0701648-79.2014.8.01.0001 Suspenso
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Exequente  Banco do Brasil S/A.
Advogada:  Cintia Viana Calazans Salim  
Advogado:  Louise Rainer Pereira Gionédis  
Advogado:  RODRIGO MAIA DE MENDONÇA  
Advogado:  MARCELO NEUMANN  
Executado  Z. L. Construções, Comércio de Limpeza e Conservações Ltda
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  
Cur. Esp  Defensoria Pública do Estado do Acre
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
01/06/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0283/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 83/90
29/05/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Considerando que, após a intimação do credor para impulsionar o feito, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 581, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ)
29/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/04/2025 Execução frustrada
Considerando que, após a intimação do credor para impulsionar o feito, houve o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de p. 581, resta configurada a hipótese do Art. 921, III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Ante o exposto, SUSPENDA-SE a execução e a prescrição por um ano, nos termos do Art. 921, III, CPC, findo o qual serão os autos arquivados e se iniciará o prazo para a prescrição intercorrente (Art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2014 Petição
22/08/2014 Pedido de Diligências
10/08/2015 Pedido de Diligências
18/08/2015 Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/11/2015 Pedido de Diligências
28/01/2016 Juntada de Procuração/Substabelecimento
29/02/2016 Pedido de Diligências
06/09/2016 Pedido de Expedição de Mandado
07/12/2016 Petição
22/02/2017 Pedido de Juntada de Documentos
27/09/2017 Nomeação de Bens à Penhora
23/04/2018 Pedido de Diligências
04/09/2018 Pedido de Diligências
21/12/2018 Pedido de Expedição de Mandado
04/06/2019 Pedido de Diligências
24/09/2019 Petição
28/04/2020 Petição
09/11/2020 Petição
07/12/2020 Pedido de Juntada de Documentos
03/06/2021 Petição
19/11/2021 Petição
23/12/2021 Petição
30/08/2022 Petição
06/09/2022 Petição
14/12/2022 Pedido de Habilitação
15/12/2022 Pedido de Habilitação
07/03/2023 Petição
14/03/2023 Petição
10/04/2023 Petição
18/08/2023 Petição
14/11/2023 Petição
05/02/2024 Petição
08/04/2024 Petição
23/10/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0711914-81.2021.8.01.0001 Cumprimento de sentença 12/11/2021

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.