| Embargante |
Copal Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
Advogado: Joel Benvindo Ribeiro Advogada: Raimunda Rodrigues de Souza |
| Embargado |
Estado do Acre
Procurador: Thiago Guedes Alexandre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70061836-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2024 11:30 |
| 28/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 60/61 |
| 15/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70061836-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2024 11:30 |
| 28/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 60/61 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: O Estado do Acre apresentou recurso de apelação em pp. 120/131. Assim, intime-se a parte apelada, por meio do seu advogado, para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 03/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 03/06/2024 |
Mero expediente
O Estado do Acre apresentou recurso de apelação em pp. 120/131. Assim, intime-se a parte apelada, por meio do seu advogado, para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08020209-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/05/2024 12:05 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2024 Data da Disponibilização: 13/03/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 7.495 Página: 103/104 |
| 12/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Recebidos os autos
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| 06/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 36/37 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Determino a intimação do executado (Copal Comércio de Produtos Alimentícios LTDA) para, à vista dos embargos de declaração interpostos, apresentarem contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458AC /), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551AC /), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 27/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a intimação do executado (Copal Comércio de Produtos Alimentícios LTDA) para, à vista dos embargos de declaração interpostos, apresentarem contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042056-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2023 21:53 |
| 20/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 71/75 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Ante o exposto, recebo os embargos de terceiros, posto que tempestivos e julgo os mesmos procedentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art.487, I, do CPC/2015. Desse modo, determino a baixa da restrição judicial junto ao sistema do Detran-AC, com relação ao veículo de placa MAV-9070, o que faço com fundamento no princípio da boa-fé (artigo 422 do CC). Sem custas. Sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0019291-04.2008.8.01.0001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos. Intime-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458AC /), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551AC /), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 08/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 08/05/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, recebo os embargos de terceiros, posto que tempestivos e julgo os mesmos procedentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art.487, I, do CPC/2015. Desse modo, determino a baixa da restrição judicial junto ao sistema do Detran-AC, com relação ao veículo de placa MAV-9070, o que faço com fundamento no princípio da boa-fé (artigo 422 do CC). Sem custas. Sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0019291-04.2008.8.01.0001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/03/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 27/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 04/01/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
. |
| 04/01/2023 |
Processo Reativado
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| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 05/09/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 05/09/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 05/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/09/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 24/04/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 24/04/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 19/06/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 19/06/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 19/06/2017 |
Expedição de Certidão
Suspensão - prazo requerido - Execução Fiscal |
| 14/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 5901 Página: 61/63 |
| 13/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2017 Teor do ato: Examinando os autos, vejo que se encontra suspenso o processo principal em virtude de recurso interposto contra a decisão que revogou a penhora sobre as parcelas pagas do veículo alienado, reivindicado nestes embargos de terceiro.Em face da correlação entre as demandas, determino o sobrestamento do curso desta ação até o julgamento do recurso de agravo.Intimem-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 30/05/2017 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Examinando os autos, vejo que se encontra suspenso o processo principal em virtude de recurso interposto contra a decisão que revogou a penhora sobre as parcelas pagas do veículo alienado, reivindicado nestes embargos de terceiro.Em face da correlação entre as demandas, determino o sobrestamento do curso desta ação até o julgamento do recurso de agravo.Intimem-se. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 23/09/2016 |
Recebidos os autos
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| 13/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70026818-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2016 15:50 |
| 28/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 5629 Página: 37/38 |
| 27/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como dizer se possuem interesse em produzir provas orais em audiência. Neste caso, incumbe aos demandantes encartar aos presentes autos o rol de testemunhas até 20 (vinte) dias antes da audiência, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil em vigor.Intimem-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 21/03/2016 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2016 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como dizer se possuem interesse em produzir provas orais em audiência. Neste caso, incumbe aos demandantes encartar aos presentes autos o rol de testemunhas até 20 (vinte) dias antes da audiência, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil em vigor.Intimem-se. |
| 19/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0290/2015 Data da Disponibilização: 29/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 5532 Página: 48/52 |
| 27/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2015 Teor do ato: Intime-se a embargante para conhecimento e manifestação sobre as preliminares sustentadas e documento juntado aos autos. Prazo: 10 dias Intime-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC), Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC) |
| 26/10/2015 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2015 |
Mero expediente
Intime-se a embargante para conhecimento e manifestação sobre as preliminares sustentadas e documento juntado aos autos. Prazo: 10 dias Intime-se. |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 21/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70028681-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2015 12:09 |
| 20/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 5402 Página: 44/47 |
| 18/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2015 Teor do ato: Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão do curso da ação principal (autos apensos), nos termos do art. 1052 do CPC, devendo ser certificado naqueles o teor da presente decisão. Cite-se a Fazenda Pública. Intimem-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC) |
| 06/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 06/05/2015 |
Outras Decisões
Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão do curso da ação principal (autos apensos), nos termos do art. 1052 do CPC, devendo ser certificado naqueles o teor da presente decisão. Cite-se a Fazenda Pública. Intimem-se. |
| 01/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2014 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0019291-04.2008.8.01.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 02/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70029956-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2014 20:20 |
| 02/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70029956-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2014 20:20 |
| 27/05/2014 |
Recebidos os autos
|
| 27/05/2014 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de 5 dias para juntar documentos que comprovem a penhora do bem, sob pena de extinção do feito, requerendo na oportunidade o que entender de direito. Apensem-se estes aos autos principais. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2013 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme certidão. |
| 30/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico, em cumprimento à Portaria nº 09/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.995, de 11-09-2013, e ao Edital nº 01/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.000, de 18-09-2013, de lavra da MM. Juíza de Direito Titular desta unidade judiciária, que faço remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara de origem. |
| 26/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: 4.881 Página: 41 - 70 |
| 25/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Raimunda Rodrigues de Souza (OAB 551/AC), Ana Paula Feitosa Modesto (OAB 3313/AC) |
| 25/03/2013 |
Mero expediente
Recebo o processo, redistribuído de outro juízo, no estado em que se encontra, e, assim, dando regular prosseguimento ao feito, determino à escrivania a adoção das seguintes providências iniciais, a fim de otimizar as rotinas procedimentais de trabalho: 1. Cadastre-se o processo no fluxo da Execução Fiscal Eletrônica, registrando no sistema a natureza da cobrança; 2. Proceda-se à triagem dos processos, promovendo o arquivamento dos autos findos, se houver, e separando os feitos de acordo com a fase processual ou providência a ser adotada, de modo a permitir a prática de atos por sistema de lotes; 3. Adotem-se as providências cartorárias pendentes de cumprimento, inclusive solicitando a devolução de mandados, cartas e demais documentos com eventual excesso de prazo; 4. Certifiquem-se os prazos vencidos; 5. Após a adoção das medidas determinadas, promova-se nova conclusão dos autos, conforme a natureza do provimento judicial a ser proferido. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2013 |
Processo Redistribuído por Sorteio
determinação nos autos. |
| 24/01/2013 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 01/10/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2012 |
Documento
|
| 01/08/2012 |
Outras Decisões
Nesta demanda incrusta-se, como causa de pedir próxima, uma das muitas execuções fiscais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública. Anteriormente, claro esteja, a competência para processar e julgar as execuções fiscais, quer estaduais ou municipais, era, inequivocamente, de uma das Varas da Fazenda Pública. Dispunha, aliás, o art. 26, inc. I, da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; Mas este panorama foi sensivelmente alterado pela Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, que dentre outras providências criou a "Vara de Execução Fiscal". O art. 1º da sobredita Resolução modificou o art. 2º da Resolução 154/2011, acrescentando-lhe o § 5º, que atualmente possui a seguinte redação: § 5º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal o processo e julgamento das ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais. Se assim é, resta evidente que a 1ª Vara da Fazenda Pública, que anteriormente detinha a competência para o julgamento das ações de execução fiscal, com a entrada em vigor da Resolução 160/2011 passa a não tê-la. Em outras palavras, a 1ª Vara da Fazenda Pública perdeu a competência para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal, que agora estão a cargo da "Vara de Execução Fiscal". E perdeu a competência, repita-se, com a entrada em vigor da Resolução nº 160/2011, de 2 de fevereiro de 2011. Seguindo o raciocínio, dúvidas não existem quando à competência para o julgamento das novas demandas relativas às execuções fiscais, posto que todas elas devem ser endereçadas à unidade jurisdicional especializada, qual seja, a Vara de Execução Fiscal. É bom lembrar que a competência da Vara de Execução Fiscal, sendo estabelecida ratione materiae, é, via de conseqüência, absoluta e inderrogável. Por este motivo merece análise, também, a questão referente à competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas relacionas à execução fiscal que adentraram nesta unidade jurisdicional antes da criação da Vara de Execução Fiscal. Como é de meridiana clareza para aqueles versados em ciência jurídica, a regra geral informa que a criação de um órgão jurisdicional novo não altera a competência do órgão jurisdicional antigo para conhecer e julgar os feitos que ali já tramitavam. Isto é o que se denomina, dentro do Direito Processual Civil, de perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente". Mas a perpetuação da jurisdição, norma reconhecida e consagrada pelo art. 87 do CPC, encontra exceções. Tais exceções encontram-se no bojo do próprio art. 87 do CPC, que transcrevo na integralidade: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifou-se) Nesta senda, imperioso ressaltar que a Resolução nº 160/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, ao criar a Vara de Execução Fiscal, inequivocamente alterou a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, e o fez em razão da matéria. Com efeito, a 1ª Vara da Fazenda Pública não possui competência, atualmente, para julgar as matérias relacionadas às "ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco". Com isso quer-se dizer que a alteração da competência se deu em razão da matéria (execução fiscal), que agora passa a ser privativa da Vara de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução 154/2011, do Tribunal Pleno Administrativo. A Vara de Execução Fiscal, então, possui competência absoluta, estabelecida ratione materiae, não havendo que se falar em prorrogação de competência ou perpetuação da jurisdição da 1ª Vara da Fazenda Pública, pois não existe perpetuação da jurisdição em face da criação de novo órgão jurisdicional com competência absoluta. Este tema é muito bem explicitado por Fredie Didier Júnior, que peço vênia para citar: O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda, - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263 c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho inicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regas como as dos arts. 262 e 269 do CPC. (...) Mas há exceções. Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem estar ai abrangidas. (grifou-se) Assim é que a criação de novo órgão jurisdicional (Vara de Execução Fiscal), que nasce com competência absoluta (ratione materiae), não faz perpetuar a jurisdição do órgão antigo (Vara da Fazenda Pública), sendo essa a norma expressa, clara e transparente advinda do art. 87 do CPC. E isso é assim porque o órgão jurisdicional antigo (Vara da Fazenda Pública) é absolutamente incompetente para conhecer de tais demandas, pois a competência que detinha se perdeu, de maneira superveniente. Guilherme Marinoni explicita muito bem as conseqüências práticas desta perda superveniente de competência: Suprimido o órgão judiciário perante o qual tramitava a ação ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, tem a causa de ser redistribuída para o juízo competente. A supressão do órgão judiciário e a incompetência superveniente devem ser conhecidas de ofício e tem o juiz de declinar oficiosamente de sua competência para o novo juízo competente (analogicamente, art. 113, § 2º, CPC). De conseguinte, a manutenção de toda e qualquer ação de execução fiscal nesta Vara da Fazenda Pública não se sustenta, posto que lhe falece competência para tanto. Aliás, as conseqüências da manutenção das execuções fiscais na Vara da Fazenda Pública são as mais danosas possíveis, como adiante se exporá. É certo que motivos de conveniência e oportunidade conjuravam no sentido de se permanecer, nas Varas da Fazenda Pública, as ações de execução fiscal, mesmo com a criação da Vara de Execução Fiscal. Com efeito, seria de todo impertinente a remessa dos autos físicos à nova Vara de Execução Fiscal, que já nascera "virtualizada". Realmente, como o novo órgão jurisdicional segue a orientação estratégica deste Egrégio Tribunal, todos os processos que por lá tratariam deveriam ser digitais. Daí porque a remessa de autos físicos àquela unidade causaria enormes transtornos e malefícios, indo de encontro às aspirações traçadas no planejamento estratégico da unidade. Além do mais, em seus primórdios a Vara de Execução Fiscal não contava com servidores treinados e em número suficiente para fazer frente à demanda. Nem juiz existia para aquela unidade judiciária. Mas atualmente a situação se modificou. Com enorme sacrifício e empenho de todos os seus servidores, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu a "virtualização" de todos os seus processo, incluídos os de execução fiscal, transformando os autos físicos em autos digitais. Assim, a remessa destes feitos à Vara de Execução Fiscal não acarretará os transtornos de outrora, pois a nova unidade receberá as demandas executivas (que são de sua competência absoluta, repita-se!) na modalidade "virtual". Quer isso dizer que a Vara de Execução fiscal não terá trabalho com digitalização de processos, uma vez que este trabalho já foi realizado, com grande denodo, pela 1ª Vara de Fazenda Pública. Como se isso não bastasse, hodiernamente a Vara de Execução Fiscal conta com quadro especializado de servidores e é capitaneado por uma das melhores juízas de nosso Estado, senão pela melhor. Portanto, os motivos administrativos (conveniência e oportunidade) que em princípio desaconselhavam a adoção da medida agora tomada (remessa das execuções fiscais à vara competente), desapareceram completamente. Olhando a questão sobre outro prisma, é de bom alvitre prevenir futuras discussões acerca da nulidade de atos praticados por este magistrado, haja vista que qualquer das partes poderá ventilar a falta de competência deste órgão jurisdicional para processamento da demanda, sendo nulos todos e quaisquer atos decisórios, nos exatos termos do art. 113, § 2º do CPC. Nos exatos termos no art. 113, § 2º do CPC, todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são havidos como nulos. Convém, então, elidir a possibilidade de que seja imputada a pecha de nulidade aos atos processuais praticados por esta vara da fazenda pública. Aliás, esta danosa possibilidade, por si só, já aconselha que os autos devam ser remetidos, imediatamente, ao juízo competente. Assim sendo, fundamentado no art. 87 c/c art. 113, todos do CPC, declaro minha incompetência para continuar o julgamento da presente demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se. |
| 06/06/2012 |
Documento
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| 06/06/2012 |
Documento
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| 06/06/2012 |
Documento
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| 06/06/2012 |
Documento
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| 06/06/2012 |
Documento
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| 06/06/2012 |
Petição
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| 23/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anastácio Lima de Menezes Filho Vencimento: 17/01/2012 |
| 13/01/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/01/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 07/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Apenso ao processo: 0019291-04.2008 |
| 18/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre |
| 09/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/10/2011 |
Vistos em Correição
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| 22/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anastácio Lima de Menezes Filho Vencimento: 24/08/2011 |
| 05/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/08/2011 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2012 |
Petição |
| 01/06/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2015 |
Contestação |
| 04/05/2016 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2024 |
Apelação |
| 12/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/02/2013 | Correção | Embargos à Execução Fiscal | Cível | - |
| 04/08/2011 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |