| Credora |
Elvenila de Lima e Silva Macedo
Advogado: Arides Rodrigues Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues Advogada: Leticia Matos Santos |
| Apelante |
Adriana Maria Silva Macedo
Advogado: Andre Fabiano Leite da Silva Advogado: Arides Rodrigues Advogado: Anderson de Oliveira Rodrigues Advogada: Leticia Matos Santos |
| Devedor |
Marcos Rangel da Silva
Advogado: Marcos Rangel da Silva |
| Apelado |
Antonio Carlos Carbone
Advogado: Antonio Carlos Carbone Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Testemunha | E. A. M. |
| Testemunha | G. M. de P. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126880-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/12/2025 10:57 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126880-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/12/2025 10:57 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Considerando o acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado, bem como a comprovação do depósito dos valores em conta judicial, defiro o pedido. Proceda-se à expedição dos alvarás judiciais em favor dos autores Evelnila de Lima e Silva Macedo, Adriana Maria Silva Macedo, Luciana Maria Silva Macedo, Josiane Maria Silva Macedo e Alexandre Silva Macedo, observando-se rigorosamente os termos, valores e a forma de rateio estabelecidos no acordo homologado às fls. 2.025/2.028, com base nos depósitos comprovados às fls. 2.023/2.024. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 15/12/2025 |
Mero expediente
Considerando o acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado, bem como a comprovação do depósito dos valores em conta judicial, defiro o pedido. Proceda-se à expedição dos alvarás judiciais em favor dos autores Evelnila de Lima e Silva Macedo, Adriana Maria Silva Macedo, Luciana Maria Silva Macedo, Josiane Maria Silva Macedo e Alexandre Silva Macedo, observando-se rigorosamente os termos, valores e a forma de rateio estabelecidos no acordo homologado às fls. 2.025/2.028, com base nos depósitos comprovados às fls. 2.023/2.024. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
| 09/12/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 09/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70121057-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/11/2025 10:48 |
| 27/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Antônio Carlos Carbone (devedor/executado) requereu homologação de Termo de Acordo Judicial pactuado entre as partes Os litigantes firmaram acordo, cujo instrumento foi juntado aos autos, devidamente assinado por seus procuradores (págs. 2025/2028). Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil, no tocante a parcela incontroversa dos aluguéis vencidos. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, exclusivamente quanto à parcela incontroversa do débito, nos termos apresentados. Sem custas Mantenho o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente ainda controvertido, devendo o feito permanecer suspenso até decisão dos recursos pendentes. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 18/11/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Antônio Carlos Carbone (devedor/executado) requereu homologação de Termo de Acordo Judicial pactuado entre as partes Os litigantes firmaram acordo, cujo instrumento foi juntado aos autos, devidamente assinado por seus procuradores (págs. 2025/2028). Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil, no tocante a parcela incontroversa dos aluguéis vencidos. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, exclusivamente quanto à parcela incontroversa do débito, nos termos apresentados. Sem custas Mantenho o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente ainda controvertido, devendo o feito permanecer suspenso até decisão dos recursos pendentes. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117872-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 04:39 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115656-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/11/2025 10:27 |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0699/2025 Teor do ato: Visto em correição. Atento ao pedido de pp 2010/2013, DEFIRO a instauração da fase de cumprimento da sentença e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (diário eletrônico), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 12% (doze por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 22/10/2025 |
deferimento
Visto em correição. Atento ao pedido de pp 2010/2013, DEFIRO a instauração da fase de cumprimento da sentença e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (diário eletrônico), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 12% (doze por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Processo Reativado
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| 15/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Despacho Considerando a comunicação apresentada às fls. 1985/1986, acerca da interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão de fls. 1.939/1.941, nos termos do art. 1.018 do CPC, dê-se ciência às partes. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados. Após, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 28 de agosto de 2025. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando a comunicação apresentada às fls. 1985/1986, acerca da interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão de fls. 1.939/1.941, nos termos do art. 1.018 do CPC, dê-se ciência às partes. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados. Após, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 28 de agosto de 2025. |
| 22/08/2025 |
Juntada de Decisão
|
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081536-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/08/2025 15:12 |
| 11/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205621-60 - Recursos |
| 31/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0467/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas partes contra a decisão que fixou os valores mensais devidos a título de aluguéis pelo uso do imóvel objeto dos autos entre julho de 2010 e maio de 2018. Os autores alegam erro material, contradições e omissões na fundamentação adotada, notadamente quanto à comparação de valores com imóveis de metragem inferior, à metodologia de reajuste anual pelo IGP-M e à suposta desconsideração de contratos de locação anexados aos autos que apontariam valores mais altos. O réu, por sua vez, sustenta que a decisão foi omissa ao fixar juros de mora desde o vencimento de cada parcela, antes mesmo do trânsito em julgado da liquidação, além de alegar ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Entretanto, nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios se faz presente no caso. A decisão foi clara e fundamentada, tendo analisado o conjunto probatório, inclusive os contratos de fls. 116 a 123 e os depoimentos testemunhais constantes nos autos. O juízo entendeu, com base em diversos elementos, que o valor mensal razoável a ser considerado no início do período de apuração era de R$ 400,00, com reajustes anuais, afastando de forma expressa o laudo pericial, com fundamento no art. 370 do CPC. A adoção do índice IGP-M, em regime anual, também foi devidamente justificada, não havendo contradição entre o critério adotado pelo juízo e a crítica ao uso de reajustes mensais sem cláusula contratual que os amparasse. Da mesma forma, não se verifica qualquer omissão quanto aos valores históricos dos aluguéis praticados no mesmo edifício, uma vez que a decisão ponderou sobre as provas documentais e testemunhais de forma equilibrada e fundamentada. O que as partes pretendem é rediscutir a matéria decidida, o que se revela inadequado por meio de embargos de declaração. No tocante ao pedido do réu, quanto aos juros, a decisão fixou expressamente o termo inicial da mora desde o vencimento de cada parcela, critério amplamente aceito para hipóteses de ocupação indevida, ainda que em fase de liquidação. Quanto aos honorários, a decisão limitou-se a estabelecer os valores dos aluguéis, cabendo análise sobre eventual verba de sucumbência em momento posterior, após a consolidação dos valores pela Contadoria. Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume a decisão embargada. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 25/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70073913-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2025 14:59 |
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70073911-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/07/2025 14:57 |
| 18/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0419/2025 Data da Disponibilização: 18/07/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 17/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0419/2025 Teor do ato: DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELVENILA DE SILVA E LIMA MACEDO, ADRIANA MARIA SILVA MACEDO, LUCIANA MARIA SILVA MACEDO, JOSIANE MARIA SILVA MACEDO e ALEXANDRE SILVA MACEDO (pp. 1945-1954). Considerando que têm natureza infringente, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 16/07/2025 |
Recebidos os autos
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| 16/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/07/2025 |
Conta Atualizada
Atualização do débito |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0398/2025 Teor do ato: DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELVENILA DE SILVA E LIMA MACEDO, ADRIANA MARIA SILVA MACEDO, LUCIANA MARIA SILVA MACEDO, JOSIANE MARIA SILVA MACEDO e ALEXANDRE SILVA MACEDO (pp. 1945-1954). Considerando que têm natureza infringente, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB ), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 10/07/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELVENILA DE SILVA E LIMA MACEDO, ADRIANA MARIA SILVA MACEDO, LUCIANA MARIA SILVA MACEDO, JOSIANE MARIA SILVA MACEDO e ALEXANDRE SILVA MACEDO (pp. 1945-1954). Considerando que têm natureza infringente, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70067642-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2025 13:48 |
| 09/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Diante disso, afasto o laudo pericial apresentado, com fundamento no poder instrutório do Juízo (art. 370 do CPC), fixando como valor paradigma o aluguel de R$ 400,00 mensais a partir de julho de 2010, com reajuste anual pelo índice IGP-M, conforme segue: 22/07/2010 a 31/12/2010 - R$ 400,00; 01/01/2011 a 31/12/2011 - R$ 431,16; 01/01/2012 a 31/12/2012 - R$ 462,54; 01/01/2013 a 31/12/2013 - R$ 465,62; 01/01/2014 a 31/12/2014 - R$ 500,64; 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 554,48; 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 594,36; 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 591,19; 01/01/2018 a 30/05/2018 - R$ 634,61. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, com base nos valores de aluguéis acima fixados, proceda à atualização monetária de cada parcela vencida, desde o vencimento, com aplicação dos critérios oficiais de correção (correção monetária pelo IPCA, e juros de 1% ao mês desde o vencimento), até a presente data, consolidando ao final o valor total devido. Após o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em relação aos cálculos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 07 de julho de 2025. Advogados(s): Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 08/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/07/2025 |
Outras Decisões
Diante disso, afasto o laudo pericial apresentado, com fundamento no poder instrutório do Juízo (art. 370 do CPC), fixando como valor paradigma o aluguel de R$ 400,00 mensais a partir de julho de 2010, com reajuste anual pelo índice IGP-M, conforme segue: 22/07/2010 a 31/12/2010 - R$ 400,00; 01/01/2011 a 31/12/2011 - R$ 431,16; 01/01/2012 a 31/12/2012 - R$ 462,54; 01/01/2013 a 31/12/2013 - R$ 465,62; 01/01/2014 a 31/12/2014 - R$ 500,64; 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 554,48; 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 594,36; 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 591,19; 01/01/2018 a 30/05/2018 - R$ 634,61. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, com base nos valores de aluguéis acima fixados, proceda à atualização monetária de cada parcela vencida, desde o vencimento, com aplicação dos critérios oficiais de correção (correção monetária pelo IPCA, e juros de 1% ao mês desde o vencimento), até a presente data, consolidando ao final o valor total devido. Após o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação em relação aos cálculos. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 07 de julho de 2025. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70053785-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2025 21:10 |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70052453-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/06/2025 19:10 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0293/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 113/114 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 113 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 98/100 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 20/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047818-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2025 21:57 |
| 19/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2025 Teor do ato: INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 29/05/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 08/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2025 Teor do ato: INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 29/05/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 29/05/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Autos n.º 0017968-90.2010.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Apelante Elvenila de Lima e Silva Macedo e outros Apelado Marcos Rangel da Silva e outro Decisão Trata-se de fase de liquidação de sentença em que as partes divergem quanto ao valor justo de locação da Sala nº 07, objeto da condenação, no período compreendido entre 22/07/2010 e 30/05/2018. O Réu, às fls. 1671 e seguintes, requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas e justificando a pertinência da medida, sobretudo com o objetivo de demonstrar as condições do imóvel e parâmetros locativos à época dos fatos. Requereu ainda a realização de nova perícia técnica, ao argumento de que o laudo atual apresenta inconsistências e desconsidera elementos relevantes. Por sua vez, os Autores, às fls. 1872 e seguintes, manifestaram-se contrários à produção de prova oral, sob o fundamento de que o processo já tramita há mais de 14 anos, sendo a fase atual de liquidação marcada pela necessidade de celeridade, e que a prova oral requerida teria caráter meramente protelatório, considerando a existência de provas documentais e periciais nos autos. Analisando os autos, verifico que a produção da prova testemunhal requerida pelo Réu mostra-se, ao menos nesta etapa, pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à realidade locatícia e às condições do imóvel no período em debate. Ressalte-se que a mera oposição dos Autores, sob o argumento de que se trata de pretensão protelatória, não é suficiente, por si só, para afastar o direito da parte de produzir a prova que entende necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando já apresentada fundamentação e indicação dos elementos que se pretende demonstrar em audiência. Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo Réu, determinando-se, para tanto, a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas já arroladas. Ficam os demais pedidos formulados, notadamente quanto à realização de nova prova pericial, reservados para apreciação no momento da audiência, após oitiva das testemunhas e diante da evolução do conjunto probatório. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0254/2025 Teor do ato: INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 29/05/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução, designada para o dia 29/05/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. |
| 23/04/2025 |
de Instrução
de Instrução Data: 29/05/2025 Hora 08:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em pesquisa ao site https://comunica.pje.jus.br/consulta, constatei que o ato judicial encaminhado através da Relação Nº 0178/2025, finalizado e enviado dia 08/04/2025, não foi disponibilizado eletronicamente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Pelo exposto, reenvio o referido para publicação através da Relação 0192/2025. |
| 12/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Autos n.º 0017968-90.2010.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Apelante Elvenila de Lima e Silva Macedo e outros Apelado Marcos Rangel da Silva e outro Decisão Trata-se de fase de liquidação de sentença em que as partes divergem quanto ao valor justo de locação da Sala nº 07, objeto da condenação, no período compreendido entre 22/07/2010 e 30/05/2018. O Réu, às fls. 1671 e seguintes, requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas e justificando a pertinência da medida, sobretudo com o objetivo de demonstrar as condições do imóvel e parâmetros locativos à época dos fatos. Requereu ainda a realização de nova perícia técnica, ao argumento de que o laudo atual apresenta inconsistências e desconsidera elementos relevantes. Por sua vez, os Autores, às fls. 1872 e seguintes, manifestaram-se contrários à produção de prova oral, sob o fundamento de que o processo já tramita há mais de 14 anos, sendo a fase atual de liquidação marcada pela necessidade de celeridade, e que a prova oral requerida teria caráter meramente protelatório, considerando a existência de provas documentais e periciais nos autos. Analisando os autos, verifico que a produção da prova testemunhal requerida pelo Réu mostra-se, ao menos nesta etapa, pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à realidade locatícia e às condições do imóvel no período em debate. Ressalte-se que a mera oposição dos Autores, sob o argumento de que se trata de pretensão protelatória, não é suficiente, por si só, para afastar o direito da parte de produzir a prova que entende necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando já apresentada fundamentação e indicação dos elementos que se pretende demonstrar em audiência. Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo Réu, determinando-se, para tanto, a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas já arroladas. Ficam os demais pedidos formulados, notadamente quanto à realização de nova prova pericial, reservados para apreciação no momento da audiência, após oitiva das testemunhas e diante da evolução do conjunto probatório. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 04/04/2025 |
deferimento
Autos n.º 0017968-90.2010.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Apelante Elvenila de Lima e Silva Macedo e outros Apelado Marcos Rangel da Silva e outro Decisão Trata-se de fase de liquidação de sentença em que as partes divergem quanto ao valor justo de locação da Sala nº 07, objeto da condenação, no período compreendido entre 22/07/2010 e 30/05/2018. O Réu, às fls. 1671 e seguintes, requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas e justificando a pertinência da medida, sobretudo com o objetivo de demonstrar as condições do imóvel e parâmetros locativos à época dos fatos. Requereu ainda a realização de nova perícia técnica, ao argumento de que o laudo atual apresenta inconsistências e desconsidera elementos relevantes. Por sua vez, os Autores, às fls. 1872 e seguintes, manifestaram-se contrários à produção de prova oral, sob o fundamento de que o processo já tramita há mais de 14 anos, sendo a fase atual de liquidação marcada pela necessidade de celeridade, e que a prova oral requerida teria caráter meramente protelatório, considerando a existência de provas documentais e periciais nos autos. Analisando os autos, verifico que a produção da prova testemunhal requerida pelo Réu mostra-se, ao menos nesta etapa, pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no tocante à realidade locatícia e às condições do imóvel no período em debate. Ressalte-se que a mera oposição dos Autores, sob o argumento de que se trata de pretensão protelatória, não é suficiente, por si só, para afastar o direito da parte de produzir a prova que entende necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando já apresentada fundamentação e indicação dos elementos que se pretende demonstrar em audiência. Assim, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo Réu, determinando-se, para tanto, a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas já arroladas. Ficam os demais pedidos formulados, notadamente quanto à realização de nova prova pericial, reservados para apreciação no momento da audiência, após oitiva das testemunhas e diante da evolução do conjunto probatório. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006457-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/01/2025 17:43 |
| 26/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 17/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120811-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2024 17:55 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Despacho Expedir Alvará Judicial para levantamento dos honorários periciais. No mais, oportunizo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para indicarem se persiste o interesse na produção de prova oral, oportunidade em que deverão indicar as testemunhas e delinear os pontos controvertidos que entendem necessários ainda pendentes de prova. Após, retornem os autos para apreciação também da impugnação de pp. 1.674/1.678, bem como à impugnação ao contrato de locação, na forma da decisão de p. 1.732. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 04/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Expedir Alvará Judicial para levantamento dos honorários periciais. No mais, oportunizo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para indicarem se persiste o interesse na produção de prova oral, oportunidade em que deverão indicar as testemunhas e delinear os pontos controvertidos que entendem necessários ainda pendentes de prova. Após, retornem os autos para apreciação também da impugnação de pp. 1.674/1.678, bem como à impugnação ao contrato de locação, na forma da decisão de p. 1.732. Intimar. |
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101031-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 15:09 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 114/119 |
| 19/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração oposto às pp. 1859/1862, em que a parte autora afirma omissão do Juízo quanto aos documentos apresentados pelos demandantes nas pp. 116/123. No ponto, assiste razão, em parte, aos embargantes, na medida em que o Termo aditivo ao contrato de locação comercial com caução (p. 123) fora firmado no 2010, servindo portanto de parâmetro real para quanto ao valor locativo da sala objeto do laudo pericial. Assim, nos termos da decisão de p. 1855, determino que o sr. Perito manifeste-se quanto a possibilidade de retificação do laudo pericial, constando parâmetro reais do valor de imóveis disponíveis para locação no ano de 2010, frente os documentos apresentados pelas partes nas pp. 116/123 e 1797/1800. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 14/08/2024 |
deferimento
Trata-se de embargos de declaração oposto às pp. 1859/1862, em que a parte autora afirma omissão do Juízo quanto aos documentos apresentados pelos demandantes nas pp. 116/123. No ponto, assiste razão, em parte, aos embargantes, na medida em que o Termo aditivo ao contrato de locação comercial com caução (p. 123) fora firmado no 2010, servindo portanto de parâmetro real para quanto ao valor locativo da sala objeto do laudo pericial. Assim, nos termos da decisão de p. 1855, determino que o sr. Perito manifeste-se quanto a possibilidade de retificação do laudo pericial, constando parâmetro reais do valor de imóveis disponíveis para locação no ano de 2010, frente os documentos apresentados pelas partes nas pp. 116/123 e 1797/1800. Intimar. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043370-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2024 16:03 |
| 20/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 66/72 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao laudo pericial de pp. 1743/1789. Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida às pp. 1793/1818, entendo pertinente a irresignação quanto a ausência de localização de amostras de imóveis disponíveis para locação no ano de 2010, frente aos documentos apresentados pelo requerido nas pp. 1797/1800. Considerando que o requerido obteve êxito nas diligências para localização de parâmetros reais do valor locativo no ano de 2010, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao sr. Perito para que esclareça a possibilidade de retificação do laudo pericial constando informações reais sobre o valor de imóveis disponíveis para locação no ano de 2010. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leticia Matos Santos (OAB 5491/AC) |
| 16/05/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação ao laudo pericial de pp. 1743/1789. Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida às pp. 1793/1818, entendo pertinente a irresignação quanto a ausência de localização de amostras de imóveis disponíveis para locação no ano de 2010, frente aos documentos apresentados pelo requerido nas pp. 1797/1800. Considerando que o requerido obteve êxito nas diligências para localização de parâmetros reais do valor locativo no ano de 2010, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao sr. Perito para que esclareça a possibilidade de retificação do laudo pericial constando informações reais sobre o valor de imóveis disponíveis para locação no ano de 2010. Intimar. |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70025054-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2024 17:03 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015742-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/02/2024 18:50 |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012330-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 19:02 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011541-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/02/2024 10:09 |
| 29/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 15/18 |
| 25/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259AC /) |
| 25/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 25/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/01/2024 |
Juntada de Ofício
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| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103684-5 Tipo da Petição: Informações Data: 18/12/2023 18:10 |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 71 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da data e horário para a realização da vistoria do imóvel objeto da avaliação, conforme informado à p. 1737. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da data e horário para a realização da vistoria do imóvel objeto da avaliação, conforme informado à p. 1737. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 12/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 89/97 |
| 11/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2023 Teor do ato: 1. Tratam-se de embargos de declaração às pp. 1706/1710, através do qual a parte requerente alega a existência de omissão na decisão de pp. 1701/1702. Tempestivamente opostos os embargos, passo à sua análise. Afirma a embargante que o Juízo deixou de se manifestar quanto à impugnação ao contrato de locação firmado no ano de 2006, ao argumento de que referido contrato não pode servir de base para a liquidação da sentença, na medida em que firmado em período anterior às reformas realizadas no imóvel. No ponto, esclareço que a impugnação de pp. 1674/1682 ainda não foi objeto de julgamento e por esse motivo a impugnação ao contrato de locação não foi analisada. A fim de melhor decidir a respeito da liquidação de sentença e, especialmente, por divergirem as partes quanto ao valor correto do aluguel do imóvel, o Juízo determinou a realização de perícia judicial e, somente após a apresentação do laudo pericial pelo perito, o Juízo decidirá a cerca da impugnação. Assim, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. 2. No que tange à manifestação de pp. 1713/1717, esclareço que o pedido de prova oral somente será analisado após a realização da prova pericial. 3. Considerando que ambas as partes concordaram com a proposta de honorários apresentada pelo perito, depositando nos autos o valor correspondente, determino a intimação do sr. Perito para que inicie os trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB ), Antonio Carlos Carbone (OAB ), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB ), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB ), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 08/09/2023 |
Outras Decisões
1. Tratam-se de embargos de declaração às pp. 1706/1710, através do qual a parte requerente alega a existência de omissão na decisão de pp. 1701/1702. Tempestivamente opostos os embargos, passo à sua análise. Afirma a embargante que o Juízo deixou de se manifestar quanto à impugnação ao contrato de locação firmado no ano de 2006, ao argumento de que referido contrato não pode servir de base para a liquidação da sentença, na medida em que firmado em período anterior às reformas realizadas no imóvel. No ponto, esclareço que a impugnação de pp. 1674/1682 ainda não foi objeto de julgamento e por esse motivo a impugnação ao contrato de locação não foi analisada. A fim de melhor decidir a respeito da liquidação de sentença e, especialmente, por divergirem as partes quanto ao valor correto do aluguel do imóvel, o Juízo determinou a realização de perícia judicial e, somente após a apresentação do laudo pericial pelo perito, o Juízo decidirá a cerca da impugnação. Assim, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. 2. No que tange à manifestação de pp. 1713/1717, esclareço que o pedido de prova oral somente será analisado após a realização da prova pericial. 3. Considerando que ambas as partes concordaram com a proposta de honorários apresentada pelo perito, depositando nos autos o valor correspondente, determino a intimação do sr. Perito para que inicie os trabalhos, fixando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimar. |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066456-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/08/2023 15:34 |
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061974-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2023 17:48 |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042766-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2023 12:04 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042514-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/06/2023 16:34 |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041045-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/05/2023 14:21 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038793-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2023 17:00 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 16/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 109/112 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de realização de perícia, com a finalidade de identificar o valor dos alugueis do imóvel discutido nos autos desde a data da notificação de p. 126 (07/07/2010) até o cumprimento do mandado de reintegração de posse de p. 1004 (04/06/2018). Nomeio o profissional engenheiro civil KENNEDY SILVA DE LIMA CREA 20.971 D/AC, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestam sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais serão suportados igualmente por ambas as partes, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Encaminhar, senha dos autos ao perito, com o fim de subsidiar a perícia. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259AC /), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711AC /) |
| 11/05/2023 |
deferimento
Defiro o pedido de realização de perícia, com a finalidade de identificar o valor dos alugueis do imóvel discutido nos autos desde a data da notificação de p. 126 (07/07/2010) até o cumprimento do mandado de reintegração de posse de p. 1004 (04/06/2018). Nomeio o profissional engenheiro civil KENNEDY SILVA DE LIMA CREA 20.971 D/AC, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestam sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais serão suportados igualmente por ambas as partes, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Encaminhar, senha dos autos ao perito, com o fim de subsidiar a perícia. Intimar. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010055-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/02/2023 12:26 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 27/33 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Considerando relevantes os argumentos e documentos que acompanham a petição de pp. 1683/1685, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao réu para manifestação. Após façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 31/01/2023 |
Mero expediente
Considerando relevantes os argumentos e documentos que acompanham a petição de pp. 1683/1685, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao réu para manifestação. Após façam-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076966-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2022 16:40 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076100-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/10/2022 11:48 |
| 14/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 14/10/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 17/26 |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2022 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 10/10/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054685-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/08/2022 19:04 |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 20-25 |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70047915-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2022 16:12 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7090 Página: 22/28 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: DESPACHO Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, fazendo-se constar no mandado as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC (art. 511, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 06/06/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, fazendo-se constar no mandado as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC (art. 511, CPC). Intimem-se. |
| 02/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034289-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/05/2022 19:15 |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 34-43 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143053-05 - Custas Finais: Antonio Carlos Carbone |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022678-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/04/2022 20:11 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016467-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2022 00:34 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 12/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 12:46:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível por unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal e no mérito negar provimento aos recursos de Antônio Carlos Carbone, e dar provimento aos recursos de Elvenila de Silva e Lima Macedo e outros, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 15/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 6715 Página: 18-28 |
| 12/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 6715 Página: 18-28 |
| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 10/11/2020 |
Outras Decisões
Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 11/09/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 43/54 |
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 43/54 |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116483-09 - Recursos |
| 28/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116358-27 - Recursos |
| 09/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 6.631 Página: 19/25 |
| 09/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 6.631 Página: 19/25 |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes para rejeitar os opostos pelo embargante Antonio Carlos Carbone, e acolher os embargos opostos por Elvenila de Silva e Lima Macedo, para condenar a parte Antonio Carbone a pagar os alugueis referentes ao período em que se encontrava na posse do imóvel, conforme a fundamentação supra. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 06/07/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das partes para rejeitar os opostos pelo embargante Antonio Carlos Carbone, e acolher os embargos opostos por Elvenila de Silva e Lima Macedo, para condenar a parte Antonio Carbone a pagar os alugueis referentes ao período em que se encontrava na posse do imóvel, conforme a fundamentação supra. Intimem-se. |
| 01/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021817-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/05/2020 16:22 |
| 14/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70019382-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2020 19:07 |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018984-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2020 08:44 |
| 07/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 6.570 Página: 31/37 |
| 07/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 6.570 Página: 31/37 |
| 06/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: DESPACHO Recebo os presentes embargos de declaração (pp. 1.016/1.019 e 1.020/1.026). Considerando que têm efeitos infringentes, manifestem-se as partes para, querendo, contrarrazoar em cinco dias (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 12/03/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Recebo os presentes embargos de declaração (pp. 1.016/1.019 e 1.020/1.026). Considerando que têm efeitos infringentes, manifestem-se as partes para, querendo, contrarrazoar em cinco dias (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Intimar. |
| 08/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078845-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2019 16:52 |
| 08/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078274-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2019 12:38 |
| 31/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 6.467 Página: 37/42 |
| 30/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito o pedido de usucapião formulado por ANTÔNIO CARLOS CARBONE e OLIENE ALVES DA COSTA CARBONE, rejeitando também o pedido de interdito proibitório promovido pelo primeiro, tornando sem efeito a liminar proferida nos autos n. 0017429-27 p. 317. Acolho o pedido de reintegração de posse da sala 7 do imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, n. 141, Centro, promovido por ELVENILA DE LIMA E SILVA MACEDO E OUTROS em face de ANTÔNIO CARLOS CARBONE. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda ANTÔNIO CARLOS CARBONE E OLIENE ALVES DA COSTA CARBONE (esta apenas na ação de usucapião n. 0709719-70.2014) em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se a após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 25/10/2019 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, rejeito o pedido de usucapião formulado por ANTÔNIO CARLOS CARBONE e OLIENE ALVES DA COSTA CARBONE, rejeitando também o pedido de interdito proibitório promovido pelo primeiro, tornando sem efeito a liminar proferida nos autos n. 0017429-27 p. 317. Acolho o pedido de reintegração de posse da sala 7 do imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, n. 141, Centro, promovido por ELVENILA DE LIMA E SILVA MACEDO E OUTROS em face de ANTÔNIO CARLOS CARBONE. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda ANTÔNIO CARLOS CARBONE E OLIENE ALVES DA COSTA CARBONE (esta apenas na ação de usucapião n. 0709719-70.2014) em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se a após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 18/07/2019 |
Processo Reativado
|
| 18/07/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, diligenciei no sistema de automação da justiça SAJ/PG, constatando que o processo da ação de usucapião nº 0709719-70.2014.8.01.0001 já encerrou a instrução processo e encontra-se concluso para sentença, razão pela qual reativei os presentes autos para fazer conclusão para sentença, nos termos do despacho de p. 971, o qual determinou a reunião dos processo para julgamento em conjunto. |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1000677-82.2018.8.01.0000 |
| 24/09/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 24/09/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Mantenham-se os autos suspensos, nos termos do despacho de p. 971. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 12/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/06/2018 |
Mandado
|
| 24/05/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0705714-63.2018.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 09/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70020051-4 Tipo da Petição: Informações Data: 05/04/2018 07:44 |
| 04/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0084656-22 - Recursos |
| 15/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 6078 Página: 44/48 |
| 14/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/011954-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 |
| 14/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2018 Teor do ato: DECISÃOEquivoca-se o embargante em suas razões ao não observar que a decisão dos juízos colegiados se deram em face de decisão interlocutória deste Juízo, tratando-se pois de tutela provisória, não definitiva.A posterior inteporsição de ação de usucapião, que mais se assemelha a uma defesa da posse afirmada pelo ora requerido, não é suficiente para obstar a decisão em caráter provisório já emanada. Portanto, não conheço dos embargos.Cumpra-se a decisão. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB 4259/AC) |
| 14/03/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOEquivoca-se o embargante em suas razões ao não observar que a decisão dos juízos colegiados se deram em face de decisão interlocutória deste Juízo, tratando-se pois de tutela provisória, não definitiva.A posterior inteporsição de ação de usucapião, que mais se assemelha a uma defesa da posse afirmada pelo ora requerido, não é suficiente para obstar a decisão em caráter provisório já emanada. Portanto, não conheço dos embargos.Cumpra-se a decisão. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70085663-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2017 09:35 |
| 09/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70083635-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2017 18:34 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5998 Página: 93/98 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5998 Página: 93/98 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2017 Teor do ato: DESPACHOVistos em correição.Expedir mandado para reintegrar a posse dos autores da sala 7 do Ed. Antonio Macedo Bezerra, concedendo aos requeridos o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel.Considerando o risco de decisões conflitantes, aguarde-se o encerramento da fase de instrução processual da ação de usucapião autos nº 0709719-70.2014.8.01.0001 em apenso, para então haver julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 01/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70081643-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2017 10:00 |
| 27/10/2017 |
Mero expediente
DESPACHOVistos em correição.Expedir mandado para reintegrar a posse dos autores da sala 7 do Ed. Antonio Macedo Bezerra, concedendo aos requeridos o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel.Considerando o risco de decisões conflitantes, aguarde-se o encerramento da fase de instrução processual da ação de usucapião autos nº 0709719-70.2014.8.01.0001 em apenso, para então haver julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.Intimem-se e cumpra-se. |
| 17/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70077213-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2017 14:56 |
| 02/10/2017 |
Documento
|
| 02/10/2017 |
Documento
|
| 02/10/2017 |
Documento
|
| 02/10/2017 |
Documento
|
| 02/10/2017 |
Documento
|
| 17/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70014669-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/03/2017 10:33 |
| 17/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70014522-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/03/2017 16:50 |
| 15/03/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70011854-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/03/2017 13:09 |
| 21/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70009020-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/02/2017 18:25 |
| 09/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 5820 Página: 16/20 |
| 09/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 5820 Página: 16/20 |
| 08/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2017 Teor do ato: DESPACHOConsiderando que a parte ré não demonstrou interesse na inquirição das demais testemunhas arroladas na pág. 791, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias, começando pelos autores, para apresentação de alegações finais em forma de memorais, nos termos do § 2º, art. 364, do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 07/02/2017 |
Mero expediente
DESPACHOConsiderando que a parte ré não demonstrou interesse na inquirição das demais testemunhas arroladas na pág. 791, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias, começando pelos autores, para apresentação de alegações finais em forma de memorais, nos termos do § 2º, art. 364, do CPC.Intimem-se. |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do despacho de pág. 821, sem manifestação das partes. |
| 06/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 5739 Página: 26/31 |
| 06/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 5739 Página: 26/31 |
| 05/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2016 Teor do ato: DESPACHOConsiderando a desistência da oitiva da testemunha Edson Aniz Mahana, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer do seu interesse em inquirir as demais testemunhas arroladas na pág. 791.Em caso de insistência na produção de prova testemunhal, destaque a Secretaria data desimpedida para realização de audiência de instrução, intimando-se as partes e advogados pelo DJe do dia e hora agendados, consignando que cabe ao patrono da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolado, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 04/10/2016 |
Mero expediente
DESPACHOConsiderando a desistência da oitiva da testemunha Edson Aniz Mahana, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer do seu interesse em inquirir as demais testemunhas arroladas na pág. 791.Em caso de insistência na produção de prova testemunhal, destaque a Secretaria data desimpedida para realização de audiência de instrução, intimando-se as partes e advogados pelo DJe do dia e hora agendados, consignando que cabe ao patrono da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolado, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).Intimar. |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70066144-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/10/2016 09:30 |
| 29/07/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que deixei de expedir Carta Precatória nestes autos, tendo em vista que referida diligência foi realizada nos autos em apenso (proc. 0017429-27.2010). |
| 29/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0138/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 5.693 Página: 36/52 |
| 28/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2016 Teor do ato: Expedir nova carta precatória a fim de intimar a testemunha Edson Aniz Mahana nos endereços constantes no petitório de págs. 803/804, devendo a parte diligenciar quanto ao seu cumprimento no Juízo Deprecado, observando o art. 455 do CPC.Intimar. Advogados(s): Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC) |
| 06/06/2016 |
Mero expediente
Expedir nova carta precatória a fim de intimar a testemunha Edson Aniz Mahana nos endereços constantes no petitório de págs. 803/804, devendo a parte diligenciar quanto ao seu cumprimento no Juízo Deprecado, observando o art. 455 do CPC.Intimar. |
| 25/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70010557-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2016 17:21 |
| 22/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70009803-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2016 08:14 |
| 22/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70009802-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/02/2016 07:58 |
| 17/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 5582 Página: 36/42 |
| 17/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0032/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 5582 Página: 36/42 |
| 16/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à certidão de pág. 801. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Arides Rodrigues (OAB 3303/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 15/02/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à certidão de pág. 801. |
| 15/02/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, compulsando detidamente os autos em apenso (Proc. 0017429-27.2010), verifiquei que a Carta Precatória para oitiva das partes e testemunha no Juízo de Direito da Comarca de Brasília-DF não foi integralmente cumprida, considerando que a Testemunha Edson Aniz Mahana não foi localizada no endereço indicado (pág. 464). |
| 06/10/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que a determinação contida na parte final do termo de audiência (pág. 797/799) foi cumprida (expedição de carta precatória para oitiva dos demais réus e testemunha do autor) nos autos do processo em apenso, também referido no termo de audiência (proc. 0017429-27.2010.8.01.0001), razão pela qual o presente feito aguarda a devolução da aludida carta precatória. |
| 05/06/2015 |
Termo Expedido
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 01/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/06/2015 |
Documento
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| 08/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/025379-7 Situação: Parcialmente cumprido em 01/06/2015 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 05/05/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/05/2015 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 18/03/2015 |
Termo Expedido
Termo de Audiência de Conciliação NÃO ACORDO - Ordinário |
| 03/03/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 27/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70004070-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/01/2015 10:16 |
| 05/12/2014 |
Documento
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| 04/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70071675-4 Tipo da Petição: Outros Data: 04/12/2014 10:14 |
| 01/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70070418-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/12/2014 06:09 |
| 27/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70069566-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2014 12:37 |
| 12/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70065705-7 Tipo da Petição: Outros Data: 10/11/2014 15:58 |
| 21/10/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/03/2015 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 13/10/2014 |
Mero expediente
Ante a juntada da petição de pág. 717 e documentos que a acompanham, especialmente o despacho de págs. 734/735, certificar a Secretaria sobre o andamento do recurso. Cumprir o despacho de pág. 747. |
| 07/10/2014 |
Audiência Redesignada
Conciliação Data: 28/11/2014 Hora 16:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 07/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70057994-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/10/2014 18:03 |
| 07/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70057994-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/10/2014 18:03 |
| 19/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70046558-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/08/2014 10:46 |
| 08/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 5.216 Página: 55/61 |
| 07/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2014 Teor do ato: DESPACHO 1. Ante a informação carreada aos autos nº 000700-96.2005, de que o patrono da parte autora se incorporou ao quadro funcional deste poder, exercendo assim função incompatível com o exercício da advocacia, conforme art. 28, IV, da Lei 8.906/94, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 13, I, do CPC. 2. Cumprida a diligência acima, e sendo possível a transação do objeto da causa, obrigatória a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Portanto, a Secretaria deverá designar audiência de conciliação e providenciar a intimação das partes e advogados. Intimar as partes para, na audiência supra, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. 3. Decorrido in albis o prazo do item 1, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprir com brevidade, eis que este feito se encontra incluído nas metas prioritárias do CNJ (02/2014). Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 04/08/2014 |
Mero expediente
DESPACHO 1. Ante a informação carreada aos autos nº 000700-96.2005, de que o patrono da parte autora se incorporou ao quadro funcional deste poder, exercendo assim função incompatível com o exercício da advocacia, conforme art. 28, IV, da Lei 8.906/94, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 13, I, do CPC. 2. Cumprida a diligência acima, e sendo possível a transação do objeto da causa, obrigatória a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Portanto, a Secretaria deverá designar audiência de conciliação e providenciar a intimação das partes e advogados. Intimar as partes para, na audiência supra, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. 3. Decorrido in albis o prazo do item 1, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprir com brevidade, eis que este feito se encontra incluído nas metas prioritárias do CNJ (02/2014). |
| 05/05/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70023495-4 Tipo da Petição: Outros Data: 05/05/2014 08:48 |
| 05/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70023495-4 Tipo da Petição: Outros Data: 05/05/2014 08:48 |
| 22/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 5.142 Página: 58/61 |
| 16/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2014 Teor do ato: DESPACHO Comprove a parte ré, no prazo de 10 dias, o alegado na petição de pág 712, uma vez que esta, apesar de fazer menção a documentos anexos, não se fez acompanhar de quaisquer documentos. Intimar. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 08/04/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0023863-56 - Recursos |
| 08/04/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0023862-75 - Recursos |
| 07/04/2014 |
Mero expediente
DESPACHO Comprove a parte ré, no prazo de 10 dias, o alegado na petição de pág 712, uma vez que esta, apesar de fazer menção a documentos anexos, não se fez acompanhar de quaisquer documentos. Intimar. |
| 11/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70066194-0 Tipo da Petição: Informações Data: 11/12/2013 15:30 |
| 28/11/2013 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0020258-41 - Recursos |
| 01/11/2013 |
Petição
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| 01/11/2013 |
Documento
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| 24/10/2013 |
Documento
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| 02/08/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2013 |
Documento
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| 17/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0124/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: 4956 Página: 77/89 |
| 15/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Antonio Carlos Carbone (OAB 311/AC), Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC), Tatiana Alves Carbone (OAB 2664/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 19/06/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0706077-26.2013.8.01.0001 - Classe: Atentado - Assunto principal: Liminar |
| 03/06/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 03/06/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
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| 03/06/2013 |
Petição
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| 03/06/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Petição
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| 22/03/2013 |
Petição
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
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| 22/03/2013 |
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Petição
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
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| 22/03/2013 |
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| 22/03/2013 |
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Petição
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| 05/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 21/09/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Carbone |
| 21/09/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80006 - Protocolo: PRT112000267543 |
| 11/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 24/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação da Contestação em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80005 - Protocolo: PRT112000253942 |
| 24/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Impugnação da Contestação em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80004 - Protocolo: PRT112000253935 |
| 24/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 17/08/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andre Fabiano Leite da Silva |
| 17/08/2012 |
Documento
Carta Precatória, oriunda de uma das varas cíveis da comarca de Brasília. |
| 09/08/2012 |
Publicado sentença
Relação :0290/2012 Data da Disponibilização: 08/08/2012 Data da Publicação: 09/08/2012 Número do Diário: 4733 Página: 65/67 Vencimento: 20/08/2012 |
| 07/08/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC) |
| 27/07/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 27/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80003 - Protocolo: PRT112000232236 |
| 27/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80002 - Protocolo: PRT112000229418 - Complemento: Antonio Carlos Carbone |
| 17/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 03/07/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Carbone |
| 03/07/2012 |
Mandado
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 20/06/2012, dirigi-me a Rua Rio Grande do Sul, 141, sala 07, Centro, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, às 10:30 horas, CITEI Antonio Carlos Carbone e Marcos Rangel da Silva do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, os quais aceitaram a contrafé que lhes foi oferecida, exarando no mandado suas notas de ciência. O referido é verdade e dou fé. Vencimento: 18/07/2012 |
| 14/06/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/028590-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2012 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 07/03/2012 |
Documento
OF/GD/N. 079, de 02.03.2012, informando o julgamento do Agravo n. 000318-62.2012. |
| 06/03/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80001 - Protocolo: PRT112000064800 - Complemento: Pedido de reconsideração da decisão,com a juntada do recurso de agravo e instrumento em anexo. |
| 10/02/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que tramitam nesta Unidade Judiciária, os autos acima epigrafados, sendo partes e advogados devidamente habilitados, aqueles supramencionados. CERTIFICO, também, que a decisão de fl. 162 foi disponibilizada eletronicamente no DJE n. 4.611, pág. 29/44, do dia 03/02/2012 e, para efeitos de cumprimento do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 14/2009, desta Egrégia Corte de Justiça, foi publicada no dia 07/02/2012. CERTIFICO, por fim, que os presentes autos estão aguardando expedição de carta/mandado de citação dos demandados, razão pela qual não há advogado habilitado para a defesa dos mesmos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 06/02/2012 |
Publicado sentença
Relação :0050/2012 Data da Disponibilização: 03/02/2012 Data da Publicação: 06/02/2012 Número do Diário: 4.611 Página: 29/44 |
| 02/02/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2012 Teor do ato: DECISÃO Esta ação é conexa com a ação de interdito proibitório 0017429-27.2010.8.01.001. Consta naquela ação que Antonio Carlos Carbone exerce a posse do imóvel, há quase 10 anos. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. No presente caso, entendo que os autores não lograram comprovar os requisitos legais do art. 927 do CPC para a manutenção, quais sejam: i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho; iii) a continuação da posse turbada ou a sua manutenção; iv) a data da turbação ou do esbulho. Assim, não se pode ter como válido para os fins do artigo 927 do CPC, o pedido de devolução do imóvel, até porque as partes autoras não detinham a posse direta, receberam a propriedade em razão do falecimento do antigo proprietário que permitiu a ocupação, a título que ainda não foi esclarecido. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Citar. Intimar. Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC) |
| 24/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 16/01/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Esta ação é conexa com a ação de interdito proibitório 0017429-27.2010.8.01.001. Consta naquela ação que Antonio Carlos Carbone exerce a posse do imóvel, há quase 10 anos. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. No presente caso, entendo que os autores não lograram comprovar os requisitos legais do art. 927 do CPC para a manutenção, quais sejam: i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho; iii) a continuação da posse turbada ou a sua manutenção; iv) a data da turbação ou do esbulho. Assim, não se pode ter como válido para os fins do artigo 927 do CPC, o pedido de devolução do imóvel, até porque as partes autoras não detinham a posse direta, receberam a propriedade em razão do falecimento do antigo proprietário que permitiu a ocupação, a título que ainda não foi esclarecido. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Citar. Intimar. |
| 13/07/2011 |
Conclusos para Despacho
LOTE: 59 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 15/07/2011 |
| 22/06/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80000 - Protocolo: PRT111000262457 - Complemento: Elvenila de Lima e outros - requer o deferimento da liminar. |
| 26/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 30/09/2010 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 145, procedi o apensamento deste processo com os autos da Ação de interdito proibitório/esbulho/turbação/ameaça (Proc. n. 001.10.017429-0). |
| 30/09/2010 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 001.10.017429-0 - Classe: Interdito Proibitório - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 28/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0231/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: 4.281 Página: 41/48 |
| 24/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2010 Teor do ato: DESPACHO Apensar ao autos n.º 001.10.017429-0. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a realização da audiência de justificação prévia a ser designada naqueles autos. Intimar. Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC) |
| 15/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 13/09/2010 |
Despacho
DESPACHO Apensar ao autos n.º 001.10.017429-0. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar após a realização da audiência de justificação prévia a ser designada naqueles autos. Intimar. |
| 10/09/2010 |
Conclusos para Decisão
inicial Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho Vencimento: 22/09/2010 |
| 10/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 10/09/2010 |
Redistribuído por Prevenção
Decisao nos autos. |
| 10/09/2010 |
Remessa
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 13/08/2010 |
Publicado sentença
Relação :0237/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: 4.245 Página: 10/12 |
| 10/08/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2010 Teor do ato: 1. Recebi, nesta data, o Advogado ANTÔNIO CARLOS CARBONE, inscrito na OAB/AC n. 311, falando-me sobre o processo em referência e ainda indicando que já havia ajuizado, ele próprio como Autor e em causa própria, outra Ação Possessória, um Interdito Proibitório, que foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, visando, nessa outra Ação, proteger-se em sua posse sobre o mesmo imóvel em discussão na Ação identificada acima e aqui em trâmite. Conferi, pelo Sistema de Automação Judiciária, e confirmei a exitência dessa outra Ação Possessória, um Interdito Proibitório, Ação que foi distribuída e despachada, positivamente (com ordem de citação), em primeiro lugar, pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, em ordem a revelar sua prevenção para a causa possessória e as que lhe são ou forem conexas. 2. Daí que, pelo exposto, em razão da conexão entre as causas, esta Ação Possessória, aqui em trâmite, e o Interdito Proibitório (Ação Possessória), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Capital, declino da competência e indico o Juízo da 4ª Vara Cível como prevento e competente também para esta Ação Possessória, para onde ordeno a remessa destes autos, com as homenagens de estilo. 3. Intime-se. Advogados(s): Andre Fabiano Leite da Silva (OAB 2030/AC) |
| 09/08/2010 |
Outras Decisões
1. Recebi, nesta data, o Advogado ANTÔNIO CARLOS CARBONE, inscrito na OAB/AC n. 311, falando-me sobre o processo em referência e ainda indicando que já havia ajuizado, ele próprio como Autor e em causa própria, outra Ação Possessória, um Interdito Proibitório, que foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, visando, nessa outra Ação, proteger-se em sua posse sobre o mesmo imóvel em discussão na Ação identificada acima e aqui em trâmite. Conferi, pelo Sistema de Automação Judiciária, e confirmei a exitência dessa outra Ação Possessória, um Interdito Proibitório, Ação que foi distribuída e despachada, positivamente (com ordem de citação), em primeiro lugar, pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, em ordem a revelar sua prevenção para a causa possessória e as que lhe são ou forem conexas. 2. Daí que, pelo exposto, em razão da conexão entre as causas, esta Ação Possessória, aqui em trâmite, e o Interdito Proibitório (Ação Possessória), em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Capital, declino da competência e indico o Juízo da 4ª Vara Cível como prevento e competente também para esta Ação Possessória, para onde ordeno a remessa destes autos, com as homenagens de estilo. 3. Intime-se. |
| 09/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 23/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Laudivon de Oliveira Nogueira Vencimento: 27/07/2010 |
| 22/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 22/07/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2011 |
Petição Elvenila de Lima e outros - requer o deferimento da liminar. |
| 17/02/2012 |
Petição Pedido de reconsideração da decisão,com a juntada do recurso de agravo e instrumento em anexo. |
| 17/07/2012 |
Contestação Antonio Carlos Carbone |
| 20/07/2012 |
Contestação |
| 20/08/2012 |
Impugnação da Contestação |
| 20/08/2012 |
Impugnação da Contestação |
| 11/09/2012 |
Contestação |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 22/03/2013 |
Petição |
| 13/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/07/2013 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 28/10/2013 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 11/12/2013 |
Informações |
| 05/05/2014 |
Petição |
| 18/08/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/10/2014 |
Petição |
| 10/11/2014 |
Petição |
| 26/11/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/12/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 04/12/2014 |
Petição |
| 27/01/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 20/02/2016 |
Pedido de Diligências |
| 20/02/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/02/2016 |
Petição |
| 02/10/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/02/2017 |
Alegações Finais |
| 03/03/2017 |
Alegações Finais |
| 16/03/2017 |
Alegações Finais |
| 17/03/2017 |
Pedido de Diligências |
| 16/10/2017 |
Petição |
| 01/11/2017 |
Petição |
| 08/11/2017 |
Petição |
| 18/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2018 |
Informações |
| 07/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2020 |
Apelação |
| 28/07/2020 |
Apelação |
| 24/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/07/2022 |
Contestação |
| 01/08/2022 |
Impugnação |
| 20/10/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2023 |
Informações |
| 02/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 17/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 18/12/2023 |
Informações |
| 19/02/2024 |
Impugnação |
| 20/02/2024 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Petição |
| 28/01/2025 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/05/2025 |
Petição |
| 02/06/2025 |
Impugnação |
| 04/06/2025 |
Petição |
| 09/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2025 |
Petição |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0705714-63.2018.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 24/05/2018 | |
| 0706077-26.2013.8.01.0001 | Atentado | 03/06/2013 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2014 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 12/03/2015 | de Conciliação | Designada | 2 |
| 26/05/2015 | de Instrução e Julgamento | Designada | 2 |
| 29/05/2025 | de Instrução | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/07/2010 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |