| Requerente |
Rebesson Ferreira da Costa
Advogado: Marcio D'anzicourt Pinto |
| Requerido |
PRT - Prestação de Serviços Ltda
Advogada: Alethéia Crestani Advogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 6.514 Página: 9/12 |
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 6.514 Página: 9/12 |
| 10/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação intimação negativa de fl 132. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 08/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação intimação negativa de fl 132. |
| 06/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 6.328 Página: 28/32 |
| 08/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Em face da certidão de fl. 332, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 05/04/2019 |
Outras Decisões
Em face da certidão de fl. 332, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Intimem-se. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Processo Reativado
|
| 14/05/2018 |
Execução frustrada
|
| 30/11/2017 |
Execução frustrada
|
| 09/08/2017 |
Execução frustrada
|
| 09/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem que o credor se manifestasse sobre a decisão de fl.330. A referida é verdade. |
| 04/08/2017 |
Distribuído por Dependência
Seq.: 01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 26/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 5.930 Página: 31/41 |
| 25/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 329, tendo em vista que a execução se dá em desfavor da pessoa juridica, empresa de responsabilidade limitada, portanto, as dívidas da empresa não alcançam o patrimônio dos sócios. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a parte credora, para requerer o que entender de direito para o momento processual. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a parte final da decidão de fls. 327. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 24/07/2017 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de fls. 329, tendo em vista que a execução se dá em desfavor da pessoa juridica, empresa de responsabilidade limitada, portanto, as dívidas da empresa não alcançam o patrimônio dos sócios. Sendo assim, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a parte credora, para requerer o que entender de direito para o momento processual. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a parte final da decidão de fls. 327. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70033811-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2017 15:17 |
| 16/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.880 Página: 36/44 |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Ante a petição de fls. 324/326, observe a parte autora que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em autos apartados, e apensado à presente ação de execução. No incidente, atente-se o credor, para dar atendimento as determinações legais quanto aos requisitos da petição inicial do incidente, quanto a nome, qualificação e endereço dos sócios, além da causa de pedir fundamentada, com as provas que pretende produzir para comprovação do alegado, nos termos do art. 50 do Código Civil. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) requerer o que entender de direito para o momento processual.Não havendo manifestação, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 310/311, no tocante a suspensão do processo, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 10/05/2017 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls. 324/326, observe a parte autora que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em autos apartados, e apensado à presente ação de execução. No incidente, atente-se o credor, para dar atendimento as determinações legais quanto aos requisitos da petição inicial do incidente, quanto a nome, qualificação e endereço dos sócios, além da causa de pedir fundamentada, com as provas que pretende produzir para comprovação do alegado, nos termos do art. 50 do Código Civil. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) requerer o que entender de direito para o momento processual.Não havendo manifestação, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 310/311, no tocante a suspensão do processo, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70014083-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2017 14:30 |
| 07/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 5.835 Página: 12/18 |
| 06/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC) |
| 03/03/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 03/03/2017 |
Documento
|
| 20/02/2017 |
Documento
|
| 13/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70007250-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/02/2017 15:29 |
| 03/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 5.816 Página: 18/26 |
| 02/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2017 Teor do ato: [...] Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 31/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo suspenso - recesso forense |
| 01/12/2016 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 01/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 5.774 Página: 45/52 |
| 29/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Evolua-se a classe do processo para cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 14/11/2016 |
Outras Decisões
[...] Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70066425-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2016 14:57 |
| 21/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 5.728 Página: 18/24 |
| 20/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2016 Teor do ato: (...)Vindo os calculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.(...) - Fls. 297/306. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 20/09/2016 |
Ato ordinatório
(...)Vindo os calculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.(...) - Fls. 297/306. |
| 19/09/2016 |
Recebidos os autos
|
| 19/09/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 19/09/2016 |
Documento
|
| 19/09/2016 |
Documento
|
| 19/09/2016 |
Documento
|
| 19/09/2016 |
Documento
|
| 19/09/2016 |
Documento
|
| 19/09/2016 |
Documento
|
| 08/09/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0123/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 5.719 Página: 10/27 |
| 06/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Ante a petição de fl. 294, e considerando que a parte requerente é beneficiária de justiça gratuita, remetam-se os autos a Contadoria para efetuar calculos de liquidação de sentença.Vindo os calculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 02/09/2016 |
Mero expediente
Ante a petição de fl. 294, e considerando que a parte requerente é beneficiária de justiça gratuita, remetam-se os autos a Contadoria para efetuar calculos de liquidação de sentença.Vindo os calculos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70055728-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/08/2016 15:54 |
| 20/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 5.686 Página: 24/28 |
| 19/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. (Fls. 289/291) Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 18/07/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. (Fls. 289/291) |
| 18/07/2016 |
Recebidos os autos
|
| 18/07/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 18/07/2016 |
Documento
|
| 14/07/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0057963-77 - Custas Finais: PRT - Prestação de Serviços Ltda |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/07/2016 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0077/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 5.654 Página: 16/24 |
| 02/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada não se apresenta contraditória como aduz a parte autora. Resta claro da fundamentação, no tocante aos danos materiais que o réu deverá arcar com o pensionamento mensal a todos os filhos menores do de cujus, no importe de 60% de dois salários mínimos(com base no rendimento da vítima a época, com a dedução daquilo que gastaria com ela 1/3 de seus rendimentos, que arredondando chegou-se aos 40%), de modo que fez a opção de primar pela manutenção da renda familiar, e não individualmente para cada um dos autores, ainda que tal valor possa ser divisível entre os autores. Por certo que não é possível extrair-se o entendimento de que o percentual aplica-se a cada um dos autores, porque a decisão é clara ao dispor "aos autores" e não a cada um dos autores, a condenação deverá sempre ter interpretação restritiva. Ademais, não fosse assim tal montante ultrapassaria até a própria renda do genitor à época, o que é desarrazoado.Portanto, forte nesse exposto, rejeito os embargos declaratórios.Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 01/06/2016 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada não se apresenta contraditória como aduz a parte autora. Resta claro da fundamentação, no tocante aos danos materiais que o réu deverá arcar com o pensionamento mensal a todos os filhos menores do de cujus, no importe de 60% de dois salários mínimos(com base no rendimento da vítima a época, com a dedução daquilo que gastaria com ela 1/3 de seus rendimentos, que arredondando chegou-se aos 40%), de modo que fez a opção de primar pela manutenção da renda familiar, e não individualmente para cada um dos autores, ainda que tal valor possa ser divisível entre os autores. Por certo que não é possível extrair-se o entendimento de que o percentual aplica-se a cada um dos autores, porque a decisão é clara ao dispor "aos autores" e não a cada um dos autores, a condenação deverá sempre ter interpretação restritiva. Ademais, não fosse assim tal montante ultrapassaria até a própria renda do genitor à época, o que é desarrazoado.Portanto, forte nesse exposto, rejeito os embargos declaratórios.Intimem-se. |
| 27/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0064/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 5.635 Página: 10/19 |
| 05/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Em vista dos efeitos infringentes dos aclaratórios de fls. 280/282, ensejo à parte embargada o prazo de 5(cinco) dias para que apresente contrarrazões.Intime-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 02/05/2016 |
Mero expediente
Em vista dos efeitos infringentes dos aclaratórios de fls. 280/282, ensejo à parte embargada o prazo de 5(cinco) dias para que apresente contrarrazões.Intime-se. |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70024482-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2016 09:05 |
| 13/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 5.619 Página: 58/69 |
| 12/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal aos autores menores no importe de 60 %(sessenta por cento) de dois salários mínimos, mensalmente, até a maioridade civil dos autores, tendo como termo inicial a data do falecimento do genitor, devidamente corrigido pelo INPC (assim considerado o mês imediatamente superior ao vencido) até o dia 05 de cada mês, a partir do vencimento, com juros de mora a partir da citação, bem como condeno o réu no pagamento de indenização por danos moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês a partir da sentença, confirmando a decisão antecipatória de tutela de fls. 37/38, bem assim a decisão de fls. 181/182. No mais, julgo procedente em parte, ainda, o pedido de indenização por danos materiais, no que diz respeito às despesas com funeral e medicamentos, condenando o réu a devolver para os autores o valor de R$ 1.563,66 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, bem como o tempo de duração da demanda.Extingo o processo com análise do mérito nos moldes do art. 487, inc. I do CPC.Após o trânsito em julgado, caso não tenha pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 07/04/2016 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal aos autores menores no importe de 60 %(sessenta por cento) de dois salários mínimos, mensalmente, até a maioridade civil dos autores, tendo como termo inicial a data do falecimento do genitor, devidamente corrigido pelo INPC (assim considerado o mês imediatamente superior ao vencido) até o dia 05 de cada mês, a partir do vencimento, com juros de mora a partir da citação, bem como condeno o réu no pagamento de indenização por danos moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, corrigidos pelo INPC com juros de mora 1% ao mês a partir da sentença, confirmando a decisão antecipatória de tutela de fls. 37/38, bem assim a decisão de fls. 181/182. No mais, julgo procedente em parte, ainda, o pedido de indenização por danos materiais, no que diz respeito às despesas com funeral e medicamentos, condenando o réu a devolver para os autores o valor de R$ 1.563,66 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, bem como o tempo de duração da demanda.Extingo o processo com análise do mérito nos moldes do art. 487, inc. I do CPC.Após o trânsito em julgado, caso não tenha pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se. |
| 17/03/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/03/2016 |
Mero expediente
DespachoA fim de dar cumprimento ao disposto na Lei 13.105 de 16.03.2015, especificamente quanto ao teor do art. 12, § § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16.03.2015, com as alterações trazidas pela Lei 13.256/2016, que determina o julgamento dos feitos preferencialmente pela ordem cronológica de conclusão, e principalmente o disposto no art. 1.046, §5º que disciplina a formação da primeira lista, devolvo os autos ao Cartório, que deverá proceder a conclusão de acordo com a ordem cronológica de distribuição. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 22/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/12/2015 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido |
| 15/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 30/11/2015 |
Documento
|
| 30/11/2015 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ388580036BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha Destinatário : PRT - Prestação de Serviços Ltda |
| 30/11/2015 |
Documento
|
| 05/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha |
| 05/11/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/062033-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2015 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/12/2015 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70059954-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2015 17:05 |
| 23/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 5.488 Página: 68/73 |
| 22/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2015 Teor do ato: Trata-se de agravo retido interposto em razão da decisão de fl. 242 que determinou que a parte autora esclareça o pedido de remessa dos autos à justiça do trabalho. O agravado não apresentou contrarrazões(fl. 251). É o breve relato. Decido. A parte autora em seu agravo aduz que a matéria objeto de discussão nos presentes autos trata de dano materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. E consoante permissivo legal do art. 114, VI, da CF, incluído pela EC Nº 45/2004, requer seja remetido os autos à Justiça do trabalho que tem competência absoluta em relação à matéria. Pois bem, razão não assiste a parte autora, uma vez que no caso em concreto, das informações da exordial e documentação acostada aos autos, o de cujus falecera por conta de acidente de trânsito ocasionado por condutor da empresa requerida. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que havia relação de trabalho que ligue o falecido à empresa demandada, para fins de análise de competência em relação à matéria. Ademais a empresa contratante do de cujus L.M. CONSTRUTORA LTDA., não está inclusa no polo passivo da ação. E em relação ao pedido de denunciação à lide, este juízo já proferiu manifestação quanto ao indeferimento. Foi determinada a intimação da parte ré para manifestação quanto ao cumprimento da liminar deferida, entretanto, constata-se que há a informação de que a requerida mudou-se do endereço utilizado para citação da empresa. Pois bem, é de se considerar válida a intimação da parte que mudar e deixar de fornecer o endereço correto, haja vista ser ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, nos termos do art. 238, parágrafo único, CPC. Posto isso, considero válida a intimação efetivada às fls. 237/238 dos autos. Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 17/09/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de agravo retido interposto em razão da decisão de fl. 242 que determinou que a parte autora esclareça o pedido de remessa dos autos à justiça do trabalho. O agravado não apresentou contrarrazões(fl. 251). É o breve relato. Decido. A parte autora em seu agravo aduz que a matéria objeto de discussão nos presentes autos trata de dano materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. E consoante permissivo legal do art. 114, VI, da CF, incluído pela EC Nº 45/2004, requer seja remetido os autos à Justiça do trabalho que tem competência absoluta em relação à matéria. Pois bem, razão não assiste a parte autora, uma vez que no caso em concreto, das informações da exordial e documentação acostada aos autos, o de cujus falecera por conta de acidente de trânsito ocasionado por condutor da empresa requerida. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que havia relação de trabalho que ligue o falecido à empresa demandada, para fins de análise de competência em relação à matéria. Ademais a empresa contratante do de cujus L.M. CONSTRUTORA LTDA., não está inclusa no polo passivo da ação. E em relação ao pedido de denunciação à lide, este juízo já proferiu manifestação quanto ao indeferimento. Foi determinada a intimação da parte ré para manifestação quanto ao cumprimento da liminar deferida, entretanto, constata-se que há a informação de que a requerida mudou-se do endereço utilizado para citação da empresa. Pois bem, é de se considerar válida a intimação da parte que mudar e deixar de fornecer o endereço correto, haja vista ser ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, nos termos do art. 238, parágrafo único, CPC. Posto isso, considero válida a intimação efetivada às fls. 237/238 dos autos. Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 5.404 Página: 41/43 |
| 20/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada por intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do agravo retido. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 19/05/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada por intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do agravo retido. |
| 19/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70027825-1 Tipo da Petição: Outros Data: 18/05/2015 16:33 |
| 12/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70026071-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/05/2015 11:04 |
| 05/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0103/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 5.392 Página: 23/32 |
| 04/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2015 Teor do ato: Esclareça a parte autora o pedido de remessa à justiça do trabalho, tendo em vista que ajuizou a demanda em face do suposto proprietário do veículo causador do acidente, não relacionando nenhuma relação de trabalho do "de cujus" com o requerido. Verifica-se que os réus foram citados, fls. 48, apresentaram contestação, fls. 50/120, ocasião em que denunciaram à lide o empregado, condutor do veículo de sua propriedade, sem que tivesse informado o endereço correto para a citação, de modo que a denunciação da lide, vem atravancando o feito, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo, assim sendo revogo a decisão de deferiu a denunciação da lide, ante o flagrante desinteresse da requerida na citação do litisdenciado, de modo que seu direito poderá ser resguardado em ação de regresso, se assim entender e for o caso. Assim, sendo determino a intimação das partes, para que no prazo de 5(cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após concluso para decisão saneadora. Intime-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 27/04/2015 |
Outras Decisões
Esclareça a parte autora o pedido de remessa à justiça do trabalho, tendo em vista que ajuizou a demanda em face do suposto proprietário do veículo causador do acidente, não relacionando nenhuma relação de trabalho do "de cujus" com o requerido. Verifica-se que os réus foram citados, fls. 48, apresentaram contestação, fls. 50/120, ocasião em que denunciaram à lide o empregado, condutor do veículo de sua propriedade, sem que tivesse informado o endereço correto para a citação, de modo que a denunciação da lide, vem atravancando o feito, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo, assim sendo revogo a decisão de deferiu a denunciação da lide, ante o flagrante desinteresse da requerida na citação do litisdenciado, de modo que seu direito poderá ser resguardado em ação de regresso, se assim entender e for o caso. Assim, sendo determino a intimação das partes, para que no prazo de 5(cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após concluso para decisão saneadora. Intime-se. |
| 27/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 5386 Página: 76/78 |
| 27/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70022114-4 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2015 16:04 |
| 27/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fls.238. Advogados(s): Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC) |
| 20/04/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fls.238. |
| 20/04/2015 |
Documento
|
| 20/04/2015 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ332336786BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : PRT - Prestação de Serviços Ltda |
| 23/03/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 20/03/2015 |
Documento
|
| 11/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70072921-0 Tipo da Petição: Outros Data: 09/12/2014 16:46 |
| 04/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0204/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 5.296 Página: 41/47 |
| 03/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo - fls.231/233. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo - fls.231/233. |
| 02/12/2014 |
Documento
|
| 02/12/2014 |
Documento
|
| 19/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 5.243 Página: 69/75 |
| 17/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2014 Teor do ato: Por conseguinte, o fato relatado na petição de fls. 201/202, de per si, não autoriza a desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que não comprovado o abuso pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. Apesar de frustrada a localização do endereço do executado, consoante a certidão do oficial de justiça, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pelo exequente. Assim, ordeno à Secretaria que diligencie em busca de outros endereços da parte devedora, por meio do Sistema BACEN JUD. Efetivada a pesquisa, sobrevindo resposta positiva, expeça-se novo mandado. Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 12/09/2014 |
Outras Decisões
Por conseguinte, o fato relatado na petição de fls. 201/202, de per si, não autoriza a desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que não comprovado o abuso pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. Apesar de frustrada a localização do endereço do executado, consoante a certidão do oficial de justiça, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pelo exequente. Assim, ordeno à Secretaria que diligencie em busca de outros endereços da parte devedora, por meio do Sistema BACEN JUD. Efetivada a pesquisa, sobrevindo resposta positiva, expeça-se novo mandado. Intimem-se. |
| 10/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021535-6 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2014 10:25 |
| 02/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021535-6 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2014 10:25 |
| 29/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021188-1 Tipo da Petição: Outros Data: 23/04/2014 11:33 |
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021188-1 Tipo da Petição: Outros Data: 23/04/2014 11:33 |
| 01/08/2013 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 09/06/2013 |
Documento
|
| 03/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0080/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: 4.924 Página: 25/30 |
| 28/05/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) negativo. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB ) |
| 23/05/2013 |
Ato ordinatório
|
| 23/05/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) negativo. |
| 23/05/2013 |
Documento
|
| 23/05/2013 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ178111832BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : PRT - Prestação de Serviços Ltda |
| 02/05/2013 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 12/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2013 |
Documento
|
| 21/02/2013 |
Publicado sentença
Relação :0021/2013 Data da Disponibilização: 20/02/2013 Data da Publicação: 21/02/2013 Número do Diário: 4.858 Página: 42/47 |
| 18/02/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB ) |
| 18/02/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 15/02/2013 |
Documento
|
| 15/02/2013 |
Documento
|
| 15/02/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 15/02/2013 |
Documento
|
| 05/02/2013 |
Publicado sentença
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 04/02/2013 Data da Publicação: 05/02/2013 Número do Diário: 4.849 Página: 29/31 |
| 01/02/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A17) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB ) |
| 29/01/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A17) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. |
| 29/01/2013 |
Documento
|
| 24/01/2013 |
Documento
|
| 24/01/2013 |
Documento
|
| 16/01/2013 |
Juntada de AR Não Cumprido
Registro de devolução do AR: JJ123488995BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : PRT - Prestação de Serviços Ltda |
| 19/12/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 11/12/2012 |
Publicado sentença
Relação :0139/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: 4813 Página: 28/32 |
| 06/12/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/065769-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 05/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2012 Teor do ato: Ante o exposto, determino: Intimação dos autores, na pessoa do seu advogado, para a juntada da procuração mencionada nesta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito; Intimação da requerida, pessoalmente, mediante carta com AR, para ciência desta decisão e para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu cumprimento (pagamento dos alimentos); Expedição de mandado para citação de Wagno Dias da Silva, com as advertências de praxe, observando-se o endereço mencionado à fl. 52. Intimem-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Marcio D'anzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 04/12/2012 |
Outras Decisões
Ante o exposto, determino: Intimação dos autores, na pessoa do seu advogado, para a juntada da procuração mencionada nesta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito; Intimação da requerida, pessoalmente, mediante carta com AR, para ciência desta decisão e para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu cumprimento (pagamento dos alimentos); Expedição de mandado para citação de Wagno Dias da Silva, com as advertências de praxe, observando-se o endereço mencionado à fl. 52. Intimem-se. |
| 15/08/2012 |
Documento
Concluso |
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 15/08/2012 |
Documento
|
| 21/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 20/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 25/01/2012 |
| 20/01/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: PRT112000020849 |
| 19/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 03/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 03/11/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, em cumprimento ao Despacho de fl. 163, faço a remessa destes autos ao Ministério Público Estadual, sem manifestação da parte ré, em virtude de não as ter apresentado. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/10/2011 |
Publicado sentença
Relação :0164/2011 Data da Disponibilização: 07/10/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: 4.533 Página: 37/40 Vencimento: 17/10/2011 |
| 06/10/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2011 Teor do ato: Intime-se a demandada para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da decisão de folhas 34/35, que determinou o pagamento de alimentos provisionais aos demandantes no valor de dois salários mínimos mensais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Márcio Danzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 04/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 04/10/2011 |
Mero expediente
Intime-se a demandada para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da decisão de folhas 34/35, que determinou o pagamento de alimentos provisionais aos demandantes no valor de dois salários mínimos mensais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 24/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 28/03/2011 |
| 24/03/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Complemento: Impugnação de documentos |
| 03/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 02/03/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Stella Maria Olímpia Pires |
| 02/03/2011 |
Publicado sentença
Relação :0033/2011 Data da Disponibilização: 01/03/2011 Data da Publicação: 02/03/2011 Número do Diário: 4.385 Página: 33/37 Vencimento: 14/03/2011 |
| 25/02/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2011 Teor do ato: Sobre documentos de fls. 130/157, manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Márcio Danzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 23/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 18/02/2011 |
Despacho
Sobre documentos de fls. 130/157, manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 14/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 16/02/2011 |
| 14/02/2011 |
Petição
Parte ré informa que possui interesse na produção de provas, protestanto pela oitiva das testemunhas, as quais requer prazo para arrolar. |
| 14/02/2011 |
Petição
Parte autora requer a juntada de novos documentos, que demonstram os fatos e a participação exclusiva do funcionário da empresa requerida para a ocorrência do evento danoso. |
| 10/12/2010 |
Publicado sentença
Relação :0175/2010 Data da Disponibilização: 09/12/2010 Data da Publicação: 10/12/2010 Número do Diário: 4.328 Página: 45/49 Vencimento: 17/12/2010 |
| 07/12/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2010 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Márcio Danzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 30/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 26/11/2010 |
Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Laudivon de Oliveira Nogueira Vencimento: 18/11/2010 |
| 16/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 16/11/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: PRT110000386049 |
| 16/11/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Complemento: Câmara Cível |
| 07/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 20/09/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Márcio Danzicourt Pinto |
| 06/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0125/2010 Data da Disponibilização: 02/09/2010 Data da Publicação: 03/09/2010 Número do Diário: 4265 Página: 34/36 |
| 01/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2010 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação. Advogados(s): Alethéia Crestani (OAB 49085/RS), Márcio Danzicourt Pinto (OAB 3391/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 25/08/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contestação Tempestiva |
| 25/08/2010 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação. |
| 25/08/2010 |
Petição
Contestação |
| 29/06/2010 |
Mandado
|
| 06/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que encaminhei o mandado de nº 001.2010/015389-6 à Ceman para seu fiel cumprimento. |
| 28/04/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2010/015389-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2010 Local: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 28/04/2010 |
Petição
NOvo endereço da requerida |
| 28/04/2010 |
Petição
Número da conta da genitora |
| 26/02/2010 |
Publicado sentença
Relação :0029/2010 Data da Disponibilização: 25/02/2010 Data da Publicação: 26/02/2010 Número do Diário: 4.140 Página: 25/30 Vencimento: 05/03/2010 |
| 24/02/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2010 Teor do ato: Por todo o exposto, DEFIRO o requerimento dos autores, initio litis, e fixo os alimentos provisionais correspondentes a 2 (dois) salários mínimos, que deverão ser depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, em conta bancária no nome da representante legal dos autores. Fixo multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se a parte autora para informar ao Cartório o número da conta bancária, no nome de sua representante legal, a ser depositado os alimentos provisionais. Cite-se a empresa-ré para, querendo, contestar a presente ação. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC) |
| 24/02/2010 |
Outras Decisões
Por todo o exposto, DEFIRO o requerimento dos autores, initio litis, e fixo os alimentos provisionais correspondentes a 2 (dois) salários mínimos, que deverão ser depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, em conta bancária no nome da representante legal dos autores. Fixo multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se a parte autora para informar ao Cartório o número da conta bancária, no nome de sua representante legal, a ser depositado os alimentos provisionais. Cite-se a empresa-ré para, querendo, contestar a presente ação. Intimem-se. |
| 18/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 22/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Adamarcia Machado Nascimento |
| 22/12/2009 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 22/12/2009 |
Petição
emenda |
| 25/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 03/11/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Cristiano Drachenberg |
| 03/11/2009 |
Termo Expedido
TERMO DE VISTA Nesta data, faço estes autos, que contêm 21 folhas numeradas e rubricadas, devidamente conferidas pela servidora que abaixo subscreve, com vista ao Advogado da Parte Autora Alexandre Cristiano Drachenberg. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 02/10/2009 |
Publicado sentença
Relação :0110/2009 Data da Disponibilização: 01/10/2009 Data da Publicação: 02/10/2009 Número do Diário: 4046 Página: 52/62 Vencimento: 14/10/2009 |
| 30/09/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2009 Teor do ato: Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, comprovando e discriminando a pretensão indenizatória por danos materiais, bem como adequando o pedido e o valor da causa, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual dos autores menores, bem como apresentar a declaração de hipossuficiência, sob pena de nulidade do processo e/ou indeferimento da gratuidade requerida, com o conseqüente recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Cristiano Drachenberg (OAB 2970/AC) |
| 28/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 23/09/2009 |
Despacho
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, comprovando e discriminando a pretensão indenizatória por danos materiais, bem como adequando o pedido e o valor da causa, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). No mesmo prazo, deverá regularizar a representação processual dos autores menores, bem como apresentar a declaração de hipossuficiência, sob pena de nulidade do processo e/ou indeferimento da gratuidade requerida, com o conseqüente recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. |
| 23/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Laudivon de Oliveira Nogueira |
| 23/09/2009 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Laudivon de Oliveira Nogueira. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 18/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara Cível |
| 17/09/2009 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2009 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2010 |
Petição conta de banco |
| 16/04/2010 |
Petição Endereço |
| 16/07/2010 |
Contestação |
| 23/09/2010 |
Ofício Câmara Cível |
| 07/10/2010 |
Réplica |
| 14/12/2010 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2011 |
Petição Impugnação de documentos |
| 18/01/2012 |
Petição |
| 11/12/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2013 |
Petição |
| 07/06/2013 |
Petição |
| 23/04/2014 |
Petição |
| 24/04/2014 |
Petição |
| 09/12/2014 |
Petição |
| 24/04/2015 |
Petição |
| 11/05/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 29/09/2015 |
Petição |
| 22/04/2016 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2016 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/10/2016 |
Petição |
| 10/02/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2017 |
Petição |
| 24/05/2017 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/08/2017 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/12/2015 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Conforme Decisão de fl. 310/311. |
| 17/09/2009 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |