| Autora |
Flavia de Barros Pimentel
Advogado: Joao Joaquim Guimaraes Costa Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Gabriela Rodrigues Silveira Advogada: Virginia Medim Abreu Advogada: Karlynete de Souza Assis Advogado: Italo Fernando de Souza Feltrini Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122267-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2024 11:22 |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122267-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2024 11:22 |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0743/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2024 Teor do ato: 1- Considerando a informação da credora às pp. 450/451, expeça-se o alvará para transferência de valores, observando os dados bancários às p. 451, em cumprimento ao item 1 da decisão à p. 443. 2- Cumprido o item 1, arquive-se. 3- Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB 3103/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 10/12/2024 |
Outras Decisões
1- Considerando a informação da credora às pp. 450/451, expeça-se o alvará para transferência de valores, observando os dados bancários às p. 451, em cumprimento ao item 1 da decisão à p. 443. 2- Cumprido o item 1, arquive-se. 3- Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115319-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/12/2024 14:44 |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115118-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 11:06 |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0478/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7608 Página: 52-55 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Dá a parte BANCO BRADESCO S/A por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de deposito judicial de fls. 444. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB 3103/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 23/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte BANCO BRADESCO S/A por intimada para, ciência da expedição do alvará judicial de levantamento de deposito judicial de fls. 444. |
| 15/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 08/07/2024 |
Outras Decisões
1 - Considerando a informação prestada pela Juíza Auxiliar da Presidência quanto a recomposição do fundo realizado pelo Estado do Acre, expeça-se o alvará, observando o pedido de p. 427, as decisões de pp.428 e 434 e ofício de p. 440. 2 - Não havendo outras providências, arquivem-se os autos. 3 - Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7497 Página: 38-41 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2024 Teor do ato: 1 - Até o presente momento, a Gerente da Caixa Econômica Federal não respondeu o ofício de p.431, desta forma, expeça-se mandado de intimação da gerente Jamile Sampaio Rego (p. 422) para que respondam o ofício no prazo de 10 dias, sob pena de prisão por crime de desobediência, além do bloqueio do valor correspondente. 2 Oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça para conhecimento do fato, eis que havia contrato entre o Poder Judiciário do Estado do Acre e a CEF para a gestão de depósitos, além do fato implicar em grave danos para a Instituição, no que concerne aos indicadores. 3 - Intime-se. Publique-se.Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB 3103/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 11/03/2024 |
Outras Decisões
1 - Até o presente momento, a Gerente da Caixa Econômica Federal não respondeu o ofício de p.431, desta forma, expeça-se mandado de intimação da gerente Jamile Sampaio Rego (p. 422) para que respondam o ofício no prazo de 10 dias, sob pena de prisão por crime de desobediência, além do bloqueio do valor correspondente. 2 Oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça para conhecimento do fato, eis que havia contrato entre o Poder Judiciário do Estado do Acre e a CEF para a gestão de depósitos, além do fato implicar em grave danos para a Instituição, no que concerne aos indicadores. 3 - Intime-se. Publique-se.Cumpra-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0524/2023 Data da Disponibilização: 15/08/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 7.361 Página: 52 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Ante a petição de p.427, defiro o pedido e, por conseguinte, determino à Secretaria a expedição de ofício junto ao banco depositário para acostar o comprovante de levantamento da quantia depositada com a identificação do beneficiário junto a conta judicial. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), Virginia Medim Abreu (OAB ), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB ), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB ), Karlynete de Souza Assis (OAB ) |
| 13/08/2023 |
Outras Decisões
Ante a petição de p.427, defiro o pedido e, por conseguinte, determino à Secretaria a expedição de ofício junto ao banco depositário para acostar o comprovante de levantamento da quantia depositada com a identificação do beneficiário junto a conta judicial. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032453-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2023 23:29 |
| 19/04/2023 |
Processo Reativado
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/04/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há valores depositados vinculados a conta de nº 3320040015183162 dos presentes autos. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 13/12/2022 |
Mero expediente
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há valores depositados vinculados a conta de nº 3320040015183162 dos presentes autos. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054925-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2022 12:45 |
| 16/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 32/40 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2020 22:02:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Luís Camolez |
| 27/05/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/05/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027513-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2019 09:19 |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 6.330 Página: 27-31 |
| 10/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 09/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020546-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/04/2019 15:42 |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6.310 Página: 22-27 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Interpõe a exequente, dentro do prazo legal recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 261/265, que julgou extinta a demanda por falta de pressuposto preocessual. Ante a tempestividade recebo o recurso, passando ao julgamento. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 269/272, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Não há omissão ou erro material, a sentença por explicita em afirmar que não há nos autos prova do saldo existente na referida conta a viabilizar a liquidação do título, por certo não sendo possível a escolha de um saldo aleatório em data posterior para os cálculos. Ressalte-se ainda que o fato da conta ter existindo, não pode levar ao convencimento de que na data paradigma ela tinha saldo e qual o saldo. Observe-se ainda que o Banco Econômico em resposta dispõe que o numero da conta informado, sequer tem relação com os números de conta praticados pelo Banco. O informe de rendimento de fls. 09, refere-se ao ano de 1994, o documento de fls. 06, produzido em 18.05.1990 e referindo-se a um saldo de 31.12.1989, quando o período paradigma faz referencia a janeiro e fevereiro de 1991 A reforma da sentença não pode ser obtida através de embargos de declaração, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 06/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Interpõe a exequente, dentro do prazo legal recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 261/265, que julgou extinta a demanda por falta de pressuposto preocessual. Ante a tempestividade recebo o recurso, passando ao julgamento. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 269/272, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Não há omissão ou erro material, a sentença por explicita em afirmar que não há nos autos prova do saldo existente na referida conta a viabilizar a liquidação do título, por certo não sendo possível a escolha de um saldo aleatório em data posterior para os cálculos. Ressalte-se ainda que o fato da conta ter existindo, não pode levar ao convencimento de que na data paradigma ela tinha saldo e qual o saldo. Observe-se ainda que o Banco Econômico em resposta dispõe que o numero da conta informado, sequer tem relação com os números de conta praticados pelo Banco. O informe de rendimento de fls. 09, refere-se ao ano de 1994, o documento de fls. 06, produzido em 18.05.1990 e referindo-se a um saldo de 31.12.1989, quando o período paradigma faz referencia a janeiro e fevereiro de 1991 A reforma da sentença não pode ser obtida através de embargos de declaração, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70076368-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/11/2018 08:36 |
| 29/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0219/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 6.225 Página: 51-54 |
| 25/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2018 Teor do ato: 1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 23/10/2018 |
Mero expediente
1. Pretendendo a parte Autora/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 24/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70056182-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2018 21:27 |
| 17/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 6.177 Página: 20-26 |
| 15/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2018 Teor do ato: A sentença proferida é ilíquida e sendo impossível sua liquidação, nos termos ante expostos, falta ao presente título executivo judicial liquidez, nos termos do art. 783 do CPC, carecendo pressuposto fundamental. Forte no exposto, declaro extinto o processo por falta de pressuposto processual de liquidez do título executivo judicial, sendo juridicamente impossível o pleito de execução. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 15/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70053699-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2018 13:38 |
| 13/08/2018 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
A sentença proferida é ilíquida e sendo impossível sua liquidação, nos termos ante expostos, falta ao presente título executivo judicial liquidez, nos termos do art. 783 do CPC, carecendo pressuposto fundamental. Forte no exposto, declaro extinto o processo por falta de pressuposto processual de liquidez do título executivo judicial, sendo juridicamente impossível o pleito de execução. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70022153-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2018 14:20 |
| 03/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 6.088 Página: 40-45 |
| 28/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2018 Teor do ato: D E C I S Ã OAnte o ofício juntado aos autos as fls. 244/245, manifeste-se a ré, apresentando seus cálculos de liquidação no prazo de 10(dez) dias. A homologação dos cálculos apresentados pela autora em sede de liquidação de sentença, porquanto se constate a evolução da classe, para cumprimento de sentença, se esteja numa fase de liquidação de sentença, ainda ainda se busca a base de cálculo para a aplicação do expurgo obtido em sentença, sendo a sentença omissa quanto aos valores existentes a época do expurgo. Impõe-se constatar que a relutância da ré por certo se dá, ante a situação envolvendo o Banco Econômico em liquidação e a assertiva de que não é seu sucessor, muito embora tal questão esteja acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo somente essa a razão da continuidade do processo. Não é possível a homologação, nesse momento dos cálculos apresentados pela autora, porque não tem qualquer substrato fático, calcado em valores fictícios. Observe-se que a autora junta em seus calculos valores incidentes sobre a conta 903.206079-7, quando ela própria comprova as fls. 8 que a trata-se de CONTA CORRENTE, e não conta poupança. Quanto as demais contas, utiliza-se de valores bases, sem qualquer origem, de modo que o caminho que se deve seguir para a liquidação e finalmente homologação dos cálculos deve tomar como base o documento trazidos as fls. 244/245, ou em sendo a caso a conversão da obrigação, ante a impossibildiade de apurar-se os cálculos. Recentemente no julgamento do REsp 1432902 o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I), podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. Assim sendo intime-se o réu para manifestação quanto ao documento juntado pelo Banco Econômico, apresentando se assim entender os seus cálculos de liquidação, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 27/03/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã OAnte o ofício juntado aos autos as fls. 244/245, manifeste-se a ré, apresentando seus cálculos de liquidação no prazo de 10(dez) dias. A homologação dos cálculos apresentados pela autora em sede de liquidação de sentença, porquanto se constate a evolução da classe, para cumprimento de sentença, se esteja numa fase de liquidação de sentença, ainda ainda se busca a base de cálculo para a aplicação do expurgo obtido em sentença, sendo a sentença omissa quanto aos valores existentes a época do expurgo. Impõe-se constatar que a relutância da ré por certo se dá, ante a situação envolvendo o Banco Econômico em liquidação e a assertiva de que não é seu sucessor, muito embora tal questão esteja acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo somente essa a razão da continuidade do processo. Não é possível a homologação, nesse momento dos cálculos apresentados pela autora, porque não tem qualquer substrato fático, calcado em valores fictícios. Observe-se que a autora junta em seus calculos valores incidentes sobre a conta 903.206079-7, quando ela própria comprova as fls. 8 que a trata-se de CONTA CORRENTE, e não conta poupança. Quanto as demais contas, utiliza-se de valores bases, sem qualquer origem, de modo que o caminho que se deve seguir para a liquidação e finalmente homologação dos cálculos deve tomar como base o documento trazidos as fls. 244/245, ou em sendo a caso a conversão da obrigação, ante a impossibildiade de apurar-se os cálculos. Recentemente no julgamento do REsp 1432902 o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, artigo 463, I), podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. Assim sendo intime-se o réu para manifestação quanto ao documento juntado pelo Banco Econômico, apresentando se assim entender os seus cálculos de liquidação, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70084880-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2017 19:53 |
| 30/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 5.992 Página: 38-41 |
| 25/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Ante o extrato comprobatório de fls. 245 de que a época do plano econômico em discussão nesses autos a parte autora não possuia saldo, manifeste-se a autora no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 24/10/2017 |
Mero expediente
Ante o extrato comprobatório de fls. 245 de que a época do plano econômico em discussão nesses autos a parte autora não possuia saldo, manifeste-se a autora no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2017 |
Documento
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| 26/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/05/2017 |
Documento
|
| 18/05/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70028116-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2017 15:41 |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70027025-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2017 07:53 |
| 06/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 5.855 Página: 47-52 |
| 04/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A parte Executada BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pela parte Exequente FLÁVIA DE BARROS PIMENTEL, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, visto que não é o sucessor do Banco Econômico, pugnando, ao final, pela ilegalidade da presente execução (vide págs. 193/199).Intimada, a parte Exequente, ora Impugnada, apresentou manifestação sustentando a legitimidade do BANCO BRADESCO, pedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença (vide págs. 203/2011).2. Pela análise, especialmente, da petição de manifestação ao cumprimento de sentença, verifica-se que não assiste razão à parte Executada/Impugnante BANCO BRADESCO S/A.Impõe-se constatar que a impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de modificação da coisa julgada. Observe-se que o BANCO BRADESCO S/A é o único réu nesse processo, já foi demandado na condição de suposto sucessor do Banco Econômico, quando citado, teve a oportunidade de vir aos autos e dirimir o equívoco, explicitando a cadeia de sucessão e similitude de nomes entre o Banco Econômico e o Banco Excel Econômico, esse sim adquirido pelo Banco Bradesco, deixou de fazê-lo, sobrevindo sentença, que transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e formal, que não pode ser desconstituída através de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Com estas razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegada ilegitimidade da parte Executada/Impugnante, devendo a execução prosseguir nos termos a seguir.4. Entretanto, patente o equívoco quanto a sucessão, ainda que imutável nesse feito, impõe-se conceder ao executado o prazo de 30(trinta) dias para querendo diligencie junto a empresa em liquidação, o extrato bancário base para os cálculos em questão, autorizando desde logo a expedição de ofício para tanto, caso haja a indicação do endereço para encaminhamento. 6. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 03/04/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. A parte Executada BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pela parte Exequente FLÁVIA DE BARROS PIMENTEL, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, visto que não é o sucessor do Banco Econômico, pugnando, ao final, pela ilegalidade da presente execução (vide págs. 193/199).Intimada, a parte Exequente, ora Impugnada, apresentou manifestação sustentando a legitimidade do BANCO BRADESCO, pedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença (vide págs. 203/2011).2. Pela análise, especialmente, da petição de manifestação ao cumprimento de sentença, verifica-se que não assiste razão à parte Executada/Impugnante BANCO BRADESCO S/A.Impõe-se constatar que a impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de modificação da coisa julgada. Observe-se que o BANCO BRADESCO S/A é o único réu nesse processo, já foi demandado na condição de suposto sucessor do Banco Econômico, quando citado, teve a oportunidade de vir aos autos e dirimir o equívoco, explicitando a cadeia de sucessão e similitude de nomes entre o Banco Econômico e o Banco Excel Econômico, esse sim adquirido pelo Banco Bradesco, deixou de fazê-lo, sobrevindo sentença, que transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e formal, que não pode ser desconstituída através de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Com estas razões, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegada ilegitimidade da parte Executada/Impugnante, devendo a execução prosseguir nos termos a seguir.4. Entretanto, patente o equívoco quanto a sucessão, ainda que imutável nesse feito, impõe-se conceder ao executado o prazo de 30(trinta) dias para querendo diligencie junto a empresa em liquidação, o extrato bancário base para os cálculos em questão, autorizando desde logo a expedição de ofício para tanto, caso haja a indicação do endereço para encaminhamento. 6. Intime-se. |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70020901-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2016 13:40 |
| 31/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70018343-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/03/2016 15:17 |
| 22/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0083/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 5.604 Página: 58-61 |
| 18/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2016 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da Impugnação de fls. 193/199. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 18/03/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da Impugnação de fls. 193/199. |
| 18/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70015082-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/03/2016 10:50 |
| 10/03/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 10/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70012797-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2016 10:08 |
| 23/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70010109-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2016 14:28 |
| 23/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0039/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 5.585 Página: 51-55 |
| 19/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2016 Teor do ato: Intimação da Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 19/02/2016 |
Ato ordinatório
Intimação da Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. |
| 19/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5.583 Página: 26-28 |
| 17/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte Exequente ao requerer o cumprimento da sentença, apresentou memória de cálculo (pág. 146). incluindo a multa de 10 % (dez por cento). Verifico, no entanto, que a decisão fl. 38 condicionou a apuração dos rendimentos ao fornecimento dos extratos bancários das contas poupanças da Autora, não tendo o réu sido intimado para pagamento, em 15 dias, momento a partir do qual dever-se-à contar as astreintes. Dessa forma, a multa ainda não é devida, vez que a parte Executada não foi intimada da memória discriminada e atualizada da dívida para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. Como se vê, a parte Executada somente poderia efetuar o pagamento da dívida após a apresentação do demonstrativo do débito atualizado pela parte Exequente, com a consequente e prévia intimação para pagamento. 2. Nestes termos, (i) determino à parte Exequente que corrija o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória que o discrimine e o atualize, com os parâmetros fixados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial; (ii) vindo o cálculo, quanto à dívida pagar ou executar, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 3. Não havendo pagamento, requeira a parte Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória discriminada e atualizada do montante da condenação, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 4. Requeridos os atos executivos, na forma do item 2, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio, expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC). 5. Executada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC). 6. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 4, ordeno o arquivamento dos autos (art. 457-J, §5º, CPC). 7. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Virginia Medim Abreu (OAB 2472/AC), Italo Fernando de Souza Feltrini (OAB 2586/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ), Gabriela Rodrigues Silveira (OAB 3072/AC), Karlynete de Souza Assis (OAB 3797/AC) |
| 17/02/2016 |
Expedição de Certidão
REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
| 17/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 5.581 Página: 56 |
| 15/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2016 Teor do ato: Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art.475, J, CPC). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ) |
| 15/02/2016 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art.475, J, CPC). |
| 15/02/2016 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 15/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70007424-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/02/2016 17:00 |
| 02/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 5.573 Página: 45-47 |
| 29/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte Exequente ao requerer o cumprimento da sentença, apresentou memória de cálculo (pág. 146). incluindo a multa de 10 % (dez por cento). Verifico, no entanto, que a decisão fl. 38 condicionou a apuração dos rendimentos ao fornecimento dos extratos bancários das contas poupanças da Autora, não tendo o réu sido intimado para pagamento, em 15 dias, momento a partir do qual dever-se-à contar as astreintes. Dessa forma, a multa ainda não é devida, vez que a parte Executada não foi intimada da memória discriminada e atualizada da dívida para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. Como se vê, a parte Executada somente poderia efetuar o pagamento da dívida após a apresentação do demonstrativo do débito atualizado pela parte Exequente, com a consequente e prévia intimação para pagamento. 2. Nestes termos, (i) determino à parte Exequente que corrija o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória que o discrimine e o atualize, com os parâmetros fixados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial; (ii) vindo o cálculo, quanto à dívida pagar ou executar, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 3. Não havendo pagamento, requeira a parte Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória discriminada e atualizada do montante da condenação, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 4. Requeridos os atos executivos, na forma do item 2, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio, expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC). 5. Executada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC). 6. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 4, ordeno o arquivamento dos autos (art. 457-J, §5º, CPC). 7. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ) |
| 28/01/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. A parte Exequente ao requerer o cumprimento da sentença, apresentou memória de cálculo (pág. 146). incluindo a multa de 10 % (dez por cento). Verifico, no entanto, que a decisão fl. 38 condicionou a apuração dos rendimentos ao fornecimento dos extratos bancários das contas poupanças da Autora, não tendo o réu sido intimado para pagamento, em 15 dias, momento a partir do qual dever-se-à contar as astreintes. Dessa forma, a multa ainda não é devida, vez que a parte Executada não foi intimada da memória discriminada e atualizada da dívida para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. Como se vê, a parte Executada somente poderia efetuar o pagamento da dívida após a apresentação do demonstrativo do débito atualizado pela parte Exequente, com a consequente e prévia intimação para pagamento. 2. Nestes termos, (i) determino à parte Exequente que corrija o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória que o discrimine e o atualize, com os parâmetros fixados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial; (ii) vindo o cálculo, quanto à dívida pagar ou executar, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 3. Não havendo pagamento, requeira a parte Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória discriminada e atualizada do montante da condenação, acrescido da multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J c/c inciso II do art. 614 do CPC). 4. Requeridos os atos executivos, na forma do item 2, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio, expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC). 5. Executada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC). 6. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 4, ordeno o arquivamento dos autos (art. 457-J, §5º, CPC). 7. Intime-se. |
| 01/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/12/2014 |
Documento
|
| 01/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2014/061142-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2014 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 28 de novembro de 2014. |
| 27/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2014 |
Documento
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| 26/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70069580-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2014 13:40 |
| 18/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0356/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 5283 Página: 32-36 |
| 13/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2014 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Inclua-se em pauta para audiência no período da Semana Nacional da Conciliação. 2. Intime-se. Advogados(s): Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB ) |
| 13/11/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/061142-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2014 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 13/11/2014 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Inclua-se em pauta para audiência no período da Semana Nacional da Conciliação. 2. Intime-se. |
| 12/11/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/11/2014 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/09/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2013 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/09/2013 |
Documento
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| 24/07/2013 |
Documento
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| 24/07/2013 |
Documento
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| 24/07/2013 |
Documento
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| 24/07/2013 |
Documento
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| 08/01/2013 |
Documento
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
Documento
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| 08/01/2013 |
Petição
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| 20/12/2012 |
Processo Reativado
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| 20/12/2012 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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| 30/08/2012 |
Publicado sentença
Relação :0260/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 4.746 Página: 23/26 Vencimento: 26/02/2013 |
| 24/08/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2012 Teor do ato: 1. Ordeno que a parte Ré forneça, no prazo de 10 (dez) dias, extrato bancário da conta poupança da parte Autora n.5579-51, 530/000001697-81, 530/000006530-8, 903206079-70 e 530/000005790-92, com os respectivos saldos existentes em janeiro de 1991, para fins de apuração dos rendimentos que deveriam ter sido auferidos em razão da incidência do indexador do BTN, advertindo-a de que caso haja descumprimento desta ordem, serão reputados como corretos os cálculos apresentador pela parte Autora (art. 475-B, § 2º do CPC). 2. Apresentados os referidos extratos, aguarde-se o pedido de liquidação/cumprimento de sentença, pelo prazo de 6 (seis meses), sob pena de arquivamento dos autos (art. 475-J, § 5º do CPC). 3. Intime-se. Advogados(s): Joao Joaquim Guimaraes Costa (OAB 3103/AC) |
| 24/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 17/08/2012 |
Outras Decisões
1. Ordeno que a parte Ré forneça, no prazo de 10 (dez) dias, extrato bancário da conta poupança da parte Autora n.5579-51, 530/000001697-81, 530/000006530-8, 903206079-70 e 530/000005790-92, com os respectivos saldos existentes em janeiro de 1991, para fins de apuração dos rendimentos que deveriam ter sido auferidos em razão da incidência do indexador do BTN, advertindo-a de que caso haja descumprimento desta ordem, serão reputados como corretos os cálculos apresentador pela parte Autora (art. 475-B, § 2º do CPC). 2. Apresentados os referidos extratos, aguarde-se o pedido de liquidação/cumprimento de sentença, pelo prazo de 6 (seis meses), sob pena de arquivamento dos autos (art. 475-J, § 5º do CPC). 3. Intime-se. |
| 13/07/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 25/07/2012 |
| 06/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: PRT112000213047 |
| 02/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 22/06/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| 21/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 21/06/2012 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 0002949-18 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 12/06/2012 |
Remessa
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 11/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2012 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 25/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: 4661 Página: 32/38 Vencimento: 10/05/2012 |
| 23/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2012 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido formulado pela parte Autora para condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, pelo indexador do BTN, aplicável no mês de janeiro de 1991, no tocante às cadernetas de poupança n. 5579-51, 530/000001697-81, 530/000006530-8, 903206079-70 e 530/000005790-92 (vide fls. 7/10), deduzido o percentual de rendimento já creditado, acrescidas de atualização monetária pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, juros remuneratórios no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados com capitalização, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação, ocasião da constituição em mora, Sentença a ser liquidada por cálculo aritmético. 4. Condeno, ainda, a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma do item 7, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, § 2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 10. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 11. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo: 150,00R$. Advogados(s): João Joaquim Guimarães Costa (OAB 3103/AC) |
| 23/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 20/04/2012 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido formulado pela parte Autora para condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, pelo indexador do BTN, aplicável no mês de janeiro de 1991, no tocante às cadernetas de poupança n. 5579-51, 530/000001697-81, 530/000006530-8, 903206079-70 e 530/000005790-92 (vide fls. 7/10), deduzido o percentual de rendimento já creditado, acrescidas de atualização monetária pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, juros remuneratórios no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados com capitalização, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação, ocasião da constituição em mora, Sentença a ser liquidada por cálculo aritmético. 4. Condeno, ainda, a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 7. Não havendo pagamento, indique a parte Exequente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 8. Requeridos os atos executivos, na forma do item 7, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, § 2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 9. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exequente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exequente diga, em 5 (cinco) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 10. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 11. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exequente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 13. Intime-se. Valor do preparo: 150,00R$. |
| 17/04/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 27/04/2012 |
| 17/04/2012 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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| 03/02/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ029006225BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Banco Bradesco S/A Vencimento: 23/02/2012 |
| 12/08/2011 |
Carta Expedida
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| 23/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0173/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 4438 Página: 119/121 |
| 19/05/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2011 Teor do ato: 1. Tendo em vista que a parte Autora, como usuária dos serviços bancários, é hipossuficiente em face da parte Ré, e que constitui direito básico do consumidor a obtenção de informação a respeito de cláusulas contratuais que o envolve, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, e o pedido de exibição, a fim de que a parte Ré apresente, no prazo de resposta, toda documentação relativa às contratações e operações bancárias relativas à conta da parte Autora, no período descrito e mencionado pela parte Autora na petição inicial sob as penas do art. 359, do Código de Processo Civil. 2. Defiro, em favor da parte Autora, a gratuidade judiciária. 3. Cite-se a parte Ré, para responder na forma e sob as penas da lei. 4. Intime-se. Advogados(s): João Joaquim Guimarães Costa (OAB 3103/AC) |
| 19/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 18/05/2011 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista que a parte Autora, como usuária dos serviços bancários, é hipossuficiente em face da parte Ré, e que constitui direito básico do consumidor a obtenção de informação a respeito de cláusulas contratuais que o envolve, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, e o pedido de exibição, a fim de que a parte Ré apresente, no prazo de resposta, toda documentação relativa às contratações e operações bancárias relativas à conta da parte Autora, no período descrito e mencionado pela parte Autora na petição inicial sob as penas do art. 359, do Código de Processo Civil. 2. Defiro, em favor da parte Autora, a gratuidade judiciária. 3. Cite-se a parte Ré, para responder na forma e sob as penas da lei. 4. Intime-se. |
| 17/02/2011 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 28/02/2011 |
| 16/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 3ª Vara Cível |
| 11/02/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2012 |
Petição |
| 25/03/2013 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/07/2013 |
Petição |
| 18/07/2013 |
Petição |
| 18/07/2013 |
Petição |
| 18/07/2013 |
Petição |
| 26/11/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/02/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/03/2016 |
Petição |
| 11/03/2016 |
Impugnação |
| 28/03/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/04/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/05/2017 |
Petição |
| 04/05/2017 |
Petição |
| 13/11/2017 |
Petição |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 10/08/2018 |
Petição |
| 20/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2019 |
Apelação |
| 06/05/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/08/2022 |
Petição |
| 04/05/2023 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/02/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 11/02/2011 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |