0707504-58.2013.8.01.0001 Arquivado
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto
Dano ao Erário
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Lit. At.  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor:  Romeu Cordeiro Barbosa Filho  
Autor  Estado do Acre
Réu  Municipio de Porto Acre
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogada:  Mayara Cristine Bandeira de Lima  
Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva  
Advogado:  Oscar Soares Júnior  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/07/2025 Arquivado Definitivamente
04/07/2025 Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos.
05/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2025 13:46:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre para responder por ato de improbidade administrativa, declarou a prescrição do pedido de rescisão do convênio e julgou improcedentes os pedidos contra a ex-prefeita, por ausência de dolo na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Porto Acre possui legitimidade passiva para responder pelos pleitos de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se há contradição nos dispositivos da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de rescisão do convênio; e (iv) estabelecer se a conduta da ex-prefeita configura ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre é reconhecida, pois pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ações de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade restrita a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato ímprobo. 4. Não há contradição na sentença, pois a ilegitimidade passiva do Município impede a resolução do mérito em relação a ele, mas não prejudica a análise das demais questões em relação à ex-prefeita. 5. O pedido de rescisão do convênio está prescrito, uma vez que transcorreram mais de 14 anos entre o prazo final para prestação de contas e o ajuizamento da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando mera ilegalidade ou irregularidade. No caso, não restou demonstrado que a ex-prefeita tenha agido com intenção de ocultar irregularidades ou obter vantagem indevida. 7. O atraso ou a ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de má-fé ou dolo específico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato. 2. A prescrição do pedido de rescisão de convênio segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou descumprimento de obrigação administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992, arts. 2º e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMT, Apelação Cível 0004673-15.2012.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 29.11.2022; TJAC, Apelação Cível 0700075-92.2017.8.01.0003, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 18.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707504-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda
30/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
30/10/2024 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade.
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Petições diversas

Data Tipo
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Pedido de Juntada de Documentos
13/06/2013 Contestação
09/10/2013 Petição
17/03/2014 Contestação
19/06/2015 Contestação
01/07/2015 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
11/07/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
13/12/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
13/12/2016 Petição
13/12/2016 Petição
13/12/2016 Contestação
14/12/2016 Petição
08/05/2018 Petição
08/05/2018 Petição
06/06/2018 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
16/06/2018 Petição
21/01/2019 Petição
23/01/2019 Petição
07/02/2019 Petição
25/03/2019 Petição
27/03/2019 Petição
29/03/2019 Petição
08/09/2020 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
01/10/2020 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
02/08/2022 Petição
24/11/2023 Petição
06/12/2023 Petição
20/02/2024 Apelação
26/08/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
28/03/2019 de Conciliação Cancelada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/04/2015 Evolução Ação Civil de Improbidade Administrativa Cível Em cumprimento à decisão à p. 197.
13/06/2013 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -