| Credora |
Adelaide Maria Costa Silva
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Devedor |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas. |
| 27/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0213021-11 - Custas Intermediárias |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Reconheço a validade da cláusula 2.2 do acordo homologado, inclusive quanto à multa de 10% prevista. Reconheço o atraso no pagamento da primeira parcela pela Executada, sendo devidos os efeitos contratuais decorrentes. Afasto a alegação de litigância de má-fé da Exequente. Afasto o pedido de honorários em favor da Executada, por inexistência de excesso de execução. Determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 2.367,68,( dois mil, trezentos sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) salvo posterior atualização pela contadoria, nos exatos termos do título judicial. Condeno a Executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado, ante a rejeição integral da impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N4) Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas. |
| 27/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0213021-11 - Custas Intermediárias |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2026 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Reconheço a validade da cláusula 2.2 do acordo homologado, inclusive quanto à multa de 10% prevista. Reconheço o atraso no pagamento da primeira parcela pela Executada, sendo devidos os efeitos contratuais decorrentes. Afasto a alegação de litigância de má-fé da Exequente. Afasto o pedido de honorários em favor da Executada, por inexistência de excesso de execução. Determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 2.367,68,( dois mil, trezentos sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) salvo posterior atualização pela contadoria, nos exatos termos do título judicial. Condeno a Executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado, ante a rejeição integral da impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 18/12/2025 |
Outras Decisões
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Reconheço a validade da cláusula 2.2 do acordo homologado, inclusive quanto à multa de 10% prevista. Reconheço o atraso no pagamento da primeira parcela pela Executada, sendo devidos os efeitos contratuais decorrentes. Afasto a alegação de litigância de má-fé da Exequente. Afasto o pedido de honorários em favor da Executada, por inexistência de excesso de execução. Determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 2.367,68,( dois mil, trezentos sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) salvo posterior atualização pela contadoria, nos exatos termos do título judicial. Condeno a Executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado, ante a rejeição integral da impugnação. Intimem-se. |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112234-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2025 13:46 |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Processo Reativado
|
| 23/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70097771-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/09/2025 15:44 |
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068868-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2025 15:50 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065505-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/07/2025 14:36 |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado às páginas 1.430/1.432. Proceda-se à retirada dos autos do arquivo, bem como à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença. Observado o valor do débito, conforme planilha à página 1.433: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 21/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado às páginas 1.430/1.432. Proceda-se à retirada dos autos do arquivo, bem como à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença. Observado o valor do débito, conforme planilha à página 1.433: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70036567-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/04/2025 13:39 |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 03/04/2025 Página: NACIONAL |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo (págs. 1404/1407), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 31/03/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo (págs. 1404/1407), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027791-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 09:48 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027784-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/03/2025 09:43 |
| 28/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0097/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença (págs. 1391/1392, e posteriormente complementado às págs. 1395/1396), referente a honorários sucumbenciais. Independentemente da situação em que se encontra a parte devedora, passa-se ao rito do cumprimento de sentença, já que eventual suspensão ou comunicações poderá ser feito posteriormente. Sendo assim, determino à Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 19/02/2025 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença (págs. 1391/1392, e posteriormente complementado às págs. 1395/1396), referente a honorários sucumbenciais. Independentemente da situação em que se encontra a parte devedora, passa-se ao rito do cumprimento de sentença, já que eventual suspensão ou comunicações poderá ser feito posteriormente. Sendo assim, determino à Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70107516-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/11/2024 18:49 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7638 Página: 52/53 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Auto0703230-51.2013.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 04/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70093680-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/10/2024 17:33 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093679-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/10/2024 17:32 |
| 04/10/2024 |
Ato ordinatório
Auto0703230-51.2013.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 06:59:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20240000002474, com 5 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 01/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177051-93 - Recursos |
| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70087008-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/10/2023 18:00 |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70087007-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/10/2023 17:59 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081433-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 15:50 |
| 03/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0296/2023 Data da Disponibilização: 29/09/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 7.392 Página: 38/48 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, no tocante apelação apresentada (art. 1.010, §1º, do CPC), considerando que não obstante na certidão de p. 1.315 conste que o recurso é intempestivo, cabe a instância superior o juízo de admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, no tocante apelação apresentada (art. 1.010, §1º, do CPC), considerando que não obstante na certidão de p. 1.315 conste que o recurso é intempestivo, cabe a instância superior o juízo de admissibilidade do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70055895-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/07/2023 15:30 |
| 30/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164101-81 - Recursos |
| 23/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163708-80 - Recursos |
| 22/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 22/06/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 7.324 Página: 76/81 |
| 21/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Decisão Trata-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte credora postula o recebimento de R$301.653,94 (pp. 1103/1106). Intimada para pagar, a parte devedora apresentou impugnação as pp. 1110/1126 e a parte credora se manifestou as pp. 1214/1215. Decido. Dispõe o artigo 49 da lei 11.101/2005, que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Sem grifos no original. Da interpretação deste artigo o STJ firmou entendimento de que a existência do crédito é da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ART. 59 LEI 11.101/05. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação cível. 2. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Tratando-se de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o crédito nasce da relação jurídica que originou a ação (fato gerador da obrigação) e não da sentença que o reconhece. Assim, considerando, portanto, que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, após a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, impõe-se a extinção da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO Apelação nº 0108172-32.2015.8.09.0051, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, data da publicação: 01/08/2019) Em pesquisa no sistema SAJ, nos autos da recuperação judicial nº 0711668-90.2018, constatei que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 11/10/2018 e homologado o plano de recuperação judicial em 06/07/2020 nos termos da decisão de pp. 3319/3322. Portanto, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, constituindo crédito concursal, o qual deve ser submetido a recuperação judicial. Além disso, o STJ já decidiu que: "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) No caso, o crédito referente a condenação em danos materiais e morais é concursal e submete-se ao plano de recuperação judicial. De outro giro, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o fato gerador é sentença de primeiro grau, sendo, portanto, crédito extraconcursal, nos termos do entendimento do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODESENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZAEXTRACONCURSAL.NÃO SUJEIÇÃO AO PLANODERECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.1. Oscréditosconstituídos depoisdeter o devedor ingressado com o pedidoderecuperação judicial estão excluídos do plano edeseus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais.3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou oshonoráriossucumbenciais se deu posteriormente ao pedidoderecuperação judicial, ocréditoque dali emana, necessariamente, nascerá com naturezaextraconcursal,já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao planodesoerguimento oscréditosexistentes na data do pedidoderecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou oshonoráriosadvocatícios for anterior ao pedido recuperacional, ocréditodali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do planoderecuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados oshonoráriossucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).Nesse passo, como a sentença que fixou oshonoráriosadvocatíciosde sucumbênciafoi prolatada após o pedidoderecuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida comoextraconcursal,conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJede16/12/2021)Sem grifos no original. Portanto, deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, pelo que passo a apreciar a impugnação dos cálculos. Contudo, para apreciação da impugnação do valor dos honorários, considerando que o mesmo foi fixado em percentual do valor da condenação, deve ser apreciada toda a impugnação dos cálculos para fins de apuração do valor dos honorários. A parte devedora impugnou os cálculos de liquidação aduzindo que a parte credora não apresentou a respectiva memória de cálculo que comprove o valor executado; que em relação ao dano material a sentença fixou a correção monetária e juros de 1% a contar do ato ilícito (evento danoso); quanto ao dano moral o acórdão reduziu pela metade, ficando fixado em R$ 5.000,00 com juros de 1% ao mês a contar do ato ilícito e correção monetária a partir da sentença; e quanto aos honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, ou seja, 12,65% sob o valor da condenação. No que diz respeito à atualização da dívida, assiste razão ao devedor, visto que o crédito concursal se submete ao disposto no art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005, portanto os juros e correção monetária devem ser limitados até o pedido de recuperação judicial, o que no caso ocorreu em 11/10/2018. Assiste razão também no que diz respeito a redução do valor do dano moral, o qual fixado no segundo grau de jurisdição em R$5.000,00, devendo ser observado também a data limite para juros e correção (11/10/2018). Quanto aos honorários de sucumbência, observo que a instância de origem já havia fixado honorários em 11% do valor da condenação, dessa forma, também assiste razão ao devedor ao aduzir que os honorários correspondem a 12,65% do valor da condenação. Por fim, a data do evento danoso pela leitura da inicial é 27/11/2011 e não 11/11/2011, como apontado pela parte credora. Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação de pp. 1110/1126 reconhecendo o crédito dos autos, em relação ao dano material e moral, como crédito concursal, o qual deve ser habilitado junto ao juízo da recuperação judicial, nos termos desta decisão. Quanto aos honorários de sucumbência, acolho a impugnação em relação aos cálculos, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários no valor de R$ 20.102,61 (vinte mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos). Por fim, condeno a parte exequente em 10% do excesso da execução (R$ 301.653,94 R$ 20.102,61), o que faço com fundamento no art. 85, §1º do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da credora para arcar com a mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). Por conseguinte indeferido o pedido o pedido de revogação da justiça gratuita, tendo em vista que não veio para os autos prova de mudança da condição financeira da parte credora. Intime-se a parte credora, para no prazo de 10 (dez) dias, postular o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários, nos termos fixados nesta decisão. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 20/06/2023 |
Acolhimento
Decisão Trata-se os autos de cumprimento de sentença em que a parte credora postula o recebimento de R$301.653,94 (pp. 1103/1106). Intimada para pagar, a parte devedora apresentou impugnação as pp. 1110/1126 e a parte credora se manifestou as pp. 1214/1215. Decido. Dispõe o artigo 49 da lei 11.101/2005, que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Sem grifos no original. Da interpretação deste artigo o STJ firmou entendimento de que a existência do crédito é da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ART. 59 LEI 11.101/05. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação cível. 2. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Tratando-se de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o crédito nasce da relação jurídica que originou a ação (fato gerador da obrigação) e não da sentença que o reconhece. Assim, considerando, portanto, que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, após a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, impõe-se a extinção da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO Apelação nº 0108172-32.2015.8.09.0051, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, data da publicação: 01/08/2019) Em pesquisa no sistema SAJ, nos autos da recuperação judicial nº 0711668-90.2018, constatei que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 11/10/2018 e homologado o plano de recuperação judicial em 06/07/2020 nos termos da decisão de pp. 3319/3322. Portanto, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, constituindo crédito concursal, o qual deve ser submetido a recuperação judicial. Além disso, o STJ já decidiu que: "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) No caso, o crédito referente a condenação em danos materiais e morais é concursal e submete-se ao plano de recuperação judicial. De outro giro, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, o fato gerador é sentença de primeiro grau, sendo, portanto, crédito extraconcursal, nos termos do entendimento do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODESENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZAEXTRACONCURSAL.NÃO SUJEIÇÃO AO PLANODERECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA.1. Oscréditosconstituídos depoisdeter o devedor ingressado com o pedidoderecuperação judicial estão excluídos do plano edeseus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais.3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou oshonoráriossucumbenciais se deu posteriormente ao pedidoderecuperação judicial, ocréditoque dali emana, necessariamente, nascerá com naturezaextraconcursal,já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao planodesoerguimento oscréditosexistentes na data do pedidoderecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou oshonoráriosadvocatícios for anterior ao pedido recuperacional, ocréditodali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do planoderecuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados oshonoráriossucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687).Nesse passo, como a sentença que fixou oshonoráriosadvocatíciosde sucumbênciafoi prolatada após o pedidoderecuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida comoextraconcursal,conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJede16/12/2021)Sem grifos no original. Portanto, deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, pelo que passo a apreciar a impugnação dos cálculos. Contudo, para apreciação da impugnação do valor dos honorários, considerando que o mesmo foi fixado em percentual do valor da condenação, deve ser apreciada toda a impugnação dos cálculos para fins de apuração do valor dos honorários. A parte devedora impugnou os cálculos de liquidação aduzindo que a parte credora não apresentou a respectiva memória de cálculo que comprove o valor executado; que em relação ao dano material a sentença fixou a correção monetária e juros de 1% a contar do ato ilícito (evento danoso); quanto ao dano moral o acórdão reduziu pela metade, ficando fixado em R$ 5.000,00 com juros de 1% ao mês a contar do ato ilícito e correção monetária a partir da sentença; e quanto aos honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, ou seja, 12,65% sob o valor da condenação. No que diz respeito à atualização da dívida, assiste razão ao devedor, visto que o crédito concursal se submete ao disposto no art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005, portanto os juros e correção monetária devem ser limitados até o pedido de recuperação judicial, o que no caso ocorreu em 11/10/2018. Assiste razão também no que diz respeito a redução do valor do dano moral, o qual fixado no segundo grau de jurisdição em R$5.000,00, devendo ser observado também a data limite para juros e correção (11/10/2018). Quanto aos honorários de sucumbência, observo que a instância de origem já havia fixado honorários em 11% do valor da condenação, dessa forma, também assiste razão ao devedor ao aduzir que os honorários correspondem a 12,65% do valor da condenação. Por fim, a data do evento danoso pela leitura da inicial é 27/11/2011 e não 11/11/2011, como apontado pela parte credora. Assim, ACOLHO, em parte, a impugnação de pp. 1110/1126 reconhecendo o crédito dos autos, em relação ao dano material e moral, como crédito concursal, o qual deve ser habilitado junto ao juízo da recuperação judicial, nos termos desta decisão. Quanto aos honorários de sucumbência, acolho a impugnação em relação aos cálculos, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários no valor de R$ 20.102,61 (vinte mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos). Por fim, condeno a parte exequente em 10% do excesso da execução (R$ 301.653,94 R$ 20.102,61), o que faço com fundamento no art. 85, §1º do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da credora para arcar com a mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC). Por conseguinte indeferido o pedido o pedido de revogação da justiça gratuita, tendo em vista que não veio para os autos prova de mudança da condição financeira da parte credora. Intime-se a parte credora, para no prazo de 10 (dez) dias, postular o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários, nos termos fixados nesta decisão. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010202-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/02/2023 16:30 |
| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2088/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 13,14,15 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2088/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084884-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/11/2022 22:11 |
| 27/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 2023/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 40/42 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2023/2022 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a divida conforme o item 1 da Decisão de fl.1099. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a divida conforme o item 1 da Decisão de fl.1099. |
| 05/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70071190-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/09/2022 19:29 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0229/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 24/28 |
| 02/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2022 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora a liquidação da sentença (pp. 1093/1094). Da análise da sentença proferida às pp. 745/755, constato que não há necessidade de liquidação, bastando a apresentação de mero cálculo aritmético para apuração do valor devido (art. 509, § 2º, do CPC). Assim sendo, em face do disposto no art. 509, § 2º, do CPC, faculto a parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o pedido para cumprimento de sentença, observando os requisitos enumerados no art. 523 e seguinte do CPC, sob pena de não ser iniciado o cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento do feito. Feito isto, deve a Secretaria que proceder à evolução da classe no SAJ para cumprimento de sentença e, após, providenciar: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 01/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte credora a liquidação da sentença (pp. 1093/1094). Da análise da sentença proferida às pp. 745/755, constato que não há necessidade de liquidação, bastando a apresentação de mero cálculo aritmético para apuração do valor devido (art. 509, § 2º, do CPC). Assim sendo, em face do disposto no art. 509, § 2º, do CPC, faculto a parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o pedido para cumprimento de sentença, observando os requisitos enumerados no art. 523 e seguinte do CPC, sob pena de não ser iniciado o cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento do feito. Feito isto, deve a Secretaria que proceder à evolução da classe no SAJ para cumprimento de sentença e, após, providenciar: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052854-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2022 10:39 |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/10/2020 10:08:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 4. Há de se ressaltar que a empresa Albuquerque Engenharia interpôs recurso de Apelação nos autos acima citados. Desta forma, estando o presente recurso condicionado ao reconhecimento da responsabilidade civil de referida empresa, nos autos n. 0013667-32.2012.8.01.0001, determino a suspensão deste feito, por analogia ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, até que seja prolatado Acórdão naqueles autos. 5. Cumpra-se. Relator: Luís Camolez |
| 10/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131792-09 - Recursos |
| 15/01/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0108821-11 - Recursos |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073414-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/10/2019 21:11 |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 6.443 Página: 19/25 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato H.1) - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 24/09/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato H.1) - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 13/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063544-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/09/2019 18:34 |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6.417 Página: 40/44 |
| 19/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 - Condenar a parte ré: a) no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na soma dos valores indicados nos documentos de pp. 47/48 e 51/52, mais R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pela desvalorização do imóvel; e, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo das profissionais na elaboração da inicial e os trabalhos desenvolvido pelas patronas. Sobre as condenações deverão incidir: a) quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença; b) quanto aos danos materiais, juros de mora e correção monetária contados do evento danoso; c) sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 2 - Extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 31/07/2019 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 - Condenar a parte ré: a) no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na soma dos valores indicados nos documentos de pp. 47/48 e 51/52, mais R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pela desvalorização do imóvel; e, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo das profissionais na elaboração da inicial e os trabalhos desenvolvido pelas patronas. Sobre as condenações deverão incidir: a) quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença; b) quanto aos danos materiais, juros de mora e correção monetária contados do evento danoso; c) sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 2 - Extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 07/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026544-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/04/2019 19:59 |
| 24/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023125-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/04/2019 20:31 |
| 15/03/2019 |
Outras Decisões
Defiro o requerido pelas partes, e concedo o prazo comum de 30(trinta) dias para apresentação de suas razões finais, por memoriais. Após, deve o feito vir concluso para sentença. (gravado no SAJ). |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 50/52 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por intimadas para ciência quanto ao ofício recebido de pp. 687/695. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 14/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por intimadas para ciência quanto ao ofício recebido de pp. 687/695. |
| 14/03/2019 |
Documento
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| 26/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 04/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005259-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2019 16:24 |
| 09/01/2019 |
Mandado
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| 09/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/11/2018 |
Documento
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| 23/11/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 15/03/2019 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70080510-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2018 12:15 |
| 23/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0574/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 6.242 Página: 71 |
| 21/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0574/2018 Teor do ato: Decisão Postula a parte autora a dispensa de seu depoimento ou a redesignação da audiência de instrução e julgamento, assinalada para o dia 23/11/2018, às 08:00h., ao argumento de que estará viajando na data marcada para realização do ato e sua oitiva não seria do interesse da parte ré por não ter presenciado os fatos (pp. 666/667). Decido. Não obstante a comprovação de que a Autora estará viajando na data da realização da audiência, mas considerando que o Poder Judiciário, não esta adstrito à agenda pessoal das partes ou dos advogados ; considerando que, pela sistemática do atual código de processo civil (art. 334, § 10), as partes podem se fazer representar por procuradores, desde que detenham procuração, com poderes específicos para prestar depoimento e confessar; e, ainda, considerando que o seu depoimento foi requerido pela Ré e já foi deferido, conforme consta à p. 449, de cuja decisão não houve recurso, INDEFIRO os pedidos constantes às pp. 666/667 e, por conseguinte, mantenho a oitiva da Autora e a audiência na data aprazada, principalmente pelo fato de que o processo vem se arrastando, por mais de 05 (cinco) anos (distribuição: 20/03/2013), sem, sequer, ter havido audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/11/2018 |
Outras Decisões
Decisão Postula a parte autora a dispensa de seu depoimento ou a redesignação da audiência de instrução e julgamento, assinalada para o dia 23/11/2018, às 08:00h., ao argumento de que estará viajando na data marcada para realização do ato e sua oitiva não seria do interesse da parte ré por não ter presenciado os fatos (pp. 666/667). Decido. Não obstante a comprovação de que a Autora estará viajando na data da realização da audiência, mas considerando que o Poder Judiciário, não esta adstrito à agenda pessoal das partes ou dos advogados ; considerando que, pela sistemática do atual código de processo civil (art. 334, § 10), as partes podem se fazer representar por procuradores, desde que detenham procuração, com poderes específicos para prestar depoimento e confessar; e, ainda, considerando que o seu depoimento foi requerido pela Ré e já foi deferido, conforme consta à p. 449, de cuja decisão não houve recurso, INDEFIRO os pedidos constantes às pp. 666/667 e, por conseguinte, mantenho a oitiva da Autora e a audiência na data aprazada, principalmente pelo fato de que o processo vem se arrastando, por mais de 05 (cinco) anos (distribuição: 20/03/2013), sem, sequer, ter havido audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078125-8 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 12/11/2018 15:53 |
| 26/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/063057-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/11/2018 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Parcialmente Realizada |
| 09/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70069618-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2018 10:45 |
| 02/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 6.207 Página: 32 |
| 28/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Dá a parte autora, por sua nobre patrona, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da divergência apresentada na petição de pp. 586/590, no que se refere ao nome da parte autora e ao nº do processo. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 28/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora, por sua nobre patrona, por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da divergência apresentada na petição de pp. 586/590, no que se refere ao nome da parte autora e ao nº do processo. |
| 13/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062467-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 15:34 |
| 04/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70060144-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 12:19 |
| 28/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 6.183 Página: 36/39 |
| 24/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 6.181 Página: 41/44 |
| 23/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de pp. 569/577, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 23/08/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de pp. 569/577, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 21/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato A.C5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, pp.569/577, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC), Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Mariana Rabelo Madureira (OAB 4975/AC) |
| 20/08/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato A.C5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, pp.569/577, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 02/08/2018 |
Documento
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| 18/06/2018 |
Documento
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| 29/05/2018 |
Mandado
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| 29/05/2018 |
Documento
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| 29/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/023880-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 02/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026695-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2018 17:17 |
| 29/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70088471-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 29/11/2017 11:08 |
| 22/11/2017 |
Outras Decisões
Em tempo, considerando o exíguo lapso temporal para a realização dos atos necessários para audiência de instrução e julgamento, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 24/11/2017.Ademais, determino o retorno dos autos ao cartório a fim de aguardar o depósito do laudo pericial e posterior realização de audiência de instrução e julgamento para data a ser agendada pela Secretaria. Uma vez agendada, proceda-se a Secretaria nos termos da decisão de páginas 554/555.Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 47/51 |
| 08/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2017 Teor do ato: DECISÃOCompulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão na impugnação apresentada pelos Autores, uma vez que o perito se limitou a responder os quesitos formulados pelas partes Green Garden Residências e Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, no bojo do processo nº 0013667-32.2012.8.01.000, nada dizendo sobre os quesitos apresentados pelos condôminos nas demandas 0707943-06.2012. 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012É de bom alvitre rememorar que, como o objeto da perícia é comum a todos os processos acima listados, por questão de economia processual e celeridade, determinou-se que se realizasse uma única perícia, de modo que todos os condôminos também participassem. Em face disso, determino a intimação do perito, por qualquer meio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda as perguntas formuladas pelos condôminos nos processos acima citados.Ademais, verificada a necessidade de produção de prova oral em todos os processos já elencados, e para evitar marcar várias audiências, determino a designação de uma única audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/11/2017, às 08 horas, na qual serão ouvidos todos os condôminos demandantes, Demandado, Síndico do Condomínio Green Garden, perito, assistentes técnicos e testemunhas, estas se arroladas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão (art. 357,§ 4º do CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC.Na mesma oportunidade, o perito será ouvido, devendo prestar os esclarecimentos sobre a perícia, mormente sobre os pontos impugnados pelos condôminos nos processos 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012, 0706317-49.2012 e 0013667-32.2012.8.01.0001Portanto, proceda a Secretaria a intimação de todos os condôminos demandantes - partes nos processos n. 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012 - , bem como do Demandado, síndico do condomínio (0013667-32.2012.8.01.0001), assistentes técnicos e o perito para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.Com relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, DEFIRO o pleito. Expeça-se a Secretaria alvará para levantamento dos honorários periciais depositados às páginas 1.109/1111 (autos nº 0013667-32.2012.8.01.0001).Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 06/11/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOCompulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão na impugnação apresentada pelos Autores, uma vez que o perito se limitou a responder os quesitos formulados pelas partes Green Garden Residências e Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, no bojo do processo nº 0013667-32.2012.8.01.000, nada dizendo sobre os quesitos apresentados pelos condôminos nas demandas 0707943-06.2012. 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012É de bom alvitre rememorar que, como o objeto da perícia é comum a todos os processos acima listados, por questão de economia processual e celeridade, determinou-se que se realizasse uma única perícia, de modo que todos os condôminos também participassem. Em face disso, determino a intimação do perito, por qualquer meio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda as perguntas formuladas pelos condôminos nos processos acima citados.Ademais, verificada a necessidade de produção de prova oral em todos os processos já elencados, e para evitar marcar várias audiências, determino a designação de uma única audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 24/11/2017, às 08 horas, na qual serão ouvidos todos os condôminos demandantes, Demandado, Síndico do Condomínio Green Garden, perito, assistentes técnicos e testemunhas, estas se arroladas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão (art. 357,§ 4º do CPC), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme regra do art. 455 do CPC.Na mesma oportunidade, o perito será ouvido, devendo prestar os esclarecimentos sobre a perícia, mormente sobre os pontos impugnados pelos condôminos nos processos 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012, 0706317-49.2012 e 0013667-32.2012.8.01.0001Portanto, proceda a Secretaria a intimação de todos os condôminos demandantes - partes nos processos n. 0707943-06.2012, 0706908-11.2012, 0706257-76.2012, 0703230-51.2012 e 0706317-49.2012 - , bem como do Demandado, síndico do condomínio (0013667-32.2012.8.01.0001), assistentes técnicos e o perito para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.Com relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, DEFIRO o pleito. Expeça-se a Secretaria alvará para levantamento dos honorários periciais depositados às páginas 1.109/1111 (autos nº 0013667-32.2012.8.01.0001).Intimem-se e cumpra-se. |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2017 |
Conclusão
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| 16/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70062086-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/09/2016 09:17 |
| 15/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70061987-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2016 17:18 |
| 25/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 5.710 Página: 35/40 |
| 23/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item C5)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de págs. 515/537, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 22/08/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item C5)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de págs. 515/537, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 22/08/2016 |
Documento
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| 25/05/2016 |
Mandado
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| 25/05/2016 |
Documento
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| 25/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/025695-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 11/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 11/11/2015 |
Mandado
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| 11/11/2015 |
Documento
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| 11/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 17/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/051209-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Audiência Designada
Perícia Data: 15/10/2015 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 15/09/2015 |
Documento
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| 11/09/2015 |
Documento
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| 11/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70045361-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2015 15:14 |
| 27/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70045294-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2015 11:54 |
| 21/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 5.444 Página: 48/49 |
| 17/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às pags. 495/496. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 06/07/2015 |
Mandado
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| 06/07/2015 |
Documento
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| 06/07/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 08 de junho de 2015, às 15h58min, dirigi-me à Rodovia BR-364, km 01, na sede do DNIT, local de trabalho, Loteamento Farhat, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI João Bosco de Medeiros do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/06/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito às pags. 495/496. |
| 16/06/2015 |
Petição
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| 27/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/028894-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 5.405 Página: 33/39 |
| 21/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2015 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de páginas 754/787, arguindo as seguintes preliminares: a) da inexistência de relação de consumo; b) convenção arbitral e c) ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão do proprietário do terreno vizinho no polo passivo da demanda. Ao seu turno, a parte autora refutou as preliminares suscitadas às páginas 986/999. Dito isso, passo a apreciar as preliminares: a) da inexistência de relação de consumo Como a questão já foi debatida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (nº. 0001979-76.2012.8.0000), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, afasto a preliminar. Por sua pertinência, transcrevo o trecho do Acórdão nº 14.222 que versa sobre a questão, vejamos: "o agravante é um condomínio residencial, cujos condôminos têm contrato de incorporação e construção celebrado com a ora Agravante, incorporadora e construtora do denominado Edifício Residencial Green Garden. Nessas relações negociais, as atividades da incorporadora e da construtora estão afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor. É isso por uma razão bastante singela: a construção está expressamente relacionada, no art. 3º do CDC, entre as atividades que constituem fornecimento de serviços e produtos. Logo, a relação jurídica existente entre a Agravada e Agravante, enquanto ente despersonalizado com legitimidade para defender os interesses comuns do condôminos (REsp 178817/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), está sujeita às prescrições da lei consumerista" (págs. 1.041/1.042). b) da convenção de arbitragem Da mesma sorte, afasto o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de convenção de arbitragem, pois firmada que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, é nula de pleno direito a adoção compulsória da arbitragem, consoante redação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja de adesão ou não, é nula a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, como se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Vale salientar que o objetivo da norma é conferir proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, por entender que no momento da contratação, por não dispor de informações claras, não tem como escolher de forma livre e consciência a forma de resolução do conflitos daí o porquê da vedação. c) da ilegitimidade passiva da ré. Aduz a parte ré que os transtornos sofridos pelo Autor não decorrem de defeito no serviço de execução do sistema de drenagem do condomínio, mas do movimento de terras realizado após a sua edificação, reputando os danos a fato de terceiro, bem como a inércia do próprio Condomínio, possuidor direito do imóvel, que deveria ter adotado medidas preventivas e/ou reparatórias tanto na manutenção das áreas comuns, a exemplo do sistema de drenagem, como na repressão do vizinho do imóvel montante, ao evidenciar que realizava obra de terraplanagem que pudesse comprometer o Condomínio e nada fez. Pelo que se denota, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo. Portanto, serão com ele apreciada. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte ré que se faz necessária a inclusão do proprietário vizinho no polo passivo, devido a natureza da demanda e das responsabilidades que a integram, pois ao modificar a topografia do terreno teve culpa na ocorrência do dano e mesmo que sejam procedentes os pedidos, qualquer obra que seja determinada à Ré, afetará o direito de propriedade do vizinho. Embora pretenda a parte ré, em sua defesa, atribuir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, tal fato não implica, necessariamente, em litisconsórcio passivo necessário, mormente porquanto o fundamento de eventuais responsabilidades é absolutamente diverso, na medida em que o da ré decorreria do contrato celebrado entre as partes, e o da mencionada proprietária de fundamento extracontratual. Ademais, além da responsabilidade da Ré ser objetiva, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme da lide para a ré e para a mencionada proprietária do terreno, já que eventual improcedência fundada nesta alegação não fará coisa julgada em face deste, contra quem a parte autora poderá perfeitamente ajuizar nova ação. Destarte, indefiro o pedido de inclusão de terceiro à lide, ausente o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Não havendo mais questões processuais pendentes, impende fixar o ponto convertido: Houve defeito no serviço de execução do sistema de drenagem da obra? Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias" - (in"Teoria Geral do Processo", 14ª ed., SP, Malheiros, 1998, p. 72). Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: 1) nomeio como perito o João Bosco de Medeiros, o qual deverá exercer o munus público independentemente de compromisso. 2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º). 3) Decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão as partes serem intimadas para se manifestar, vindo os autos conclusos para, se necessário, formular os quesitos do Juízo, observado o rateio entre os seis demandantes. 4) Cumprida a providência do item anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. 5) Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem conclusos. 6) Havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para que informe em juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). Na mesma oportunidade, ficará facultado ao perito o levantamento de 50% da verba honorária a título de adiantamento. 8) Vindo aos autos a informação do item anterior, proceda a Secretaria a intimação, com urgência, das partes e eventuais assistentes técnicos para, querendo, comparecer e acompanhar os trabalhos (CPC, art. 431-A). 9) Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data indicada pelo perito para o início dos trabalhos. 10) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. 11) Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 21/05/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais movida por GREEN GARDEN RESIDÊNCIAS em face de ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de páginas 754/787, arguindo as seguintes preliminares: a) da inexistência de relação de consumo; b) convenção arbitral e c) ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, pleiteou a inclusão do proprietário do terreno vizinho no polo passivo da demanda. Ao seu turno, a parte autora refutou as preliminares suscitadas às páginas 986/999. Dito isso, passo a apreciar as preliminares: a) da inexistência de relação de consumo Como a questão já foi debatida, quando do julgamento do Agravo de Instrumento (nº. 0001979-76.2012.8.0000), pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, entendendo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, afasto a preliminar. Por sua pertinência, transcrevo o trecho do Acórdão nº 14.222 que versa sobre a questão, vejamos: "o agravante é um condomínio residencial, cujos condôminos têm contrato de incorporação e construção celebrado com a ora Agravante, incorporadora e construtora do denominado Edifício Residencial Green Garden. Nessas relações negociais, as atividades da incorporadora e da construtora estão afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor. É isso por uma razão bastante singela: a construção está expressamente relacionada, no art. 3º do CDC, entre as atividades que constituem fornecimento de serviços e produtos. Logo, a relação jurídica existente entre a Agravada e Agravante, enquanto ente despersonalizado com legitimidade para defender os interesses comuns do condôminos (REsp 178817/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), está sujeita às prescrições da lei consumerista" (págs. 1.041/1.042). b) da convenção de arbitragem Da mesma sorte, afasto o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de convenção de arbitragem, pois firmada que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza consumerista, é nula de pleno direito a adoção compulsória da arbitragem, consoante redação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja de adesão ou não, é nula a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, como se infere do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES. 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Vale salientar que o objetivo da norma é conferir proteção ao consumidor, hipossuficiente da relação, por entender que no momento da contratação, por não dispor de informações claras, não tem como escolher de forma livre e consciência a forma de resolução do conflitos daí o porquê da vedação. c) da ilegitimidade passiva da ré. Aduz a parte ré que os transtornos sofridos pelo Autor não decorrem de defeito no serviço de execução do sistema de drenagem do condomínio, mas do movimento de terras realizado após a sua edificação, reputando os danos a fato de terceiro, bem como a inércia do próprio Condomínio, possuidor direito do imóvel, que deveria ter adotado medidas preventivas e/ou reparatórias tanto na manutenção das áreas comuns, a exemplo do sistema de drenagem, como na repressão do vizinho do imóvel montante, ao evidenciar que realizava obra de terraplanagem que pudesse comprometer o Condomínio e nada fez. Pelo que se denota, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a extinção do processo. Portanto, serão com ele apreciada. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte ré que se faz necessária a inclusão do proprietário vizinho no polo passivo, devido a natureza da demanda e das responsabilidades que a integram, pois ao modificar a topografia do terreno teve culpa na ocorrência do dano e mesmo que sejam procedentes os pedidos, qualquer obra que seja determinada à Ré, afetará o direito de propriedade do vizinho. Embora pretenda a parte ré, em sua defesa, atribuir a responsabilidade do evento danoso a terceiro, tal fato não implica, necessariamente, em litisconsórcio passivo necessário, mormente porquanto o fundamento de eventuais responsabilidades é absolutamente diverso, na medida em que o da ré decorreria do contrato celebrado entre as partes, e o da mencionada proprietária de fundamento extracontratual. Ademais, além da responsabilidade da Ré ser objetiva, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme da lide para a ré e para a mencionada proprietária do terreno, já que eventual improcedência fundada nesta alegação não fará coisa julgada em face deste, contra quem a parte autora poderá perfeitamente ajuizar nova ação. Destarte, indefiro o pedido de inclusão de terceiro à lide, ausente o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. Não havendo mais questões processuais pendentes, impende fixar o ponto convertido: Houve defeito no serviço de execução do sistema de drenagem da obra? Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: "Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Nesses casos, a reunião de duas ou mais causas ou demandas num processo não se faz apenas com vista à economia, mas também para evitar decisões contraditórias" - (in"Teoria Geral do Processo", 14ª ed., SP, Malheiros, 1998, p. 72). Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: 1) nomeio como perito o João Bosco de Medeiros, o qual deverá exercer o munus público independentemente de compromisso. 2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º). 3) Decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão as partes serem intimadas para se manifestar, vindo os autos conclusos para, se necessário, formular os quesitos do Juízo, observado o rateio entre os seis demandantes. 4) Cumprida a providência do item anterior, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita. 5) Havendo impugnação, dê-se vista ao perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após voltem conclusos. 6) Havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte autora para adiantar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para que informe em juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). Na mesma oportunidade, ficará facultado ao perito o levantamento de 50% da verba honorária a título de adiantamento. 8) Vindo aos autos a informação do item anterior, proceda a Secretaria a intimação, com urgência, das partes e eventuais assistentes técnicos para, querendo, comparecer e acompanhar os trabalhos (CPC, art. 431-A). 9) Fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data indicada pelo perito para o início dos trabalhos. 10) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, fica facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. 11) Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70026912-0 Tipo da Petição: Outros Data: 13/05/2015 17:12 |
| 12/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 12/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70025819-6 Tipo da Petição: Outros Data: 08/05/2015 15:32 |
| 30/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 5.389 Página: 75/80 |
| 28/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2015 Teor do ato: DECISÃO Considerando que para o deslinde da causa faz-se imprescindível a realização de atividade pericial, visando apurar as causas que ensejaram a inundação no Condomínio Green Garden, ocorrida dia 27 de novembro de 2011. Considerando, ainda, que a questão é objeto também dos seguintes autos, 0013667-32.2012, 0706257-76, 0706908-11, 0707943-06 e 0706317-49, tornando-se, à toda evidência, desnecessária a realização de várias periciais, quando por meio da elaboração de uma única perícia, inclusive tendo sido determinada nos autos de nº 0013667-32.2012, cujo objeto é comum as todas as partes, não se restringindo apenas as destes autos, atenderá aos objetivos pretendidos por todos, para além de reduzir as despesas processuais. Com base nisso e à luz dos princípios da celeridade e economia processual, proceda a Secretaria a intimação de todas as partes dos processos acima mencionados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ( CPC, art. 421, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra a Secretaria o "item 3" e seguintes da decisão de pág. 1.060/1066 dos autos de nº. 0013667-32.2012, além de juntá-la a esses autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 27/04/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que para o deslinde da causa faz-se imprescindível a realização de atividade pericial, visando apurar as causas que ensejaram a inundação no Condomínio Green Garden, ocorrida dia 27 de novembro de 2011. Considerando, ainda, que a questão é objeto também dos seguintes autos, 0013667-32.2012, 0706257-76, 0706908-11, 0707943-06 e 0706317-49, tornando-se, à toda evidência, desnecessária a realização de várias periciais, quando por meio da elaboração de uma única perícia, inclusive tendo sido determinada nos autos de nº 0013667-32.2012, cujo objeto é comum as todas as partes, não se restringindo apenas as destes autos, atenderá aos objetivos pretendidos por todos, para além de reduzir as despesas processuais. Com base nisso e à luz dos princípios da celeridade e economia processual, proceda a Secretaria a intimação de todas as partes dos processos acima mencionados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ( CPC, art. 421, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cumpra a Secretaria o "item 3" e seguintes da decisão de pág. 1.060/1066 dos autos de nº. 0013667-32.2012, além de juntá-la a esses autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 17/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 5.125 Página: 55/56 |
| 24/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2014 Teor do ato: DESPACHO Cumpra a Secretaria, nestes autos, o que foi determinado nos autos de n. 0013667-32.2012. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 24/03/2014 |
Outras Decisões
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| 24/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2014 |
Mero expediente
DESPACHO Cumpra a Secretaria, nestes autos, o que foi determinado nos autos de n. 0013667-32.2012. Intime-se. |
| 27/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2014 |
Mandado
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| 27/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/02/2014 |
Publicado sentença
Relação :0019/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 5.099 Página: 38/41 |
| 12/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70006626-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/02/2014 10:04 |
| 11/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2014 Teor do ato: DECISÃO Nestes autos encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para as 9hs., do dia 26 do mês em curso, a qual foi designada por força do que ficou deliberado no dia da audiência de conciliação (pag. 450). Melhor analisando os autos, e em particular a deliberação constante do Termo de Audiência, verifico que os pontos controvertidos fixados na referida audiência dizem respeito aos danos morais e materiais que a Autora alega ter sofrido em razão dos fatos cuja responsabilidade é imputada à Demandada nos autos em que o Condomínio Green Garden Residências contende com a mesma (Proc. nº 0013667-32.2012), o qual encontra-se no aguardo de decisão recentemente ali proferida, para dar início à instrução probatória. Ocorre que, acaso reconhecida a responsabilidade da Demandada pelos fatos a ela atribuídos nos autos supramencionados, não haverá que se perquirir, nestes autos, aludida responsabilidade, cuja prova ficará restrita, apenas, ao montante dos danos que a autora diz ter sofrido. Do contrário, ou seja, não reconhecida a responsabilidade da Demandada naqueles autos, na haverá necessidade de produção de provas nestes. Assim, com o fim de se evitar a produção desnecessária de prova, e em razão da conexão já reconhecida, chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 265, IV, "b" do CPC, determinar que o processo seja retirado de pauta, com o recolhimento dos mandados, até decisão final nos autos nº 0013667-32.2012. Cumprida a determinação proferida à pag. 1050 dos autos acima mencionados, venham-me aqueles conclusos, incontinenti. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 11/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2014 |
Outras Decisões
DECISÃO Nestes autos encontra-se designada audiência de instrução e julgamento para as 9hs., do dia 26 do mês em curso, a qual foi designada por força do que ficou deliberado no dia da audiência de conciliação (pag. 450). Melhor analisando os autos, e em particular a deliberação constante do Termo de Audiência, verifico que os pontos controvertidos fixados na referida audiência dizem respeito aos danos morais e materiais que a Autora alega ter sofrido em razão dos fatos cuja responsabilidade é imputada à Demandada nos autos em que o Condomínio Green Garden Residências contende com a mesma (Proc. nº 0013667-32.2012), o qual encontra-se no aguardo de decisão recentemente ali proferida, para dar início à instrução probatória. Ocorre que, acaso reconhecida a responsabilidade da Demandada pelos fatos a ela atribuídos nos autos supramencionados, não haverá que se perquirir, nestes autos, aludida responsabilidade, cuja prova ficará restrita, apenas, ao montante dos danos que a autora diz ter sofrido. Do contrário, ou seja, não reconhecida a responsabilidade da Demandada naqueles autos, na haverá necessidade de produção de provas nestes. Assim, com o fim de se evitar a produção desnecessária de prova, e em razão da conexão já reconhecida, chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 265, IV, "b" do CPC, determinar que o processo seja retirado de pauta, com o recolhimento dos mandados, até decisão final nos autos nº 0013667-32.2012. Cumprida a determinação proferida à pag. 1050 dos autos acima mencionados, venham-me aqueles conclusos, incontinenti. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/005373-6 Situação: Parcialmente cumprido em 27/02/2014 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 03/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70004920-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/02/2014 14:39 |
| 23/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 05/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto em pé |
| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 31/10/2013 |
Outras Decisões
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| 30/10/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/02/2014 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 30/10/2013 |
Termo Expedido
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 30/10/2013 |
Petição
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| 25/09/2013 |
Mandado
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| 25/09/2013 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 18 de setembro de 2013, às 17h37min, dirigi-me à Avenida Beco Eugênio Bezerra, 100, Residencial Green Garden, Quadra 06, Casa 09, São Francisco, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Adelaide Maria Costa Silva do inteiro teor deste, a qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura; em 19 de setembro de 2013, às 15h04min, dirigi-me à Rua Minas Gerais, 1.186, Preventório, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, na pessoa do Sr. João Eduardo Silveira Albuquerque, representante legal, do inteiro teor deste, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 16/09/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/048204-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 12/09/2013 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/10/2013 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/09/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0013667-32.2012.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 09/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: 4.992 Página: 40/45 |
| 04/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por Adelaide Maria Costa Silva em face de Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, através da qual objetiva a reparação pelos danos que diz ter sofrido em razão do desabamento parcial do muro de divisa do residencial Green Garden Residências, que ocasionou a inundação do imóvel da mesma pelo grande volume de água e lama que adveio do terreno vizinho, por força de falha da Ré no projeto de drenagem. Citada a Ré para os termos da ação, a mesma suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em linhas gerais, que os danos que a Autora alega ter sofrido não foram causados por ela, mas, sim, em razão das modificações topográficas no terreno superior realizadas pelo vizinho, bem como em razão da inércia do Condomínio, a quem cabe o dever de promover a manutenção das áreas comuns. A preliminar argüida, decorrente da suposta culpa exclusiva de terceiro, bem como a de responsabilidade do Condomínio Green Garden pela manutenção das áreas comuns, confundem-se com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a ilegitimidade passiva da parte demandada. Ademais, a Autora atribui os danos causados ao imóvel da mesma à Demandada, os quais, segundo aquela, decorreram de defeito no projeto e na construção do sistema de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, cuja execução da obra (sistema de drenagem das águas) foi feita pela parte demandada. Assim, sendo a conduta ilícita imputada à Demandada, é a mesma parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Se ela é ou não efetivamente responsável pelos danos alegados na inicial, a matéria é de mérito e, portanto, será com ele apreciado.(Nessa linha de raciocínio: TJ/MG, Apelação Cível 1.0460.01.005424-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2009, publicação da súmula em 19/06/2009). Analisada a preliminar suscitada, passo a verificar a possível conexão destes autos com aqueles mencionados pelas partes (Proc. Nº 0013667-32.2012.8.01.0001), os quais tramitam nestes Juízo. Pois bem. Da análise dos autos e da consulta ao sistema SAJ, verifico que a presente ação guarda conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Condomínio Green Garden em face da Demandada, em 02/07/2012 (autos acima referidos), onde a causa de pedir é a mesma. Com efeito, ambas as ações foram intentadas em face do suposto defeito no projeto do sistema de drenagem das águas pluviais, oriundas do terreno vizinho, efetuado pela parte demandada. Portanto, nos dois processos os pedidos decorrem da mesma causa de pedir. Assim sendo, efetivamente há conexão entre o presente feito e a ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001, posto que em ambas as ações o objeto da demanda é o mesmo: defeito no projeto de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, do qual decorre a causa de pedir de ambas as ações. Como asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ou mais ações" (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, em comentários ao art. 103, do CPC, 10ª edição, pág. 360). Nestas condições, configurada a conexão, resta, pois, evidente o risco de decisões antagônicas, razão por que, com fulcro no art. 105 do CPC determino, de ofício, a reunião das ações, apensando-se estes autos aos da ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001. No mais, não se verificando, na hipótese, quaisquer das situações previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, e sendo possível a transação do objeto da causa, destaque a Secretaria dia e hora para audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes e seus procuradores, podendo aquelas se fazer representar por estes, desde que habilitados a transigir (artigo 331, caput, do CPC). Na referida audiência, em não havendo acordo, serão resolvidas as demais questões processuais pendentes de julgamento, fixados os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas, com o deferimento destas, desde que requeridas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da referida audiência, justificando-se a finalidade das mesmas, e designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso (art. 331, § 2º, do CPC). Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) |
| 03/09/2013 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por Adelaide Maria Costa Silva em face de Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, através da qual objetiva a reparação pelos danos que diz ter sofrido em razão do desabamento parcial do muro de divisa do residencial Green Garden Residências, que ocasionou a inundação do imóvel da mesma pelo grande volume de água e lama que adveio do terreno vizinho, por força de falha da Ré no projeto de drenagem. Citada a Ré para os termos da ação, a mesma suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em linhas gerais, que os danos que a Autora alega ter sofrido não foram causados por ela, mas, sim, em razão das modificações topográficas no terreno superior realizadas pelo vizinho, bem como em razão da inércia do Condomínio, a quem cabe o dever de promover a manutenção das áreas comuns. A preliminar argüida, decorrente da suposta culpa exclusiva de terceiro, bem como a de responsabilidade do Condomínio Green Garden pela manutenção das áreas comuns, confundem-se com o próprio mérito da causa, o que conduzirá à procedência ou improcedência do pedido e não a ilegitimidade passiva da parte demandada. Ademais, a Autora atribui os danos causados ao imóvel da mesma à Demandada, os quais, segundo aquela, decorreram de defeito no projeto e na construção do sistema de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, cuja execução da obra (sistema de drenagem das águas) foi feita pela parte demandada. Assim, sendo a conduta ilícita imputada à Demandada, é a mesma parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Se ela é ou não efetivamente responsável pelos danos alegados na inicial, a matéria é de mérito e, portanto, será com ele apreciado.(Nessa linha de raciocínio: TJ/MG, Apelação Cível 1.0460.01.005424-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2009, publicação da súmula em 19/06/2009). Analisada a preliminar suscitada, passo a verificar a possível conexão destes autos com aqueles mencionados pelas partes (Proc. Nº 0013667-32.2012.8.01.0001), os quais tramitam nestes Juízo. Pois bem. Da análise dos autos e da consulta ao sistema SAJ, verifico que a presente ação guarda conexão com a ação ordinária ajuizada pelo Condomínio Green Garden em face da Demandada, em 02/07/2012 (autos acima referidos), onde a causa de pedir é a mesma. Com efeito, ambas as ações foram intentadas em face do suposto defeito no projeto do sistema de drenagem das águas pluviais, oriundas do terreno vizinho, efetuado pela parte demandada. Portanto, nos dois processos os pedidos decorrem da mesma causa de pedir. Assim sendo, efetivamente há conexão entre o presente feito e a ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001, posto que em ambas as ações o objeto da demanda é o mesmo: defeito no projeto de drenagem das águas pluviais oriundas do terreno vizinho, do qual decorre a causa de pedir de ambas as ações. Como asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ou mais ações" (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, em comentários ao art. 103, do CPC, 10ª edição, pág. 360). Nestas condições, configurada a conexão, resta, pois, evidente o risco de decisões antagônicas, razão por que, com fulcro no art. 105 do CPC determino, de ofício, a reunião das ações, apensando-se estes autos aos da ação ordinária n.º 0013667-32.2012.8.01.0001. No mais, não se verificando, na hipótese, quaisquer das situações previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, e sendo possível a transação do objeto da causa, destaque a Secretaria dia e hora para audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes e seus procuradores, podendo aquelas se fazer representar por estes, desde que habilitados a transigir (artigo 331, caput, do CPC). Na referida audiência, em não havendo acordo, serão resolvidas as demais questões processuais pendentes de julgamento, fixados os pontos controvertidos sobre os quais deverão incidir as provas, com o deferimento destas, desde que requeridas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da referida audiência, justificando-se a finalidade das mesmas, e designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso (art. 331, § 2º, do CPC). Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade. Intimem-se. |
| 11/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 11/07/2013 |
Petição
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| 11/07/2013 |
Documento
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| 28/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0116/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 4.943 Página: 45/49 |
| 26/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 26/06/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Petição
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| 10/06/2013 |
Mandado
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| 10/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0087/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 4.915 Página: 28/29 |
| 16/05/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/023946-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/05/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2013 Teor do ato: DECISÃO 1. Preliminarmente, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50; 2. Cite-se a parte contrária para responder a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, arts. 285 e 319); 3. Intime-se; 4. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Jucyane Pontes de Assis Brito (OAB 2540/AC) |
| 14/05/2013 |
Outras Decisões
DECISÃO 1. Preliminarmente, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50; 2. Cite-se a parte contrária para responder a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob as advertências da Lei (CPC, arts. 285 e 319); 3. Intime-se; 4. Cumpra-se, com brevidade. |
| 27/03/2013 |
Documento
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| 22/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2013 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2013 |
Réplica |
| 10/07/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2013 |
Petição |
| 31/10/2013 |
Petição |
| 04/11/2013 |
Petição |
| 03/02/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 12/02/2014 |
Rol de Testemunhas |
| 08/05/2015 |
Petição |
| 13/05/2015 |
Petição |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 27/07/2015 |
Petição |
| 15/09/2016 |
Petição |
| 16/09/2016 |
Impugnação |
| 29/11/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 30/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 13/09/2018 |
Petição |
| 09/10/2018 |
Petição |
| 12/11/2018 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 22/11/2018 |
Petição |
| 01/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2019 |
Alegações Finais |
| 30/04/2019 |
Alegações Finais |
| 12/09/2019 |
Apelação |
| 18/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/11/2022 |
Impugnação |
| 14/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/07/2023 |
Apelação |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/10/2024 |
Pedido de Diligências |
| 04/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/03/2025 |
Petição |
| 16/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/07/2025 |
Impugnação |
| 11/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/10/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2013 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/02/2014 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 15/10/2015 | Perícia | Designada | 2 |
| 23/11/2018 | de Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 2 |
| 15/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/03/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |