| Autor |
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Réu |
Fredson Lopes Santana
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2025 23:51:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. O apelante alega irregularidade na notificação, apontando ausência de envio ao endereço correto e requer a nulidade da notificação e extinção do feito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. 3. Razões de decidir:a) A alienação fiduciária em garantia é regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que exige notificação extrajudicial para constituição em mora, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, independentemente de assinatura pelo próprio destinatário.b) A jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 72 e 245) confirma que a constituição em mora dispensa prova de recebimento pelo devedor, bastando a notificação ao endereço contratual.c) O devedor foi notificado por meio de intimação via Cartório de Protesto, no endereço constante do contrato, sendo irrelevante sua ausência no local, conforme entendimento do princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de atualização de dados pelas partes contratantes.d) Ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo credor, tornando válida a constituição em mora. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704736-96.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093430-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2024 11:06 |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2025 23:51:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. O apelante alega irregularidade na notificação, apontando ausência de envio ao endereço correto e requer a nulidade da notificação e extinção do feito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. 3. Razões de decidir:a) A alienação fiduciária em garantia é regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que exige notificação extrajudicial para constituição em mora, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, independentemente de assinatura pelo próprio destinatário.b) A jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 72 e 245) confirma que a constituição em mora dispensa prova de recebimento pelo devedor, bastando a notificação ao endereço contratual.c) O devedor foi notificado por meio de intimação via Cartório de Protesto, no endereço constante do contrato, sendo irrelevante sua ausência no local, conforme entendimento do princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de atualização de dados pelas partes contratantes.d) Ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo credor, tornando válida a constituição em mora. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704736-96.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093430-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2024 11:06 |
| 13/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 7.620 Página: 34/38 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70084189-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/09/2024 18:51 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 13/24 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal. Determino à Secretaria a liberação da restrição judicial, caso tenha sido efetivada. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal. Determino à Secretaria a liberação da restrição judicial, caso tenha sido efetivada. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 14/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0183/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 41/43 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Em sede de contestação a parte requerida pugna pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto não juntou aos autos nada que comprovasse a hipossuciência. Nesse sentido, ainda que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, disponha que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 21/05/2024 |
Outras Decisões
Em sede de contestação a parte requerida pugna pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto não juntou aos autos nada que comprovasse a hipossuciência. Nesse sentido, ainda que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, disponha que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034238-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/04/2024 12:05 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0059/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494 Página: 30-35 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Ante a apresentação de documentos por parte da autora em sede de réplica, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Rio Branco-AC, 01 de março de 2024 Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 06/03/2024 |
Mero expediente
Ante a apresentação de documentos por parte da autora em sede de réplica, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, retornem-me os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Rio Branco-AC, 01 de março de 2024 |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103820-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/12/2023 08:31 |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0417/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 70/78 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70096007-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2023 12:13 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Carta
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| 13/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 46/50 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de página 720, para a Comarca de Capanema-PA, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias no Juízo Deprecado. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 08/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória de página 720, para a Comarca de Capanema-PA, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias no Juízo Deprecado. |
| 07/06/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039316-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 08:15 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 41/47 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça de fls. 712/713. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça de fls. 712/713. |
| 03/05/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - Genérico |
| 11/04/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/010123-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2023 |
| 13/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/010122-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2023 |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084900-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 07:08 |
| 18/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153711-31 - Custas Intermediárias |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 03 (três) mandado(s), compreendendo o valor de R$140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 03 (três) mandado(s), compreendendo o valor de R$140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063199-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2022 09:28 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 15/16 |
| 25/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de endereços de fls. 675/690. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de endereços de fls. 675/690. |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054322-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2022 10:06 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 38/42 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Com relação ao pedido de expedição as concessionárias,indefiro considerando que as referidas pesquisas não tem demonstrado eficácia na localização de endereço do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 13/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Com relação ao pedido de expedição as concessionárias,indefiro considerando que as referidas pesquisas não tem demonstrado eficácia na localização de endereço do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Mero expediente
Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022214-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2022 07:04 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 15/17 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 17/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/11/2020 17:11:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127862-25 - Recursos |
| 30/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040614-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/07/2020 14:50 |
| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 27/30 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035500-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2020 18:51 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 25/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 21/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 28/35 |
| 21/05/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o Réu foi citado por edital (fls. 113), na fase de conhecimento, sendo o processo sentenciado às fls. 125/126. Ocorre que o Acórdão de fls. 180/184, desconstituiu a sentença acertadamente de extinção sem resolução do mérito. Retornando os autos, foi apresentado contestação pelo curador especial (fls. 189/200). Proferida sentença às fls. 283/286, jugando procedente os pedidos autorais. Iniciado o cumprimento de sentença às fls. 299/301, sendo expedido edital para o pagamento da condenação (fls. 305). Ocorre que a curadora especial veio às fls. 325/326, alegando serem nulos os atos praticados na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de intimação da sentença. Neste diapasão, verifica-se necessidade da intimação do curador especial, para fins de trânsito em julgado da sentença. Entretanto, tendo em vista a ausência de intimação da Curadora Especial, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 288, sendo nulos todos os atos processuais praticado após o proferimento da sentença. Remetam-se os autos ao contador judicial para cancelamento das guias de custas de fls. 290/292. Intime-se a Curadora Especial da sentença proferida às fls. 283/286, e aguardem-se o trânsito e julgado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 19/05/2020 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que o Réu foi citado por edital (fls. 113), na fase de conhecimento, sendo o processo sentenciado às fls. 125/126. Ocorre que o Acórdão de fls. 180/184, desconstituiu a sentença acertadamente de extinção sem resolução do mérito. Retornando os autos, foi apresentado contestação pelo curador especial (fls. 189/200). Proferida sentença às fls. 283/286, jugando procedente os pedidos autorais. Iniciado o cumprimento de sentença às fls. 299/301, sendo expedido edital para o pagamento da condenação (fls. 305). Ocorre que a curadora especial veio às fls. 325/326, alegando serem nulos os atos praticados na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de intimação da sentença. Neste diapasão, verifica-se necessidade da intimação do curador especial, para fins de trânsito em julgado da sentença. Entretanto, tendo em vista a ausência de intimação da Curadora Especial, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 288, sendo nulos todos os atos processuais praticado após o proferimento da sentença. Remetam-se os autos ao contador judicial para cancelamento das guias de custas de fls. 290/292. Intime-se a Curadora Especial da sentença proferida às fls. 283/286, e aguardem-se o trânsito e julgado. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025193-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2020 11:36 |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 30/45 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fl. 310, nomeio curador especial ao executado, por analogia ao art. 72, II, do CPC, na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Quanto ao pedido de fl. 313, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, RENAJUD e BACENJUD, no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio INFOJUD. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido" (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, bem como pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
Ante o teor da certidão de fl. 310, nomeio curador especial ao executado, por analogia ao art. 72, II, do CPC, na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Quanto ao pedido de fl. 313, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, RENAJUD e BACENJUD, no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio INFOJUD. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido" (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, bem como pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085334-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2019 10:19 |
| 06/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 31/33 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2019 Teor do ato: "[...] Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa [...]". Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
"[...] Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa [...]". |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2019 |
Expedição de Edital
Genérico |
| 11/09/2019 |
Documento
|
| 11/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925648776BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Fredson Lopes Santana |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 22/32 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada, por edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 22/07/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada, por edital, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Bacenjud, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via Bacen. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049252-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2019 13:38 |
| 19/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 02/07/2019 |
Documento
|
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 01/07/2019 |
Documento
|
| 01/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0102061-75 - Custas Finais: Fredson Lopes Santana |
| 01/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 30/08/2017 através da Guia nº 001.0074329-17 |
| 28/06/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 6.365 Página: 30/38 |
| 03/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2019 Teor do ato: [...] Pelo exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente. Determino à Secretaria a liberação da restrição judicial, caso tenha sido efetivada por este juízo. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada esta, arquivem-se. Por fim, considerando que a parte ré foi citada às fls. 274, torno sem efeito o despacho de fl. 280. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 03/06/2019 |
Julgado procedente o pedido
[...] Pelo exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente. Determino à Secretaria a liberação da restrição judicial, caso tenha sido efetivada por este juízo. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada esta, arquivem-se. Por fim, considerando que a parte ré foi citada às fls. 274, torno sem efeito o despacho de fl. 280. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70020955-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 07:58 |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325'' Página: 16/18 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Considerando que o contrato objeto da lide é datado de 2007, e até a presente data não houve citação da parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da possível prescrição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 03/04/2019 |
Mero expediente
Considerando que o contrato objeto da lide é datado de 2007, e até a presente data não houve citação da parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da possível prescrição. Publique-se. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009128-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 06:25 |
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6.292 Página: 45 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.276. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 07/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.276. |
| 22/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Negativa - Local Incerto |
| 22/01/2019 |
Documento
|
| 22/01/2019 |
Documento
|
| 22/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909593654BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Fredson Lopes Santana |
| 12/12/2018 |
Documento
|
| 12/12/2018 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 08/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/064516-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/01/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 05/11/2018 |
Documento
|
| 05/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70075372-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2018 05:35 |
| 30/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 6.227 Página: 22/36 |
| 29/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital, suscitada pela curadora especial, e, em consequência, declaro a nulidade do processo, a partir do ato citatório, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, devendo-se esgotar os meios de localização do Réu. No mais, considerando o pedido de fl. 254, determino pesquisa de endereço do réu aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte autora junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 22/10/2018 |
Outras Decisões
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital, suscitada pela curadora especial, e, em consequência, declaro a nulidade do processo, a partir do ato citatório, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, devendo-se esgotar os meios de localização do Réu. No mais, considerando o pedido de fl. 254, determino pesquisa de endereço do réu aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte autora junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70060167-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/09/2018 13:09 |
| 14/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 6.175 Página: 28/29 |
| 13/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 5145/AC) |
| 10/08/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70052018-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2018 14:24 |
| 07/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70051851-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2018 09:57 |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70037585-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2018 07:34 |
| 05/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 6.131 Página: 35-43 |
| 04/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Tendo em vista que decorreu in albis o prazo do edital de fls. 113, nomeio a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para exercer o encargo de Curadora Especial, devendo a Secretaria intimá-la, para apresentar a defesa do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 30/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/05/2018 |
Mero expediente
Tendo em vista que decorreu in albis o prazo do edital de fls. 113, nomeio a Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, para exercer o encargo de Curadora Especial, devendo a Secretaria intimá-la, para apresentar a defesa do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2018 |
Processo Reativado
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| 17/05/2018 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 16/03/2018 08:04:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/05/2017 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/05/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 05/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70027519-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2017 09:50 |
| 06/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70020056-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2017 15:47 |
| 06/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 5.856 Página: 22/24 |
| 05/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 05/04/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70019975-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/04/2017 13:18 |
| 20/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 5.814 Página: 22/29 |
| 31/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2017 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 128/130, tendo em vista que trata-se de bloqueio realizado pelo TRT-14ª Região, devendo a parte proceder o pedido junto aquele Juízo, o qual é competente para proceder o referido desbloqueio. Proceda a cobranças das custas processuais e, não sendo requerido cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 30/01/2017 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de fls. 128/130, tendo em vista que trata-se de bloqueio realizado pelo TRT-14ª Região, devendo a parte proceder o pedido junto aquele Juízo, o qual é competente para proceder o referido desbloqueio. Proceda a cobranças das custas processuais e, não sendo requerido cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70082357-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2016 06:08 |
| 21/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0150/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 5.764 Página: 25/33 |
| 14/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2016 Teor do ato: Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente.Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, por não ter partido deste Juízo qualquer ordem neste sentido. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada esta, arquivem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 01/11/2016 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente.Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, por não ter partido deste Juízo qualquer ordem neste sentido. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada esta, arquivem-se. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70062095-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2016 09:31 |
| 15/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2016 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/08/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 02/08/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 02/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/06/2016 |
Documento
|
| 08/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação Edital |
| 08/06/2016 |
Expedição de Edital
Citação - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Decreto Lei nº 911, de 01.10.1969 - NCPC |
| 08/06/2016 |
Petição
|
| 12/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0068/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 5.639 Página: 36/47 |
| 11/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2016 Teor do ato: Tendo em vista a mudança ocorrida na lei processual quanto a citação por edital, e, ainda, que a parte autora não comprovou a publicação dos editais conforme determinado anteriormente, determino o seguimento do feito com as novas regras: a) defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias;b) publique-se o edital no sitio deste Tribunal de Justiça conforme determina o art. 257 II do CPC. No mais, tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônicos do CNJ, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal;b) concomitantemente à publicação do edital no Diário da Justiça, intime-se a parte autora para providenciar sua publicação pelo menos uma vez em jornal local, sob pena de nulidade da citação, competindo ao interessado apresentar os comprovantes das publicações em jornal local, no prazo de cinco dias a contar da publicação;c) decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensor Público Ronney da Silva Fecury, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 09/05/2016 |
Documento
|
| 09/05/2016 |
Outras Decisões
Tendo em vista a mudança ocorrida na lei processual quanto a citação por edital, e, ainda, que a parte autora não comprovou a publicação dos editais conforme determinado anteriormente, determino o seguimento do feito com as novas regras: a) defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias;b) publique-se o edital no sitio deste Tribunal de Justiça conforme determina o art. 257 II do CPC. No mais, tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônicos do CNJ, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal;b) concomitantemente à publicação do edital no Diário da Justiça, intime-se a parte autora para providenciar sua publicação pelo menos uma vez em jornal local, sob pena de nulidade da citação, competindo ao interessado apresentar os comprovantes das publicações em jornal local, no prazo de cinco dias a contar da publicação;c) decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensor Público Ronney da Silva Fecury, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ510893598BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Impulso ao Feito - Extinção Destinatário : Banco Toyota do Brasil S/A |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70026131-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2016 15:40 |
| 20/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70024162-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2016 09:24 |
| 13/04/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Impulso ao Feito - Extinção |
| 07/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0051/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 5.615 Página: 34/45 |
| 06/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Secretaria. Cumpra-se. Intime-se dessa decisão a autora também via diário, na pessoa do seu procurador. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 01/04/2016 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Secretaria. Cumpra-se. Intime-se dessa decisão a autora também via diário, na pessoa do seu procurador. |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0019/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 5.575 Página: 43/53 |
| 02/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2016 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que as publicações comprovadas em fls. 97/98 não dizem respeito ao edital expedido por esta vara cível. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove as publicações do edital correto, sob pena de desídia, com consequente revogação da medida liminar. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 01/02/2016 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifica-se que as publicações comprovadas em fls. 97/98 não dizem respeito ao edital expedido por esta vara cível. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove as publicações do edital correto, sob pena de desídia, com consequente revogação da medida liminar. |
| 07/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70079099-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/12/2015 11:18 |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70076961-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2015 10:16 |
| 24/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 5.528 Página: 62/72 |
| 23/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Formalizado o edital, intime-se a autora, para que no prazo de 10(dez) dias comprove a publicação dos editais, sob pena de extinção por desídia, com consequente revogação da medida liminar. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 23/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 5.527 Página: 195/252 |
| 20/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos em Correição. Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora às fls. 90, determino a expedição de um novo edital, observando-se a decisão de fl. 82. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 20/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2015 |
Mero expediente
Vistos em Correição. Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora às fls. 90, determino a expedição de um novo edital, observando-se a decisão de fl. 82. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70063467-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/10/2015 07:38 |
| 13/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0216/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 5.501 Página: 39/43 |
| 09/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 09/10/2015 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0206/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 5.488 Página: 68/73 |
| 22/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2015 Teor do ato: Formalizado o edital, intime-se a autora, para que no prazo de 10(dez) dias comprove a publicação dos editais, sob pena de extinção por desídia, com consequente revogação da medida liminar. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 22/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2015 |
Expedição de Edital
Citação - Ordinário |
| 16/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 5.483 Página: 46/55 |
| 15/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Não obstante a desídia da parte em promover a citação do réu, considerando que o bem foi há muito apreendido, e que inúmeras foras as diligências na tentativa de localização do réu, sem êxito, defiro a citação por edital. Formalizado o edital, intime-se a autora, para que no prazo de 10(dez) dias comprove a publicação dos editais, sob pena de extinção por desídia, com consequente revogação da medida liminar. Após o decurso do prazo, dê-se vista ao Defensor Público atuante nesse juízo a quem nomeio para atuar como curador, ante a citação ficta. Intimem-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 15/09/2015 |
Mero expediente
Formalizado o edital, intime-se a autora, para que no prazo de 10(dez) dias comprove a publicação dos editais, sob pena de extinção por desídia, com consequente revogação da medida liminar. |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2015 |
Documento
|
| 31/08/2015 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ388287366BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Impulso ao Feito - Extinção Destinatário : Banco Toyota do Brasil S/A |
| 04/08/2015 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Impulso ao Feito - Extinção |
| 22/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 5.412 Página: 76/83 |
| 01/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de sobrestamento do feito apenas pelo prazo de trinta dias, porquanto ao Judiciário é vedado a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Exaurido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. No caso de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita na pessoa do seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 21/05/2015 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de sobrestamento do feito apenas pelo prazo de trinta dias, porquanto ao Judiciário é vedado a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Exaurido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. No caso de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita na pessoa do seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70028385-9 Tipo da Petição: Outros Data: 20/05/2015 13:39 |
| 15/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 5.400 Página: 63/71 |
| 14/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2015 Teor do ato: O art. 399, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. No mais, sabe-se que a obtenção de tais informações, em órgão como DETRAN, redes sociais, podem ser obtidas diretamente pela parte. Pelo exposto, indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora. No mais, concedo a parte autora o prazo de 10 dias para comprovar a impossibilidade de se localizar novo endereço, comprovando as diligências realizadas, ou requerer o lhe é de direito. Intimem-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 05/05/2015 |
Outras Decisões
O art. 399, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. No mais, sabe-se que a obtenção de tais informações, em órgão como DETRAN, redes sociais, podem ser obtidas diretamente pela parte. Pelo exposto, indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora. No mais, concedo a parte autora o prazo de 10 dias para comprovar a impossibilidade de se localizar novo endereço, comprovando as diligências realizadas, ou requerer o lhe é de direito. Intimem-se. |
| 04/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70023576-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/04/2015 11:55 |
| 27/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 5386 Página: 76/78 |
| 23/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 22/04/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 16/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/005048-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2015 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Negativa - Mudança de Endereço |
| 03/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70005632-1 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 13:17 |
| 27/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 5.329 Página: 40/50 |
| 26/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências para comprovar ou buscar bens de partes Rés em ações civis, via Receita Federal, indefiro o pedido de fl. 65. Forneça, a autora o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Intimem-se Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 22/01/2015 |
Outras Decisões
Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências para comprovar ou buscar bens de partes Rés em ações civis, via Receita Federal, indefiro o pedido de fl. 65. Forneça, a autora o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Intimem-se |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70065829-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/11/2014 07:25 |
| 04/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 5.275 Página: 69/74 |
| 04/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 5.275 Página: 69/74 |
| 03/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 03/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 31/10/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 31/10/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 24/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/048053-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2014 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70047292-8 Tipo da Petição: Outros Data: 20/08/2014 13:11 |
| 19/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 5.221 Página: 21/54 |
| 15/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Em petição de fl. 58, a parte autora postula a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Destarte, determino: a) postem-se em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora; b) decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá informar o endereço atualizado da parte ré; c) não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença; d) intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 04/08/2014 |
Mero expediente
Em petição de fl. 58, a parte autora postula a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Destarte, determino: a) postem-se em Cartório por 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora; b) decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá informar o endereço atualizado da parte ré; c) não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença; d) intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70035238-8 Tipo da Petição: Outros Data: 27/06/2014 13:08 |
| 27/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 5.186 Página: 49/56 |
| 25/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 20/06/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. |
| 20/06/2014 |
Documento
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| 06/06/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0026180-79 - Custas Intermediárias |
| 01/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70029220-2 Tipo da Petição: Outros Data: 28/05/2014 11:39 |
| 28/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 5.165 Página: 31/34 |
| 26/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto ao juízo deprecado. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 26/05/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto ao juízo deprecado. |
| 26/05/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária |
| 01/04/2014 |
Documento
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| 01/04/2014 |
Documento
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| 15/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70001217-0 Tipo da Petição: Outros Data: 14/01/2014 12:43 |
| 15/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70001217-0 Tipo da Petição: Outros Data: 14/01/2014 12:43 |
| 15/01/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70001217-0 Tipo da Petição: Outros Data: 14/01/2014 12:43 |
| 23/12/2013 |
Publicado sentença
Relação :0191/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 23/12/2013 Número do Diário: 5.064 Página: 24/28 |
| 18/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do novos documentos juntados aos autos, ofício do juizo deprecado. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 17/12/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do novos documentos juntados aos autos, ofício do juizo deprecado. |
| 17/12/2013 |
Documento
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| 07/11/2013 |
Documento
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| 07/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 5.012 Página: 18/21 |
| 03/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 02/10/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências do juízo deprecado. |
| 02/10/2013 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária |
| 03/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0044/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 4.884 Página: 37/41 |
| 01/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2013 Teor do ato: Por meio da petição de fl. 35, a parte autora postula a expedição de carta precatória itinerante, argumentando que o bem objeto da presente demanda foi apreendido, contudo a parte ré não foi citada. Defiro o pedido, conforme requerido. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marili Ribeiro Taborda (OAB 3552/AC) |
| 02/03/2013 |
Outras Decisões
Por meio da petição de fl. 35, a parte autora postula a expedição de carta precatória itinerante, argumentando que o bem objeto da presente demanda foi apreendido, contudo a parte ré não foi citada. Defiro o pedido, conforme requerido. Cumpra-se com brevidade. |
| 30/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2013 |
Documento
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| 30/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2013 |
Documento
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| 30/01/2013 |
Documento
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| 30/11/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2012/064511-5 Situação: Parcialmente cumprido em 08/01/2013 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 05/11/2012 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco Toyota do Brasil S/A requereu contra Fredson Lopes Santana a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco-AC, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida, (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º), acrescido dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, acrescidos dos honorários fixados (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). intime-se a parte autora. |
| 31/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, substituindo os documentos de fls. 19 e 22, em razão dos referidos encontrarem-se ilegíveis, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, esclareça a razão do réu haver sido intimado do protesto via edital. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/09/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2012 |
Emenda da Inicial |
| 23/01/2013 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
| 14/01/2014 |
Petição |
| 28/05/2014 |
Petição |
| 27/06/2014 |
Petição |
| 20/08/2014 |
Petição |
| 11/11/2014 |
Petição |
| 02/02/2015 |
Petição |
| 30/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2015 |
Petição |
| 15/10/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/04/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/09/2016 |
Petição |
| 15/12/2016 |
Petição |
| 05/04/2017 |
Apelação |
| 05/04/2017 |
Petição |
| 03/05/2017 |
Réplica |
| 09/06/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/08/2018 |
Contestação |
| 03/08/2018 |
Contestação |
| 04/09/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 01/11/2018 |
Petição |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Petição |
| 06/12/2019 |
Petição |
| 18/05/2020 |
Petição |
| 03/07/2020 |
Apelação |
| 29/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/04/2022 |
Petição |
| 31/07/2022 |
Petição |
| 01/09/2022 |
Petição |
| 24/11/2022 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 24/11/2023 |
Contestação |
| 19/12/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 28/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/09/2024 |
Apelação |
| 04/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |