| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | JOSÉ ARIMATEIA MACHADO DE OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 04/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 20:04:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 04/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 20:04:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028096-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2024 10:43 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Juntada de mandado
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| 23/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSÉ ARIMATEIA MACHADO DE OLIVEIRA, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização de bens do devedor resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamadoleading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 23 de abril de 2024. LOIS CARLOS ARRUDA, Juiz de Direito, em Substituição Legal. |
| 23/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/12/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/039047-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2023 |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Mero expediente
Verifico que o endereço indicado no termo de parcelamento (p. 57) não foi deligenciado. Assim, determino nova tentativa de intimação pessoal do executado no endereço indicado à p. 57, devendo o oficial justiça proceder, na mesma oportunidade, à intimação do cônjuge. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. Com o resultado, para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08006904-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2021 23:00 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Outras Decisões
Indefiro, por ora, o requerimento do credor (pp. 118/120). Tendo em vista que o valor da presente execução encontra-se dentro do limite previsto em legislação local atual para desjudicialização da dívida ativa (LCE n.º 371/20), intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/007852-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2020 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 05/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/007846-2 Situação: Cancelado em 05/03/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 12/12/2019 |
Documento
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| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057380-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2019 08:10 |
| 21/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057046-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 09:12 |
| 04/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 6.385 Página: 35-37 |
| 03/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 03/07/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 22/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 21/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/002083-1 Situação: Parcialmente cumprido em 01/07/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 09/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077538-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/11/2018 09:14 |
| 31/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 6.228 Página: 70-71 |
| 30/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 29/10/2018 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/048150-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 21/06/2018 |
Mero expediente
Já tendo sido deferida a penhora (p.50), determino a renovação do mandado de p. 51, posto que não integralmente cumprido, devendo a secretaria certificar em seguida, sobre o decurso do prazo para embargos à execução. Após, voltem-me para análise da arrematação. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70012276-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2018 12:02 |
| 05/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intime-se o Credor para dizer sobre o interesse em adjudicar ou alienar o bem no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intime-se o Credor para dizer sobre o interesse em adjudicar ou alienar o bem no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/03/2018 |
Documento
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| 06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70072062-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2017 12:28 |
| 27/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 5.972 Página: 48-52 |
| 26/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2017 Teor do ato: intimar a parte credora para se manifestar sobre a avaliação e informar se tem interesse na adjudicação ou venda judicial do bem, pelo valor da avaliação . Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2017 |
Ato ordinatório
intimar a parte credora para se manifestar sobre a avaliação e informar se tem interesse na adjudicação ou venda judicial do bem, pelo valor da avaliação . |
| 07/08/2017 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 07/08/2017 |
Documento
|
| 07/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 17/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/023832-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2017 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 24/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 5.831 Página: 76-87 |
| 23/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Embora o bem tenha sido avaliado quando da realização da penhora e intimação (p. 52), verifico que o ato ocorrera há mais de dois anos, estando, portanto, defasado o valor atribuído ao bem. Assim, defiro o pedido do credor e determino a expedição de mandado a fim de que seja realizada nova avaliação do imóvel.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 16/01/2017 |
Mero expediente
Embora o bem tenha sido avaliado quando da realização da penhora e intimação (p. 52), verifico que o ato ocorrera há mais de dois anos, estando, portanto, defasado o valor atribuído ao bem. Assim, defiro o pedido do credor e determino a expedição de mandado a fim de que seja realizada nova avaliação do imóvel.Intime-se. |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70051475-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/08/2016 11:52 |
| 25/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 5.689 Página: 62-64 |
| 22/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 22/07/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 10/03/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 10/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70007241-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 09/02/2015 09:58 |
| 21/01/2015 |
Documento
|
| 21/01/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 19 de dezembro de 2014, às 12h55min, dirigi-me à Rua W 1, Quadra W1, Lote 20, 317, Conjunto Tucumã, Distrito Industrial, nesta cidade e, após as formalidades Legais, INTIMEI José Arimateia Machado de Oliveira do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que AVALIEI o bem descrito no mandado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme a média de preços dos imóveis que o circunscrevem. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, os advindos de plantões e a dificuldade de localizar o Executado em sua residência, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/11/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/057506-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/07/2014 |
Mero expediente
Comprovada a existência de imóvel registrado no cadastro imobiliário do Município (p. 42/43), defiro o pedido do credor. Expeça-se mandado destinado à penhora do direito de posse sobre o imóvel indicado, e de avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, além da intimação da parte executada para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será constituído fiel depositário, na forma do artigo 659, § 5º do mesmo diploma processual. Cumpra-se. |
| 07/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70036580-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/07/2014 09:54 |
| 07/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70036580-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/07/2014 09:54 |
| 11/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70031854-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 10/06/2014 12:01 |
| 11/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70031854-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 10/06/2014 12:01 |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70026280-0 Tipo da Petição: Outros Data: 16/05/2014 10:59 |
| 19/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70026280-0 Tipo da Petição: Outros Data: 16/05/2014 10:59 |
| 16/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 5.140 Página: 103 - 109 |
| 14/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Certifico que, realizada a pesquisa on line de valores pelo sistema BACEN JUD 2.0, não houve efetivação de constrição, em virtude da inexistência de valores a serem bloqueados nas contas do executado. Certifico, ainda, em cumprimento ao item III, do despacho de p. 27-28, a realização do seguinte ato ordinatório: Dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinada a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo, se transferido para outra unidade da federação ou quando pertencente a devedor citado por edital. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 18/03/2014 |
Ato ordinatório
Certifico que, realizada a pesquisa on line de valores pelo sistema BACEN JUD 2.0, não houve efetivação de constrição, em virtude da inexistência de valores a serem bloqueados nas contas do executado. Certifico, ainda, em cumprimento ao item III, do despacho de p. 27-28, a realização do seguinte ato ordinatório: Dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinada a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo, se transferido para outra unidade da federação ou quando pertencente a devedor citado por edital. |
| 27/02/2014 |
Documento
|
| 16/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 4.978 Página: 64 - 76 |
| 15/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2013 Teor do ato: I. Defiro o requerimento do credor e determino a substituição da penhora, ficando descontituída a constrição efetuada. Encaminhe-se, por outra, requisição eletrônica via BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. II. Nomeio, desde já, o Defensor Público que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. III. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. IV. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). VIII. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a restrição não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação, no prazo de 15(quinze) dias. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 09/08/2013 |
Mero expediente
I. Defiro o requerimento do credor e determino a substituição da penhora, ficando descontituída a constrição efetuada. Encaminhe-se, por outra, requisição eletrônica via BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. II. Nomeio, desde já, o Defensor Público que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. III. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. IV. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). VIII. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a restrição não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação, no prazo de 15(quinze) dias. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 11/06/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2013 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 11/06/2013 |
Documento
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| 11/06/2013 |
Documento
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| 22/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0120/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: 4.783 Página: 65/72 |
| 19/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2012 Teor do ato: Suspenda-se a execução pelo prazo de 3 (três) meses, conforme requerido pelo credor às pp. 18/20. Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação (três meses) intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 18/10/2012 |
Mero expediente
Suspenda-se a execução pelo prazo de 3 (três) meses, conforme requerido pelo credor às pp. 18/20. Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação (três meses) intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 11/10/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2012 |
Documento
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| 10/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0112/2012 Data da Disponibilização: 01/10/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: 4.769 Página: 34-36 |
| 28/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2012 Teor do ato: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, dá a parte credora por intimada para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 20/09/2012 |
Ato ordinatório
Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, dá a parte credora por intimada para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. |
| 20/09/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que em 18.07.2012 decorreu o prazo legal sem oferecimento de embargos. |
| 17/08/2012 |
Documento
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| 17/08/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 11 de junho de 2012, dirigi-me à Rua W1, Conjunto Tucumã, Quadra W1, 317, Distrito Industrial, Rio Branco-AC e, após as formalidades legais, às 17h08min, CITEI José Arimatéia Machado de Oliveira que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO outrossim que, decorrido o prazo legal e não havendo comunicação pelo cartório acerca do pagamento ou oferecimento de bens, PROCEDI À PENHORA de 01 (uma) motocicleta, marca SUZUKI, EN 125 YES, ano/modelo 2008/2008, placa NAA 4500, chassi 9CDNF41LJ8M251947, cor prata, Renavam 984496041, conforme auto em anexo. Registro que conforme a Tabela Fipe, o veículo acima descrito, possui valor de mercado, aproximadamente, de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais). Deixo consignado que o bem acima descrito ficou depositado em mãos do executado. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/06/2012 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Destaque |
| 17/05/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/023523-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2012 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 16/05/2012 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/06/2012 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/05/2012 |
Documento
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| 11/05/2012 |
Juntada de AR Não Cumprido
Ausente |
| 03/05/2012 |
Carta Expedida
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS. |
| 03/05/2012 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/06/2012 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 03/05/2012 |
Publicado sentença
Relação :0054/2012 Data da Disponibilização: 03/05/2012 Data da Publicação: 04/05/2012 Número do Diário: 4.667 Página: 48 - 52 |
| 02/05/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2012 Teor do ato: I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se, igualmente, na carta de citação/intimação destinada ao executado para comparecer em audiência de conciliação a ser previamente designada pela Secretaria. Ainda, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor proveja o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Indicado à penhora imóvel registrado no ofício imobiliário ou no cadastro imobiliário do Município, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, contendo no referido documento a ordem de intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário e cadastro imobiliário (se o imóvel não tiver registro), mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Do termo ou mandado de penhora, deverá constar também ordem de intimação para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) |
| 02/05/2012 |
Recebidos os autos
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| 02/05/2012 |
Outras Decisões
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se, igualmente, na carta de citação/intimação destinada ao executado para comparecer em audiência de conciliação a ser previamente designada pela Secretaria. Ainda, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor proveja o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Indicado à penhora imóvel registrado no ofício imobiliário ou no cadastro imobiliário do Município, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, contendo no referido documento a ordem de intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário e cadastro imobiliário (se o imóvel não tiver registro), mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Do termo ou mandado de penhora, deverá constar também ordem de intimação para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 26/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2012 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 11/06/2013 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2014 |
Petição |
| 10/06/2014 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 04/07/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2015 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 04/08/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/09/2017 |
Petição |
| 05/03/2018 |
Petição |
| 09/11/2018 |
Pedido de Diligências |
| 21/08/2019 |
Petição |
| 22/08/2019 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Petição |
| 13/02/2021 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/06/2012 | de Conciliação | Cancelada | 1 |
| 19/06/2012 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |