Aut Pl | Núcleo de Atendimento a Criança e ao Adolecente Vitima - Nucria |
Intrsdo |
Renizio Lima Nicacio
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva |
Vítima |
J. B. da S.
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva Advogado: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues Advogado: Geraldo Neves Zanotti Advogado: Armyson Lee Linhares de Carvalho |
Repte |
Daniel Souza Faria Lustosa
Advogado: Ricardo Antonio dos Santos Silva Advogado: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues Advogado: Geraldo Neves Zanotti Advogado: Armyson Lee Linhares de Carvalho |
Testemunha | F. B. de O. |
Data | Movimento |
---|---|
10/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
09/05/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
03/05/2019 |
Juntada
|
10/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
09/05/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
08/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
03/05/2019 |
Juntada
|
03/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Entrega Bem Apreendido - Crime |
02/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
30/04/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
26/04/2019 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.08013396-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2019 09:48 |
24/04/2019 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
24/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
04/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
21/03/2019 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.08008740-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 11:52 |
15/02/2019 |
Juntada de Petição
|
08/02/2019 |
Juntada
|
08/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/005617-8 Situação: Parcialmente cumprido em 19/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/02/2019 |
Expedição de Ofício
Destruição de armas e bens |
06/02/2019 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
06/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
03/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.249 Página: 73/74 |
03/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2018 Teor do ato: Autos n.º 0024254-50.2011.8.01.0001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Decisão Os autos vieram conclusos em razão do ofício de pp. 836/838, uma vez que fora realizada inspeção no SEDAJ do Tribunal de Justiça, na qual restou identificado que os bens apreendidos nestes autos, ainda encontram-se no referido setor, sendo que este feito já fora arquivado. Analisando a Sentença proferida nestes autos (pp. 724/727), verifico que realmente não houve menção acerca da destinação dos bens e objetos cadastrados no relatório de pp. 844/846. Passo a realizar a destinação dos objetos e bens apreendidos (p. 10, 66): 1. Tratando-se de objetos de pequeno valor econômico e de difícil comprovação da propriedade, determino a destruição dos objetos: 01) Boné branco, marca tomboy; 02) Calça comprida masculina marca zune; 03) cueca branca rasgada da bad boy; 04) camisa de cor grená (vinho), com o escrito "giro"; 05) cinto de elástico vermelho feminino; 06) flanela de cor amarela; 07) chaveiro velho contendo três chaves; 08) envelope contendo uma camisinha; 2. Determino ainda a destruição das armas brancas: pedaço de ripa meio queimada e terçado grande, marca tramontina, cabo de madeira; 3. Defiro a restituição dos capacetes (um na cor rosa e outro na cor preta) e dos aparelhos celulares (LG, modelo P350, azul claro e preto, IMEI: 357346-04-037247-2 e ALCATEL, Preto, nº Anatel: 0558-10-5404). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o resgate com o respectivo comprovante de propriedade. Intime-se. 3.1. Não sendo resgatado, determino a destruição dos objetos, uma vez que os objetos não tiveram a propriedade reclamada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitou em julgado a sentença, conforme o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. 3.2. Ressalto que a inexistência de informações quanto ao estado de conservação dos objetos, aliado ao decurso do tempo desde a apreensão, indica a probabilidade de que os objetos são inservíveis para alienação. Comunique-se a Direção do Foro, bem como promova-se a baixa dos bens confiscados perante o cadastro nacional de bens apreendidos do CNJ. A presente decisão é parte integrante da sentença de pp. 724/727. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumprida a determinação acima, devolva-se o feito à fila de processo arquivado. Rio Branco-(AC), 29 de outubro de 2018. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
05/11/2018 |
Outras Decisões
Decisão - Genérica - 2ª Vajur |
25/10/2018 |
Juntada
|
24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
24/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
24/10/2018 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.18.08036344-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/10/2018 10:28 |
05/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/10/2018 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
05/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
26/09/2018 |
Mero expediente
Autos n.º 0024254-50.2011.8.01.0001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Decisão Os autos vieram conclusos em razão do ofício de pp. 836/838, uma vez que fora realizada inspeção no SEDAJ do Tribunal de Justiça, na qual restou identificado que os bens apreendidos nestes autos, ainda encontram-se no referido setor, sendo que este feito já fora arquivado. Analisando a Sentença proferida nestes autos (pp. 724/727), verifico que realmente não houve menção acerca da destinação dos bens e objetos cadastrados no relatório de pp. 844/846. Passo a realizar a destinação dos objetos e bens apreendidos (p. 10, 66): 1. Tratando-se de objetos de pequeno valor econômico e de difícil comprovação da propriedade, determino a destruição dos objetos: 01) Boné branco, marca tomboy; 02) Calça comprida masculina marca zune; 03) cueca branca rasgada da bad boy; 04) camisa de cor grená (vinho), com o escrito "giro"; 05) cinto de elástico vermelho feminino; 06) flanela de cor amarela; 07) chaveiro velho contendo três chaves; 08) envelope contendo uma camisinha; 2. Determino ainda a destruição das armas brancas: pedaço de ripa meio queimada e terçado grande, marca tramontina, cabo de madeira; 3. Defiro a restituição dos capacetes (um na cor rosa e outro na cor preta) e dos aparelhos celulares (LG, modelo P350, azul claro e preto, IMEI: 357346-04-037247-2 e ALCATEL, Preto, nº Anatel: 0558-10-5404). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o resgate com o respectivo comprovante de propriedade. Intime-se. 3.1. Não sendo resgatado, determino a destruição dos objetos, uma vez que os objetos não tiveram a propriedade reclamada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitou em julgado a sentença, conforme o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal. 3.2. Ressalto que a inexistência de informações quanto ao estado de conservação dos objetos, aliado ao decurso do tempo desde a apreensão, indica a probabilidade de que os objetos são inservíveis para alienação. Comunique-se a Direção do Foro, bem como promova-se a baixa dos bens confiscados perante o cadastro nacional de bens apreendidos do CNJ. A presente decisão é parte integrante da sentença de pp. 724/727. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumprida a determinação acima, devolva-se o feito à fila de processo arquivado. Rio Branco-(AC), 29 de outubro de 2018. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito |
21/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
21/09/2018 |
Juntada
|
30/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
30/09/2016 |
Juntada
|
30/09/2016 |
Expedição de Outros documentos
Boletim de Dados |
30/09/2016 |
Expedição de Ofício
Comunicado de Arquivamento de Inquérito Polícia Federal |
30/09/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - JECrim - Requisita endereço ao Instituto de Identificação - Juizado Criminal |
29/09/2016 |
Juntada
|
29/09/2016 |
Expedição de Ofício
PEC - VEP |
29/09/2016 |
Juntada
|
23/09/2016 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
20/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
20/09/2016 |
Juntada
|
20/09/2016 |
Juntada
|
20/09/2016 |
Juntada
|
20/09/2016 |
Processo Reativado
|
21/10/2014 |
Juntada
|
21/10/2014 |
Juntada
|
11/03/2014 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
PEC: 0002171-35.2014.8.01.0001 Parte: 2 - Iranilson Nascimento dos Santos |
21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
20/02/2014 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
20/02/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
17/02/2014 |
Juntada
|
14/02/2014 |
Expedição de Ofício
PEC - VEP |
14/02/2014 |
Juntada
|
10/02/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.14.08003404-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 10/02/2014 10:59 |
30/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/01/2014 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
30/01/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
29/01/2014 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Modelo Padrão |
29/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
29/01/2014 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.14.70004012-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/01/2014 10:01 |
27/01/2014 |
Julgado procedente o pedido
|
27/01/2014 |
Juntada
|
27/01/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
27/01/2014 |
Expedição de Ofício
devolvendo preso |
23/01/2014 |
Julgado procedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
23/01/2014 |
Juntada
|
23/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
22/01/2014 |
Juntada
|
22/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
22/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
16/01/2014 |
Juntada
|
07/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
20/12/2013 |
Juntada
|
20/12/2013 |
Expedição de Ofício
Requisita preso 2ª Vara do Júri |
20/12/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
20/12/2013 |
Juntada
|
16/12/2013 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.13.08039415-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 16/12/2013 09:46 |
09/12/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/12/2013 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
06/12/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
06/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0640/2013 Teor do ato: Decisão Vistos e etc. 1. Nos termos do art. 461 do CPP, defiro a oitiva imprescindível das testemunhas arroladas pelas partes (pp. 682/638 e 692). 2. Não há requerimentos de outras provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri. 3. Utilizo o relatório da decisão de pronúncia para fins do art. 423, II do Código de Processo Penal. 4. Designo o dia 23.01.2013, às 8h30, para o julgamento do réu pelo Júri. 5. Junte-se a certidão de antecedente criminal emitida pelo SAJ. 6. Expeçam-se as comunicações necessárias, intimando-se o réu e as testemunhas. 7. Providencie-se a apresentação em plenário da decisão de pronúncia. 8. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de dezembro de 2013. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
06/12/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/063738-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2014 |
06/12/2013 |
Juntada
|
06/12/2013 |
Expedição de Ofício
Requisita preso 2ª Vara do Júri |
05/12/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
05/12/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
05/12/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
05/12/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
05/12/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/063777-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2014 |
05/12/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/063719-0 Situação: Parcialmente cumprido em 20/01/2014 |
05/12/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/063709-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
05/12/2013 |
Sessão do Tribunal do Juri #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Sessão do Tribunal do Júri Data: 23/01/2014 Hora 08:30 Local: Vara da Auditoria Militar Situacão: Realizada |
04/12/2013 |
Outras Decisões
Decisão Vistos e etc. 1. Nos termos do art. 461 do CPP, defiro a oitiva imprescindível das testemunhas arroladas pelas partes (pp. 682/638 e 692). 2. Não há requerimentos de outras provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri. 3. Utilizo o relatório da decisão de pronúncia para fins do art. 423, II do Código de Processo Penal. 4. Designo o dia 23.01.2013, às 8h30, para o julgamento do réu pelo Júri. 5. Junte-se a certidão de antecedente criminal emitida pelo SAJ. 6. Expeçam-se as comunicações necessárias, intimando-se o réu e as testemunhas. 7. Providencie-se a apresentação em plenário da decisão de pronúncia. 8. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 04 de dezembro de 2013. Alesson José Santos Braz Juiz de Direito |
04/12/2013 |
Conclusos para Decisão
|
04/12/2013 |
Juntada
|
27/11/2013 |
Juntada
|
25/11/2013 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
25/11/2013 |
Juntada
|
05/11/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
30/10/2013 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
25/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
25/10/2013 |
Juntada
|
09/10/2013 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
03/10/2013 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
03/10/2013 |
Juntada
|
24/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0019578-59.2011.8.01.0001 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Sigilo Telefônico |
12/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/09/2013 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
12/09/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
12/09/2013 |
Processo Reativado
Não provido o recurso. |
12/09/2013 |
Juntada
|
26/07/2013 |
Juntada
|
28/01/2013 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
09/11/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
26/10/2012 |
Juntada
|
24/10/2012 |
Juntada
|
24/10/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
22/10/2012 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
22/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
22/10/2012 |
Juntada
|
10/10/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/10/2012 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
10/10/2012 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
10/10/2012 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Modelo Padrão |
10/10/2012 |
Conclusos para Decisão
|
10/10/2012 |
Entranhado ao Processo
Entranhado o processo 0024254-50.2011.8.01.0001/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: |
10/10/2012 |
Juntada de Petição de Apelação
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
10/10/2012 |
Juntada
|
10/10/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
03/10/2012 |
Juntada
|
01/10/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
01/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0159/2012 Data da Disponibilização: 08/08/2012 Data da Publicação: 09/08/2012 Número do Diário: 4.733 Página: 78 |
01/10/2012 |
Juntada
|
04/09/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
10/08/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/039451-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
03/08/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/08/2012 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
03/08/2012 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
03/08/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2012 Teor do ato: PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o denunciado IRANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela acusação de ter cometido os delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso V (homicídio qualificado), art. 213 (de estupro) e art. 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal, tudo na forma do concurso material de crimes (art. 69 do CP), bem como para, com base no artigo 98 da Constituição Federal, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo. Remeta-se cópia integral dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo de lesão corporal de natureza leve sofrido pela vítima Jailson Bezerra da Silva. Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda se fazem presentes os motivos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva em vista dos antecedentes do acusado. Intime-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, ao Assistente da Acusação e, após, à Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Rio Branco-AC, 1º de agosto de 2012. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC) |
01/08/2012 |
Proferida Sentença de Pronúncia
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o denunciado IRANILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela acusação de ter cometido os delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso V (homicídio qualificado), art. 213 (de estupro) e art. 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal, tudo na forma do concurso material de crimes (art. 69 do CP), bem como para, com base no artigo 98 da Constituição Federal, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo. Remeta-se cópia integral dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar o delito de menor potencial ofensivo de lesão corporal de natureza leve sofrido pela vítima Jailson Bezerra da Silva. Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda se fazem presentes os motivos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva em vista dos antecedentes do acusado. Intime-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Ministério Público, ao Assistente da Acusação e, após, à Defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Rio Branco-AC, 1º de agosto de 2012. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
23/07/2012 |
Conclusos para Decisão
|
23/07/2012 |
Juntada de Petição
|
19/07/2012 |
Juntada
|
17/07/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
17/07/2012 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
17/07/2012 |
Juntada de Petição
|
13/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
13/07/2012 |
Juntada
|
11/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/07/2012 |
Expedição de Certidão
Intimação do Assistente da acusação do despacho de fl. 588 |
11/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
11/07/2012 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
11/07/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
10/07/2012 |
Mero expediente
Autos n.º 0024254-50.2011.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do Júri Despacho Intimem-se as partes, inclusive a assistência de acusação, acerca da devolução da carta precatória às fls. 573/586 para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem manifestação. Publique-se. Cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de julho de 2012. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
10/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
10/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
10/07/2012 |
Juntada
|
04/07/2012 |
Juntada
|
26/06/2012 |
Conclusos para Decisão
|
26/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
31/05/2012 |
Juntada
|
29/05/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
28/05/2012 |
Publicado sentença
Relação :0101/2012 Data da Disponibilização: 28/05/2012 Data da Publicação: 29/05/2012 Número do Diário: 4.684 Página: 50 |
25/05/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2012 Teor do ato: Autos n.º 0024254-50.2011.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do JúriAcusadoIranilson Nascimento dos Santos Despacho 1. Liberem-se nos autos digitais a carta precatória devolvida, com a oitiva da vítima Jailson Bezerra da Silva. 2. Em seguida, intimem-se as partes, inclusive a assistência da acusação, acerca de sua juntada para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem manifestação. 3. Publique-se. Rio Branco-AC, 22 de maio de 2012. Zenair Ferreira Bueno Vasques Arantes Juíza de Direito Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC) |
24/05/2012 |
Juntada
|
23/05/2012 |
Carta Expedida
Precatória - Inquirição |
22/05/2012 |
Mero expediente
Autos n.º 0024254-50.2011.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do JúriAcusadoIranilson Nascimento dos Santos Despacho 1. Liberem-se nos autos digitais a carta precatória devolvida, com a oitiva da vítima Jailson Bezerra da Silva. 2. Em seguida, intimem-se as partes, inclusive a assistência da acusação, acerca de sua juntada para que tomem ciência e, caso queiram, apresentem manifestação. 3. Publique-se. Rio Branco-AC, 22 de maio de 2012. Zenair Ferreira Bueno Vasques Arantes Juíza de Direito |
21/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
04/05/2012 |
Conclusos para Decisão
|
04/05/2012 |
Juntada
|
10/04/2012 |
Juntada
|
10/04/2012 |
Juntada
|
10/04/2012 |
Termo Expedido
Audiência - Penal - Instrução - Corrido |
09/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
04/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
04/04/2012 |
Juntada de Petição
|
03/04/2012 |
Conclusos para Decisão
|
03/04/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Preso para Audiência |
03/04/2012 |
Conclusos para Despacho
|
03/04/2012 |
Carta Expedida
Precatória - Inquirição |
03/04/2012 |
Juntada de Petição
|
30/03/2012 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
30/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de fls. 519/521. |
30/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
30/03/2012 |
Juntada de Petição
|
28/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
28/03/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/013477-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2012 |
28/03/2012 |
Juntada
|
27/03/2012 |
Audiência Designada
Instrução Criminal Data: 10/04/2012 Hora 09:00 Local: Vara da Auditoria Militar Situacão: Realizada |
20/03/2012 |
Termo Expedido
Audiência - Penal - Instrução - Corrido |
15/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
15/03/2012 |
Juntada de Petição
|
14/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
13/03/2012 |
Juntada
|
13/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
13/03/2012 |
Juntada
|
13/03/2012 |
Juntada
|
13/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
13/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
12/03/2012 |
Mero expediente
Autos n.º 0024254-50.2011.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do Júri Despacho Intimem-se a Defensoria Pública e a Assistência da Acusação acerca do pedido de inquirição dos peritos signatários do laudo de fls. 327/329, constante na promoção ministerial de fls. 457. Digitalize-se, novamente, no formato colorido, o laudo pericial de fls. 327/339, tendo vista que a digitalização do referido laudo às fls. 440/449 está incompleta. Rio Branco-AC, 12 de março de 2012. Zenair Ferreira Bueno Vasques Arantes Juíza de Direito |
12/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
12/03/2012 |
Juntada
|
12/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
02/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
14/02/2012 |
Juntada
|
13/02/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
17/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
06/01/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
06/01/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal |
06/01/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Preso para Audiência |
06/01/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/061568-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
06/01/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/061565-5 Situação: Parcialmente cumprido em 15/03/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
06/01/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/061563-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2012 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
22/12/2011 |
Audiência Designada
Instrução Criminal Data: 15/03/2012 Hora 09:00 Local: Vara da Auditoria Militar Situacão: Realizada |
20/12/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Delegado de Polícia |
20/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
01/12/2011 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
24/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
24/11/2011 |
Juntada de Petição
|
24/11/2011 |
Juntada de Petição
|
24/11/2011 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
21/11/2011 |
Juntada de Petição
|
18/11/2011 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
18/11/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público. |
18/11/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
16/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0119/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: 4.556 Página: 58 |
11/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2011 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de restituição de uma motocicleta modelo Honda Twister de placa MZU 3277, em nome de Renizio Lima Nicacio, conforme cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo acostado à fl. 368. Instado a manifestar-se acerca do pedido em tela, o Parquet opinou pelo deferimento da restituição por considerar que o bem já não interessa ao processo com o argumento de que os laudos indispensáveis já foram realizados (Parecer de fl. 370). É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O pedido de restituição de coisa apreendida encontra amparo legal nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Segundo a doutrina e jurisprudência, a restituição de bem apreendido a terceiro é autorizada quando devidamente demonstrada a sua propriedade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, aplicado no seguinte julgado: Direito processual penal. Restituição de Coisa Apreendida. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Veículo apreendido de propriedade de terceiro de boa-fé restituição cabimento. 1. Se o bem apreendido pertence a terceiro de boa fé, sem que este tenha qualquer participação no delito, cabível é sua devolução. Inteligência do art. 120, do Código de Processo Penal.3. Pedido a que se concede deferimento. (0001972-23.2008.8.01.0001, Rel. Francisco das Chagas Praça, Câmara Criminal, julgado em 04/06/2009) No caso em apreço, observa-se que o requerente Renizio Lima Nicacio demonstrou que de fato é o proprietário do veículo apreendido, pois conforme o Oficio OF/SEPC/NUCRIA/Nº271/2011 de fl. 380, a placa da motocicleta aprendida realmente é MZU 3277, como consta na cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo acostada à fl. 368. Desta forma, considerando a efetiva demonstração da propriedade da motocicleta apreendida pelo Termo de Apreensão de fl. 10, bem como diante do parecer ministerial favorável, entendo que a restituição da motocicleta modelo Honda Twister de placa MZU 3277 merece ser deferida. Por outro lado, vislumbra-se que o pedido de restituição referente aos dos 02 (dois) capacetes apreendidos pelo termo de fl. 10, um na cor rosa e outro na cor preta, não merece ser deferido em razão da ausência de demonstração da respectiva propriedade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta modelo Honda Twister de placa MZU 3277 e INDEFIRO o pedido de restituição dos 02 (dois) capacetes, um na cor rosa e outro na cor preta, apreendidos pelo Termo de Apreensão de fl. 10. Proceda-se à restituição da motocicleta, lavrando-se o respectivo Termo de Restituição. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Despacho de fl. 379. Certifique-se o motivo pelo qual o Laudo de Exame Pericial nº. 107/11, encaminhado pela Autoridade Policial por meio do Ofício de fl. 380, não foi devidamente acostado aos autos. Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2011. Zenair Ferreira Bueno Vasques Arantes Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Ricardo Antonio dos Santos Silva (OAB 1515/AC), Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
11/11/2011 |
Juntada
|
08/11/2011 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de pedido de restituição de uma motocicleta modelo Honda Twister de placa MZU 3277, em nome de Renizio Lima Nicacio, conforme cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo acostado à fl. 368. Instado a manifestar-se acerca do pedido em tela, o Parquet opinou pelo deferimento da restituição por considerar que o bem já não interessa ao processo com o argumento de que os laudos indispensáveis já foram realizados (Parecer de fl. 370). É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O pedido de restituição de coisa apreendida encontra amparo legal nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Segundo a doutrina e jurisprudência, a restituição de bem apreendido a terceiro é autorizada quando devidamente demonstrada a sua propriedade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, aplicado no seguinte julgado: Direito processual penal. Restituição de Coisa Apreendida. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Veículo apreendido de propriedade de terceiro de boa-fé restituição cabimento. 1. Se o bem apreendido pertence a terceiro de boa fé, sem que este tenha qualquer participação no delito, cabível é sua devolução. Inteligência do art. 120, do Código de Processo Penal.3. Pedido a que se concede deferimento. (0001972-23.2008.8.01.0001, Rel. Francisco das Chagas Praça, Câmara Criminal, julgado em 04/06/2009) No caso em apreço, observa-se que o requerente Renizio Lima Nicacio demonstrou que de fato é o proprietário do veículo apreendido, pois conforme o Oficio OF/SEPC/NUCRIA/Nº271/2011 de fl. 380, a placa da motocicleta aprendida realmente é MZU 3277, como consta na cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo acostada à fl. 368. Desta forma, considerando a efetiva demonstração da propriedade da motocicleta apreendida pelo Termo de Apreensão de fl. 10, bem como diante do parecer ministerial favorável, entendo que a restituição da motocicleta modelo Honda Twister de placa MZU 3277 merece ser deferida. Por outro lado, vislumbra-se que o pedido de restituição referente aos dos 02 (dois) capacetes apreendidos pelo termo de fl. 10, um na cor rosa e outro na cor preta, não merece ser deferido em razão da ausência de demonstração da respectiva propriedade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da motocicleta modelo Honda Twister de placa MZU 3277 e INDEFIRO o pedido de restituição dos 02 (dois) capacetes, um na cor rosa e outro na cor preta, apreendidos pelo Termo de Apreensão de fl. 10. Proceda-se à restituição da motocicleta, lavrando-se o respectivo Termo de Restituição. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Despacho de fl. 379. Certifique-se o motivo pelo qual o Laudo de Exame Pericial nº. 107/11, encaminhado pela Autoridade Policial por meio do Ofício de fl. 380, não foi devidamente acostado aos autos. Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2011. Zenair Ferreira Bueno Vasques Arantes Juíza de Direito |
08/11/2011 |
Conclusos para Decisão
|
07/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
07/11/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
07/11/2011 |
Juntada
|
02/11/2011 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
01/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
01/11/2011 |
Juntada de Petição
|
01/11/2011 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
31/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
31/10/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Delegado de Polícia |
31/10/2011 |
Juntada
|
31/10/2011 |
Juntada
|
25/10/2011 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
24/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
24/10/2011 |
Conclusos para Decisão
|
24/10/2011 |
Juntada de Petição
|
24/10/2011 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
24/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
21/10/2011 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
17/10/2011 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
14/10/2011 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
13/10/2011 |
Juntada de Petição
|
13/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Conclusos para Decisão
|
13/10/2011 |
Juntada de Petição
|
13/10/2011 |
Juntada
|
13/10/2011 |
Juntada de Petição
|
11/10/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
11/10/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/047715-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2011 Local: Secretaria da 2ª Vara do Júri e Auditoria Militar |
11/10/2011 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Evoluída a classe de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri. |
11/10/2011 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
10/10/2011 |
Recebida a denúncia
Modelo Padrão |
06/10/2011 |
Conclusos para Decisão
|
06/10/2011 |
Juntada de Petição
|
06/10/2011 |
Recebidos os autos
Recebimento do MP. |
04/10/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Estado do Acre. |
27/09/2011 |
Entrega em carga/vista
Vista ao Ministério Público. |
27/09/2011 |
Juntada
|
27/09/2011 |
Juntada
|
27/09/2011 |
Juntada
|
27/09/2011 |
Juntada
|
27/09/2011 |
Juntada
|
27/09/2011 |
Distribuído por Sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
07/10/2011 |
Restituição de Objeto |
11/10/2011 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
11/10/2011 |
Petição |
29/03/2012 |
Pedido de Diligências |
04/04/2012 |
Petição |
17/07/2012 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
19/07/2012 |
Petição ciência |
12/09/2012 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
08/10/2012 |
Petição |
17/10/2012 |
Razões/Contrarrazões |
03/10/2013 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
25/10/2013 |
Petição |
16/12/2013 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
29/01/2014 |
Apelação |
10/02/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
22/10/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
21/03/2019 |
Petição |
25/04/2019 |
Petição |
Recebido em | Classe |
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08/10/2012 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Inquérito Policial | 073/2011 | Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescen | Rio Branco-AC |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0019578-59.2011.8.01.0001 | Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico | 24/09/2013 | Por se tratar de medida cautelar de natureza penal jáa em curso a ação correspondente (autos nº 0024254-50.2011) |
0024254-50.2011.8.01.0001 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 10/10/2012 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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15/03/2012 | Instrução Criminal | Realizada | 15 |
10/04/2012 | Instrução Criminal | Realizada | 4 |
23/01/2014 | Sessão do Tribunal do Júri | Realizada | 15 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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11/10/2011 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | RECEBIMENTO DA DENÚNCIA |
27/09/2011 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |