| Autor |
MC Mendonça - ME
Advogado: André Gustavo Camilo Vieira Lins Advogada: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado Advogada: Verônica Muniz de Andrade |
| Réu |
Leal do Brasil Incorporadora Ltda
Advogado: Mayra Calderaro Guedes de Oliveira Advogado: José Rizkallah Júnior Advogado: Alexandre Aválo Santana Advogado: Heberth Saraiva Sampaio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003344-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2023 19:54 |
| 23/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029891-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/05/2022 11:32 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 11:16 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 56/58 |
| 22/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003344-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2023 19:54 |
| 23/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029891-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/05/2022 11:32 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 11:16 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 56/58 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142831-40 - Custas Finais: Leal do Brasil Incorporadora Ltda |
| 20/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 35/39 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, homologo o acordo realizado às fls. 1166/1169, resolvendo o mérito da causa executiva, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. 4. custas processuais da fase conhecimento pelo executado, conforme estabelecido entre as parte no item 6 do acordo de fls 1166/1169. 5. Sem honorários. 6. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. 8. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 12/04/2022 |
Homologada a Transação
3. Pelo exposto, homologo o acordo realizado às fls. 1166/1169, resolvendo o mérito da causa executiva, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" e extingo o processo, nos termos do inciso III do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. 4. custas processuais da fase conhecimento pelo executado, conforme estabelecido entre as parte no item 6 do acordo de fls 1166/1169. 5. Sem honorários. 6. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. 8. Publique-se. Cumpra-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021315-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/04/2022 05:48 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018596-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 14:39 |
| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 4.030 Página: 36/38 |
| 22/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7023 Página: 35-40 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Retifique a Secretaria o valor da causa, conforme petição da Exequente de fls. 1147/1148. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC), Verônica Muniz de Andrade (OAB 363131/SP) |
| 08/03/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Retifique a Secretaria o valor da causa, conforme petição da Exequente de fls. 1147/1148. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Processo Reativado
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| 02/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70071437-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/11/2021 17:03 |
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050440-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 15:57 |
| 29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 43/47 |
| 17/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/03/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/03/2020 17:51:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO APERFEIÇOADO. PAGAMENTO DO SINAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR SEM CULPA DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alcançado o resultado previsto no contrato de intermediação imobiliária, a comissão de corretagem é devida, pouco importando o arrependimento posterior das partes ou o distrato por motivo alheio à vontade da imobiliária, a teor do art. 725, do Código Civil. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: " (...) A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes.(...)" (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1475227/RS - Rel. Min. Raul Araújo. DJ: 19.12.2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007061-85.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de março de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 02/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067994-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/09/2019 09:18 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 20-27 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061267-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/09/2019 15:03 |
| 29/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104277-75 - Recursos |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte Embargante/Ré alega a existência de omissão e contradição na Sentença proferida às fls. 1004/1012. Verifico que assiste parcial razão à parte Embargante/Ré quanto às alegações apresentadas. No que concerne à omissão sustentada, assiste razão a parte embargante considerando que na parte dispositiva da sentença não foi arbitrado o período em que se deve passar a constar o juros e a correção monetária da condenação imposta. Quanto ao termo inicial estabelecido para fluência dos juros de mora, consigno que devem fluir a partir da citação, consoante estabelece o artigo 405 do Código Civil e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da Sentença, motivo pelo qual acolho os Embargos de Declaração opostos, neste ponto, para retificar o Dispositivo da Sentença de fls. 1004/1012. Todavia a contradição apontada pela parte Embargante/Ré entre o contrato e a decisão proferida mostra, na verdade, inconformismo com a Decisão Judicial embargada. E discordância de Decisão Judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal e não pela via processual inadequada dos Embargos Declaratórios. 3. Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. 4. Intime-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 09/08/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. A parte Embargante/Ré alega a existência de omissão e contradição na Sentença proferida às fls. 1004/1012. Verifico que assiste parcial razão à parte Embargante/Ré quanto às alegações apresentadas. No que concerne à omissão sustentada, assiste razão a parte embargante considerando que na parte dispositiva da sentença não foi arbitrado o período em que se deve passar a constar o juros e a correção monetária da condenação imposta. Quanto ao termo inicial estabelecido para fluência dos juros de mora, consigno que devem fluir a partir da citação, consoante estabelece o artigo 405 do Código Civil e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da Sentença, motivo pelo qual acolho os Embargos de Declaração opostos, neste ponto, para retificar o Dispositivo da Sentença de fls. 1004/1012. Todavia a contradição apontada pela parte Embargante/Ré entre o contrato e a decisão proferida mostra, na verdade, inconformismo com a Decisão Judicial embargada. E discordância de Decisão Judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal e não pela via processual inadequada dos Embargos Declaratórios. 3. Como a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. 4. Intime-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049769-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2019 18:51 |
| 19/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 6.395 Página: 36-40 |
| 17/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. A parte Ré/embargante interpôs embargos de declaração de pp. 1014/1020 com efeitos infringentes, exceto quanto ao erro material apontado em relação a planilha mencionada pelo juízo em seus fundamentos de p. 1008, quando este juízo ao fazer referencia à planilha de p. 968 se confundiu o mencionou p. 986, pagina esta ultima que sequer tem planilha. Portanto, patente o erro material, retifico a sentença de pp. 1004/1012 devendo-se passar a constar como fundamento da sentença a planilha de p. 968 ao invés de 986. 2. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intime-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 15/07/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. A parte Ré/embargante interpôs embargos de declaração de pp. 1014/1020 com efeitos infringentes, exceto quanto ao erro material apontado em relação a planilha mencionada pelo juízo em seus fundamentos de p. 1008, quando este juízo ao fazer referencia à planilha de p. 968 se confundiu o mencionou p. 986, pagina esta ultima que sequer tem planilha. Portanto, patente o erro material, retifico a sentença de pp. 1004/1012 devendo-se passar a constar como fundamento da sentença a planilha de p. 968 ao invés de 986. 2. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Ré/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intime-se. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024628-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/04/2019 15:06 |
| 16/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6.331 Página: 35-38 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2019 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) o saldo credor em favor da parte Autora deverá ser apurado levando-se consideração o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) em relação aos contratos com pagamento realizado pelos compradores para os contratos realizados, EXCETO OS contratos firmados pelos compradores: ARTEMILDO MATOS DE BRITO (fl. 969/970), MARIA HELENA CORDEIRO DE SOUZA (fls. 887/890), TIAGO UILIAN CARVALHO BARROS (fls. 929/931) e MAYKO FIGALE MAIA (fls. 36/51), que foram objeto de distrato e não houve pagamento de qualquer valor. b) o valor apurado pelo item "a" deverá ser decrescido o valor de R$ 17.189,93 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) - valor recebidos em cheque, e de R$ 37.784,20 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) - valores pagos a Autora pela Ré. 4. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se. Publique-se. 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 10/04/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) o saldo credor em favor da parte Autora deverá ser apurado levando-se consideração o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) em relação aos contratos com pagamento realizado pelos compradores para os contratos realizados, EXCETO OS contratos firmados pelos compradores: ARTEMILDO MATOS DE BRITO (fl. 969/970), MARIA HELENA CORDEIRO DE SOUZA (fls. 887/890), TIAGO UILIAN CARVALHO BARROS (fls. 929/931) e MAYKO FIGALE MAIA (fls. 36/51), que foram objeto de distrato e não houve pagamento de qualquer valor. b) o valor apurado pelo item "a" deverá ser decrescido o valor de R$ 17.189,93 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos) - valor recebidos em cheque, e de R$ 37.784,20 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) - valores pagos a Autora pela Ré. 4. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se. Publique-se. 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70086349-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/12/2018 17:59 |
| 07/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 6.251 Página: 52-59 |
| 05/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando o saldo devedor apresentado como devido às fls. 963/968, manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias e após voltem os autos para sentença, entendendendo-se por desnecessária a perícia, anteriormente ventilada como possível. 2. Intime-se. Advogados(s): Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 22111/BA), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Khalil & Rigaud Sociedade de Advogados (OAB 260/AC) |
| 30/11/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Considerando o saldo devedor apresentado como devido às fls. 963/968, manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias e após voltem os autos para sentença, entendendendo-se por desnecessária a perícia, anteriormente ventilada como possível. 2. Intime-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 18/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062337-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2018 11:47 |
| 31/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 6.187 Página: 29-36 |
| 29/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2018 Teor do ato: Intime-se o autor para regularização da representação no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 27/08/2018 |
Outras Decisões
Intime-se o autor para regularização da representação no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70053561-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2018 10:44 |
| 25/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047895-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2018 15:26 |
| 25/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70039291-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2018 16:54 |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70029946-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2018 17:18 |
| 16/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 6.097 Página: 46-49 |
| 12/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Considerando o quantitativo de documentos apresentados, e a dificuldade de apreciação de cada um deles, defiro a dilação do prazo requerida às fls. 959/960, para impugnação da prestação de contas apresentada pela parte Autora. 2. O prazo é de 15 (quinze) dias, a contar do dia 20/04/2018. 3. Intime-se. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 11/04/2018 |
Mero expediente
Considerando o quantitativo de documentos apresentados, e a dificuldade de apreciação de cada um deles, defiro a dilação do prazo requerida às fls. 959/960, para impugnação da prestação de contas apresentada pela parte Autora. 2. O prazo é de 15 (quinze) dias, a contar do dia 20/04/2018. 3. Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70020523-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2018 15:18 |
| 27/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 6.085 Página: 28-29 |
| 23/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos de fls.955/956. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos de fls.955/956. |
| 22/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70015722-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/03/2018 12:16 |
| 26/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 6.065 Página: 41/43 |
| 22/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2018 Teor do ato: "Constata-se consoante decisão de fls.937 e 934 que a ré (exequente) não apresentou a sua prestação de contas limitando-se a impugnação da manifestação da autora (executada). Em que pese a manifestação de fls 948/949 impõe-se reconhecer que a presente audiência visava, além da contestação, o deslinde da segunda fase da ação e prestação e contas cujo procedimento não foi observado por nenhuma das partes. Ressalte-se que, muito embora a sentença proferida às fls 825/834 em seu dispositivo tenha julgado procedente o pedido de ambas as demandas, acabou por determinar que a empresa MCM prestasse contas a empresa Leal do Brasil Incorporadora incumbindo tal obrigação à empresa MCM. Não obstante a impropriedade técnica, tal sentença transitou em julgado sem a insurgência das partes. Considerando que a ação de exigir contas tem por objeto a constituição de um título executivo e que, o resultado da segunda fase da ação e prestação e contas poderá redundar o fato de qualquer das partes vir a ser credor ou devedor, portanto, nessa segunda fase a demanda tem caráter dúplice, a fim de dar efetividade a sentença proferida a apurar-se quem é credor e quem é devedor, impõe-se que novo prazo seja concedido para a prestação de contas. Assim sendo, considerando que o feito data de 2012, que o processo é extenso e que provavelmente necessitará da contratação de profissional habilitado, assinalo prazo de 30 dias para que a MCM apresente sus prestação de contas. Vindo aos autos, intime-se a empresa Leal do Brasil para impugnação, ressaltando-se que, em caso de insurgência, deverá trazer aos autos a prestação de contas que julga devida da mesma forma observando-se os critérios contábeis, observando-se ainda que caso a divergência refira-se ao contrato ter sido concretizado ou não, tenha havido pagamentos, deverá tal prestação de contas vir acompanhada dos documentos que justifiquem a insurgência. Após, voltem concluso para sentença observando-se que eventual necessidade de perícia, esta estará limitada a cálculos e se necessário. Publique-se, dando-se ciência ao exequente dos termos da presente decião." Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 22/02/2018 |
Ato ordinatório
"Constata-se consoante decisão de fls.937 e 934 que a ré (exequente) não apresentou a sua prestação de contas limitando-se a impugnação da manifestação da autora (executada). Em que pese a manifestação de fls 948/949 impõe-se reconhecer que a presente audiência visava, além da contestação, o deslinde da segunda fase da ação e prestação e contas cujo procedimento não foi observado por nenhuma das partes. Ressalte-se que, muito embora a sentença proferida às fls 825/834 em seu dispositivo tenha julgado procedente o pedido de ambas as demandas, acabou por determinar que a empresa MCM prestasse contas a empresa Leal do Brasil Incorporadora incumbindo tal obrigação à empresa MCM. Não obstante a impropriedade técnica, tal sentença transitou em julgado sem a insurgência das partes. Considerando que a ação de exigir contas tem por objeto a constituição de um título executivo e que, o resultado da segunda fase da ação e prestação e contas poderá redundar o fato de qualquer das partes vir a ser credor ou devedor, portanto, nessa segunda fase a demanda tem caráter dúplice, a fim de dar efetividade a sentença proferida a apurar-se quem é credor e quem é devedor, impõe-se que novo prazo seja concedido para a prestação de contas. Assim sendo, considerando que o feito data de 2012, que o processo é extenso e que provavelmente necessitará da contratação de profissional habilitado, assinalo prazo de 30 dias para que a MCM apresente sus prestação de contas. Vindo aos autos, intime-se a empresa Leal do Brasil para impugnação, ressaltando-se que, em caso de insurgência, deverá trazer aos autos a prestação de contas que julga devida da mesma forma observando-se os critérios contábeis, observando-se ainda que caso a divergência refira-se ao contrato ter sido concretizado ou não, tenha havido pagamentos, deverá tal prestação de contas vir acompanhada dos documentos que justifiquem a insurgência. Após, voltem concluso para sentença observando-se que eventual necessidade de perícia, esta estará limitada a cálculos e se necessário. Publique-se, dando-se ciência ao exequente dos termos da presente decião." |
| 19/02/2018 |
Termo Expedido
Assim sendo, considerando que o feito data de 2012, que o processo é extenso e que provavelmente necessitará da contratação de profissional habilitado, assinalo prazo de 30 dias para que a MCM apresente sus prestação de contas. Vindo aos autos, intime-se a empresa Leal do Brasil para impugnação, ressaltando-se que, em caso de insurgência, deverá trazer aos autos a prestação de contas que julga devida da mesma forma observando-se os critérios contábeis, observando-se ainda que caso a divergência refira-se ao contrato ter sido concretizado ou não, tenha havido pagamentos, deverá tal prestação de contas vir acompanhada dos documentos que justifiquem a insurgência. Após, voltem concluso para sentença observando-se que eventual necessidade de perícia, esta estará limitada a cálculos e se necessário. Publique-se, dando-se ciência ao exequente dos termos da presente decião." |
| 19/02/2018 |
Termo Expedido
"Constata-se consoante decisão de fls.937 e 934 que a ré (exequente) não apresentou a sua prestação de contas limitando-se a impugnação da manifestação da autora (executada). Em que pese a manifestação de fls 948/949 impõe-se reconhecer que a presente audiência visava, além da contestação, o deslinde da segunda fase da ação e prestação e contas cujo procedimento não foi observado por nenhuma das partes. Ressalte-se que, muito embora a sentença proferida às fls 825/834 em seu dispositivo tenha julgado procedente o pedido de ambas as demandas, acabou por determinar que a empresa MCM prestasse contas a empresa Leal do Brasil Incorporadora incumbindo tal obrigação à empresa MCM. Não obstante a impropriedade técnica, tal sentença transitou em julgado sem a insurgência das partes. Considerando que a ação de exigir contas tem por objeto a constituição de um título executivo e que, o resultado da segunda fase da ação e prestação e contas poderá redundar o fato de qualquer das partes vir a ser credor ou devedor, portanto, nessa segunda fase a demanda tem caráter dúplice, a fim de dar efetividade a sentença proferida a apurar-se quem é credor e quem é devedor, impõe-se que novo prazo seja concedido para a prestação de contas. Assim sendo, considerando que o feito data de 2012, que o processo é extenso e que provavelmente necessitará da contratação de profissional habilitado, assinalo prazo de 30 dias para que a MCM apresente sus prestação de contas. Vindo aos autos, intime-se a empresa Leal do Brasil para impugnação, ressaltando-se que, em caso de insurgência, deverá trazer aos autos a prestação de contas que julga devida da mesma forma observando-se os critérios contábeis, observando-se ainda que caso a divergência refira-se ao contrato ter sido concretizado ou não, tenha havido pagamentos, deverá tal prestação de contas vir acompanhada dos documentos que justifiquem a insurgência. Após, voltem concluso para sentença observando-se que eventual necessidade de perícia, esta estará limitada a cálculos e se necessário. Publique-se, dando-se ciência ao exequente dos termos da presente decião." |
| 19/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70006897-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 09:06 |
| 01/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 6.051 Página: 14-15 |
| 30/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para, tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação designada. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 29/01/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para, tomarem conhecimento e comparecerem a audiência de conciliação designada. |
| 29/01/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/02/2018 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 5.997 Página: 54-58 |
| 01/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1.Considerando a manifestação das partes quanto a necessidade de perícia judicial para dirimir os cálculos, impõe-se ainda anotar-se em conjunto as premissas quanto a tal perícia, pontuando as divergências, assim sendo em aplicação analógica ao art. 357 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação e saneamento. 3. Intime-se. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS) |
| 31/10/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1.Considerando a manifestação das partes quanto a necessidade de perícia judicial para dirimir os cálculos, impõe-se ainda anotar-se em conjunto as premissas quanto a tal perícia, pontuando as divergências, assim sendo em aplicação analógica ao art. 357 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação e saneamento. 3. Intime-se. |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70050485-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2017 14:41 |
| 17/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 5.922 Página: 42 |
| 13/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.939. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 13/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.939. |
| 13/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70047113-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2017 20:55 |
| 19/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 16/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 5.902 Página: 35-40 |
| 14/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Ante o tempo transcorrido entre a petição de fls. 936, assinalo o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para a a peticionária de fls. 936 cumprir com a determinação legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 12/06/2017 |
Outras Decisões
Ante o tempo transcorrido entre a petição de fls. 936, assinalo o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para a a peticionária de fls. 936 cumprir com a determinação legal. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70009527-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2017 22:42 |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 5.822 Página: 22-30 |
| 10/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Anote-se o substabelecimento de fls. 933 para futuras intimações. Considerando que a parte ré, limitou-se a impugnar a prestação de contas, sem também cumprir com o ônus de apresentá-la da forma contábil, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora, preste as devidas contas de forma contábil. Não havendo cumprimento do prazo estabelecido, reitere-se intimação do autor para apresentar suas contas na forma da lei.Havendo apresentação, intime-se o autor para manifestar-se em 5(cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Alexandre Aválo Santana (OAB 8621/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS) |
| 09/02/2017 |
Outras Decisões
Anote-se o substabelecimento de fls. 933 para futuras intimações. Considerando que a parte ré, limitou-se a impugnar a prestação de contas, sem também cumprir com o ônus de apresentá-la da forma contábil, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora, preste as devidas contas de forma contábil. Não havendo cumprimento do prazo estabelecido, reitere-se intimação do autor para apresentar suas contas na forma da lei.Havendo apresentação, intime-se o autor para manifestar-se em 5(cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70031173-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2016 18:09 |
| 15/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70007111-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2016 14:13 |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70007106-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2016 14:08 |
| 02/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 5.573 Página: 45-47 |
| 29/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Intimação da parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar da petição juntada às páginas 836/842. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS) |
| 28/01/2016 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar da petição juntada às páginas 836/842. |
| 14/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70077098-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2015 17:06 |
| 09/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0347/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 5.537 Página: 69 |
| 04/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2015 Teor do ato: Presente o dever de prestar contas da autora , julgo procedente o pedido de ambas as demandas (autos de nº 0007061-85.2012.8.01.0001 e autos nº 0009277-19.2012.8.01.0001), em julgamento conjunto das ações conexas e determino que MC Mendonça -ME apresente à Leal do Brasil Incorporadora LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as contas, na forma contábil e com os requisitos do art. 917 do CPC, referentes ao contrato de intermediação imobiliária dos condomínios "Empreendimento Acácias" e "Reserva do Bosque", durante todo o período de vigência do contrato, especificando nos cálculos a forma de pagamento dos serviços contratados, ou seja, quantas foram as unidades imobiliárias por ela negociadas, o percentual contratado de 5% sobre o Valor Global da Venda, sendo que destes 5%, 2,5% com destinação para pagamento de remuneração de corretagem e os outros 2,5% para custeio com divulgação/publicidade dos empreendimentos, a receita arrecadada, os valores recebidos a título de entrada/sinal, os valores retidos e os repassados, as remunerações pagas e as pendentes e o total do saldo creditício, com a devida especificação de sua origem. Frise-se que se a autora (MC Mendonça ME) não prestar as contas no prazo determinado por lei, a ré (Leal do Brasil Incorporadora LTDA) será intimada a prestá-las e tais contas serão reputadas verdadeiras, conforme determinação do art. 915, §2º do CPC. Após a prestação de contas, diga a ré acerca da correção das mesmas. Custas e honorários na sentença de julgamento das contas. Translade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0009277-19.2012.8.01.0001. Havendo concordância das partes, arquivem-se estes autos para que as contas sejam prestadas e apuradas apenas no autos presentes. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS) |
| 03/12/2015 |
Julgado procedente o pedido
Presente o dever de prestar contas da autora , julgo procedente o pedido de ambas as demandas (autos de nº 0007061-85.2012.8.01.0001 e autos nº 0009277-19.2012.8.01.0001), em julgamento conjunto das ações conexas e determino que MC Mendonça -ME apresente à Leal do Brasil Incorporadora LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as contas, na forma contábil e com os requisitos do art. 917 do CPC, referentes ao contrato de intermediação imobiliária dos condomínios "Empreendimento Acácias" e "Reserva do Bosque", durante todo o período de vigência do contrato, especificando nos cálculos a forma de pagamento dos serviços contratados, ou seja, quantas foram as unidades imobiliárias por ela negociadas, o percentual contratado de 5% sobre o Valor Global da Venda, sendo que destes 5%, 2,5% com destinação para pagamento de remuneração de corretagem e os outros 2,5% para custeio com divulgação/publicidade dos empreendimentos, a receita arrecadada, os valores recebidos a título de entrada/sinal, os valores retidos e os repassados, as remunerações pagas e as pendentes e o total do saldo creditício, com a devida especificação de sua origem. Frise-se que se a autora (MC Mendonça ME) não prestar as contas no prazo determinado por lei, a ré (Leal do Brasil Incorporadora LTDA) será intimada a prestá-las e tais contas serão reputadas verdadeiras, conforme determinação do art. 915, §2º do CPC. Após a prestação de contas, diga a ré acerca da correção das mesmas. Custas e honorários na sentença de julgamento das contas. Translade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0009277-19.2012.8.01.0001. Havendo concordância das partes, arquivem-se estes autos para que as contas sejam prestadas e apuradas apenas no autos presentes. Intimem-se. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2014 |
Expedição de Certidão
OBJETO E PÉ |
| 24/06/2014 |
Expedição de Certidão
OBJETO E PÉ |
| 09/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2013 |
Documento
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| 08/10/2013 |
Documento
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| 26/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 5005 Página: 43-44 |
| 24/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2013 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Mayra Calderaro Guedes de Oliveira (OAB 10018/MS) |
| 23/09/2013 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 04/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0009277-19.2012.8.01.0001 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 15/08/2013 |
Documento
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| 15/08/2013 |
Documento
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| 08/07/2013 |
Documento
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| 08/07/2013 |
Documento
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| 08/07/2013 |
Documento
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| 08/07/2013 |
Documento
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| 28/06/2013 |
Documento
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| 28/06/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ178122676BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico Destinatário : Leal do Brasil Incorporadora Ltda |
| 11/06/2013 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico |
| 28/09/2012 |
Documento
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| 28/09/2012 |
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| 28/09/2012 |
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| 28/09/2012 |
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| 28/09/2012 |
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Documento
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Documento
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Documento
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| 28/09/2012 |
Documento
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| 28/09/2012 |
Documento
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| 28/09/2012 |
Petição
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| 28/09/2012 |
Documento
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| 28/09/2012 |
Petição
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| 27/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0114/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: 4663 Página: 47/48 |
| 25/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2012 Teor do ato: 1. Cite-se a parte Ré, para aceitar as contas prestadas ou contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 916 do CPC). 2. Intime-se. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC) |
| 25/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/04/2012 |
Mero expediente
1. Cite-se a parte Ré, para aceitar as contas prestadas ou contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 916 do CPC). 2. Intime-se. |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 18/04/2012 |
| 30/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 29/03/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2013 |
Contestação |
| 06/08/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2013 |
Réplica |
| 11/12/2015 |
Petição |
| 05/02/2016 |
Petição |
| 05/02/2016 |
Petição |
| 20/05/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/02/2017 |
Petição |
| 07/07/2017 |
Petição |
| 18/07/2017 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/04/2018 |
Petição |
| 11/05/2018 |
Petição |
| 15/06/2018 |
Petição |
| 19/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 10/08/2018 |
Petição |
| 13/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/09/2019 |
Apelação |
| 30/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 07/04/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 22/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009277-19.2012.8.01.0001 | Ação de Exigir Contas | 04/09/2013 | Ordem judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/03/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 29/03/2012 | Inicial | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |