| Autor |
Rádio TV do Amazonas Ltda - TV ACRE
Advogado: Fernando José Garcia Advogado: Fabio Juliani Soares de Melo Advogada: Silvana Cristina de Araújo Veras |
| Réu |
Antônio Ricardo Alab de Sousa
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago Advogado: Fabiano Maffini |
| Espólio |
Mariclaudia da Silva Veras
Advogado: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105733-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 16:51 |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0536/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 85/87 |
| 11/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105733-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 16:51 |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0536/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 85/87 |
| 20/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Certifique a Secretaria acerca do levantamento do alvará de pg.644 e, acaso, negativo proceda a transferência nos moldes solicitados na petição de pg.645. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 20/09/2024 |
Outras Decisões
Certifique a Secretaria acerca do levantamento do alvará de pg.644 e, acaso, negativo proceda a transferência nos moldes solicitados na petição de pg.645. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0401/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 89 |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 6410644/. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 6410644/. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067689-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 16:10 |
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 12/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença I - RELATÓRIO Rádio TV do Amazonas Ltda - TV ACRE ajuizou ação contra Antônio Ricardo Alab de Sousa, Espólios de Francisco Pereira Veras, Fernando da Silva Veras, Francisca Pinto de Araújo, Francisco da Silva Veras, Kellven Jaime Araujo VEras, Silvana Cristina de Araújo Veras Farias e Terezinha da Silva Veras. Iniciado o cumprimento de sentença através da petição de pp. 595/596, no valor de R$ 8.079,41. Impugnação às pp. 609/614, ocasião em que o devedor apontou a existência de vários advogados, assim haveria excesso, pois o credor não pode executar o valor global. Entende como devido ao credor apenas o valor de R$ 2.693,30. Depósito judicial à p. 617, no valor de R$ 12.522,76. Petição do segundo credor às pp. 620/621, apontando o valor atualizado de R$ 10.279,84. Petição do terceiro credor às pp. 624/625, apontando o valor de R$ 9.826,35 e concordando com o rateio em três partes. Manifestação do devedor às pp. 636/637, apontando que o valor devido é R$ 8.079,91 e o rateio em três partes. Postulou a incidência de honorários. É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Como se verifica, o devedor efetuou o depósito à p. 617, garantindo o Juízo para efeito de impugnação, existindo divergência apenas quanto a forma de rateio dos honorários. Com o consenso entre os Advogados credores, especificamente sobre o rateio, entendo devido apenas o valor de R$ 8.079,41. Por sua vez, não há que se falar em excesso de execução, pois os honorários advocatícios são rateados entre os Advogados, muito menos a pretensão da atualização, conforme requerido nas petições de pp. 624/625 e 636/637 III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor dos advogados Cláudio Roberto Marreiro de Mattos OAB/AC 2.768, Francisco Silvano Santiago OAB/AC 777 e Silvana Cristina de Araujo Veras Farias OAB/AC 2.779, no montante de R$ 8.079,41, a ser rateado em três partes iguais(R$ 2.693,30) em favor dos causídicos. O valor remanescente, expeça-se o alvará de devolução ao devedor. Sem custas processuais. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061535-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 17:54 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7572 Página: 31/43 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2024 Teor do ato: 1 - A tese do devedor quanto a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se validada através da certidão de p. 630. Portanto, a pretensão dos credores quanto à aplicação é infundada. 2 - Considerando os depósitos realizados pelo devedor, determino ao mesmo, diante da anuências dos três Advogados que apresente planilha com o valor rateado para cada credor. Prazo de 5 dias. 3 - Em seguida, intime-se os credores para se manifestarem quanto aos valores rateados. Prazo de 5 dias. 4 - Na sequência, concluso para sentença. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 03/07/2024 |
Outras Decisões
1 - A tese do devedor quanto a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se validada através da certidão de p. 630. Portanto, a pretensão dos credores quanto à aplicação é infundada. 2 - Considerando os depósitos realizados pelo devedor, determino ao mesmo, diante da anuências dos três Advogados que apresente planilha com o valor rateado para cada credor. Prazo de 5 dias. 3 - Em seguida, intime-se os credores para se manifestarem quanto aos valores rateados. Prazo de 5 dias. 4 - Na sequência, concluso para sentença. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7560 Página: 69-77 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: 1 - Para fins de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença determino à Secretaria que certifique a tempestividade ou não da impugnação oferecida. 2 - Após façam os autos conclusos para fila de execução. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2024 |
Outras Decisões
1 - Para fins de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença determino à Secretaria que certifique a tempestividade ou não da impugnação oferecida. 2 - Após façam os autos conclusos para fila de execução. Cumpra-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026725-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/04/2024 12:15 |
| 02/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0136/2024 Data da Disponibilização: 27/03/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 7.505 Página: 33-34 |
| 01/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024995-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/04/2024 15:23 |
| 26/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Intimem-se os credores Advogados para que apresente manifestação quanto a impugnação de pp. 609/614, além de correta descrição dos valores a serem rateados. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 11/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018211-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/03/2024 08:25 |
| 15/02/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se os credores Advogados para que apresente manifestação quanto a impugnação de pp. 609/614, além de correta descrição dos valores a serem rateados. Prazo de 5 dias. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009371-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2024 08:01 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006497-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/01/2024 17:27 |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 94/102 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0637/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7420 Página: 60-62 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 10/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/11/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089823-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/11/2023 17:26 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70086650-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/10/2023 08:59 |
| 18/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169134-18 - Custas Finais: Rádio TV do Amazonas Ltda - TV ACRE |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0572/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 55 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB 2779/AC), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2022 15:58:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 01/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147969-53 - Recursos |
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70079497-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2021 22:42 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 37-40 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70067559-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/10/2021 17:16 |
| 23/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133799-84 - Recursos |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3.918 Página: 35/42 |
| 21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios no sentido de que a parte embargante sustenta que a sentença proferida às págs. 366/375 foi omissa no sentido de confissão da parte embargada no tocante à posse da parte autora/embargante, uma vez que as partes rés em nenhum momento teriam alegado que a parte embargante não teria a posse do bem e que a tese da defesa se limitou à suposta nulidade do contrato de compra e venda e que a discussão da validade do negócio jurídico esta atrelada a posse; que a confissão deveria ser objeto da análise da sentença. É o que basta relatar. Passa-se a decidir. Quanto ao enfoque dado pela parte embargante que a sentença foi omissa no sentido de que as partes embargadas/rés não se manifestaram sobre a posse da parte autora/embargante, verifica-se que embora a falta de técnica na defesa dos réus em apenas se valerem da nulidade contratual, tal fato em tese pode corroborar com uma confissão ficta e não confissão expressa, de modo que a confissão ficta depende de provas daquele alega. Muito embora tenha sido enfrentado a validade do negócio jurídico, verifica-se que a parte autora apresentou como causa de pedir o negócio jurídico que daria ensejo a posse. Portanto ainda que ação possessória não discuta a propriedade, o fato é que a causa de pedir também teve como escopo a validade do negócio jurídico que fatalmente chegaria à análise sobre propriedade. Assim a análise propriedade se deu em caráter incidental, embora a questão de fundo tenha sido a análise da comprovação da posse, que repita-se é/era ônus de quem alegou/alega ter a posse. Isto pode ser corroborado pelo que foi fundamentado na sentença que ora transcreve-se: "Portanto esta incumbência recai sobre a parte autora, que em seus documentos de págs. 12/99 deveria trazer a comprovação de que exercia de fato este poder de dono. Ao compulsar os autos verifica-se que a parte autora não apresentou fotografias de que exercia a manutenção do imóvel por todo esse tempo aduzido na inicial, não trouxe eventual comprovante de despesas com o referido imóvel, pagamento de IPTU, nada disso para corroborar tal poder de fato. A realização do negócio jurídico que a parte autora aduz ter realizado por intermédio do Sr. Francisco Alves Leite poderia ser uma comprovação da aquisição da posse conforme preceitua o art. 1.204 do código civil que assim prevê: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Pelo código civil de 1916 vigente à época Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato." Veja que a sentença enfrentou o que foi trazido ao juízo, se não houve comprovação da posse por outros meios, então teria que ser analisado pelo negócio jurídico que comprovaria a aquisição da propriedade e, repita-se, foram as partes (autor/embargante e réus/embargados) quem trouxeram o negócio jurídico em suas causas de pedir e defesa, respectivamente. Até porque, embora não fosse preciso explicar, quem tem a propriedade, e esta não sofrer oposição de outrem, se presume a posse. Assim, o que se demonstra é o inconformismo com o julgado, de maneira que os embargos declaratórios não se apresentam como via adequada para reformar a sentença, mas sim para combater omissão, contradição ou obscuridade. Não sendo estas hipóteses, o não acolhimento do recurso é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, não acolho os embargos declaratórios. 4. Com a interrupção dos embargos interrompe-se o prazo recursal. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. 5. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 20/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios no sentido de que a parte embargante sustenta que a sentença proferida às págs. 366/375 foi omissa no sentido de confissão da parte embargada no tocante à posse da parte autora/embargante, uma vez que as partes rés em nenhum momento teriam alegado que a parte embargante não teria a posse do bem e que a tese da defesa se limitou à suposta nulidade do contrato de compra e venda e que a discussão da validade do negócio jurídico esta atrelada a posse; que a confissão deveria ser objeto da análise da sentença. É o que basta relatar. Passa-se a decidir. Quanto ao enfoque dado pela parte embargante que a sentença foi omissa no sentido de que as partes embargadas/rés não se manifestaram sobre a posse da parte autora/embargante, verifica-se que embora a falta de técnica na defesa dos réus em apenas se valerem da nulidade contratual, tal fato em tese pode corroborar com uma confissão ficta e não confissão expressa, de modo que a confissão ficta depende de provas daquele alega. Muito embora tenha sido enfrentado a validade do negócio jurídico, verifica-se que a parte autora apresentou como causa de pedir o negócio jurídico que daria ensejo a posse. Portanto ainda que ação possessória não discuta a propriedade, o fato é que a causa de pedir também teve como escopo a validade do negócio jurídico que fatalmente chegaria à análise sobre propriedade. Assim a análise propriedade se deu em caráter incidental, embora a questão de fundo tenha sido a análise da comprovação da posse, que repita-se é/era ônus de quem alegou/alega ter a posse. Isto pode ser corroborado pelo que foi fundamentado na sentença que ora transcreve-se: "Portanto esta incumbência recai sobre a parte autora, que em seus documentos de págs. 12/99 deveria trazer a comprovação de que exercia de fato este poder de dono. Ao compulsar os autos verifica-se que a parte autora não apresentou fotografias de que exercia a manutenção do imóvel por todo esse tempo aduzido na inicial, não trouxe eventual comprovante de despesas com o referido imóvel, pagamento de IPTU, nada disso para corroborar tal poder de fato. A realização do negócio jurídico que a parte autora aduz ter realizado por intermédio do Sr. Francisco Alves Leite poderia ser uma comprovação da aquisição da posse conforme preceitua o art. 1.204 do código civil que assim prevê: Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Pelo código civil de 1916 vigente à época Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato." Veja que a sentença enfrentou o que foi trazido ao juízo, se não houve comprovação da posse por outros meios, então teria que ser analisado pelo negócio jurídico que comprovaria a aquisição da propriedade e, repita-se, foram as partes (autor/embargante e réus/embargados) quem trouxeram o negócio jurídico em suas causas de pedir e defesa, respectivamente. Até porque, embora não fosse preciso explicar, quem tem a propriedade, e esta não sofrer oposição de outrem, se presume a posse. Assim, o que se demonstra é o inconformismo com o julgado, de maneira que os embargos declaratórios não se apresentam como via adequada para reformar a sentença, mas sim para combater omissão, contradição ou obscuridade. Não sendo estas hipóteses, o não acolhimento do recurso é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, não acolho os embargos declaratórios. 4. Com a interrupção dos embargos interrompe-se o prazo recursal. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. 5. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049982-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2021 13:01 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 25/28 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, revogo a decisão de pág. 109 e julgo improcedente o pedido da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. 5. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 29/07/2021 |
Julgado improcedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, revogo a decisão de pág. 109 e julgo improcedente o pedido da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido. 5. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Publique-se. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70037727-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2021 21:25 |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70037702-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2021 17:49 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70036742-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/06/2021 07:44 |
| 01/06/2021 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032906-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2021 08:57 |
| 03/05/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 01/06/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020851-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/04/2021 16:23 |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018828-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2021 17:57 |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015770-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/03/2021 10:55 |
| 19/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 43/47 |
| 17/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de manutenção de posse com interdito proibitório onde o Autor afirma que celebrou contrato de com pra e venda com FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO e seu marido FRANCISCO PEREIRA VERAS, para a aquisição de um lote de terra, nº 05, quadra 01 da Gleba Acchyles Peret, denominado Loteamento Santa Mônica, que faz parte da matrícula 10751, com 5.664,49 m². Tal lote é localizado do lado esquerdo de onde é situada a sede da TV Acre, nesta cidade, na Rua Jatobá, nº 14, loteamento Novo Horizonte. A compra se deu pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o pagamento de uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) representado em mídia pela Rádio Tv Amazônas (TV ACRE) e o restante, R$ 6.000,00 (seis mil reais) dividido em 12 (doze) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais). As parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e as de R$ 500,00 (quinhentos reais) foram todas pagas. Após o pagamento o Autor, já na posse do terreno, ficou aguardando que FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO e FRANCISCO PEREIRA VERAS lhes entregassem os documentos para fins de registro, averbação e transferência do imóvel. Durante todos esses mais de 11 (onze) anos, a Autora afirma que exerceu a posse sobre o bem. Ante aos fatos narrados requer a manutenção da posse do imóvel. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/99. O despacho de fl. 100 determinou a citação dos réus e a realização de audiência de justificação prévia. A decisão de fl. 109 deferiu a tutela de urgência para manter a posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte Autora até decisão final. ANTONIO RICARDO ALAB DE SOUZA, apresentou contestação às fls. 114/118 onde informa que teria adquirido em 02/06/2011 de FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO um lote de terra, tendo-o transferido para o seu nome em 18/07/2011. Afirma, ainda, que quitou ITBI, DÓI, INSS, IPTU e emolumentos. Assim, sustenta ser proprietário de área de terra maior do que aquela indicada pela parte Autora, que não registrou em seu nome o imóvel supostamente adquirido. Após adquirir a área de terra encontrou resistência junto ao Autor, que reivindica a posse da mesma. Esclarece que a parte Autora teria feito negócios com FRANCISCO LEITE, que era quem havia sido colocado a frente dos negócios, mas que o mesmo praticou várias fraudes, tendo sido preso e respondendo por vários crimes. Os réus FRANCISCO PEREIRA VERAS e FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO apresentaram contestação às fls. 131/145 onde preliminarmente requerem a gratuidade judiciária. Quanto aos fatos informam que FRANCISCO ALVES LEITE lhes fez um proposta de lotear o imóvel, mas os Réu somente perceberam que FRANCISCO ALVES LEITE estava fraudando documentos e se passando por procurador de FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO quando perceberam que varios moradores estavam construindo suas casas nos imóvel e que não existia contrato de compra e venda entre a Francisca e os compradores. Afirmam que FRANCISCO ALVES DE LEITE passou a vender lotes sem a permissão dos proprietários, que foi o caso destes autos, uma vez que nos documentos apresentados não há assinatura de FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO ou de FRANCISCO PEREIRA VERAS. Destacam que nunca fizeram nenhuma procuração dando poderes a FRANCISCO ALVES LEITE. Os réus somente tomaram conhecimento da venda quando um funcionário da Autora entrou em contato com eles, informando que havia um contrato de compra e venda do imóvel, mas sem assinatura do comprador e do vendedor. Tal funcionário apresentou comprovante de pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), produzidas por um carnê de propriedade da empresa F. Alves Leite, com o endereço próprio de FRANCISCO ALVES LEITE. Ressaltam que a matrícula do loteamento Santa Mônica, não é a parte citada de 5.664,49m², como consta na inicial. Não há documentos que comprovem o registro em nome do Autor. A matrícula mãe é a de n. 10.751 e refere-se a área total do loteamento. Afirma que o Autor não se respaldou de documentos cabíveis no ato da compra e venda, que lhe resguardassem sobre os pagamentos realizados ao senhor FRANCISCO ALVES LEITE. Não há, se quer, documentos que comprovem que o mesmo era o responsável pela venda do lote. Destaca-se tratar de aventura contratual, uma vez que até o momento se quer houve assinatura dos proprietários do imóvel. Aduzem que não podem suportar o ônus do crime cometido por FRANCISCO ALVES LEITE. Indicam que o contrato apresentado pela parte Autora difere do contrato regularmente elaborado por FRANCISCO ALVES LEITE. Réplica às fls. 163/169. Os réus requereram à fl. 170 a juntada dos documentos de fls. 171/225. Audiência de conciliação infrutífera fl. 233. A Ré FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO às fls. 235/236 requer a juntada da certidão de óbito de FRANCISCO PEREIRA VERAS. A decisão de fl. 237 determinou que a Autora promovesse a habilitação do espólio ou sucessores. A Autora requer, à fl. 239, habilitação do espólio. A decisão de fl. 248 defere o requerimento de habilitação do espólio e determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO, à fl. 250, informa que não possui mais provas a produzir. Já a Autora, à fl. 251/252, requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, prova documental e prova pericial referente ao imóvel. O espólio de FRANCISCO PEREIRA VERAS à fl. 291 requer a juntada de instrumento de procuração com vista a regularização processual. É o relatório. II REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO RÉU A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em que pese os Réus requeiram a concessão do benefício, não juntam aos autos qualquer prova que possa demonstrar a necessidade da concessão do mesmo, por essa razão, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos réus. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O Autor tem exercido a posse sobre o imóvel ao longo de todos esses anos? Houve fraude na venda do imóvel? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V- PROVAS A prova pericial foi pedida de maneira genérica, se quer havendo indicação de que perícia pretende que seja feita, isso posto, indefiro a produção de prova pericial. Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Quanto a prova documental, o art. 434, caput do CPC determina que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. Tal dispositivo tem nítida natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental. Apenas excepcionalmente é que se admite a produção de prova após esse momento, quando para provar fatos supervenientes ou contrapor prova documental produzida nos autos. Não sendo qualquer das exceções acima indefiro a produção de prova documental. Designe-se audiência de instrução e julgamento audiência por vídeo conferência por meio do sistema GOOGLE MEET, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso a sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuem o aplicativo whastapp instalado. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de manutenção de posse com interdito proibitório onde o Autor afirma que celebrou contrato de com pra e venda com FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO e seu marido FRANCISCO PEREIRA VERAS, para a aquisição de um lote de terra, nº 05, quadra 01 da Gleba Acchyles Peret, denominado Loteamento Santa Mônica, que faz parte da matrícula 10751, com 5.664,49 m². Tal lote é localizado do lado esquerdo de onde é situada a sede da TV Acre, nesta cidade, na Rua Jatobá, nº 14, loteamento Novo Horizonte. A compra se deu pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o pagamento de uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) representado em mídia pela Rádio Tv Amazônas (TV ACRE) e o restante, R$ 6.000,00 (seis mil reais) dividido em 12 (doze) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais). As parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e as de R$ 500,00 (quinhentos reais) foram todas pagas. Após o pagamento o Autor, já na posse do terreno, ficou aguardando que FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO e FRANCISCO PEREIRA VERAS lhes entregassem os documentos para fins de registro, averbação e transferência do imóvel. Durante todos esses mais de 11 (onze) anos, a Autora afirma que exerceu a posse sobre o bem. Ante aos fatos narrados requer a manutenção da posse do imóvel. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/99. O despacho de fl. 100 determinou a citação dos réus e a realização de audiência de justificação prévia. A decisão de fl. 109 deferiu a tutela de urgência para manter a posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte Autora até decisão final. ANTONIO RICARDO ALAB DE SOUZA, apresentou contestação às fls. 114/118 onde informa que teria adquirido em 02/06/2011 de FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO um lote de terra, tendo-o transferido para o seu nome em 18/07/2011. Afirma, ainda, que quitou ITBI, DÓI, INSS, IPTU e emolumentos. Assim, sustenta ser proprietário de área de terra maior do que aquela indicada pela parte Autora, que não registrou em seu nome o imóvel supostamente adquirido. Após adquirir a área de terra encontrou resistência junto ao Autor, que reivindica a posse da mesma. Esclarece que a parte Autora teria feito negócios com FRANCISCO LEITE, que era quem havia sido colocado a frente dos negócios, mas que o mesmo praticou várias fraudes, tendo sido preso e respondendo por vários crimes. Os réus FRANCISCO PEREIRA VERAS e FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO apresentaram contestação às fls. 131/145 onde preliminarmente requerem a gratuidade judiciária. Quanto aos fatos informam que FRANCISCO ALVES LEITE lhes fez um proposta de lotear o imóvel, mas os Réu somente perceberam que FRANCISCO ALVES LEITE estava fraudando documentos e se passando por procurador de FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO quando perceberam que varios moradores estavam construindo suas casas nos imóvel e que não existia contrato de compra e venda entre a Francisca e os compradores. Afirmam que FRANCISCO ALVES DE LEITE passou a vender lotes sem a permissão dos proprietários, que foi o caso destes autos, uma vez que nos documentos apresentados não há assinatura de FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO ou de FRANCISCO PEREIRA VERAS. Destacam que nunca fizeram nenhuma procuração dando poderes a FRANCISCO ALVES LEITE. Os réus somente tomaram conhecimento da venda quando um funcionário da Autora entrou em contato com eles, informando que havia um contrato de compra e venda do imóvel, mas sem assinatura do comprador e do vendedor. Tal funcionário apresentou comprovante de pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), produzidas por um carnê de propriedade da empresa F. Alves Leite, com o endereço próprio de FRANCISCO ALVES LEITE. Ressaltam que a matrícula do loteamento Santa Mônica, não é a parte citada de 5.664,49m², como consta na inicial. Não há documentos que comprovem o registro em nome do Autor. A matrícula mãe é a de n. 10.751 e refere-se a área total do loteamento. Afirma que o Autor não se respaldou de documentos cabíveis no ato da compra e venda, que lhe resguardassem sobre os pagamentos realizados ao senhor FRANCISCO ALVES LEITE. Não há, se quer, documentos que comprovem que o mesmo era o responsável pela venda do lote. Destaca-se tratar de aventura contratual, uma vez que até o momento se quer houve assinatura dos proprietários do imóvel. Aduzem que não podem suportar o ônus do crime cometido por FRANCISCO ALVES LEITE. Indicam que o contrato apresentado pela parte Autora difere do contrato regularmente elaborado por FRANCISCO ALVES LEITE. Réplica às fls. 163/169. Os réus requereram à fl. 170 a juntada dos documentos de fls. 171/225. Audiência de conciliação infrutífera fl. 233. A Ré FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO às fls. 235/236 requer a juntada da certidão de óbito de FRANCISCO PEREIRA VERAS. A decisão de fl. 237 determinou que a Autora promovesse a habilitação do espólio ou sucessores. A Autora requer, à fl. 239, habilitação do espólio. A decisão de fl. 248 defere o requerimento de habilitação do espólio e determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. FRANCISCA PINTO DE ARAÚJO, à fl. 250, informa que não possui mais provas a produzir. Já a Autora, à fl. 251/252, requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, prova documental e prova pericial referente ao imóvel. O espólio de FRANCISCO PEREIRA VERAS à fl. 291 requer a juntada de instrumento de procuração com vista a regularização processual. É o relatório. II REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO RÉU A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 00112163820154020000 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em que pese os Réus requeiram a concessão do benefício, não juntam aos autos qualquer prova que possa demonstrar a necessidade da concessão do mesmo, por essa razão, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos réus. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O Autor tem exercido a posse sobre o imóvel ao longo de todos esses anos? Houve fraude na venda do imóvel? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V- PROVAS A prova pericial foi pedida de maneira genérica, se quer havendo indicação de que perícia pretende que seja feita, isso posto, indefiro a produção de prova pericial. Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Quanto a prova documental, o art. 434, caput do CPC determina que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. Tal dispositivo tem nítida natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental. Apenas excepcionalmente é que se admite a produção de prova após esse momento, quando para provar fatos supervenientes ou contrapor prova documental produzida nos autos. Não sendo qualquer das exceções acima indefiro a produção de prova documental. Designe-se audiência de instrução e julgamento audiência por vídeo conferência por meio do sistema GOOGLE MEET, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços de e-mail das partes, advogados e testemunhas, a fim de receberem o link de acesso a sala virtual de audiência. Não havendo endereço de e-mail poderão informar os telefones móveis, desde que possuem o aplicativo whastapp instalado. Findo o prazo, com ou sem atendimento, designe-se audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da r. Decisão de páginas 330/331, no dia 29 de outubro de 2020, sem manifestação da parte Ré espólio de Francisco Pereira Veras. A referida é verdade. |
| 14/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 34-39 |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Tendo em vista que por equívoco os mandados de citação do espólio de Francisco Pereira Veras foram expedidos sem possibilitar a produção de resposta à inicial, no entanto, considerando que os interessados contestaram a ação, defiro a habilitação e recebe a petição de fls. 322/328. Intime-se a parte autora para se manifestar da contestação, podendo aditar seus pedidos de especificações de prova, no prazo 10 (dez) dias. Nesse mesmo prazo, intime-se o espólio de Francisco Pereira Veras para especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Retifique a secretaria o polo passivo junto ao cadastro do processo, para constar o espólio de Francisco Pereira Veras e o cadastro do causídico. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 30/09/2020 |
Outras Decisões
Tendo em vista que por equívoco os mandados de citação do espólio de Francisco Pereira Veras foram expedidos sem possibilitar a produção de resposta à inicial, no entanto, considerando que os interessados contestaram a ação, defiro a habilitação e recebe a petição de fls. 322/328. Intime-se a parte autora para se manifestar da contestação, podendo aditar seus pedidos de especificações de prova, no prazo 10 (dez) dias. Nesse mesmo prazo, intime-se o espólio de Francisco Pereira Veras para especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus. Retifique a secretaria o polo passivo junto ao cadastro do processo, para constar o espólio de Francisco Pereira Veras e o cadastro do causídico. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 6.651 Página: 32-37 |
| 02/08/2020 |
Mero expediente
1. Considerando a petição de fls. 251/252 e os demais documentos constantes nos autos, tem-se que as partes devem justificar os interesses nas provas pretendidas, estabelecendo relação clara e direta entre elas e a questão exposta, mormente quando se trata de perícia, razão pela qual deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o pleito, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para sanear o processo. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027664-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2020 20:32 |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 35-40 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Intimação da advogada Silvana Cristina de Araújo Veras Farias para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da contestação, posto que a demandada Francisca Pinto de Araújo requereu a exclusão do polo passivo e que o requerido Francisco Pereira Veras faleceu, não havendo qualquer contestação de seus herdeiros, conforme r. Decisão de fl. 307. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 06/05/2020 |
Ato ordinatório
Intimação da advogada Silvana Cristina de Araújo Veras Farias para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da contestação, posto que a demandada Francisca Pinto de Araújo requereu a exclusão do polo passivo e que o requerido Francisco Pereira Veras faleceu, não havendo qualquer contestação de seus herdeiros, conforme r. Decisão de fl. 307. |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que as Contestações de fls. 114/118 e 131/145 foram protocoladas tempestivamente. Certifico ainda que transcorreu o prazo do Mandado de fls. 285/290 no dia 05 de junho de 2019 sem manifestação das partes Francisco da Silva Veras, Terezinha da Silva Veras, Fernando da Silva Veras, Mariclaudia da Silva Veras e Kelven Jaime Araújo Veras e encontram-se devidamente cadastrados como partes no presente processo. O referido é verdade. |
| 29/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 70-78 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Cumpra a Secretaria as determinações contidas na decisão de fl. 307. Após, retorne os Autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), Fabio Juliani Soares de Melo (OAB 162601/SP) |
| 23/03/2020 |
Mero expediente
Cumpra a Secretaria as determinações contidas na decisão de fl. 307. Após, retorne os Autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010781-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 11:11 |
| 21/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70010109-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2020 09:02 |
| 18/02/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006158-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 21:27 |
| 13/01/2020 |
Publicado
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 6.513 Página: 10-14 |
| 09/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Para saneamento do processo faz-se alguma medidas que visem à regularização do feito, assim: Certifique-se a tempestividade das contestações apresentada às fls. 114/118 e 131/145. Certifique-se a secretaria se decorreu o prazo de que trata a intimação de Francisco da Silva Veras, Terezinha da Silva Veras, Fernando da Silva Veras, Mariclaudia da Silva Veras, Silvana Cristina de Araújo Veras Farias, Kellven Jaime Veras e se esses já constam no registro do processo, junto ao SAJ, como parte. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, quanto ao pedido de exclusão da requerida Francisca Pinto de Araújo do polo passivo, tendo em vista não ser proprietária do imóvel, que foi partilhado em separação judicial e passou a pertencer ao requerido Francisco Pereira Veras, já falecido. Intime-se a advogada Silvana Cristina de Araújo Veras Farias para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da contestação, posto que a demandada Francisca Pinto de Araújo requereu a exclusão do polo passivo e que o requerido Francisco Pereira Veras faleceu, não havendo qualquer contestação de seus herdeiros. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, já que as partes não especificaram novas provas a produzir. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 19/12/2019 |
Outras Decisões
Para saneamento do processo faz-se alguma medidas que visem à regularização do feito, assim: Certifique-se a tempestividade das contestações apresentada às fls. 114/118 e 131/145. Certifique-se a secretaria se decorreu o prazo de que trata a intimação de Francisco da Silva Veras, Terezinha da Silva Veras, Fernando da Silva Veras, Mariclaudia da Silva Veras, Silvana Cristina de Araújo Veras Farias, Kellven Jaime Veras e se esses já constam no registro do processo, junto ao SAJ, como parte. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, quanto ao pedido de exclusão da requerida Francisca Pinto de Araújo do polo passivo, tendo em vista não ser proprietária do imóvel, que foi partilhado em separação judicial e passou a pertencer ao requerido Francisco Pereira Veras, já falecido. Intime-se a advogada Silvana Cristina de Araújo Veras Farias para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os termos da contestação, posto que a demandada Francisca Pinto de Araújo requereu a exclusão do polo passivo e que o requerido Francisco Pereira Veras faleceu, não havendo qualquer contestação de seus herdeiros. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, já que as partes não especificaram novas provas a produzir. Intimem-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 49-58 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando que a habilitação do espólio de Francisco Pereira veras com a sua representação se deu tão somente às pp 276/284, necessário se faz a renovação do ato decisório de p.248, sob pena de infringir o contraditório e ampla defesa, sendo certo que conforme as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 22/07/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando que a habilitação do espólio de Francisco Pereira veras com a sua representação se deu tão somente às pp 276/284, necessário se faz a renovação do ato decisório de p.248, sob pena de infringir o contraditório e ampla defesa, sendo certo que conforme as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025060-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2019 17:52 |
| 03/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025058-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2019 17:45 |
| 03/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025056-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2019 17:35 |
| 23/04/2019 |
Documento
|
| 23/04/2019 |
Documento
|
| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 14/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/015134-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 08/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70019929-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2019 21:16 |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6.310 Página: 22-27 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Intimem-se via mandado, os herdeiros listados às fls. 241/246, para regularizarem a representação do espólio no prazo de 10(dez) dias, sob pena de serem considerados revéis para todos os fins, seguindo-se o feito, sem novas intimações. Findo o prazo, voltem para saneamento. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 06/03/2019 |
Outras Decisões
Intimem-se via mandado, os herdeiros listados às fls. 241/246, para regularizarem a representação do espólio no prazo de 10(dez) dias, sob pena de serem considerados revéis para todos os fins, seguindo-se o feito, sem novas intimações. Findo o prazo, voltem para saneamento. Publique-se. Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70086805-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2018 08:10 |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70075244-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2018 13:47 |
| 10/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 6.123 Página: 49-56 |
| 08/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando a certidão de p. 267, intime-se a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, ou espólio se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de p. 254, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 05/10/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Considerando a certidão de p. 267, intime-se a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, ou espólio se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de p. 254, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Intime-se. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/06/2018 |
Documento
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| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 20/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/021541-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 |
| 13/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 6.096 Página: 36-41 |
| 11/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2018 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Considerando a petição e documento de pp. 259/260, cite-se o Sr. Francisco da Silva Veras, no endereço indicado à p. 260, para que promova a habilitação do espólio de Francisco Pereira Veras nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 09/04/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O:1. Considerando a petição e documento de pp. 259/260, cite-se o Sr. Francisco da Silva Veras, no endereço indicado à p. 260, para que promova a habilitação do espólio de Francisco Pereira Veras nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70093491-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/12/2017 18:22 |
| 18/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 6.022 Página: 45-51 |
| 14/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2017 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Cumpra-se integralmente a decisão de p. 254. 2. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 13/12/2017 |
Mero expediente
D E S P A C H O:1. Cumpra-se integralmente a decisão de p. 254. 2. Intime-se. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70061838-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2017 16:17 |
| 23/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 5.948 Página: 38-49 |
| 21/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2017 Teor do ato: DecisãoDão conta os autos, fls. 250, sobre o falecimento do réu Francisco Pereira Veras, no entanto não foi anexada certidão de óbito, bem como não houve a habilitação do espólio do falecido.Razão disso, intime-se a causídica da parte que defende os interesses do de cujus a fim de que junte aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como promova a habilitação do espólio de Francisco Pereira Veras para que figure no polo passivo da demanda.Não havendo manifestação no prazo de 15(quinze) dias, intime-se a autora para proceder a habilitação dos herdeiros ou espólio. Suspendo o feito por 30(trinta) dias, após as providências retro determinadas. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 18/08/2017 |
Outras Decisões
DecisãoDão conta os autos, fls. 250, sobre o falecimento do réu Francisco Pereira Veras, no entanto não foi anexada certidão de óbito, bem como não houve a habilitação do espólio do falecido.Razão disso, intime-se a causídica da parte que defende os interesses do de cujus a fim de que junte aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como promova a habilitação do espólio de Francisco Pereira Veras para que figure no polo passivo da demanda.Não havendo manifestação no prazo de 15(quinze) dias, intime-se a autora para proceder a habilitação dos herdeiros ou espólio. Suspendo o feito por 30(trinta) dias, após as providências retro determinadas. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70027754-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2017 15:43 |
| 03/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70025975-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2017 17:12 |
| 17/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 5.860 Página: 30-42 |
| 11/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Defiro o requerimento de pág. 239 para habilitar o espólio do autor falecido, Francisco Pereira Veras, na polaridade passiva desta ação de manutenção de posse. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 07/04/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1. Defiro o requerimento de pág. 239 para habilitar o espólio do autor falecido, Francisco Pereira Veras, na polaridade passiva desta ação de manutenção de posse. 2. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. |
| 30/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70031862-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2016 14:19 |
| 10/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 5.636 Página: 23-28 |
| 06/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Considerando a informação contida na Certidão de Oficial de Justiçap. 236 acerca do falecimento da parte Ré, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Autora promova a habilitação do espólio ou sucessores da parte Ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 05/05/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Considerando a informação contida na Certidão de Oficial de Justiçap. 236 acerca do falecimento da parte Ré, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Autora promova a habilitação do espólio ou sucessores da parte Ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Intime-se. |
| 09/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70040782-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/07/2015 17:08 |
| 30/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2015 |
Documento
|
| 30/06/2015 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 30 de junho de 2015, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, conforme delegação da Portaria n. 4/2007 da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Lois Carlos Arruda, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Feito o pregão das partes, às 10:00 horas, constatou-se a ausência da parte Autora, Rádio TV do Amazonas Ltda - TV ACRE. Presente a parte Ré, Francisca Pinto de Araújo, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Silvana Cristina de Araújo Veras OAB/AC 2779. Ausente a parte Ré Antônio Ricardo Alab de Sousa. Ausente ainda a parte Ré Sr. Francisco Pereira Veras - vulgo "BEBE" (já falecido), aqui representado pela Advogada Dra. Silvana Cristina de Araújo Veras OAB/AC 2779. Aberta a audiência. Frustrada a tentativa de conciliação. Em seguida foi feita a conclusão dos presentes autos. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. Conciliadora: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 05/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/06/2015 |
Documento
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| 05/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2015/021499-6 Situação: Parcialmente cumprido em 05/06/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 05 de junho de 2015. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/021499-6 Situação: Parcialmente cumprido em 05/06/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 17/04/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/06/2015 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 5369 Página: 56-59 |
| 26/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2015 Teor do ato: D E S P A C H O: 1.Designe-se data para realização de audiência de conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Silvana Cristina de Araujo Veras (OAB ), Fabiano Maffini (OAB ), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 26/03/2015 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1.Designe-se data para realização de audiência de conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. |
| 04/10/2013 |
Documento
|
| 29/05/2013 |
Documento
|
| 29/05/2013 |
Documento
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| 29/05/2013 |
Documento
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| 28/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2013 |
Documento
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| 24/05/2013 |
Documento
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| 24/05/2013 |
Documento
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| 24/05/2013 |
Documento
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| 23/05/2013 |
Documento
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| 23/05/2013 |
Petição
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| 23/05/2013 |
Documento
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| 23/05/2013 |
Documento
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| 23/05/2013 |
Documento
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| 23/05/2013 |
Documento
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| 22/05/2013 |
Petição
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| 22/05/2013 |
Documento
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| 22/05/2013 |
Documento
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| 03/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0105/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 4.905 Página: 40/42 |
| 30/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB ), Fabiano Maffini (OAB 3013/AC), Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 25/04/2013 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 25/04/2013 |
Documento
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| 25/04/2013 |
Documento
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| 25/04/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/04/2013 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Petição
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Documento
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| 26/11/2012 |
Petição
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| 16/10/2012 |
Expedição de Mandado
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| 14/08/2012 |
Publicado sentença
Relação :0237/2012 Data da Disponibilização: 13/08/2012 Data da Publicação: 14/08/2012 Número do Diário: 4.736 Página: 42/52 |
| 10/08/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2012 Teor do ato: 1. A parte Autora prova sua posse sobre um lote de terra n. 5, quadra 1 da Gleba Acchyles Peret, denominado loteamento Santa Mônica, parte da Matrícula Imobiliária n. 10.751, fls. 01, Livro n. 2, registrada perante o 1º Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca, com área de 5.664,49 metros quadrados, como comprovam os documentos de fls, 43/44, 52/65. Assim, demonstrados os atos inequívocos de possuidor, a parte Autora prova sua posse. A turbação da área é atribuído às partes Rés apontadas na petição inicial e data de pouco mais de 2 meses atrás - 10 de maio de 2012 - a contar de propositura da ação, conforme demonstra Boletim de Ocorrência, registrado na na Delegacia de Polícia Civil da 5ª Regional de Rio Branco - AC, registrando a invasão do referido imóvel (fl, 41), confirmando tratar-se de força nova, de modo que, com a situação estabelecida, a parte Autora deve ser mantida na posse do imóvel. 2. Nestes termos, pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, defiro a tutela de urgência para manter a posse do imóvel descrito na petição inicial em favor da parte Autora, até decisão final; fixo ainda multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de nova turbação ou mesmo esbulho. 3. Citem-se as partes Rés para responderem ao pedido na forma e sob as penas da lei. 4. Torno sem efeito o Despacho de fl. 95. 5. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 10/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 08/08/2012 |
Outras Decisões
1. A parte Autora prova sua posse sobre um lote de terra n. 5, quadra 1 da Gleba Acchyles Peret, denominado loteamento Santa Mônica, parte da Matrícula Imobiliária n. 10.751, fls. 01, Livro n. 2, registrada perante o 1º Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca, com área de 5.664,49 metros quadrados, como comprovam os documentos de fls, 43/44, 52/65. Assim, demonstrados os atos inequívocos de possuidor, a parte Autora prova sua posse. A turbação da área é atribuído às partes Rés apontadas na petição inicial e data de pouco mais de 2 meses atrás - 10 de maio de 2012 - a contar de propositura da ação, conforme demonstra Boletim de Ocorrência, registrado na na Delegacia de Polícia Civil da 5ª Regional de Rio Branco - AC, registrando a invasão do referido imóvel (fl, 41), confirmando tratar-se de força nova, de modo que, com a situação estabelecida, a parte Autora deve ser mantida na posse do imóvel. 2. Nestes termos, pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, defiro a tutela de urgência para manter a posse do imóvel descrito na petição inicial em favor da parte Autora, até decisão final; fixo ainda multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de nova turbação ou mesmo esbulho. 3. Citem-se as partes Rés para responderem ao pedido na forma e sob as penas da lei. 4. Torno sem efeito o Despacho de fl. 95. 5. Intime-se. |
| 07/08/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda Vencimento: 17/08/2012 |
| 25/07/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Rol de Testemunhas em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80000 - Protocolo: PRT112000235200 |
| 25/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/07/2012 |
Publicado sentença
Relação :0224/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: 4721 Página: 25/26 |
| 19/07/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2012 Teor do ato: Designo Audiência de Justificação Prévia para 8.8.2012, às 15 h. Citem-se as partes Rés para compareceram à Audiência (art. 928, CPC). Porém, considerando que o Juiz Titular tem previsão de retorno para 3.8.2012, fazer conclusão dos autos, uma vez que, a seu critério, pode ter entendimento diverso. Intime-se. Advogados(s): Rafael Teixeira Sousa (OAB 2773A/AC) |
| 18/07/2012 |
Mero expediente
Designo Audiência de Justificação Prévia para 8.8.2012, às 15 h. Citem-se as partes Rés para compareceram à Audiência (art. 928, CPC). Porém, considerando que o Juiz Titular tem previsão de retorno para 3.8.2012, fazer conclusão dos autos, uma vez que, a seu critério, pode ter entendimento diverso. Intime-se. |
| 11/07/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 23/07/2012 |
| 10/07/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 06/07/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2012 |
Rol de Testemunhas |
| 17/12/2012 |
Contestação |
| 17/12/2012 |
Contestação |
| 15/05/2013 |
Réplica |
| 21/05/2013 |
Contestação |
| 21/05/2013 |
Contestação |
| 22/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/09/2013 |
Petição |
| 08/07/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/04/2017 |
Petição |
| 03/05/2017 |
Petição |
| 22/08/2017 |
Petição |
| 18/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2018 |
Petição |
| 02/04/2019 |
Petição |
| 24/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/02/2020 |
Petição |
| 27/05/2020 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Petição |
| 13/08/2020 |
Petição |
| 22/10/2020 |
Réplica |
| 19/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/04/2021 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Alegações Finais |
| 23/06/2021 |
Alegações Finais |
| 23/06/2021 |
Alegações Finais |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2021 |
Apelação |
| 02/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2024 |
Impugnação |
| 08/02/2024 |
Petição |
| 09/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/07/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/06/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/06/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 06/07/2012 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |