais graves, podendo ocorrer complicações mesmo com o uso correto das manobras obstétricas. Restando cabalmente comprovado que foram seguidos os protocolos obstétricos nadistóciade ombros em que foi acometida a parte autora/recorrente menor, bem como que tal ocorrência é uma complicação obstétrica imprevisível, não há que se cogitar em erro médico de agente da parte ré/recorrida no exercício de suas funções, e nem dever de indenizar do ente público réu/recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e os alegados danos sofridos pelas partes autoras/recorrentes. Recurso não provido." (Apelação Cível n. 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relator: Júnior Alberto, Julgado em 08/05/2018, Publi. em 10/05/2018); e (b) "(...) Com alicerce na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de saúde respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, o que não remete à responsabilidade ampla e irrestrita, sobretudo diante de circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade da Administração, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 2. A lesão no plexo braquial decorrente da distócia de ombros, a qual ocorre por complicações durante o parto, destaca-se por sua imprevisibilidade, sendo crível e necessária a utilização de manobras para minimizar os danos ao neonato e à parturiente. 3. Não havendo como estabelecer o necessário nexo causal entre a prestação do serviço pelo hospital e a lesão sofrida pelo recém-nascido no parto, afastado o pretendido dever de indenizar. 4. Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível n.º 0707246-14.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Acre. Relatora: Regina Ferrari, Julgado em 19/03/2019). Da motivação delineada na sentença bem como neste julgado colegiado, não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento - arts. 505, I e II, do Código de Processo Civil; 932, III, e 933, do Código Civil; e 37, §6º, da Constituição Federal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018693-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025880-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/05/2021 11:00 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 74/82 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023849-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/04/2021 11:30 |
| 29/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 59/61 |
| 26/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, revogo a decisão de pp.135/138 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Evessandra da Silva Bispo e Francisca da Silva Feitoza em face de Hospital Santa Juliana declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 26/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, revogo a decisão de pp.135/138 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Evessandra da Silva Bispo e Francisca da Silva Feitoza em face de Hospital Santa Juliana declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070275-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2020 10:06 |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08041045-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/11/2020 10:52 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/11/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063466-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 17:12 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
de Conciliação Data: 18/11/2020 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063377-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 13:20 |
| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 40/45 |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2020 Teor do ato: 1) Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, §3º, do novo CPC, bem como o réu manifestou propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2020, às 13horas, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. A audiência será realizada por meio de videoconferência e as partes devem apresentar seus endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp no prazo de três dias anteriores à audiência. 2) Determino que seja intimado o Ministério Público para a referida audiência. 3) Caso infrutífera a conciliação, os autos devem vir conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 21/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/10/2020 |
Outras Decisões
1) Considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, §3º, do novo CPC, bem como o réu manifestou propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2020, às 13horas, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. A audiência será realizada por meio de videoconferência e as partes devem apresentar seus endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp no prazo de três dias anteriores à audiência. 2) Determino que seja intimado o Ministério Público para a referida audiência. 3) Caso infrutífera a conciliação, os autos devem vir conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 27/29 |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Por se tratar de interesse de menor, determino a intimação do Ministério Público para manifestação (art. 176 c/c 178, II do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos (fila 04). Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 14/09/2020 |
Mero expediente
Por se tratar de interesse de menor, determino a intimação do Ministério Público para manifestação (art. 176 c/c 178, II do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos (fila 04). |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 24/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 45/57 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: 1) O valor probatório do laudo pericial (pp.300/301) será aferido por ocasião da sentença. 2) Considerando a atual vigência do Novo Código de Processo Civil, bem como que foi deferida a ambas as partes a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por ocasião da decisão saneadora (pp.163/164), e que sob a égide da norma processual vigente a época o rol de testemunhas deveria ser apresentado em prazo distinto da nova orgem jurídica, concedo às mesmas o prazo de quinze dias para que juntem aos autos rol de testemunhas, que deverá ser adequado aos termos do art. 450 do CPC. Registro que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem. 3) Cumprido o item 2, o Cartório deverá agendar audiência de instrução e julgamento, intimando as partes por meio de seus patronos. Intimem-se. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 08/04/2020 |
Outras Decisões
1) O valor probatório do laudo pericial (pp.300/301) será aferido por ocasião da sentença. 2) Considerando a atual vigência do Novo Código de Processo Civil, bem como que foi deferida a ambas as partes a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por ocasião da decisão saneadora (pp.163/164), e que sob a égide da norma processual vigente a época o rol de testemunhas deveria ser apresentado em prazo distinto da nova orgem jurídica, concedo às mesmas o prazo de quinze dias para que juntem aos autos rol de testemunhas, que deverá ser adequado aos termos do art. 450 do CPC. Registro que competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem. 3) Cumprido o item 2, o Cartório deverá agendar audiência de instrução e julgamento, intimando as partes por meio de seus patronos. Intimem-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002504-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 19:22 |
| 11/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086636-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2019 19:19 |
| 20/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 6.480 Página: 29/31 |
| 19/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado às fls. 300/301. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 19/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado às fls. 300/301. |
| 14/11/2019 |
Documento
|
| 14/11/2019 |
Documento
|
| 23/09/2019 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 6.429 Página: 32/36 |
| 04/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecerem à perícia médica agendada para o dia 30-09-2019, às 14h30min, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, situada na Sede da SESACRE, na Rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC, telefone (068) 3215-2782. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecerem à perícia médica agendada para o dia 30-09-2019, às 14h30min, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, situada na Sede da SESACRE, na Rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC, telefone (068) 3215-2782. |
| 04/09/2019 |
Documento
|
| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2019 |
Documento
|
| 21/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/08/2019 |
Documento
|
| 18/06/2019 |
Documento
|
| 18/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 15/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 35/51 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Intimado a prestar esclarecimentos, o membro da Junta Médica do Estado do Acre informou que um dos médicos da referida junta é impedido por prestar serviços ao réu e requereu autorização para que a perícia fosse realizada por apenas um profissional. Tendo em vista que não existe impedimento legal para que a perícia seja realizada por um único médico, intime-se novamente a Junta Médica do Estado do Acre para que, em caráter de urgência, realize a referida perícia, conforme decisões de pp. 221 e 224. Ressalte-se, no ofício, a importância da realização do exame pericial para o deslinde do feito que iniciou no ano de 2.009 e encontra-se sem julgamento, eis estar pendente de prova pericial a ser realizada pela referida Junta, conforme determinação do ano de 2016, ou seja, há quase 03 anos espera-se que o referido órgão realize a mesma. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC) |
| 23/04/2019 |
Mero expediente
Intimado a prestar esclarecimentos, o membro da Junta Médica do Estado do Acre informou que um dos médicos da referida junta é impedido por prestar serviços ao réu e requereu autorização para que a perícia fosse realizada por apenas um profissional. Tendo em vista que não existe impedimento legal para que a perícia seja realizada por um único médico, intime-se novamente a Junta Médica do Estado do Acre para que, em caráter de urgência, realize a referida perícia, conforme decisões de pp. 221 e 224. Ressalte-se, no ofício, a importância da realização do exame pericial para o deslinde do feito que iniciou no ano de 2.009 e encontra-se sem julgamento, eis estar pendente de prova pericial a ser realizada pela referida Junta, conforme determinação do ano de 2016, ou seja, há quase 03 anos espera-se que o referido órgão realize a mesma. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2019 |
Documento
|
| 16/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 6.333 Página: 35/40 |
| 15/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a Dra. Ducigelda Casas Souza, responsável pela Execução das Perícias Processuais Judiciárias, para enviar no prazo de cinco dias o laudo pericial para este Juízo, ou prestar esclarecimentos sobre a demora na conclusão do mesmo e sua inércia em responder as solicitações, sob pena de sofrer a imposição de multa e de ser comunicada a inércia à corporação profissional respectiva, conforme art. 468, II, § 1º, CPC. No ato da intimação, deverá ser informada à Dra., que o não cumprimento da presente ordem, nos termos do art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, acarretará a aplicação de multa, por se tratar de ato atentatório a dignidade da justiça. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC) |
| 12/04/2019 |
Outras Decisões
Intime-se pessoalmente a Dra. Ducigelda Casas Souza, responsável pela Execução das Perícias Processuais Judiciárias, para enviar no prazo de cinco dias o laudo pericial para este Juízo, ou prestar esclarecimentos sobre a demora na conclusão do mesmo e sua inércia em responder as solicitações, sob pena de sofrer a imposição de multa e de ser comunicada a inércia à corporação profissional respectiva, conforme art. 468, II, § 1º, CPC. No ato da intimação, deverá ser informada à Dra., que o não cumprimento da presente ordem, nos termos do art. 77, IV, §2º, do Código de Processo Civil, acarretará a aplicação de multa, por se tratar de ato atentatório a dignidade da justiça. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/11/2018 |
Documento
|
| 13/11/2018 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos o mandado de intimação nº 001.2018/053363-1, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 16/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/053363-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 6.157 Página: 20/24 |
| 17/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Tenho que assiste razão à parte em sua manifestação de pp.258/261, motivo pelo qual concedo ao perito nomeado novo prazo de cinco dias para enviar o laudo pericial para este Juízo, ou prestar esclarecimentos sobre a demora na conclusão do mesmo, sob pena de sofrer a imposição de multa e de ser comunicada a inércia à corporação profissional respectiva, conforme art. 468, II, § 1º, CPC. Intime-se o Sr. Perito dos termos do presente despacho. Intime-se a parte ré para que tenha ciência do conteúdo da petição de pp. 258/261. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC) |
| 13/07/2018 |
Mero expediente
Tenho que assiste razão à parte em sua manifestação de pp.258/261, motivo pelo qual concedo ao perito nomeado novo prazo de cinco dias para enviar o laudo pericial para este Juízo, ou prestar esclarecimentos sobre a demora na conclusão do mesmo, sob pena de sofrer a imposição de multa e de ser comunicada a inércia à corporação profissional respectiva, conforme art. 468, II, § 1º, CPC. Intime-se o Sr. Perito dos termos do presente despacho. Intime-se a parte ré para que tenha ciência do conteúdo da petição de pp. 258/261. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70022129-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2018 12:46 |
| 04/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 6.090 Página: 44/49 |
| 03/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora, Francisca da Silva Feitoza, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o expediente de p. 254, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC) |
| 02/04/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora, Francisca da Silva Feitoza, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o expediente de p. 254, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. |
| 02/04/2018 |
Documento
|
| 28/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70010816-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/02/2018 08:34 |
| 01/02/2018 |
Documento
|
| 26/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/12/2017 |
Documento
|
| 13/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 5.983 Página: 78/87 |
| 10/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Encaminhe-se ofício à junta médica do Estado do Acre para que esta esclareça o teor dos ofícios de pp. 244 e 245, eis que no primeiro foi informado que foram entregues os exames complementares, contudo, houve suspensão das perícias médicas e, no segundo, houve agendamento para data posterior.Ressalte-se, no ofício, a importância da realização do exame pericial para o deslinde do feito que iniciou no ano de 2.009 e encontra-se sem julgamento, eis estar pendente de prova pericial.Intime-se. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 03/10/2017 |
Mero expediente
Encaminhe-se ofício à junta médica do Estado do Acre para que esta esclareça o teor dos ofícios de pp. 244 e 245, eis que no primeiro foi informado que foram entregues os exames complementares, contudo, houve suspensão das perícias médicas e, no segundo, houve agendamento para data posterior.Ressalte-se, no ofício, a importância da realização do exame pericial para o deslinde do feito que iniciou no ano de 2.009 e encontra-se sem julgamento, eis estar pendente de prova pericial.Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Documento
|
| 11/07/2017 |
Documento
|
| 29/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70042658-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2017 18:17 |
| 02/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 5.892 Página: 27/28 |
| 31/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o expediente de p. 240. Advogados(s): Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o expediente de p. 240. |
| 31/05/2017 |
Documento
|
| 17/05/2017 |
Documento
|
| 16/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0002/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 5.808 Página: 47-55 |
| 24/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 5.808 Página: 30-47 |
| 19/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos, conforme detrminado na decisão de p. 224, item 3. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 19/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá as partes por intimadas para tomarem ciência do Ofício/JMOE/EPPJ/nº 567/2016, p. 227, que informa sobre o agendamento da perícia médica para o dia 13/02/2017 às 14:30h, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, situado na Rua Benjamin Constant, 830, Centro, telefone 3215-2782. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 19/01/2017 |
Documento
|
| 19/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos, conforme detrminado na decisão de p. 224, item 3. |
| 10/01/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item XX)Dá as partes por intimadas para tomarem ciência do Ofício/JMOE/EPPJ/nº 567/2016, p. 227, que informa sobre o agendamento da perícia médica para o dia 13/02/2017 às 14:30h, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, situado na Rua Benjamin Constant, 830, Centro, telefone 3215-2782. |
| 10/01/2017 |
Documento
|
| 16/11/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0188/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 5.725 Página: 43 |
| 15/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2016 Teor do ato: 1. Acolho a escusa apresentada pelo Perita Judicial na p. 221.2. Determino que o autor seja submetido à perícia médica, nos moldes da decisão de p. 192, a ser realizada pela Junta Médica do Estado, devendo a Secretaria oficiar o Senhor Secretário de Estado de Saúde com a finalidade de agendar o referido exame pericial.3. Após, intimem-se as partes para comparecerem na Junta Médica para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes indicar assistentes técnicos e, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze).4. A resposta a cada quesito deverá explicitar os motivos de convencimento do perito.5. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo médico em Cartório, a partir da realização da perícia.6. Após a entrega do laudo pericial em cartório, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes, para se manifestarem a respeito do laudo médico pericial.7.Após, retornem-me conclusos.8. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de pp. 222/223.9. Intimem-se. Advogados(s): Virginia Medim Abreu (OAB ), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 12/09/2016 |
Outras Decisões
1. Acolho a escusa apresentada pelo Perita Judicial na p. 221.2. Determino que o autor seja submetido à perícia médica, nos moldes da decisão de p. 192, a ser realizada pela Junta Médica do Estado, devendo a Secretaria oficiar o Senhor Secretário de Estado de Saúde com a finalidade de agendar o referido exame pericial.3. Após, intimem-se as partes para comparecerem na Junta Médica para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes indicar assistentes técnicos e, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze).4. A resposta a cada quesito deverá explicitar os motivos de convencimento do perito.5. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo médico em Cartório, a partir da realização da perícia.6. Após a entrega do laudo pericial em cartório, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes, para se manifestarem a respeito do laudo médico pericial.7.Após, retornem-me conclusos.8. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de pp. 222/223.9. Intimem-se. |
| 25/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70056773-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/08/2016 12:38 |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2016 |
Petição
|
| 03/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/08/2016 |
Documento
|
| 03/08/2016 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 07/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/036639-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0006/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 5.566 Página: 318/322 |
| 20/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2016 Teor do ato: Em razão da certidão do Oficial de Justiça de p. 208, determino à Secretária para que nomeie novo perito para realizar a pericia, em data e hora a ser determinado por este, independentemente de compromisso, fixando- se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Após, intime as partes para comparecerem ao local determinado pelo Sr. Perito. E, ainda, intime a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena da majoração da multa. Intimem-se. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 17/12/2015 |
Outras Decisões
Em razão da certidão do Oficial de Justiça de p. 208, determino à Secretária para que nomeie novo perito para realizar a pericia, em data e hora a ser determinado por este, independentemente de compromisso, fixando- se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Após, intime as partes para comparecerem ao local determinado pelo Sr. Perito. E, ainda, intime a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena da majoração da multa. Intimem-se. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70058143-4 Tipo da Petição: Informações Data: 22/09/2015 13:36 |
| 10/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0189/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 5.479 Página: 43/48 |
| 09/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 09/09/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/09/2015 |
Documento
|
| 08/09/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 03/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70045848-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2015 18:51 |
| 24/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/040938-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0146/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 5.448 Página: 35/38 |
| 23/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2015 Teor do ato: 1. Considerando o fato noticiado às pp. 194/195, intime-se o réu para que demonstre o cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, no prazo de três dias, sob pena de majoração da multa diária. 2. Indefiro o julgamento antecipado da lide, pelas razões dispostas na decisão de p. 192. 3. Certifique-se a secretaria acerca do cumprimento do mandado de intimação de p. 196. 4. Após a apresentação do laudo pericial, nos termos da decisão anterior, intime-se as partes para se manifestarem em dez dias. 5. Concluída a prova pericial, agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por intermédio de seus patronos e as testemunhas que vierem a ser arroladas no prazo legal. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Intimem-se. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 23/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/07/2015 |
Outras Decisões
1. Considerando o fato noticiado às pp. 194/195, intime-se o réu para que demonstre o cumprimento à decisão liminar proferida nos autos, no prazo de três dias, sob pena de majoração da multa diária. 2. Indefiro o julgamento antecipado da lide, pelas razões dispostas na decisão de p. 192. 3. Certifique-se a secretaria acerca do cumprimento do mandado de intimação de p. 196. 4. Após a apresentação do laudo pericial, nos termos da decisão anterior, intime-se as partes para se manifestarem em dez dias. 5. Concluída a prova pericial, agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por intermédio de seus patronos e as testemunhas que vierem a ser arroladas no prazo legal. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Intimem-se. |
| 27/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/019587-5 Situação: Cancelado em 15/10/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 08/05/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70024639-1 Tipo da Petição: Outros Data: 08/05/2014 17:08 |
| 16/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0064/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 5.141 Página: 19/22 |
| 15/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2014 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante Evessandra da Silva Bispo. 2. Tendo em vista a necessidade de produção de provas para o adequado deslinde da causa, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Quanto à alegada prescindibilidade da prova pericial, ressalto que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, no âmbito do direito do consumidor, é possível a incidência de excludentes de responsabilidade civil. Por esta razão, é cabível a produção da prova pericial requerida. 3. Nomeio o médico Dr. Marco Aurélio Branco como perito judicial, na qualidade de servidor do Estado do Acre, devendo realizar a perícia durante seu expediente de trabalho, servindo escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, no termos do 421, §1º, do CPC. 5. No mesmo prazo descrito no item anterior, informe a parte demandada quanto ao cumprimento da decisão de fls. 135/138, no que diz respeito ao pagamento da verba alimentícia. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR), Christian Roberto Rodrigues Lopes (OAB 3383/AC) |
| 15/04/2014 |
Outras Decisões
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante Evessandra da Silva Bispo. 2. Tendo em vista a necessidade de produção de provas para o adequado deslinde da causa, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Quanto à alegada prescindibilidade da prova pericial, ressalto que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, no âmbito do direito do consumidor, é possível a incidência de excludentes de responsabilidade civil. Por esta razão, é cabível a produção da prova pericial requerida. 3. Nomeio o médico Dr. Marco Aurélio Branco como perito judicial, na qualidade de servidor do Estado do Acre, devendo realizar a perícia durante seu expediente de trabalho, servindo escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, no termos do 421, §1º, do CPC. 5. No mesmo prazo descrito no item anterior, informe a parte demandada quanto ao cumprimento da decisão de fls. 135/138, no que diz respeito ao pagamento da verba alimentícia. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70002714-2 Tipo da Petição: Outros Data: 22/01/2014 13:31 |
| 03/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2013 |
Documento
|
| 14/11/2013 |
Documento
|
| 04/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0175/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 5.012 Página: 22/27 |
| 03/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2013 Teor do ato: Declaro-me suspeita para atuar no presente feito, em razão de amizade íntima com a patrona da parte ré (Dra. Virginia Medim Abreu) (p. 120) (art. 135, I, CPC). Determino o envio dos autos ao meu substituto legal. Intimem-se. Advogados(s): Virginia Medim Abreu (OAB ), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 02/10/2013 |
Impedimento ou Suspeição
Declaro-me suspeita para atuar no presente feito, em razão de amizade íntima com a patrona da parte ré (Dra. Virginia Medim Abreu) (p. 120) (art. 135, I, CPC). Determino o envio dos autos ao meu substituto legal. Intimem-se. |
| 08/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Petição
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Petição
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Petição
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Petição
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Petição
|
| 19/10/2012 |
Documento
|
| 19/10/2012 |
Petição
|
| 03/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Complemento: conhecimento do acórdão |
| 27/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/07/2012 |
Mero expediente
Devolvo à Secretaria para a juntada de documento. Após, retorne concluso. Rio Branco- AC, 26 de julho de 2012. |
| 09/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 11/05/2012 |
| 09/05/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/01/2012 |
Publicado sentença
Relação :0003/2012 Data da Disponibilização: 18/01/2012 Data da Publicação: 19/01/2012 Número do Diário: 4.599 Página: 43/48 |
| 17/01/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2012 Teor do ato: Decisão Saneadora 1. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando apenas que o pagamento de alimentos provisionais, em favor da menor impúbere, foi determinado essencialmente com base nas provas documentais já coligidas aos autos, mormente o Laudo Médico de fl. 23, elementos de convencimento mais do que suficientes à realização de cognição sumária para inferir a probabilidade objetiva do bom direito. 2. Por oportuno, justifico o esgotamento do prazo para a implementação de Juízo de Retratação, peculiar ao Agravo de Instrumento, em razão da elevada demanda desta Unidade Judiciária, e, também, do agravamento do quadro deficitário de servidores, tudo devidamente relatado à Administração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre por meio de sucessivos expedientes (OF/GABJU/N. 545, OF/GABJU/N. 706, OF/GABJU/N. 718 e OF/GABJU/N. 721). 3. Oficie-se à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0002522-16.2011.8.01.0000, em trâmite na Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com cópia desta Decisão, em resposta ao Ofício Nº 257/ ASS/ GD, comunicando a manutenção da Decisão agravada. 4. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas, que ainda não se encontram nos autos. 5. Dessa maneira, defiro a realização de prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, provas necessárias à instrução do processo, cuja produção determino com fulcro no poder instrutório do artigo 130 do CPC. 6. Fixo o ponto controvertido da lide, sobre o qual incidirá a prova, da seguinte maneira: Durante o parto da menor impúbere, Evessandra da Silva Bispo, ocorreu erro médico que resultou em lesão de "plexo total em membro superior", paralisando, definitivamente, o seu braço esquerdo? 7. Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: a) indicar profissional habilitado e idôneo para funcionar como Perito Judicial, devendo as partes indicarem seus respectivos assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias; b) logo após a entrega do laudo pericial em cartório, intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as conclusões do experto. 8. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, as mesmas são isentas do pagamento de honorários (ex vi do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 1.060/1950) e, por tal motivo, a perícia judicial deverá ser feita por servidor público do Estado do Acre, com conhecimento técnico indispensável à produção da prova. 9. Concluída a perícia judicial, designe-se data desimpedida para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas a serem arroladas (no prazo do artigo 407 do CPC), procedendo-se às necessárias intimações (artigo 331, § 2º, do CPC). 10. Intime-se. Advogados(s): João Guaraçu Rodrygues Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB ), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 12/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/01/2012 |
Outras Decisões
Decisão Saneadora 1. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando apenas que o pagamento de alimentos provisionais, em favor da menor impúbere, foi determinado essencialmente com base nas provas documentais já coligidas aos autos, mormente o Laudo Médico de fl. 23, elementos de convencimento mais do que suficientes à realização de cognição sumária para inferir a probabilidade objetiva do bom direito. 2. Por oportuno, justifico o esgotamento do prazo para a implementação de Juízo de Retratação, peculiar ao Agravo de Instrumento, em razão da elevada demanda desta Unidade Judiciária, e, também, do agravamento do quadro deficitário de servidores, tudo devidamente relatado à Administração do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre por meio de sucessivos expedientes (OF/GABJU/N. 545, OF/GABJU/N. 706, OF/GABJU/N. 718 e OF/GABJU/N. 721). 3. Oficie-se à eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0002522-16.2011.8.01.0000, em trâmite na Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com cópia desta Decisão, em resposta ao Ofício Nº 257/ ASS/ GD, comunicando a manutenção da Decisão agravada. 4. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas, que ainda não se encontram nos autos. 5. Dessa maneira, defiro a realização de prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, provas necessárias à instrução do processo, cuja produção determino com fulcro no poder instrutório do artigo 130 do CPC. 6. Fixo o ponto controvertido da lide, sobre o qual incidirá a prova, da seguinte maneira: Durante o parto da menor impúbere, Evessandra da Silva Bispo, ocorreu erro médico que resultou em lesão de "plexo total em membro superior", paralisando, definitivamente, o seu braço esquerdo? 7. Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: a) indicar profissional habilitado e idôneo para funcionar como Perito Judicial, devendo as partes indicarem seus respectivos assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias; b) logo após a entrega do laudo pericial em cartório, intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as conclusões do experto. 8. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, as mesmas são isentas do pagamento de honorários (ex vi do artigo 3º, inciso V, da Lei n. 1.060/1950) e, por tal motivo, a perícia judicial deverá ser feita por servidor público do Estado do Acre, com conhecimento técnico indispensável à produção da prova. 9. Concluída a perícia judicial, designe-se data desimpedida para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas a serem arroladas (no prazo do artigo 407 do CPC), procedendo-se às necessárias intimações (artigo 331, § 2º, do CPC). 10. Intime-se. |
| 11/01/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 24/01/2012 |
| 11/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Complemento: malote digital |
| 11/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documentos em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: PRT111000518020 |
| 11/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda da Inicial em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: PRT111000514716 |
| 18/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Virginia Medim Abreu |
| 09/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0248/2011 Data da Disponibilização: 09/11/2011 Data da Publicação: 10/11/2011 Número do Diário: 4.553 Página: 19/25 |
| 08/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2011 Teor do ato: Decisão Interlocutória FRANCISCA DA SILVA FEITOSA e EVESSANDRA DA SILVA BISPO, menor impúbere representada por sua genitora, propuseram Ação de Indenização em desfavor de HOSPITAL SANTA JULIANA (OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO), pedindo a antecipação parcial da tutela com o desiderato de receber o pagamento de pensão mensal, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em suma, a autora Francisca da Silva alega que, no dia 29.07.2008, ocorreu o natalício de sua filha, a coautora Evessandra Bispo, nas dependências do nosocômio réu. Aduzem as coautoras que, em razão de erro médico, a menor impúbere sofreu lesão de "plexo total em membro superior", resultando isso em paralisia definitiva do braço esquerdo. Sustentam a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo-lhes devida a indenização por apontados danos materiais e morais, no montante de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 10/31). Despachada a inicial, a tutela de urgência não foi apreciada. Regularmente citado, o réu ofertou Contestação (fls. 42/82) na qual veementemente rechaçou a alegação de erro médico, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 96/99). As partes especificaram provas que pretendem produzir na instrução do feito (fls. 104 e 106/107, respectivamente). Chamado o feito à ordem (fl. 115), o Juízo determinou a intervenção do Ministério Público, com fulcro no artigo 82, inciso I, do CPC. Em judicioso Parecer Ministerial (fls. 117/127), o ilustre Promotor de Justiça opinou o seguinte: a) suspensão do feito para regularização da representação processual da menor impúbere; b) concessão da gratuidade judiciária às partes; c) apreciação da tutela de urgência com indeferimento do pedido; d) rejeição do julgamento antecipado da lide. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória pela qual as coautoras objetivam o ressarcimento de danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro médico, perpetrado durante o nascimento da menor impúbere, que lhe causou lesões definitivas em seu membro superior esquerdo. Examino a tutela de urgência, pendente de apreciação. Com efeito, a tutela antecipada é espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, e que se concede com base em juízo de probabilidade, daí o porquê de a doutrina a considerar espécie de tutela jurisdicional sumária. Nessa senda, o artigo 273 do CPC preconiza que os efeitos da tutela poderão ser antecipados desde que, existindo prova inequívoca nos autos, o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte. Em se tratando de tutela jurisdicional prestada em sede de cognição sumária, as expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação" significam, em verdade, a "probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante". No caso concreto, as provas documentais, tanto as que subsidiam a petição inicial (fls. 10/31) quanto as que acompanham a Contestação (fls. 51/82), manifestam que, durante o parto, a menor impúbere sofreu lesões que comprometeram a mobilidade de seu braço esquerdo. Nesse particular, ouso discordar do Parecer Ministerial, haja vista que, após o exercício do contraditório, é possível perceber que a menor impúbere restou incapacitada em seu braço esquerdo por manobra realizada durante o parto. É despicienda a questão da culpabilidade dos profissionais que realizaram o procedimento médico, uma vez que a responsabilidade civil do nosocômio é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a pretensão indenizatória satisfaz-se unicamente com a comprovação do dano e do nexo de causalidade, da ação do prestador de serviço com os prejuízos suportados pelo consumidor. Vislumbra-se, dessa maneira, a verossimilhança das alegações articuladas pelas coautoras, visto que as provas documentais carreadas aos autos, mormente o Laudo Médico (de fl. 23), atestam que a criança é portadora de "paralisia obstétrica de membro superior esquerdo", necessitando de fisioterapia. Sendo assim, é possível antecipar, parcialmente, os efeitos da tutela, porquanto existem elementos de convencimento suficientes para apontar a probabilidade de direito de indenização. De igual modo, percebe-se o perigo da demora por ser plausível que a jovem autora, bastante debilitada pelo malsucedido parto, necessita demais do arbitramento de alimentos provisórios, justamente para custear o tratamento de saúde. Por derradeiro, no que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º do artigo 273 do CPC), não antevejo o porquê de se negar os efeitos da tutela antecipada no caso em tela. Acontece que a correta exegese do dispositivo legal não significa que o juiz está impossibilitado de antecipar a tutela pela simples possibilidade de prejuízo irreversível ao réu. Na verdade, como exposto alhures, o direito vindicado pelas coautoras é provável, de modo que este não pode ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável do réu. O direito constitucional à adequada tutela jurisdicional estaria sendo negado se o juiz estivesse impedido de conceder tutela antecipatória apenas porque corre o risco de causar prejuízo irreversível. Por isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a exigência da irreversibilidade inserta no § 2.º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (REsp 144.656/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, DJU 27.10.1997, p. 54.778). Diante do exposto, com fulcro no artigo 273, inciso I, do CPC, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela e, por conseguinte, estabeleço alimentos provisionais à menor impúbere, ora autora, fixados em 01 (um) salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo réu. Intime-se o representante legal do Hospital Santa Juliana para o imediato cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso. Concedo, em favor da autora Francisca da Silva, a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950. De modo idêntico, defiro a assistência judiciária ao réu, considerando que, por ser instituição benemérita sem fins lucrativos, enquadra-se na isenção prevista pelo artigo 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Acolho o Parecer Ministerial para, com fulcro no artigo 13, inciso I, do CPC, suspender o feito pelo prazo 10 (dez) dias, a fim de que a coautora Evessandra Bispo regularize sua representação processual e apresente declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito . Depois de regularizada a representação processual, designe-se audiência de conciliação (artigo 331 do CPC), ocasião em que, não havendo acordo, o Juízo procederá ao saneamento do feito. Notifique-se o ilustre Promotor de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Virginia Medim Abreu (OAB ), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 27/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 27/10/2011 |
Tutela Provisória
Decisão Interlocutória FRANCISCA DA SILVA FEITOSA e EVESSANDRA DA SILVA BISPO, menor impúbere representada por sua genitora, propuseram Ação de Indenização em desfavor de HOSPITAL SANTA JULIANA (OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO), pedindo a antecipação parcial da tutela com o desiderato de receber o pagamento de pensão mensal, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em suma, a autora Francisca da Silva alega que, no dia 29.07.2008, ocorreu o natalício de sua filha, a coautora Evessandra Bispo, nas dependências do nosocômio réu. Aduzem as coautoras que, em razão de erro médico, a menor impúbere sofreu lesão de "plexo total em membro superior", resultando isso em paralisia definitiva do braço esquerdo. Sustentam a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo-lhes devida a indenização por apontados danos materiais e morais, no montante de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 10/31). Despachada a inicial, a tutela de urgência não foi apreciada. Regularmente citado, o réu ofertou Contestação (fls. 42/82) na qual veementemente rechaçou a alegação de erro médico, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 96/99). As partes especificaram provas que pretendem produzir na instrução do feito (fls. 104 e 106/107, respectivamente). Chamado o feito à ordem (fl. 115), o Juízo determinou a intervenção do Ministério Público, com fulcro no artigo 82, inciso I, do CPC. Em judicioso Parecer Ministerial (fls. 117/127), o ilustre Promotor de Justiça opinou o seguinte: a) suspensão do feito para regularização da representação processual da menor impúbere; b) concessão da gratuidade judiciária às partes; c) apreciação da tutela de urgência com indeferimento do pedido; d) rejeição do julgamento antecipado da lide. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória pela qual as coautoras objetivam o ressarcimento de danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro médico, perpetrado durante o nascimento da menor impúbere, que lhe causou lesões definitivas em seu membro superior esquerdo. Examino a tutela de urgência, pendente de apreciação. Com efeito, a tutela antecipada é espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, e que se concede com base em juízo de probabilidade, daí o porquê de a doutrina a considerar espécie de tutela jurisdicional sumária. Nessa senda, o artigo 273 do CPC preconiza que os efeitos da tutela poderão ser antecipados desde que, existindo prova inequívoca nos autos, o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte. Em se tratando de tutela jurisdicional prestada em sede de cognição sumária, as expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação" significam, em verdade, a "probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante". No caso concreto, as provas documentais, tanto as que subsidiam a petição inicial (fls. 10/31) quanto as que acompanham a Contestação (fls. 51/82), manifestam que, durante o parto, a menor impúbere sofreu lesões que comprometeram a mobilidade de seu braço esquerdo. Nesse particular, ouso discordar do Parecer Ministerial, haja vista que, após o exercício do contraditório, é possível perceber que a menor impúbere restou incapacitada em seu braço esquerdo por manobra realizada durante o parto. É despicienda a questão da culpabilidade dos profissionais que realizaram o procedimento médico, uma vez que a responsabilidade civil do nosocômio é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a pretensão indenizatória satisfaz-se unicamente com a comprovação do dano e do nexo de causalidade, da ação do prestador de serviço com os prejuízos suportados pelo consumidor. Vislumbra-se, dessa maneira, a verossimilhança das alegações articuladas pelas coautoras, visto que as provas documentais carreadas aos autos, mormente o Laudo Médico (de fl. 23), atestam que a criança é portadora de "paralisia obstétrica de membro superior esquerdo", necessitando de fisioterapia. Sendo assim, é possível antecipar, parcialmente, os efeitos da tutela, porquanto existem elementos de convencimento suficientes para apontar a probabilidade de direito de indenização. De igual modo, percebe-se o perigo da demora por ser plausível que a jovem autora, bastante debilitada pelo malsucedido parto, necessita demais do arbitramento de alimentos provisórios, justamente para custear o tratamento de saúde. Por derradeiro, no que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º do artigo 273 do CPC), não antevejo o porquê de se negar os efeitos da tutela antecipada no caso em tela. Acontece que a correta exegese do dispositivo legal não significa que o juiz está impossibilitado de antecipar a tutela pela simples possibilidade de prejuízo irreversível ao réu. Na verdade, como exposto alhures, o direito vindicado pelas coautoras é provável, de modo que este não pode ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável do réu. O direito constitucional à adequada tutela jurisdicional estaria sendo negado se o juiz estivesse impedido de conceder tutela antecipatória apenas porque corre o risco de causar prejuízo irreversível. Por isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a exigência da irreversibilidade inserta no § 2.º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (REsp 144.656/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, DJU 27.10.1997, p. 54.778). Diante do exposto, com fulcro no artigo 273, inciso I, do CPC, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela e, por conseguinte, estabeleço alimentos provisionais à menor impúbere, ora autora, fixados em 01 (um) salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo réu. Intime-se o representante legal do Hospital Santa Juliana para o imediato cumprimento da tutela antecipada, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso. Concedo, em favor da autora Francisca da Silva, a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950. De modo idêntico, defiro a assistência judiciária ao réu, considerando que, por ser instituição benemérita sem fins lucrativos, enquadra-se na isenção prevista pelo artigo 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Acolho o Parecer Ministerial para, com fulcro no artigo 13, inciso I, do CPC, suspender o feito pelo prazo 10 (dez) dias, a fim de que a coautora Evessandra Bispo regularize sua representação processual e apresente declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito . Depois de regularizada a representação processual, designe-se audiência de conciliação (artigo 331 do CPC), ocasião em que, não havendo acordo, o Juízo procederá ao saneamento do feito. Notifique-se o ilustre Promotor de Justiça. Intime-se. |
| 12/09/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 22/09/2011 |
| 09/09/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: PRT111000301401 - Complemento: manisfestação do MP |
| 14/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 03/05/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0072/2011 Data da Disponibilização: 02/05/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 4.424 Página: 55/69 |
| 29/04/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2011 Teor do ato: 1. Considerando que a Ação Indenizatória, em trâmite sob o rito ordinário, ainda não foi submetida à fase de saneamento, pela qual cabe ao Juízo fixar os pontos controvertidos da lide, decidir as questões processuais incidentes e determinar as provas a serem produzidas, chamo o feito à ordem para anular o despacho exarado à fl. 109. 2. Em havendo manifesto interesse de incapaz no deslinde da causa, a intervenção do Ministério Público é necessária, sob pena de nulidade processual insanável (artigo 82, inciso I, c/c o artigo 84, ambos do CPC). 3. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público do Estado do Acre. 4. Retifique-se, na capa dos autos e, também, nas intimações pessoais e pelo Diário da Justiça Eletrônico, o cadastro de Advogados da parte ré. 5. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): João Guaraçu Rodrygues Quadros (OAB 1841/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 29/04/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 28/04/2011 |
Outras Decisões
1. Considerando que a Ação Indenizatória, em trâmite sob o rito ordinário, ainda não foi submetida à fase de saneamento, pela qual cabe ao Juízo fixar os pontos controvertidos da lide, decidir as questões processuais incidentes e determinar as provas a serem produzidas, chamo o feito à ordem para anular o despacho exarado à fl. 109. 2. Em havendo manifesto interesse de incapaz no deslinde da causa, a intervenção do Ministério Público é necessária, sob pena de nulidade processual insanável (artigo 82, inciso I, c/c o artigo 84, ambos do CPC). 3. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público do Estado do Acre. 4. Retifique-se, na capa dos autos e, também, nas intimações pessoais e pelo Diário da Justiça Eletrônico, o cadastro de Advogados da parte ré. 5. Intime-se e cumpra-se. |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 27/04/2011 |
| 16/03/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: PRT111000035477 |
| 01/03/2011 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0018693-16.2009.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que indico para funcionar como perita a Dra. Samara Messias Ginecologista Obstetrícia. Rio Branco (AC), 01 de março de 2011. Maria Aparecida Bardales Lopes Diretora de Secretaria |
| 07/01/2011 |
Publicado sentença
Relação :0232/2010 Data da Disponibilização: 07/01/2011 Data da Publicação: 10/01/2011 Número do Diário: 4.348 Página: 21/30 |
| 06/01/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2010 Teor do ato: Indique a Escrivania, com a maior brevidade possível, profissional habilitado e idôneo para funcionar como Perito Judicial. Voltem-me. Advogados(s): João Guaraçu Rodrygues Quadros (OAB 1841/AC), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 16/12/2010 |
Despacho
Indique a Escrivania, com a maior brevidade possível, profissional habilitado e idôneo para funcionar como Perito Judicial. Voltem-me. |
| 16/12/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 20/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Rosinete dos Reis Silva Vencimento: 22/09/2010 |
| 20/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 01/09/2010 |
Petição
requer que sejam fixados os pontos controvertidos |
| 23/07/2010 |
Publicado sentença
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 22/07/2010 Data da Publicação: 23/07/2010 Número do Diário: 4.237 Página: 31/33 Vencimento: 04/08/2010 |
| 21/07/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2010 Teor do ato: Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, declarando taxativamente se tem interesse na realização da audiência preliminar, referida no art. 331, do CPC, em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): João Guaraçu Rodrygues Quadros (OAB 1841/AC), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 20/07/2010 |
Despacho
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, declarando taxativamente se tem interesse na realização da audiência preliminar, referida no art. 331, do CPC, em dez dias. Intimem-se. |
| 20/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda |
| 20/05/2010 |
Petição
Impugnação |
| 15/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/04/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando A. de Souza |
| 07/04/2010 |
Publicado sentença
Relação :0060/2010 Data da Disponibilização: 06/04/2010 Data da Publicação: 07/04/2010 Número do Diário: 4.165 Página: 13/17 Vencimento: 12/04/2010 |
| 06/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/04/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2010 Teor do ato: Em face da certidão supra, concedo novo prazo de 5 dias para que a parte autora manifeste-se sobre os documentos juntados com a contestação. 2. Intimem-se. Advogados(s): João Guaraçu Rodrygues Quadros (OAB 1841/AC), Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 05/04/2010 |
Despacho
Em face da certidão supra, concedo novo prazo de 5 dias para que a parte autora manifeste-se sobre os documentos juntados com a contestação. 2. Intimem-se. |
| 05/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa |
| 12/03/2010 |
Publicado sentença
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 12/03/2010 Data da Publicação: 15/03/2010 Número do Diário: 4.150 Página: 26/27 |
| 11/03/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2010 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, inciso V) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 42/82. Advogados(s): Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 11/03/2010 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, inciso V) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 42/82. |
| 11/02/2010 |
Expedição de Certidão
certifico que a contestação foi tempestiva em razão do feriado do dia 20.11.2009. |
| 11/02/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que, os prazos processuais ficaram suspensos no período compreendido entre os dias 04 a 19/11/09 (Portaria nº 10/09, publicada no DJ 4.075, de 16/11/09). |
| 11/02/2010 |
Petição
contestação |
| 07/12/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 25/11/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Guaraçu Rodrygues Quadros |
| 21/11/2009 |
Vistos em Correição
|
| 10/11/2009 |
Documento
juntada de mandado Vencimento: 25/11/2009 |
| 07/10/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2009/041044-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2009 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2009 |
Publicado sentença
Relação :0187/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: 4049 Página: 44/53 |
| 05/10/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2009 Teor do ato: Cite-se para contestar, querendo, constando-se do mandado as advertências legais. Advogados(s): Fernando Augusto de Souza (OAB 27460/PR) |
| 02/10/2009 |
Despacho
Cite-se para contestar, querendo, constando-se do mandado as advertências legais. |
| 30/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 18/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim |
| 18/09/2009 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 17/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 17/09/2009 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2011 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/07/2011 |
Petição manisfestação do MP |
| 18/11/2011 |
Emenda da Inicial |
| 21/11/2011 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2011 |
Petição malote digital |
| 09/07/2012 |
Ofício conhecimento do acórdão |
| 14/11/2013 |
Petição |
| 22/01/2014 |
Petição |
| 08/05/2014 |
Petição |
| 28/07/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/09/2015 |
Informações |
| 25/08/2016 |
Pedido de Diligências |
| 22/06/2017 |
Petição |
| 27/02/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 11/12/2019 |
Petição |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 16/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/09/2020 |
Petição |
| 22/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/12/2020 |
Petição |
| 23/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |