| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Edson Rigaud Viana Neto ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor |
Espólio de Luiz Gonzaga Araújo
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago Rep: Maria do Carmo Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/02/2025 10:58:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). IMPEDIMENTO: DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. Relator: Roberto Barros |
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/02/2025 10:58:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). IMPEDIMENTO: DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. Relator: Roberto Barros |
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70067059-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2024 13:26 |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 09/07/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 7.574 Página: 66-68 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2024 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte executada, por meio de seu advogado constituído para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 182/185, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte executada, por meio de seu advogado constituído para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 182/185, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08027996-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2024 09:09 |
| 25/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 67-69 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2024 Teor do ato: 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 13/05/2020 |
Arquivado Provisoramente
|
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 13/05/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 24/09/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 20/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 6.200 Página: 45-49 |
| 19/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Indefiro o pedido de bloqueio de valores em face da esposa do falecido, Maria do Carmo Ferreira da Silva, pois as medidas constritivas do processo de execução só podem ser realizadas em desfavor da parte executada, que no caso dos presente autos é o Espólio de Luiz Gonzaga Araújo, não tendo sido comprovada até agora a existência de inventário ou outros herdeiros. Ademais, os autos dão conta da impossibilidade de regularização do imóvel localizado em área de risco de desbarrancamento (p.165) e da inexistência de outros bens, o que sinaliza a pouca efetividade do processo. Assim, tendo em vista que restaram frustrados os atos e diligências para a localização de bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização de outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 17/09/2018 |
Execução frustrada
Indefiro o pedido de bloqueio de valores em face da esposa do falecido, Maria do Carmo Ferreira da Silva, pois as medidas constritivas do processo de execução só podem ser realizadas em desfavor da parte executada, que no caso dos presente autos é o Espólio de Luiz Gonzaga Araújo, não tendo sido comprovada até agora a existência de inventário ou outros herdeiros. Ademais, os autos dão conta da impossibilidade de regularização do imóvel localizado em área de risco de desbarrancamento (p.165) e da inexistência de outros bens, o que sinaliza a pouca efetividade do processo. Assim, tendo em vista que restaram frustrados os atos e diligências para a localização de bens, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização de outros bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. |
| 05/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70043283-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2018 14:16 |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 6.111 Página: 74-75 |
| 03/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido em abril de 2018, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 03/05/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido em abril de 2018, sem manifestação da parte interessada, Dá-se por intimado o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 6.044 Página: 36-38 |
| 18/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art.218, §1º, CPC) concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito.Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento pertinente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias.Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 18/01/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art.218, §1º, CPC) concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito.Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento pertinente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70089679-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 04/12/2017 14:06 |
| 17/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0153/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 5.985 Página: 108-112 |
| 13/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2017 Teor do ato: Relação: 0102/2017 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo concedido para realização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, no prazo de quinze dias.Pertinente à petição de p. 124, determino a intimação do advogado para cientificá-lo do peticionamento equivocado.Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 04/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 5.929 Página: 59 |
| 24/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2017 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo concedido para realização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, no prazo de quinze dias.Pertinente à petição de p. 124, determino a intimação do advogado para cientificá-lo do peticionamento equivocado.Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 20/07/2017 |
Mero expediente
Tendo em vista o decurso do prazo concedido para realização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, no prazo de quinze dias.Pertinente à petição de p. 124, determino a intimação do advogado para cientificá-lo do peticionamento equivocado.Intime-se. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70005312-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2017 08:21 |
| 14/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0201/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 5.782 Página: 30-32 |
| 13/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de 3 (três) meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, findo o qual deverá o credor ser intimado para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 11/11/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de 3 (três) meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, findo o qual deverá o credor ser intimado para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70071865-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2016 09:07 |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 20/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/023653-4 Situação: Parcialmente cumprido em 20/07/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0058/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 5.616 Página: 34-37 |
| 07/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2016 Teor do ato: Posto isso, determino o prosseguimento da execução apenas em relação aos débitos indicados nas CDA's de pp. 02/05, ficando os documentos de pp. 06/17 sem qualquer efeito sobre o presente feito.Proceda-se a Secretaria a retificação do valor da causa para fazer constar a somatória dos valores indicados nas CDA's de pp. 02/05.Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sobre o veículo indicado à p. 112, ficando o devedor desde já nomeado como fiel depositário, devendo constar no expediente a advertência constante do art. 600 do CPC, explicitando-se que a ocultação do bem implicará na aplicação da multa estabelecida no art. 601, do mesmo diploma legal. Pelo mesmo mandado, intime-se para interposição de embargos, no prazo legal. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 15/03/2016 |
Outras Decisões
Posto isso, determino o prosseguimento da execução apenas em relação aos débitos indicados nas CDA's de pp. 02/05, ficando os documentos de pp. 06/17 sem qualquer efeito sobre o presente feito.Proceda-se a Secretaria a retificação do valor da causa para fazer constar a somatória dos valores indicados nas CDA's de pp. 02/05.Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, sobre o veículo indicado à p. 112, ficando o devedor desde já nomeado como fiel depositário, devendo constar no expediente a advertência constante do art. 600 do CPC, explicitando-se que a ocultação do bem implicará na aplicação da multa estabelecida no art. 601, do mesmo diploma legal. Pelo mesmo mandado, intime-se para interposição de embargos, no prazo legal. Cumpra-se. |
| 29/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70004699-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2016 10:21 |
| 20/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 5.565 Página: 68-70 |
| 19/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Ao credor para ciência e manifestação acerca da petição de p. 104 no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 25/11/2015 |
Mero expediente
Ao credor para ciência e manifestação acerca da petição de p. 104 no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 23/11/2015 |
Expedição de Outros documentos
Modelo Padrão |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70060241-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2015 13:50 |
| 17/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 5.484 Página: 36-40 |
| 16/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2015 Teor do ato: Primeiramente, faz-se necessária a regularização do polo passivo em razão da morte do executado durante o curso do processo, consoante se comprova o documento de p. 88. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. Nesses termos, em consonância com o art. 43 do CPC, determino a substituição do polo passivo para fazer Espólio de Luiz Gonzaga de Araújo, representado por sua administradora provisória, Maria do Carmo Ferreira da Silva, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no SAJ. Por fim, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento do débito fiscal municipal, sob pena de prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 09/09/2015 |
Mero expediente
Primeiramente, faz-se necessária a regularização do polo passivo em razão da morte do executado durante o curso do processo, consoante se comprova o documento de p. 88. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. Nesses termos, em consonância com o art. 43 do CPC, determino a substituição do polo passivo para fazer Espólio de Luiz Gonzaga de Araújo, representado por sua administradora provisória, Maria do Carmo Ferreira da Silva, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no SAJ. Por fim, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento do débito fiscal municipal, sob pena de prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70051580-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 12:02 |
| 24/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0115/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 5.467 Página: 46-61 |
| 21/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2015 Teor do ato: Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, formulando manifestação cabível, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 10/08/2015 |
Mero expediente
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, formulando manifestação cabível, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. |
| 07/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2015 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 05/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 5.414 Página: 107-114 |
| 03/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Ao credor para ciência e manifestação acerca da petição de p. 86, requerendo o que lhe convier, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 29/05/2015 |
Mero expediente
Ao credor para ciência e manifestação acerca da petição de p. 86, requerendo o que lhe convier, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 28/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70022600-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/04/2015 08:07 |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2015 |
Documento
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| 18/11/2014 |
Mero expediente
A Secretaria para diligenciar junto à CEMAN a fim de que seja apresentada, no prazo de quinze dias, a certidão de óbito mencionada à p. 81. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| 24/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0081/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 5.186 Página: 87-88 |
| 25/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2014 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao despacho de p. 79, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 20/06/2014 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao despacho de p. 79, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 20/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/03/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/012083-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2014 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/09/2013 |
Mero expediente
Comprovada a existência de imóvel registrado no cadastro imobiliário do Município (p. 66), defiro o pedido do credor. Expeça-se mandado destinado à penhora do direito de posse sobre o dito imóvel, e de avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, além da intimação da parte executada para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será constituído fiel depositário, na forma do artigo 659, § 5º do mesmo diploma processual. Cumpra-se. |
| 12/09/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2013 |
Documento
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| 12/09/2013 |
Documento
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| 12/09/2013 |
Documento
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| 12/09/2013 |
Documento
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| 26/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0091/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 4.984 Página: 35 - 45 |
| 23/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2013 Teor do ato: Certifico, ainda, em cumprimento ao despacho de p. 18-19, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência infrutífera, e para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 22/08/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, ainda, em cumprimento ao despacho de p. 18-19, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência infrutífera, e para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 24/07/2013 |
Documento
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| 03/05/2013 |
Documento
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| 03/05/2013 |
Documento
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| 29/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 29/04/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 4.903 Página: 50 - 54 |
| 25/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Considerando que a audiência de conciliação foi realizada em 02 de abril do ano corrente, e que na presente data já decorreu o prazo solicitado pelas partes, determino a intimação da Fazenda Pública para informar, no prazo de quinze dias, a eventual realização do acordo entre as partes, salientando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos, caso não seja oportunamente noticiado o acordo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 25/04/2013 |
Mero expediente
Considerando que a audiência de conciliação foi realizada em 02 de abril do ano corrente, e que na presente data já decorreu o prazo solicitado pelas partes, determino a intimação da Fazenda Pública para informar, no prazo de quinze dias, a eventual realização do acordo entre as partes, salientando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos, caso não seja oportunamente noticiado o acordo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/04/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2013 |
Termo Expedido
Termo Audiência Conciliação Exec Fiscal Destaque |
| 07/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução decorreu em 04.03.2013. |
| 06/03/2013 |
Documento
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| 04/03/2013 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ159538588BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Execução Fiscal - Citação - IPTU Destinatário : LUIZ GONZAGA ARAÚJO Diligência : 27/02/2013 |
| 07/02/2013 |
Carta Expedida
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ENTULHOS. |
| 30/01/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/04/2013 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 11/12/2012 |
Publicado sentença
Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 4.816 Página: 39/64 |
| 10/12/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2012 Teor do ato: I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se, igualmente, na carta de citação/intimação destinada ao executado para comparecer em audiência de conciliação a ser previamente designada pela Secretaria. Ainda, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor proveja o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Indicado à penhora imóvel registrado no ofício imobiliário ou no cadastro imobiliário do Município, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, contendo no referido documento a ordem de intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário e cadastro imobiliário (se o imóvel não tiver registro), mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Do termo ou mandado de penhora, deverá constar também ordem de intimação para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 10/12/2012 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se, igualmente, na carta de citação/intimação destinada ao executado para comparecer em audiência de conciliação a ser previamente designada pela Secretaria. Ainda, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor proveja o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Indicado à penhora imóvel registrado no ofício imobiliário ou no cadastro imobiliário do Município, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, contendo no referido documento a ordem de intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário e cadastro imobiliário (se o imóvel não tiver registro), mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Do termo ou mandado de penhora, deverá constar também ordem de intimação para comparecer em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 04/12/2012 |
Distribuído por Sorteio
|
| 04/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2013 |
Petição |
| 12/09/2013 |
Pedido de Diligências |
| 12/09/2013 |
Petição |
| 28/04/2015 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 30/09/2015 |
Petição |
| 29/01/2016 |
Petição |
| 26/10/2016 |
Petição |
| 06/02/2017 |
Petição |
| 04/12/2017 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 03/07/2018 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Apelação |
| 25/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/04/2013 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |