| Embargante |
Stélio Martins Rocha
Advogada: Aparecida Rosa de Souza Advogado: Leonardo Souza de Medeiros |
| Embargado |
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194778-80 - Recursos |
| 03/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177251-19 - Recursos |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044057-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2022 15:35 |
| 30/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194778-80 - Recursos |
| 03/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177251-19 - Recursos |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70044057-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2022 15:35 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/embargada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 23/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124212-19 - Recursos |
| 11/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123835-38 - Recursos |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003355-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2021 18:20 |
| 12/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 6.726 Página: 84/86 |
| 27/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Logo, não ocorrendo qualquer das hipóteses legais de omissão ou contradição e estando a decisão em termos, tendo definido com clareza a articulação de ideias com suporte analítico nas provas pré-constituídas juntadas aos autos, ressai a conclusão de que não merece acolhida os declaratórios opostos pelo embargante, pelo que conheço e, no mérito, rejeito os declaratórios. No mais, indefiro o requerimento de juntada dos documentos de pp. 69/77, já que não se constituem em documentos novos, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial (art. 435 do CPC). Tornem-se sem efeito os documentos juntados às pp. 69/77. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Souza de Medeiros (OAB 167190/RJ), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Logo, não ocorrendo qualquer das hipóteses legais de omissão ou contradição e estando a decisão em termos, tendo definido com clareza a articulação de ideias com suporte analítico nas provas pré-constituídas juntadas aos autos, ressai a conclusão de que não merece acolhida os declaratórios opostos pelo embargante, pelo que conheço e, no mérito, rejeito os declaratórios. No mais, indefiro o requerimento de juntada dos documentos de pp. 69/77, já que não se constituem em documentos novos, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial (art. 435 do CPC). Tornem-se sem efeito os documentos juntados às pp. 69/77. Intimem-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6366 Página: 62 |
| 04/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Despacho lançado apenas para sanar inconsistência, tendo em vista a dupla movimentação de conclusão. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB 2868/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Leonardo Souza de Medeiros (OAB 167190/RJ), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 04/06/2019 |
Mero expediente
Despacho lançado apenas para sanar inconsistência, tendo em vista a dupla movimentação de conclusão. |
| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003340-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/01/2019 10:43 |
| 07/05/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 34/58 |
| 26/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Em razão da necessidade de exame minucioso dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível decidir durante a correição, sob pena de se incorrer em erro, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para decisão para a devida apreciação preferencialmente em ordem cronológica da conclusão original.4. Intimem-se. Advogados(s): Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB 2868/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Leonardo Souza de Medeiros (OAB 167190/RJ), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 15/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2018 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Em razão da necessidade de exame minucioso dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível decidir durante a correição, sob pena de se incorrer em erro, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para decisão para a devida apreciação preferencialmente em ordem cronológica da conclusão original.4. Intimem-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/06/2017, sem manifestação, o prazo estabelecido no despacho à p. 63. |
| 05/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70037302-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/06/2017 16:38 |
| 19/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 5.883 Página: 59/61 |
| 18/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2017 Teor do ato: Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.023, § 2º c/c art. 183, ambos do CPC). Advogados(s): Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB 2868/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Leonardo Souza de Medeiros (OAB 167190/RJ), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 17/05/2017 |
Mero expediente
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.023, § 2º c/c art. 183, ambos do CPC). |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70059590-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2016 16:18 |
| 30/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 5.714 Página: 40/41 |
| 26/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Diante do exposto, rejeito os embargos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, conjugado com o §4º, III do mesmo dispositivo legal, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Transitado em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais devidas. Após, intime-se o embargante para que providencie o seu recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.Cumpridas as determinações elencadas acima, desapensem-se estes autos, trasladando-se cópia do presente ato sentencial para os autos principais.Intimem-se. Advogados(s): Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB 2868/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 26/08/2016 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, rejeito os embargos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, conjugado com o §4º, III do mesmo dispositivo legal, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Transitado em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais devidas. Após, intime-se o embargante para que providencie o seu recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.Cumpridas as determinações elencadas acima, desapensem-se estes autos, trasladando-se cópia do presente ato sentencial para os autos principais.Intimem-se. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70047255-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2016 15:07 |
| 22/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 21/06/2016, sem manifestação da parte ré, o prazo estabelecido no despacho à p. 30. |
| 16/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70037372-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2016 12:41 |
| 03/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 5.654 Página: 30/32 |
| 02/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2016 Teor do ato: Não vislumbro, por ora, a necessidade de produção de provas em audiência, fato que permitiria o julgamento imediato dos embargos, porém, antes de decidir, em consonância com art. 10 do CPC, consulto as partes sobre a possível intenção de produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Caso pretendam produzi-las, as partes deverão justificar de forma clara a necessidade das provas que forem requeridas.Intimem-se. Advogados(s): Evestron do Nascimento Oliveira (OAB 3085/AC), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB 2868/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 02/06/2016 |
Mero expediente
Não vislumbro, por ora, a necessidade de produção de provas em audiência, fato que permitiria o julgamento imediato dos embargos, porém, antes de decidir, em consonância com art. 10 do CPC, consulto as partes sobre a possível intenção de produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. Caso pretendam produzi-las, as partes deverão justificar de forma clara a necessidade das provas que forem requeridas.Intimem-se. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2015 |
Documento
|
| 27/02/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 09/09/2014 |
Documento
|
| 04/09/2014 |
Expedição de Certidão
certidão email citação |
| 26/08/2014 |
Ato ordinatório
Por este ato ficam as partes intimadas acerca da audiência de conciliação designada a realizar-se em 09 de setembro de 2014, às 09h30min. |
| 21/08/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 09/09/2014 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 07/08/2014 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho de p. 22, fica designada a data de 09 de setembro de 2014, às 09h30min, para realização de audiência de conciliação. |
| 21/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0097/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: 5203 Página: 59 |
| 18/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2014 Teor do ato: Inclua-se em pauta para audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Evestron do Nascimento Oliveira (OAB ), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB 2868/AC), Whayna Izaura da Silva Lima (OAB 3245/AC), Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 18/07/2014 |
Mero expediente
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 18/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2013 |
Documento
|
| 03/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei ao DETRAN/AC, a decisão de fls. 14 para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do recebimento do e-mail. |
| 03/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 4.990 Página: 56/57 |
| 02/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Extrai-se da análise dos documentos de fls. 8/9, ao menos neste juízo de cognição sumária que é inerente às medidas tidas como urgentes, que a conta-corrente declinada na manifestação de fls. 1/4 tem como sua única fonte de receita os proventos do devedor, os quais são absolutamente impenhoráveis, segundo a regra do art. 649, IV, do CPC. Dito isso, e considerando, ainda, que a execução deve ser processada da maneira menos gravosa ao executado, defiro, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 798), o pedido formulado às fls. 4, ao passo em que determino a suspensão de qualquer procedimento de cobrança e/ou bloqueio de bens do devedor tão somente no que diz respeito à conta-corrente nº 9934-1, agência 0597-5, vinculada ao Banco do Brasil, podendo a presente decisão ser revertida a qualquer tempo desde que cessadas as circunstâncias que a motivaram. Ao exequente/embargado para impugnação, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Aparecida Rosa de Souza (OAB 68026/RJ) |
| 30/08/2013 |
Outras Decisões
Extrai-se da análise dos documentos de fls. 8/9, ao menos neste juízo de cognição sumária que é inerente às medidas tidas como urgentes, que a conta-corrente declinada na manifestação de fls. 1/4 tem como sua única fonte de receita os proventos do devedor, os quais são absolutamente impenhoráveis, segundo a regra do art. 649, IV, do CPC. Dito isso, e considerando, ainda, que a execução deve ser processada da maneira menos gravosa ao executado, defiro, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 798), o pedido formulado às fls. 4, ao passo em que determino a suspensão de qualquer procedimento de cobrança e/ou bloqueio de bens do devedor tão somente no que diz respeito à conta-corrente nº 9934-1, agência 0597-5, vinculada ao Banco do Brasil, podendo a presente decisão ser revertida a qualquer tempo desde que cessadas as circunstâncias que a motivaram. Ao exequente/embargado para impugnação, no prazo de quinze dias. |
| 13/08/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0708279-73.2013.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 13/08/2013 |
Distribuído por Dependência
. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2013 |
Contestação |
| 16/06/2016 |
Petição |
| 20/07/2016 |
Petição |
| 06/09/2016 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/01/2021 |
Apelação |
| 27/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/09/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |