| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor |
Espólio de Manoel Carvalho Machado
D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:20:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:20:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028167-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 11:27 |
| 25/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ajuizou ação de execução fiscal em face de Espólio de Manoel Carvalho Machado, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização de bens do devedor resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamadoleading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2024. LOIS CARLOS ARRUDA, Juiz de Direito, em Substituição Legal. |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Em consulta ao sistema SAJ verifica-se, ao contrário do afirmado pelo credor, a existência de processo de inventário, que tramitou sob o número 0000425-07.1992.8.01.0001, tendo como inventariante Maria Lucilene Costa de Alencar, já arquivado após a expedição do respectivo Formal de Partilha. Assim, e considerando a possibilidade de o imóvel objeto da dívida ter sido transferido aos herdeiros, acarretando a ilegitimidade passiva do espólio, previamente ao prosseguimento da execução determino a intimação do credor para ciência e manifestação a respeito, requerendo, ainda, o que lhe convier, no prazo de quinze dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08024559-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 10:49 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Outras Decisões
Assim, retornem os autos ao cartório para cumprimento das determinações faltantes: devolução de valores à conta do devedor, mediante ordem de transferência e redução da nomeação à penhora. Cumpridas essas providências, e ante o lapso temporal decorrido desde a última manifestação do credor, que remonta ao ano de 2019, determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe convier, no prazo de quinze dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar o valor atualizado da dívida e informar quanto à existência de abertura inventário, bem como o respectivo inventariante ou administrador provisório. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Juntada de Ofício
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| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Mero expediente
I Diante do silêncio da parte devedora, e tendo em vista que não foi requerida pelo credor a adjudicação ou alienação particular, destaque-se data e hora para realização da hasta pública, expedindo-se o respectivo Edital, em conformidade com o artigo 886 do CPC e seus incisos c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF). A arrematação poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. II Deverá o Credor apresentar nos autos, em quinze dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames. Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida. Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. III Em seguida, caso esteja defasada há mais de um ano, a avaliação do bem deverá ser atualizada (correção monetária) pelo Contador Judicial. Igualmente, a avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. Os cálculos deverão ser devolvidos a este Juízo no prazo de quinze dias. IV Com fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, pagamento que ficará a cargo do arrematante. Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC. A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão. Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item XI. V O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. VI O atual detentor do imóvel deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública. VII - A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ). Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e da hasta pública. VIII - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, nos termos da Súmula 128, do STJ, seguir-se-á a sua alienação em 2ª hasta, pelo maior preço, não sendo admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. IX - Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 901 e 903 do CPC/2015). X - Decorridos cinco dias sem nenhuma manifestação do devedor, certifique-se e expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação (para os imóveis) ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo do pagamento do imposto de transmissão (Art. 877, § 1º e P.Único e 901, § 2° do CPC/2015), e custas devidas à Serventia de Registro de Imóveis, quando for o caso. XI - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. XII Sendo negativo o resultado da hasta pública, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. XIII - Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Pagar ou Garantir Dívida |
| 07/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2020 |
Documento
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| 05/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2020 |
Expedição de Ofício
VEF - Ofícios - Transferência de Valores_Mun. |
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte executada, por meio, da curadora especial, e ainda que se trate de espólio no polo passivo, para, em 15 dias, em atenção ao contraditório, manifestar-se perante este Juízo informando se dispõe de outros bens penhoráveis, diversos do aludido imóvel, nos termos do despacho de pp. 83/84. |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Mero expediente
Antes de prosseguir com o feito, constato que o imóvel com direitos possessórios indicados à penhora (pp. 76/7), de Inscrição Municipal nº 1001.0063.0552.001, coincide com aquele constante na CDA que embasa a presente execução fiscal, cuja propositura dera-se para satisfação de débitos atinentes ao não pagamento espontâneo de IPTU pelo contribuinte. Nesse contexto, antes da chegada do feito à possível fase de hasta pública, como pretende o credor, e em obediência aos princípios da menor onerosidade dos atos executórios à pessoa do executado, da celeridade processual, da máxima efetividade dos atos processuais e, ainda, a fim de evitar possíveis descompassos procedimentais à vista dos direitos e garantias fundamentais consubstanciados na Constituição da República, diante do pedido da Fazenda Pública, determino a intimação da parte executada, por meio da curadora especial, e ainda que se trate de espólio no polo passivo, pelos meios adequados, para, em 15 dias, em atenção ao contraditório, manifestar-se perante este Juízo informando se dispõe de outros bens penhoráveis, diversos do aludido imóvel. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 847, estabelece que "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". No mesmo sentido é a norma do art. 805 do mesmo diploma, segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Por derradeiro, diante da citação por edital e, por consequência, da impossibilidade de recebimento do alvará de p. 66 pessoalmente, ordeno a expedição de alvará de transferência de valores, à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 30 dias, em atenção aos documentos de pp. 49/51 e decisão de p. 62, transfira à conta bancária de origem, o valor de R$ 889,65 com seus acréscimos. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063708-5 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 13/09/2019 10:33 |
| 12/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 6.433 Página: 36-43 |
| 11/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: ato ordinatório: intimo o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar a execução, promovendo o requerimento correspondente à fase em que se encontra o processo. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 11/09/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: intimo o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias impulsionar a execução, promovendo o requerimento correspondente à fase em que se encontra o processo. |
| 24/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 6.337 Página: 52-56 |
| 23/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art. 218, §1º, CPC), concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento correspondente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias. Nada obstante, proceda-se à intimação da devedora, pelo meio adequado, para recebimento em cartório da quantia já disponibilizada no alvará de p. 66, adotando-se as cautelas de praxe. Atos ordinatórios de estilo. Certifique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/04/2019 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de suspensão e, com o fito de evitar a conclusão dos autos para novas prorrogações, observada a complexidade do ato a ser praticado (art. 218, §1º, CPC), concedo o prazo de três meses para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo, o credor deverá ser intimado para impulsionar a execução, promovendo o requerimento correspondente à fase em que se encontra o processo, no prazo de quinze dias. Nada obstante, proceda-se à intimação da devedora, pelo meio adequado, para recebimento em cartório da quantia já disponibilizada no alvará de p. 66, adotando-se as cautelas de praxe. Atos ordinatórios de estilo. Certifique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009195-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 18/02/2019 09:54 |
| 15/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 6.296 Página: 61-68 |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Intimo a parte devedora para que proceda ao recolhimento do presente Alvará Judicial de fls. 66 na unidade, assim como intimo a Fazenda Pública para indicar, no prazo de 1 mês, a localização de bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 13/02/2019 |
Ato ordinatório
Intimo a parte devedora para que proceda ao recolhimento do presente Alvará Judicial de fls. 66 na unidade, assim como intimo a Fazenda Pública para indicar, no prazo de 1 mês, a localização de bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. |
| 30/10/2018 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/09/2018 |
Documento
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| 09/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 6.172 Página: 33-38 |
| 08/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Nesses termos, com fulcro no art. 854, § 4.º, CPC, defiro o pedido de p. 55 e determino a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada, devendo a Secretaria efetuar os expedientes necessários para o cumprimento da medida. Após, intime-se a Fazenda Pública para indicar, no prazo de um mês, a localização de bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 04/08/2018 |
Outras Decisões
Nesses termos, com fulcro no art. 854, § 4.º, CPC, defiro o pedido de p. 55 e determino a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada, devendo a Secretaria efetuar os expedientes necessários para o cumprimento da medida. Após, intime-se a Fazenda Pública para indicar, no prazo de um mês, a localização de bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70049549-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2018 09:45 |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 06/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 6.132 Página: 43-46 |
| 05/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Ao credor para ciência e manifestação acerca da petição alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado via bacen-jud, requerendo o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 28/05/2018 |
Mero expediente
Ao credor para ciência e manifestação acerca da petição alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado via bacen-jud, requerendo o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70028209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2018 11:53 |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Curadora Especial no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da resposta do ofício elencados neste processo. |
| 12/03/2018 |
Documento
|
| 09/02/2018 |
Documento
|
| 19/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 13/07/2017 |
Mero expediente
Em atenção ao pedido de expedição do ofício, determino a Secretaria que verifique a possibilidade de conseguir as informações pleiteadas através do próprio Sistema BACEN-JUD.Caso seja praticável a pesquisa de informações, efetue-se os procedimentos necessários e intime-se a curadora especial acerca do resultado. Todavia, caso seja inviável o procedimento, expeça-se o ofício pertinente para a instituição financeira gestora dos valores à disposição do Poder Judiciário Estadual.Cumpra-se. |
| 20/12/2016 |
Documento
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| 20/12/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 08 de novembro de 2016, às 09h00min, dirigi-me à Travessa Custódio Freire, 26, Bosque, nesta cidade e, após as formalidades legais, INTIMEI Roberta de Paula Caminha Melo, Defensora Pública, do inteiro teor deste e da senha de acesso aos autos processuais virtuais que o acompanham, a qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70076942-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2016 12:55 |
| 06/10/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/056883-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2016 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 02/08/2016 |
Mero expediente
A teor da Súmula 196 do STJ, "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."A nomeação de curador especial é obrigatória, devido à presunção de que o revel não teve ciência da existência da demanda pela citação ficta. Visa, então, "garantir contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele aforada. Daí decorrer, destarte, se tratar de múnus público imposto com vistas a preservar o direito de defesa, consubstanciando bilateralidade do processo".Em decorrência da nomeação, o curador especial não pode concordar com a procedência do pleito, confessar, transigir ou simplesmente deixar de apresentar defesa, pois tais atos implicarão, por via oblíqua, em verdadeiro descumprimento do encargo e nulidade do processo.Sendo assim, determino nova intimação da curadora, para apresentação dos pertinentes embargos. Cumpra-se. |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0048/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 5.606 Página: 75-81 |
| 23/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0048/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 5.606 Página: 75-81 |
| 22/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a Defensora Pública atuante nesta unidade judiciária para exercer o múnus de curadora especial, bem como oferecer Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 22/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 5.593 Página: 42-45 Advogados(s): Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 21/03/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Defensora Pública atuante nesta unidade judiciária para exercer o múnus de curadora especial, bem como oferecer Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 03/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70012814-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2016 10:27 |
| 03/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 5.593 Página: 42-45 |
| 01/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intimo a parte credora para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 26/02/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intimo a parte credora para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 05/02/2016 |
| 08/09/2015 |
Expedição de Edital
Intimação - Penhora - com Prazo - Execução Fiscal |
| 29/05/2015 |
Termo Expedido
Termo de Penhora de Valores - Execução Fiscal |
| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 23/04/2015 |
Documento
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| 01/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 5.372 Página: 77-102 |
| 31/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2015 Teor do ato: I. Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via BACEN-JUD para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, acrescida de honorários, que agora arbitro em 10% (dez por cento). Excetuam-se da penhora as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). II. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o múnus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. VIII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem, se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir à conclusão. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 685-A, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 685-C, CPC) ou ainda se pretente a arrematação. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 16/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2015 |
Expedição de Edital
Exec Fiscal - Edital de citação |
| 15/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70074245-3 Tipo da Petição: Outros Data: 15/12/2014 10:08 |
| 03/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0176/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 5.295 Página: 71-72 |
| 02/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2014 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 02/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 10 de novembro de 2014, às 15h42min, dirigi-me à Rua Nossa Senhora da Conceição, 885, Quinze , nesta cidade, no entanto, o imóvel encontrava-se com aspecto de abandonado. Do exposto, DEIXEI DE CITAR Espólio de Manoel Carvalho Machado. CERTIFICO que em virtude de não localizar bens do Executado, bem como, a parte Credora não tê-los indicado, DEIXEI DE REALIZAR O ARRESTO. |
| 03/11/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/055094-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2014 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/10/2014 |
Documento
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| 12/09/2014 |
Documento
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| 28/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022314-6 Tipo da Petição: Outros Data: 28/04/2014 12:45 |
| 11/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0048/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 5.138 Página: 32 - 39 |
| 10/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2014 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item III, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como item III do despacho inicial, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p.6) e para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 09/03/2014 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item III, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, bem como item III do despacho inicial, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p.6) e para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 21/11/2013 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ178216546BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Espólio de Manoel Carvalho Machado |
| 31/10/2013 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 23/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :0090/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 4.983 Página: 37 - 64 |
| 22/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2013 Teor do ato: I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado. V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 19/08/2013 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado. V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 13/08/2013 |
Distribuído por Sorteio
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| 13/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2014 |
Petição |
| 15/12/2014 |
Petição |
| 03/03/2016 |
Petição |
| 21/11/2016 |
Petição |
| 07/05/2018 |
Petição |
| 26/07/2018 |
Petição |
| 18/02/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 13/09/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |