0004211-58.2012.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Desapropriação Indireta
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Credor  José Maria Fontes de Castro
Advogado:  Lauro Borges de Lima Neto  
Devedor  Estado do Acre
Perito  João Ribeiro do Nascimento
Advogado:  JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
19/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0083/2026 Teor do ato: 1. José Maria Fontes de Castro opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 372/373 alegando omissão, porque o Juízo não teria se manifestado em relação à gratuidade da justiça que lhe fora concedida quando da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase executiva do processo. Contrarrazões da Fazenda Pública nas páginas 389/392. É o relatório. Passo a decidir. De fato a decisão editada pelo Juízo deixou de declarar suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dito isso, conheço e acolho os declaratórios para declarar suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor do credor, competindo à Procuradoria Geral do Estado o ônus de demonstrar o desaparecimento da hipossuficiência do beneficiário da AJG dentro do prazo de 5 anos. 2. Defiro o pedido de expedição da RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, o que faço com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC. 3. Por esta decisão, fica o exequente intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do precatório e da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (PROVIMENTO Nº 16/2016 da COGER). 4. Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC)
28/11/2025 Conclusos para Decisão
05/11/2025 Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08047785-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2025 09:29
26/10/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/03/2012 Petição
19/10/2012 Petição
23/10/2012 Pedido de Diligências
21/11/2012 Informação de Depósito Judicial Remunerado
19/12/2012 Laudo Pericial
22/03/2013 Impugnação
22/03/2013 Impugnação
22/03/2013 Impugnação
25/03/2013 Impugnação
26/03/2014 Pedido de Juntada de Documentos
27/04/2015 Petição
13/05/2015 Petição
22/08/2016 Impugnação
07/06/2017 Petição
01/11/2018 Petição
02/10/2019 Petição
22/10/2019 Petição
05/02/2020 Apelação
11/02/2020 Apelação
26/10/2020 Petição
27/06/2022 Petição
04/07/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
17/11/2022 Petição
01/11/2024 Petição
18/03/2025 Petição
09/09/2025 Embargos de Declaração
14/10/2025 Petição
04/11/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/10/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
29/02/2012 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -