| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Edson Rigaud Viana Neto ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | José Pessoa de Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2025 08:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante sustenta que a existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover atos concretos tendentes à satisfação do crédito. 4. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel, por si só, não constitui causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sobretudo quando não há atos efetivos de expropriação ou alienação judicial aptos a satisfazer o crédito exequendo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema 566), consolidou o entendimento de que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, não sendo a simples existência de penhora suficiente para interrompê-lo ou suspendê-lo. 6. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte após a penhora dos direitos possessórios em 2015, sem viabilizar o leilão ou solucionar pendências apontadas pela leiloeira, acarretando período de arquivamento superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora de direitos possessórios não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O exequente deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TRF-4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2019; TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2019; TRF-4, AC 5022522-79.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.03.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706300-13.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2025 08:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante sustenta que a existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover atos concretos tendentes à satisfação do crédito. 4. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel, por si só, não constitui causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sobretudo quando não há atos efetivos de expropriação ou alienação judicial aptos a satisfazer o crédito exequendo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema 566), consolidou o entendimento de que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, não sendo a simples existência de penhora suficiente para interrompê-lo ou suspendê-lo. 6. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte após a penhora dos direitos possessórios em 2015, sem viabilizar o leilão ou solucionar pendências apontadas pela leiloeira, acarretando período de arquivamento superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora de direitos possessórios não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O exequente deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TRF-4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2019; TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2019; TRF-4, AC 5022522-79.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.03.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706300-13.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08001562-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2025 10:25 |
| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
O Município de Rio Branco ajuizou em 2012 execução fiscal contra José Pessoa de Brito, objetivando a satisfação do crédito inscrito nas CDAs que instruem a inicial. Após a citação, sobreveio a comunicação de parcelamento, que foi descumprido. A partir de então deu-se início às diligências na tentativa de localização de bens ou direitos. Após tomar ciência da não localização de bens penhoráveis, o credor passou a requerer outras diligências investigatórias, todavia, sem êxito. A execução foi suspensa em junho de 2016, na forma do art. 40 da LEF (p. 119). Decorrido o prazo de suspensão os autos foram remetidos ao arquivo provisório, pelo prazo de cinco anos. Transcorrido o quinquênio, o credor foi intimado para os fins do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, advindo manifestação genérica, com requerimento de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do devedor. Foi determinada nova manifestação do credor, não advindo manifestação conforme certificado nos autos. É o relatório. Extraio da análise dos autos, dos atos das partes e das certidões cartorárias, a ocorrência da prescrição intercorrente, que nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o principio da dignidade da pessoa humana. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, vale ressaltar que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566) definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, conforme a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Referido julgado afetou de forma significativa a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial se dava somente a partir da intimação do representante da Fazenda, quanto ao despacho de suspensão da execução fiscal. Pelo novo entendimento ali explicitado, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do termo inicial da prescrição. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Desse modo, dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Quanto a isso, importa dirimir a controvérsia acerca da data em que se operou a prescrição nestes autos. Alinhando o precedente ao presente caso, observo que, de fato, a pretensão executória restou atingida pela prescrição intercorrente, pois a partir da primeira intimação do credor quanto ao resultado negativo das buscas, e mesmo após as demais diligências investigatórias que se seguiram, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer êxito na localização de bens. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor. Isso porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor. Cito a esse propósito, precedente da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar que para a interrupção do prazo prescricional é necessário requerimentos da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição por ser interpretada à luz do Princípio da Eficiência, de modo que somente esta efetiva constrição patrimonial se torna apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo, mas concretizar a penhora sobre ativos financeiros ou bens capazes de adimplir a execução. 2. A Apelante tomou ciência de todos os atos processuais e teve deferido todos os seus pleitos no decurso dos últimos 7 (sete) anos, sendo adequada a decisão tomada pelo julgador de suspender e arquivar o feito, conforme determina o art. 40, e § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 3. A tese fixada pelo STJ é de que: 'Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)' (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Apelo desprovido.(TJAC - Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0018237-03.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) Portanto, a jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligência pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não possui o condão de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Desídia da Fazenda Pública - Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 - Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos - Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019) Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Mero expediente
Despacho: 1. Ante o certificado nos autos, ademais implementado o decurso do prazo de mais de cinco anos de arquivamento provisório, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 9º do CPC, bem como da determinação contida no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, concedo ao representante judicial da Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) dias para alegar eventual causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição intercorrente ocorrida em razão da não localização de bens penhoráveis. 2. Intime-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Vistos em inspeção. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ademais, considerando o lapso temporal desde a última atualização da dívida, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de quinze dias, dizer se houve parcelamento do débito exequendo, ou, se for o caso, apresentar o saldo remanescente do débito, devidamente atualizado e limitado às CDAs em cobrança nestes autos, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2024. LOIS CARLOS ARRUDA, Juiz de Direito, em Substituição Legal. |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RES. 547_NEGATIVO |
| 12/06/2019 |
Arquivado Provisoramente
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| 12/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2019 |
Arquivado Provisoramente
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| 07/06/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 06/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 6.132 Página: 43-46 |
| 05/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Tendo em vista que restaram frustrados os atos e diligências para a localização de bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 29/05/2018 |
Execução frustrada
Tendo em vista que restaram frustrados os atos e diligências para a localização de bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de outros bens penhoráveis.Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2018 |
Documento
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| 22/02/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70086468-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2017 17:01 |
| 17/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 5.985 Página: 108-112 |
| 13/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2017 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do encerramento do parcelamento, sob pena de extinção. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 18/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2017 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do encerramento do parcelamento, sob pena de extinção. |
| 09/06/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 09/06/2016 |
Documento
|
| 06/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0096/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 5.655 Página: 37-39 |
| 03/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de doze meses, conforme requerido pelo credor.Comunique-se imediatamente a leiloeira constituída, para que o bem penhorado seja retirado da relação de leilão agendada para o presente mês.Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 01/06/2016 |
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de doze meses, conforme requerido pelo credor.Comunique-se imediatamente a leiloeira constituída, para que o bem penhorado seja retirado da relação de leilão agendada para o presente mês.Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 01/06/2016 |
Documento
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| 31/05/2016 |
Documento
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| 30/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70032129-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 25/05/2016 11:09 |
| 10/05/2016 |
Expedição de Edital
Hasta Pública - Leilão |
| 05/05/2016 |
Documento
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| 01/04/2016 |
Mero expediente
Conclusão desnecessária.Cumpra-se integralmente o despacho de pp. 88/89. |
| 28/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70007952-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 12/02/2016 11:43 |
| 12/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 5.579 Página: 65-67 |
| 11/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Intimo o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 04/02/2016 |
Ato ordinatório
Intimo o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da dívida. |
| 02/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0011/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 5.567 Página: 68-73 |
| 21/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2016 Teor do ato: I - Tendo em vista que não foi requerida pelo credor a adjudicação ou alienação particular, destaque-se data e hora para realização da hasta pública, expedindo-se o respectivo Edital, em conformidade com o artigo 686 do CPC e seus incisos c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF). A arrematação poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. II - Deverá o Credor apresentar nos autos, em quinze dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. III - Em seguida, caso esteja defasada há mais de um ano, a avaliação do bem deverá ser atualizada (correção monetária) pelo Contador Judicial. Igualmente, a avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. Os cálculos deverão ser devolvidos a este Juízo no prazo de quinze dias. IV - Com fundamento no artigo 706 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 705 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item XI. V - O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. VI - Se na execução houver credor fiduciário, hipotecário ou pignoratício, este deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública. VII - A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ). Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e da hasta pública. VIII - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, nos termos da Súmula 128, do STJ, seguir-se-á a sua alienação em 2ª hasta, pelo maior preço, não sendo admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. IX - Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 693 e 694 do CPC). X - Decorridos cinco dias sem nenhuma manifestação do devedor, certifique-se e expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação (para os imóveis) ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo do pagamento do imposto de transmissão (Art. 685-B, P.Único e 703, III, do CPC), e custas devidas à Serventia de Registro de Imóveis, quando for o caso. XI - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. XII - Sendo negativo o resultado da hasta pública, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. XIII - Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 16/12/2015 |
Mero expediente
I - Tendo em vista que não foi requerida pelo credor a adjudicação ou alienação particular, destaque-se data e hora para realização da hasta pública, expedindo-se o respectivo Edital, em conformidade com o artigo 686 do CPC e seus incisos c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF). A arrematação poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. II - Deverá o Credor apresentar nos autos, em quinze dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. III - Em seguida, caso esteja defasada há mais de um ano, a avaliação do bem deverá ser atualizada (correção monetária) pelo Contador Judicial. Igualmente, a avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. Os cálculos deverão ser devolvidos a este Juízo no prazo de quinze dias. IV - Com fundamento no artigo 706 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 705 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item XI. V - O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. VI - Se na execução houver credor fiduciário, hipotecário ou pignoratício, este deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública. VII - A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ). Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e da hasta pública. VIII - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, nos termos da Súmula 128, do STJ, seguir-se-á a sua alienação em 2ª hasta, pelo maior preço, não sendo admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. IX - Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 693 e 694 do CPC). X - Decorridos cinco dias sem nenhuma manifestação do devedor, certifique-se e expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação (para os imóveis) ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo do pagamento do imposto de transmissão (Art. 685-B, P.Único e 703, III, do CPC), e custas devidas à Serventia de Registro de Imóveis, quando for o caso. XI - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. XII - Sendo negativo o resultado da hasta pública, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. XIII - Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70060399-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2015 08:42 |
| 29/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 5.492 Página: 144-145 |
| 28/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2015 Teor do ato: ato ordinatório: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intimo a parte credora para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 25/09/2015 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intimo a parte credora para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/08/2015 |
Documento
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| 25/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/017838-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70074237-2 Tipo da Petição: Outros Data: 15/12/2014 09:58 |
| 05/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 5.297 Página: 111-115 |
| 04/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2014 Teor do ato: Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, formulando manifestação cabível, referente ao resultado da pesquisa solicitada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 03/12/2014 |
Mero expediente
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, formulando manifestação cabível, referente ao resultado da pesquisa solicitada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. |
| 06/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2014 |
Publicado sentença
Relação :0145/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 5.262 Página: 31-33 |
| 14/10/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2014 Teor do ato: Dou por intimada a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a resposta da diligência determinada pelo Juízo, ou seja, das informações solicitadas através do Sistema INFOJUD (Receita Federal). Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 08/10/2014 |
Ato ordinatório
Dou por intimada a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a resposta da diligência determinada pelo Juízo, ou seja, das informações solicitadas através do Sistema INFOJUD (Receita Federal). |
| 08/10/2014 |
Documento
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| 07/10/2014 |
Documento
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| 07/10/2014 |
Documento
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| 03/10/2014 |
Documento
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| 05/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70041165-1 Tipo da Petição: Outros Data: 24/07/2014 12:21 |
| 24/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70041165-1 Tipo da Petição: Outros Data: 24/07/2014 12:21 |
| 21/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 5.203 Página: 59-61 |
| 18/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Intimo a parte Credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinada a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo, se transferido para outra unidade da federação ou quando pertencente a devedor citado por edital. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 07/07/2014 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinada a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo, se transferido para outra unidade da federação ou quando pertencente a devedor citado por edital. |
| 07/07/2014 |
Documento
|
| 12/02/2014 |
Publicado sentença
Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 5.099 Página: 44 - 46 |
| 11/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2014 Teor do ato: I. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. II. Nomeio, desde já, o Defensor Público que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. III. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. IV. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). VIII. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a restrição não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação, no prazo de 15(quinze) dias. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 10/02/2014 |
Mero expediente
I. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. II. Nomeio, desde já, o Defensor Público que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. III. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. IV. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). VIII. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a restrição não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação, no prazo de 15(quinze) dias. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 19/12/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2013 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
descumprimento de parcelamento |
| 19/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068167-4 Tipo da Petição: Outros Data: 19/12/2013 09:24 |
| 19/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70068167-4 Tipo da Petição: Outros Data: 19/12/2013 09:24 |
| 10/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 5.016 Página: 43-46 |
| 09/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2013 Teor do ato: Certifico ainda, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item X, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimo a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, informando a quantidade de parcelas quitadas e apresentando a planilha com o cálculo atualizado do débito remanescente, sob pena de extinção da execução. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 09/10/2013 |
Ato ordinatório
Certifico ainda, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item X, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimo a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, informando a quantidade de parcelas quitadas e apresentando a planilha com o cálculo atualizado do débito remanescente, sob pena de extinção da execução. |
| 09/10/2013 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 12/07/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
parcelamento Vencimento: 31/07/2013 |
| 28/02/2013 |
Publicado sentença
Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 4.864 Página: 41 - 60 |
| 25/02/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2013 Teor do ato: Suspenda-se a execução até julho de 2013, conforme requerido pelo credor (p. 14). Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 20/02/2013 |
Mero expediente
Suspenda-se a execução até julho de 2013, conforme requerido pelo credor (p. 14). Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 30/01/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2013 |
Documento
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| 18/01/2013 |
Documento
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| 11/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução decorreu em 10.12.2012. |
| 05/12/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ123488482BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Execução Fiscal - Citação - IPTU Destinatário : José Pessoa de Brito Diligência : 03/12/2012 |
| 05/12/2012 |
Documento
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| 04/12/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Registro de devolução do AR: JJ123488482BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Execução Fiscal - Citação - IPTU Destinatário : José Pessoa de Brito |
| 29/11/2012 |
Carta Expedida
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS. |
| 29/11/2012 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/03/2013 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 21/11/2012 |
Publicado sentença
Relação :0133/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 4.802 Página: 37/78 |
| 20/11/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2012 Teor do ato: I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se, igualmente, na carta de citação/intimação destinada ao executado para comparecer em audiência de conciliação a ser previamente designada pela Secretaria. Ainda, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor proveja o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Indicado à penhora imóvel registrado no ofício imobiliário ou no cadastro imobiliário do Município, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, contendo no referido documento a ordem de intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário e cadastro imobiliário (se o imóvel não tiver registro), mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Do termo ou mandado de penhora, deverá constar também ordem de intimação para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 14/11/2012 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se, igualmente, na carta de citação/intimação destinada ao executado para comparecer em audiência de conciliação a ser previamente designada pela Secretaria. Ainda, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor proveja o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Indicado à penhora imóvel registrado no ofício imobiliário ou no cadastro imobiliário do Município, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, contendo no referido documento a ordem de intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário e cadastro imobiliário (se o imóvel não tiver registro), mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Do termo ou mandado de penhora, deverá constar também ordem de intimação para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 12/11/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| 12/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2013 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 19/12/2013 |
Petição |
| 24/07/2014 |
Petição |
| 15/12/2014 |
Petição |
| 01/10/2015 |
Petição |
| 12/02/2016 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 25/05/2016 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 21/11/2017 |
Petição |
| 13/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2013 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |