| Autora |
Karoline Almeida da Silva
Advogado: Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira Advogado: Claudemir da Silva |
| Réu |
Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva
Advogado: Elisandro Feitosa do Vale |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163959-56 - Recuperação Judicial |
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163959-56 - Recuperação Judicial |
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0065/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 33/36 |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Considerando que a ré sucumbente não demonstrou o pagamento das custas processuais, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça e, em seguida, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Mero expediente
Considerando que a ré sucumbente não demonstrou o pagamento das custas processuais, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça e, em seguida, arquivem-se os autos. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 14/17 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154115-32 - Custas Finais: Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 09:38:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70014410-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2022 22:06 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 32/39 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recursos de pp. 234/268, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC), Elisandro Feitosa do Vale (OAB 5888/AC) |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recursos de pp. 234/268, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006794-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 21:13 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006793-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 21:05 |
| 23/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Karoline Almeida da Silva em desfavor de Acácio Silvestre de Lima, Fabíola Silva de Freitas, Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva e Romilda Maria da Silva Lima, extinguindo o feito com análise do mérito, consoante art. 487, I, CPC, para: a) declarar a nulidade do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda realizado por Acácio Silvestre de Lima e Romilda Maria da Silva Lima, representados por Mauricéia Pessoa da Silva, e Fabíola Silva de Freitas; b) reconhecer a validade do negócio jurídico que se pretendeu acobertar, ou seja, aquisição do imóvel por Mauricéia Pessoa da Silva; c) declarar que o espólio de José Francisco dos Santos da Silva possui direito à metade do bem; d) julgar improcedente o pleito de alienação judicial do imóvel ou imissão na posse. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% aos réus e 30% à autora. Fixo os honorários em 13% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 16/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Karoline Almeida da Silva em desfavor de Acácio Silvestre de Lima, Fabíola Silva de Freitas, Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva e Romilda Maria da Silva Lima, extinguindo o feito com análise do mérito, consoante art. 487, I, CPC, para: a) declarar a nulidade do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda realizado por Acácio Silvestre de Lima e Romilda Maria da Silva Lima, representados por Mauricéia Pessoa da Silva, e Fabíola Silva de Freitas; b) reconhecer a validade do negócio jurídico que se pretendeu acobertar, ou seja, aquisição do imóvel por Mauricéia Pessoa da Silva; c) declarar que o espólio de José Francisco dos Santos da Silva possui direito à metade do bem; d) julgar improcedente o pleito de alienação judicial do imóvel ou imissão na posse. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% aos réus e 30% à autora. Fixo os honorários em 13% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo e a mediana complexidade do feito. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065989-8 Tipo da Petição: Declarações Data: 08/10/2021 10:26 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Tanto a autora quanto a ré Fabíola Silva instruíram suas alegações finais com documentos. Em razão disso, concedo às partes o prazo de quinze dias para que se manifestem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença (fila 02). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 24/09/2021 |
Mero expediente
Tanto a autora quanto a ré Fabíola Silva instruíram suas alegações finais com documentos. Em razão disso, concedo às partes o prazo de quinze dias para que se manifestem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença (fila 02). |
| 23/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70061839-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/09/2021 22:50 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70061591-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/09/2021 09:58 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056044-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 10:53 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08039653-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/08/2021 10:30 |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975582998BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva |
| 07/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 19/05/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 31/08/2021 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 24/31 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária movida por KAROLINE ALMEIDA DA SILVA, representada por sua avó RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA, em face de MAURICÉIA PESSOA DE ALMEIDA DA SILVA, FABIOLA SILVA DE FREITAS, ROMILDA MARIA DA SILVA LIMA e ACÁCIO SILVESTRE DE LIMA. Em decisão de pp. 170/172, após relatório, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o possível falecimento dos réus Romilda Maria da Silva Lima e Acácio Silvestre de Lima, pois a Curadora Especial informou que encontrou, num site, uma informação sobre o falecimento dos mesmos. Todavia, devidamnete intimada, a parte autora permaneceu inerte (p.181). Decido. 1) quanto ao suposto falecimento dos réus Romilda Maria da Silva Lima e Acácio Silvestre de Lima, não há demonstração que de fato tenha ocorrido, dado que a morte prova-se por meio de atestado de óbito, não carreado aos autos. 2) Após a citação por edital, a curadora especial, em contestação, suscitou a nulidade da citação, afirmando que não foram realizadas buscas no sistema InfoSeg nem Siel. Entretanto, analisando o feito, tenho que a citação editalícia não pode ser considerada inválida, pois atendeu aos requisitos dos art. 256 e 257 do CPC, uma vez que houve certificação do Oficial de Justiça da incerteza do lugar onde se encontram os citandos e prévia consulta aos bancos de dados do BacenJud e InfoJud em busca do endereço do devedor, sucedida de novas tentativas de citação pessoal, todas inexitosas. Portanto, rechaço a impugnação quanto ao modo como deu-se a citação do réu. 3) As demais preliminares foram devidamente analisadas na decisão de pp.170/172. Assim, verifico que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão pela qual declaro o feito saneado. 4) Tendo havido pedido de dilação probatória pelas partes, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 5) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) se houve algum vício no ato da celebração de contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Francisco Néri, Quadra 03, casa 16, Conjunto Solar, bairro Vila Ivonete, Rio Branco, Acre, para a compradora, ora ré, Fabiola Silva de Freitas. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à autora provar o fato controvertido, eis que constitutivo do seu direito. 7) Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV, do CPC, se há causas de nulidade do negócio jurídico de compra e venda. 8) Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal, formulados pela parte autora e pela ré Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da ré Mauricéia, formulado pela autora. Rejeito a coleta do depoimento dos demais réus, que não foram citados pessoalmente. 9) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora por meio de seu patrono e a parte ré Mauricéia pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo à ré Mauricéia e à autora o prazo de quinze dias para apresentarem o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Caberá às partes o ônus de intimação das testemunhas que arrolarem, conforme art. 455 do CPC. 10) Decorrido o prazo do item 9 e diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas que arrolarem, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (intimação pessoal para a parte que prestará depoimento pessoal, salvo se a parte a depor dispense tal formalidade, declarando ciência da pena de confesso art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se, inclusive a curadora especial. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 11/02/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação ordinária movida por KAROLINE ALMEIDA DA SILVA, representada por sua avó RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA, em face de MAURICÉIA PESSOA DE ALMEIDA DA SILVA, FABIOLA SILVA DE FREITAS, ROMILDA MARIA DA SILVA LIMA e ACÁCIO SILVESTRE DE LIMA. Em decisão de pp. 170/172, após relatório, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o possível falecimento dos réus Romilda Maria da Silva Lima e Acácio Silvestre de Lima, pois a Curadora Especial informou que encontrou, num site, uma informação sobre o falecimento dos mesmos. Todavia, devidamnete intimada, a parte autora permaneceu inerte (p.181). Decido. 1) quanto ao suposto falecimento dos réus Romilda Maria da Silva Lima e Acácio Silvestre de Lima, não há demonstração que de fato tenha ocorrido, dado que a morte prova-se por meio de atestado de óbito, não carreado aos autos. 2) Após a citação por edital, a curadora especial, em contestação, suscitou a nulidade da citação, afirmando que não foram realizadas buscas no sistema InfoSeg nem Siel. Entretanto, analisando o feito, tenho que a citação editalícia não pode ser considerada inválida, pois atendeu aos requisitos dos art. 256 e 257 do CPC, uma vez que houve certificação do Oficial de Justiça da incerteza do lugar onde se encontram os citandos e prévia consulta aos bancos de dados do BacenJud e InfoJud em busca do endereço do devedor, sucedida de novas tentativas de citação pessoal, todas inexitosas. Portanto, rechaço a impugnação quanto ao modo como deu-se a citação do réu. 3) As demais preliminares foram devidamente analisadas na decisão de pp.170/172. Assim, verifico que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão pela qual declaro o feito saneado. 4) Tendo havido pedido de dilação probatória pelas partes, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 5) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) se houve algum vício no ato da celebração de contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Francisco Néri, Quadra 03, casa 16, Conjunto Solar, bairro Vila Ivonete, Rio Branco, Acre, para a compradora, ora ré, Fabiola Silva de Freitas. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à autora provar o fato controvertido, eis que constitutivo do seu direito. 7) Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV, do CPC, se há causas de nulidade do negócio jurídico de compra e venda. 8) Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal, formulados pela parte autora e pela ré Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da ré Mauricéia, formulado pela autora. Rejeito a coleta do depoimento dos demais réus, que não foram citados pessoalmente. 9) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora por meio de seu patrono e a parte ré Mauricéia pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo à ré Mauricéia e à autora o prazo de quinze dias para apresentarem o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Caberá às partes o ônus de intimação das testemunhas que arrolarem, conforme art. 455 do CPC. 10) Decorrido o prazo do item 9 e diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas que arrolarem, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento (intimação pessoal para a parte que prestará depoimento pessoal, salvo se a parte a depor dispense tal formalidade, declarando ciência da pena de confesso art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se, inclusive a curadora especial. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 31/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 6.647 Página: 19/22 |
| 30/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação ordinária movida por KAROLINE ALMEIDA DA SILVA, representada por sua avó RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA, em face de MAURICÉIA PESSOA DE ALMEIDA DA SILVA. Aduz a autora que é herdeira universal de José Francisco dos Santos Silva, falecido em 03/04/2002, vítima de homicídio planejado pela ré, que foi condenada por sentença criminal no ano de 2009 à pena de 13 anos de reclusão. Afirma que a sentença condenou a ré ao pagamento de R$40.000,00 à familia da vítima. Salienta que a ré, atualmente, encontra-se em liberdade e que, após a morte de seu genitor, sua guarda ficou com a avó paterna, representante nestes autos. Alega que, após aberto o inventário, muitos bens arrolados saíram da lista por ausência de comprovação de propriedade em nome do falecido, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Sustenta que a ré, enquanto permaneceu casada com de cujus, adquiriu bens e registrou apenas em seu nome, bem como, simulou a venda de alguns outros para encobrir a propriedade dos mesmos, com a intenção de que, colocando imóveis em nome de terceiros, não precisasse dividir os referidos bens com a família do falecido. Conclui que houve uma simulação de compra e venda, realizada em 04/04/2001, em que a ré figurou como procuradora de Acácio Silvestre de Lima e de sua esposa Romilda Maria da Silva Lima, para realizar a venda do imóvel localizado na Rua Francisco Néri, Quadra 03, casa 16, Conjunto Solar, bairro Vila Ivonete, Rio Branco, Acre, para a compradora Fabiola Silva de Freitas. Porém, em razão da ré conviver com o genitor da autora, aduz que 50% deste bem pertenceria ao mesmo e, consequentemente, ao espólio, ou seja, pertence à autora que figura como herdeira universal nos autos de inventário. Em face disso, requer que seja declarado que o imóvel, ou parte dele, pertence à autora, havendo sua alienação judicial e imissão na posse, para ser incorporado aos bens do genitor falecido. Requer, ainda, a anulação do negócio jurídico simulado e a concessão da justiça gratuita. Despacho determinando a regularização processual (p.07). Petição de emenda (pp.13/35). Decisão determinando nova emenda à inicial (p.36). Juntada de emenda (pp.38/39). Houve determinação de emenda e comprovação de hipossuficiência (p. 23). À p.40 foi recebida a petição inicial. Devidamente citada, a ré Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, alegando que não houve simulação da referida venda e que realmente figurou como procuradora do negócio jurídico. Afirma que caberia à compradora Fabíola Silva de Freitas figurar no polo passivo desta ação para defender seus direitos. No mérito, suscita que seu marido, de cujus, tinha plena ciência de todas as negociações da ré, pois lhe informava e lhe entregava cópias das transações. Reafirma que não tem nenhum direito sobre o imóvel objeto da lide, requerendo a citação de Fabíola para integrar o presente feito. Suscita a ocorrência de alienação parental, afirmando que a avó da autora pretende jogar os interesses da mãe contra os interesses da filha, alegando ser impedida de ter contato com a mesma. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita e a intimação do Ministério Público para atuar no presente feito (pp.48/52). Em réplica à contestação (pp.57/58), a parte autora rechaçou os argumentos da ré e requereu o prosseguimento do feito. Despacho determinando a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (p.99). Ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas (p.61 e p.62). Despacho determinando a intimação dos litisconsortes passivos indicados na inicial (p.63). Despacho determinando a intimação da autora para impulsionar o feito (p.72). Decisão determinando a pesquisa pelos endereços dos réus não citados pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud (p.88). Contestação apresentada pela ré Fabiola Silva de Freitas às pp.127/135, afirmando que a parte autora ingressou com a presente ação movida por sentimentos de mágoa, pois o contrato de compra e venda não foi simulado, tendo a ré figurado apenas como procuradora dos vendedores e que a mesma não possuía nenhum direito sobre o imóvel objeto da lide. Aduz que, ao realizar a referida compra, já tinha a intenção de vende-lo para sua amiga, ora ré, Mauriceia Pessoa de Almeida, que lhe pagaria juros do dinheiro da referida compra. Todavia, afirma que a situação financeira da mesma não permitiu que ela efetuasse a referida compra. Suscita, ainda, a ocorrência da decadência, pois afirma que a parte autora completou maioridade em 23/07/2018 e o prazo decadencial de quatro anos foi alcançado em 13/09/2018. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na ação. Decisão deferindo a citação por edital dos réus Acácio Silvestre de Lima e Romilda Maria da Silva Lima (p.138). Após a citação por edital, a curadora especial apresentou contestação às pp.149/154, suscitando a nulidade da citação, afirmando que não foram realizadas buscas no sistema InfoSeg nem Siel. Alega, ainda, que em busca no site "situação-cadastral.com", consta que os réus são falecidos, conforme tela da pesquisa juntada aos autos. Dessa forma, aduz que, tendo em vista que a propositura da ação ou da citação, ocorreu posteriormente ao falecimento, requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Por fim, requer a condenação da autora ao pagamentos das custas e honorários. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (p.159). A curadora especial de Acácio Silvestre de Lima e Romilda Maria da Silva Lima, informou que não possui provas a serem produzidas (p.168). A parte autora requereu o depoimento pessoal das partes devedoras e de testemunhas, bem como, a juntada de novos documentos (p.169). É o relatório. 1) Preliminarmente, a ré Mauricéia Pessoa de Almeida da Silva apresentou contestação sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Todavia, tenho que a tese da ré demanda dilação probatória e, uma vez acolhida, ensejará a improcedência do pedido, sem qualquer comprometimento quanto à legitimidade das partes. Tem-se, então, que a tese confunde-se com o mérito da ação, não podendo ser acolhida em sede de preliminar. 2) A ré Fabiola Silva de Freitas suscita a ocorrência da decadência, pois afirma que a parte autora completou maioridade em 23/07/2018 e o prazo decadencial de quatro anos foi alcançado em 13/09/2018, afirmando que a contestante foi citada apenas em 09 de setembro de 2018. Todavia, tenho que a ação foi proposta em 02 de janeiro de 2013, ou seja, quando a parte autora completou a maioridade, a presente ação já estava tramitando. Ademais, tendo em vista que a tese da autora é de que o negócio jurídico é nulo, pois decorre de simulação, não incide o prazo de decadência estabelecido no art. 178 do CC. Por essas razões, rejeito a tese de decadência aventada pela defesa. 3) A curadora especial requereu extinção da ação nos termos do artigo 267, IV, CPC/2015, em relação dos réus citados por edital, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do Processo, afirmando que em busca realizada na internet, verificou que os réus faleceram no ano de 2008 e no ano de 2014. A existência da pessoa natural termina com a morte, sendo nulo o processo no qual é indicado como réu pessoa falecida, bem como, requerida a citação editalícia de réus falecidos impõe-se reconhecer a nulidade do ato citatório. Todavia, verifico que não foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre o possível falecimento dos mesmos e eventual habilitação de seus sucessores. Desta forma, determino ao Cartório que proceda à intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para conclusão da decisão saneadora. Intimem-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030220-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/06/2020 03:58 |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024723-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/05/2020 16:27 |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 63/72 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 31/03/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). |
| 17/03/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083430-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 13:24 |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/04/2019 |
Documento
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| 29/03/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 26/36 |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Considerando que foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos réus Acácio Silvestre de Lima e Romilda Maria da Silva Lima, inclusive após a pesquisa dos endereços dos mesmos em cadastros de órgãos públicos, defiro a citação editalícia, com amparo no art. 256, II e § 3º, do CPC. Efetivada a citação e não sendo apresentada defesa pelos réus, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta Unidade Judiciária como curador especial do mesmo, na forma do art. 72, II, do CPC, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Determino, ainda, a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada pela ré Fabiola. Intimem-se. Advogados(s): Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), JAQUELINE ACÁCIO WOLTER (OAB 4051/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 08/11/2018 |
Outras Decisões
Considerando que foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos réus Acácio Silvestre de Lima e Romilda Maria da Silva Lima, inclusive após a pesquisa dos endereços dos mesmos em cadastros de órgãos públicos, defiro a citação editalícia, com amparo no art. 256, II e § 3º, do CPC. Efetivada a citação e não sendo apresentada defesa pelos réus, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta Unidade Judiciária como curador especial do mesmo, na forma do art. 72, II, do CPC, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Determino, ainda, a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada pela ré Fabiola. Intimem-se. |
| 16/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70070732-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2018 15:18 |
| 09/10/2018 |
Documento
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| 29/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70065084-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/09/2018 21:23 |
| 27/09/2018 |
Documento
|
| 27/09/2018 |
Documento
|
| 21/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da cartas de citação negativa e da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da cartas de citação negativa e da certidão do Oficial de Justiça. |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/09/2018 |
Documento
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| 20/09/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889276567BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Acácio Silvestre de Lima |
| 11/09/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889276584BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Romilda Maria da Silva Lima |
| 11/09/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889276575BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Acácio Silvestre de Lima |
| 11/09/2018 |
Documento
|
| 11/09/2018 |
Documento
|
| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889276598BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Fabíola Silva de Freitas |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/043101-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047990-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/07/2018 20:30 |
| 28/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70034246-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/05/2018 22:44 |
| 03/05/2018 |
Documento
|
| 09/04/2018 |
Documento
|
| 09/04/2018 |
Documento
|
| 09/04/2018 |
Documento
|
| 28/03/2018 |
Documento
|
| 28/03/2018 |
Documento
|
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 05/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70012128-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/03/2018 00:38 |
| 01/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70004716-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/02/2018 02:03 |
| 23/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 5.989 Página: 41/51 |
| 20/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2017 Teor do ato: 1) Anote-se a atual representação da parte autora, indicada às pp. 82/87.2) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço dos réus não citados (Acácio Silvestre de Lima, Romilda Maria da Silva Lima e Fabíola Silva de Freitas), a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD, INFOJUD e RENAJUD.3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias.4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. Advogados(s): Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), Antonio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) |
| 19/10/2017 |
Outras Decisões
1) Anote-se a atual representação da parte autora, indicada às pp. 82/87.2) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço dos réus não citados (Acácio Silvestre de Lima, Romilda Maria da Silva Lima e Fabíola Silva de Freitas), a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD, INFOJUD e RENAJUD.3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias.4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70059616-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/08/2017 22:07 |
| 15/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/08/2017 |
Documento
|
| 15/08/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 10/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70057620-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2017 17:59 |
| 10/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/032017-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 21/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 5.905 Página: 25/38 |
| 20/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 70, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC).O presente despacho, assinado eletronicamente, substitui a carta de intimação. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 06/06/2017 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 70, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC).O presente despacho, assinado eletronicamente, substitui a carta de intimação. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 5.831 Página: 48/55 |
| 23/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 22/02/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 25/08/2016 |
Documento
|
| 20/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/028850-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 07/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0049/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Número do Diário: 5.595 Página: 28/34 |
| 04/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2016 Teor do ato: A) Providencie-se a citação dos litisconsortes passivos indicados na parte dos pedidos da petição inicial, incluindo-se os mesmos no SAJ. B) Apresentada defesa dos litisconsortes e a réplica do autor, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. 1) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por todas as partes, intime-se o Ministério Público para manifestação. 2) Caso todas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as, assim como o Ministério Público. 3) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, intime-se o Ministério Público para manifestação. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 29/01/2016 |
Mero expediente
A) Providencie-se a citação dos litisconsortes passivos indicados na parte dos pedidos da petição inicial, incluindo-se os mesmos no SAJ. B) Apresentada defesa dos litisconsortes e a réplica do autor, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. 1) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por todas as partes, intime-se o Ministério Público para manifestação. 2) Caso todas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as, assim como o Ministério Público. 3) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, intime-se o Ministério Público para manifestação. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70066413-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/10/2015 22:05 |
| 21/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70065088-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2015 17:45 |
| 21/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0236/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 5.507 Página: 40/49 |
| 20/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2015 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. 1) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença (fila 04). 2) Caso ambas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as. 3) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Jose Wilson Mendes Leao (OAB 2670/AC), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 14/10/2015 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. 1) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença (fila 04). 2) Caso ambas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as. 3) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70041896-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/07/2015 09:47 |
| 30/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0126/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 5.430 Página: 54/57 |
| 29/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 48/55. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 29/06/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 48/55. |
| 22/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70036195-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2015 15:35 |
| 05/06/2015 |
Documento
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| 05/06/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 26/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/022665-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 5.305 Página: 52/57 |
| 17/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2014 Teor do ato: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 16/12/2014 |
Mero expediente
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). |
| 01/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70064080-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 03/11/2014 15:52 |
| 22/10/2014 |
Publicado sentença
Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 5.266 Página: 67/74 |
| 20/10/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2014 Teor do ato: Oportunizo ao autor nova emenda à petição incial, para cumprimento integral do que determinou o despacho de p. 07, no que toca à especificação do imóvel e ao pedido de intervenção do Ministério Público, no prazo de dez dias. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 17/10/2014 |
Mero expediente
Oportunizo ao autor nova emenda à petição incial, para cumprimento integral do que determinou o despacho de p. 07, no que toca à especificação do imóvel e ao pedido de intervenção do Ministério Público, no prazo de dez dias. |
| 30/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70057035-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2014 19:26 |
| 30/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70057035-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2014 19:26 |
| 26/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70056058-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2014 20:24 |
| 26/09/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70056058-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2014 20:24 |
| 26/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70056058-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2014 20:24 |
| 26/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70056058-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2014 20:24 |
| 04/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 5234 Página: 47/52 |
| 03/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2014 Teor do ato: Concedo ao autor novo prazo de dez dias para atender ao despacho de p. 07. Intime-se. Vindo aos autos a manifestação do autor, retornem conclusos (fila: petição inicial). Caso contrário, a conclusão deverá ser dirigida à fila (sentença de extinção). Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 03/09/2014 |
Mero expediente
Concedo ao autor novo prazo de dez dias para atender ao despacho de p. 07. Intime-se. Vindo aos autos a manifestação do autor, retornem conclusos (fila: petição inicial). Caso contrário, a conclusão deverá ser dirigida à fila (sentença de extinção). |
| 02/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70050788-8 Tipo da Petição: Outros Data: 02/09/2014 11:43 |
| 24/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2014 |
Publicado sentença
Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 5.110 Página: 29/35 |
| 26/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, visto que não há procuração nos autos, bem como, a despeito do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos declaração de hipossuficiência financeira. A autora também deverá emendar a petição inicial, solicitando a intimação do Ministério Público, esclarecendo a qual imóvel refere o pedido e apresentando o contrato a que se refere na p. 03. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Neutel Soares (OAB 3330/AC) |
| 25/02/2014 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, visto que não há procuração nos autos, bem como, a despeito do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos declaração de hipossuficiência financeira. A autora também deverá emendar a petição inicial, solicitando a intimação do Ministério Público, esclarecendo a qual imóvel refere o pedido e apresentando o contrato a que se refere na p. 03. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 13/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2014 |
Petição |
| 24/09/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/11/2014 |
Emenda da Inicial |
| 19/06/2015 |
Contestação |
| 14/07/2015 |
Impugnação da Contestação |
| 21/10/2015 |
Petição |
| 27/10/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/08/2017 |
Petição |
| 15/08/2017 |
Pedido de Diligências |
| 01/02/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/03/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 19/07/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/09/2018 |
Pedido de Diligências |
| 13/10/2018 |
Contestação |
| 28/11/2019 |
Contestação |
| 14/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/06/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/08/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/09/2021 |
Alegações Finais |
| 22/09/2021 |
Alegações Finais |
| 08/10/2021 |
Declarações |
| 10/02/2022 |
Apelação |
| 10/02/2022 |
Apelação |
| 15/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/08/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |