| Autora |
Luciane Souza da Silva
Advogada: MARCELLE PERES LOPES Advogada: Renata Barbosa Lacerda Advogada: Valdete de Souza Advogado: Nelson Passos Alfonso Advogada: Adriana Barbosa Lacerda |
| Réu |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Matheus Pavão de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 09:33 |
| 26/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70027717-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/03/2025 08:33 |
| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento da sentença e, ainda, pela isenção da parte ré sucumbente ao pagamento de custas. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 29/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 35/36 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027773-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 09:33 |
| 26/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70027717-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/03/2025 08:33 |
| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento da sentença e, ainda, pela isenção da parte ré sucumbente ao pagamento de custas. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 29/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 35/36 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. Advogados(s): Valdete de Souza (OAB 2412/AC), MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS), Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) |
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. |
| 03/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2015 00:01:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Adair Longuini |
| 10/12/2014 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/12/2014 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 10/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70070497-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/12/2014 09:41 |
| 24/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 5282 Página: 43/45 |
| 12/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2014 Teor do ato: Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, especialmente a sucumbência, o cabimento e a tempestividade, bem como observada a isenção de custas prevista no art. 2º, inc. I da Lei Estadual 1.422/2001, recebo o recurso de apelação, atribuindo-lhe duplo efeito (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente a parte apelada, em quinze dias, as contrarrazões da apelação. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste juízo. Advogados(s): Valdete de Souza (OAB 2412/AC), MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS), Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) |
| 12/11/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, especialmente a sucumbência, o cabimento e a tempestividade, bem como observada a isenção de custas prevista no art. 2º, inc. I da Lei Estadual 1.422/2001, recebo o recurso de apelação, atribuindo-lhe duplo efeito (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente a parte apelada, em quinze dias, as contrarrazões da apelação. Findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste juízo. |
| 07/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.08040470-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/11/2014 19:02 |
| 04/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 5274 Página: 106/108 |
| 31/10/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Pública Estadual a efetuar os depósitos referentes ao FGTS devidos a Luciane Souza da Silva e Lucinete Aparecida Vencioneck, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, cujo montante total deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo índice de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art.1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º, CPC). Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei Estadual 1.422/2001). Por fim, determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários, com base no art. 7.º da Lei nº 7.347/85. Sentença que se submete ao reexame necessário (CPC, art. 475, inc. I). Advogados(s): Valdete de Souza (OAB 2412/AC), MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS), Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) |
| 30/10/2014 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Pública Estadual a efetuar os depósitos referentes ao FGTS devidos a Luciane Souza da Silva e Lucinete Aparecida Vencioneck, nos períodos laborados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, cujo montante total deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo índice de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art.1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º, CPC). Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei Estadual 1.422/2001). Por fim, determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito/desvirtuamento de contratos temporários, com base no art. 7.º da Lei nº 7.347/85. Sentença que se submete ao reexame necessário (CPC, art. 475, inc. I). |
| 06/11/2013 |
Conclusos para julgamento
Ajuste de movimentação - Problemas de configuração SAJ. Vencimento: 18/11/2013 |
| 19/08/2013 |
Documento
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| 02/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 4.969 Página: 39/40 |
| 01/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2013 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, IV, do Prov. COGER nº 4/2011, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Valdete de Souza (OAB 2412/AC), Matheus Pavão de Oliveira (OAB 3866/AC), MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS), Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) |
| 01/08/2013 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, IV, do Prov. COGER nº 4/2011, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. |
| 01/08/2013 |
Documento
|
| 01/08/2013 |
Documento
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| 25/06/2013 |
Expedição de Certidão
certidão email citação |
| 25/06/2013 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda |
| 17/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0069/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 4935 Página: 39-41 |
| 14/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2013 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Advogados(s): Valdete de Souza (OAB 2412/AC), MARCELLE PERES LOPES (OAB 11239/MS), Renata Barbosa Lacerda (OAB 7402/MS), Adriana Barbosa Lacerda (OAB 10687/MS), Nelson Passos Alfonso (OAB 8076/MS) |
| 14/06/2013 |
Mero expediente
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. |
| 13/06/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2013 |
Contestação |
| 01/08/2013 |
Contestação |
| 16/08/2013 |
Impugnação da Contestação |
| 05/11/2014 |
Apelação |
| 01/12/2014 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |