| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior |
| Devedor | Ayalla Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
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| 18/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/05/2023 |
Juntada de certidão
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| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 18:55:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/05/2023 |
Juntada de certidão
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| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2023 18:55:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - Encaminhar ao 2º Grau |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 07/06/2022 |
Expedição de Edital
EDITAL - intimação - pagamento de custas |
| 12/03/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte devedora pela via editalícia, considerando que a nomeação de defensor limita-se a hipótese diversa dos autos. Cumpra-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Intimar Defensoria para contrarrazoar Vencimento: 25/01/2021 |
| 04/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08000056-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2021 09:00 |
| 25/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Dá-se por intimada a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 14/12/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/014619-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2020 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 15/04/2020 |
Mero expediente
EXEC Fiscal - Conclusão desnecessária |
| 25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016087-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/03/2020 09:56 |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088004-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 14:55 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão do Arquivo Provisório em 03/10/2019, intimo a parte Credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre eventual ocorrência da prescrição na forma do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/90. |
| 22/10/2014 |
Arquivado Provisoramente
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| 22/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/10/2014 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 23/05/2014 |
Documento
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| 25/04/2014 |
Documento
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| 25/04/2014 |
Documento
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| 16/04/2014 |
Documento
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| 31/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/02/2014 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 02/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0104/2013 Data da Disponibilização: 02/10/2013 Data da Publicação: 03/10/2013 Número do Diário: 5.010 Página: 28-39 |
| 01/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2013 Teor do ato: Em que pese a constatação de esterilidade da medida solicitada, por diversas razões, notadamente de cunho operacional, já especificadas nas costumeiras decisões que indeferem a indisponibilidade de bens, observo que as diligências mais recentes demonstraram que a Serventia de Imóveis desta Comarca dispõe atualmente de controle eletrônico que permite, por meio de cadastramento de CPF, a indisponibilidade de bens futuros. Todavia, essas mesmas diligências da Secretaria demonstraram que a medida ainda não é possível junto aos demais órgãos indicados, à falta de um efetivo sistema de controle de aquisição de ativos móveis ou financeiros. Assim, diante da citação regular do executado, do não pagamento da dívida, da não localização de bens penhoráveis e da possibilidade de adoção da medida com relação aos bens imóveis, reconsidero, o posicionamento anterior deste Juízo, para deferir em parte o pedido de indisponibilidade com referência aos bens imóveis, determinando a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, informando o CPF da parte devedora, devendo informar a este Juízo somente em caso de efetiva localização e bloqueio de bens presentes ou que vierem a ser adquiridos. Reservo-me, outrossim, à reapreciação da extensão da medida aos demais órgãos em momento oportuno. Por fim, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, suspendo a execução pelo prazo de um ano, o qual se destinará às demais diligências pelo credor, findo o qual deverão os autos ser arquivados provisoriamente (art. 40 §§ 1º e 2º, LEF) Assinalo, a propósito, que as diligências efetuadas sem resultados práticos, circunscritas a atos meramente investigatórios, não possuem o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 27/09/2013 |
Outras Decisões
Em que pese a constatação de esterilidade da medida solicitada, por diversas razões, notadamente de cunho operacional, já especificadas nas costumeiras decisões que indeferem a indisponibilidade de bens, observo que as diligências mais recentes demonstraram que a Serventia de Imóveis desta Comarca dispõe atualmente de controle eletrônico que permite, por meio de cadastramento de CPF, a indisponibilidade de bens futuros. Todavia, essas mesmas diligências da Secretaria demonstraram que a medida ainda não é possível junto aos demais órgãos indicados, à falta de um efetivo sistema de controle de aquisição de ativos móveis ou financeiros. Assim, diante da citação regular do executado, do não pagamento da dívida, da não localização de bens penhoráveis e da possibilidade de adoção da medida com relação aos bens imóveis, reconsidero, o posicionamento anterior deste Juízo, para deferir em parte o pedido de indisponibilidade com referência aos bens imóveis, determinando a expedição de ofício às Serventias de Imóveis desta Comarca, informando o CPF da parte devedora, devendo informar a este Juízo somente em caso de efetiva localização e bloqueio de bens presentes ou que vierem a ser adquiridos. Reservo-me, outrossim, à reapreciação da extensão da medida aos demais órgãos em momento oportuno. Por fim, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, suspendo a execução pelo prazo de um ano, o qual se destinará às demais diligências pelo credor, findo o qual deverão os autos ser arquivados provisoriamente (art. 40 §§ 1º e 2º, LEF) Assinalo, a propósito, que as diligências efetuadas sem resultados práticos, circunscritas a atos meramente investigatórios, não possuem o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 25/07/2013 |
Documento
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| 23/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: 4.961 Página: 59 - 70 |
| 22/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2013 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER nº 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá por intimada a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a resposta da diligência determinada pelo juízo, ou seja, das informações solicitadas através do Sistema INFOJUD (Receita Federal). Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 05/07/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item VIII, do Prov. COGER nº 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá por intimada a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a resposta da diligência determinada pelo juízo, ou seja, das informações solicitadas através do Sistema INFOJUD (Receita Federal). |
| 24/06/2013 |
Documento
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| 08/05/2013 |
Documento
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| 02/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 02/05/2013 Data da Publicação: 03/05/2013 Número do Diário: 4.905 Página: 53 - |
| 30/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores online pelo sistema BACENJUD 2.0, obteve-se a informação de valor irrisório (em razão do valor encontrado ser inferior a dez por cento do valor informado) nas contas do executado, conforme demonstrativo de pp. 10/11. Certifico, ainda, em cumprimento ao item XII, da decisão de pp. 4/5, a realização do seguinte ato ordinatório: Dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 29/04/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores online pelo sistema BACENJUD 2.0, obteve-se a informação de valor irrisório (em razão do valor encontrado ser inferior a dez por cento do valor informado) nas contas do executado, conforme demonstrativo de pp. 10/11. Certifico, ainda, em cumprimento ao item XII, da decisão de pp. 4/5, a realização do seguinte ato ordinatório: Dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. |
| 26/04/2013 |
Documento
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| 06/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução decorreu em 01.03.2013. |
| 04/03/2013 |
Documento
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| 01/03/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ159538251BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Execução Fiscal - Citação - Intimação - Penhora Destinatário : Ayalla Ferreira da Silva Diligência : 22/02/2013 |
| 07/02/2013 |
Carta Expedida
Postal - Execução Fiscal - Citação - Intimação - Penhora |
| 23/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0122/2012 Data da Disponibilização: 23/10/2012 Data da Publicação: 24/10/2012 Número do Diário: 4.784 Página: 107/130 |
| 22/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2012 Teor do ato: I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior (OAB 2366/AC) |
| 19/10/2012 |
Outras Decisões
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 18/10/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| 18/10/2012 |
Conclusos para Despacho
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/07/2013 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 19/03/2020 |
Apelação |
| 04/01/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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