| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Devedor | E. VAZ ALMEIDA - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
conforme certidão advinda do 2 grau de p. 85. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2022 12:00:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
conforme certidão advinda do 2 grau de p. 85. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2022 12:00:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2021 |
Juntada de certidão
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| 21/10/2021 |
Expedição de Edital
Intimação - Genérico |
| 28/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08045710-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2021 10:24 |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2021 |
Mero expediente
Considerando que o executado não compareceu nos autos determino sua intimação por meio do Diário da Justiça. Decorrido o prazo para contrarrazões remetam-se os autos à instância superior, com as formalidades e movimentações de rotina. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08031617-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2021 22:18 |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 05/07/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/027435-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2021 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2020 |
Carta Expedida
Carta - Intimação VEF - AR digital |
| 19/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016083-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2020 09:49 |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088007-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 14:57 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão do Arquivo Provisório em 26/08/2019, intimo a parte Credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre eventual ocorrência da prescrição na forma do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/90. |
| 04/12/2019 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 13/10/2014 |
Arquivado Provisoramente
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| 25/08/2014 |
Mero expediente
Configurada a hipótese prevista no § 2º do art. 40 da LEF, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, dispensada nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Cumpra-se. |
| 05/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/04/2014 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 08/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2014 |
Mero expediente
Em tendo o credor se mantido inerte ante a determinação contida à p. 23, mantenham-se os autos suspensos por um ano, observado o prazo de suspensão já em curso, conforme despacho de p. 18. Cumpra-se. |
| 25/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 4.978 Página: 64 - 76 |
| 15/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2013 Teor do ato: Previamente à análise do requerimento de p. 20, determino a intimação do credor para informar os dados do credor fiduciário, no prazo de quinze dias. Após, oficie-se ao agente financeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo cópia do contrato entabulado com a parte executada, informando também o valor total das parcelas já quitadas e saldo devedor. Em razão dos procedimentos de remessa e devolução dos correios, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a fim de verificar o cumprimento da diligência pelo credor fiduciário. Com a resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC) |
| 09/08/2013 |
Mero expediente
Previamente à análise do requerimento de p. 20, determino a intimação do credor para informar os dados do credor fiduciário, no prazo de quinze dias. Após, oficie-se ao agente financeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo cópia do contrato entabulado com a parte executada, informando também o valor total das parcelas já quitadas e saldo devedor. Em razão dos procedimentos de remessa e devolução dos correios, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a fim de verificar o cumprimento da diligência pelo credor fiduciário. Com a resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. |
| 22/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2013 |
Documento
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| 05/07/2013 |
Documento
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| 03/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0076/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 4.947 Página: 44 - 49 |
| 02/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2013 Teor do ato: Frustradas as diligências de localização de bens por este Juízo , e transcorrido o prazo de trinta dias constante do item XII do despacho inicial, verifico que, mesmo após o referido lapso temporal, não houver qualquer êxito na indicação de bens pelo exequente. Assim, defiro o pedido do credor, porém suspendo esta execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 40 da LEF, para que no lapso temporal mais elastecido o credor realize as diligências. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80). Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC) |
| 28/06/2013 |
Mero expediente
Frustradas as diligências de localização de bens por este Juízo , e transcorrido o prazo de trinta dias constante do item XII do despacho inicial, verifico que, mesmo após o referido lapso temporal, não houver qualquer êxito na indicação de bens pelo exequente. Assim, defiro o pedido do credor, porém suspendo esta execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 40 da LEF, para que no lapso temporal mais elastecido o credor realize as diligências. Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80). |
| 27/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2013 |
Documento
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| 30/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 4.904 Página: 51 - 58 |
| 29/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a informação de valor irrisório(em razão do valor encontrado ser inferior a dez por cento do valor informado) nas contas do executado, conforme demonstrativo retro. Certifico, ainda, em cumprimento ao item XII, da decisão de fls. 4/5, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penha sobre o faturamento da empresa. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC) |
| 26/04/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema BACEN JUD 2.0, obteve-se a informação de valor irrisório(em razão do valor encontrado ser inferior a dez por cento do valor informado) nas contas do executado, conforme demonstrativo retro. Certifico, ainda, em cumprimento ao item XII, da decisão de fls. 4/5, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penha sobre o faturamento da empresa. |
| 26/04/2013 |
Documento
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| 29/11/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução decorreu em 26.10.2012. |
| 05/11/2012 |
Documento
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| 25/10/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ087786747BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Execução Fiscal - Citação - Intimação - Penhora Destinatário : E. VAZ ALMEIDA - ME Diligência : 20/10/2012 |
| 25/10/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Registro de devolução do AR: JJ087786747BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Execução Fiscal - Citação - Intimação - Penhora Destinatário : E. VAZ ALMEIDA - ME |
| 10/08/2012 |
Carta Expedida
EXEC Fiscal - Citação - Intimação - Penhora |
| 06/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2012 |
Outras Decisões
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 03/07/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| 03/07/2012 |
Conclusos para Despacho
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/07/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 19/03/2020 |
Petição |
| 18/07/2021 |
Petição |
| 28/09/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |