0010579-20.2011.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Usucapião Ordinária
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Usucpte  Juvenal José Andrade
Advogado:  Marcio Rogerio Dagnoni  
Usucapiado  Thiago Moises Maia Lisboa
Advogada:  Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza  
Confinante  Antônio Pontes
Testemunha  M. A. P. X.
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Movimentações

Data Movimento
17/02/2026 Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70010395-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/02/2026 17:26
27/11/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 28/11/2025
27/11/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2025 Data da Disponibilização: 27/11/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN
26/11/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Inicialmente, acolho a manifestação de pp. 542/543 para corrigir, de ofício, o erro material constante na decisão de p. 540. Onde se lê que a advogada Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB/AC 746) é patrona do autor, leia-se: patrona do réu/executado (Thiago Moisés Maia Lisboa). Anote-se no sistema SAJ para fins de exclusividade nas intimações do devedor. Passo à análise do cumprimento de sentença, que compreende obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa: 1) Da obrigação de fazer (registro imobiliário) Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que declarou a usucapião, expeça-se Mandado de Registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à abertura de matrícula e registro da propriedade em nome de Juvenal José Andrade, referente ao imóvel situado à Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 2597, Jardim América (originário da matrícula n. 6636, Livro 1-C), conforme as especificações contidas no Acórdão de pp. 331/339 e planta do imóvel constante nos autos. O mandado deverá ser instruído com as cópias necessárias. 2) Da obrigação de pagar (honorários advocatícios) 2.1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 525/530 e reiterado às pp. 542/543, referente aos honorários advocatícios. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e atualize-se os nomes das partes. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC)
26/11/2025 Evolução da Classe Processual
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Petições diversas

Data Tipo
21/06/2011 Petição
12/07/2011 Petição
MUNICIPIO INFORMA QUE NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA
14/03/2012 Petição
12/04/2013 Pedido de Diligências
07/10/2013 Pedido de Diligências
14/04/2014 Pedido de Diligências
23/07/2014 Contestação
27/08/2014 Réplica
13/04/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
12/05/2016 Pedido de Prosseguimento do Feito
19/05/2016 Pedido de Diligências
28/03/2017 Petição
29/05/2017 Petição
07/11/2017 Rol de Testemunhas
16/11/2017 Declarações
02/12/2017 Pedido de Juntada de Documentos
10/04/2018 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/04/2018 Informações
18/04/2018 Informações
21/05/2018 Petição
22/05/2018 Pedido de Juntada de Documentos
16/07/2018 Alegações Finais
17/10/2018 Alegações Finais
07/11/2018 Pedido de Juntada de Documentos
06/06/2019 Apelação
29/07/2019 Razões/Contrarrazões
09/08/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
13/08/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/09/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
17/02/2026 Pedido de Cumprimento de Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
27/03/2017 de Conciliação Realizada 2
10/04/2018 de Instrução e Julgamento Realizada 2
22/05/2018 de Instrução e Julgamento Realizada 2
26/06/2018 de Instrução e Julgamento Não Realizada 2
26/06/2018 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
26/11/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
10/05/2011 Inicial Usucapião Cível -