| Credor |
Banco da Amazônia S/A
Advogada: Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR Soc. Advogados: Michel Fernandes Barros Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanço Advogado: Northon Sérgio Lacerda Silva |
| Devedor | Renildo Vieira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:55:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 19/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:55:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/01/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 19/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 57/61 |
| 13/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 11/03/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 08/01/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ099156553BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões Destinatário : Cleude Botelho Heringer |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101655-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/12/2023 16:17 |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0430/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 66-74 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - E1 - Intimação para ciência acerca da expedição e encaminhamento de carta precatória - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - E1 - Intimação para ciência acerca da expedição e encaminhamento de carta precatória - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 09/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Contrarrazões |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 07/23 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2023 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 203/210 e 219/220 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498PA/) |
| 30/09/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 203/210 e 219/220 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70078780-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/09/2023 14:53 |
| 06/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167526-51 - Recursos |
| 05/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7.376 Página: 17/22 |
| 04/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2023 Teor do ato: No caso em questão, entretanto, nota-se que a parte embargante não aponta contradição no corpo da decisão, apenas manifesta seu inconformismo com a decisão. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a contradição e a omissão apontadas pelo recorrente, conheço do recurso interposto pelo autor, mas rejeito os embargos de declaração no que diz respeito à contradição alegada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB ), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB ), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Michel Fernandes Barros (OAB ), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498PA/) |
| 01/09/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
No caso em questão, entretanto, nota-se que a parte embargante não aponta contradição no corpo da decisão, apenas manifesta seu inconformismo com a decisão. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a contradição e a omissão apontadas pelo recorrente, conheço do recurso interposto pelo autor, mas rejeito os embargos de declaração no que diz respeito à contradição alegada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065700-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2023 17:55 |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0316/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 18/22 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB ), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB ), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396PA/), Michel Fernandes Barros (OAB ), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498PA/) |
| 04/08/2023 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046866-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 18:05 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 27/33 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Antes de decidir acerca do pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Criminal, conforme requerido na petição às 188/189, concedo a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, considerando que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 10/04/2015. Intimem-se Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396PA/), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA) |
| 05/06/2023 |
Outras Decisões
Antes de decidir acerca do pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Criminal, conforme requerido na petição às 188/189, concedo a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, considerando que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 10/04/2015. Intimem-se |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028358-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2023 11:35 |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 74/78 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0346/2022 Teor do ato: A parte credora requer busca de bens na CVM, SUSEP, CENSEG e B3 e CETIP, entretanto, constata-se que o processo encontra-se suspenso pelo prazo de 01 ano nos termos do art. 921 do CPC. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Para além disso, as buscas devem indicar o mínimo de plausibilidade, não havendo nenhum indício de que a pessoa executada que não tem valores no sistema bancário , possa ter ações ou outros ativos nos sistemas indicados. Entretanto, havendo indícios da presença de ativos, deverá indicar, após o fim do prazo de suspensão. Ressalte-se a nota técnica expedida pelo Centro de Inteligência do poder judiciário, que sugere às unidades jurisdicionais que observem a necessidade da parte credora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, durante a suspensão processual por ausência de citação do devedor ou de bens passíveis de penhora: NOTA TÉCNICA N. 07/2022 EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MEDIDAS URGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo permanecer suspenso, observando o prazo para prescrição intercorrente 19/09/2020 Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB 10396/PA), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA) |
| 12/12/2022 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
A parte credora requer busca de bens na CVM, SUSEP, CENSEG e B3 e CETIP, entretanto, constata-se que o processo encontra-se suspenso pelo prazo de 01 ano nos termos do art. 921 do CPC. Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Desta forma, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos, o que não é o caso dos autos. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Para além disso, as buscas devem indicar o mínimo de plausibilidade, não havendo nenhum indício de que a pessoa executada que não tem valores no sistema bancário , possa ter ações ou outros ativos nos sistemas indicados. Entretanto, havendo indícios da presença de ativos, deverá indicar, após o fim do prazo de suspensão. Ressalte-se a nota técnica expedida pelo Centro de Inteligência do poder judiciário, que sugere às unidades jurisdicionais que observem a necessidade da parte credora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, durante a suspensão processual por ausência de citação do devedor ou de bens passíveis de penhora: NOTA TÉCNICA N. 07/2022 EXECUÇÃO. DEVEDOR. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MEDIDAS URGENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Por todo exposto, indefiro o pedido supra, devendo o processo permanecer suspenso, observando o prazo para prescrição intercorrente 19/09/2020 Publique-se. Intimem-se |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078995-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2022 09:19 |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065352-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/09/2022 13:11 |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 19-24 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de oficio ao INSS, uma vez que, muito embora possa se constatar a existência de valores recebidos pelo executado, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, as referidas verbas são impenhoráveis, sendo inócua a referida medida. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação de bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 02/09/2022 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de expedição de oficio ao INSS, uma vez que, muito embora possa se constatar a existência de valores recebidos pelo executado, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, as referidas verbas são impenhoráveis, sendo inócua a referida medida. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação de bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Publique-se. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050882-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 11:39 |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 102/109 |
| 14/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Considerando que a diligência foi realizada pelo patrono do credor, sendo o seu e-mail cadastrado na solicitação de informações, a resposta possivelmente será encaminhada ao e-mail cadastrado. Nos autos não veio resposta de tais pesquisas e não há o que se reiterar tendo em vista que não houve requerimento deste juízo ao CAGED. Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 13/07/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a diligência foi realizada pelo patrono do credor, sendo o seu e-mail cadastrado na solicitação de informações, a resposta possivelmente será encaminhada ao e-mail cadastrado. Nos autos não veio resposta de tais pesquisas e não há o que se reiterar tendo em vista que não houve requerimento deste juízo ao CAGED. Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Mero expediente
Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027617-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/05/2022 08:51 |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 17/20 |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: "...intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito". Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
"...intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito". |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - recesso forense - 2022 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Considerando a comprovação das diligências, defiro o pedido de p. 144. Permaneça os autos sobrestados em cartório pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 11/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2022 Data da Disponibilização: 11/02/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 7.006 Página: 37/54 |
| 10/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Considerando a comprovação das diligências, defiro o pedido de p. 144. Permaneça os autos sobrestados em cartório pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 25/01/2022 |
Outras Decisões
Considerando a comprovação das diligências, defiro o pedido de p. 144. Permaneça os autos sobrestados em cartório pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081989-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2021 11:31 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 13/19 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Diante da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, expressa no caput do art. 833 do CPC, revela-se inócua, a expedição de ofício que busca encontrar relação de emprego para fins de futura penhora dos valores eventualmente recebidos desta natureza. Indefiro também a pesquisa ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez que a pesquisa deve ser feita por iniciativa própria, sendo dispensável a intervenção do Judiciário para sua realização. Nesse sentido: Agravo de instrumento cumprimento de sentença pesquisa junto à CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados informações acerca de procurações ou escrituras em nome das agravadas pessoas físicas meio, "a priori", também disponível aos jurisdicionados duração razoável do processo pesquisa que incumbe, primeiramente, à parte exequente decisão mantida recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21755204720178260000 SP 2175520-47.2017.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2018). Por fim, registre-se que somente serão deferidas pesquisas de bens caso o exequente comprove ou indique elementos que evidenciem apossibilidadede que houve alteração (fato novo) no patrimônio do executado, passíveis de justificar a realização das medidas requeridas. Destarte, intimem-se a parte autora para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão desta ação. Não havendo indicação de bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 22/11/2021 |
Outras Decisões
Diante da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, expressa no caput do art. 833 do CPC, revela-se inócua, a expedição de ofício que busca encontrar relação de emprego para fins de futura penhora dos valores eventualmente recebidos desta natureza. Indefiro também a pesquisa ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez que a pesquisa deve ser feita por iniciativa própria, sendo dispensável a intervenção do Judiciário para sua realização. Nesse sentido: Agravo de instrumento cumprimento de sentença pesquisa junto à CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados informações acerca de procurações ou escrituras em nome das agravadas pessoas físicas meio, "a priori", também disponível aos jurisdicionados duração razoável do processo pesquisa que incumbe, primeiramente, à parte exequente decisão mantida recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21755204720178260000 SP 2175520-47.2017.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2018). Por fim, registre-se que somente serão deferidas pesquisas de bens caso o exequente comprove ou indique elementos que evidenciem apossibilidadede que houve alteração (fato novo) no patrimônio do executado, passíveis de justificar a realização das medidas requeridas. Destarte, intimem-se a parte autora para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão desta ação. Não havendo indicação de bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063996-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/09/2021 17:37 |
| 24/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 08 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 134). Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 22/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 134). |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
|
| 22/09/2021 |
Juntada de Carta precatória
|
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012859-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2021 15:21 |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012844-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/03/2021 14:58 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 14/31 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Considerando-se o teor da certidão de p. 125, mantenha-se esta ação suspensa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 27/02/2021 |
Mero expediente
Considerando-se o teor da certidão de p. 125, mantenha-se esta ação suspensa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 44/45 |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência da liberação da Carta Precatória nos autos, devendo instruí-la e providenciar sua distribuição e pagar as diligências, perante o Juízo Deprecado, com comprovação nos autos em 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 26/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência da liberação da Carta Precatória nos autos, devendo instruí-la e providenciar sua distribuição e pagar as diligências, perante o Juízo Deprecado, com comprovação nos autos em 10 (dez) dias. |
| 26/11/2020 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Penhora - Execução por Quantia Certa ou Cumprimento de Sentença - Art. 523, 1º ou 829, CPC-2015 - NCPC |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 50/52 |
| 22/07/2020 |
deferimento
Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos descritos às fls. 103, devendo à Secretaria observar, para tanto, o endereço de fl. 49. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038869-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/07/2020 10:34 |
| 19/08/2019 |
Execução frustrada
|
| 19/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056399-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/08/2019 11:43 |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 11/15 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Com as inovações trazidas com o advento do Código de Processo Civil - 2015, verifica-se novas possibilidade no sentido de efetivar a execução, com intuito de obter maior agilidade e efetividade no pagamento das condenações pecuniárias. Recentemente, magistrados tem determinado a apreensão ou suspensão da Carta Nacional de Habilitação, como forma de coerção e efetivação do pagamento do débito. Tal possibilidade foi, inclusive analisada pelo STJ, conforme demonstra a parte autora. Contudo, tal medida não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo seguir alguns critérios de excepcionalidade, para que não ocorram abusos, como aqueles vistos na idade média, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Deve-se observar o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, e principalmente a existência de indícios que o devedor tenha agido de má-fé para quitar seu débito junto ao exequente, utilizando-se de subterfúgios e inverdades, para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. Vale ressaltar ainda o art 805, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. É certo que não se coaduna com a inadimplência, entretanto, antes da aplicação de medidas como as requeridas pelo autor, deve-se assegurar que o réu age, no mínimo, de forma suspeita. Não é o caso dos autos. Em nenhum momento ficou demonstrado que o réu estava ocultando seu patrimônio, na verdade, verifica-se que o réu sequer apresentou declaração de imposto de renda nos ultimos anos, o que indica que ou ele está ocultando bens até da receita federal ou realmente não possui bens para sanar suas dívidas. De qualquer forma, a má fé deve ser comprovada e até o momento, o autor não a comprovou. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e a apreensão de passaporte. No que tange à inserção de restrição junto ao RENAJUD, verifica-se que tais restrições já foram inseridas, conforme consta às fls. 102/103. Por fim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 16/08/2019 |
Outras Decisões
Com as inovações trazidas com o advento do Código de Processo Civil - 2015, verifica-se novas possibilidade no sentido de efetivar a execução, com intuito de obter maior agilidade e efetividade no pagamento das condenações pecuniárias. Recentemente, magistrados tem determinado a apreensão ou suspensão da Carta Nacional de Habilitação, como forma de coerção e efetivação do pagamento do débito. Tal possibilidade foi, inclusive analisada pelo STJ, conforme demonstra a parte autora. Contudo, tal medida não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo seguir alguns critérios de excepcionalidade, para que não ocorram abusos, como aqueles vistos na idade média, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Deve-se observar o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, e principalmente a existência de indícios que o devedor tenha agido de má-fé para quitar seu débito junto ao exequente, utilizando-se de subterfúgios e inverdades, para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. Vale ressaltar ainda o art 805, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. É certo que não se coaduna com a inadimplência, entretanto, antes da aplicação de medidas como as requeridas pelo autor, deve-se assegurar que o réu age, no mínimo, de forma suspeita. Não é o caso dos autos. Em nenhum momento ficou demonstrado que o réu estava ocultando seu patrimônio, na verdade, verifica-se que o réu sequer apresentou declaração de imposto de renda nos ultimos anos, o que indica que ou ele está ocultando bens até da receita federal ou realmente não possui bens para sanar suas dívidas. De qualquer forma, a má fé deve ser comprovada e até o momento, o autor não a comprovou. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e a apreensão de passaporte. No que tange à inserção de restrição junto ao RENAJUD, verifica-se que tais restrições já foram inseridas, conforme consta às fls. 102/103. Por fim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70047175-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2019 09:32 |
| 15/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046460-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/07/2019 11:18 |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 41/42 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fls.102/103. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 03/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fls.102/103. |
| 03/07/2019 |
Documento
|
| 13/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 6.372 Página: 28/35 |
| 12/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora, conforme decisão de fl. 95. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 12/06/2019 |
Outras Decisões
Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora, conforme decisão de fl. 95. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2019 |
Processo Reativado
|
| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009468-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 17:14 |
| 26/09/2016 |
Execução frustrada
|
| 26/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70064468-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2016 10:51 |
| 16/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0127/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 5.725 Página: 24/43 |
| 15/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2016 Teor do ato: Ante o teor da consulta negativa realizada por intermédio do Sistema Bacenjud(fls. 92/94), ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 13/09/2016 |
Outras Decisões
Ante o teor da consulta negativa realizada por intermédio do Sistema Bacenjud(fls. 92/94), ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2016 |
Documento
|
| 29/08/2016 |
Documento
|
| 19/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70052139-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2016 11:46 |
| 25/07/2016 |
Documento
|
| 20/06/2016 |
Documento
|
| 20/06/2016 |
Documento
|
| 17/05/2016 |
Documento
|
| 13/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70029023-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2016 18:30 |
| 04/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 5.633 Página: 18/32 |
| 02/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências junto ao juízo deprecado. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 02/05/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências junto ao juízo deprecado. |
| 02/05/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 15/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70022851-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2016 16:25 |
| 13/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 5.619 Página: 58/69 |
| 12/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Indefiro o pedido de penhora de ativos dos executados via convenio Bacenjud, tendo em vista que um dos executados não foi sequer citado. Assim assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que o exequente informe o endereço, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 05/04/2016 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de penhora de ativos dos executados via convenio Bacenjud, tendo em vista que um dos executados não foi sequer citado. Assim assinalo o prazo de 15(quinze) dias para que o exequente informe o endereço, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 11/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70007190-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2016 16:44 |
| 21/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 5.566 Página: 302/308 |
| 20/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2016 Teor do ato: A parte autora vem aos autos requerer juntada da guia de custas da carta precatória, contudo, tal petição está endereçada ao juízo da vara cível de outra comarca. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito para o prosseguimento deste feito. Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 12/01/2016 |
Mero expediente
A parte autora vem aos autos requerer juntada da guia de custas da carta precatória, contudo, tal petição está endereçada ao juízo da vara cível de outra comarca. Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito para o prosseguimento deste feito. Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 26/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70065571-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2015 13:51 |
| 19/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0218/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 5.505 Página: 43/46 |
| 16/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2015 Teor do ato: (...) Decorido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor pasíveis de penhora, bem como forneça o endereço atualizado do executado Cleude Botelho Heringer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.(...) Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 16/10/2015 |
Ato ordinatório
(...) Decorido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor pasíveis de penhora, bem como forneça o endereço atualizado do executado Cleude Botelho Heringer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.(...) |
| 16/10/2015 |
Processo Reativado
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| 16/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70063411-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2015 16:55 |
| 20/04/2015 |
Execução frustrada
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| 15/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 5379 Página: 99/103 |
| 13/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Não localizados bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão da execução por 6 (seis) meses (CPC, art. 791, III). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como forneça o endereço atualizado do executado Cleude Botelho Heringer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 01/04/2015 |
Mero expediente
Não localizados bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão da execução por 6 (seis) meses (CPC, art. 791, III). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como forneça o endereço atualizado do executado Cleude Botelho Heringer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas promover o ato que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento. Em sendo a parte pessoa jurídica, a intimação deve ser feita na pessoa de seu representante legal, não podendo se efetivar na pessoa de seu advogado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 27/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70003909-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/01/2015 17:19 |
| 21/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 5.326 Página: 31/41 |
| 20/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo - fl.57. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 14/01/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à resposta ao ofício do juízo - fl.57. |
| 14/01/2015 |
Documento
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| 14/01/2015 |
Documento
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| 03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 5.280 Página: 105/111 |
| 10/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2014 Teor do ato: Ante o pedido de f. 52, cumpra-se o item "d" da decisão de f. 42. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 07/11/2014 |
Mero expediente
Ante o pedido de f. 52, cumpra-se o item "d" da decisão de f. 42. |
| 28/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049503-0 Tipo da Petição: Outros Data: 27/08/2014 15:28 |
| 25/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 5.226 Página: 32/46 |
| 21/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 20/08/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A16) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida. |
| 20/08/2014 |
Documento
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| 18/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0060/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 5.175 Página: 25/29 |
| 09/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências JUNTO AO AO JUÍZO DEPRECADO. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 02/06/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A35) Dá a parte por intimada para ciência acerca da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências JUNTO AO AO JUÍZO DEPRECADO. |
| 02/06/2014 |
Documento
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| 02/06/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 11/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0019/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 5.114 Página: 30/36 |
| 07/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2014 Teor do ato: a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 05/03/2014 |
Outras Decisões
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; |
| 07/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2014 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0700881-41.2014.8.01.0001. |
| 04/02/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0022079-58 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2014 |
Petição |
| 26/01/2015 |
Ofício |
| 14/10/2015 |
Petição |
| 23/10/2015 |
Petição |
| 05/02/2016 |
Petição |
| 14/04/2016 |
Petição |
| 12/05/2016 |
Petição |
| 08/08/2016 |
Petição |
| 26/09/2016 |
Petição |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 11/07/2019 |
Pedido de Diligências |
| 15/07/2019 |
Petição |
| 19/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 21/07/2020 |
Pedido de Diligências |
| 09/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 13/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 01/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/04/2023 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 15/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2023 |
Apelação |
| 12/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |