| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Devedor |
Mercearia do Lar Ltda
Advogado: Leonardo Vidal Calid |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 58/63 |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Considerando-se que o Acórdão (fls. 322/327) manteve a sentença de fls. 297/304, que verificou a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, arquivem-se (imediatamente). Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 62 |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 58/63 |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Considerando-se que o Acórdão (fls. 322/327) manteve a sentença de fls. 297/304, que verificou a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, arquivem-se (imediatamente). Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 62 |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Arquivamento
Considerando-se que o Acórdão (fls. 322/327) manteve a sentença de fls. 297/304, que verificou a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, arquivem-se (imediatamente). Cumpra-se. |
| 27/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Ficam as partes por intimadas (por meio de seus respectivos advogados) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes por intimadas (por meio de seus respectivos advogados) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:13:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CCONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. BENS PENHORÁVEIS: AUSÊNCIA. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescricional de cinco anos da suspensão do processo de execução e durante um ano não localizados quaisquer bens penhoráveis, configurada a hipótese de prescrição intercorrente, não bastando mera petição instando por diligências para interromper ou suspender o mencionado prazo. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023894-18.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de junho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/12/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0357/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 52/53 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70075118-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/09/2023 13:59 |
| 30/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167073-54 - Recursos |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7367 Página: 14-21 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 18/08/2023 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053427-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2023 17:12 |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 11 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Ante ao tempo transcorrido desde o início de busca de bens do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 16/06/2023 |
Outras Decisões
Ante ao tempo transcorrido desde o início de busca de bens do devedor, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040500-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 12:50 |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033588-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2023 14:52 |
| 29/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030651-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2023 12:47 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087684-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 07:02 |
| 07/05/2019 |
Arquivado Provisoramente
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| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/05/2017 |
Execução frustrada
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| 15/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 5.879 Página: 33/38 |
| 12/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fl. 220, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 08/05/2017 |
Outras Decisões
Ante o teor da certidão de fl. 220, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 5.816 Página: 18/27 |
| 02/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2017 Teor do ato: Ante ao pedido de fls. 212/216, defiro o pedido da parte credora e concedo o prazo de 20 dias para que o mesmo traga aos autos as matriculas atualizadas dos imóveis indicados para penhora, bem como estimativa de valor dos bens indicados.Intime-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 31/01/2017 |
Mero expediente
Ante ao pedido de fls. 212/216, defiro o pedido da parte credora e concedo o prazo de 20 dias para que o mesmo traga aos autos as matriculas atualizadas dos imóveis indicados para penhora, bem como estimativa de valor dos bens indicados.Intime-se. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazos suspensos - correição ordinária 2016 |
| 03/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70065976-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2016 11:27 |
| 23/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 5.730 Página: 30/45 |
| 22/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2016 Teor do ato: [...] , intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 22/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - genérico |
| 22/09/2016 |
Mero expediente
[...] , intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2016 |
Processo Reativado
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| 08/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70043037-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2016 09:30 |
| 24/03/2016 |
Execução frustrada
|
| 22/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0011/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 5.567 Página: 40/46 |
| 21/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2016 Teor do ato: Decisão Não localizados bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão da execução por 6 (seis) meses (CPC, art. 791, III). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 15/01/2016 |
Outras Decisões
Decisão Não localizados bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão da execução por 6 (seis) meses (CPC, art. 791, III). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70068445-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2015 12:39 |
| 05/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 5.516 Página: 39/42 |
| 04/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores de fls. 197, devendo requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 04/11/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores de fls. 197, devendo requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. |
| 04/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0216/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 5.501 Página: 39/43 |
| 09/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre a penhora realizada nos autos (fl. 197), caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 09/10/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A70) Dá a parte Devedora por intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre a penhora realizada nos autos (fl. 197), caso em que, poderá oferecer impugnação nos termos do Art. 475-J, § 1º, CPC. |
| 09/10/2015 |
Documento
|
| 15/09/2015 |
Documento
|
| 24/07/2015 |
Documento
|
| 07/07/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0004303-36.2012.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 07/07/2015 |
Documento
|
| 07/07/2015 |
Documento
|
| 07/07/2015 |
Documento
|
| 21/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 5.404 Página: 47/57 |
| 20/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2015 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte devedora insurge-se contra a determinação de penhora on line sob fundamento de que no contrato firmado com a parte autora foi indicado bem em garantia, sendo que a determinação da penhora on line fere o sistema jurídico. Pois bem, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line. Assim, como cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Desta forma, em que pese a indicação de bens em garantia pela dívida, pode a parte autora optar, primeiramente, pela penhora on line, tendo em vista a ordem do art. 655 do CPC, a não ser que a parte ré apresente justificativa para afastar tal ordem, o que não ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de fl. 173/174. Cumpra-se a decisão de fl. 171. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 15/05/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte devedora insurge-se contra a determinação de penhora on line sob fundamento de que no contrato firmado com a parte autora foi indicado bem em garantia, sendo que a determinação da penhora on line fere o sistema jurídico. Pois bem, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line. Assim, como cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, é dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Desta forma, em que pese a indicação de bens em garantia pela dívida, pode a parte autora optar, primeiramente, pela penhora on line, tendo em vista a ordem do art. 655 do CPC, a não ser que a parte ré apresente justificativa para afastar tal ordem, o que não ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de fl. 173/174. Cumpra-se a decisão de fl. 171. Intimem-se. |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70023163-8 Tipo da Petição: Outros Data: 29/04/2015 11:19 |
| 24/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 5366 Página: 82/90 |
| 23/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 168/170, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros em conta dos réus. Proceda-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacen Jud. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 17/03/2015 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de fls. 168/170, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros em conta dos réus. Proceda-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacen Jud. Intimem-se. |
| 05/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70072092-1 Tipo da Petição: Outros Data: 05/12/2014 10:17 |
| 03/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 5.295 Página: 42/50 |
| 02/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 01/12/2014 |
Mero expediente
Manifeste-se o Exequente, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 17/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2014 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Sem acordo - Com pedido do Advogado - Com Conciliador |
| 17/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70054175-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2014 16:55 |
| 18/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 5.220 Página: 33/57 |
| 14/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2014 Teor do ato: Sendo possível a transação, determino a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 14/08/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/09/2014 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/07/2014 |
Outras Decisões
Sendo possível a transação, determino a designação de audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir (CPC, artigo 331, caput). |
| 27/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70033922-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/06/2014 16:43 |
| 18/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0067/2014 Data da Disponibilização: 17/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 5.180 Página: 21/27 |
| 16/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2014 Teor do ato: Intime-se o demandante para manifestar-se acerca da certidão de p. 104, requerendo o que entender de direito em 05 (cinco dias). Após, voltem-se conclusos. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 11/06/2014 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o demandante para manifestar-se acerca da certidão de p. 104, requerendo o que entender de direito em 05 (cinco dias). Após, voltem-se conclusos. |
| 10/10/2012 |
Documento
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| 10/10/2012 |
Documento
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| 10/10/2012 |
Mandado
juntada de mandado parcial simples |
| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Petição
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Petição
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Petição
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Petição
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 04/05/2012 |
Documento
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| 23/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0055/2012 Data da Disponibilização: 22/03/2012 Data da Publicação: 23/03/2012 Número do Diário: 4.640 Página: 23/27 |
| 21/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2012 Teor do ato: Revogo a decisão de fl. 82, considerando que a petição e documentos de fls. 39/81 não são se caracterizam como ação de embargos do devedor. No que tange aos pleitos veiculados na petição de fl. 39/41, rejeito-os. Com relação à impenhorabilidade dos vencimentos dos sócios da empresa ré, tal circunstância decorre de lei (CPC, art. 649, IV), sendo desnecessário o deferimento de tutela cautelar para repetir garantia automaticamente conferida pela legislação, sendo que não há nos autos qualquer comprovação de ameaça à subsistência dos sócios da empresa ré advinda deste processo. Outrossim, concedo aos réus Arlinda Maria Vidal Calid e Calid Arab os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção legal relativa prevista no art. 4º da lei 1.060/50. Este pleito, todavia, não há como ser deferido em face da pessoa jurídica Mercearia do Lar LTDA., tendo em vista que esta não comprova nos autos a alegada condição de hipossuficiência. Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 38. P.R.I.C. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 16/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 15/03/2012 |
Outras Decisões
Revogo a decisão de fl. 82, considerando que a petição e documentos de fls. 39/81 não são se caracterizam como ação de embargos do devedor. No que tange aos pleitos veiculados na petição de fl. 39/41, rejeito-os. Com relação à impenhorabilidade dos vencimentos dos sócios da empresa ré, tal circunstância decorre de lei (CPC, art. 649, IV), sendo desnecessário o deferimento de tutela cautelar para repetir garantia automaticamente conferida pela legislação, sendo que não há nos autos qualquer comprovação de ameaça à subsistência dos sócios da empresa ré advinda deste processo. Outrossim, concedo aos réus Arlinda Maria Vidal Calid e Calid Arab os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção legal relativa prevista no art. 4º da lei 1.060/50. Este pleito, todavia, não há como ser deferido em face da pessoa jurídica Mercearia do Lar LTDA., tendo em vista que esta não comprova nos autos a alegada condição de hipossuficiência. Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 38. P.R.I.C. |
| 13/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 15/03/2012 |
| 06/03/2012 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0004303-36.2012.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 06/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 01/03/2012 |
Mero expediente
Os embargos à execução devem ser processados em apenso aos autos principais, nos termos do art. 736, parágrafo único do CPC. Destarte, desentranhem-se as peças de fls. 39/81 para autuação em apenso. Atendido, venham conclusos. |
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Gilberto Matos de Araújo Vencimento: 24/02/2012 |
| 17/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: PRT112000057961 |
| 16/01/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/001547-2 Situação: Parcialmente cumprido em 08/05/2012 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 08/11/2011 |
Publicado sentença
Relação :0180/2011 Data da Disponibilização: 07/11/2011 Data da Publicação: 08/11/2011 Número do Diário: 4.551 Página: 61/68 |
| 04/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2011 Teor do ato: a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 20/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 19/10/2011 |
Mero expediente
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; Cumpra-se. |
| 30/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Giordane de Souza Dourado Vencimento: 04/10/2011 |
| 29/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 28/09/2011 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2012 |
Petição |
| 20/06/2014 |
Pedido de Diligências |
| 16/09/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2014 |
Petição |
| 29/04/2015 |
Petição |
| 06/11/2015 |
Petição |
| 07/07/2016 |
Petição |
| 30/09/2016 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 29/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 09/07/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |