| Usucpte |
Juvenal José Andrade
Advogado: Marcio Rogerio Dagnoni |
| Usucapiado |
Thiago Moises Maia Lisboa
Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza |
| Confinante | Antônio Pontes |
| Testemunha | M. A. P. X. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70010395-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/02/2026 17:26 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2025 Data da Disponibilização: 27/11/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Inicialmente, acolho a manifestação de pp. 542/543 para corrigir, de ofício, o erro material constante na decisão de p. 540. Onde se lê que a advogada Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB/AC 746) é patrona do autor, leia-se: patrona do réu/executado (Thiago Moisés Maia Lisboa). Anote-se no sistema SAJ para fins de exclusividade nas intimações do devedor. Passo à análise do cumprimento de sentença, que compreende obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa: 1) Da obrigação de fazer (registro imobiliário) Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que declarou a usucapião, expeça-se Mandado de Registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à abertura de matrícula e registro da propriedade em nome de Juvenal José Andrade, referente ao imóvel situado à Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 2597, Jardim América (originário da matrícula n. 6636, Livro 1-C), conforme as especificações contidas no Acórdão de pp. 331/339 e planta do imóvel constante nos autos. O mandado deverá ser instruído com as cópias necessárias. 2) Da obrigação de pagar (honorários advocatícios) 2.1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 525/530 e reiterado às pp. 542/543, referente aos honorários advocatícios. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e atualize-se os nomes das partes. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC) |
| 26/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 17/02/2026 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.26.70010395-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/02/2026 17:26 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2025 Data da Disponibilização: 27/11/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Inicialmente, acolho a manifestação de pp. 542/543 para corrigir, de ofício, o erro material constante na decisão de p. 540. Onde se lê que a advogada Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB/AC 746) é patrona do autor, leia-se: patrona do réu/executado (Thiago Moisés Maia Lisboa). Anote-se no sistema SAJ para fins de exclusividade nas intimações do devedor. Passo à análise do cumprimento de sentença, que compreende obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa: 1) Da obrigação de fazer (registro imobiliário) Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que declarou a usucapião, expeça-se Mandado de Registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à abertura de matrícula e registro da propriedade em nome de Juvenal José Andrade, referente ao imóvel situado à Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 2597, Jardim América (originário da matrícula n. 6636, Livro 1-C), conforme as especificações contidas no Acórdão de pp. 331/339 e planta do imóvel constante nos autos. O mandado deverá ser instruído com as cópias necessárias. 2) Da obrigação de pagar (honorários advocatícios) 2.1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 525/530 e reiterado às pp. 542/543, referente aos honorários advocatícios. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e atualize-se os nomes das partes. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC) |
| 26/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/11/2025 |
Outras Decisões
Inicialmente, acolho a manifestação de pp. 542/543 para corrigir, de ofício, o erro material constante na decisão de p. 540. Onde se lê que a advogada Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB/AC 746) é patrona do autor, leia-se: patrona do réu/executado (Thiago Moisés Maia Lisboa). Anote-se no sistema SAJ para fins de exclusividade nas intimações do devedor. Passo à análise do cumprimento de sentença, que compreende obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa: 1) Da obrigação de fazer (registro imobiliário) Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que declarou a usucapião, expeça-se Mandado de Registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à abertura de matrícula e registro da propriedade em nome de Juvenal José Andrade, referente ao imóvel situado à Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 2597, Jardim América (originário da matrícula n. 6636, Livro 1-C), conforme as especificações contidas no Acórdão de pp. 331/339 e planta do imóvel constante nos autos. O mandado deverá ser instruído com as cópias necessárias. 2) Da obrigação de pagar (honorários advocatícios) 2.1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 525/530 e reiterado às pp. 542/543, referente aos honorários advocatícios. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e atualize-se os nomes das partes. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0487/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70089257-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/09/2025 08:56 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0487/2025 Teor do ato: Recebo o instrumento de procuração juntado pelo autor, habilitando como sua patrona a advogada subscritora da petição à p. 535 Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, devendo as próximas publicações serem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Quanto ao pedido de restituição de prazo, verifico que, após o retorno dos autos da instância superior, as publicações foram direcionadas ao advogado anteriormente constituído, embora já constasse nos autos a nova procuração. Assim, nos termos do art. 218, §2º, do CPC, defiro a restituição do prazo processual pleiteado, iniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC) |
| 28/08/2025 |
Outras Decisões
Recebo o instrumento de procuração juntado pelo autor, habilitando como sua patrona a advogada subscritora da petição à p. 535 Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, devendo as próximas publicações serem realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Quanto ao pedido de restituição de prazo, verifico que, após o retorno dos autos da instância superior, as publicações foram direcionadas ao advogado anteriormente constituído, embora já constasse nos autos a nova procuração. Assim, nos termos do art. 218, §2º, do CPC, defiro a restituição do prazo processual pleiteado, iniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Processo Reativado
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| 27/08/2025 |
Processo Desarquivado
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| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081170-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2025 18:31 |
| 09/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70079843-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/08/2025 12:51 |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-28-07 |
| 27/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0365/2025 Data da Disponibilização: 18/07/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-18-07 |
| 27/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Nada sendo requerido, arquivem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 21/07/2025 |
Outras Decisões
Nada sendo requerido, arquivem-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/12/2023 13:04:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: De todo exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Relatora: Eva Evangelista |
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154315-68 - Recursos |
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154314-87 - Recursos |
| 30/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051071-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/07/2019 15:49 |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 43/49 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 22/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036854-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/06/2019 17:22 |
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 6.352 Página: 41/44 |
| 15/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Sob tais fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado por Juvenal José Andrade em face de Thiago Moisés Maia Lisboa e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, a mediana complexidade da causa e o zelo do profissional que atuou na demanda. Suspendo a exigibilidade da obrigação porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 15/05/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Sob tais fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado por Juvenal José Andrade em face de Thiago Moisés Maia Lisboa e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo, a mediana complexidade da causa e o zelo do profissional que atuou na demanda. Suspendo a exigibilidade da obrigação porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 08/04/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 22/29 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Verifico que o autor trouxe novos documentos às pp.212/214. Destarte, concedo à parte adversa o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 16/01/2019 |
Mero expediente
Verifico que o autor trouxe novos documentos às pp.212/214. Destarte, concedo à parte adversa o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 12/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077000-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2018 16:10 |
| 01/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 6.229 Página: 57/61 |
| 31/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2018 Teor do ato: 1) Compulsando detidamente os autos observo que a parte autora juntou tão somente a planta do imóvel, inexistindo o memorial descritivo. Destarte, para sanar tal falha e diante do posicionamento da jurisprudência no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 1, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). O presente despacho, assinado eletronicamente, dispensa a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 30/10/2018 |
Mero expediente
1) Compulsando detidamente os autos observo que a parte autora juntou tão somente a planta do imóvel, inexistindo o memorial descritivo. Destarte, para sanar tal falha e diante do posicionamento da jurisprudência no sentido de que a emenda à inicial poderá ser realizada mesmo após a contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) Caso não haja manifestação no prazo assinalado no item 1, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). O presente despacho, assinado eletronicamente, dispensa a carta de intimação. Intimem-se. |
| 17/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70071664-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/10/2018 10:44 |
| 05/09/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 05/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70046888-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/07/2018 17:57 |
| 26/06/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 26/06/2018 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 26/06/2018 Hora 17:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/06/2018 |
Documento
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| 26/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 22/05/2018 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 26/06/2018 Hora 11:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 22/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70032742-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/05/2018 10:00 |
| 22/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70032516-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2018 16:10 |
| 25/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/04/2018 |
Documento
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| 19/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70023401-0 Tipo da Petição: Informações Data: 18/04/2018 09:00 |
| 16/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70022466-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/04/2018 14:50 |
| 10/04/2018 |
Termo Expedido
A M.M Juíza proferiu decisão: "Assiste razão ao autor em sua manifestação de pág. 149, pois o mesmo realmente compareceu à audiência preliminar de pág.135, quando especificou as provas que pretendia produzir, solicitando a inquirição de testemunhas. Por esse motivo, defiro ao autor a produção da prova testemunhal. Decisão publicada em audiência. Intimados os presentes." |
| 10/04/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/05/2018 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70021140-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2018 08:29 |
| 21/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/012823-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 16/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/04/2018 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70089447-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/12/2017 11:56 |
| 22/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70085451-3 Tipo da Petição: Declarações Data: 16/11/2017 11:21 |
| 22/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70083126-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/11/2017 17:26 |
| 13/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 5.983 Página: 78/87 |
| 10/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de usucapião proposta por Juvenal José Andrade em desfavor de Thiago Moisés Maia Lisboa, na qual o autor almeja obter o domínio do imóvel urbano descrito na exordial, no qual alega exercer posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, pautado em boa-fé, há mais de dezenoves anos.Juntou aos autos os documentos de pp. 08/36.Despacho determinando a intimação pessoal do réu e dos confinantes e por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (p.37).Houve a citação de eventuais interessados via edital e notificação das Fazendas Públicas, nenhuma delas manifestando interesse em intervir no feito.Tentativa frustrada de citação pessoal do réu, conforme certidão do Oficial de Justiça de p.66 e p.79.Decisão deferindo a citação por hora certa à p.84, e certidão informando a não localização do réu à p.89.Decisão determinando a citação por edital do réu à p.93.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às pp.97/105, arguindo que o autor não atende aos requisitos indispensáveis para a aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião, por não ter havido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. Afirma que o imóvel foi alugado pelo autor e que este realizou benfeitorias no local para uso próprio, todavia, sem comunicar ao réu e sem ter o aceite deste.Informa que o autor deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde 2008 e esta situação foi objeto de ação judicial. Afirma que o autor agiu de má-fé ao ajuizar a presente ação.O autor impugnou a contestação reiterando todos os pedidos da inicial.Foi determinada a intimação do confinante à p.112, porém, conforme certidão de p. 117, este não foi localizado para cumprimento do ato.Manifestação do Ministério Público informando que não tem interesse no feito à p.120.Intimação do confinante conforme certidão de p.128.Foi realizada audiência de conciliação à p.136, porém o réu não compareceu, todavia apresentou justificação à p.136.As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte ré requereu a oitiva da parte autora, a inquirição de testemunhas e a realização de prova pericial a fim de constatar o tamanho total da área objeto da presente ação. A parte autora permaneceu inerte.É o breve relatório.1) Trata-se de ação de usucapião em que o réu apresentou contestação sem arguição de preliminares. Não havendo preliminares, constituo o processo em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A questão posta a julgamento envolve fatos e direitos, o que torna necessária a dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado do mérito.Por conseguinte, apresento as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se o autor exerce a posse sobre o imóvel indicado na exordial; b) há quanto tempo; c) se a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono; d) se o imóvel era objeto de contrato de locação firmado entre o autor e o réu.3) A questão de direito a ser dirimida é se o autor faz jus ao usucapião do imóvel descrito na petição inicial.4) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens 2 "a", "b", "c") e ao réu a prova dos fatos impeditivos do direito do autor (item 2 "d").5) Apenas parte ré solicitou produção de provas, consistente na oitiva da parte autora, inquirição de testemunhas e prova pericial.Defiro as provas orais, eis que relevantes è elucidação dos pontos de controvérsia.Quanto à prova pericial, reservo-me a avaliar sua pertinência após a coleta da prova oral.6) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora pessoalmente, vez que prestará depoimento, e a parte ré por meio de seu patrono.Concedo ao réu o prazo de quinze dias para que traga aos autos rol de testemunhas que atenda aos moldes do art. 450 do CPC.Registro que competirá ao réu a intimação das testemunhas que arrolar para o ato processual (art. 455, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 05/10/2017 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de usucapião proposta por Juvenal José Andrade em desfavor de Thiago Moisés Maia Lisboa, na qual o autor almeja obter o domínio do imóvel urbano descrito na exordial, no qual alega exercer posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, pautado em boa-fé, há mais de dezenoves anos.Juntou aos autos os documentos de pp. 08/36.Despacho determinando a intimação pessoal do réu e dos confinantes e por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (p.37).Houve a citação de eventuais interessados via edital e notificação das Fazendas Públicas, nenhuma delas manifestando interesse em intervir no feito.Tentativa frustrada de citação pessoal do réu, conforme certidão do Oficial de Justiça de p.66 e p.79.Decisão deferindo a citação por hora certa à p.84, e certidão informando a não localização do réu à p.89.Decisão determinando a citação por edital do réu à p.93.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às pp.97/105, arguindo que o autor não atende aos requisitos indispensáveis para a aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião, por não ter havido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. Afirma que o imóvel foi alugado pelo autor e que este realizou benfeitorias no local para uso próprio, todavia, sem comunicar ao réu e sem ter o aceite deste.Informa que o autor deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde 2008 e esta situação foi objeto de ação judicial. Afirma que o autor agiu de má-fé ao ajuizar a presente ação.O autor impugnou a contestação reiterando todos os pedidos da inicial.Foi determinada a intimação do confinante à p.112, porém, conforme certidão de p. 117, este não foi localizado para cumprimento do ato.Manifestação do Ministério Público informando que não tem interesse no feito à p.120.Intimação do confinante conforme certidão de p.128.Foi realizada audiência de conciliação à p.136, porém o réu não compareceu, todavia apresentou justificação à p.136.As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte ré requereu a oitiva da parte autora, a inquirição de testemunhas e a realização de prova pericial a fim de constatar o tamanho total da área objeto da presente ação. A parte autora permaneceu inerte.É o breve relatório.1) Trata-se de ação de usucapião em que o réu apresentou contestação sem arguição de preliminares. Não havendo preliminares, constituo o processo em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A questão posta a julgamento envolve fatos e direitos, o que torna necessária a dilação probatória, inviabilizando o julgamento antecipado do mérito.Por conseguinte, apresento as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se o autor exerce a posse sobre o imóvel indicado na exordial; b) há quanto tempo; c) se a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono; d) se o imóvel era objeto de contrato de locação firmado entre o autor e o réu.3) A questão de direito a ser dirimida é se o autor faz jus ao usucapião do imóvel descrito na petição inicial.4) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens 2 "a", "b", "c") e ao réu a prova dos fatos impeditivos do direito do autor (item 2 "d").5) Apenas parte ré solicitou produção de provas, consistente na oitiva da parte autora, inquirição de testemunhas e prova pericial.Defiro as provas orais, eis que relevantes è elucidação dos pontos de controvérsia.Quanto à prova pericial, reservo-me a avaliar sua pertinência após a coleta da prova oral.6) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora pessoalmente, vez que prestará depoimento, e a parte ré por meio de seu patrono.Concedo ao réu o prazo de quinze dias para que traga aos autos rol de testemunhas que atenda aos moldes do art. 450 do CPC.Registro que competirá ao réu a intimação das testemunhas que arrolar para o ato processual (art. 455, CPC).Intimem-se. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70034909-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2017 14:01 |
| 25/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0066/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 5.887 Página: 15/27 |
| 23/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2017 Teor do ato: Considerando que o novo Código de Processo Civil suprimiu a audiência preliminar a que se referia o art. 331 do CPC/73, deixo de reagendar o ato processual.Caso alguma das partes esteja propensa à conciliação, deverá informar nos autos, já que a qualquer tempo o juiz pode agendar audiência conciliatória.Tendo em vista que as intimações de pp. 131/132 apontaram equivocadamente no número da OAB do patrono do réu, concedo ao mesmo o prazo de cinco dias para que especifique as provas que pretende produzir.Em seguida, voltem os autos conclusos para ordenação e saneamento do processo (fila 05).Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 04/05/2017 |
Mero expediente
Considerando que o novo Código de Processo Civil suprimiu a audiência preliminar a que se referia o art. 331 do CPC/73, deixo de reagendar o ato processual.Caso alguma das partes esteja propensa à conciliação, deverá informar nos autos, já que a qualquer tempo o juiz pode agendar audiência conciliatória.Tendo em vista que as intimações de pp. 131/132 apontaram equivocadamente no número da OAB do patrono do réu, concedo ao mesmo o prazo de cinco dias para que especifique as provas que pretende produzir.Em seguida, voltem os autos conclusos para ordenação e saneamento do processo (fila 05).Intimem-se. |
| 02/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/05/2017 |
Documento
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| 29/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017604-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 14:20 |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/008651-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/03/2017 Hora 10:45 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 5.813 Página: 38/42 |
| 30/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Determino a Secretaria da Vara o cumprimento da parte final do despacho de p.112, que determinou o agendamento da audiência de conciliação.Intimem-se Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 2446E/AC) |
| 18/01/2017 |
Mero expediente
Determino a Secretaria da Vara o cumprimento da parte final do despacho de p.112, que determinou o agendamento da audiência de conciliação.Intimem-se |
| 17/01/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 17/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/09/2016 |
Documento
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| 28/09/2016 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 12/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/037634-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70030670-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/05/2016 08:45 |
| 23/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028809-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/05/2016 10:55 |
| 18/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0093/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 5.643 Página: 17/25 |
| 17/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2016 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 118, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC).O presente despacho, assinado eletronicamente, substitui a carta de intimação. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 10/05/2016 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 118, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC).O presente despacho, assinado eletronicamente, substitui a carta de intimação. |
| 14/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08012314-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/04/2016 16:15 |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2016 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 5.569 Página: 61/71 |
| 25/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 25/01/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 25/01/2016 |
Documento
|
| 25/01/2016 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 08/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/050909-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 01/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 5.431 Página: 39/42 |
| 30/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Providencie o Cartório a citação do confinante apontado pelo autor na petição inicial. Efetivada a citação e em não havendo manifestação do confiante, agende-se audiência preliminar (art. 331, CPC), intimando-se as partes, com a ressalva de que, em não havendo acordo, deverão especificar, justificadamente, na própria audiência, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 30/06/2015 |
Mero expediente
Providencie o Cartório a citação do confinante apontado pelo autor na petição inicial. Efetivada a citação e em não havendo manifestação do confiante, agende-se audiência preliminar (art. 331, CPC), intimando-se as partes, com a ressalva de que, em não havendo acordo, deverão especificar, justificadamente, na própria audiência, as provas que pretendem produzir. |
| 22/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049420-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/08/2014 11:45 |
| 18/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0139/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 5.221 Página: 57/60 |
| 15/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 97/105. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC) |
| 15/08/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 97/105. |
| 23/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70040698-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2014 01:12 |
| 04/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2014 |
Expedição de Edital
Citação - Ordinário |
| 24/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0067/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 5.144 Página: 35-42 |
| 23/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2014 Teor do ato: Destarte, defiro o pedido da parte autora.Cite-se por edital. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 22/04/2014 |
Outras Decisões
Destarte, defiro o pedido da parte autora.Cite-se por edital. Intimem-se. |
| 15/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70019707-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/04/2014 18:00 |
| 22/01/2014 |
Documento
|
| 22/01/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 22/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 22/01/2014 |
Documento
|
| 31/10/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/055578-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 15/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0182/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 5.019 Página: 31/40 |
| 14/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2013 Teor do ato: Defiro o pedido de citação por hora certa, a ser efetivado nos moldes dos arts. 227 e 228 do CPC. Intimem-se e providencie-se. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 14/10/2013 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de citação por hora certa, a ser efetivado nos moldes dos arts. 227 e 228 do CPC. Intimem-se e providencie-se. |
| 07/10/2013 |
Documento
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| 03/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2013 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 4981 Página: 32/34 |
| 20/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 14/08/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 14/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 14/08/2013 |
Documento
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| 14/08/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 07/05/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/021561-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 16/04/2013 |
Documento
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| 21/03/2013 |
Mero expediente
Extrai-se dos autos que o réu Tiago Moisés Maia Lisboa não foi citado. Por isso, deverá o autor indicar o endereço do réu para fins de citação, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Petição
|
| 05/10/2012 |
Petição
|
| 04/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 10/05/2012 |
| 04/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Usucapião - Número: 80002 - Protocolo: PRT112000095481 |
| 15/02/2012 |
Publicado sentença
|
| 14/02/2012 |
Publicado sentença
Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 14/02/2012 Data da Publicação: 15/02/2012 Número do Diário: 4.617 Página: 30/32 |
| 13/02/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se aobre a certidão de fl. 59. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 10/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se aobre a certidão de fl. 59. |
| 22/08/2011 |
Documento
juntada de mandado |
| 04/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Usucapião - Número: 80000 - Protocolo: PRT111000261309 |
| 04/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Usucapião - Número: 80001 - Protocolo: PRT111000296662 - Complemento: MUNICIPIO INFORMA QUE NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA |
| 26/07/2011 |
Expedição de Edital
Citação - Sumário |
| 22/07/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 01/06/2011 |
Carta Expedida
|
| 01/06/2011 |
Expedição de Mandado
|
| 25/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 25/05/2011 Data da Publicação: 26/05/2011 Número do Diário: 4.441 Página: 57/60 |
| 24/05/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2011 Teor do ato: Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e 232, inciso IV, do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intimem-se por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município (artigo 943, do CPC), remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público (artigo 944, do CPC). Int. Advogados(s): Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC) |
| 24/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 19/05/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/019554-0 Situação: Parcialmente cumprido em 14/08/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/05/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Perito |
| 18/05/2011 |
Despacho
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e 232, inciso IV, do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intimem-se por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município (artigo 943, do CPC), remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público (artigo 944, do CPC). Int. |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 13/05/2011 |
| 10/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 10/05/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2011 |
Petição |
| 12/07/2011 |
Petição MUNICIPIO INFORMA QUE NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA |
| 14/03/2012 |
Petição |
| 12/04/2013 |
Pedido de Diligências |
| 07/10/2013 |
Pedido de Diligências |
| 14/04/2014 |
Pedido de Diligências |
| 23/07/2014 |
Contestação |
| 27/08/2014 |
Réplica |
| 13/04/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/05/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/05/2016 |
Pedido de Diligências |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 29/05/2017 |
Petição |
| 07/11/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 16/11/2017 |
Declarações |
| 02/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/04/2018 |
Informações |
| 18/04/2018 |
Informações |
| 21/05/2018 |
Petição |
| 22/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/07/2018 |
Alegações Finais |
| 17/10/2018 |
Alegações Finais |
| 07/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2019 |
Apelação |
| 29/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/02/2026 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/03/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/04/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 22/05/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 26/06/2018 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 26/06/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/05/2011 | Inicial | Usucapião | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |