0704516-30.2014.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Autor  Francisco Tadeu Maia de Santana
Advogada:  Maria Socorro Alatrach de Moura  
Réu  Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
Advogado:  Juliano Ricardo Schmitt  
Advogado:  Juliano Ricardo Schmitt  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/04/2022 Arquivado Definitivamente
17/03/2022 Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem.
17/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos
16/03/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 38/42
15/03/2022 Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: De início, proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, para que onde conste "Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A", passe a constar "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II". Prosseguindo, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II postulou (p. 621) que o ato ordinatório de p. 619 fosse tornado sem efeito, ao argumento de que o acordo (pp. 602/604) homologado em Decisão Monocrática de pp. 605/606 prevê que as custas seriam integralmente pagas por Francisco Tadeu Maia de Santana. No caso dos autos, observo que a cláusula 13, letra "b)" do acordo (p. 604) dispõe que o acordante Francisco Tadeu Maia de Santana é quem deve arcar com as custas. Tal acordo foi homologado por decisão judicial, de maneira que assiste razão ao Fundo de Investimento, pois as disposições do acordo devem ser cumpridas. Neste cenário, REVOGO o ato ordinatório de p. 619 e considerando que Francisco Tadeu Maia de Santana é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 25), caso não existam pendências, proceda a Secretaria com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/03/2015 Petição
24/03/2015 Petição
07/04/2015 Razões/Contrarrazões
15/04/2015 Petição
23/06/2015 Informações
08/06/2016 Pedido de Diligências
30/03/2017 Pedido de Juntada de Documentos
26/07/2017 Petição
15/09/2017 Pedido de Diligências
23/04/2018 Pedido de Juntada de Documentos
10/06/2018 Petição
01/11/2018 Contestação
28/11/2018 Impugnação da Contestação
10/12/2018 Pedido de Juntada de Documentos
10/12/2018 Petição
26/01/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/02/2019 Petição
23/07/2019 Embargos de Declaração
15/10/2019 Razões/Contrarrazões
31/03/2020 Apelação
22/06/2020 Razões/Contrarrazões
16/08/2021 Pedido de Juntada de Documentos
25/10/2021 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.