| Credor |
Adilson Lourenço de Souza
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Devedor |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Perito | João Bosco de Medeiros |
| Terceiro | Assistente Técnico dos Autores: Railson Antônio Pontes de Assis |
| Testemunha | R. R. do N. |
| Testemunha | A. B. do N. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por inexistência de omissão na decisão embargada, mantendo inalterada a decisão de páginas 1.505/1.506. Reconheço o manifesto caráter protelatório dos embargos e, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte Embargada. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 17/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0581/2025 Data da Disponibilização: 02/12/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 11/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70124842-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2025 17:11 |
| 17/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por inexistência de omissão na decisão embargada, mantendo inalterada a decisão de páginas 1.505/1.506. Reconheço o manifesto caráter protelatório dos embargos e, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte Embargada. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 17/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0581/2025 Data da Disponibilização: 02/12/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 11/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70124842-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2025 17:11 |
| 01/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0581/2025 Teor do ato: Determino a intimação do credor para manifestação quanto aos embargos de págs. 1511/1515, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que houve erro material quanto à nomenclatura do embargante, conforme esclarece a petição de págs. 1519. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 18/11/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação do credor para manifestação quanto aos embargos de págs. 1511/1515, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que houve erro material quanto à nomenclatura do embargante, conforme esclarece a petição de págs. 1519. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão. Intimem-se e cumpra-se. |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112241-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080606-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2025 16:05 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026321-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 21/03/2025 12:11 |
| 17/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70070622-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2025 16:48 |
| 08/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2025 Data da Disponibilização: 08/07/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais requerido pela patrona das partes credoras (págs. 1431/1435), não se tratando, portanto, de cumprimento de sentença relativo aos créditos principais da demanda. No caso em exame, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados por sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, o qual não se submete aos efeitos do plano de recuperação, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Dessa forma, tratando-se de crédito extraconcursal, o valor exequendo é exigível independentemente da sujeição ao plano de recuperação judicial. Ante o exposto, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão de págs. 1440/1441. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 27/06/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais requerido pela patrona das partes credoras (págs. 1431/1435), não se tratando, portanto, de cumprimento de sentença relativo aos créditos principais da demanda. No caso em exame, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados por sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, o qual não se submete aos efeitos do plano de recuperação, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Dessa forma, tratando-se de crédito extraconcursal, o valor exequendo é exigível independentemente da sujeição ao plano de recuperação judicial. Ante o exposto, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão de págs. 1440/1441. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70046293-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/05/2025 13:55 |
| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a Credora Tatiana Karla Almeida Martins, exige os honorários de sucumbência (págs. 11431/1435), o qual veio acompanhado dos documentos de páginas 1436/1437, em face do Devedor Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. Assim, observado o valor do crédito exigido: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 15/04/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a Credora Tatiana Karla Almeida Martins, exige os honorários de sucumbência (págs. 11431/1435), o qual veio acompanhado dos documentos de páginas 1436/1437, em face do Devedor Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. Assim, observado o valor do crédito exigido: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70028653-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/03/2025 17:12 |
| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Considerando as petições de páginas 1416/1418 e 1426, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender ser-lhes direito, observando, ainda o disposto no art. 922, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Considerando as petições de páginas 1416/1418 e 1426, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos requerendo o que entender ser-lhes direito, observando, ainda o disposto no art. 922, do Código de Processo Civil. |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008001-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2025 14:39 |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Em manifestação de p. 1422 a parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo credor. Sendo assim, dando prosseguimento a decisão de pp. 1402/1405, homologo os cálculos apresentados às pp. 1417/1418, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada para que habilite o crédito do exequente junto ao plano de recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 25/01/2025 |
Outras Decisões
Em manifestação de p. 1422 a parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo credor. Sendo assim, dando prosseguimento a decisão de pp. 1402/1405, homologo os cálculos apresentados às pp. 1417/1418, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada para que habilite o crédito do exequente junto ao plano de recuperação judicial. Intimem-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0422/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116762-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2024 13:30 |
| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores delineados. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores delineados. |
| 18/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70109960-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/11/2024 19:06 |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0395/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 84/88 |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Intime-se novamente os exequentes, advertindo-os que a ausência de manifestação acarretará suspensão da execução ou arquivamento do feito. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 31/10/2024 |
Mero expediente
Intime-se novamente os exequentes, advertindo-os que a ausência de manifestação acarretará suspensão da execução ou arquivamento do feito. Cumpra-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/09/2024 |
Juntada de Decisão
|
| 25/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184537-32 - Recursos |
| 03/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 03/07/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 7.570 Página: 81-87 |
| 02/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1364/1379, para reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado nestes autos com observância da atualização monetária nos moldes previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, sem o cômputo dos honorários e da multa do artigo 523, §1º, CPC, para posterior habilitação no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção do feito. Para tanto, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem memória descritiva e atualizada do crédito exequendo até a data de 11/10/2018, excluído o cômputo de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a executada para, querendo manifestar a despeito dos valores delineados, no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 01/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1364/1379, para reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado nestes autos com observância da atualização monetária nos moldes previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, sem o cômputo dos honorários e da multa do artigo 523, §1º, CPC, para posterior habilitação no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção do feito. Para tanto, determino a intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem memória descritiva e atualizada do crédito exequendo até a data de 11/10/2018, excluído o cômputo de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a executada para, querendo manifestar a despeito dos valores delineados, no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017937-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2024 16:15 |
| 15/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 7.477 Página: 72-83 |
| 09/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2024 Teor do ato: DECISÃO Vistos. Inicialmente, importa registrar que a decretação da recuperação judicial da empresa executada, leva a suspensão das ações de execução em desfavor desta, conforme prevê a lei nº. 11.101/05, em seu artigo 6º, a fim de proporcionar ao devedor o fôlego necessário para o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial. A legislação prevê que a suspensão, nestes casos, tenha o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da decisão que decreta a recuperação judicial, período este, necessário para a apresentação do plano de recuperação. Após a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos que tiverem suas condições de exigibilidades alteradas, estarão sujeitos ao Juízo da recuperação judicial, mostrando-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Assim, considerando que a decisão que decretou a recuperação judicial da executada foi proferida 06 de junho de 2020, verifica-se que já transcorreu o prazo para apresentação do plano de recuperação. Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o crédito da parte exequente incluído no quadro geral de credores, para que possa ser analisada a viabilidade do prosseguimento da ação executiva. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 05/02/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos. Inicialmente, importa registrar que a decretação da recuperação judicial da empresa executada, leva a suspensão das ações de execução em desfavor desta, conforme prevê a lei nº. 11.101/05, em seu artigo 6º, a fim de proporcionar ao devedor o fôlego necessário para o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial. A legislação prevê que a suspensão, nestes casos, tenha o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da decisão que decreta a recuperação judicial, período este, necessário para a apresentação do plano de recuperação. Após a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos que tiverem suas condições de exigibilidades alteradas, estarão sujeitos ao Juízo da recuperação judicial, mostrando-se incabível o prosseguimento das execuções individuais. Assim, considerando que a decisão que decretou a recuperação judicial da executada foi proferida 06 de junho de 2020, verifica-se que já transcorreu o prazo para apresentação do plano de recuperação. Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o crédito da parte exequente incluído no quadro geral de credores, para que possa ser analisada a viabilidade do prosseguimento da ação executiva. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096175-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/11/2023 20:18 |
| 22/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0339/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 7.425 Página: 31/32 |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F12/G13) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 20/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F12/G13) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. |
| 09/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ038228693BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda Diligência : 27/10/2023 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091084-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/11/2023 16:35 |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0304/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7400 Página: 75-87 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 1354/1358), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 09/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 1354/1358), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70051179-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/06/2023 16:10 |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 22/25 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Autos n.º 0706257-76.2012.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 05 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 05/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706257-76.2012.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 05 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 04/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/04/2021 18:21:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132553-12 - Recursos |
| 22/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123133-27 - Recursos |
| 22/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123132-46 - Recursos |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/05/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/05/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 06/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018222-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2020 10:54 |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 6.541 Página: 82/84 |
| 20/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003694-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/01/2020 15:49 |
| 10/12/2019 |
Publicado
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 43/45 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2019 Teor do ato: Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos Autores, para: 1 - Condenar a parte ré: a) no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na soma dos valores indicados nos documentos de pp. 64/69 e 73/77; e, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante; b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo das profissionais na elaboração da inicial e os trabalhos desenvolvidos pelas patronas. Sobre as condenações deverão incidir: a) quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença; b) quanto aos danos materiais, juros de mora e correção monetária contados do evento danoso; c) sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 2 - Extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 31/07/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos Autores, para: 1 - Condenar a parte ré: a) no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na soma dos valores indicados nos documentos de pp. 64/69 e 73/77; e, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante; b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo das profissionais na elaboração da inicial e os trabalhos desenvolvidos pelas patronas. Sobre as condenações deverão incidir: a) quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença; b) quanto aos danos materiais, juros de mora e correção monetária contados do evento danoso; c) sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 2 - Extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 07/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026541-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/04/2019 19:55 |
| 24/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023123-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/04/2019 19:53 |
| 15/03/2019 |
Outras Decisões
deliberou: Defiro o requerido pelas partes, e concedo o prazo comum de 30(trinta) dias para apresentação de suas razões finais, por memoriais. Após, deve o feito vir concluso para sentença. (gravado no SAJ). |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 50/52 |
| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70014847-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2019 18:13 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por intimadas para ciência quanto ao ofício recebido de pp. 879/887. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por intimadas para ciência quanto ao ofício recebido de pp. 879/887. |
| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014327-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/03/2019 13:42 |
| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 08/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005264-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2019 16:34 |
| 12/12/2018 |
Mandado
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| 12/12/2018 |
Documento
|
| 12/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 23/11/2018 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Diante da regra processual explícita de que as partes podem, em comum acordo, requerer o adiamento da audiência por uma vez a esse juízo, impõe o acatamento do pedido. Considerando a juntada de documentos pelas partes assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre os possíveis documentos juntados em cada um dos feitos, ressaltando-se que somente serão recebidos novos documentos se efetivamente tratarem-se de documentos novos nos termos da lei processual. Fica desde logo redesignada a audiência de instrução de todos os feitos conexos para o dia 15 de março de 2019, às 08h, saindo os presentes intimados do ato. Por fim, determino a Secretaria que traslade cópia do presente termo de audiência para os demais processos e providencie a intimação do perito para audiência de instrução e julgamento." |
| 23/11/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/03/2019 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70080747-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2018 19:35 |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 26/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062751-2 Situação: Parcialmente cumprido em 05/12/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/11/2018 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 20/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70064338-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2018 16:48 |
| 18/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70063482-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 17:30 |
| 18/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70063406-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 16:04 |
| 28/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 6.183 Página: 36/39 |
| 23/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de pp. 762/770, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC) |
| 23/08/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de pp. 762/770, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 02/08/2018 |
Documento
|
| 18/06/2018 |
Documento
|
| 11/06/2018 |
Mandado
|
| 11/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/023848-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 30/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026549-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2018 12:09 |
| 29/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70088464-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 29/11/2017 11:00 |
| 22/11/2017 |
Outras Decisões
Em tempo, considerando o exíguo lapso temporal para a realização dos atos necessários para audiência de instrução e julgamento, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 24/11/2017.Ademais, determino o retorno dos autos ao cartório a fim de aguardar o depósito do laudo pericial e posterior realização de audiência de instrução e julgamento para data a ser agendada pela Secretaria. Uma vez agendada, proceda-se a Secretaria nos termos da decisão de páginas 747/748.Proceda-se o traslado de cópia desta decisão e da decisão de página 747/748 para os autos de nº 0013667-32.2012.8.01.0001. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 47/51 |
| 08/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2017 Teor do ato: DECISÃOCompulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão na impugnação apresentada pelos Autores, uma vez que o perito se limitou a responder os quesitos formulados pelas partes Green Garden Residências e Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, no bojo do processo nº 0013667-32.2012.8.01.000, nada dizendo sobre os quesitos apresentados pelos condôminos nas demandas 0707943-06.2012. 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012É de bom alvitre rememorar que, como o objeto da perícia é comum a todos os processos acima listados, por questão de economia processual e celeridade, determinou-se que se realizasse uma única perícia, de modo que todos os condôminos também participassem. Em face disso, determino a intimação do perito, por qualquer meio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda as perguntas formuladas pelos condôminos nos processos acima citados.Ademais, verificada a necessidade de produção de prova oral em todos os processos já elencados, e para evitar marcar várias audiências, determino a designação de uma única audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/11/2017, às 08 horas, na qual serão ouvidos todos os condôminos demandantes, Demandado, Síndico do Condomínio Green Garden, perito, assistentes técnicos e testemunhas, estas se arroladas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão (art. 357,§ 4º do CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC.Na mesma oportunidade, o perito será ouvido, devendo prestar os esclarecimentos sobre a perícia, mormente sobre os pontos impugnados pelos condôminos nos processos 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012, 0706317-49.2012 e 0013667-32.2012.8.01.0001Portanto, proceda a Secretaria a intimação de todos os condôminos demandantes - partes nos processos n. 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012 - , bem como do Demandado, síndico do condomínio (0013667-32.2012.8.01.0001), assistentes técnicos e o perito para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.Com relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, DEFIRO o pleito. Expeça-se a Secretaria alvará para levantamento dos honorários periciais depositados às páginas 1.109/1111 (autos nº 0013667-32.2012.8.01.0001).Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 06/11/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOCompulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão na impugnação apresentada pelos Autores, uma vez que o perito se limitou a responder os quesitos formulados pelas partes Green Garden Residências e Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, no bojo do processo nº 0013667-32.2012.8.01.000, nada dizendo sobre os quesitos apresentados pelos condôminos nas demandas 0707943-06.2012. 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012É de bom alvitre rememorar que, como o objeto da perícia é comum a todos os processos acima listados, por questão de economia processual e celeridade, determinou-se que se realizasse uma única perícia, de modo que todos os condôminos também participassem. Em face disso, determino a intimação do perito, por qualquer meio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda as perguntas formuladas pelos condôminos nos processos acima citados.Ademais, verificada a necessidade de produção de prova oral em todos os processos já elencados, e para evitar marcar várias audiências, determino a designação de uma única audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/11/2017, às 08 horas, na qual serão ouvidos todos os condôminos demandantes, Demandado, Síndico do Condomínio Green Garden, perito, assistentes técnicos e testemunhas, estas se arroladas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão (art. 357,§ 4º do CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC.Na mesma oportunidade, o perito será ouvido, devendo prestar os esclarecimentos sobre a perícia, mormente sobre os pontos impugnados pelos condôminos nos processos 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012, 0706317-49.2012 e 0013667-32.2012.8.01.0001Portanto, proceda a Secretaria a intimação de todos os condôminos demandantes - partes nos processos n. 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012 - , bem como do Demandado, síndico do condomínio (0013667-32.2012.8.01.0001), assistentes técnicos e o perito para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.Com relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, DEFIRO o pleito. Expeça-se a Secretaria alvará para levantamento dos honorários periciais depositados às páginas 1.109/1111 (autos nº 0013667-32.2012.8.01.0001).Intimem-se e cumpra-se. |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2017 |
Conclusão
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| 16/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70062089-9 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/09/2016 09:24 |
| 15/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70061996-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2016 17:42 |
| 25/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 5.710 Página: 35/40 |
| 23/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item C5)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de págs. 708/730, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 22/08/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item C5)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de págs. 708/730, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 22/08/2016 |
Documento
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| 24/05/2016 |
Mandado
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| 24/05/2016 |
Documento
|
| 24/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/025693-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 11/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 08/10/2015 |
Mandado
|
| 08/10/2015 |
Documento
|
| 08/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 17/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/051199-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Documento
|
| 15/09/2015 |
Audiência Designada
Perícia Data: 15/10/2015 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 11/09/2015 |
Documento
|
| 11/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70053390-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2015 17:32 |
| 24/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0131/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 5.466 Página: 32/34 |
| 21/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70051293-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/08/2015 15:06 |
| 20/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito às págs. 689/690. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 20/08/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo Perito às págs. 689/690. |
| 20/08/2015 |
Petição
|
| 19/08/2015 |
Mandado
|
| 19/08/2015 |
Documento
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| 19/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/028896-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 5.405 Página: 33/39 |
| 21/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2015 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de páginas 754/787, arguindo as seguintes preliminares: a) da inexistência de relação de consumo; b) convenção arbitral e c) ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão do proprietário do terreno vizinho no polo passivo da demanda. Ao seu turno, a parte autora refutou as preliminares suscitadas às páginas 986/999. Dito isso, passo a apreciar as preliminares: a) da inexistência de relação de consumo Como a questão já foi debatida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (nº. 0001979-76.2012.8.0000), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, afasto a preliminar. Por sua pertinência, transcrevo o trecho do Acórdão nº 14.222 que versa sobre a questão, vejamos: "o agravante é um condomínio residencial, cujos condôminos têm contrato de incorporação e construção celebrado com a ora Agravante, incorporadora e construtora do denominado Edifício Residencial Green Garden. Nessas relações negociais, as atividades da incorporadora e da construtora estão afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor. É isso por uma razão bastante singela: a construção está expressamente relacionada, no art. 3º do CDC, entre as atividades que constituem fornecimento de serviços e produtos. Logo, a relação jurídica existente entre a Agravada e Agravante, enquanto ente despersonalizado com legitimidade para defender os interesses comuns do condôminos (REsp 178817/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), está sujeita às prescrições da lei consumerista" (págs. 1.041/1.042). b) da convenção de arbitragem Da mesma sorte, afasto o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de convenção de arbitragem, pois firmada que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, é nula de pleno direito a adoção compulsória da arbitragem, consoante redação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja de adesão ou não, é nula a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, como se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Vale salientar que o objetivo da norma é conferir proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, por entender que no momento da contratação, por não dispor de informações claras, não tem como escolher de forma livre e consciência a forma de resolução do conflitos daí o porquê da vedação. c) da ilegitimidade passiva da ré. Aduz a parte ré que os transtornos sofridos pelo Autor não decorrem de defeito no serviço de execução do sistema de drenagem do condomínio, mas do movimento de terras realizado após a sua edificação, reputando os danos a fato de terceiro, bem como a inércia do próprio Condomínio, possuidor direito do imóvel, que deveria ter adotado medidas preventivas e/ou reparatórias tanto na manutenção das áreas comuns, a exemplo do sistema de drenagem, como na repressão do vizinho do imóvel montante, ao evidenciar que realizava obra de terraplanagem que pudesse comprometer o Condomínio e nada fez. Pelo que se denota, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo. Portanto, serão com ele apreciada. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte ré que se faz necessária a inclusão do proprietário vizinho no polo passivo, devido a natureza da demanda e das responsabilidades que a integram, pois ao modificar a topografia do terreno teve culpa na ocorrência do dano e mesmo que sejam procedentes os pedidos, qualquer obra que seja determinada à Ré, afetará o direito de propriedade do vizinho. Embora pretenda a parte ré, em sua defesa, atribuir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, tal fato não implica, necessariamente, em litisconsórcio passivo necessário, mormente porquanto o fundamento de eventuais responsabilidades é absolutamente diverso, na medida em que o da ré decorreria do contrato celebrado entre as partes, e o da mencionada proprietária de fundamento extracontratual. Ademais, além da responsabilidade da Ré ser objetiva, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme da lide para a ré e para a mencionada proprietária do terreno, já que eventual improcedência fundada nesta alegação não fará coisa julgada em face deste, contra quem a parte autora poderá perfeitamente ajuizar nova ação. Destarte, indefiro o pedido de inclusão de terceiro à lide, ausente o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Não havendo mais questões processuais pendentes, impende fixar o ponto convertido: Houve defeito no serviço de execução do sistema de drenagem da obra? Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias" - (in"Teoria Geral do Processo", 14ª ed., SP, Malheiros, 1998, p. 72). Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: 1) nomeio como perito o João Bosco de Medeiros, o qual deverá exercer o munus público independentemente de compromisso. 2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º). 3) Decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão as partes serem intimadas para se manifestar, vindo os autos conclusos para, se necessário, formular os quesitos do Juízo, observado o rateio entre os seis demandantes. 4) Cumprida a providência do item anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. 5) Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem conclusos. 6) Havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para que informe em juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). Na mesma oportunidade, ficará facultado ao perito o levantamento de 50% da verba honorária a título de adiantamento. 8) Vindo aos autos a informação do item anterior, proceda a Secretaria a intimação, com urgência, das partes e eventuais assistentes técnicos para, querendo, comparecer e acompanhar os trabalhos (CPC, art. 431-A). 9) Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data indicada pelo perito para o início dos trabalhos. 10) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. 11) Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 21/05/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de páginas 754/787, arguindo as seguintes preliminares: a) da inexistência de relação de consumo; b) convenção arbitral e c) ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão do proprietário do terreno vizinho no polo passivo da demanda. Ao seu turno, a parte autora refutou as preliminares suscitadas às páginas 986/999. Dito isso, passo a apreciar as preliminares: a) da inexistência de relação de consumo Como a questão já foi debatida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (nº. 0001979-76.2012.8.0000), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, afasto a preliminar. Por sua pertinência, transcrevo o trecho do Acórdão nº 14.222 que versa sobre a questão, vejamos: "o agravante é um condomínio residencial, cujos condôminos têm contrato de incorporação e construção celebrado com a ora Agravante, incorporadora e construtora do denominado Edifício Residencial Green Garden. Nessas relações negociais, as atividades da incorporadora e da construtora estão afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor. É isso por uma razão bastante singela: a construção está expressamente relacionada, no art. 3º do CDC, entre as atividades que constituem fornecimento de serviços e produtos. Logo, a relação jurídica existente entre a Agravada e Agravante, enquanto ente despersonalizado com legitimidade para defender os interesses comuns do condôminos (REsp 178817/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), está sujeita às prescrições da lei consumerista" (págs. 1.041/1.042). b) da convenção de arbitragem Da mesma sorte, afasto o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de convenção de arbitragem, pois firmada que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, é nula de pleno direito a adoção compulsória da arbitragem, consoante redação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja de adesão ou não, é nula a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, como se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Vale salientar que o objetivo da norma é conferir proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, por entender que no momento da contratação, por não dispor de informações claras, não tem como escolher de forma livre e consciência a forma de resolução do conflitos daí o porquê da vedação. c) da ilegitimidade passiva da ré. Aduz a parte ré que os transtornos sofridos pelo Autor não decorrem de defeito no serviço de execução do sistema de drenagem do condomínio, mas do movimento de terras realizado após a sua edificação, reputando os danos a fato de terceiro, bem como a inércia do próprio Condomínio, possuidor direito do imóvel, que deveria ter adotado medidas preventivas e/ou reparatórias tanto na manutenção das áreas comuns, a exemplo do sistema de drenagem, como na repressão do vizinho do imóvel montante, ao evidenciar que realizava obra de terraplanagem que pudesse comprometer o Condomínio e nada fez. Pelo que se denota, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo. Portanto, serão com ele apreciada. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte ré que se faz necessária a inclusão do proprietário vizinho no polo passivo, devido a natureza da demanda e das responsabilidades que a integram, pois ao modificar a topografia do terreno teve culpa na ocorrência do dano e mesmo que sejam procedentes os pedidos, qualquer obra que seja determinada à Ré, afetará o direito de propriedade do vizinho. Embora pretenda a parte ré, em sua defesa, atribuir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, tal fato não implica, necessariamente, em litisconsórcio passivo necessário, mormente porquanto o fundamento de eventuais responsabilidades é absolutamente diverso, na medida em que o da ré decorreria do contrato celebrado entre as partes, e o da mencionada proprietária de fundamento extracontratual. Ademais, além da responsabilidade da Ré ser objetiva, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme da lide para a ré e para a mencionada proprietária do terreno, já que eventual improcedência fundada nesta alegação não fará coisa julgada em face deste, contra quem a parte autora poderá perfeitamente ajuizar nova ação. Destarte, indefiro o pedido de inclusão de terceiro à lide, ausente o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Não havendo mais questões processuais pendentes, impende fixar o ponto convertido: Houve defeito no serviço de execução do sistema de drenagem da obra? Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias" - (in"Teoria Geral do Processo", 14ª ed., SP, Malheiros, 1998, p. 72). Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: 1) nomeio como perito o João Bosco de Medeiros, o qual deverá exercer o munus público independentemente de compromisso. 2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º). 3) Decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão as partes serem intimadas para se manifestar, vindo os autos conclusos para, se necessário, formular os quesitos do Juízo, observado o rateio entre os seis demandantes. 4) Cumprida a providência do item anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. 5) Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem conclusos. 6) Havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para que informe em juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). Na mesma oportunidade, ficará facultado ao perito o levantamento de 50% da verba honorária a título de adiantamento. 8) Vindo aos autos a informação do item anterior, proceda a Secretaria a intimação, com urgência, das partes e eventuais assistentes técnicos para, querendo, comparecer e acompanhar os trabalhos (CPC, art. 431-A). 9) Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data indicada pelo perito para o início dos trabalhos. 10) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. 11) Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70026928-7 Tipo da Petição: Outros Data: 13/05/2015 17:36 |
| 12/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 12/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70025824-2 Tipo da Petição: Outros Data: 08/05/2015 15:36 |
| 30/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 5.389 Página: 75/80 |
| 28/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2015 Teor do ato: DECISÃO Considerando que para o deslinde da causa faz-se imprescindível a realização de atividade pericial, visando apurar as causas que ensejaram a inundação no Condomínio Green Garden, ocorrida dia 27 de novembro de 2011. Considerando, ainda, que a questão é objeto também dos seguintes autos, 0013667-32.2012, 0706317-49, 0706908-11, 0707943-06 e 0703230-51, tornando-se, à toda evidência, desnecessária a realização de várias periciais, quando por meio da elaboração de uma única perícia, inclusive tendo sido determinada nos autos de nº 0013667-32.2012, cujo objeto é comum as todas as partes, não se restringindo apenas as destes autos, atenderá aos objetivos pretendidos por todos, para além de reduzir as despesas processuais. Com base nisso e à luz dos princípios da celeridade e economia processual, proceda a Secretaria a intimação de todas as partes dos processos acima mencionados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ( CPC, art. 421, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra a Secretaria o "item 3" e seguintes da decisão de pág. 1.060/1066 dos autos de nº. 0013667-32.2012, além de juntá-la a esses autos, para intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 14 de abril de 2015. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 27/04/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que para o deslinde da causa faz-se imprescindível a realização de atividade pericial, visando apurar as causas que ensejaram a inundação no Condomínio Green Garden, ocorrida dia 27 de novembro de 2011. Considerando, ainda, que a questão é objeto também dos seguintes autos, 0013667-32.2012, 0706317-49, 0706908-11, 0707943-06 e 0703230-51, tornando-se, à toda evidência, desnecessária a realização de várias periciais, quando por meio da elaboração de uma única perícia, inclusive tendo sido determinada nos autos de nº 0013667-32.2012, cujo objeto é comum as todas as partes, não se restringindo apenas as destes autos, atenderá aos objetivos pretendidos por todos, para além de reduzir as despesas processuais. Com base nisso e à luz dos princípios da celeridade e economia processual, proceda a Secretaria a intimação de todas as partes dos processos acima mencionados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ( CPC, art. 421, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra a Secretaria o "item 3" e seguintes da decisão de pág. 1.060/1066 dos autos de nº. 0013667-32.2012, além de juntá-la a esses autos, para intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 14 de abril de 2015. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 |
| 13/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 18/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 5.125 Página: 55/56 |
| 24/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2014 Teor do ato: DESPACHO Cumpra a Secretaria, nestes autos, o que foi determinado nos autos de n. 0013667-32.2012. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 24/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2014 |
Outras Decisões
|
| 19/03/2014 |
Mero expediente
DESPACHO Cumpra a Secretaria, nestes autos, o que foi determinado nos autos de n. 0013667-32.2012. Intime-se. |
| 10/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que devolvo o presente mandado sem cumprimento a pedido da Ceman. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/02/2014 |
Publicado sentença
Relação :0019/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 5.099 Página: 38/41 |
| 11/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2014 Teor do ato: DECISÃO Nestes autos encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para as 9hs., do dia 20 do mês em curso, a qual foi designada por força do que ficou deliberado no dia da audiência de conciliação (pag. 639). Melhor analisando os autos, e em particular a deliberação constante do Termo de Audiência, verifico que os pontos controvertidos fixados na referida audiência dizem respeito aos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido em razão dos fatos cuja responsabilidade é imputada à Demandada nos autos em que o Condomínio Green Garden Residências contende com a mesma (Proc. nº 0013667-32.2012), o qual encontra-se no aguardo de decisão recentemente ali proferida, para dar início à instrução probatória. Ocorre que, acaso reconhecida a responsabilidade da Demandada pelos fatos a ela atribuídos nos autos supramencionados, não haverá que se perquirir, nestes autos, aludida responsabilidade, cuja prova ficará restrita, apenas, ao montante dos danos que os autores dizem ter sofrido. Do contrário, ou seja, não reconhecida a responsabilidade da Demandada naqueles autos, na haverá necessidade de produção de provas nestes. Assim, com o fim de se evitar a produção desnecessária de prova, e em razão da conexão já reconhecida, chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 265, IV, "b" do CPC, determinar que o processo seja retirado de pauta, com o recolhimento dos mandados, até decisão final nos autos nº 0013667-32.2012. Cumprida a determinação proferida à pag. 1050 dos autos acima mencionados, venham-me aqueles conclusos, incontinenti. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 11/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2014 |
Outras Decisões
DECISÃO Nestes autos encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para as 9hs., do dia 20 do mês em curso, a qual foi designada por força do que ficou deliberado no dia da audiência de conciliação (pag. 639). Melhor analisando os autos, e em particular a deliberação constante do Termo de Audiência, verifico que os pontos controvertidos fixados na referida audiência dizem respeito aos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido em razão dos fatos cuja responsabilidade é imputada à Demandada nos autos em que o Condomínio Green Garden Residências contende com a mesma (Proc. nº 0013667-32.2012), o qual encontra-se no aguardo de decisão recentemente ali proferida, para dar início à instrução probatória. Ocorre que, acaso reconhecida a responsabilidade da Demandada pelos fatos a ela atribuídos nos autos supramencionados, não haverá que se perquirir, nestes autos, aludida responsabilidade, cuja prova ficará restrita, apenas, ao montante dos danos que os autores dizem ter sofrido. Do contrário, ou seja, não reconhecida a responsabilidade da Demandada naqueles autos, na haverá necessidade de produção de provas nestes. Assim, com o fim de se evitar a produção desnecessária de prova, e em razão da conexão já reconhecida, chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 265, IV, "b" do CPC, determinar que o processo seja retirado de pauta, com o recolhimento dos mandados, até decisão final nos autos nº 0013667-32.2012. Cumprida a determinação proferida à pag. 1050 dos autos acima mencionados, venham-me aqueles conclusos, incontinenti. Intimem-se e cumpra-se. |
| 07/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70005421-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/02/2014 12:56 |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/005363-9 Situação: Não cumprido em 13/02/2014 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 03/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70004906-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/02/2014 14:16 |
| 23/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 08/11/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/058649-9 Situação: Não cumprido em 19/02/2014 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 06/11/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 18 de setembro de 2013, às 17h10min, dirigi-me à Avenida Beco Eugênio Bezerra, 100, Residencial Green Garden, Quadra 07, Casa 24, São Francisco, nesta cidade, com escopo de Intimar Adilson Lourenço de Souza e Luciléia Loiola de Souza, todavia, a Sra. Janaína informou que ambos não mais residem no endereço retro. Em 19 de setembro de 2013, às 15h02min, dirigi-me à Rua Minas Gerais, 1.186, Preventório, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, na pessoa do Sr. João Eduardo Silveira Albuquerque, representante legal, do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que 10 de outubro de 2013, após consulta ao SAJ, às 11h05min, dirigi-me à Avenida Nações Unidas, 541, na empresa Minas Cartões, local de trabalho, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Adilson Lourenço de Souza e Luciléia Loiola de Souza do inteiro teor deste, os quais aceitaram a contrafé que lhes foi oferecida, exarando as suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/11/2013 |
Mandado
|
| 05/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto em pé |
| 04/11/2013 |
Documento
|
| 04/11/2013 |
Documento
|
| 31/10/2013 |
Outras Decisões
|
| 30/10/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/02/2014 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 30/10/2013 |
Termo Expedido
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 30/10/2013 |
Petição
|
| 30/10/2013 |
Petição
|
| 24/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/09/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/048175-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 12/09/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/10/2013 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 09/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: 4.992 Página: 40/45 |
| 04/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por Adilson Lourenço de Souza e Lucélia Loiola de Souza em face de Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, através da qual objetivam a reparação pelos danos que dizem ter sofrido em razão do desabamento parcial do muro de divisa do residencial Green Garden Residências, que ocasionou a inundação do imóvel dos mesmos pelo grande volume de água e lama que adveio do terreno vizinho, por força de falha da Ré no projeto de drenagem. Citada a Ré para os termos da ação, a mesma suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em linhas gerais, que os danos que os Autores alegam ter sofrido não foram causados por ela, mas, sim, em razão das modificações topográficas no terreno superior realizadas pelo vizinho, bem como em razão da inércia do Condomínio, a quem cabe o dever de promover a manutenção das áreas comuns. A preliminar argüida, decorrente da suposta culpa exclusiva de terceiro, bem como a de responsabilidade do Condomínio Green Garden pela manutenção das áreas comuns, confundem-se com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a ilegitimidade passiva da parte demandada. Ademais, os Autores atribuem os danos causados ao imóvel dos mesmos à Demandada, os quais, segundo aqueles, decorreram de defeito no projeto e na construção do sistema de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, cuja execução da obra (sistema de drenagem das águas) foi feita pela parte demandada. Assim, sendo a conduta ilícita imputada à Demandada, é a mesma parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Se ela é ou não efetivamente responsável pelos danos alegados na inicial, a matéria é de mérito e, portanto, será com ele apreciado.(Nessa linha de raciocínio: TJ/MG, Apelação Cível 1.0460.01.005424-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2009, publicação da súmula em 19/06/2009). Analisada a preliminar suscitada, passo a verificar a possível conexão destes autos com aqueles mencionados pelas partes (Proc. Nº 0013667-32.2012.8.01.0001), os quais tramitam nestes Juízo. Pois bem. Da análise dos autos e da consulta ao sistema SAJ, verifico que a presente ação guarda conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Condomínio Green Garden em face da Demandada, em 02/07/2012 (autos acima referidos), onde a causa de pedir é a mesma. Com efeito, ambas as ações foram intentadas em face do suposto defeito no projeto do sistema de drenagem das águas pluviais, oriundas do terreno vizinho, efetuado pela parte demandada. Portanto, nos dois processos os pedidos decorrem da mesma causa de pedir. Assim sendo, efetivamente há conexão entre o presente feito e a ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001, posto que em ambas as ações o objeto da demanda é o mesmo: defeito no projeto de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, do qual decorre a causa de pedir de ambas as ações. Como asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ou mais ações" (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, em comentários ao art. 103, do CPC, 10ª edição, pág. 360). Nestas condições, configurada a conexão, resta, pois, evidente o risco de decisões antagônicas, razão por que, com fulcro no art. 105 do CPC determino, de ofício, a reunião das ações, apensando-se estes autos aos da ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001. No mais, não se verificando, na hipótese, quaisquer das situações previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, e sendo possível a transação do objeto da causa, destaque a Secretaria dia e hora para audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes e seus procuradores, podendo aquelas se fazer representar por estes, desde que habilitados a transigir (artigo 331, caput, do CPC). Na referida audiência, em não havendo acordo, serão resolvidas as demais questões processuais pendentes de julgamento, fixados os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas, com o deferimento destas, desde que requeridas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da referida audiência, justificando-se a finalidade das mesmas, e designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso (art. 331, § 2º, do CPC). Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) |
| 03/09/2013 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por Adilson Lourenço de Souza e Lucélia Loiola de Souza em face de Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, através da qual objetivam a reparação pelos danos que dizem ter sofrido em razão do desabamento parcial do muro de divisa do residencial Green Garden Residências, que ocasionou a inundação do imóvel dos mesmos pelo grande volume de água e lama que adveio do terreno vizinho, por força de falha da Ré no projeto de drenagem. Citada a Ré para os termos da ação, a mesma suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em linhas gerais, que os danos que os Autores alegam ter sofrido não foram causados por ela, mas, sim, em razão das modificações topográficas no terreno superior realizadas pelo vizinho, bem como em razão da inércia do Condomínio, a quem cabe o dever de promover a manutenção das áreas comuns. A preliminar argüida, decorrente da suposta culpa exclusiva de terceiro, bem como a de responsabilidade do Condomínio Green Garden pela manutenção das áreas comuns, confundem-se com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a ilegitimidade passiva da parte demandada. Ademais, os Autores atribuem os danos causados ao imóvel dos mesmos à Demandada, os quais, segundo aqueles, decorreram de defeito no projeto e na construção do sistema de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, cuja execução da obra (sistema de drenagem das águas) foi feita pela parte demandada. Assim, sendo a conduta ilícita imputada à Demandada, é a mesma parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Se ela é ou não efetivamente responsável pelos danos alegados na inicial, a matéria é de mérito e, portanto, será com ele apreciado.(Nessa linha de raciocínio: TJ/MG, Apelação Cível 1.0460.01.005424-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2009, publicação da súmula em 19/06/2009). Analisada a preliminar suscitada, passo a verificar a possível conexão destes autos com aqueles mencionados pelas partes (Proc. Nº 0013667-32.2012.8.01.0001), os quais tramitam nestes Juízo. Pois bem. Da análise dos autos e da consulta ao sistema SAJ, verifico que a presente ação guarda conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Condomínio Green Garden em face da Demandada, em 02/07/2012 (autos acima referidos), onde a causa de pedir é a mesma. Com efeito, ambas as ações foram intentadas em face do suposto defeito no projeto do sistema de drenagem das águas pluviais, oriundas do terreno vizinho, efetuado pela parte demandada. Portanto, nos dois processos os pedidos decorrem da mesma causa de pedir. Assim sendo, efetivamente há conexão entre o presente feito e a ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001, posto que em ambas as ações o objeto da demanda é o mesmo: defeito no projeto de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, do qual decorre a causa de pedir de ambas as ações. Como asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ou mais ações" (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, em comentários ao art. 103, do CPC, 10ª edição, pág. 360). Nestas condições, configurada a conexão, resta, pois, evidente o risco de decisões antagônicas, razão por que, com fulcro no art. 105 do CPC determino, de ofício, a reunião das ações, apensando-se estes autos aos da ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001. No mais, não se verificando, na hipótese, quaisquer das situações previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, e sendo possível a transação do objeto da causa, destaque a Secretaria dia e hora para audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes e seus procuradores, podendo aquelas se fazer representar por estes, desde que habilitados a transigir (artigo 331, caput, do CPC). Na referida audiência, em não havendo acordo, serão resolvidas as demais questões processuais pendentes de julgamento, fixados os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas, com o deferimento destas, desde que requeridas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da referida audiência, justificando-se a finalidade das mesmas, e designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso (art. 331, § 2º, do CPC). Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade. Intimem-se. |
| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
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| 20/06/2013 |
Documento
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Petição
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| 20/06/2013 |
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| 20/06/2013 |
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 20/06/2013 |
Petição
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| 20/06/2013 |
Documento
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| 19/06/2013 |
Conclusos para julgamento
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| 19/06/2013 |
Petição
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| 19/06/2013 |
Documento
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| 07/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0100/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 4.928 Página: 44/49 |
| 05/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 05/06/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 05/06/2013 |
Petição
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| 05/06/2013 |
Petição
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| 05/06/2013 |
Petição
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| 05/06/2013 |
Petição
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| 05/06/2013 |
Petição
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| 05/06/2013 |
Documento
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| 05/06/2013 |
Documento
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| 05/06/2013 |
Documento
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| 05/06/2013 |
Documento
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| 20/05/2013 |
Mandado
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| 20/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 26/02/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/008570-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/02/2013 |
Publicado sentença
Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: 4.861 Página: 30/37 |
| 22/02/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2013 Teor do ato: DESPACHO: "1. Cite-se a parte contrária para responder a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, arts. 285 e 319); 2. Intime-se; 3. Cumpra-se, com brevidade." Advogados(s): Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), André Gustavo Camilo Vieira Lins (OAB 3633/AC) |
| 21/02/2013 |
Mero expediente
DESPACHO: "1. Cite-se a parte contrária para responder a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, arts. 285 e 319); 2. Intime-se; 3. Cumpra-se, com brevidade." |
| 20/02/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto em pé |
| 19/02/2013 |
Documento
|
| 21/11/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2012 |
Petição
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| 12/11/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2012 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2013 |
Pedido de Diligências |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 04/06/2013 |
Contestação |
| 19/06/2013 |
Réplica |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2013 |
Petição |
| 31/10/2013 |
Petição |
| 04/11/2013 |
Petição |
| 03/02/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 05/02/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 08/05/2015 |
Petição |
| 13/05/2015 |
Petição |
| 21/08/2015 |
Pedido de Diligências |
| 31/08/2015 |
Petição |
| 15/09/2016 |
Petição |
| 16/09/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 29/11/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 30/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 19/09/2018 |
Petição |
| 22/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/03/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/03/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Alegações Finais |
| 30/04/2019 |
Alegações Finais |
| 28/01/2020 |
Apelação |
| 06/04/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/11/2023 |
Impugnação |
| 24/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/03/2024 |
Petição |
| 18/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/12/2024 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Petição |
| 21/03/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| 27/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 16/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2025 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/12/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2013 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/02/2014 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 15/10/2015 | Perícia | Designada | 2 |
| 23/11/2018 | de Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 2 |
| 15/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 12/11/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |