0706300-13.2012.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Credor  Município de Rio Branco
ProcMunc:  Edson Rigaud Viana Neto  
ProcMunc:  Waldir Gonçalves Legal Azambuja  
ProcMunc:  James Antunes Ribeiro Aguiar  
Devedor  José Pessoa de Brito

Movimentações

Data Movimento
11/09/2025 Arquivado Definitivamente
11/09/2025 Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
09/09/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 11/07/2025 08:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante sustenta que a existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover atos concretos tendentes à satisfação do crédito. 4. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel, por si só, não constitui causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sobretudo quando não há atos efetivos de expropriação ou alienação judicial aptos a satisfazer o crédito exequendo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema 566), consolidou o entendimento de que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, não sendo a simples existência de penhora suficiente para interrompê-lo ou suspendê-lo. 6. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte após a penhora dos direitos possessórios em 2015, sem viabilizar o leilão ou solucionar pendências apontadas pela leiloeira, acarretando período de arquivamento superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora de direitos possessórios não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O exequente deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TRF-4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2019; TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2019; TRF-4, AC 5022522-79.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.03.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706300-13.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
30/04/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/04/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/01/2013 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
19/12/2013 Petição
24/07/2014 Petição
15/12/2014 Petição
01/10/2015 Petição
12/02/2016 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
25/05/2016 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
21/11/2017 Petição
13/01/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/03/2013 de Conciliação Cancelada 2