| Autora |
Araci Rodrigues da Cunha
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado: Mathaus Silva Novais Advogado: Mathaus Silva Novais Advogada: Karina Regina Rodrigues da Silva |
| Réu |
Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogado: Eduardo Abílio K. Diniz Advogado: Edson Antonio Souza Pinto Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Alyson Thiago de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 03/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 6.943 Página: 27-29 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 28/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 03/03/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 6.943 Página: 27-29 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 62/65 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará para providências que lhe convir. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará para providências que lhe convir. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 43/45 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: A ré, antes do início do cumprimento da sentença, vem aos autos e realiza pagamento espontâneo com a aceitação pela autora. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação e determino a expedição de alvará de levantamento, com o consequente arquivamento, após o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento, considerando que não houve fase executória. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 10/08/2021 |
Expedição de alvará de levantamento
A ré, antes do início do cumprimento da sentença, vem aos autos e realiza pagamento espontâneo com a aceitação pela autora. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação e determino a expedição de alvará de levantamento, com o consequente arquivamento, após o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento, considerando que não houve fase executória. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021687-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 21:06 |
| 08/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 24/28 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 05/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017239-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2021 15:49 |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 24/27 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 09/03/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/11/2020 16:19:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA ANALFABETA. NEGÓCIO NÃO OBSERVOU AS SOLENIDADES EXIGIDAS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. No caso dos autos, em sendo a Apelada pessoa idosa e analfabeta, a instituição financeira deveria ter agido com cautela no momento da celebração do contrato. Na espécie, Apelada analfabeta, além da impressão digital, faz-se necessário a assinatura a rogo de terceira pessoa, sem prejuízo daquelas que figuram como testemunhas do contrato e, ainda, há necessidade de que o ato seja realizado mediante escritura pública ou procurador nomeado por instrumento público, conforme preceitua o artigo 215, § 2º do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703932-60.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Novembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 28/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033726-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2020 17:43 |
| 02/06/2020 |
Publicado
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 101-105 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026707-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2020 19:14 |
| 15/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113252-08 - Recursos |
| 14/05/2020 |
Publicado
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 34-40 |
| 11/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo: 3.1. Procedente o pedido da parte autora para declarar nulo os contratos constantes às pp. 30/42 e às pp. 207/211, declarando portanto a inexistência do débito, determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e determinar a restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, com juros de mora a partir do efetivo desembolso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do respectivo desembolso (súmula 43 do STJ). Como consequência da nulidade reconhecida, determina-se que a parte autora devolva ao réu os valores dos financiamentos para a aquisição dos bens (pp. 30/42 e pp. 207/211) na forma simples, sem a incidência dos juros remuneratórios, com correção monetária a partir da data da compra. 3.2. Improcedente o pedido de danos morais. 4. Considerando que o proveito econômico obtido pelo autor foi mínimo em relação ao valor atribuído a causa, entende-se pela sucumbência mínima do réu, razão pela qual condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa; suspendo essa condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 08/05/2020 |
Julgado improcedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo: 3.1. Procedente o pedido da parte autora para declarar nulo os contratos constantes às pp. 30/42 e às pp. 207/211, declarando portanto a inexistência do débito, determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito e determinar a restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela parte autora, com juros de mora a partir do efetivo desembolso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do respectivo desembolso (súmula 43 do STJ). Como consequência da nulidade reconhecida, determina-se que a parte autora devolva ao réu os valores dos financiamentos para a aquisição dos bens (pp. 30/42 e pp. 207/211) na forma simples, sem a incidência dos juros remuneratórios, com correção monetária a partir da data da compra. 3.2. Improcedente o pedido de danos morais. 4. Considerando que o proveito econômico obtido pelo autor foi mínimo em relação ao valor atribuído a causa, entende-se pela sucumbência mínima do réu, razão pela qual condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa; suspendo essa condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos na forma legal. 6. Intime-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/03/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 245, no dia 14 de fevereiro de 2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 09/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2020 16:35 |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 6-7 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a complementação do laudo do pericial. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a complementação do laudo do pericial. |
| 28/01/2020 |
Documento
|
| 17/01/2020 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 11/12/2019 |
Publicado
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 51-57 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2019 Teor do ato: 1. Compulsando os autos e especialmente o laudo pericial de fls. 222/231, verifico que o perito especificou como objetivo do exame esclarecer a quem realmente pertence as imagens e as impressões digitais apostas nos documentos examinados. Contudo, ao concluir o exame pericial, afirma tão somente que as impressões digitais apostas nos documentos analisados "pertencem à mesma pessoa". É de se destacar, ainda, que o Réu, às fls. 197/198, apresentou quesitos de não foram respondidos pelo perito. 2. Desse modo, tendo em vista as observações acima, deverá a secretaria expedir ofício ao referido perito para que complemente o laudo pericial respondendo aos quesitos indicados pelo Réu (fls. 197/198), bem como conclua o exame indicando se as assinaturas pertencem a Autora, que, inclusive, possui prontuário civil que foi anexado ao laudo pericial (fl. 225 e 230) 3. Não pertencendo a Autora indicar se pertencem a Marcia Fabiana de Farias, cujo prontuário civil também foi juntado ao laudo pericial (fl. 231). 4. Retornando aos autos a resposta, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a complementação do laudo pericial. 5. Com ou sem manifestação das partes, faça os presentes autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 06/12/2019 |
Outras Decisões
1. Compulsando os autos e especialmente o laudo pericial de fls. 222/231, verifico que o perito especificou como objetivo do exame esclarecer a quem realmente pertence as imagens e as impressões digitais apostas nos documentos examinados. Contudo, ao concluir o exame pericial, afirma tão somente que as impressões digitais apostas nos documentos analisados "pertencem à mesma pessoa". É de se destacar, ainda, que o Réu, às fls. 197/198, apresentou quesitos de não foram respondidos pelo perito. 2. Desse modo, tendo em vista as observações acima, deverá a secretaria expedir ofício ao referido perito para que complemente o laudo pericial respondendo aos quesitos indicados pelo Réu (fls. 197/198), bem como conclua o exame indicando se as assinaturas pertencem a Autora, que, inclusive, possui prontuário civil que foi anexado ao laudo pericial (fl. 225 e 230) 3. Não pertencendo a Autora indicar se pertencem a Marcia Fabiana de Farias, cujo prontuário civil também foi juntado ao laudo pericial (fl. 231). 4. Retornando aos autos a resposta, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a complementação do laudo pericial. 5. Com ou sem manifestação das partes, faça os presentes autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082364-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 16:21 |
| 22/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/11/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 31/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076399-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2019 14:48 |
| 29/10/2019 |
Publicado
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 6.464 Página: 42/45 |
| 24/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 23/10/2019 |
Documento
|
| 22/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70057293-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/08/2019 16:40 |
| 16/07/2019 |
Expedição de Ofício
SOLICITA RESULTADO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA |
| 30/05/2019 |
Documento
|
| 30/05/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Expedição de Ofício
SOLICITA RESULTADO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA |
| 23/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 6.279 Página: 11-18 |
| 21/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Aguarde-se a realização da perícia. Não vindo aos autos resposta no prazo de 30(trinta) dias, reitere-se o ofício para a conclusão da perícia em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 12/12/2018 |
Mero expediente
Aguarde-se a realização da perícia. Não vindo aos autos resposta no prazo de 30(trinta) dias, reitere-se o ofício para a conclusão da perícia em 30 dias. Intime-se. |
| 28/11/2018 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 28/11/2018 |
Petição
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| 28/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70081263-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2018 14:28 |
| 23/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70080495-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2018 11:38 |
| 22/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70079154-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2018 00:14 |
| 14/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 36-41 |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do Ofício/SEPC/GAB/IIRHM/N° 388/2018 de pág. 201. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 09/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do Ofício/SEPC/GAB/IIRHM/N° 388/2018 de pág. 201. |
| 09/11/2018 |
Documento
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| 01/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074147-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2018 10:11 |
| 23/10/2018 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 17/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70070650-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2018 17:30 |
| 17/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70070643-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2018 17:15 |
| 17/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70070357-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2018 18:48 |
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 6.215 Página: 57-61 |
| 10/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em cartório os contratos originais objetos da presente Ação, e que apresente ainda seus quesitos como determinado na Decisão de fl. 182. . Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 09/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em cartório os contratos originais objetos da presente Ação, e que apresente ainda seus quesitos como determinado na Decisão de fl. 182. . |
| 09/10/2018 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 05/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 6.120 Página: 38-46 |
| 03/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Defiro a produção de prova pericial, determinando a realização de perícia papiloscópica, devendo a Secretaria desta Vara oficiar ao Instituto de Criminalística do Acre com a finalidade de agendar a perícia. 2. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados para realização da perícia. 3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de quesitos. 4. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Secretaria, a partir da realização da perícia. 5. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 01/10/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Defiro a produção de prova pericial, determinando a realização de perícia papiloscópica, devendo a Secretaria desta Vara oficiar ao Instituto de Criminalística do Acre com a finalidade de agendar a perícia. 2. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local designados para realização da perícia. 3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de quesitos. 4. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em Secretaria, a partir da realização da perícia. 5. Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70041144-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 08:03 |
| 12/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 41-46 |
| 07/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Intimação da Parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da Petição de fls. 157/175. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB 4525/AC) |
| 06/06/2018 |
Ato ordinatório
Intimação da Parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da Petição de fls. 157/175. |
| 06/06/2018 |
Documento
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| 05/06/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70034525-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2018 15:00 |
| 22/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70031206-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2018 14:26 |
| 16/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70030892-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2018 20:28 |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 49-53 |
| 15/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/05/2018 às 10:00 horas. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 14/03/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/05/2018 às 10:00 horas. |
| 08/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2018 Teor do ato: DespachoA Secretaria para designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento como determinado na decisão de fl. 143/146. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 05/03/2018 |
Mero expediente
DespachoA Secretaria para designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento como determinado na decisão de fl. 143/146. |
| 05/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/05/2018 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0252/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 5.991 Página: 35-37 |
| 24/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2017 Teor do ato: I - RELATÓRIO Em 3 de abril de 2014, ARACI RODRIGUES DA CUNHA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., sob a alegação de que foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito com base em dívida que sustenta não ter contraído.Informou a parte Autora que, ao tentar efetuar uma compra a prazo no comércio local, surpreendeu-se com a informação de que havia apontamentos negativos de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.A parte Autora afirmou não ter conhecimento da realização de qualquer negócio comercial celebrado com a parte Ré que pudesse ocasionar a inscrição de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.Sustentou que, por culpa exclusiva da parte Ré, experimentou a humilhação de ter crédito negado por inscrição oriunda de uma dívida desconhecida.Afirmou ainda que entrou em contato com o SERASA, tendo lhe sido informado que não havia nenhum débito com a parte Ré.Disse a parte Autora que ainda entrou em contato com a parte Ré, porém nada foi resolvido e o seu nome permanece negativado de forma indevida.Aduziu que o ato ilícito cometido pela parte Ré denegriu sua honra, razão por que faz jus à indenização por danos morais.Pediu a parte Autora a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 73,41 (setenta e três reais e quarenta e um centavos) e R$ 113,65 (cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), além de retirar o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito e, também, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pediu também a condenação da parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios.A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 6/10.Deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (pág. 12).Citada, a ré às págs. 15/29, insurge-se contra a pretensão deduzida pela parte Autora, aduzindo, em síntese, que inexiste ato ilícito imputável à parte Ré; que a negativação a qual se refere a Autora foi efetivada de forma correta, tendo em vista a existência de uma parcela do contrato em aberto; que a parte Autora firmou dois contratos com a parte Ré, nos quais constam o pagamento de cinco e oito parcelas, respectivamente; que a parte Autora não trouxe qualquer prova dos fatos narrados na inicial, posto que os documentos anexados não foram capazes de demonstrar que a parte Autora não solicitou a contratação do financiamento; que foi apresentada documentação pessoal ou mediante procuração para a celebração do negócio jurídico; que ainda que se entendesse que a parte Autora não firmou contrato com a parte Ré, salta aos olhos a ocorrência de fato de terceiro; que exerceu o lídimo direito de enviar aos órgãos competentes a informação sobre o débito; que não há fato gerador do alegado dano moral; ao final, requereu seja julgado improcedente o pedido indenizatório. Juntou a parte Ré os documentos de págs. 26/67.Às págs. 69/72, sobreveio réplica. Proferida sentença, e interposta a apelação a sentença foi cassada, retornando para instrução. II - PRELIMINARESSEM PRELIMINARES ARGUIDAS. III - PONTOS CONTROVERTIDOSA) Fatos controvertidos:Se houve contratação entre as partes;A identificação de quem é a parte que assinou à rogo?Se houve aquisição de mercadorias na empresa Citylar?Se a digital aposta no contrato pertence a autora?B) Teses controvertidas:Validade do contrato firmado. Existência da dano moral. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAÉ fato que em se tratando de falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." Entretanto não bastasse isso, tem-se que sustentando a parte autora a ausência de manifestação de vontade na contratação, ou seja negando o próprio contrato, incumbe a ré, independentemente de inversão do ônus da prova, a prova da regularidade da contratação, mormente tratando-se de pessoa analfabeta, contratando por instrumento particular. Razão pela qual, ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferido. .V- PROVASDefiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A necessidade da prova pericial, na impressão digital posta no instrumento contratual, será analisada após a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 23/10/2017 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Em 3 de abril de 2014, ARACI RODRIGUES DA CUNHA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., sob a alegação de que foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito com base em dívida que sustenta não ter contraído.Informou a parte Autora que, ao tentar efetuar uma compra a prazo no comércio local, surpreendeu-se com a informação de que havia apontamentos negativos de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.A parte Autora afirmou não ter conhecimento da realização de qualquer negócio comercial celebrado com a parte Ré que pudesse ocasionar a inscrição de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.Sustentou que, por culpa exclusiva da parte Ré, experimentou a humilhação de ter crédito negado por inscrição oriunda de uma dívida desconhecida.Afirmou ainda que entrou em contato com o SERASA, tendo lhe sido informado que não havia nenhum débito com a parte Ré.Disse a parte Autora que ainda entrou em contato com a parte Ré, porém nada foi resolvido e o seu nome permanece negativado de forma indevida.Aduziu que o ato ilícito cometido pela parte Ré denegriu sua honra, razão por que faz jus à indenização por danos morais.Pediu a parte Autora a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 73,41 (setenta e três reais e quarenta e um centavos) e R$ 113,65 (cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), além de retirar o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito e, também, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pediu também a condenação da parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios.A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 6/10.Deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (pág. 12).Citada, a ré às págs. 15/29, insurge-se contra a pretensão deduzida pela parte Autora, aduzindo, em síntese, que inexiste ato ilícito imputável à parte Ré; que a negativação a qual se refere a Autora foi efetivada de forma correta, tendo em vista a existência de uma parcela do contrato em aberto; que a parte Autora firmou dois contratos com a parte Ré, nos quais constam o pagamento de cinco e oito parcelas, respectivamente; que a parte Autora não trouxe qualquer prova dos fatos narrados na inicial, posto que os documentos anexados não foram capazes de demonstrar que a parte Autora não solicitou a contratação do financiamento; que foi apresentada documentação pessoal ou mediante procuração para a celebração do negócio jurídico; que ainda que se entendesse que a parte Autora não firmou contrato com a parte Ré, salta aos olhos a ocorrência de fato de terceiro; que exerceu o lídimo direito de enviar aos órgãos competentes a informação sobre o débito; que não há fato gerador do alegado dano moral; ao final, requereu seja julgado improcedente o pedido indenizatório. Juntou a parte Ré os documentos de págs. 26/67.Às págs. 69/72, sobreveio réplica. Proferida sentença, e interposta a apelação a sentença foi cassada, retornando para instrução. II - PRELIMINARESSEM PRELIMINARES ARGUIDAS. III - PONTOS CONTROVERTIDOSA) Fatos controvertidos:Se houve contratação entre as partes;A identificação de quem é a parte que assinou à rogo?Se houve aquisição de mercadorias na empresa Citylar?Se a digital aposta no contrato pertence a autora?B) Teses controvertidas:Validade do contrato firmado. Existência da dano moral. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAÉ fato que em se tratando de falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." Entretanto não bastasse isso, tem-se que sustentando a parte autora a ausência de manifestação de vontade na contratação, ou seja negando o próprio contrato, incumbe a ré, independentemente de inversão do ônus da prova, a prova da regularidade da contratação, mormente tratando-se de pessoa analfabeta, contratando por instrumento particular. Razão pela qual, ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferido. .V- PROVASDefiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. A necessidade da prova pericial, na impressão digital posta no instrumento contratual, será analisada após a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70044832-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2017 20:37 |
| 30/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70043355-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2017 15:33 |
| 16/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 5.901 Página: 47-51 |
| 13/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Considerando a Decisão de págs.109/113 que desconstituiu a Sentença proferida e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 12/06/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1. Considerando a Decisão de págs.109/113 que desconstituiu a Sentença proferida e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 22/02/2017 |
Documento
|
| 22/02/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2017 |
Documento
|
| 08/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70006393-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2017 11:09 |
| 07/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/02/2017 |
Documento
|
| 07/02/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0703932-60.2014.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual do mandado 001.2017/000834-8 que segue, arquivando o mandado físico na Caixa de Mandados n. 01/2017. A referida é verdade.Rio Branco (AC), 07 de fevereiro de 2017.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 11/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/000834-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 11/01/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/02/2017 Hora 16:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0257/2016 Data da Disponibilização: 19/09/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 5.726 Página: 32-37 |
| 16/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2016 Teor do ato: 1.Designe-se data para realização de audiência de conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 15/09/2016 |
Mero expediente
1.Designe-se data para realização de audiência de conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. |
| 29/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70049817-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2016 16:46 |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2016 |
Processo Reativado
|
| 25/02/2016 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relator designado: |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/08/2015 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 17/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 5.446 Página: 32-34 |
| 21/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2015 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 21/07/2015 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 2. Intime-se. |
| 15/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70042129-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/07/2015 19:22 |
| 29/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 5.428 Página: 50-52 |
| 25/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Ré/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Autora/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Eduardo Abílio K. Diniz (OAB 4389/RO), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 24/06/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Recebo a Apelação interposta pela parte Ré/Apelante nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte Autora/Apelada para responder, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70036695-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/06/2015 17:00 |
| 19/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0043589-96 - Recursos |
| 16/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70034490-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/06/2015 08:08 |
| 08/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 05/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 5.414 Página: 89-95 |
| 03/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2015 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedentes os pedidos da parte Autora para declarar a inexistência de quaisquer débitos alusivos aos contratos descritos na inicial e condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, a partir desta data (súmula 362, STJ), e juros de mora, a partir do ato ilícito (28 de fevereiro de 2012, vide pág. 7). 4. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em razão da reduzida atividade processual do advogado da parte Autora (resumiu-se a fazer a petição inicial) e da baixíssima complexidade do caso, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 9. Requeridos os atos executivos, na forma do item 8, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, § 2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 10. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 11. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 12. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§ 5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 13. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 14. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 3987/AC) |
| 02/06/2015 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedentes os pedidos da parte Autora para declarar a inexistência de quaisquer débitos alusivos aos contratos descritos na inicial e condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, a partir desta data (súmula 362, STJ), e juros de mora, a partir do ato ilícito (28 de fevereiro de 2012, vide pág. 7). 4. Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em razão da reduzida atividade processual do advogado da parte Autora (resumiu-se a fazer a petição inicial) e da baixíssima complexidade do caso, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. P. R. I. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 475-B, CPC), no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (§ 5º, art. 475-J, CPC). 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 9. Requeridos os atos executivos, na forma do item 8, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, § 2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 10. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 11. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 12. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 5, ordeno o arquivamento dos autos (§ 5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 13. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 14. Intime-se. |
| 03/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70036196-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/07/2014 17:22 |
| 20/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 20/06/2014 Número do Diário: 5181 Página: 28-30 |
| 17/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB 3987/AC) |
| 16/06/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 11/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70032268-3 Tipo da Petição: Outros Data: 11/06/2014 16:10 |
| 11/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70032267-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2014 16:07 |
| 11/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70032267-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2014 16:07 |
| 21/05/2014 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 14/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0141/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 5.155 Página: 50/53 |
| 12/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2014 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Defiro a gratuidade judiciária e, em razão de sua hipossuficiência perante a parte Ré, defiro também a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Cite-se a parte Ré, para responder na forma e sob as penas da lei. 3. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 4. Intime-se. Advogados(s): Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 2570E/AC) |
| 07/05/2014 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Defiro a gratuidade judiciária e, em razão de sua hipossuficiência perante a parte Ré, defiro também a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Cite-se a parte Ré, para responder na forma e sob as penas da lei. 3. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 4. Intime-se. |
| 04/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2014 |
Contestação |
| 11/06/2014 |
Petição |
| 02/07/2014 |
Réplica |
| 13/06/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/06/2015 |
Apelação |
| 14/07/2015 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/07/2016 |
Petição |
| 08/02/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/06/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/06/2017 |
Petição |
| 15/05/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/05/2018 |
Petição |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 10/10/2018 |
Petição |
| 11/10/2018 |
Petição |
| 11/10/2018 |
Petição |
| 26/10/2018 |
Petição |
| 17/11/2018 |
Petição |
| 22/11/2018 |
Petição |
| 25/11/2018 |
Petição |
| 21/08/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/10/2019 |
Petição |
| 25/11/2019 |
Petição |
| 09/02/2020 |
Petição |
| 23/05/2020 |
Apelação |
| 25/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/03/2021 |
Petição |
| 14/04/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/02/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/05/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/04/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |