| Credor |
Ricardo José Damasceno Castelo
Advogado: Kayanna Laura Eliamem da Costa Advogada: Allyne Jandayra Eliamen da Costa |
| Devedor |
Construtora J. J. Ltda
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Juntada de Ofício
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| 20/08/2024 |
Execução frustrada
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| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/12/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 20/08/2024 |
Execução frustrada
|
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/07/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se integralmente a decisão de p. 274. |
| 26/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 32/35 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2024 Teor do ato: 1. Considerando o noticiado às pp. 270/273, expeça-se ofício ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira (autos ns. 0700291-29.2017.8.01.0011), ratificando os termos do ofício de p. 192. 2. Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado noSERASAJUD, tal como requerido às pp. 270/273, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado Construtora J. J. Ltda, através do CNPJ, no valor atualizado da causa. Após, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade. Intimar e cumprir. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 07/03/2024 |
deferimento
1. Considerando o noticiado às pp. 270/273, expeça-se ofício ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira (autos ns. 0700291-29.2017.8.01.0011), ratificando os termos do ofício de p. 192. 2. Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado noSERASAJUD, tal como requerido às pp. 270/273, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado Construtora J. J. Ltda, através do CNPJ, no valor atualizado da causa. Após, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade. Intimar e cumprir. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101224-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/12/2023 21:09 |
| 24/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 44/47 |
| 23/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Considerando a anulação da sentença, renovo prazo de p. 223 ao credor, devendo a intimação ser cumprida por mandado com aviso de recebimento e, em sendo infrutífera a diligência, através de oficial de justiça. Não havendo atendimento ao comando, intimar o devedor para se manifestar acerca da extinção do processo. Intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 20/11/2023 |
Outras Decisões
Considerando a anulação da sentença, renovo prazo de p. 223 ao credor, devendo a intimação ser cumprida por mandado com aviso de recebimento e, em sendo infrutífera a diligência, através de oficial de justiça. Não havendo atendimento ao comando, intimar o devedor para se manifestar acerca da extinção do processo. Intimar. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 20:57:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. SÚMULA 240, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Angularizada a relação processual em singela instância, o decreto de extinção do processo por abandono da causa exige requerimento do Réu/Apelado, ex vi de recente julgado do Tribunal da Cidadania, a seguir: "1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º)." (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte demandante para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, condição esta que não foi cumprida, o que gera flagrante nulidade da sentença proferida. 2. Além da intimação pessoal do autor, a extinção do processo por abandono também exige, em regra, o requerimento da parte ré nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu na espécie. 3. Apelação provida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700062-17.2018.8.01.0017; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 08/10/2021); e, (b) "1. Tratando-se de demanda em que a relação processual já se encontra aperfeiçoada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente é cabível quando houver pedido da parte ré nesse sentido, sendo pressuposto necessário para a decretação de abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC. 2. Hipótese em que não houve o pedido da parte ré, impondo-se, assim, a anulação da sentença. 3. Recurso provido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0700173-52.2014.8.01.0013; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2019; Data de registro: 02/05/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0015526-83.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70008769-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/02/2023 10:39 |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 16/18 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.231/246. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.231/246. |
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007082-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/02/2023 22:18 |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156634-26 - Recursos |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 17/21 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Diante disso, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 771, parágrafo único c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo credor. Publicar e intimar e, após o trânsito em julgado, proceder a cobrança das custas finais e arquivar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 05/12/2022 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Diante disso, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 771, parágrafo único c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo credor. Publicar e intimar e, após o trânsito em julgado, proceder a cobrança das custas finais e arquivar. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 28-32 |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 49-57 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 68/72 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2022 Teor do ato: DECISÃO 1. Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2. A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017). Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 3. Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado noSERASAJUD, tal como requerido à p. 198, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado através de seu CNPJ, no valor atualizado da dívida. Intimar e cumprir. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 02/06/2022 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
DECISÃO 1. Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2. A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016). PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017). Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 3. Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado noSERASAJUD, tal como requerido à p. 198, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes. Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado através de seu CNPJ, no valor atualizado da dívida. Intimar e cumprir. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018271-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 20:04 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 15/12/2021 |
Confirmada
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| 10/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado - Extra - Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem interposição de eventual recurso da decisão de pág. 170/171 e 184/185. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049159-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/08/2021 22:21 |
| 16/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 28-36 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhe provimento. Cumpra-se a decisão de pp. 170/171. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 14/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, nego-lhe provimento. Cumpra-se a decisão de pp. 170/171. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, retifico a certidão retro, bem com que decorreu in albis o prazo do despacho de pág. 180, sem manifestação da parte Credora. A referida é verdade. |
| 29/04/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do despacho de pág. 180, sem manifestação da parte Credora. Rio Branco-AC, 29 de abril de 2021. |
| 04/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6.767 Página: 47 - 54 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração (pp. 173/176). Considerando que têm efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC), Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 20/01/2021 |
Mero expediente
Recebo os embargos de declaração (pp. 173/176). Considerando que têm efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimar. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058786-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/10/2020 20:11 |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6700 Página: 48-53 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0144/2020 Teor do ato: DECISÃO Com relação ao pedido de reserva de valores constritos por penhora no rosto dos autos para pagamento dos honorários advocatícios, formulado às pp. 134/143, indefiro-o, uma vez que a reserva foi postulada após a penhora, quando já não disponíveis os valores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO NÃO DISPONÍVEL. 1. Os valores executados estão indisponíveis à parte exequente, em razão de penhora realizada no rosto dos autos, o que inviabiliza a reserva do montante relativo aos honorários contratuais. 2. Não se trata de discutir a natureza dos créditos decorrentes de honorários contratuais, mas apenas destacar que, quando postulada a reserva, os valores não mais estavam disponíveis. Caso a parte agravante considere ter o direito alegado, o atendimento de sua pretensão deve ser reclamado na via própria. (TRF-4 - AG: 50070290320194040000 5007029-03.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTES. I) Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do contrato de honorários advocatícios após a penhora no rosto dos autos, não enseja a incidência do disposto no § 4º do art. 22, do Estatuto da OAB. II) Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais, a liberação da verba ocorrerá se o crédito do cliente estiver livre de constrição, ou seja, se o pedido de reserva ou liberação for postulado antes de efetivada a penhora no rosto dos autos. III) Ainda que a revisão da cláusula contratual que estipulou os honorários seja matéria a ser discutida na seara própria, cabível a consideração crítica no sentido de que o percentual contratado, no caso, em 50% sobre o benefício econômico obtido pelo cliente, é manifestamente abusivo, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081084998, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081084998 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2019) Com relação a intimação de que trata o art. 855, I, do CPC, o referido ato tem como único objetivo cientificar o devedor para que não disponha do crédito a ser penhorado, portanto, não há qualquer prejuízo ao executado a ausência de intimação. Ademais, considerando que posteriormente a parte devedora compareceu espontaneamente aos autos para arguir tal nulidade, reputo-a intimado acerca da decisão de p. 100. No tocante ao pedido formulado pelo credor às pp. 111/112, defiro-o, determinando a expedição de mandado de penhora da quantia de R$ 122.768,17, o qual deverá ser averbada no rosto dos autos n.º 0700291-29.2017.8.01.0011, na forma do que dispõe o art. 860, do CPC. Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição do crédito, por força do art. 855, II, do CPC. Oficie-se, "incontinenti", o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 12/10/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Com relação ao pedido de reserva de valores constritos por penhora no rosto dos autos para pagamento dos honorários advocatícios, formulado às pp. 134/143, indefiro-o, uma vez que a reserva foi postulada após a penhora, quando já não disponíveis os valores. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO NÃO DISPONÍVEL. 1. Os valores executados estão indisponíveis à parte exequente, em razão de penhora realizada no rosto dos autos, o que inviabiliza a reserva do montante relativo aos honorários contratuais. 2. Não se trata de discutir a natureza dos créditos decorrentes de honorários contratuais, mas apenas destacar que, quando postulada a reserva, os valores não mais estavam disponíveis. Caso a parte agravante considere ter o direito alegado, o atendimento de sua pretensão deve ser reclamado na via própria. (TRF-4 - AG: 50070290320194040000 5007029-03.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 04/09/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTES. I) Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do contrato de honorários advocatícios após a penhora no rosto dos autos, não enseja a incidência do disposto no § 4º do art. 22, do Estatuto da OAB. II) Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais, a liberação da verba ocorrerá se o crédito do cliente estiver livre de constrição, ou seja, se o pedido de reserva ou liberação for postulado antes de efetivada a penhora no rosto dos autos. III) Ainda que a revisão da cláusula contratual que estipulou os honorários seja matéria a ser discutida na seara própria, cabível a consideração crítica no sentido de que o percentual contratado, no caso, em 50% sobre o benefício econômico obtido pelo cliente, é manifestamente abusivo, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081084998, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081084998 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2019) Com relação a intimação de que trata o art. 855, I, do CPC, o referido ato tem como único objetivo cientificar o devedor para que não disponha do crédito a ser penhorado, portanto, não há qualquer prejuízo ao executado a ausência de intimação. Ademais, considerando que posteriormente a parte devedora compareceu espontaneamente aos autos para arguir tal nulidade, reputo-a intimado acerca da decisão de p. 100. No tocante ao pedido formulado pelo credor às pp. 111/112, defiro-o, determinando a expedição de mandado de penhora da quantia de R$ 122.768,17, o qual deverá ser averbada no rosto dos autos n.º 0700291-29.2017.8.01.0011, na forma do que dispõe o art. 860, do CPC. Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição do crédito, por força do art. 855, II, do CPC. Oficie-se, "incontinenti", o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70033500-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2020 09:24 |
| 27/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 31/36 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2020 Teor do ato: DECISÃO Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado às pp. 111/112, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte credora para que em 10 dias, se manifeste sobre o pedido de nulidade da penhora, deferida à p. 100. Após, voltem-me para apreciação do pedido de pp. 111/112 e manifestação de pp. 134/143. Intimem-se. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 18/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado às pp. 111/112, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte credora para que em 10 dias, se manifeste sobre o pedido de nulidade da penhora, deferida à p. 100. Após, voltem-me para apreciação do pedido de pp. 111/112 e manifestação de pp. 134/143. Intimem-se. |
| 13/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024472-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2020 18:30 |
| 13/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024454-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2020 17:47 |
| 07/02/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925916129BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Ricardo José Damasceno Castelo |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005183-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 10:54 |
| 13/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 11/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 73/78 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso (indicação de bens passíveis de penhora), sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso (indicação de bens passíveis de penhora), sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 10/09/2019 |
Documento
|
| 08/05/2019 |
Documento
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| 08/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 25/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 25/03/2019 |
Expedição de Mandado
Averbação - Genérico |
| 24/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 6.281 Página: 39/56 |
| 23/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de penhora de crédito e determino a expedição de mandado de penhora da quantia de R$ 102.936,75, a qual deverá ser averbada no rosto dos autos n.º 0602893-02.2017.8.01.0070, embora encontre-se arquivado, eis que pode ser instaurada a fase de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, na forma do que dispõe o art. 860, do CPC. Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição do crédito, por força do art. 855, II, do CPC. Oficie-se, "incontinenti", o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 18/12/2018 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de penhora de crédito e determino a expedição de mandado de penhora da quantia de R$ 102.936,75, a qual deverá ser averbada no rosto dos autos n.º 0602893-02.2017.8.01.0070, embora encontre-se arquivado, eis que pode ser instaurada a fase de cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, na forma do que dispõe o art. 860, do CPC. Intime-se a executada para que não pratique ato de disposição do crédito, por força do art. 855, II, do CPC. Oficie-se, "incontinenti", o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimar. |
| 15/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70068987-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2018 17:55 |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2018 |
Processo Reativado
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| 10/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70052777-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2018 21:41 |
| 19/06/2018 |
Execução frustrada
|
| 19/06/2018 |
Transitado em Julgado em #{data}
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a sentença de pg. 69 e 84, transitou em julgado em 08/06/2018. A referida é verdade. |
| 15/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 6118 Página: 91/95 |
| 14/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhe provimento.Em prosseguimento, defiro como requerido (pág. 68), com fulcro no art. 921, III, do CPC. Sobrestar o feito pelo prazo assinalado.Decorrido o prazo sem manifestação, intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC).Publicar e intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 09/05/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhe provimento.Em prosseguimento, defiro como requerido (pág. 68), com fulcro no art. 921, III, do CPC. Sobrestar o feito pelo prazo assinalado.Decorrido o prazo sem manifestação, intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC).Publicar e intimar. |
| 22/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70007538-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2018 10:45 |
| 22/02/2018 |
Processo Reativado
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| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6056 Página: 25/29 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Est. n.º 1422/2001. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 24/01/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 24/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70002277-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2018 21:14 |
| 18/01/2018 |
Extinto o processo por desistência
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Est. n.º 1422/2001. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 13/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70076520-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 11/10/2017 17:49 |
| 06/10/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 06/10/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 09/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/08/2017 |
Mandado
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| 08/08/2017 |
Documento
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| 08/08/2017 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 04/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/034033-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 19/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 5903 Página: 50/54 |
| 16/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Considerando frustrada a intimação pessoal da parte credora por motivo de ausência (pág. 58), renove-se a diligência, devendo ser realizada por Oficial de Justiça. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 14/06/2017 |
Mero expediente
Considerando frustrada a intimação pessoal da parte credora por motivo de ausência (pág. 58), renove-se a diligência, devendo ser realizada por Oficial de Justiça. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 16/02/2017 |
Documento
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| 16/02/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648900282BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Ricardo José Damasceno Castelo |
| 06/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 02/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 5815 Página: 27/31 |
| 01/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2017 Teor do ato: DESPACHOConsiderando que a intimação postal foi recebida por terceiro estranho ao processo, reitere-se o ato. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 27/01/2017 |
Mero expediente
DESPACHOConsiderando que a intimação postal foi recebida por terceiro estranho ao processo, reitere-se o ato. |
| 01/12/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 01/12/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que, decorreu in albis o prazo da Carta Postal de Intimação com AR de pág. 52/53. |
| 10/11/2016 |
Documento
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| 03/11/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ585146064BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Ricardo José Damasceno Castelo |
| 10/10/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 06/10/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo de suspensão dos presentes autos. |
| 06/10/2016 |
Processo Reativado
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| 23/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0084/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 5646 Página: 36/49 |
| 20/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2016 Teor do ato: DECISÃONo tocante à quebra do sigilo fiscal, constato ainda que não foram esgotadas todas as diligências possíveis que objetivem a localização de patrimônio a ser constritado. Verifica-se que fora realizada uma tentativa de penhora on line, via BACENJUD, que restou infrutífera, contudo a parte credora pode diligenciar nas Serventias de Registro de Imóveis, DETRAN/AC e outros no sentindo de verificar a existência de outros bens. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, em consonância com o entendimento majoritário do STJ.Outrossim, o documento apresentado às págs. 47/48, não enseja o deferimento da quebra do sigilo fiscal, sendo necessário comprovar a inexistência de bens do devedor.Quanto ao pedido de suspensão, defiro, como requerido (pág. 46), com fulcro no art. 921, III, do CPC.Sobrestar o feito pelo prazo assinalado.Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, deverá a Secretaria cumprir o disposto na CNG-JUDIC, da COGER, item 2.3.16, A12.Decorrido o prazo sem manifestação, intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC).Intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 06/05/2016 |
Execução frustrada
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| 06/05/2016 |
Outras Decisões
DECISÃONo tocante à quebra do sigilo fiscal, constato ainda que não foram esgotadas todas as diligências possíveis que objetivem a localização de patrimônio a ser constritado. Verifica-se que fora realizada uma tentativa de penhora on line, via BACENJUD, que restou infrutífera, contudo a parte credora pode diligenciar nas Serventias de Registro de Imóveis, DETRAN/AC e outros no sentindo de verificar a existência de outros bens. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal, em consonância com o entendimento majoritário do STJ.Outrossim, o documento apresentado às págs. 47/48, não enseja o deferimento da quebra do sigilo fiscal, sendo necessário comprovar a inexistência de bens do devedor.Quanto ao pedido de suspensão, defiro, como requerido (pág. 46), com fulcro no art. 921, III, do CPC.Sobrestar o feito pelo prazo assinalado.Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte interessada, deverá a Secretaria cumprir o disposto na CNG-JUDIC, da COGER, item 2.3.16, A12.Decorrido o prazo sem manifestação, intimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC).Intimar. |
| 29/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70004056-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2016 16:20 |
| 21/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 5566 Página: 390/393 |
| 21/01/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, conforme também se observa do registro de indisponibilidade do Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, através do site [http://www.tjac.jus.br/servicos/e-saj/historico-de-indisponibilidade-1o-grau/], os prazos que se encerrariam nos dia 16 e 17 de dezembro de 2015 foram PRORROGADOS, por força do que dispõe o art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, para o próximo dia útil seguinte à resolução do problema, portanto, dia 18 de dezembro de 2015. CERTIFICO, também, que o período de 20 de dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2016 (Recesso Forense) os prazos processuais estiveram suspensos, nos termos do Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010. CERTIFICO, por fim, que a Resolução n. 198/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, publicado no DJE n. 5.504, de 16.10.2015, fls. 103-104, regulamentou a suspensão dos prazos processuais e da realização de audiências no período de 07 a 20 de janeiro de 2016 (férias dos advogados). O referido é verdade e dou fé. |
| 20/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, haja vista decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 18/01/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, haja vista decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada. |
| 18/01/2016 |
Processo Reativado
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| 18/01/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Autos n.º 0015526-83.2012.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo de suspensão dos presentes autos. Rio Branco-AC, 18 de janeiro de 2016 |
| 26/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 5.227 Página: 53/54 |
| 25/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2014 Teor do ato: DECISÃO 1. Embora possível, como entende a jurisprudência, a quebra de sigilo fiscal, verifico que não foram esgotadas todas as diligências possíveis que objetivem a localização de patrimônio a ser constritado. Verifica-se apenas que fora realizada a penhora on line, via BACENJUD, que restou infrutífera. Com efeito, indefiro, por ora, pedido de quebra de sigilo fiscal, em consonância com o entendimento majoritário do STJ. 2. Determino a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 3. Decorrido in albis o prazo do ato ordinatório, renovar a intimação da parte credora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar prosseguimento ao feito, promovendo o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º c/c art. 598). Intimar e cumprir. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 25/08/2014 |
Execução frustrada
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| 21/08/2014 |
Outras Decisões
DECISÃO 1. Embora possível, como entende a jurisprudência, a quebra de sigilo fiscal, verifico que não foram esgotadas todas as diligências possíveis que objetivem a localização de patrimônio a ser constritado. Verifica-se apenas que fora realizada a penhora on line, via BACENJUD, que restou infrutífera. Com efeito, indefiro, por ora, pedido de quebra de sigilo fiscal, em consonância com o entendimento majoritário do STJ. 2. Determino a suspensão do processo (art. 791, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. 3. Decorrido in albis o prazo do ato ordinatório, renovar a intimação da parte credora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar prosseguimento ao feito, promovendo o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º c/c art. 598). Intimar e cumprir. |
| 27/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70003242-1 Tipo da Petição: Outros Data: 24/01/2014 22:31 |
| 27/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70003242-1 Tipo da Petição: Outros Data: 24/01/2014 22:31 |
| 17/01/2014 |
Publicado sentença
Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: 5.082 Página: 22/26 |
| 16/01/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS), Allyne Jandayra Eliamen da Costa (OAB 4039/AC) |
| 07/01/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo. |
| 07/01/2014 |
Documento
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| 16/12/2013 |
Documento
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| 14/10/2013 |
Documento
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| 14/10/2013 |
Documento
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| 09/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0240/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: 5014 Página: 47/58 |
| 07/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS) |
| 18/09/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/05/2013 |
Documento
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| 08/04/2013 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 01/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Petição
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| 01/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Petição
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| 01/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Petição
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| 22/01/2013 |
Publicado sentença
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: 4.840 Página: 48/91 |
| 18/01/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2013 Teor do ato: DECISÃO Recebo a emenda à inicial. a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS) |
| 14/12/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 13/12/2012 |
Outras Decisões
DECISÃO Recebo a emenda à inicial. a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais. b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor. c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único). d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD. e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC. g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela credora, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intimar. |
| 30/10/2012 |
Conclusos para Despacho
lote 44 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 01/11/2012 |
| 23/10/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documentos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: PRT112000288620 |
| 15/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0428/2012 Data da Disponibilização: 11/10/2012 Data da Publicação: 15/10/2012 Número do Diário: 4777 Página: 29/39 Vencimento: 25/10/2012 |
| 10/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2012 Teor do ato: DESPACHO Compulsando a inicial, observo que os cheques de fls 07/08 foram apresentados por cópia. Rezão disto, faculto o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para juntar os originais dos cheques, sob pena indeferimento da petição inicial. Intimar. Advogados(s): Kayanna Laura Eliamem da Costa (OAB 77113/RS) |
| 28/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 28/09/2012 |
Mero expediente
DESPACHO Compulsando a inicial, observo que os cheques de fls 07/08 foram apresentados por cópia. Rezão disto, faculto o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para juntar os originais dos cheques, sob pena indeferimento da petição inicial. Intimar. |
| 25/09/2012 |
Conclusos para Despacho
INICIAIS - LOTE SL Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thaís Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Vencimento: 27/09/2012 |
| 25/09/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: PRT112000263274 |
| 25/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 10/08/2012 |
Conclusos para Despacho
LOTE 43/44 - INICIAIS Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 22/08/2012 |
| 07/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 03/08/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2012 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/10/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/10/2013 |
Petição |
| 24/01/2014 |
Petição |
| 27/01/2016 |
Petição |
| 11/10/2017 |
Pedido de Arquivamento |
| 19/01/2018 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2018 |
Petição |
| 07/08/2018 |
Petição |
| 07/10/2018 |
Petição |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 13/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 13/05/2020 |
Petição |
| 25/06/2020 |
Petição |
| 21/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 02/02/2023 |
Apelação |
| 09/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |