| Autor |
Rogério de Souza Ferreira
Advogado: Leandro de Souza Martins |
| Requerido |
Brasil Veículos
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2016 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5583 Página: 28/33 |
| 17/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficarão suspensas face a gratuidade judiciária. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. V. DO PREPARO: R$ 840,00.- Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 16/02/2016 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficarão suspensas face a gratuidade judiciária. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. V. DO PREPARO: R$ 840,00.- |
| 30/03/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2016 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5583 Página: 28/33 |
| 17/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficarão suspensas face a gratuidade judiciária. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. V. DO PREPARO: R$ 840,00.- Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 16/02/2016 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficarão suspensas face a gratuidade judiciária. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. V. DO PREPARO: R$ 840,00.- |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70068802-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/11/2015 13:58 |
| 06/11/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, encaminhei a intimação da Defensora Pública Drª. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira através de correio eletrônico (celia.ferreira@ac.gov.br), consoante determina a Lei n. 11.419/06 e Portaria Conjunta do TJ e DP n. 01/2010, para ciência dos atos processuais, ficando intimada para ciência e cumprimento do despacho de pág. 182. |
| 26/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 5509 Página: 73/76 |
| 22/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimar. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 21/10/2015 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimar. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2015 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 22/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0156/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 5446 Página: 34/36 |
| 21/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 28/05/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 28/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70030431-7 Tipo da Petição: Outros Data: 27/05/2015 21:17 |
| 07/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/05/2015 |
Documento
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| 16/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/013319-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2015 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 13/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 5.357 Página: 41/52 |
| 10/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2015 Teor do ato: DESPACHO Cumprir parágrafo segundo do despacho de pág. 164. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 04/03/2015 |
Mero expediente
DESPACHO Cumprir parágrafo segundo do despacho de pág. 164. |
| 06/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70023754-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/05/2014 18:01 |
| 30/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0081/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 5148 Página: 32/40 |
| 29/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2014 Teor do ato: DESPACHO Intimar a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, § 1º do CPC). Intimar. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 24/04/2014 |
Mero expediente
DESPACHO Intimar a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, § 1º do CPC). Intimar. |
| 18/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2014 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
| 30/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Edital de Citação, Intimação ou Hasta Pública |
| 29/01/2014 |
Publicado sentença
Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 5.089 Página: 28/34 |
| 28/01/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A26) Dá a parte por intimada para retirar documentos inerentes aos autos. Documento: Edital de citação Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB ) |
| 27/01/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A26) Dá a parte por intimada para retirar documentos inerentes aos autos. Documento: Edital de citação |
| 27/01/2014 |
Expedição de Edital
Citação - Cautelar |
| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Petição
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Documento
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| 13/06/2013 |
Petição
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| 21/01/2013 |
Expedição de Edital
Citação - Cautelar |
| 10/08/2012 |
Publicado sentença
Relação :0293/2012 Data da Disponibilização: 09/08/2012 Data da Publicação: 10/08/2012 Número do Diário: 4734 Página: 52/61 |
| 08/08/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2012 Teor do ato: DESPACHO DEFIRO, como requerido (fl. 152). Expedir o edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicando-o apenas no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro. Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 319, do CPC, além de nomeada, em seu favor, como Curadora Especial, a Defensora Pública Dra. Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 03/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 30/07/2012 |
Mero expediente
DESPACHO DEFIRO, como requerido (fl. 152). Expedir o edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicando-o apenas no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro. Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 319, do CPC, além de nomeada, em seu favor, como Curadora Especial, a Defensora Pública Dra. Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar. |
| 26/06/2012 |
Conclusos para Despacho
LOTE: 61 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Gilberto Matos de Araújo Vencimento: 28/06/2012 |
| 26/06/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Seqüestro - Número: 80004 - Protocolo: PRT112000187652 - Complemento: Requer que seja determinada citação da Requerida por edital. |
| 24/05/2012 |
Publicado sentença
Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 23/05/2012 Data da Publicação: 24/05/2012 Número do Diário: 4681 Página: 44/65 Vencimento: 29/05/2012 |
| 22/05/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 07/05/2012 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0000518-03.2011.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 07/05/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 07/05/2012 |
Mandado
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 18/04/2012, às 15h09min; 19/04/2012, às 9h15min e 20/04/2012, às 11h18min, dirigi-me a Avenida Brasil, 564, Conjunto Xavier Maia, Rio Branco - AC e, após as formalidades legais, DEIXEI DE EFETUAR O SEQUESTRO do veículo, marca HONDA, modelo CIVIC, Placa MEV 5949, Chassi 93HFA66807Z201036, em virtude de, nessas oportunidades, o imóvel, se apresentar fechado, em aparente estado de abandono, não localizando o veículo em questão, bem como, DEIXEI DE CITAR BRASIL VEÍCULOS, pelo igual motivo acima mencionado. Sendo assim, diligenciei junto ao imóvel ao lado, conversando com o vizinho, que se identificou apenas por Cristian, o qual informou que não há morador no imóvel de nº 564, há cerca de 01 (um) ano aproximadamente. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 16/04/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/015305-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2012 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/03/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Seqüestro - Número: 80003 - Protocolo: PRT112000050568 - Complemento: informar o endereço da parte ré. |
| 10/02/2012 |
Publicado sentença
Relação :0058/2012 Data da Disponibilização: 09/02/2012 Data da Publicação: 10/02/2012 Número do Diário: 4614 Página: 48/51 Vencimento: 17/02/2012 |
| 08/02/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, haja vista decorrido o prazo de suspensão requerido, sem manifestação da parte interessada, bem como manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl.145). Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 03/02/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, haja vista decorrido o prazo de suspensão requerido, sem manifestação da parte interessada, bem como manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl.145). |
| 03/02/2012 |
Mandado
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 19.12.011, às 10 horas, dirigi-me a Rua Izaura Parente, 775, Bosque, Deixei de proceder o Sequestro do Veículo Honda Civic Placa MEV-5949, tendo em vista não ter encontrado o referido, bem como no endereço não mais funciona Brasil Veículos. Certifico, ainda, que dirigi-me ao Ban co Bradesco, da rua Arlindo do Porto Leal, deixei de proceder o sequestro da quantia indicada, tendo em vista que o gerente, Sr. Raimundo P. C. Neto, disse "que a conta é de outra Praça, e que iria consultar o Jurídico do Banco e vai informar a Justiça". Certifico, ainda, que dirigi-me ao Banco do Brasil, rua Arlindo Porto Leal, e o gerente após carimbar o mandado, cancelou dizendo que a agência não era aquela. Certifico, Também, que deixei de cumprir o mandado dentro do prazo estabelecido no COGER 03/07, dado ter dado prioridade aos mandados de audiência. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Seqüestro - Número: 80002 - Protocolo: PRT111000555976 - Complemento: Rogério de Souza Ferreira - 60 dias. |
| 30/11/2011 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A17) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s). |
| 11/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0343/2011 Data da Disponibilização: 10/11/2011 Data da Publicação: 11/11/2011 Número do Diário: 4.554 Página: 61/64 Vencimento: 21/11/2011 |
| 09/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2011 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 03/11/2011 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 03/11/2011 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ045160149BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Genérico Destinatário : Brasil Veículos |
| 06/10/2011 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico |
| 06/10/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/042454-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2012 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 30/03/2011 |
Publicado sentença
Relação :0080/2011 Data da Disponibilização: 29/03/2011 Data da Publicação: 30/03/2011 Número do Diário: 4.402 Página: 37/49 |
| 28/03/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2011 Teor do ato: DECISÃO Rogério de Souza Ferreira ajuizou a presente cautelar de seqüestro do veículo em face de Brasil Veículos, consta nos autos em tese a prática de delito envolvendo a compra e venda de automóveis,inclusive do bem que o autor se diz proprietário. A medida cautelar de sequestro de bem visa proteger o possível direito do autor, o qual afirma que foi induzido a erro ao comprar um bem objeto de estelionato. In casu, entendo que a medida cautelar cabível é o seqüestro, eis que presente a hipótese do art. 822, I, segunda parte, do CPC, qual seja fundado receio de rixas ou danificações. O periculum in mora se consubstancia em razão da não comprovação de propriedade do veículo, e na possibilidade da requerida causar danos ao veículo objeto do presente litígio ou mesmo aliená-lo. Destarte, presentes os requisitos e, utilizando-me do poder geral de cautela estabelecido nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, concedo, liminarmente o sequestro do veículo descrito na inicial, retirando-o das mãos da demandada e depositando-o em mãos de Edson Santana de Oliveira, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 1.314, Bairro Bosque, bem como do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositado na conta de Suelby Onorato Bastos Santiago, conta nº 016767-3, agência 4266, Banco Bradesco e/ou Marianilde B. Chaves, conta nº 14.829-0, agência 3022-8, do Banco do Brasil, requisite-se a transferência dos valores seqüestrados para conta judicial a disposição deste Juízo. Citar a parte Requerida, para responder na forma e sob as penas da lei (arts. 802 e 803, CPC). Retificar a autuação do polo passivo. Intimar. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 28/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 22/02/2011 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Rogério de Souza Ferreira ajuizou a presente cautelar de seqüestro do veículo em face de Brasil Veículos, consta nos autos em tese a prática de delito envolvendo a compra e venda de automóveis,inclusive do bem que o autor se diz proprietário. A medida cautelar de sequestro de bem visa proteger o possível direito do autor, o qual afirma que foi induzido a erro ao comprar um bem objeto de estelionato. In casu, entendo que a medida cautelar cabível é o seqüestro, eis que presente a hipótese do art. 822, I, segunda parte, do CPC, qual seja fundado receio de rixas ou danificações. O periculum in mora se consubstancia em razão da não comprovação de propriedade do veículo, e na possibilidade da requerida causar danos ao veículo objeto do presente litígio ou mesmo aliená-lo. Destarte, presentes os requisitos e, utilizando-me do poder geral de cautela estabelecido nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, concedo, liminarmente o sequestro do veículo descrito na inicial, retirando-o das mãos da demandada e depositando-o em mãos de Edson Santana de Oliveira, com endereço na Av. Getúlio Vargas, 1.314, Bairro Bosque, bem como do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositado na conta de Suelby Onorato Bastos Santiago, conta nº 016767-3, agência 4266, Banco Bradesco e/ou Marianilde B. Chaves, conta nº 14.829-0, agência 3022-8, do Banco do Brasil, requisite-se a transferência dos valores seqüestrados para conta judicial a disposição deste Juízo. Citar a parte Requerida, para responder na forma e sob as penas da lei (arts. 802 e 803, CPC). Retificar a autuação do polo passivo. Intimar. |
| 07/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho Vencimento: 09/02/2011 |
| 07/02/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Seqüestro - Número: 80001 - Protocolo: PRT111000019829 |
| 07/02/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Emenda da Inicial em Seqüestro - Número: 80000 - Protocolo: PRT111000006739 - Complemento: Apresentado por Rogério de Souza Ferreira. |
| 25/01/2011 |
Publicado sentença
Relação :0006/2011 Data da Disponibilização: 24/01/2011 Data da Publicação: 25/01/2011 Número do Diário: 4.359 Página: 34/66 Vencimento: 04/02/2011 |
| 21/01/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2011 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, pela narração dos fatos, a parte ré não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que a relação jurídica se deu entre o autor e a pessoa jurídica denominada Brasil Veículos, que não se confundem. A ser assim, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da falha apontada, sob pena de faltar condição à ação, importando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3ª, c/c art. 267, VI, do CPC. Intimar. Advogados(s): Leandro de Souza Martins (OAB 3368/AC) |
| 07/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 06/01/2011 |
Despacho
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, pela narração dos fatos, a parte ré não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que a relação jurídica se deu entre o autor e a pessoa jurídica denominada Brasil Veículos, que não se confundem. A ser assim, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da falha apontada, sob pena de faltar condição à ação, importando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3ª, c/c art. 267, VI, do CPC. Intimar. |
| 05/01/2011 |
Conclusos para Despacho
INICIAIS - RECESSO Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Laudivon de Oliveira Nogueira Vencimento: 10/01/2011 |
| 05/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 4ª Vara Cível |
| 05/01/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2011 |
Emenda da Inicial Apresentado por Rogério de Souza Ferreira. |
| 24/01/2011 |
Emenda da Inicial |
| 13/12/2011 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Rogério de Souza Ferreira - 60 dias. |
| 09/02/2012 |
Petição informar o endereço da parte ré. |
| 04/06/2012 |
Petição Requer que seja determinada citação da Requerida por edital. |
| 05/05/2014 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/05/2015 |
Petição |
| 09/11/2015 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000518-03.2011.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 07/05/2012 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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