| Autor |
Antônio Marcos Aquino de Andrade
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Pública: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI D. Pública: Roberta de Paula Caminha D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: José Rodrigues Teles ProcEst.: Leandro Rodrigues Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70002316-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 10:29 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08043913-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/10/2025 08:30 |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70002316-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 10:29 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08043913-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/10/2025 08:30 |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 554/558 e 566 e documentação que as acompanha, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070427-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 12:12 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068670-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 11:39 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Evolua-se a classe processual para que se faça constar que trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 2. O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial ainda que a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, já que o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos. Enviar o autos à Contadoria Judicial para realizar cálculo que integra o rol atividades básica de qualquer advogado (ou Defensor Público) acaba gerando atraso na marcha processual, vez que a Contadoria Judicial tem um grande volume de trabalho que envolve alta complexidade. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e faculto à credora o prazo de quinze dias para que instrua seu pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), sob pena de arquivamento. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70042515-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/05/2025 12:34 |
| 21/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 536, §4º, e art. 534 e seguintes do CPC, requerendo conforme lhe convier. |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Com fundamento no item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 536, §4º, e art. 534 e seguintes do CPC, requerendo conforme lhe convier. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: considerando a finalização da tramitação recursal e o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 536, §4º, e art. 534 e seguintes do CPC, requerendo conforme lhe convier. |
| 09/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/01/2024 10:45:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 04 E TEMA 25, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. OFICIAISDEJUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. PROPTER LABOREM INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRÊMIODEPRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. IMPOSTODERENDAUNICAMENTE SOBRE A FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Revogada a gratuidade judiciária em singela instância ao Autor/Apelante, pois: "A gratuidade da justiça é o benefício concedido àqueles que não dispõem de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique sua subsistência, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, esse benefício não pode ser dado indistintamente, mas somente àqueles que realmente satisfação as exigências legais. No caso, embora os agravantes pleiteiem o benefício, os documentos amealhados aos autos não corroboram sua narrativa; (...)" (Relator Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Processo 1001194-14.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023). 2. Prejudicados os pedidos destinados a instaurar incidente de uniformização de jurisprudência, porque atendido nos autos n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 mencionada providência, bem como declaração de inconstitucionalidade incidental, questão já aferida pelo Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 3. Do exame da questão inexiste afronta à Súmula Vinculante 04 e/ou ao Tema 25, do Supremo Tribunal Federal. 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Verificado que o Tribunal Pleno Jurisdicional declarou a constitucionalidade dos dispositivos que criaram (art. 324 da LCE nº 47/1995) e regulamentaram (Resolução TJAC nº 95/1997) a gratificação 'prêmiodeprodutividade', percebida pelosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano, incabível a reanálise da matéria por Órgão Fracionário, eis que obstada nova arguição nesse sentido, consoante giza o art. 949, parágrafo único, do CPC. 2. Ex vi do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional deste Sodalício, a adoção do salário mínimo como fator base para o pagamento da 'gratificação premiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiça, não viola a Constituição Federal, porquanto não é utilizado como indexador monetário, mas sim como fator base do pagamento (critério), empregado para calcular o valor da indenização devida pelas despesas dosoficiaisdejustiçacom o transporte necessário ao cumprimento das diligências (mandados judiciais). 3. O dispositivo legal que instituiu a gratificação 'prêmiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano (art. 324 da LCE nº 47/95) não conflita com a Constituição Federal, eis que tais regras foram editadas sob a égide da redação original do seu art. 37, inciso X (alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98), que à época não exigia que a fixação ou alteração da remuneraçãodeservidor público fosse realizada mediante lei especifica. 4. Apresentando-se a sentença fustigada em alinhamento com o entendimento fixado no IncidentedeUniformizaçãodeJurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, julgado por este Tribunal, imperiosa a sua manutenção, que remete a hibridez da gratificação 'prêmio por produtividade'. 5. Não incideimpostoderendasobre a parcela indenizatória da gratificação 'premiodeprodutividade' devida aosOficiaisdeJustiça, somente na parte remuneratória (...)" (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711983-21.2018.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/09/2023; Data de registro: 17/09/2023). 5. Inconteste a feição remuneratória da gratificação de risco de vida - gratificação propter laborem instituída para compensar riscos e/ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ao servidor - a admitir a incidência de imposto de renda em sua inteireza. 6. A gratificação de produtividade somente admite incidência de imposto de renda em sua feição remuneratória - exceto a indenizatória - conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7. Adequada a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Estado do Acre a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, a teor de precedente desta Câmara Cível: "Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve ser dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. (...)"(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700067-09.2017.8.01.0006; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 8. Apelo parcialmente provido. Reexame Necessário Parcialmente Procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0701775-51.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcialmente o recurso e julgar parcialmente procedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/01/2016 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 25/01/2016 |
Expedição de Certidão
Nesta data faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso e reexame necessário. |
| 23/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que em 20/11/2015 encaminhei à Defensora Pública Roberta de Paula Caminha, via e-mail, cópia da decisão à p. 269 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 02/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 5.474 Página: 51/55 |
| 01/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2015 Teor do ato: Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, especialmente a sucumbência, o cabimento e a tempestividade, bem como observada a isenção prevista no art. 2º, inc. I da Lei Estadual nº 1.422/2001, recebo a apelação, atribuindo-lhe duplo efeito (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente a parte apelada, no prazo legal, as contrarrazões da apelação. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 31/08/2015 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, especialmente a sucumbência, o cabimento e a tempestividade, bem como observada a isenção prevista no art. 2º, inc. I da Lei Estadual nº 1.422/2001, recebo a apelação, atribuindo-lhe duplo efeito (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente a parte apelada, no prazo legal, as contrarrazões da apelação. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Intimem-se. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70044270-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2015 18:17 |
| 28/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70044266-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/07/2015 18:09 |
| 22/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Aryne Cunha do Nascimento, via e-mail, cópia da sentença às pp. 213/218 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 22/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 5.424 Página: 61 |
| 19/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2015 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas denominadas prêmio de produtividade e risco de vida, ao passo que condeno o Estado do Acre: a) à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre o "prêmio de produtividade" e o "risco de vida", no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2008 e agosto de 2011, cujo cálculo para devolução, por ocasião da liquidação de sentença, deverá considerar os valores já restituídos sobre a parcela da referida verba; e b) ao acréscimo, ao referido montante, de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, no período compreendido entre o início da data do pagamento indevido e o mês anterior ao da restituição, calculado ano a ano, limitando-se ao ressarcimento aos valores relativos aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito até agosto de 2011 (art. 1.º, Decreto n. 20.910/32). Isento de custas (art. 2º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001). Sem honorários (Súmula nº 421, STJ). Sentença SUJEITA ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 18/06/2015 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas denominadas prêmio de produtividade e risco de vida, ao passo que condeno o Estado do Acre: a) à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre o "prêmio de produtividade" e o "risco de vida", no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2008 e agosto de 2011, cujo cálculo para devolução, por ocasião da liquidação de sentença, deverá considerar os valores já restituídos sobre a parcela da referida verba; e b) ao acréscimo, ao referido montante, de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, no período compreendido entre o início da data do pagamento indevido e o mês anterior ao da restituição, calculado ano a ano, limitando-se ao ressarcimento aos valores relativos aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito até agosto de 2011 (art. 1.º, Decreto n. 20.910/32). Isento de custas (art. 2º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001). Sem honorários (Súmula nº 421, STJ). Sentença SUJEITA ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, I). |
| 07/05/2015 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70063236-4 Tipo da Petição: Outros Data: 29/10/2014 17:55 |
| 31/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70063236-4 Tipo da Petição: Outros Data: 29/10/2014 17:55 |
| 18/07/2014 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70018486-8 Tipo da Petição: Outros Data: 08/04/2014 18:28 |
| 12/09/2013 |
Documento
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| 09/09/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0705704-92.2013.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Repetição de indébito |
| 09/09/2013 |
Expedição de Certidão
certidão traslado principal |
| 09/09/2013 |
Documento
|
| 25/07/2013 |
Documento
|
| 25/07/2013 |
Documento
|
| 19/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, via e-mail, a certidão retro para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do recebimento do e-mail. |
| 19/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0093/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 4.959 Página: 62/64 |
| 18/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2013 Teor do ato: Proceda-se à exclusão dos documentos de fls. 156/178, na medida em que tratam do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado em apartado. Especifiquem as partes, em dez dias e de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 18/07/2013 |
Mero expediente
Proceda-se à exclusão dos documentos de fls. 156/178, na medida em que tratam do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado em apartado. Especifiquem as partes, em dez dias e de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir. |
| 21/05/2013 |
Documento
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| 21/05/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0705704-92.2013.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Repetição de indébito |
| 14/05/2013 |
Documento
|
| 10/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 4.911 Página: 51/52 |
| 09/05/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2013 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, IV, do Prov. COGER nº 4/2011, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC) |
| 08/05/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, IV, do Prov. COGER nº 4/2011, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. |
| 08/05/2013 |
Documento
|
| 11/03/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Procuradoria do Estado do Acre, via e-mail, o Mandado de Citação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do recebimento do e-mail. |
| 11/03/2013 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda |
| 05/03/2013 |
Mero expediente
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. |
| 21/02/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2013 |
Contestação |
| 07/05/2013 |
Contestação |
| 13/05/2013 |
Petição |
| 20/05/2013 |
Petição |
| 23/07/2013 |
Petição |
| 23/07/2013 |
Petição |
| 11/09/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2014 |
Petição |
| 29/10/2014 |
Petição |
| 22/07/2015 |
Apelação |
| 22/07/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 07/10/2025 |
Impugnação |
| 19/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/06/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 21/02/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |