| Embargante |
Schahin Engenharia e Com. Ltda.
Advogada: Sandra Mara Lopomo Advogado: Jose Eduardo Tellini Toledo Advogado: Rafael Teixeira Sousa Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça |
| Embargado |
Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08004034-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 12:06 |
| 29/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 Número do Diário: 7.924 Página: DJEN |
| 18/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2025 Teor do ato: O embargante foi devidamente intimado a cumprir com o pagamento (p. 264) e quedou-se inerte. Assim determino a intimação do Estado do Acre para requerer o que entender cabível. Para tanto concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08004034-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2026 12:06 |
| 29/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 Número do Diário: 7.924 Página: DJEN |
| 18/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2025 Teor do ato: O embargante foi devidamente intimado a cumprir com o pagamento (p. 264) e quedou-se inerte. Assim determino a intimação do Estado do Acre para requerer o que entender cabível. Para tanto concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Recebidos os autos
|
| 02/12/2025 |
Mero expediente
O embargante foi devidamente intimado a cumprir com o pagamento (p. 264) e quedou-se inerte. Assim determino a intimação do Estado do Acre para requerer o que entender cabível. Para tanto concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0136/2025 Data da Disponibilização: 11/07/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 Número do Diário: 7.816 Página: DJEN |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Intime-se novamente o embargante, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa dez por cento e honorários no percentual de dez por cento, conforme artigo 523, §1º do CPC. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 09/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se novamente o embargante, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa dez por cento e honorários no percentual de dez por cento, conforme artigo 523, §1º do CPC. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 7.752 Página: DJEN 776 |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2025 Teor do ato: O ente público requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.479,71 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Determino a intimação do embargamte, para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa dez por cento e honorários no percentual de dez por cento, conforme artigo 523, §1º do CPC. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 25/03/2025 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2025 |
Mero expediente
O ente público requereu cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.479,71 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Determino a intimação do embargamte, para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa dez por cento e honorários no percentual de dez por cento, conforme artigo 523, §1º do CPC. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Processo Reativado
Processo reativado. |
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08004334-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2025 17:42 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 11/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 108/109 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Inicialmente, determino que o acórdão constante às pp. 219/225 seja transportado para os autos de execução fiscal nº 0003922-38.2006.8.01.0001, para fim de continuidade do referido processo. Não obstante, haja vista o inadimplemento das custas processuais, determino a inclusão do débito em dívida ativa. Após cumpridas as diligências, arquive-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 16/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 16/05/2024 |
Mero expediente
Inicialmente, determino que o acórdão constante às pp. 219/225 seja transportado para os autos de execução fiscal nº 0003922-38.2006.8.01.0001, para fim de continuidade do referido processo. Não obstante, haja vista o inadimplemento das custas processuais, determino a inclusão do débito em dívida ativa. Após cumpridas as diligências, arquive-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2024 Data da Disponibilização: 16/01/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 7.459 Página: 15/16 |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Retire-se do sistema e-SAJ, o nome do advogado Dr. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.709, visto que ele não representa mais a embargante. Não obstante, inclua-se no sistema, como atual procuradora da empresa autora, a Dra. OSANA MENDONÇA, inscrita na OAB/SP sob o nº 122.930. Dito isto, proceda a intimação do ato ordinatório de p. 240, em face da representante supracitada (Dra. OSANA MENDONÇA). Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709SP/), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709SP/), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) |
| 15/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/12/2023 |
Mero expediente
Retire-se do sistema e-SAJ, o nome do advogado Dr. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.709, visto que ele não representa mais a embargante. Não obstante, inclua-se no sistema, como atual procuradora da empresa autora, a Dra. OSANA MENDONÇA, inscrita na OAB/SP sob o nº 122.930. Dito isto, proceda a intimação do ato ordinatório de p. 240, em face da representante supracitada (Dra. OSANA MENDONÇA). |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069925-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2023 10:35 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 49/50 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB ), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709SP/), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/05/2023 |
Recebidos os autos
Recebimento da Contadoria. |
| 03/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160962-90 - Recursos |
| 03/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160961-00 - Custas Finais: Schahin Engenharia e Com. Ltda. |
| 03/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 02/03/2023 |
Determinada Requisição de Informações
À contadoria para o cálculo das custas, que deverão ser pagas pelo Embargante, nos termos do Acórdão de pp. 219/225. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 24/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:58:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Cãmara Cível, à unanimidade, julgar procedente a Remessa necessária e dar provimento ao Recurso de Apelação. Julgamento Virtual. Relator: Luís Camolez |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
|
| 24/11/2014 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 23/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70055611-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2014 14:30 |
| 16/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0218/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 5241 Página: 80 |
| 15/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2014 Teor do ato: Em juízo de prelibação, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, ex vi do disposto no artigo 520, caput, do Código de Processo Civil em vigor. Dessa forma, determino que seja intimada a parte recorrida, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Com o término do prazo assinalado, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais, através de mídia eletrônica, para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 01/09/2014 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2014 |
Outras Decisões
Em juízo de prelibação, entendo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, ex vi do disposto no artigo 520, caput, do Código de Processo Civil em vigor. Dessa forma, determino que seja intimada a parte recorrida, facultando-lhe o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Com o término do prazo assinalado, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais, através de mídia eletrônica, para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70045107-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/08/2014 11:17 |
| 10/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0165/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 5196 Página: 22/25 |
| 09/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2014 Teor do ato: Nessa linha de raciocínio é indevido o título fiscal. Ante as razões expendidas, acolho os presentes embargos, declarando a inexistência de obrigação tributária objeto de inscrição na Certidão de Dívida Ativa constante dos autos de execução fiscal em apenso, e por conseqüência, insubsistente a penhora efetivada nos referidos autos. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento da penhora. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2014. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 24/06/2014 |
Julgado procedente o pedido
Nessa linha de raciocínio é indevido o título fiscal. Ante as razões expendidas, acolho os presentes embargos, declarando a inexistência de obrigação tributária objeto de inscrição na Certidão de Dívida Ativa constante dos autos de execução fiscal em apenso, e por conseqüência, insubsistente a penhora efetivada nos referidos autos. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, II, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento da penhora. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 13 de junho de 2014. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 18/06/2014 |
Vistos em Correição
|
| 18/06/2014 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2014 |
Mero expediente
Dê-se vista à parte credora para impulsionar o feito prazo de 5 dias, oferecendo manifestação cabível. Intimem-se. |
| 24/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2014 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0003922-38.2006.8.01.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 01/11/2013 |
Redistribuído por Prevenção
conforme certidão. |
| 01/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 5.020 Página: 49-50 |
| 15/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Ante a deliberação do Tribunal Pleno Administrativo, que alterou a competência da Vara de Execuções Fiscais, determino o retorno dos presentes autos, bem como do respectivo apenso, à unidade jurisdicional de origem, nos termos do Art. 4º da Resolução n.177/2013, publicada no Diário da Justiça n.º 4.994, de 10 de setembro de 2013, ordenando à Secretaria que proceda à baixa de eventuais pendências no sistema SAJ, com as providências de rotina. Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 11/10/2013 |
Mero expediente
Ante a deliberação do Tribunal Pleno Administrativo, que alterou a competência da Vara de Execuções Fiscais, determino o retorno dos presentes autos, bem como do respectivo apenso, à unidade jurisdicional de origem, nos termos do Art. 4º da Resolução n.177/2013, publicada no Diário da Justiça n.º 4.994, de 10 de setembro de 2013, ordenando à Secretaria que proceda à baixa de eventuais pendências no sistema SAJ, com as providências de rotina. Intimem-se. |
| 09/10/2013 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 15/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 4.977 Página: 39 - 56 |
| 14/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2013 Teor do ato: Apensem-se os presentes embargos aos autos da execução principal, e, após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 05/08/2013 |
Mero expediente
Apensem-se os presentes embargos aos autos da execução principal, e, após, voltem-me conclusos. |
| 01/07/2013 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 15/02/2013 |
Publicado sentença
Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: 4.855 Página: 34 - 50 |
| 14/02/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 08/02/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 01/10/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2012 |
Outras Decisões
Nesta demanda incrusta-se, como causa de pedir próxima, uma das muitas execuções fiscais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública. Anteriormente, claro esteja, a competência para processar e julgar as execuções fiscais, quer estaduais ou municipais, era, inequivocamente, de uma das Varas da Fazenda Pública. Dispunha, aliás, o art. 26, inc. I, da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Mas este panorama foi sensivelmente alterado pela Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, que dentre outras providências criou a "Vara de Execução Fiscal". O art. 1º da sobredita Resolução modificou o art. 2º da Resolução 154/2011, acrescentando-lhe o § 5º, que atualmente possui a seguinte redação: § 5º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal o processo e julgamento das ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais. Se assim é, resta evidente que a 1ª Vara da Fazenda Pública, que anteriormente detinha a competência para o julgamento das ações de execução fiscal, com a entrada em vigor da Resolução 160/2011 passa a não tê-la. Em outras palavras, a 1ª Vara da Fazenda Pública perdeu a competência para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal, que agora estão a cargo da "Vara de Execução Fiscal". E perdeu a competência, repita-se, com a entrada em vigor da Resolução nº 160/2011, de 2 de fevereiro de 2011. Seguindo o raciocínio, dúvidas não existem quando à competência para o julgamento das novas demandas relativas às execuções fiscais, posto que todas elas devem ser endereçadas à unidade jurisdicional especializada, qual seja, a Vara de Execução Fiscal. É bom lembrar que a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo estabelecida ratione materiae, é, via de conseqüência, absoluta e inderrogável. Por este motivo merece análise, também, a questão referente à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relacionas à execução fiscal que adentraram nesta unidade jurisdicional antes da criação da Vara de Execução Fiscal. Como é de meridiana clareza para aqueles versados em ciência jurídica, a regra geral informa que a criação de um órgão jurisdicional novo não altera a competência do órgão jurisdicional antigo para conhecer e julgar os feitos que ali já tramitavam. Isto é o que se denomina, dentro do Direito Processual Civil, de perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Mas a perpetuação da jurisdição, norma reconhecida e consagrada pelo art. 87 do CPC, encontra exceções. Tais exceções encontram-se no bojo do próprio art. 87 do CPC, que transcrevo na integralidade: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifou-se) Nesta senda, imperioso ressaltar que a Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, ao criar a Vara de Execução Fiscal, inequivocamente alterou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e o fez em razão da matéria. Com efeito, a 1ª Vara da Fazenda Pública não possui competência, atualmente, para julgar as matérias relacionadas às "ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco". Com isso quer-se dizer que a alteração da competência se deu em razão da matéria (execução fiscal), que agora passa a ser privativa da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo. A Vara de Execução Fiscal, então, possui competência absoluta, estabelecida ratione materiae, não havendo que se falar em prorrogação de competência ou perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Fazenda Pública, pois não existe perpetuação da jurisdição em face da criação de novo órgão jurisdicional com competência absoluta. Este tema é muito bem explicitado por Fredie Didier Júnior, que peço vênia para citar: O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda, - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regas como as dos arts. 262 e 269 do CPC. (...) Mas há exceções. Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar ai abrangidas. (grifou-se) Assim é que a criação de novo órgão jurisdicional (Vara de Execução Fiscal), que nasce com competência absoluta (ratione materiae), não faz perpetuar a jurisdição do órgão antigo (Vara da Fazenda Pública), sendo essa a norma expressa, clara e transparente advinda do art. 87 do CPC. E isso é assim porque o órgão jurisdicional antigo (Vara da Fazenda Pública) é absolutamente incompetente para conhecer de tais demandas, pois a competência que detinha se perdeu, de maneira superveniente. Guilherme Marinoni explicita muito bem as conseqüências práticas desta perda superveniente de competência: Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuída para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente (analogicamente, art. 113, § 2º, CPC). De conseguinte, a manutenção de toda e qualquer ação de execução fiscal nesta Vara da Fazenda Pública não se sustenta, posto que lhe falece competência para tanto. Aliás, as conseqüências da manutenção das execuções fiscais na Vara da Fazenda Pública são as mais danosas possíveis, como adiante se exporá. É certo que motivos de conveniência e oportunidade conjuravam no sentido de se permanecer, nas Varas da Fazenda Pública, as ações de execução fiscal, mesmo com a criação da Vara de Execução Fiscal. Com efeito, seria de todo impertinente a remessa dos autos físicos à nova Vara de Execução Fiscal, que já nascera "virtualizada". Realmente, como o novo órgão jurisdicional segue a orientação estratégica deste Egrégio Tribunal, todos os processos que por lá tratariam deveriam ser digitais. Daí porque a remessa de autos físicos àquela unidade causaria enormes transtornos e malefícios, indo de encontro às aspirações traçadas no planejamento estratégico da unidade. Além do mais, em seus primórdios a Vara de Execução Fiscal não contava com servidores treinados e em número suficiente para fazer frente à demanda. Nem juiz existia para aquela unidade judiciária. Mas atualmente a situação se modificou. Com enorme sacrifício e empenho de todos os seus servidores, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu a "virtualização" de todos os seus processo, incluídos os de execução fiscal, transformando os autos físicos em autos digitais. Assim, a remessa destes feitos à Vara de Execução Fiscal não acarretará os transtornos de outrora, pois a nova unidade receberá as demandas executivas (que são de sua competência absoluta, repita-se!) na modalidade "virtual". Quer isso dizer que a Vara de Execução fiscal não terá trabalho com digitalização de processos, uma vez que este trabalho já foi realizado, com grande denodo, pela 1ª Vara de Fazenda Pública. Como se isso não bastasse, hodiernamente a Vara de Execução Fiscal conta com quadro especializado de servidores e é capitaneado por uma das melhores juízas de nosso Estado, senão pela melhor. Portanto, os motivos administrativos (conveniência e oportunidade) que em princípio desaconselhavam a adoção da medida agora tomada (remessa das execuções fiscais à vara competente), desapareceram completamente. Olhando a questão sobre outro prisma, é de bom alvitre prevenir futuras discussões acerca da nulidade de atos praticados por este magistrado, haja vista que qualquer das partes poderá ventilar a falta de competência deste órgão jurisdicional para processamento da demanda, sendo nulos todos e quaisquer atos decisórios, nos exatos termos do art. 113, § 2º do CPC. Nos exatos termos no art. 113, § 2º do CPC, todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são havidos como nulos. Convém, então, elidir a possibilidade de que seja imputada a pecha de nulidade aos atos processuais praticados por esta vara da fazenda pública. Aliás, esta danosa possibilidade, por si só, já aconselha que os autos devam ser remetidos, imediatamente, ao juízo competente. Assim sendo, fundamentado no art. 87 c/c art. 113, todos do CPC, declaro minha incompetência para continuar o julgamento da presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se. |
| 25/06/2012 |
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Petição
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| 29/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0209/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: 4565 Página: 19/20 Vencimento: 05/12/2011 |
| 28/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2011 Teor do ato: Vista às partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificadamente, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro a embargante. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 18 de novembro de 2011. Advogados(s): Luís Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 22/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/11/2011 |
Mero expediente
Vista às partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificadamente, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro a embargante. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 18 de novembro de 2011. |
| 09/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 11/11/2011 |
| 09/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT110000079210 - Complemento: Requer publicação em nome de Sandra Mara Lopomo, José Eduardo Tellini Toledo e José Cohen |
| 09/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a Impugnação em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: PRT110000079228 |
| 09/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/11/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 21/11/2011 |
| 03/11/2011 |
Vistos em Correição
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| 15/07/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que procedi a substituição da petição de fls. 98/119, recebida em Cartório via fax em 12/02/2010, pela original protocolada intempestivamente em 11/03/2010. |
| 02/02/2010 |
Publicado sentença
Relação :0029/2010 Data da Disponibilização: 02/02/2010 Data da Publicação: 03/02/2010 Número do Diário: 4.126 Página: 39 |
| 01/02/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2010 Teor do ato: Faculto a manifestação da embargante sobre a petição de fls. 28/31, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Rafael Teixeira Sousa (OAB 027.23A/AC), Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP), Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB 121410/SP) |
| 01/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/02/2010 |
Despacho
Faculto a manifestação da embargante sobre a petição de fls. 28/31, no prazo de 10(dez) dias. |
| 29/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Penha Sousa Nascimento |
| 29/01/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: PRT109000079001 - Complemento: Estado (...) Da tempestividade da impugnação |
| 31/12/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/12/2009 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 03/12/2009 |
Publicado sentença
Relação :0320/2009 Data da Disponibilização: 03/12/2009 Data da Publicação: 04/12/2009 Número do Diário: 4087 Página: 58 |
| 02/12/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2009 Teor do ato: Recebo os embargos e defiro o pedido de suspensão da execução postulado pelo embargante, a teor do art. 1º da Lei 6.830/80 c/c o art. 739-A, § 1º do CPC. Intime-se o embargado para oferecer mpugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique-se nos autos da execução o recebimento dos embargos em seu efeito suspensivo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP) |
| 24/11/2009 |
Outras Decisões
Recebo os embargos e defiro o pedido de suspensão da execução postulado pelo embargante, a teor do art. 1º da Lei 6.830/80 c/c o art. 739-A, § 1º do CPC. Intime-se o embargado para oferecer mpugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique-se nos autos da execução o recebimento dos embargos em seu efeito suspensivo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 23/11/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: requer que as futuras publicações veiculem em nome dos advogados Dra. Sandra Mara Lopomo e Dr. José Eduardo Tellini Toledo |
| 23/11/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Embargos à Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: requerer a juntada do incluso instrumento do substabelecimento de procuração a fim de que produza seus devidos fins de direito. |
| 04/11/2009 |
Publicado sentença
Relação :0285/2009 Data da Disponibilização: 04/11/2009 Data da Publicação: 05/11/2009 Número do Diário: 4.067 Página: 5 |
| 03/11/2009 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2009 Teor do ato: Comprove o embargante o recolhimento do valor da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Sandra Mara Lopomo (OAB 159219/SP) |
| 03/11/2009 |
Despacho
Comprove o embargante o recolhimento do valor da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 26/10/2009 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a petição inicial dos embargos à execução foi recebida no setor de Protocolo, via fax em 13/10/2009, o qual se encontra na contracapa dos autos, e o original foi apresentado em 16/10/2009 ao Cartório do Distribuidor, sendo tempestivo os embargos interpostos pelo executado. |
| 26/10/2009 |
Recebidos os autos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 20/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/10/2009 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2009 |
Pedido de Diligências requerer a juntada do incluso instrumento do substabelecimento de procuração a fim de que produza seus devidos fins de direito. |
| 13/11/2009 |
Pedido de Diligências requer que as futuras publicações veiculem em nome dos advogados Dra. Sandra Mara Lopomo e Dr. José Eduardo Tellini Toledo |
| 31/12/2009 |
Petição Estado (...) Da tempestividade da impugnação |
| 11/03/2010 |
Petição Requer publicação em nome de Sandra Mara Lopomo, José Eduardo Tellini Toledo e José Cohen |
| 11/03/2010 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/08/2014 |
Apelação |
| 23/09/2014 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/08/2023 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Petição |
| 06/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |