| Autor |
Manoel Feliciano Pereira da Silva, representado pela inventariante Nayara Oliveira Silva Santos
Advogada: Katiuscia dos Santos Guimarães |
| Réu |
BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Milena Piragine Advogada: Marina Belandi Scheffer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70011599-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/02/2025 16:27 |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 08/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70011599-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/02/2025 16:27 |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 06/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 23/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 07:09:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000016016, com 3 folhas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182090-76 - Recursos |
| 09/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70063891-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/08/2023 09:51 |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70063410-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2023 09:41 |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 46-48 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 370/385. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB ), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB ), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB ) |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 370/385. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70059076-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2023 12:03 |
| 24/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 34-36 |
| 21/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 353/363. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441AC /), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 21/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 353/363. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70057272-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2023 13:46 |
| 17/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164989-25 - Recursos |
| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 48/51 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Ante os fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de indenização correspondente a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao autor ESPÓLIO DE MANOEL FELICIANO PEREIRA DA SILVA, com referência às apólices anexadas nas pp. 10-13, resolvendo o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de 14/01/2012 (30 dias da entrega da documentação que acompanhou o requerimento do segurado, conforme cláusula 19.12 do contrato firmado e protocolo de recebimento informado nos autos (pp. 22 e 136). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico. Retificar o polo ativo da ação para constar o espólio do falecido autor. Cumprir e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 29/06/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante os fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de indenização correspondente a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao autor ESPÓLIO DE MANOEL FELICIANO PEREIRA DA SILVA, com referência às apólices anexadas nas pp. 10-13, resolvendo o mérito da ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de 14/01/2012 (30 dias da entrega da documentação que acompanhou o requerimento do segurado, conforme cláusula 19.12 do contrato firmado e protocolo de recebimento informado nos autos (pp. 22 e 136). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico. Retificar o polo ativo da ação para constar o espólio do falecido autor. Cumprir e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013187-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 12:40 |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2023 Data da Disponibilização: 14/02/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 7.243 Página: 17/22 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança de seguro, movida por Manoel Feliciano Pereira da Silva, através da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento integral de seguro por invalidez acidentária. O ponto controvertido da lide é o grau da invalidez do autor após o acidente de trânsito ocorrido em 30.11.2008. A fim de elucidar a controvérsia foi determinada a realização de perícia médica pelo Juízo, a qual não foi realizada em razão do falecimento do autor. Habilitado o sucessor legal, o espólio de Manoel Feliciano requereu a realização de perícia indireta através dos prontuários médicos do autor, a fim de comprovar a gravidade da lesão sofrida pelo autor, que teria sido a causa da morte. Deferida a requisição dos prontuários médicos, o espólio informou que após diversas diligencias os documentos não foram encontrados, em razão do grande lapso temporal entre a data do tratamento e a presente. Em petição às pp. 335/338, a parte autora postula a realização de perícia indireta nos documentos constantes dos autos. Analisando os autos, constato que a documentação existente é insuficiente para realização da perícia indireta, uma vez que apenas relatam histórico prévio de acidente automobilístico, não indicando com clareza o nexo de caudalidade entre o acidente e as enfermidades sofridas posteriormente (cito os laudos de pp. 225/226, 303 e 307), pelo que reputo prejudicada a realização da referida perícia. Outrossim, considerando que na petição de pp. 295/302, a parte autora pretende a alteração da causa de pedir da ação, almejando o pagamento de indenização com base na morte do segurado em decorrência do acidente sofrido (cláusula 3.3.3 do contrato p. 116), determino a intimação do réu para se manifestar quanto ao referido pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 329, II do CPC. Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 10/02/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de cobrança de seguro, movida por Manoel Feliciano Pereira da Silva, através da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento integral de seguro por invalidez acidentária. O ponto controvertido da lide é o grau da invalidez do autor após o acidente de trânsito ocorrido em 30.11.2008. A fim de elucidar a controvérsia foi determinada a realização de perícia médica pelo Juízo, a qual não foi realizada em razão do falecimento do autor. Habilitado o sucessor legal, o espólio de Manoel Feliciano requereu a realização de perícia indireta através dos prontuários médicos do autor, a fim de comprovar a gravidade da lesão sofrida pelo autor, que teria sido a causa da morte. Deferida a requisição dos prontuários médicos, o espólio informou que após diversas diligencias os documentos não foram encontrados, em razão do grande lapso temporal entre a data do tratamento e a presente. Em petição às pp. 335/338, a parte autora postula a realização de perícia indireta nos documentos constantes dos autos. Analisando os autos, constato que a documentação existente é insuficiente para realização da perícia indireta, uma vez que apenas relatam histórico prévio de acidente automobilístico, não indicando com clareza o nexo de caudalidade entre o acidente e as enfermidades sofridas posteriormente (cito os laudos de pp. 225/226, 303 e 307), pelo que reputo prejudicada a realização da referida perícia. Outrossim, considerando que na petição de pp. 295/302, a parte autora pretende a alteração da causa de pedir da ação, almejando o pagamento de indenização com base na morte do segurado em decorrência do acidente sofrido (cláusula 3.3.3 do contrato p. 116), determino a intimação do réu para se manifestar quanto ao referido pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 329, II do CPC. Intimar. |
| 10/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085466-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2022 22:00 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 26/47 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Mesmo transcorrido o prazo requerido pela parte autora desde o protocolo do requerimento de p. 330-331, renovo o prazo de 15 dias para a juntada da documentação médica, com fulcro no princípio da cooperação, observando-se que a decisão de p. 326 serve de ofício aos estabelecimentos e profissionais médicos, devendo ser apresentada perante a estes pela parte autora. Intimem-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 24/10/2022 |
Outras Decisões
Mesmo transcorrido o prazo requerido pela parte autora desde o protocolo do requerimento de p. 330-331, renovo o prazo de 15 dias para a juntada da documentação médica, com fulcro no princípio da cooperação, observando-se que a decisão de p. 326 serve de ofício aos estabelecimentos e profissionais médicos, devendo ser apresentada perante a estes pela parte autora. Intimem-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059958-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2022 16:41 |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 34-39 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2022 Teor do ato: DECISÃO Indefiro o pedido de extinção do processo, formulado pela parte requerida às pp. 295/302, uma vez que o débito cobrado se trata de direito patrimonial, totalmente transmissível aos seus sucessores, conforme prelecionam as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - MORTE DO SEGURADO - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. - O espólio do segurado falecido no curso do trâmite processual tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de indenização por invalidez, nos termos do artigo art. 110 do CPC/2015 - Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora pode predeterminar os riscos garantidos pelo seguro, inclusive prevendo hipóteses que limitem o risco assumido, sendo-lhe vedada, contudo, a estipulação de cláusulas excludentes do risco. ( REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012) - Existindo, no contrato de seguro, cláusula prevendo o pagamento de indenização por invalidez permanente causada por acidente, cabe ao autor provar que atende aos requisitos, por ser fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10479140111325001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. MORTE DO SEGURADO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ESPÓLIO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Espólio do segurado falecido no curso da instrução processual tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de indenização por invalidez, nos termos do artigo 43 do CPC. (TJ-MG - AC: 10134070900250002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - MORTE SEGURADO - AJUIZAMENTO AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos. As obrigações decorrentes da relação de seguro, por se tratar de direito patrimonial, são passíveis de transmissão causa mortis. (TJ-MG - AC: 10313150195433001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) No tocante ao pedido formulado às pp. 324/326, defiro-o, determinando aos estabelecimentos hospitalares e/ou profissionais médicos que forneçam à inventariante do espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva, a Sra. Nayara Oliveira Silva Santos, todos os documentos médicos, receituários e prontuários hospitalares do de cujus, para fins de possibilitar a realização de perícia indireta. Fixo o prazo de 15 dias à parte autora a juntada da documentação pertinente. Intimem-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 02/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Indefiro o pedido de extinção do processo, formulado pela parte requerida às pp. 295/302, uma vez que o débito cobrado se trata de direito patrimonial, totalmente transmissível aos seus sucessores, conforme prelecionam as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - MORTE DO SEGURADO - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. - O espólio do segurado falecido no curso do trâmite processual tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de indenização por invalidez, nos termos do artigo art. 110 do CPC/2015 - Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora pode predeterminar os riscos garantidos pelo seguro, inclusive prevendo hipóteses que limitem o risco assumido, sendo-lhe vedada, contudo, a estipulação de cláusulas excludentes do risco. ( REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012) - Existindo, no contrato de seguro, cláusula prevendo o pagamento de indenização por invalidez permanente causada por acidente, cabe ao autor provar que atende aos requisitos, por ser fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10479140111325001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. MORTE DO SEGURADO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ESPÓLIO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Espólio do segurado falecido no curso da instrução processual tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de cobrança de indenização por invalidez, nos termos do artigo 43 do CPC. (TJ-MG - AC: 10134070900250002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - MORTE SEGURADO - AJUIZAMENTO AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos. As obrigações decorrentes da relação de seguro, por se tratar de direito patrimonial, são passíveis de transmissão causa mortis. (TJ-MG - AC: 10313150195433001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) No tocante ao pedido formulado às pp. 324/326, defiro-o, determinando aos estabelecimentos hospitalares e/ou profissionais médicos que forneçam à inventariante do espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva, a Sra. Nayara Oliveira Silva Santos, todos os documentos médicos, receituários e prontuários hospitalares do de cujus, para fins de possibilitar a realização de perícia indireta. Fixo o prazo de 15 dias à parte autora a juntada da documentação pertinente. Intimem-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034400-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2022 09:09 |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033521-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2022 07:55 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032411-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 13:55 |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 38-48 |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2022 Teor do ato: 1. Considerando o julgamento da ação de habilitação, conforme pp. 286/287 e, diante da nomeação de nova inventariante nos autos da ação de inventário e partilha autuada sob n. 0706453-36.2018, determino a Secretaria que promova a retificação do polo ativo para que conste, tão somente, o espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva representado pela inventariante Nayara Oliveira Silva Santos. 2. Após, intimar a parte autora através do advogado constituído nos autos para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pela nova inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Uma vez regularizada a representação processual e, considerando que oautorfaleceunocursodademandae antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes manifestarem o interesse na realização de perícia indireta, a ser realizada através da análise técnica da documentação médica acostada aos autos. Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 03/05/2022 |
Outras Decisões
1. Considerando o julgamento da ação de habilitação, conforme pp. 286/287 e, diante da nomeação de nova inventariante nos autos da ação de inventário e partilha autuada sob n. 0706453-36.2018, determino a Secretaria que promova a retificação do polo ativo para que conste, tão somente, o espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva representado pela inventariante Nayara Oliveira Silva Santos. 2. Após, intimar a parte autora através do advogado constituído nos autos para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pela nova inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Uma vez regularizada a representação processual e, considerando que oautorfaleceunocursodademandae antes da realização da perícia judicial que poderia constatar as lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito e que supostamente causaram a invalidez permanente alegada na inicial, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes manifestarem o interesse na realização de perícia indireta, a ser realizada através da análise técnica da documentação médica acostada aos autos. Intimar. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Processo Reativado
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| 21/03/2022 |
Juntada de sentença
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| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 6.303 Página: 52/60 |
| 25/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2019 Teor do ato: 1. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016 (lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), especialmente pela disposição do artigo 318 que estabelece que a toda causa deverá ser aplicado o procedimento comum, converto o rito da presente ação para comum. Proceda a Secretaria a mudança de classe processual. 2. Suspendo o curso do processo até o julgamento da habilitação nº. 0000749-49.2019.8.01.0001, nos termos do art. 689 do CPC. Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 25/02/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 25/02/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 08/02/2019 |
Mero expediente
1. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016 (lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), especialmente pela disposição do artigo 318 que estabelece que a toda causa deverá ser aplicado o procedimento comum, converto o rito da presente ação para comum. Proceda a Secretaria a mudança de classe processual. 2. Suspendo o curso do processo até o julgamento da habilitação nº. 0000749-49.2019.8.01.0001, nos termos do art. 689 do CPC. Intimar. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0000749-49.2019.8.01.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Seguro |
| 21/01/2019 |
Documento
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| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 41/46 |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Considerando a apresentação de impugnação ao pedido de habilitação, determino que o pedido seja autuado em apartado, nos termos do art. 691, devendo a Secretaria reproduzir as peças de pp. 277/280 e encaminhar ao distribuir para autuação em apartado. Após, intime-se o réu para se manifestar quanto a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprir. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 08/11/2018 |
Outras Decisões
Considerando a apresentação de impugnação ao pedido de habilitação, determino que o pedido seja autuado em apartado, nos termos do art. 691, devendo a Secretaria reproduzir as peças de pp. 277/280 e encaminhar ao distribuir para autuação em apartado. Após, intime-se o réu para se manifestar quanto a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprir. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70037536-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2018 16:01 |
| 05/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 6131 Página: 63/69 |
| 04/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Cite-se os sucessores indicados à pág. 276 pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem a respeito do requerimento de habilitação (art. 690 do CPC).Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 30/05/2018 |
Mero expediente
Cite-se os sucessores indicados à pág. 276 pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem a respeito do requerimento de habilitação (art. 690 do CPC).Intimar. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70013948-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2018 18:22 |
| 07/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 6073 Página: 67/71 |
| 06/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Intimar pessoalmente a sucessora legal do autor, Sra. Karenn Nayane de Oliveira Silva Davila, no endereço fornecido à pág. 272 para manifestar interesse em se habilitar como substituta do seu genitor nos presentes autos, bem como forneça, se possível, o endereço dos demais sucessores.Intimem-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC), Vanessa de Souza Rocha Barbosa (OAB 4626/AC) |
| 05/03/2018 |
Outras Decisões
Intimar pessoalmente a sucessora legal do autor, Sra. Karenn Nayane de Oliveira Silva Davila, no endereço fornecido à pág. 272 para manifestar interesse em se habilitar como substituta do seu genitor nos presentes autos, bem como forneça, se possível, o endereço dos demais sucessores.Intimem-se. |
| 06/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70005129-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2018 10:18 |
| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70080801-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2017 08:36 |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Autos n.º 0006070-12.2012.8.01.0001 CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão de pág. 269, sem manifestação da parte Autora. |
| 19/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 5966 Página: 61/62 |
| 18/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2017 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de habilitação do espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva, conforme petitório de págs. 261/264, uma vez que não consta registro no SAJ do ajuizamento da competente ação de inventário e partilha.2. Defiro o pedido de habilitação da sucessora Pliciane da Costa Silva, conforme requerido através da petição de pág. 265, uma vez comprovada sua qualidade através do documento de pág. 267. Proceda a Secretaria a substituição do polo ativo da ação.3. Considerando a existência de outros sucessores legais, conforme se obtém da certidão de óbito de pág. 252, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias, para que sucessora habilitada indique a qualificação dos demais herdeiros.Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 15/09/2017 |
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido de habilitação do espólio de Manoel Feliciano Pereira da Silva, conforme petitório de págs. 261/264, uma vez que não consta registro no SAJ do ajuizamento da competente ação de inventário e partilha.2. Defiro o pedido de habilitação da sucessora Pliciane da Costa Silva, conforme requerido através da petição de pág. 265, uma vez comprovada sua qualidade através do documento de pág. 267. Proceda a Secretaria a substituição do polo ativo da ação.3. Considerando a existência de outros sucessores legais, conforme se obtém da certidão de óbito de pág. 252, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias, para que sucessora habilitada indique a qualificação dos demais herdeiros.Intimar. |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70031080-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2017 10:08 |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70013842-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2017 07:45 |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que o Edital de Intimação retro foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.819, págs. 70/75, em 08 de fevereiro de 2017.CERTIFICO, também, que afixei o Edital de Intimação no mural da sede deste Foro e procedi a publicação no sítio da internet do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no link de publicação de editais.Rio Branco-AC, 10 de fevereiro de 2017. |
| 07/02/2017 |
Expedição de Edital
Intimação - Genérico |
| 10/01/2017 |
Documento
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| 02/12/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/12/2016 |
Documento
|
| 07/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 5.758 Página: 30/34 |
| 04/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2016 Teor do ato: DECISÃOConsiderando que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo, suspendo o curso do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 4º, c/c 689 ambos do CPC.Determino a intimação, por edital, dos eventuais herdeiros de Manoel Feliciano Pereira da Silva, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II do CPC).Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 01/11/2016 |
Outras Decisões
DECISÃOConsiderando que o falecimento da parte é causa de suspensão do processo, suspendo o curso do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 4º, c/c 689 ambos do CPC.Determino a intimação, por edital, dos eventuais herdeiros de Manoel Feliciano Pereira da Silva, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II do CPC).Intimar. |
| 22/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70063393-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2016 12:40 |
| 20/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/09/2016 |
Mandado
|
| 14/09/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.722, pág. 61/69, em 13 de setembro de 2016 (3ª-feira). |
| 18/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/043362-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/08/2016 |
Audiência Designada
Perícia Data: 21/09/2016 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 02/08/2016 |
Documento
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| 27/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70046123-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2016 16:44 |
| 12/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0129/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 5.676 Página: 78/80 |
| 05/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2016 Teor do ato: Aguarde-se a realização da perícia médica.Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 02/07/2016 |
Mero expediente
Aguarde-se a realização da perícia médica.Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/06/2016 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0006070-12.2012.8.01.0001 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.663, pág. 26/33, em 17 de junho de 2016 (6ª-feira).Rio Branco-AC, 17 de junho de 2016.Josenilda do Nascimento MesquitaTécnico Judiciário |
| 06/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/06/2016 |
Mandado
|
| 20/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/026817-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 16/05/2016 |
Audiência Designada
Perícia Data: 06/07/2016 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 16/05/2016 |
Documento
|
| 16/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70029343-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2016 14:59 |
| 25/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70024277-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2016 15:08 |
| 18/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70009074-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/02/2016 16:42 |
| 15/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0029/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 5580 Página: 42/45 |
| 12/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo (págs. 199). Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 12/02/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo (págs. 199). |
| 12/02/2016 |
Documento
|
| 25/01/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício Perícia Médica |
| 21/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão Prazos Recesso 2015-2016 |
| 20/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 5506 Página: 140/141 |
| 19/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Oportunizo novo agendamento de perícia, intimando-se o autor para comparecer diante do perito com os documentos já solicitados, cientificando-o de que, caso não se submeta à perícia, o processo será submetido a julgamento no estado em que se encontra. Intimar. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 19/10/2015 |
Mero expediente
Oportunizo novo agendamento de perícia, intimando-se o autor para comparecer diante do perito com os documentos já solicitados, cientificando-o de que, caso não se submeta à perícia, o processo será submetido a julgamento no estado em que se encontra. Intimar. |
| 20/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2015 |
Documento
|
| 15/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 5441 Página: 37/39 |
| 14/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2015 Teor do ato: Solicite-se da Junta Médica Oficial o laudo de exame pericial noticiado às pág. 191. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB ), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 13/07/2015 |
Mero expediente
Solicite-se da Junta Médica Oficial o laudo de exame pericial noticiado às pág. 191. |
| 29/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2014 |
Documento
|
| 22/10/2014 |
Documento
|
| 20/10/2014 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ283535885BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
| 17/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/10/2014 |
Documento
|
| 17/10/2014 |
Documento
|
| 17/10/2014 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ283535871BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Comparecer à Perícia Destinatário : Marco Antônio Gazel |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059500-0 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2014 08:33 |
| 01/10/2014 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 01/10/2014 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 01/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/051183-1 Situação: Parcialmente cumprido em 17/10/2014 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 30/09/2014 |
Documento
|
| 30/09/2014 |
Audiência Designada
Perícia Data: 14/10/2014 Hora 14:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 16/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70053926-7 Tipo da Petição: Outros Data: 16/09/2014 09:16 |
| 08/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70051880-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2014 08:31 |
| 08/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70051880-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2014 08:31 |
| 22/08/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício Perícia Médica |
| 29/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 5.147 Página: 77/80 |
| 29/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022506-8 Tipo da Petição: Outros Data: 28/04/2014 18:54 |
| 28/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada por intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do agravo retido. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB ), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB ), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 24/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021564-0 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2014 10:57 |
| 24/04/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada por intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do agravo retido. |
| 24/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021560-7 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2014 10:53 |
| 24/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021560-7 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2014 10:53 |
| 22/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 5.142 Página: 58/61 |
| 16/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2014 Teor do ato: DECISÃO Induvidoso que o prazo prescricional das ações de cobrança do seguro é o fixado no art. 206, § 1º, do Código Civil. Entretanto, seu termo inicial se conta da data em que o acidentado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade para o trabalho (súm. 278/STJ). No em caso em tela, embora o acidente tenha ocorrido no dia 30/11/2008, a parte autora tomou conhecimento inequívoco da consolidação das lesões somente na data de 20/09/2011, data consignada no exame de corpo de delito que concluiu neste sentido (págs. 18/19), razão pela qual afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pela Junta Médica do Estado, devendo a Escrivania oficiar o Senhor Secretário de Estado de Saúde com o fito de agendar o exame pericial. Designada a data da perícia, intimar as partes para comparecerem na Junta Médica para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes a indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias bem como, apresentar quesitos. Quando da realização da perícia deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes, desde que os façam no prazo acima estabelecido: O periciando é portador de deformidade ou alguma moléstia que o incapacita para o trabalho? É possível delimitar a data de início da mesma? Em sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade é permanente ou temporária? total ou parcial? Houve perda ou diminuição, total ou parcial, de algum membro ou órgão que o incapacite ou diminua sua capacidade para o trabalho? Em tendo havido a diminuição da função de algum membro ou órgão, qual o percentual da diminuição do membro ou órgão atingido? Outros esclarecimentos que considerem relevantes. Informe-se à Junta Médica que os quesitos das partes colidentes com os acima ou impertinentes ao que se pretende aferir (invalidez total e permanente) deverão ser desconsiderados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Intimar a Junta Médica, por sua Presidente, informando-a da data de agendamento da perícia. Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB ), Ailton Maciel da Costa (OAB 3158/AC), Leonardo Vidal Calid (OAB 3295/AC), Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB ), Milena Piragine (OAB 3939/AC) |
| 07/04/2014 |
Outras Decisões
DECISÃO Induvidoso que o prazo prescricional das ações de cobrança do seguro é o fixado no art. 206, § 1º, do Código Civil. Entretanto, seu termo inicial se conta da data em que o acidentado tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade para o trabalho (súm. 278/STJ). No em caso em tela, embora o acidente tenha ocorrido no dia 30/11/2008, a parte autora tomou conhecimento inequívoco da consolidação das lesões somente na data de 20/09/2011, data consignada no exame de corpo de delito que concluiu neste sentido (págs. 18/19), razão pela qual afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes e determino que o autor seja submetido à perícia médica, a ser realizada pela Junta Médica do Estado, devendo a Escrivania oficiar o Senhor Secretário de Estado de Saúde com o fito de agendar o exame pericial. Designada a data da perícia, intimar as partes para comparecerem na Junta Médica para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes a indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias bem como, apresentar quesitos. Quando da realização da perícia deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes, desde que os façam no prazo acima estabelecido: O periciando é portador de deformidade ou alguma moléstia que o incapacita para o trabalho? É possível delimitar a data de início da mesma? Em sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade é permanente ou temporária? total ou parcial? Houve perda ou diminuição, total ou parcial, de algum membro ou órgão que o incapacite ou diminua sua capacidade para o trabalho? Em tendo havido a diminuição da função de algum membro ou órgão, qual o percentual da diminuição do membro ou órgão atingido? Outros esclarecimentos que considerem relevantes. Informe-se à Junta Médica que os quesitos das partes colidentes com os acima ou impertinentes ao que se pretende aferir (invalidez total e permanente) deverão ser desconsiderados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Cartório. Encaminhe-se, em mídia digital, cópia integral dos presentes autos, com o fim de subsidiar a perícia. Intimar a Junta Médica, por sua Presidente, informando-a da data de agendamento da perícia. Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/12/2013 |
Conclusos para Decisão
Desde 16.08.2013 Vencimento: 13/12/2013 |
| 18/09/2013 |
Documento
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| 16/08/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2013 |
Documento
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| 24/07/2013 |
Conclusos para julgamento
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| 24/07/2013 |
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| 16/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0115/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 4955 Página: 31/51 |
| 12/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 17/05/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 17/05/2013 |
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| 17/05/2013 |
Petição
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| 14/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 14/11/2012 |
Conclusos para Decisão
LOTE 07 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 26/11/2012 |
| 14/11/2012 |
Termo Expedido
Aos 12 de novembro de 2012, às 16:30 horas na sala de audiências da Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe e, apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte Autora, Manoel Feliciano Pereira da Silva, devidamente acompanhado de sua advogada, Dra. Katiuscia dos Santos Guimarães. Presente a Ré, BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil, por seu preposto Sr.. Marcos Paulo Pereira Gomes, o qual apresentou carta de preposição, acompanhado do advogado, Dr. Igor Clem Souza Soares. Foram concitadas as partes à conciliação, a qual restou rechaçada, em seguida, o advogado da parte ré juntou contestação com 17 laudas, mais documentos. Sendo oportunizado, a patrona da parte autora manifestou-se no seguinte sentido: ¿ Quanto a preliminar alegada em relação a prescrição, essa não deve ser aceita já que, o prazo prescricional, ele começa a fluir a partir da data em que o segurado toma conhecimento inequívoco de que sua lesão é de ordem permanente desta forma tal prazo começa a contar a partir do dia 20 de Setembro de 2011. Nada mais¿. Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, Eu, ______________, Ludmilla Alves Carbone, Conciliadora, digitei. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Autor: .................................................................................................................................................... Advogada: .................................................................................................................................................... Réu: .................................................................................................................................................... Advogado: .................................................................................................................................................... |
| 29/10/2012 |
Mandado
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 16 de outubro de 2012, após diligências frustradas à Av. Antônio da Rocha Viana, 1373, Isaura Parente, Rio Branco-AC, dirigi-me à Rua Bom Destino, nº 32, fone: 9965-2358, Isaura Parente e, após as formalidades legais, às 16:36 horas, INTIMEI Manoel Feliciano Pereira da Silva do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/10/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ123484786BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : BB Seguros - Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
| 05/10/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/056586-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2012 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 05/10/2012 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 28/09/2012 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/11/2012 Hora 16:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/09/2012 |
Publicado sentença
Relação :0395/2012 Data da Disponibilização: 24/09/2012 Data da Publicação: 25/09/2012 Número do Diário: 4764 Página: 28/32 |
| 21/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2012 Teor do ato: DESPACHO Compulsando melhor os autos, verifico que o laudo médico de fl. 53 se mostra suficiente e atende as determinações contidas na Lei 6.194/74, razão pela qual torno sem efeito a segunda parte do despacho de fl. 58. Destacar data para a audiência de conciliação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 277, caput, CPC). Citar e intimar a parte demandada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, em não havendo conciliação, oferecer defesa escrita ou oral, oportunidade em que poderá produzir e requerer as provas que julgar necessárias (art. 278, CPC). Fazer constar no mandado as advertências do art. 277, § 2º, do CPC. Intimar a parte autora e seu patrono. Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 31/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 31/08/2012 |
Mero expediente
DESPACHO Compulsando melhor os autos, verifico que o laudo médico de fl. 53 se mostra suficiente e atende as determinações contidas na Lei 6.194/74, razão pela qual torno sem efeito a segunda parte do despacho de fl. 58. Destacar data para a audiência de conciliação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 277, caput, CPC). Citar e intimar a parte demandada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, em não havendo conciliação, oferecer defesa escrita ou oral, oportunidade em que poderá produzir e requerer as provas que julgar necessárias (art. 278, CPC). Fazer constar no mandado as advertências do art. 277, § 2º, do CPC. Intimar a parte autora e seu patrono. |
| 03/05/2012 |
Conclusos para Despacho
LOTE: "D" Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 07/05/2012 |
| 03/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: PRT112000154937 - Complemento: Requerendo expedição de ofício, realiação de nova paerícia. |
| 03/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/05/2012 |
Conclusos para Despacho
lote 41 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 04/05/2012 |
| 02/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: PRT112000147266 |
| 13/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0120/2012 Data da Disponibilização: 12/04/2012 Data da Publicação: 13/04/2012 Número do Diário: 4.653 Página: 29/34 Vencimento: 25/04/2012 |
| 11/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2012 Teor do ato: DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. Da Lei n. 1.060/50. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora trazer aos autos o laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, c/c art. 294 ambos do CPC). Advogados(s): Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) |
| 26/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 26/03/2012 |
Assistência Judiciária Gratuita
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. Da Lei n. 1.060/50. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora trazer aos autos o laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, c/c art. 294 ambos do CPC). |
| 23/03/2012 |
Conclusos para Despacho
INICIAIS Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 27/03/2012 |
| 19/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 19/03/2012 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Procedimento Ordinário para Procedimento Sumário. |
| 16/03/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2012 |
Petição Requerendo prazo de 10 dias. |
| 02/05/2012 |
Petição Requerendo expedição de ofício, realiação de nova paerícia. |
| 24/07/2013 |
Réplica |
| 24/07/2013 |
Réplica |
| 10/09/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2014 |
Petição |
| 24/04/2014 |
Petição |
| 28/04/2014 |
Petição |
| 08/09/2014 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/09/2014 |
Petição |
| 13/10/2014 |
Informações |
| 17/02/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/04/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/05/2016 |
Petição |
| 15/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/09/2016 |
Petição |
| 15/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2017 |
Petição |
| 02/02/2018 |
Petição |
| 12/03/2018 |
Petição |
| 08/06/2018 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2022 |
Petição |
| 25/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 19/07/2023 |
Apelação |
| 25/07/2023 |
Apelação |
| 08/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/02/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000749-49.2019.8.01.0001 | Habilitação | 06/02/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2012 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 14/10/2014 | Perícia | Designada | 1 |
| 06/07/2016 | Perícia | Designada | 2 |
| 21/09/2016 | Perícia | Designada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Despacho de p. 284 |
| 19/03/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 16/03/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |