| Exequente |
Banco do Brasil S/A.
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis Advogado: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Executado |
Z. L. Construções, Comércio de Limpeza e Conservações Ltda
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento |
| Cur. Esp | Defensoria Pública do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 83/90 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Considerando que, após a intimação do credor para impulsionar o feito, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 581, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Execução frustrada
Considerando que, após a intimação do credor para impulsionar o feito, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 581, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 83/90 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Considerando que, após a intimação do credor para impulsionar o feito, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 581, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Execução frustrada
Considerando que, após a intimação do credor para impulsionar o feito, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 581, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, para indicar os bens à penhora e se manifestar, postulando o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo, para indicar os bens à penhora e se manifestar, postulando o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2024 Teor do ato: DEFIRO o pedido do credor (p. 572) para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER em desfavor da parte devedora. Quanto ao pedido para pesquisa por meio da ferramenta CCS-BACEN, consta que as informações obtidas através desse sistema (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), desta forma, considerando que já consta a pesquisa SISBAJUD nos autos (pp. 378/380), INDEFIRO o novo pedido, equivalente ao anterior. Com o resultado da diligência, intime-se a parte credora para indicar os bens à penhora e se manifestar, postulando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 29/11/2024 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido do credor (p. 572) para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER em desfavor da parte devedora. Quanto ao pedido para pesquisa por meio da ferramenta CCS-BACEN, consta que as informações obtidas através desse sistema (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD), desta forma, considerando que já consta a pesquisa SISBAJUD nos autos (pp. 378/380), INDEFIRO o novo pedido, equivalente ao anterior. Com o resultado da diligência, intime-se a parte credora para indicar os bens à penhora e se manifestar, postulando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). Cumpra-se. Intimem-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100318-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 10:17 |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0352/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 51/53 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da diligência de fl. 568, dos presentes autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Rio Branco-AC, 14 de outubro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da diligência de fl. 568, dos presentes autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Rio Branco-AC, 14 de outubro de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 04/09/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 10/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 09/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/023934-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Igor Florentino Pimentel e Silva |
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027150-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2024 10:54 |
| 04/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177356-96 - Custas Intermediárias |
| 01/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.506 Página: 81/84 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 27/03/2024 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 7.470 Página: 31/35 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008140-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 13:11 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Autos n.º 0701648-79.2014.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (pp. 549/551) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701648-79.2014.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (pp. 549/551) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Decisão Postula a parte credora pesquisa via SNIPER e CCS-Bacen (fl. 545). Decido. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. INDEFIRO a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, uma vez que referido sistema foi criado para facilitar a investigação de ilícito penais. In casu, a parte credora encontra-se na fase de busca por bens da parte devedora, o que não demonstra ter havido qualquer ocultação de bens ou fraude. Nesse sentido: Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sistema criado para colaborar com as investigações tendentes a coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Utilização subsidiária na área cível. Medida excessiva e desproporcional neste caso concreto, visto que não foram realizadas todas as diligências capazes de revelar a existência de bens em nome da executada. Possibilidade de renovação do pedido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 2214785-22.2018.8.26.0000, Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 19/10/2018). Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM. Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP, 2018104-79.2018.8.26.0000, Relator Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Julgamento 25/04/2018). Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). P. R. I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 19/01/2024 |
Outras Decisões
Decisão Postula a parte credora pesquisa via SNIPER e CCS-Bacen (fl. 545). Decido. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. INDEFIRO a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, uma vez que referido sistema foi criado para facilitar a investigação de ilícito penais. In casu, a parte credora encontra-se na fase de busca por bens da parte devedora, o que não demonstra ter havido qualquer ocultação de bens ou fraude. Nesse sentido: Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sistema criado para colaborar com as investigações tendentes a coibir crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Utilização subsidiária na área cível. Medida excessiva e desproporcional neste caso concreto, visto que não foram realizadas todas as diligências capazes de revelar a existência de bens em nome da executada. Possibilidade de renovação do pedido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 2214785-22.2018.8.26.0000, Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 19/10/2018). Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM. Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP, 2018104-79.2018.8.26.0000, Relator Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Julgamento 25/04/2018). Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). P. R. I. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093130-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 09:33 |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7.418 Página: 80/84 |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 05/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0299/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 47/63 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de pp. 259/260 realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CNPJ e CPF's dos devedores, não encontrando entrega de declaração. Por esta razão, fica a parte credora intimada para ciência da pesquisa de pp. 527/534 e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de pp. 259/260 realizei pesquisa no sistema INFOJUD, em relação ao CNPJ e CPF's dos devedores, não encontrando entrega de declaração. Por esta razão, fica a parte credora intimada para ciência da pesquisa de pp. 527/534 e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. |
| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066632-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2023 09:00 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Postula a parte credora (p. 513) o levantamento dos valores bloqueados às pp. 378/380, bem como pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Considerando a certidão de p. 510, no que tange a inércia da parte devedora Maria Braz em se manifestar acerca dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. Prosseguindo, DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD. Em sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Também DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 10/08/2023 |
Outras Decisões
Postula a parte credora (p. 513) o levantamento dos valores bloqueados às pp. 378/380, bem como pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Considerando a certidão de p. 510, no que tange a inércia da parte devedora Maria Braz em se manifestar acerca dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. Prosseguindo, DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD. Em sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Também DEFIRO o pedido de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024455-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 11:04 |
| 03/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 22/24 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada (pp. 514/515). Rio Branco (AC), 30 de março de 2023. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada (pp. 514/515). Rio Branco (AC), 30 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017133-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 07:35 |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015138-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2023 14:19 |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 23/25 |
| 24/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado via sisbajud (pp. 378/380), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado via sisbajud (pp. 378/380), requerendo o que entender de direito. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090853-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 14:24 |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090593-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2022 17:49 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2032/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 167/171 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 2032/2022 Teor do ato: A parte credora postulou a p. 383 que fosse lavrado termo de penhora para posterior intimação do executado e após levantamento dos valores. Em seguida a p. 384, o credor requereu levantamento do alvará. No caso, observo que na pesquisa via SISBAJUD (pp. 376/380), houve bloqueio de valores apenas em relação a devedora Maria Braz de Souza, sendo que a mesma não foi intimada, constando as pp. 381/382 apenas a intimação do exequente. Neste cenário, intime-se a parte Maria Braz de Souza, através do curador especial Celso Araújo Rodrigues, o qual assinou os embargos a execução (autos em apenso) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD (pp. 378/80). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 03/11/2022 |
Outras Decisões
A parte credora postulou a p. 383 que fosse lavrado termo de penhora para posterior intimação do executado e após levantamento dos valores. Em seguida a p. 384, o credor requereu levantamento do alvará. No caso, observo que na pesquisa via SISBAJUD (pp. 376/380), houve bloqueio de valores apenas em relação a devedora Maria Braz de Souza, sendo que a mesma não foi intimada, constando as pp. 381/382 apenas a intimação do exequente. Neste cenário, intime-se a parte Maria Braz de Souza, através do curador especial Celso Araújo Rodrigues, o qual assinou os embargos a execução (autos em apenso) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD (pp. 378/80). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064107-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2022 09:45 |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062442-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 08:37 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 30/38 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de pp. 376/377 e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de pp. 373/374. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de pp. 376/377 e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de pp. 373/374. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0109/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 70/76 Página: |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2022 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 363/364. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 04/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo credor às pp. 363/364. Proceda a Secretaria com a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084293-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2021 08:18 |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075697-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2021 08:51 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 112/118 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 12/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 12/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0711914-81.2021.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 17/08/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 17/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 48/53 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: DECISÃO Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para habilitação dos novos patronos da parte exequente no sistema SAJ (P. 310). Em decisão de p. 293, considerando a modalidade de citação da parte demandada (citação por edital), este Juízo nomeou Curadora Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa da Defensora Pública atuante nesta Unidade Jurisdicional. Em que pese tenha sido devidamente intimada (pp. 306/308), a Curadora deixou de apresentar defesa da parte ré, conforme certidão de p. 309. A inércia da Curadora, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, ao Réu, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação do curador especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa ao curador especial. É o que se verifica do julgado abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃOECURADORESPECIALAORÉUCITADOPOREDITAL.CONTESTAÇÃOPOR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DORÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade decuradorespecial(art. 9º , II do CPC ) é múnus público com finalidade precípua de propiciar aoréurevelcitadoporeditalo contraditório e a ampla defesa. Ocuradornão pode se esquivar do dever de apresentardefesa em nome doréurevel, razão pela qual os prazos processuais para ocuradorespecialsão impróprios. Logo, ainda que acontestaçãotenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar aoréua pena de revelia. 2 A não contestaçãono prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis aoréurevelcitado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3Aoréurevel,citadoporeditale representado porcurador(art. 9º , II , do CPC ), a lei faculta a contestaçãopor meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de ocurado rfazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, diante da contestaçãogenérica, formulada pelocurador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333 , I , do CPC ). [...] (TJDFT 1ª Turma Cível ,APC 20120110091654, Rel. MARIA IVATÔNIA, j 28/05/2015, unânime, Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 83) (grifei). Em face disso, intime-se pessoalmente a Curadora Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte ré. Não o fazendo, oficie-se a(o) Corregedor(a) Geral da Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender pertinentes, voltando-me, após, para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 19/07/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para habilitação dos novos patronos da parte exequente no sistema SAJ (P. 310). Em decisão de p. 293, considerando a modalidade de citação da parte demandada (citação por edital), este Juízo nomeou Curadora Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa da Defensora Pública atuante nesta Unidade Jurisdicional. Em que pese tenha sido devidamente intimada (pp. 306/308), a Curadora deixou de apresentar defesa da parte ré, conforme certidão de p. 309. A inércia da Curadora, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, ao Réu, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação do curador especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa ao curador especial. É o que se verifica do julgado abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃOECURADORESPECIALAORÉUCITADOPOREDITAL.CONTESTAÇÃOPOR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DORÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade decuradorespecial(art. 9º , II do CPC ) é múnus público com finalidade precípua de propiciar aoréurevelcitadoporeditalo contraditório e a ampla defesa. Ocuradornão pode se esquivar do dever de apresentardefesa em nome doréurevel, razão pela qual os prazos processuais para ocuradorespecialsão impróprios. Logo, ainda que acontestaçãotenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar aoréua pena de revelia. 2 A não contestaçãono prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis aoréurevelcitado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3Aoréurevel,citadoporeditale representado porcurador(art. 9º , II , do CPC ), a lei faculta a contestaçãopor meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de ocurado rfazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, diante da contestaçãogenérica, formulada pelocurador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333 , I , do CPC ). [...] (TJDFT 1ª Turma Cível ,APC 20120110091654, Rel. MARIA IVATÔNIA, j 28/05/2015, unânime, Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 83) (grifei). Em face disso, intime-se pessoalmente a Curadora Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte ré. Não o fazendo, oficie-se a(o) Corregedor(a) Geral da Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender pertinentes, voltando-me, após, para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. |
| 03/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033475-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2021 16:23 |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem resposta à ação |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 14/12/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067959-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2020 14:12 |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061592-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2020 12:14 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 31/36 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2020 Teor do ato: DESPACHO Despacho proferido em correição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, intimada por seu patrono (p. 295), para providenciar a publicação do edital (p. 288), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (p. 296). Diante da desídia da parte exequente, determino a intimação pessoal do representante da empresa credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o ato que lhe compete, devendo providenciar e comprovar a publicação do edital nos jornais de grande circulação, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Mantendo-se inerte, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença desta fase. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco- AC, 19 de outubro de 2020. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 19/10/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Despacho proferido em correição. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, intimada por seu patrono (p. 295), para providenciar a publicação do edital (p. 288), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (p. 296). Diante da desídia da parte exequente, determino a intimação pessoal do representante da empresa credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o ato que lhe compete, devendo providenciar e comprovar a publicação do edital nos jornais de grande circulação, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Mantendo-se inerte, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença desta fase. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco- AC, 19 de outubro de 2020. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 46/50 |
| 01/09/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Deferida a citação por edital em 20/08/2019 (pp. 276/277), ao ser intimada para comprovar a publicação do edital de citação, a parte exequente veio aos autos e requereu que seja determinado a Secretaria que publique o edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que inexiste manifestação expressa do juízo acerca da publicação em jornal local de ampla circulação (pp. 291/292). DECIDO. Analisando os autos, mormente a decisão de pp. 276/277, constato que, de fato, não houve determinação do juízo para publicação do edital em jornal local, conforme estabelece o art. 257, parágrafo único, do CPC. Logo, por não ser exigível a publicação, ante a ausência de determinação judicial, cabia a Secretaria ter praticado os atos que lhe compete para concretização do ato citatório, o que não foi feito. Razão disto, não obstante, a contar da data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário em 29/05/2017 (p. 09), já tenha decorrido mais de 03 (três) anos, sem que tenha sido realizada a citação, o que acarretaria a prescrição, MAS considerando que a demora em realizar o ato citatório não decorreu de culpa da parte exequente, mas, sim, do próprio Poder Judiciário, DETERMINO, considerando que, até o momento, não foi disponibilizada a plataforma de editais do CNJ, a Secretaria que proceda a publicação do edital no sitio do Tribunal de Justiça. No entanto, a fim de evitar futura arguição de nulidade, com fulcro no art. 257, parágrafo único do CPC, DETERMINO também que a publicação seja feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, devendo a parte exequente fazer prova da publicação, no prazo de 10 (dez), contado da efetivação da mesma, sob pena de ter-se por inexistente. Havendo notícia de que as partes executadas, citadas por edital, não ofereceram embargos e nem efetuaram o pagamento da dívida, fica desde já feita a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, em favor das Executadas a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, que, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021082-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2020 08:15 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 6.549 Página: 92/93 |
| 06/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para providenciar a publicação de edital de fls. 288, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 21/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para providenciar a publicação de edital de fls. 288, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC. |
| 21/02/2020 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 07/01/2020 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066482-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2019 11:42 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 6.435 Página: 20/25 |
| 13/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2019 Teor do ato: DECISÃO: Analisando os autos verifico que a partir da decisão de p. 252, passou a haver decisões contraditórias diante do que se tinha determinado anteriormente à parte. Com efeito, realizada a pesquisa de veículos no sistema Renajud, retornando com resultado positivo, foi indeferido o pedido de penhora em razão da ausência de citação (p. 252). Mais recentemente, a parte credora postulou novamente a citação por edital (pp. 274/275). Pois bem. Da análise dos autos, observo que na petição de pp. 166/167 a parte credora já havia postulado a pesquisa no Bacenjud e Renajud a fim de viabilizar o arresto, e consequentemente, a citação por edital, em obediência ao comando da decisão de p. 164. Assim, verifico que a parte credora esgotou os meios que tinha disponíveis para localização dos devedores, sem lograr êxito na citação. Nestes termos, considerando o tempo decorrido das últimas pesquisas determino a Secretaria que proceda com nova pesquisa de valores pelo sistema BACENJUD, nos limites do crédito exequendo, bem como pesquisa de veículos cadastrados em nome dos devedores no sistema RENAJUD. Em sendo positiva a pesquisa de veículos, proceda-se com o arresto dos mesmos e, em seguida, a citação por edital dos executados. Acaso frustrado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal do Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 13/09/2019 |
Documento
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| 13/09/2019 |
Documento
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| 20/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Analisando os autos verifico que a partir da decisão de p. 252, passou a haver decisões contraditórias diante do que se tinha determinado anteriormente à parte. Com efeito, realizada a pesquisa de veículos no sistema Renajud, retornando com resultado positivo, foi indeferido o pedido de penhora em razão da ausência de citação (p. 252). Mais recentemente, a parte credora postulou novamente a citação por edital (pp. 274/275). Pois bem. Da análise dos autos, observo que na petição de pp. 166/167 a parte credora já havia postulado a pesquisa no Bacenjud e Renajud a fim de viabilizar o arresto, e consequentemente, a citação por edital, em obediência ao comando da decisão de p. 164. Assim, verifico que a parte credora esgotou os meios que tinha disponíveis para localização dos devedores, sem lograr êxito na citação. Nestes termos, considerando o tempo decorrido das últimas pesquisas determino a Secretaria que proceda com nova pesquisa de valores pelo sistema BACENJUD, nos limites do crédito exequendo, bem como pesquisa de veículos cadastrados em nome dos devedores no sistema RENAJUD. Em sendo positiva a pesquisa de veículos, proceda-se com o arresto dos mesmos e, em seguida, a citação por edital dos executados. Acaso frustrado o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal do Exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70036025-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/06/2019 15:11 |
| 27/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 6.359 Página: 32/38 |
| 24/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 24/05/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 18/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/007092-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 15/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70088070-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 21/12/2018 06:18 |
| 06/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0641/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 6.251 Página: 60 |
| 05/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0641/2018 Teor do ato: Dá a parte exequente por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do resultado negativo da pesquisa INFOJUD (pp. 260/262) vez que, os endereços descritos são os mesmos da inicial. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 05/12/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do resultado negativo da pesquisa INFOJUD (pp. 260/262) vez que, os endereços descritos são os mesmos da inicial. |
| 05/12/2018 |
Documento
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| 05/12/2018 |
Documento
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| 05/12/2018 |
Documento
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| 04/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059989-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/09/2018 07:32 |
| 23/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6.180 Página: 28/32 |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2018 Teor do ato: DECISÃO Pretende a parte autora (pp. 254/255) que seja realizada a pesquisa de endereços dos devedores por meio do sistema SERASAJUD. Porém, considerando que tal plataforma de pesquisa não foi disponibilizada neste juízo, INDEFIRO o pedido. Razão disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço dos réus acima mencionados para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 12/08/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Pretende a parte autora (pp. 254/255) que seja realizada a pesquisa de endereços dos devedores por meio do sistema SERASAJUD. Porém, considerando que tal plataforma de pesquisa não foi disponibilizada neste juízo, INDEFIRO o pedido. Razão disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço dos réus acima mencionados para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70024568-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/04/2018 10:20 |
| 20/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6.101 Página: 62/74 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2018 Teor do ato: DECISÃOEm petição de pp. 243/244, postula a parte credora a penhora de bens. Entretanto, verifico que sequer houve citação das partes devedoras. Portanto, não há como se falar, por ora, em penhora, quando, no máximo, deveria ocorrer o arresto para os fins do art. 830 do CPC.Por outro lado, ainda que o pedido fosse de arresto, não restou demonstrado o esgotamento de todas as medidas possíveis de encontrar as partes devedoras, não havendo como autorizar o ato de constrição.Diante disso, INDEFIRO os pedidos e, por conseguinte, determino, a intimação pessoal do representante legal da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete (complementar ou indicar outro endereço para fins de citação), sob pena de extinção e arquivamento por desídia (CPC, art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, § 1º). Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 10/04/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOEm petição de pp. 243/244, postula a parte credora a penhora de bens. Entretanto, verifico que sequer houve citação das partes devedoras. Portanto, não há como se falar, por ora, em penhora, quando, no máximo, deveria ocorrer o arresto para os fins do art. 830 do CPC.Por outro lado, ainda que o pedido fosse de arresto, não restou demonstrado o esgotamento de todas as medidas possíveis de encontrar as partes devedoras, não havendo como autorizar o ato de constrição.Diante disso, INDEFIRO os pedidos e, por conseguinte, determino, a intimação pessoal do representante legal da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete (complementar ou indicar outro endereço para fins de citação), sob pena de extinção e arquivamento por desídia (CPC, art. 771, parágrafo único, c/c art. 485, § 1º). |
| 25/11/2017 |
Documento
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| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70072096-7 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 27/09/2017 13:50 |
| 23/08/2017 |
Documento
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| 23/08/2017 |
Documento
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| 23/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2017 |
Documento
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| 31/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 26/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70010135-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2017 16:52 |
| 07/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70080660-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2016 08:25 |
| 02/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 5.773 Página: 35/38 |
| 29/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item E.2) Da a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar recolhimento das despesas (taxas, custas, diligências) da carta precatória de págs. 224/225, as quais deverão ser retiradas no portal do juízo deprecado (www.tjce.jus.br). Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 29/11/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item E.2) Da a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar recolhimento das despesas (taxas, custas, diligências) da carta precatória de págs. 224/225, as quais deverão ser retiradas no portal do juízo deprecado (www.tjce.jus.br). |
| 29/11/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Penhora - Execução Por Quantia Certa - Art. 829 - CPC-2015 - NCPC |
| 10/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 15/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/051122-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 06/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70059507-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 06/09/2016 13:24 |
| 30/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0146/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 5.713 Página: 43/48 |
| 26/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 13/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 26/08/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 13/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 26/08/2016 |
Documento
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| 22/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Documento
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| 17/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0095/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 5.662 Página: 29/34 |
| 14/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2016 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, faço consignar que as disposições do novo código de processo civil têm aplicação imediata aos processos pendentes, respeitando-se, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (art. 14 c/c art. 1046 do NCPC e Enunc. 424 do FPPC). Assim, a análise das questões pendentes de apreciação, nestes autos, será feita, doravante, de acordo com as novas regras. Pretende a parte credora, por meio da petição de págs. 166/167, que seja realizada a pesquisa de valores e de bens dos executados, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.DECIDO.Tenho que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo cabível em situações extremas, o que não se configura, por enquanto, in casu, uma vez que não há demonstração de que foram esgotadas, pela parte credora, todas as diligências possíveis, objetivando a localização de patrimônio das devedoras a ser constritado. Sendo assim, nada obsta que a parte exequente diligencie em Cartório de Registros de Imóveis acerca da existência/ausência de bens em nome da parte devedora.Razão disto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (INFOJUD).Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistemas BACENJUD e RENAJUD, os DEFIRO, determinando que se proceda a pesquisa para busca de veículos e valores em nome das partes devedoras.No Sistema BACENJUD, proceda-se, ainda, a pesquisa de endereços em nome das partes devedoras.Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se o arresto e citação da parte contrária. Vindo aos autos informação de bloqueio de ativos financeiros ou da penhora de veículo, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do NCPC). Em havendo bloqueio de valores, deverá a Secretaria proceder nos termos do item 4 da decisão de pág. 62, com a ressalva de que os depósitos deverão ser efetivados junto à Caixa Econômica Federal. Frustradas as pesquisas, deverá o Exequente, em 15 (quinze) dias, diligenciar no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 01/06/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, faço consignar que as disposições do novo código de processo civil têm aplicação imediata aos processos pendentes, respeitando-se, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas (art. 14 c/c art. 1046 do NCPC e Enunc. 424 do FPPC). Assim, a análise das questões pendentes de apreciação, nestes autos, será feita, doravante, de acordo com as novas regras. Pretende a parte credora, por meio da petição de págs. 166/167, que seja realizada a pesquisa de valores e de bens dos executados, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.DECIDO.Tenho que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo cabível em situações extremas, o que não se configura, por enquanto, in casu, uma vez que não há demonstração de que foram esgotadas, pela parte credora, todas as diligências possíveis, objetivando a localização de patrimônio das devedoras a ser constritado. Sendo assim, nada obsta que a parte exequente diligencie em Cartório de Registros de Imóveis acerca da existência/ausência de bens em nome da parte devedora.Razão disto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (INFOJUD).Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistemas BACENJUD e RENAJUD, os DEFIRO, determinando que se proceda a pesquisa para busca de veículos e valores em nome das partes devedoras.No Sistema BACENJUD, proceda-se, ainda, a pesquisa de endereços em nome das partes devedoras.Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se o arresto e citação da parte contrária. Vindo aos autos informação de bloqueio de ativos financeiros ou da penhora de veículo, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do NCPC). Em havendo bloqueio de valores, deverá a Secretaria proceder nos termos do item 4 da decisão de pág. 62, com a ressalva de que os depósitos deverão ser efetivados junto à Caixa Econômica Federal. Frustradas as pesquisas, deverá o Exequente, em 15 (quinze) dias, diligenciar no sentido de indicar outros bens passíveis de penhora. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70011793-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/02/2016 14:14 |
| 24/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 5.586 Página: 61/70 |
| 22/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2016 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte exequente a citação por edital (pags. 96/08). Embora seja viável tal medida, sem bens arrestados a mesma se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução é fadada a extinção. Nestas condições, o arresto, que também pode ser on-line, por possui rito específico para a citação do devedor, nos termos do art. 653 e 654 do CPC é a medida mais adequada para a satisfação da obrigação, pois a parte exequente pode se valer de todos os meios legais para a localização de bens passiveis de constrição, a exemplo do arresto on-line. Em face disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito, ou querendo, indicar novo endereço para fins de ato citatório. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me concluso para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 16/02/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte exequente a citação por edital (pags. 96/08). Embora seja viável tal medida, sem bens arrestados a mesma se torna infrutífera, visto que o objetivo da execução é a constrição de bens. Assim, não sendo encontrados, a execução é fadada a extinção. Nestas condições, o arresto, que também pode ser on-line, por possui rito específico para a citação do devedor, nos termos do art. 653 e 654 do CPC é a medida mais adequada para a satisfação da obrigação, pois a parte exequente pode se valer de todos os meios legais para a localização de bens passiveis de constrição, a exemplo do arresto on-line. Em face disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito, ou querendo, indicar novo endereço para fins de ato citatório. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me concluso para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70004515-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2016 14:06 |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70069080-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/11/2015 10:39 |
| 10/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0173/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 5.518 Página: 62/64 |
| 06/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 06/11/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 06/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - solicitando - devolução - mandado - CEMAN |
| 31/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/046577-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 19/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70050257-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2015 14:29 |
| 13/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A56) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento, Dr. Rodrigo Maia, OAB/AC n. 4058. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC) |
| 10/08/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A56) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento, Dr. Rodrigo Maia, OAB/AC n. 4058. |
| 10/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70048412-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/08/2015 14:40 |
| 31/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 5.452 Página: 40/41 |
| 29/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2015 Teor do ato: F. DO DESPACHO DE PÁG. 76: "...intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por oficial de justiça ou Carta Precatória, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se." Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 20/07/2015 |
Mero expediente
F. DO DESPACHO DE PÁG. 76: "...intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por oficial de justiça ou Carta Precatória, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se." |
| 15/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0094/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 5.440 Página: 75/76 |
| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Documento
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| 13/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2015 Teor do ato: DESPACHO. Processo analisado em correição. Considerando o teor das certidões de págs. 66 e 75, DEFIRO, em parte, o pedido de págs. 73/74, devendo a pesquisa ser efetivada através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, posto que no INFOSEG não há como fazer pesquisa de endereço. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Caso contrário, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por oficial de justiça ou Carta Precatória, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 19/06/2015 |
Mero expediente
DESPACHO. Processo analisado em correição. Considerando o teor das certidões de págs. 66 e 75, DEFIRO, em parte, o pedido de págs. 73/74, devendo a pesquisa ser efetivada através dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, posto que no INFOSEG não há como fazer pesquisa de endereço. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Caso contrário, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por oficial de justiça ou Carta Precatória, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - deixei de expedir mandado - mesmo endereço |
| 22/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70048249-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/08/2014 14:40 |
| 19/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0136/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 5.221 Página: 62/67 |
| 15/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2014 Teor do ato: DESPACHO Postula o Exequente a citação por edital (págs. 68/69), quando só é permitida, nos processo de execução, após o arresto de bens (art. 653 do CPC), o que não é o caso dos autos. Além disso, ainda que a jurisprudência venha admitindo, só o faz quando esgotados todos os meios legais e as diligências possíveis no sentido de localizar o devedor, o que também não é o caso dos autos. Razão disto, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do Executado para fins de citação ou bens para fins de arresto, sob pena de extinção por desídia. Observo que quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Cumprida a determinação, venham-me, incontinenti, para apreciação. Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 14/08/2014 |
Mero expediente
DESPACHO Postula o Exequente a citação por edital (págs. 68/69), quando só é permitida, nos processo de execução, após o arresto de bens (art. 653 do CPC), o que não é o caso dos autos. Além disso, ainda que a jurisprudência venha admitindo, só o faz quando esgotados todos os meios legais e as diligências possíveis no sentido de localizar o devedor, o que também não é o caso dos autos. Razão disto, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço do Executado para fins de citação ou bens para fins de arresto, sob pena de extinção por desídia. Observo que quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Cumprida a determinação, venham-me, incontinenti, para apreciação. Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença. |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70022006-6 Tipo da Petição: Outros Data: 25/04/2014 15:35 |
| 14/04/2014 |
Publicado sentença
Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 5.138 Página: 29/31 |
| 10/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 09/04/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/04/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 28/02/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/009494-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2014 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 24/02/2014 |
Publicado sentença
Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 5.106 Página: 39/40 |
| 20/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2014 Teor do ato: DECISÃO 1) Citem-se os executados para que paguem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (págs. 32/33), no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 652, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pelo credor na inicial, intimando-se, pessoalmente, os executados ou seus advogados (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 652, §§ 1º, 2º e 4º); 3) Não tendo os executados efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição e o bloqueio de valores em contas dos executados, por intermédio do sistema BACEN-JUD, para satisfazer a execução; 4) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavrando-se o respectivo termo de penhora, ficando dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; 5) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de outro bem para fins de penhora, deve a Secretaria proceder a suspensão do processo (CPC, art. 791, III), pelo prazo de 06 (seis) meses; 6) Para o caso de pagamento no prazo estabelecido no item 1, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade para o caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); 7) Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) |
| 20/02/2014 |
Outras Decisões
DECISÃO 1) Citem-se os executados para que paguem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (págs. 32/33), no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 652, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pelo credor na inicial, intimando-se, pessoalmente, os executados ou seus advogados (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 652, §§ 1º, 2º e 4º); 3) Não tendo os executados efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição e o bloqueio de valores em contas dos executados, por intermédio do sistema BACEN-JUD, para satisfazer a execução; 4) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavrando-se o respectivo termo de penhora, ficando dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; 5) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de outro bem para fins de penhora, deve a Secretaria proceder a suspensão do processo (CPC, art. 791, III), pelo prazo de 06 (seis) meses; 6) Para o caso de pagamento no prazo estabelecido no item 1, fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade para o caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); 7) Intime-se e cumpra-se. |
| 17/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| 26/09/2013 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0017712-13 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2014 |
Petição |
| 22/08/2014 |
Pedido de Diligências |
| 10/08/2015 |
Pedido de Diligências |
| 18/08/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/11/2015 |
Pedido de Diligências |
| 28/01/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/02/2016 |
Pedido de Diligências |
| 06/09/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 07/12/2016 |
Petição |
| 22/02/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 23/04/2018 |
Pedido de Diligências |
| 04/09/2018 |
Pedido de Diligências |
| 21/12/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 04/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 24/09/2019 |
Petição |
| 28/04/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Petição |
| 07/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2021 |
Petição |
| 19/11/2021 |
Petição |
| 23/12/2021 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Petição |
| 06/09/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2023 |
Petição |
| 14/03/2023 |
Petição |
| 10/04/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 08/04/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0711914-81.2021.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 12/11/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |