| Autor |
Ercílio Pessoa e Silva
Advogado: Leonardo da Silva Rocha Advogado: Odilio Denys de Souza Rocha Advogado: Luiz Antonio Jucá Chaim |
| Réu |
Auto Viação Floresta
Advogado: Marcia Souza Neponuceno Advogada: Mayara da Silva Ferreira |
| Denunciado | Companhia Mutual de Seguros |
| Perito | Rodrigo Minuano Clementino da Rocha Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência de que a Certidão de Dívida Judicial - CDJ, para fins de habilitação de crédito encontra-se disponível à p. 587. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 31/40 |
| 26/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência de que a Certidão de Dívida Judicial - CDJ, para fins de habilitação de crédito encontra-se disponível à p. 587. |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 31/40 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: 1) Diante da anuência do autor, homologo os cálculos de pp. 558/567. Determino ao Cartório que expeça certidão de crédito em favor do credor. 2) Intimem-se os réus para ciência dos dados bancários informados pelo credor às pp. 580/283. 3) Considerando que todos os sucumbentes são beneficiários da gratuidade judiciária, cumprido o item 1 e não havendo nenhuma outra solicitação das partes, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 09/11/2021 |
Outras Decisões
1) Diante da anuência do autor, homologo os cálculos de pp. 558/567. Determino ao Cartório que expeça certidão de crédito em favor do credor. 2) Intimem-se os réus para ciência dos dados bancários informados pelo credor às pp. 580/283. 3) Considerando que todos os sucumbentes são beneficiários da gratuidade judiciária, cumprido o item 1 e não havendo nenhuma outra solicitação das partes, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063627-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/09/2021 23:56 |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 26/35 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Há notícias nos autos de que o réu Auto Viação Floreta e o denunciado Companhia Mutual de Seguros estão em recuperação judicial e liquidação extrajudicial, respectivamente. Sendo assim, e considerando que o crédito do autor submete-se a tais procedimentos (recuperação judicial e liquidação extrajudicial), competirá ao autor a habilitação de seus créditos, conforme art. 10 da Lei nº 11.101/05 e 22 da Lei nº 6.024/74. Para viabilizar os pedidos de habilitação, o autor poderá solicitar deste juízo a emissão de certidões de crédito, mas para tanto deverá apresentar cálculos de liquidação do julgado, atentando-se para o que preconizam os arts. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 e 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74. O réu Auto Viação Floreta apresentou cálculos do valor que considera devido às pp. 558/567. Sublinho que o abatimento do valor recebido pelo autor a título de DPVAT já foi definido em sentença transitada em julgado, não havendo mais o que se discutir a esse respeito. Quanto ao valor recebido pelo autor a título do DPVAT, concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para confirmar se foi o apontado no documento de p. 566. Caso o credor não confirme o recebimento do aludido montante, o Cartório deverá cumprir o que constou na parte Dispositiva da Sentença de pp. 393/410 para, só então, o credor estar habilitado a apresentar cálculos de liquidação do julgado para fins de emissão de certidões de crédito. Intimem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 01/09/2021 |
Outras Decisões
Há notícias nos autos de que o réu Auto Viação Floreta e o denunciado Companhia Mutual de Seguros estão em recuperação judicial e liquidação extrajudicial, respectivamente. Sendo assim, e considerando que o crédito do autor submete-se a tais procedimentos (recuperação judicial e liquidação extrajudicial), competirá ao autor a habilitação de seus créditos, conforme art. 10 da Lei nº 11.101/05 e 22 da Lei nº 6.024/74. Para viabilizar os pedidos de habilitação, o autor poderá solicitar deste juízo a emissão de certidões de crédito, mas para tanto deverá apresentar cálculos de liquidação do julgado, atentando-se para o que preconizam os arts. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 e 18, "d" e "f", da Lei nº 6.024/74. O réu Auto Viação Floreta apresentou cálculos do valor que considera devido às pp. 558/567. Sublinho que o abatimento do valor recebido pelo autor a título de DPVAT já foi definido em sentença transitada em julgado, não havendo mais o que se discutir a esse respeito. Quanto ao valor recebido pelo autor a título do DPVAT, concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para confirmar se foi o apontado no documento de p. 566. Caso o credor não confirme o recebimento do aludido montante, o Cartório deverá cumprir o que constou na parte Dispositiva da Sentença de pp. 393/410 para, só então, o credor estar habilitado a apresentar cálculos de liquidação do julgado para fins de emissão de certidões de crédito. Intimem-se. |
| 04/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039992-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 18:07 |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 29/41 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para manifestação sobre a petição de pp. 558/567, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 04/06/2021 |
Mero expediente
Intime-se o autor para manifestação sobre a petição de pp. 558/567, no prazo de quinze dias. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014010-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 20:17 |
| 15/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 15/02/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 15/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 24/31 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 11/02/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2020 11:50:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70035000-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2020 22:14 |
| 05/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 66/70 |
| 03/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 03/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027423-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2020 00:25 |
| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025465-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2020 09:13 |
| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.586 Página: 49/58 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Diante da fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente os pedidos e procedente a denunciação da lide para condenar Auto viação Floresta Ltda e Companhia Mutual de Seguros - em liquidação Extrajudicial, solidariamente, ao pagamento a Ercílio Pessoa e Silva de: A) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (08 de outubro de 2013) (Súmula 54 do STJ). B) indenização por danos materiais no valor de R$3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), referentes ao conserto/reparo do veículo, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08 de outubro de 2013). C) alimentos vitalícios ao autor, no valor equivalente a 25% do salário mínimo vigente ao tempo da obrigação, que tem por termo inicial a data do evento danoso (08 de outubro de 2013). No que tange aos alimentos vencidos, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês, desde a citação, salvo se houver decisão no sentido de que o crédito submete-se ao regime da liquidação extrajudicial ou da recuperação judicial, hipótese em que a incidência de juros de mora e correção monetária deverão atentar às peculiaridades da espécie, o que se estende também à reparação por danos morais e danos emergentes. Estabeleço que deverá ser abatido do montante a ser pago pelos réus ao autor o valor que este último auferiu a título de DPVAT. Para tanto, após o trânsito em julgado, o Cartório deverá expedir ofício ao DPVAT, para que informe se houve pagamento ao autor e qual o valor. Estabeleço, por fim, a condenação do denunciante ao pagamento ao denunciado do valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de franquia, sujeito a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da propositura da ação, caso o denunciado adimpla danos materiais ao autor. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual. A obrigação quanto aos réus é solidária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o longo tempo de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade destas verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em favor de todas as partes. Atente-se à Secretaria da Vara ao requerimento constantes de pp.385/386. Retire-se a tarja atinente a Metas CNJ. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Mayara da Silva Ferreira (OAB 3613/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 28/04/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante da fundamentação exposta, julgo parcialmente procedente os pedidos e procedente a denunciação da lide para condenar Auto viação Floresta Ltda e Companhia Mutual de Seguros - em liquidação Extrajudicial, solidariamente, ao pagamento a Ercílio Pessoa e Silva de: A) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (08 de outubro de 2013) (Súmula 54 do STJ). B) indenização por danos materiais no valor de R$3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), referentes ao conserto/reparo do veículo, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08 de outubro de 2013). C) alimentos vitalícios ao autor, no valor equivalente a 25% do salário mínimo vigente ao tempo da obrigação, que tem por termo inicial a data do evento danoso (08 de outubro de 2013). No que tange aos alimentos vencidos, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de 1% ao mês, desde a citação, salvo se houver decisão no sentido de que o crédito submete-se ao regime da liquidação extrajudicial ou da recuperação judicial, hipótese em que a incidência de juros de mora e correção monetária deverão atentar às peculiaridades da espécie, o que se estende também à reparação por danos morais e danos emergentes. Estabeleço que deverá ser abatido do montante a ser pago pelos réus ao autor o valor que este último auferiu a título de DPVAT. Para tanto, após o trânsito em julgado, o Cartório deverá expedir ofício ao DPVAT, para que informe se houve pagamento ao autor e qual o valor. Estabeleço, por fim, a condenação do denunciante ao pagamento ao denunciado do valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de franquia, sujeito a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da propositura da ação, caso o denunciado adimpla danos materiais ao autor. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada qual. A obrigação quanto aos réus é solidária. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o longo tempo de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade destas verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em favor de todas as partes. Atente-se à Secretaria da Vara ao requerimento constantes de pp.385/386. Retire-se a tarja atinente a Metas CNJ. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 20/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70016320-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2020 12:14 |
| 12/03/2020 |
Documento
|
| 12/03/2020 |
Documento
|
| 12/03/2020 |
Documento
|
| 12/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925921945BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Companhia Mutual de Seguros |
| 12/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925921937BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Auto Viação Floresta |
| 12/03/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925921954BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Ercílio Pessoa e Silva |
| 09/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013105-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/03/2020 18:14 |
| 18/02/2020 |
Petição
|
| 18/02/2020 |
Documento
|
| 18/02/2020 |
Documento
|
| 18/02/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 06/02/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 06/02/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 06/02/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 04/02/2020 |
de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 18/02/2020 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 30/38 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Determino ao Cartório que cumpra o item 16 da decisão de pp. 210/212. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 11/12/2019 |
Mero expediente
Determino ao Cartório que cumpra o item 16 da decisão de pp. 210/212. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085524-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2019 19:14 |
| 03/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084349-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/12/2019 11:16 |
| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083994-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 10:30 |
| 13/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 36/43 |
| 12/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado às fls. 352/356. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 12/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado às fls. 352/356. |
| 12/11/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Mandado
|
| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 46/61 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 30/10/2019, 164:00 horas, na clinica Medicinarte, localizada à Rua Antunes de Alencar, 152, Bosque (entre o colégio Neutel Maia e Maria Farinha), Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos.Devendo Autor comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da data designada para realização da perícia médica, agendada para o dia 30/10/2019, 164:00 horas, na clinica Medicinarte, localizada à Rua Antunes de Alencar, 152, Bosque (entre o colégio Neutel Maia e Maria Farinha), Rio Branco-AC, bem como para comparecerem ao local no dia e horário indicados para realização dos trabalhos.Devendo Autor comparecer portando documentos de identificação, bem como prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista que ateste que a vítima possui sequela em decorrência do acidente sofrido |
| 16/10/2019 |
Documento
|
| 16/10/2019 |
Documento
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| 30/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/048688-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 45/52 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Os fatos alegados pelo Sr. Perito às pp. 337/340 não o impedem de realizar a perícia, apenas justificam o não cumprimento do prazo estabelecido na decisão de p. 331. Por isso, rejeito o pedido de destituição do perito e determino nova intimação do mesmo para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias. Inclua-se tarja atinente a Metas CNJ. Intimem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 02/07/2019 |
Outras Decisões
Os fatos alegados pelo Sr. Perito às pp. 337/340 não o impedem de realizar a perícia, apenas justificam o não cumprimento do prazo estabelecido na decisão de p. 331. Por isso, rejeito o pedido de destituição do perito e determino nova intimação do mesmo para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias. Inclua-se tarja atinente a Metas CNJ. Intimem-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2019 |
Documento
|
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/06/2019 |
Documento
|
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/017212-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 6.297 Página: 39/47 |
| 15/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2019 Teor do ato: 1) Os documentos colacionados aos autos, aliados à notícia de que o réu Auto Viação Floresta está em recuperação judicial, corroboram a alegação de hipossuficiência para custeio das despesas do processo, razão pela qual defiro em seu favor a gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2) Considerando que a prova pericial foi postualda pelo réu Auto Viação Floresta, que é beneficiário da justiça gratuita, estabeleço que os honorários periciais fixados à p. 289 deverão ser custeados pelo Estado do Acre. 3) Intime-se o Sr. Perito para ciência da decisão de p. 289 e da presente decisão, bem como para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo comunicar a este juízo a data do exame pericial com tempo hábil para prévia intimação das partes. 4) Observe o Cartório o cumprimento do item 4 da decisão de p. 289. Intimem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 14/02/2019 |
Outras Decisões
1) Os documentos colacionados aos autos, aliados à notícia de que o réu Auto Viação Floresta está em recuperação judicial, corroboram a alegação de hipossuficiência para custeio das despesas do processo, razão pela qual defiro em seu favor a gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2) Considerando que a prova pericial foi postualda pelo réu Auto Viação Floresta, que é beneficiário da justiça gratuita, estabeleço que os honorários periciais fixados à p. 289 deverão ser custeados pelo Estado do Acre. 3) Intime-se o Sr. Perito para ciência da decisão de p. 289 e da presente decisão, bem como para que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo comunicar a este juízo a data do exame pericial com tempo hábil para prévia intimação das partes. 4) Observe o Cartório o cumprimento do item 4 da decisão de p. 289. Intimem-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062862-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2018 17:00 |
| 13/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 6.195 Página: 29/36 |
| 12/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2018 Teor do ato: 1) Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial opôs á proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, alegando que está muito superior ao que preconiza a Tabela referente à Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Quanto a tal insurgência, deve-se frisar de início que a tabela em questão não se amolda ao caso em exame, em que a parte que irá antecipar as despesas dos honorários periciais não é beneficiária da justiça gratuita. Noutro vértice, não se pode olvidar para a circunstância de que o Sr. Perito não precisou o valor da hora de trabalho, tampouco quantas horas seriam necessárias à realização do trabalho para o qual foi nomeado. Nesse diapasão, e tendo em vista a mediana complexidade dos quesitos a serem respondidos (pp. 104/105 e 261/262), acolho parcialmente a insurgência da parte e reduzo os honorários periciais a R$1.500,00. 2) Intime-se o réu Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. 3) Cumprido o item 2, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo comunicar a este juízo a data do exame pericial com tempo hábil para prévia intimação das partes. 4) Determino ao Cartório que cumpra o item 15 da decisão de pp. 210/211 e, ultimado o item 3 acima, o Cartório também deverá cumprir os itens 14 e 16 da mesma decisão. Intimem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 11/09/2018 |
Outras Decisões
1) Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial opôs á proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, alegando que está muito superior ao que preconiza a Tabela referente à Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Quanto a tal insurgência, deve-se frisar de início que a tabela em questão não se amolda ao caso em exame, em que a parte que irá antecipar as despesas dos honorários periciais não é beneficiária da justiça gratuita. Noutro vértice, não se pode olvidar para a circunstância de que o Sr. Perito não precisou o valor da hora de trabalho, tampouco quantas horas seriam necessárias à realização do trabalho para o qual foi nomeado. Nesse diapasão, e tendo em vista a mediana complexidade dos quesitos a serem respondidos (pp. 104/105 e 261/262), acolho parcialmente a insurgência da parte e reduzo os honorários periciais a R$1.500,00. 2) Intime-se o réu Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. 3) Cumprido o item 2, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo comunicar a este juízo a data do exame pericial com tempo hábil para prévia intimação das partes. 4) Determino ao Cartório que cumpra o item 15 da decisão de pp. 210/211 e, ultimado o item 3 acima, o Cartório também deverá cumprir os itens 14 e 16 da mesma decisão. Intimem-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70025000-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2018 09:43 |
| 18/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 6.100 Página: 27/29 |
| 17/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 16/04/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 16/04/2018 |
Petição
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| 22/03/2018 |
Documento
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| 11/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/049258-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 21/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70077453-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2017 10:52 |
| 27/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 5.972 Página: 24/29 |
| 26/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência e manifestação acerca do perito nomeado de p. 247, conforme art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ), Marcia Souza Neponuceno (OAB 4181/RO) |
| 22/09/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência e manifestação acerca do perito nomeado de p. 247, conforme art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70030392-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2017 15:17 |
| 03/05/2017 |
Documento
|
| 25/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 25/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015626-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 5.774 Página: 59/69 |
| 30/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2016 Teor do ato: Companhia Mutual de Seguros - em Liquidação Extrajudicial, opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 210/212, reputando-a omissa porque não apreciou os pedidos de gratuidade judiciária e suspensão da fluência de juros.O embargado manifestou-se espontaneamente, solicitando apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e insurgindo-se em face do pedido de suspensão de fluência de juros.Foi determinada a intimação do outro embargado, que se manifestou às pp. 236/241, requerendo o prosseguimento do feito até a liquidação do crédito.Sabe-se que os embargos de declaração podem ser manejados em face de decisões judicias, com o fito de esclarecer obscuridade,eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material (art. 1.022, CPC).No caso em exame, tem razão o embargante ao apontar omissão da decisão de pp. 210/212, que de fato não apreciou os pedidos de gratuidade judiciária e suspensão da fluência de juros.Quanto ao primeiro pleito, deve ser acolhido, à luz do art. 98 do CPC e de haver sido decretada a liquidação extrajudicial do embargante, em clara demonstração do comprometimento de sua capacidade financeira.O segundo pedido, no entanto, não deve ser apreciado na presente fase de saneamento, mas sim em sentença, em caso de procedência dos pedidos formulados em desfavor do embargante.Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, deferindo a gratuidade judiciária em favor de Companhia Mutual de Seguros - em Liquidação Extrajudicial, com espeque no art. 98 do CPC e reservando-me a apreciar o pedido de suspensão da fluência de juros em relação ao mesmo em sentença, caso haja procedência dos pedidos do autor em face do embargante.Anote-se a atual representação processual do réu Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco Ltda., indicada à p. 232.Cumpra o Cartório os itens 10 e seguintes da decisão de pp. 210/212. Intimem-se. Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ) |
| 17/10/2016 |
Outras Decisões
Companhia Mutual de Seguros - em Liquidação Extrajudicial, opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 210/212, reputando-a omissa porque não apreciou os pedidos de gratuidade judiciária e suspensão da fluência de juros.O embargado manifestou-se espontaneamente, solicitando apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e insurgindo-se em face do pedido de suspensão de fluência de juros.Foi determinada a intimação do outro embargado, que se manifestou às pp. 236/241, requerendo o prosseguimento do feito até a liquidação do crédito.Sabe-se que os embargos de declaração podem ser manejados em face de decisões judicias, com o fito de esclarecer obscuridade,eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz devia se pronunciar e corrigir erro material (art. 1.022, CPC).No caso em exame, tem razão o embargante ao apontar omissão da decisão de pp. 210/212, que de fato não apreciou os pedidos de gratuidade judiciária e suspensão da fluência de juros.Quanto ao primeiro pleito, deve ser acolhido, à luz do art. 98 do CPC e de haver sido decretada a liquidação extrajudicial do embargante, em clara demonstração do comprometimento de sua capacidade financeira.O segundo pedido, no entanto, não deve ser apreciado na presente fase de saneamento, mas sim em sentença, em caso de procedência dos pedidos formulados em desfavor do embargante.Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, deferindo a gratuidade judiciária em favor de Companhia Mutual de Seguros - em Liquidação Extrajudicial, com espeque no art. 98 do CPC e reservando-me a apreciar o pedido de suspensão da fluência de juros em relação ao mesmo em sentença, caso haja procedência dos pedidos do autor em face do embargante.Anote-se a atual representação processual do réu Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco Ltda., indicada à p. 232.Cumpra o Cartório os itens 10 e seguintes da decisão de pp. 210/212. Intimem-se. |
| 17/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70069516-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2016 11:51 |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 5.693 Página: 29/34 |
| 28/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação das partes embargadas para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Janette Lebre D'avila Serra (OAB 3229/AC), Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC), Rafael Werneck Cotta (OAB 167373/RJ) |
| 18/07/2016 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação das partes embargadas para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 13/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70045048-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2016 11:36 |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70040036-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/06/2016 20:59 |
| 28/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70036619-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2016 10:16 |
| 02/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 5.653 Página: 19 |
| 01/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (pp. 215/220), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF) |
| 01/06/2016 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (pp. 215/220), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70030857-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2016 16:56 |
| 12/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0088/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 5.639 Página: 47/60 |
| 11/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2016 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte ré Auto Viação Floresta apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para compor a lide e requereu denunciação da lide da seguradora Companhia Mutual de Seguros.As pp. 140/141, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e acolhida a denunciação da lide da seguradora. Esta apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua liquidação extrajudicial, razão pela qual ficariam suspensas as ações propostas contra a instituição.Muito embora, não há que prosperar a tese trazida pela denunciada, pois é entendimento pacífico nos tribunais superiores que a aplicação do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, não alcança as ações de conhecimento, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974. 1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2. Recurso especial conhecido e provido.Em decorrência do acima exposto, não há que prosperar a tese trazida pela denunciada, razão pela qual rejeito tal preliminar.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão porque o declaro saneado.O feito não comporta julgamento antecipado da lide. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se foi o condutor do veículo do primeiro réu o responsável pela colisão no trânsito; b) quais foram os danos danos materiais e morais sofridos pelo autor; c) se há nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo autor; d) se houve redução ou perda na capacidade laborativa do autor em razão do acidente; e) qual era a atividade laborativa e a renda do autor antes do acidente; f) se a colisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima; g) se houve culpa concorrente.Delimito, ainda, como questões de direito a serem analisadas no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do NCPC, se há responsabilidade civil dos réus por danos morais e materiais postulados pelo autor; se há excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente); qual a data de incidência de eventuais correção monetária e juros de mora; se deve haver dedução do seguro DPVAT; se há responsabilidade da seguradora; se há fluência de juros e correção em relação à seguradora em liquidação extrajudicial; se há dedução de franquia na utilização de reembolso da indenização por danos materiais a terceiros não transportadosMantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (item 6 "a a "e") e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (item 6 "f" e "g").Neste contexto, considerando que o feito segue o rito sumário e que o autor não arrolou testemunhas na petição inicial, defiro ao mesmo tão somente a tomada do depoimento pessoal dos réus. Ao primeiro réu, defiro a tomada de depoimento pessoal do autor, inquirição de testemunhas arroladas na p. 104, produção de prova pericial e expedição de ofício ao DPVAT. O segundo réu não postulou provas na forma do art. 278 do CPC/73. Indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias.Atendida pelo perito a determinação contida no item 10, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC).Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 05). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o primeiro réu para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.Oficie-se ao DPVAT, para que informe se o autor recebeu algum valor a título de tal seguro e, na hipótese afirmativa, qual o valor e referente a qual acidente de trânsito.Ultimada a produção da prova pericial, o Cartório deverá agendar audiência de instrução e julgamento, intimando-se pessoalmente todas as partes, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal. Competirá ao segundo réu intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do NCPC.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF) |
| 29/04/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte ré Auto Viação Floresta apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para compor a lide e requereu denunciação da lide da seguradora Companhia Mutual de Seguros.As pp. 140/141, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e acolhida a denunciação da lide da seguradora. Esta apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua liquidação extrajudicial, razão pela qual ficariam suspensas as ações propostas contra a instituição.Muito embora, não há que prosperar a tese trazida pela denunciada, pois é entendimento pacífico nos tribunais superiores que a aplicação do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, não alcança as ações de conhecimento, senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974. 1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2. Recurso especial conhecido e provido.Em decorrência do acima exposto, não há que prosperar a tese trazida pela denunciada, razão pela qual rejeito tal preliminar.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão porque o declaro saneado.O feito não comporta julgamento antecipado da lide. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se foi o condutor do veículo do primeiro réu o responsável pela colisão no trânsito; b) quais foram os danos danos materiais e morais sofridos pelo autor; c) se há nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo autor; d) se houve redução ou perda na capacidade laborativa do autor em razão do acidente; e) qual era a atividade laborativa e a renda do autor antes do acidente; f) se a colisão ocorreu por culpa exclusiva da vítima; g) se houve culpa concorrente.Delimito, ainda, como questões de direito a serem analisadas no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do NCPC, se há responsabilidade civil dos réus por danos morais e materiais postulados pelo autor; se há excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente); qual a data de incidência de eventuais correção monetária e juros de mora; se deve haver dedução do seguro DPVAT; se há responsabilidade da seguradora; se há fluência de juros e correção em relação à seguradora em liquidação extrajudicial; se há dedução de franquia na utilização de reembolso da indenização por danos materiais a terceiros não transportadosMantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (item 6 "a a "e") e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (item 6 "f" e "g").Neste contexto, considerando que o feito segue o rito sumário e que o autor não arrolou testemunhas na petição inicial, defiro ao mesmo tão somente a tomada do depoimento pessoal dos réus. Ao primeiro réu, defiro a tomada de depoimento pessoal do autor, inquirição de testemunhas arroladas na p. 104, produção de prova pericial e expedição de ofício ao DPVAT. O segundo réu não postulou provas na forma do art. 278 do CPC/73. Indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias.Atendida pelo perito a determinação contida no item 10, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC).Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 05). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o primeiro réu para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.Oficie-se ao DPVAT, para que informe se o autor recebeu algum valor a título de tal seguro e, na hipótese afirmativa, qual o valor e referente a qual acidente de trânsito.Ultimada a produção da prova pericial, o Cartório deverá agendar audiência de instrução e julgamento, intimando-se pessoalmente todas as partes, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestarão depoimento pessoal. Competirá ao segundo réu intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do NCPC.Intime-se e cumpra-se. |
| 14/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70014230-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/03/2016 20:16 |
| 24/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 23/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70010556-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2016 17:21 |
| 01/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2016 |
Documento
|
| 19/01/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458258386BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : Companhia Mutual de Seguros |
| 16/12/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 23/11/2015 |
Petição
|
| 23/11/2015 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 23/11/2015 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 24/02/2016 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - designando data audiência |
| 14/10/2015 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 23/11/2015 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 5.426 Página: 30/37 |
| 23/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2015 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito em que a parte ré apresentou defesa arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, denunciando à lide a Seguradora Companhia Mutual de Seguros e requerendo a conversão do rito para o sumário. Em relação à tese de ilegitimidade passiva, a ré afirma que a ação foi proposta apenas em seu desfavor e não também contra o motorista do ônibus e que não há previsão de culpa decorrente apenas da situação de domínio material. Entretanto, a responsabilidade civil do condutor e do motorista de veículo envolvido em acidente de trânsito e do empregador e do empregado, no exercício do trabalho, é solidária, podendo o credor exigir a obrigação de um ou de ambos, conforme art. 275 do CC, corroborado por entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0157179-2, Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280), Relator(a) p/ Acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 13/06/2006) Assim, o fato do autor optar por um dos responsáveis solidários não enseja a ilegitimidade deste, que pode ser o único demandado, na forma do dispositivo legal citado, havendo que se rejeitar a preliminar suscitada. Quanto à denunciação à lide, o réu a faz com amparo no art. 70, III, do CPC, afirmando que tem direito regressivo contra a Seguradora Companhia Mutual de Seguros. O pleito merece acolhida, na forma do dispositivo citado e também do art. 280 do CPC, tendo em vista que a apólice de pp. 114/121 revela a vigência do contrato de seguro cobrindo danos materiais a terceiros não transportados, no período em que ocorreram os fatos relatados na inicial. Por fim, no que tange ao pedido de conversão do rito para o sumário, formulado pelo réu sob a alegação de que o feito demanda a produção de perícia de alta complexidade, indefiro-o, eis que a perícia solicitada consiste em perícia médica, o que não configura alta complexidade. Assim, dando seguimento ao feito, determino a citação do denunciado Seguradora Companhia Mutual de Seguro e a intimação do mesmo para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada na forma do art. 277 do CPC, para a qual as outras partes também deverão ser intimadas. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF) |
| 09/06/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito em que a parte ré apresentou defesa arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, denunciando à lide a Seguradora Companhia Mutual de Seguros e requerendo a conversão do rito para o sumário. Em relação à tese de ilegitimidade passiva, a ré afirma que a ação foi proposta apenas em seu desfavor e não também contra o motorista do ônibus e que não há previsão de culpa decorrente apenas da situação de domínio material. Entretanto, a responsabilidade civil do condutor e do motorista de veículo envolvido em acidente de trânsito e do empregador e do empregado, no exercício do trabalho, é solidária, podendo o credor exigir a obrigação de um ou de ambos, conforme art. 275 do CC, corroborado por entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0157179-2, Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280), Relator(a) p/ Acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 13/06/2006) Assim, o fato do autor optar por um dos responsáveis solidários não enseja a ilegitimidade deste, que pode ser o único demandado, na forma do dispositivo legal citado, havendo que se rejeitar a preliminar suscitada. Quanto à denunciação à lide, o réu a faz com amparo no art. 70, III, do CPC, afirmando que tem direito regressivo contra a Seguradora Companhia Mutual de Seguros. O pleito merece acolhida, na forma do dispositivo citado e também do art. 280 do CPC, tendo em vista que a apólice de pp. 114/121 revela a vigência do contrato de seguro cobrindo danos materiais a terceiros não transportados, no período em que ocorreram os fatos relatados na inicial. Por fim, no que tange ao pedido de conversão do rito para o sumário, formulado pelo réu sob a alegação de que o feito demanda a produção de perícia de alta complexidade, indefiro-o, eis que a perícia solicitada consiste em perícia médica, o que não configura alta complexidade. Assim, dando seguimento ao feito, determino a citação do denunciado Seguradora Companhia Mutual de Seguro e a intimação do mesmo para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada na forma do art. 277 do CPC, para a qual as outras partes também deverão ser intimadas. Intimem-se. |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70043553-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/08/2014 20:37 |
| 25/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70041502-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2014 18:07 |
| 25/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70041502-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2014 18:07 |
| 23/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2014 |
Mero expediente
"Concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do substabelecimento e carta de preposto. Considerando a anuência do réu, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca das preliminares suscitadas na contestação de pp. 86/105, bem como sobre os documentos que a instruiram (pp. 106/121). Diante do peticionamento de pp. 122, determino que se torne sem efeito a peça lançada nas pp. 50/69. Vindo aos autos a manifestação do autor, encaminhe-se para conclusão. Despacho publicado em audiência, intimados os presentes". |
| 18/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0120/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 5.202 Página: 47/51 |
| 17/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ) |
| 17/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/07/2014 |
Documento
|
| 17/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039475-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 17/07/2014 10:29 |
| 17/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039473-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 10:19 |
| 17/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039473-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 10:19 |
| 17/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039473-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 10:19 |
| 17/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039473-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 10:19 |
| 16/07/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 16/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039252-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2014 13:25 |
| 16/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039252-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2014 13:25 |
| 16/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70039252-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2014 13:25 |
| 02/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/027100-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/05/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/07/2014 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/05/2014 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Procedimento Ordinário para Procedimento Sumário. |
| 04/12/2013 |
Publicado sentença
Relação :0221/2013 Data da Disponibilização: 04/12/2013 Data da Publicação: 05/12/2013 Número do Diário: 5.053 Página: 35/39 |
| 03/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2013 Teor do ato: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Designe a escrivania data desimpedida para audiência de conciliação e cite-se a Ré para comparecer, em cuja ocasião, poderá oferecer defesa e produzir provas, desde que o faça por intermédio de Advogado, ficando ciente que não comparecendo e(ou) comparecendo e não se defendendo, inclusive, por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 277, § 2º). Advogados(s): Odilio Denys de Souza Rocha (OAB 1377/AC), Leonardo da Silva Rocha (OAB ) |
| 02/12/2013 |
Mero expediente
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Designe a escrivania data desimpedida para audiência de conciliação e cite-se a Ré para comparecer, em cuja ocasião, poderá oferecer defesa e produzir provas, desde que o faça por intermédio de Advogado, ficando ciente que não comparecendo e(ou) comparecendo e não se defendendo, inclusive, por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 277, § 2º). |
| 22/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
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| 22/11/2013 |
Documento
|
| 22/11/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/07/2014 |
Contestação |
| 17/07/2014 |
Contestação |
| 17/07/2014 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 25/07/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/08/2014 |
Impugnação da Contestação |
| 23/02/2016 |
Contestação |
| 08/03/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 19/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/06/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/07/2016 |
Petição |
| 16/10/2016 |
Petição |
| 12/05/2017 |
Petição |
| 17/10/2017 |
Petição |
| 24/04/2018 |
Petição |
| 14/09/2018 |
Petição |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Impugnação |
| 06/12/2019 |
Petição |
| 06/03/2020 |
Alegações Finais |
| 20/03/2020 |
Petição |
| 19/05/2020 |
Apelação |
| 27/05/2020 |
Apelação |
| 01/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 29/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/07/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/11/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/02/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2014 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | equivoco do distribuidor |
| 22/11/2013 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |