| Lit. At. |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Autor | Estado do Acre |
| Réu |
Municipio de Porto Acre
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogada: Mayara Cristine Bandeira de Lima Advogado: Robson Shelton Medeiros da Silva Advogado: Oscar Soares Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 05/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2025 13:46:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre para responder por ato de improbidade administrativa, declarou a prescrição do pedido de rescisão do convênio e julgou improcedentes os pedidos contra a ex-prefeita, por ausência de dolo na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Porto Acre possui legitimidade passiva para responder pelos pleitos de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se há contradição nos dispositivos da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de rescisão do convênio; e (iv) estabelecer se a conduta da ex-prefeita configura ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre é reconhecida, pois pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ações de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade restrita a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato ímprobo. 4. Não há contradição na sentença, pois a ilegitimidade passiva do Município impede a resolução do mérito em relação a ele, mas não prejudica a análise das demais questões em relação à ex-prefeita. 5. O pedido de rescisão do convênio está prescrito, uma vez que transcorreram mais de 14 anos entre o prazo final para prestação de contas e o ajuizamento da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando mera ilegalidade ou irregularidade. No caso, não restou demonstrado que a ex-prefeita tenha agido com intenção de ocultar irregularidades ou obter vantagem indevida. 7. O atraso ou a ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de má-fé ou dolo específico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato. 2. A prescrição do pedido de rescisão de convênio segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou descumprimento de obrigação administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992, arts. 2º e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMT, Apelação Cível 0004673-15.2012.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 29.11.2022; TJAC, Apelação Cível 0700075-92.2017.8.01.0003, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 18.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707504-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 30/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 05/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2025 13:46:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre para responder por ato de improbidade administrativa, declarou a prescrição do pedido de rescisão do convênio e julgou improcedentes os pedidos contra a ex-prefeita, por ausência de dolo na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Porto Acre possui legitimidade passiva para responder pelos pleitos de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se há contradição nos dispositivos da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de rescisão do convênio; e (iv) estabelecer se a conduta da ex-prefeita configura ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre é reconhecida, pois pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ações de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade restrita a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato ímprobo. 4. Não há contradição na sentença, pois a ilegitimidade passiva do Município impede a resolução do mérito em relação a ele, mas não prejudica a análise das demais questões em relação à ex-prefeita. 5. O pedido de rescisão do convênio está prescrito, uma vez que transcorreram mais de 14 anos entre o prazo final para prestação de contas e o ajuizamento da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando mera ilegalidade ou irregularidade. No caso, não restou demonstrado que a ex-prefeita tenha agido com intenção de ocultar irregularidades ou obter vantagem indevida. 7. O atraso ou a ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de má-fé ou dolo específico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato. 2. A prescrição do pedido de rescisão de convênio segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou descumprimento de obrigação administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992, arts. 2º e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMT, Apelação Cível 0004673-15.2012.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 29.11.2022; TJAC, Apelação Cível 0700075-92.2017.8.01.0003, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 18.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707504-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 30/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70078320-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/08/2024 14:38 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 46 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/rés intimada para, querendo, apresentarem contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro para a parte de direito público. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes apeladas/rés intimada para, querendo, apresentarem contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro para a parte de direito público. |
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70012343-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/02/2024 20:28 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099839-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2023 14:00 |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08051558-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2023 16:07 |
| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0484/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 109 |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre, em ralação aos pleitos de ressarcimento ao erário por suposto ato de improbidade administrativa, reconheço a prescrição com relação ao pedido de rescisão do convênio e julgo improcedentes todos os pedidos formulados em desfavor de Zenira Fátima de Souza Ávila pela prática do ato de improbidade capitulado no art. 11, inciso VI e § 1º da Lei 8.429/92 e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II do CPC. Isento de custas o Estado do Acre (art. 2º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001. Sem honorários (art. 23-B, parágrafo 2º da Lei 8.429/92). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre, em ralação aos pleitos de ressarcimento ao erário por suposto ato de improbidade administrativa, reconheço a prescrição com relação ao pedido de rescisão do convênio e julgo improcedentes todos os pedidos formulados em desfavor de Zenira Fátima de Souza Ávila pela prática do ato de improbidade capitulado no art. 11, inciso VI e § 1º da Lei 8.429/92 e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II do CPC. Isento de custas o Estado do Acre (art. 2º, inciso I da Lei Estadual 1.422/2001. Sem honorários (art. 23-B, parágrafo 2º da Lei 8.429/92). |
| 27/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 125/126 |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08034277-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2022 12:29 |
| 24/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2022 Teor do ato: 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão do seu parecer. 2. Na sequência, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 13/07/2022 |
Mero expediente
1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão do seu parecer. 2. Na sequência, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 180/181 |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para que requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indiquem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias; fica, ainda, a parte autora intimada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se acerca dos documentos que instruem a contestação (pp. 182/195 - art. 437, §1º do CPC). |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 25/06/2019, sem manifestação da parte ré Zenira Fátima S. Ávila, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 312. |
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6358 Página: 33-35 |
| 23/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse na tentativa de composição extrajudicial da demanda e realização de acordo, considerando a notícia de desinteresse da parte autora consignada à p. 294. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Oscar Soares Júnior (OAB 3696/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse na tentativa de composição extrajudicial da demanda e realização de acordo, considerando a notícia de desinteresse da parte autora consignada à p. 294. |
| 29/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70019043-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2019 12:56 |
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, atendendo ligação telefone neste cartório, às 9h45min, me foi dito pelo Sr. Oscar Soares Júnior, Assessor Jurídico do Município de Porto Acre que não tem interesse de audiência de conciliação designada para esta data 28/03/2019, às 11h. Certifico ainda que, informei ao mesmo que deveria ser feito peticionamento eletrônico com a referida informação da parte ré. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 28 de março de 2019. |
| 27/03/2019 |
Documento
|
| 27/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70018128-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 10:02 |
| 26/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70017240-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2019 09:02 |
| 22/03/2019 |
Documento
|
| 22/03/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 14/03/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/010573-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08003575-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2019 11:34 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 6.281 Página: 59 |
| 23/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 28 de março de 2019, às 11:00h. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 23/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/03/2019 Hora 11:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 23/01/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 28 de março de 2019, às 11:00h. |
| 23/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70002920-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2019 09:09 |
| 22/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08002022-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2019 14:46 |
| 16/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 17/01/2019 Número do Diário: 6.275 Página: 21/22 |
| 15/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2019 Teor do ato: 1. Diferentemente do que alega o município de Porto Acre, o mandado de citação foi juntado aos autos em 10.08.2016 (p. 217) e o prazo de contestação encerrou-se em 26.09.2016, motivo pelo qual indefiro o pedido de declaração nulidade da certidão de p. 219. 2. Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação requerida pelo Ministério Público às pp. 225/226. Destaque-se data e hora para realização da referida audiência. 3. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 15/01/2019 |
Mero expediente
1. Diferentemente do que alega o município de Porto Acre, o mandado de citação foi juntado aos autos em 10.08.2016 (p. 217) e o prazo de contestação encerrou-se em 26.09.2016, motivo pelo qual indefiro o pedido de declaração nulidade da certidão de p. 219. 2. Defiro o pedido de realização de audiência de conciliação requerida pelo Ministério Público às pp. 225/226. Destaque-se data e hora para realização da referida audiência. 3. Intimem-se. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 12/06/2018, sem manifestação da parte ré Município de Porto Acre, o prazo assinalado no item 2 da decisão à p. 242. |
| 18/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70039369-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2018 17:03 |
| 06/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08017886-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/06/2018 13:53 |
| 09/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70028711-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 15:48 |
| 09/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08014561-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2018 15:45 |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 6.106 Página: 45 |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2018 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público à p. 225, no item 1, tendo em vista o comando expresso do artigo 17, § 9º da Lei 8.429/92, que determina a citação do demandado após o recebimento da inicial.2. Manifestem-se o Estado do Acre e o Município de Porto Acre, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de realização de audiência de conciliação constante do item 2 do requerimento ministerial de p. 225/226. 3. Abra-se vista dos autos ao curador nomeado à p. 170 para ciência do conteúdo da decisão de pp. 206/210 e das demais peças juntadas e atos praticados no feito a partir de então, bem como para que requeira o que entender cabível, no prazo de 30 dias.4. Concomitantemente, manifestem-se o Estado do Acre e o Ministério Público acerca da petição de pp. 229/230 e certidão de p. 240.5. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) |
| 24/04/2018 |
Outras Decisões
1. Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público à p. 225, no item 1, tendo em vista o comando expresso do artigo 17, § 9º da Lei 8.429/92, que determina a citação do demandado após o recebimento da inicial.2. Manifestem-se o Estado do Acre e o Município de Porto Acre, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de realização de audiência de conciliação constante do item 2 do requerimento ministerial de p. 225/226. 3. Abra-se vista dos autos ao curador nomeado à p. 170 para ciência do conteúdo da decisão de pp. 206/210 e das demais peças juntadas e atos praticados no feito a partir de então, bem como para que requeira o que entender cabível, no prazo de 30 dias.4. Concomitantemente, manifestem-se o Estado do Acre e o Ministério Público acerca da petição de pp. 229/230 e certidão de p. 240.5. Intimem-se. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2018 |
Documento
|
| 15/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 21/11/2017 |
Documento
|
| 15/05/2017 |
Carta Expedida
DEPRECANTEJuízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC.DEPRECADOJuízo da Comarca de Porto Acre/AC.FINALIDADEEfetuar a citação de Zenira Fátima de Souza Ávila, Rua Capitão Francisco Ferreira n° 624, Novo Porto Acre, CEP 69921-000, Porto Acre/AC, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da certidão do Oficial de Justiça aos autos, nos termos dos arts. 335, 146, 343 e 231, II do CPC/15.ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).OBSERVAÇÃOEm se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha anexa, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).SEDE DO JUÍZO Fórum Barão do Rio Branco, Rua Benjamin Constant, nº 1165, Centro, CEP 69900-064, Rio Branco/AC. Fone: 3211-5485. E-mail: vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 14/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70082208-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2016 12:04 |
| 14/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70082073-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2016 18:55 |
| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08043534-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 13:14 |
| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70081936-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 12:16 |
| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08043519-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/12/2016 10:58 |
| 13/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 5.776 Página: 33 |
| 02/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2016 |
Ato ordinatório
Abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para intimação acerca do ato ordinatório à p. 220. |
| 02/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 218. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) |
| 02/12/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 218. |
| 02/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 26/09/2016, sem manifestação, o prazo estabelecido para o réu Município de Porto Acre responder a presente ação. |
| 04/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 10/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva Vencimento: 26/09/2016 |
| 11/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08023583-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/07/2016 10:12 |
| 07/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/038176-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/038160-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 5.677 Página: 28/29 |
| 06/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Fixadas tais premissas, constato a ausência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos determinantes da rejeição liminar da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92), vez que verificada, ao menos neste momento processual, a presença de indícios da existência de ato ímprobo (consubstanciada na documentação relativa ao convênio), pressupostos processais e condições da ação, motivo pelo qual recebo a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação.Inclua-se o Ministério Público Estadual como litisconsorte ativo da presente ação, devendo doravante ser intimado de todos os atos do processo, a rigor do disposto no art. 17, § 4 da Lei de Improbidade Administrativa. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) |
| 05/07/2016 |
Outras Decisões
Fixadas tais premissas, constato a ausência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos determinantes da rejeição liminar da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92), vez que verificada, ao menos neste momento processual, a presença de indícios da existência de ato ímprobo (consubstanciada na documentação relativa ao convênio), pressupostos processais e condições da ação, motivo pelo qual recebo a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação.Inclua-se o Ministério Público Estadual como litisconsorte ativo da presente ação, devendo doravante ser intimado de todos os atos do processo, a rigor do disposto no art. 17, § 4 da Lei de Improbidade Administrativa. |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Concluso em 23/06/2015. Vencimento: 25/09/2015 |
| 01/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08023493-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/07/2015 08:44 |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70035974-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2015 10:13 |
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2015 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão à p. 197, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre. |
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu in albis em 08/06/2015 o prazo para a parte ré Zenira Fátima de Souza Ávila se manifestar por meio de sua Curadora Especial, consoante estabelecido na decisão à p. 197. |
| 27/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Aryne Cunha do Nascimento, via e-mail, cópia da decisão à p. 197 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 20/04/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 17/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 20/04/2015 Número do Diário: 5.382 Página: 68/69 |
| 15/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2015 Teor do ato: É possível, nos termos do artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos mesmo que haja procedimentos específicos para cada um deles, desde que o autor empregue o procedimento ordinário. Todavia, neste caso, um dos procedimentos, o aplicado aos atos de improbidade administrativa, possui regramento especial, fora do Código de Processo Civil, o qual prevê a notificação prévia do demandado, antes do recebimento da ação de improbidade. A partir de então, segue-se o procedimento ordinário. Neste contexto, tenho que as citações de pp. 166 e 173 servem como notificação, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, uma vez que materializam a ciência inequívoca dos termos da presente ação e evidenciam a concessão, aos demandados, do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sendo que o Município de Porto Acre apresentou a peça defensiva de pp. 175/179 e a demandada Zenira Fátima de Souza Ávila deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, consoante certidão de p. 196. Assim, a fim de ordenar a tramitação do feito, em vista da certidão de p. 196, segundo a qual a ré Zenira Fátima de Souza Ávila, cientificada por edital, quedou-se inerte, determino o cumprimento da segunda parte do despacho de p. 170, que nomeou Curador Especial à referida ré o Defensor Público atuante perante este Juízo, abrindo-se-lhe vista dos autos para o exercício do seu múnus, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro do prazo para a Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em vista do disposto no artigo 16, § 4º da Lei nº 8.429/92. Após, voltem-me os autos para análise de admissibilidade da inicial. Retifique-se o registro e autuação do feito para constar que se trata de ação de improbidade administrativa, bem como que demanda a intervenção do Ministério Público e atuação da Defensoria Pública. Advogados(s): Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC) |
| 15/04/2015 |
Outras Decisões
É possível, nos termos do artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos mesmo que haja procedimentos específicos para cada um deles, desde que o autor empregue o procedimento ordinário. Todavia, neste caso, um dos procedimentos, o aplicado aos atos de improbidade administrativa, possui regramento especial, fora do Código de Processo Civil, o qual prevê a notificação prévia do demandado, antes do recebimento da ação de improbidade. A partir de então, segue-se o procedimento ordinário. Neste contexto, tenho que as citações de pp. 166 e 173 servem como notificação, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, uma vez que materializam a ciência inequívoca dos termos da presente ação e evidenciam a concessão, aos demandados, do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sendo que o Município de Porto Acre apresentou a peça defensiva de pp. 175/179 e a demandada Zenira Fátima de Souza Ávila deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, consoante certidão de p. 196. Assim, a fim de ordenar a tramitação do feito, em vista da certidão de p. 196, segundo a qual a ré Zenira Fátima de Souza Ávila, cientificada por edital, quedou-se inerte, determino o cumprimento da segunda parte do despacho de p. 170, que nomeou Curador Especial à referida ré o Defensor Público atuante perante este Juízo, abrindo-se-lhe vista dos autos para o exercício do seu múnus, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro do prazo para a Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em vista do disposto no artigo 16, § 4º da Lei nº 8.429/92. Após, voltem-me os autos para análise de admissibilidade da inicial. Retifique-se o registro e autuação do feito para constar que se trata de ação de improbidade administrativa, bem como que demanda a intervenção do Ministério Público e atuação da Defensoria Pública. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 20/03/2014 o prazo determinado no edital de fl. 173 sem que a ré Zenira Fátima de Souza Ávila respondesse à ação. |
| 18/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70013313-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2014 17:14 |
| 18/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70013313-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2014 17:14 |
| 18/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70013313-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2014 17:14 |
| 12/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico que o edital de fl. 173 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/TJ nº 5.099, de 12/02/2014, à fl. 95, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente (Resolução nº 14/2009, art. 3º/TJ-AC). Certifico, ainda, que, nesta data, afixei cópia do referido edital no mural do átrio do Fórum. |
| 11/02/2014 |
Expedição de Edital
Citação - Ordinário |
| 18/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: 5.022 Página: 53/55 |
| 16/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2013 Teor do ato: Cite-se a demandada Zenira Fátima de Souza Ávila por edital, nos termos do art. 231, II do CPC. Em caso de não apresentação, por parte da ré, de defesa no prazo legal, nomeio, desde já, o(a) Defensor(a) Pública(o) que oficia perante este Juízo para exercer o múnus de Curador(a) Especial da parte citada por edital. Advogados(s): Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC) |
| 16/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2013 |
Mero expediente
Cite-se a demandada Zenira Fátima de Souza Ávila por edital, nos termos do art. 231, II do CPC. Em caso de não apresentação, por parte da ré, de defesa no prazo legal, nomeio, desde já, o(a) Defensor(a) Pública(o) que oficia perante este Juízo para exercer o múnus de Curador(a) Especial da parte citada por edital. |
| 09/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2013 |
Documento
|
| 03/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :0143/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 5.011 Página: 31/34 |
| 02/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2013 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão parcialmente negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC) |
| 02/10/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão parcialmente negativa do Oficial de Justiça. |
| 02/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 25/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, foi expedido o mandado de fls. 164 e entregue à CEMAN. |
| 25/06/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2013/031916-4 Situação: Parcialmente cumprido em 24/09/2013 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0069/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 4935 Página: 39-41 |
| 14/06/2013 |
Documento
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| 14/06/2013 |
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| 14/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2013 Teor do ato: Citem-se. Advogados(s): Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC) |
| 14/06/2013 |
Mero expediente
Citem-se. |
| 13/06/2013 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2013 |
Contestação |
| 09/10/2013 |
Petição |
| 17/03/2014 |
Contestação |
| 19/06/2015 |
Contestação |
| 01/07/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/07/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/12/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 13/12/2016 |
Contestação |
| 14/12/2016 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 08/05/2018 |
Petição |
| 06/06/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/06/2018 |
Petição |
| 21/01/2019 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Petição |
| 07/02/2019 |
Petição |
| 25/03/2019 |
Petição |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 29/03/2019 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/08/2022 |
Petição |
| 24/11/2023 |
Petição |
| 06/12/2023 |
Petição |
| 20/02/2024 |
Apelação |
| 26/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/03/2019 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/04/2015 | Evolução | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | Em cumprimento à decisão à p. 197. |
| 13/06/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |