0704736-96.2012.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Propriedade Fiduciária
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira  
Réu  Fredson Lopes Santana
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  

Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
07/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2025 23:51:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. O apelante alega irregularidade na notificação, apontando ausência de envio ao endereço correto e requer a nulidade da notificação e extinção do feito. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. 3. Razões de decidir:a) A alienação fiduciária em garantia é regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que exige notificação extrajudicial para constituição em mora, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, independentemente de assinatura pelo próprio destinatário.b) A jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 72 e 245) confirma que a constituição em mora dispensa prova de recebimento pelo devedor, bastando a notificação ao endereço contratual.c) O devedor foi notificado por meio de intimação via Cartório de Protesto, no endereço constante do contrato, sendo irrelevante sua ausência no local, conforme entendimento do princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de atualização de dados pelas partes contratantes.d) Ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pelo credor, tornando válida a constituição em mora. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704736-96.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Laudivon Nogueira
07/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
07/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
04/10/2024 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70093430-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2024 11:06
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/10/2012 Emenda da Inicial
23/01/2013 Pedido de Expedição de Carta Precatória
14/01/2014 Petição
28/05/2014 Petição
27/06/2014 Petição
20/08/2014 Petição
11/11/2014 Petição
02/02/2015 Petição
30/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
20/05/2015 Petição
15/10/2015 Pedido de Juntada de Documentos
11/12/2015 Pedido de Juntada de Documentos
21/12/2015 Pedido de Juntada de Documentos
20/04/2016 Pedido de Juntada de Documentos
29/04/2016 Pedido de Juntada de Documentos
16/09/2016 Petição
15/12/2016 Petição
05/04/2017 Apelação
05/04/2017 Petição
03/05/2017 Réplica
09/06/2018 Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/08/2018 Contestação
03/08/2018 Contestação
04/09/2018 Impugnação da Contestação
01/11/2018 Petição
18/02/2019 Petição
08/04/2019 Petição
22/07/2019 Petição
06/12/2019 Petição
18/05/2020 Petição
03/07/2020 Apelação
29/07/2020 Razões/Contrarrazões
11/04/2022 Petição
31/07/2022 Petição
01/09/2022 Petição
24/11/2022 Petição
26/05/2023 Petição
24/11/2023 Contestação
19/12/2023 Impugnação da Contestação
28/04/2024 Manifestação sobre a Impugnação
10/09/2024 Apelação
04/10/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.