Autora |
Maria Terezinha de Paiva Pinheiro
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva Advogado: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues |
Réu |
Globo Comunicação e Participações S.A.
Advogado: Florindo Silvestre Poersch Advogado: Carlos Vinicius Lopes Lamas Advogado: Marivaldo Goncalves Bezerra Advogada: Juliana de Almeida Martins |
Data | Movimento |
---|---|
22/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
22/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
21/03/2025 |
Recebidos os autos
|
21/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
22/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
22/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
21/03/2025 |
Recebidos os autos
|
21/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
20/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
20/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
10/02/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 10/02/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
07/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Florindo Silvestre Poersch (OAB 800/AC), Juliana de Almeida Martins (OAB 100505/RJ) |
05/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2013 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: V.V. CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. DIREITO À IMAGEM. MINISSÉRIE 'AMAZÔNIA, DE GALVEZ A CHICO MENDES'. AUTORIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. É admitida a prolatação de sentença ilíquida embora certo o pedido no caso de indenização por danos morais em que não formado juízo de convencimento pelo órgão julgador acerca do 'quantum' indenizatório, constituindo a hipótese exceção ao art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. A mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial, independente da comprovação do dano ou prejuízo, todavia, a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito, devendo ser considerada a importância da participação do titular da imagem na trama, adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros auferidos pela empresa de comunicação. 1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida. V.V. CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO À IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. PONDERAÇÃO COM OUTROS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS, ESPECIALMENTE EM FACE DO DIREITO DE AMPLO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMAGEM QUE NÃO FOI APRESENTADA COM DADOS DESABONADORES OU QUE ATINJAM A REPUTAÇÃO E A HONRA DA PESSOA RETRATADA OU DE SEUS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA de DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do CPC), razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. 2. Na esteira do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, alínea "a", da Constituição Federal/1988, o atual Código Civil/2002, disciplina, em seu artigo 20, a proteção específica do direito de imagem ao ressalvar que a divulgação da imagem só poderá ser feita com o consentimento de seu titular, prevendo, por outro lado, a possibilidade de indenização quando violado. 3. Na espécie, contudo, o direito à imagem do líder sindical não restou violado, porquanto tratando-se, como se trata, de pessoa pública, o seu direito de imagem deve ser relativizado, tendo em vista o interesse e a repercussão social que a veiculação da imagem pode causar. Conforme o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, "a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações." Portanto, não se vislumbram razões que possam ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, na medida que não houve uso indevido da imagem do falecido genitor dos autores. 4. A causa de pedir referente ao pleito de indenização pelo uso indevido os direitos da personalidade consistente na imagem de WILSON PINHEIRO, é idêntico ao do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual deve ser indeferido tal pedido, visando não incorrer em bis in idem. 5. Também não há danos morais a serem indenizados, em face da ausência de comentários ou palavras que pudessem desabonar a conduta do líder sindical ou a de sua família, não assistindo razão à insurgência dos Autores, no que tange à condenação e fixação do quantum indenizatório a este título. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00023855-89.2009.8.01.0001, ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença ilíquida e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao apelo de Maria Teresinha de Paiva e Outros e negar provimento ao apelo de Globo Comunicação e Participações S/A, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas pela 2ª Apelante (Globo Comunicação e Participações S.A.) a teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rio Branco, 15 de outubro de 2013. Relatora: Cezarinete Angelim |
23/07/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0045087-18 - Recursos |
16/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043379-99 - Recursos |
16/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043378-08 - Recursos |
16/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043373-01 - Recursos |
16/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043372-12 - Recursos |
16/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043371-31 - Recursos |
16/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043370-50 - Recursos |
21/02/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0022677-72 - Recursos |
31/05/2012 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça |
31/05/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, por motivo de incorreção, renumerei estes autos a partir da fl. 163. |
25/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões/Contrarrazões em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: PRT112000163338 |
25/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões/Contrarrazões em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: PRT112000162948 |
25/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0139/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 4661 Página: 38/47 Vencimento: 10/05/2012 |
23/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2012 Teor do ato: DECISÃO Recebo as Apelações do autor e do réu em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Aos apelados para responderem, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 518, CPC), advertindo-os que, por tratar-se de prazo comum, os autos não poderão serem retirados do cartório. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Marivaldo Gonçalves Bezerra (OAB 2536/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Florindo Silvestre Poersh (OAB 800/AC), Juliana de Almeida Martins (OAB 100505/RJ) |
23/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
20/04/2012 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Recebo as Apelações do autor e do réu em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Aos apelados para responderem, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 518, CPC), advertindo-os que, por tratar-se de prazo comum, os autos não poderão serem retirados do cartório. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intime-se e cumpra-se. |
13/04/2012 |
Conclusos para Decisão
LOTE 27 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Larissa Pinho de Alencar Lima Vencimento: 25/04/2012 |
13/04/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: PRT112000129478 |
13/04/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: PRT112000130288 |
28/03/2012 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 0000389-11 - Recursos |
28/03/2012 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 0000382-45 - Recursos |
22/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0103/2012 Data da Disponibilização: 21/03/2012 Data da Publicação: 22/03/2012 Número do Diário: 4.639 Página: 63 Vencimento: 09/04/2012 |
20/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2012 Teor do ato: F. DE SENTENÇA: [...] Ante ao exposto, acolho parcialmente o pedido dos autores para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 0,5% (meio por cento) dos lucros auferidos com a minissérie "Amazônia - de Galvez a Chico Mendes" a ser apurado em liquidação, devidamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela ré com a referida obra, a indenização será arbitrada em liquidação. Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da indenização, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores, observando quanto a estes a gratuidade judiciária deferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. V. DO PREPARO R$ 12.440,00 Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Marivaldo Gonçalves Bezerra (OAB 2536/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Florindo Silvestre Poersh (OAB 800/AC), Juliana de Almeida Martins (OAB 100505/RJ) |
20/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
20/03/2012 |
Julgado procedente em parte do pedido
F. DE SENTENÇA: [...] Ante ao exposto, acolho parcialmente o pedido dos autores para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 0,5% (meio por cento) dos lucros auferidos com a minissérie "Amazônia - de Galvez a Chico Mendes" a ser apurado em liquidação, devidamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela ré com a referida obra, a indenização será arbitrada em liquidação. Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da indenização, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores, observando quanto a estes a gratuidade judiciária deferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. V. DO PREPARO R$ 12.440,00 |
11/02/2011 |
Conclusos para Decisão
LOTE 22 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho Vencimento: 23/02/2011 |
11/02/2011 |
Termo Expedido
Aos 11 de fevereiro de 2011, às 11:30h horas na sala de audiências da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe e, apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte Autora, Hiamar de Paiva Pinheiro, representante legal dos demais autores. Presente o advogado dos autores, Dr. Ricardo Antonio dos Santos Silva. Ausente a parte demandada, Globo Comunicação e Participações S.A. Presente o advogado, Dr. Florindo Silvestre Poersch. Em seguida o MM.Juiz explicitou as razões e vantagens de uma possível composição entre as partes, porém as partes não chegaram a um concesso, restando rechaçada a conciliação neste momento processual, sendo determinado a conclusão dos autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, Eu, ______________, Thiago Jacoud Martins, Diretor de Secretaria, digitei. |
10/02/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ005119815BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Conciliação Art. 331 Destinatário : Globo Comunicação e Participações S.A. |
10/02/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ005119801BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Conciliação Art. 331 Destinatário : Hiamar de Paiva Pinheiro |
10/02/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: PRT110000492903 - Complemento: autora - especificação de provas. |
13/01/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Conciliação Art. 331 |
13/01/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Conciliação Art. 331 |
13/01/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 11/02/2011 Hora 11:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
14/12/2010 |
Publicado sentença
Relação :0293/2010 Data da Disponibilização: 13/12/2010 Data da Publicação: 14/12/2010 Número do Diário: 4.330 Página: 43/65 |
10/12/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2010 Teor do ato: Despacho Não se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, e sendo possível a transação parcial do objeto da causa, obrigatória a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Portanto, providencie a Escrivania: designe-se audiência de conciliação, observadas as intimações das partes; intimem-se as partes para especificarem, em cinco dias, as provas que pretendam produzir, justificando a finalidade. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Marivaldo Gonçalves Bezerra (OAB 2536/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Florindo Silvestre Poersh (OAB 800/AC), Juliana de Almeida Martins (OAB 100505/RJ) |
08/12/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
02/12/2010 |
Despacho
Despacho Não se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, e sendo possível a transação parcial do objeto da causa, obrigatória a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Portanto, providencie a Escrivania: designe-se audiência de conciliação, observadas as intimações das partes; intimem-se as partes para especificarem, em cinco dias, as provas que pretendam produzir, justificando a finalidade. |
02/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho Vencimento: 06/12/2010 |
02/12/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: PRT110000427407 - Complemento: Apresentado por Maria Terezinha de Paiva Pinheiro |
03/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
27/10/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues |
19/10/2010 |
Publicado sentença
Relação :0254/2010 Data da Disponibilização: 18/10/2010 Data da Publicação: 19/10/2010 Número do Diário: 4.295 Página: 55/59 Vencimento: 29/10/2010 |
15/10/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2010 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC) |
28/09/2010 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
27/09/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: PRT110000325014 - Complemento: Apresentado por Globo Comunicação e Participações S/A |
20/08/2010 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL684815539BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Globo Comunicação e Participações S.A. Vencimento: 06/09/2010 |
22/07/2010 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, encaminhei a carta postal com aviso de recebimento retro ao destinatário, devidamente acompanhada de cópias da petição inicial e do despacho de fl. 88. |
22/07/2010 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
14/06/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: PRT110000193420 - Complemento: Parte autora, requrendo juntada das declaraçõs de hipossuficiência. |
14/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
18/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho |
10/02/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: PRT110000040428 |
10/02/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: Apresentada por Maria Terezinha de Paiva Pinheiro e Outros |
15/01/2010 |
Publicado sentença
Relação :0007/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2010 Data da Publicação: 15/01/2010 Número do Diário: 4.113 Página: 31/37 Vencimento: 27/01/2010 |
13/01/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2010 Teor do ato: DESPACHO Compulsando a inicial, constato que há irregularidade quanto ao requerimento de assistência judiciária gratuita, considerando que nas procurações públicas de fls 46, 52, 56, 61, 63, 68 e 71 não outorgam poderes para declarar a hiposuficiência de seus outorgantes. A ser assim, a procuradora dos autores não poderia contratar advogado e conceder-lhe poderes para declarar a hiposuficiência e requerer a assistência judiciária gratuita em nome deles, quando, na verdade, não detinha poderes para tanto. Isto posto, faculto aos autores suprir a omissão quanto à gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento gratuidade requerida, com o conseqüente recolhimento da taxa judiciária. Por economia processual, suprida a omissão, independentemente de novo despacho, proceda-se a citação da parte contrária para os termos da ação, no prazo e sob as cominações legais (CPC, art. 297 c/c arts. 285 e 319). Intimar. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC) |
12/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
18/12/2009 |
Despacho
DESPACHO Compulsando a inicial, constato que há irregularidade quanto ao requerimento de assistência judiciária gratuita, considerando que nas procurações públicas de fls 46, 52, 56, 61, 63, 68 e 71 não outorgam poderes para declarar a hiposuficiência de seus outorgantes. A ser assim, a procuradora dos autores não poderia contratar advogado e conceder-lhe poderes para declarar a hiposuficiência e requerer a assistência judiciária gratuita em nome deles, quando, na verdade, não detinha poderes para tanto. Isto posto, faculto aos autores suprir a omissão quanto à gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento gratuidade requerida, com o conseqüente recolhimento da taxa judiciária. Por economia processual, suprida a omissão, independentemente de novo despacho, proceda-se a citação da parte contrária para os termos da ação, no prazo e sob as cominações legais (CPC, art. 297 c/c arts. 285 e 319). Intimar. |
14/12/2009 |
Conclusos para Despacho
LOTE NOVOS K Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho |
09/12/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
09/12/2009 |
Distribuído por Dependência
|
Data | Tipo |
---|---|
25/01/2010 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Apresentada por Maria Terezinha de Paiva Pinheiro e Outros |
04/02/2010 |
Petição |
04/06/2010 |
Petição Parte autora, requrendo juntada das declaraçõs de hipossuficiência. |
03/09/2010 |
Contestação Apresentado por Globo Comunicação e Participações S/A |
03/11/2010 |
Réplica Apresentado por Maria Terezinha de Paiva Pinheiro |
15/12/2010 |
Petição autora - especificação de provas. |
09/04/2012 |
Apelação |
09/04/2012 |
Apelação |
09/05/2012 |
Razões/Contrarrazões |
09/05/2012 |
Razões/Contrarrazões |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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11/02/2011 | de Conciliação | Realizada | 2 |