| Autor |
Francisco Tadeu Maia de Santana
Advogada: Maria Socorro Alatrach de Moura |
| Réu |
Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt Advogado: Juliano Ricardo Schmitt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 38/42 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: De início, proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, para que onde conste "Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A", passe a constar "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II". Prosseguindo, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II postulou (p. 621) que o ato ordinatório de p. 619 fosse tornado sem efeito, ao argumento de que o acordo (pp. 602/604) homologado em Decisão Monocrática de pp. 605/606 prevê que as custas seriam integralmente pagas por Francisco Tadeu Maia de Santana. No caso dos autos, observo que a cláusula 13, letra "b)" do acordo (p. 604) dispõe que o acordante Francisco Tadeu Maia de Santana é quem deve arcar com as custas. Tal acordo foi homologado por decisão judicial, de maneira que assiste razão ao Fundo de Investimento, pois as disposições do acordo devem ser cumpridas. Neste cenário, REVOGO o ato ordinatório de p. 619 e considerando que Francisco Tadeu Maia de Santana é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 25), caso não existam pendências, proceda a Secretaria com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 38/42 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: De início, proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, para que onde conste "Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A", passe a constar "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II". Prosseguindo, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II postulou (p. 621) que o ato ordinatório de p. 619 fosse tornado sem efeito, ao argumento de que o acordo (pp. 602/604) homologado em Decisão Monocrática de pp. 605/606 prevê que as custas seriam integralmente pagas por Francisco Tadeu Maia de Santana. No caso dos autos, observo que a cláusula 13, letra "b)" do acordo (p. 604) dispõe que o acordante Francisco Tadeu Maia de Santana é quem deve arcar com as custas. Tal acordo foi homologado por decisão judicial, de maneira que assiste razão ao Fundo de Investimento, pois as disposições do acordo devem ser cumpridas. Neste cenário, REVOGO o ato ordinatório de p. 619 e considerando que Francisco Tadeu Maia de Santana é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 25), caso não existam pendências, proceda a Secretaria com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 15/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2022 |
Outras Decisões
De início, proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, para que onde conste "Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A", passe a constar "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II". Prosseguindo, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II postulou (p. 621) que o ato ordinatório de p. 619 fosse tornado sem efeito, ao argumento de que o acordo (pp. 602/604) homologado em Decisão Monocrática de pp. 605/606 prevê que as custas seriam integralmente pagas por Francisco Tadeu Maia de Santana. No caso dos autos, observo que a cláusula 13, letra "b)" do acordo (p. 604) dispõe que o acordante Francisco Tadeu Maia de Santana é quem deve arcar com as custas. Tal acordo foi homologado por decisão judicial, de maneira que assiste razão ao Fundo de Investimento, pois as disposições do acordo devem ser cumpridas. Neste cenário, REVOGO o ato ordinatório de p. 619 e considerando que Francisco Tadeu Maia de Santana é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 25), caso não existam pendências, proceda a Secretaria com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069528-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/10/2021 06:47 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 42/46 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.792,46, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 1.792,46, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133978-85 - Custas Finais: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A |
| 25/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051919-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/08/2021 18:25 |
| 20/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/07/2021 08:50:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (fls. 467/482) interposto por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A., consoante os termos do art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 457/464, da Primeira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao Apelo da ora recorrente, para revisar a taxa de juros remuneratórios, manter a capitalização em periodicidade mensal, bem ainda restituir eventual crédito apurado em favor do consumidor, na forma simples, mantendo inalterada os demais termos da sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 597/601), a parte recorrida se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em seguida, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, conforme petição de fls. 602/604. Nesse contexto, é possível constatar a total ausência de interesse recursal, a considerar que o recorrente, de forma clara, indica a desistência do recurso, em razão da realização do acordo. Ademais, cediço que os recorrentes podem desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil. À luz do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes e nego seguimento ao presente recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Após, baixe-se o processo ao juízo competente para providências cabíveis. Relator: Roberto Barros |
| 05/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124709-37 - Recursos |
| 30/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 30/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 22/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032808-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2020 15:23 |
| 27/05/2020 |
Publicado
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 36/42 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 24/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC |
| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017570-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/03/2020 14:25 |
| 19/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111646-03 - Recursos |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 45/48 |
| 10/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a omissão e contradição apontadas, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de pp. 137/138, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 09/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a omissão e contradição apontadas, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de pp. 137/138, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072040-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/10/2019 12:09 |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 6.450 Página: 49/58 |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2019 Teor do ato: DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 300/304), dessumo que eventual acolhimento do arrazoado acarretará modificação da decisão embargada, razão da imprescindível manifestação do embargado. Assim, intimem-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, voltando-me, após, pra julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 27/09/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 300/304), dessumo que eventual acolhimento do arrazoado acarretará modificação da decisão embargada, razão da imprescindível manifestação do embargado. Assim, intimem-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, voltando-me, após, pra julgamento. Intimem-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049450-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2019 10:12 |
| 17/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6.394 Página: 49/52 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em todos os contratos discutidos nestes autos; b) nula a cláusula contratual que prevê capitalização de juros mensal ou diária, pela falta de comprovação de previsão expressa nesse sentido, haja vista que não há cópia dos contratos comprovando a aludida pactuação acerca da incidência de capitalização em periodicidade inferior a anual; c) nula a cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente onerosos os contratos, devendo, desta forma, ser afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência de comprovação da pactuação; d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. 2 Limitar as taxas de juros remuneratórios às taxas médias para as linhas de créditos destinadas à aquisição de crédito pessoal não consignado (contratos 12760, 25450 e 07668) e para as linhas de créditos destinadas a cartão de crédito total (contrato 3270992731538), divulgada pelo Banco Central do Brasil, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte autora. 3 -Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); 4 Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, pela ausência de pactuação. 5 Determinar a apuração do saldo devedor em cada um dos contratos ora revisados, com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal dos empréstimos, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações. 6 Condenar a parte Ré: a) na repetição de indébito de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; b) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nas custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional (art. 85, § 2º, do CPC). 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos contratos em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 29/06/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em todos os contratos discutidos nestes autos; b) nula a cláusula contratual que prevê capitalização de juros mensal ou diária, pela falta de comprovação de previsão expressa nesse sentido, haja vista que não há cópia dos contratos comprovando a aludida pactuação acerca da incidência de capitalização em periodicidade inferior a anual; c) nula a cobrança de comissão de permanência ou a sua cumulação com os juros moratórios e a multa, visto que esta tem a mesma finalidade dos dois últimos encargos, tornando extremamente onerosos os contratos, devendo, desta forma, ser afastada a incidência da comissão de permanência pela ausência de comprovação da pactuação; d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da parte autora. 2 Limitar as taxas de juros remuneratórios às taxas médias para as linhas de créditos destinadas à aquisição de crédito pessoal não consignado (contratos 12760, 25450 e 07668) e para as linhas de créditos destinadas a cartão de crédito total (contrato 3270992731538), divulgada pelo Banco Central do Brasil, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas à parte autora. 3 -Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); 4 Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal, bem como a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada, pela ausência de pactuação. 5 Determinar a apuração do saldo devedor em cada um dos contratos ora revisados, com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal dos empréstimos, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações. 6 Condenar a parte Ré: a) na repetição de indébito de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e correção monetária na forma deste decisum; b) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nas custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pelo profissional (art. 85, § 2º, do CPC). 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos contratos em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 01/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70011908-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 17:58 |
| 05/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 54/56 |
| 01/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, págs. 203/253, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) |
| 31/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003655-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2019 08:46 |
| 11/12/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, págs. 203/253, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. |
| 11/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70085172-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2018 19:50 |
| 10/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70084856-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2018 08:49 |
| 29/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0607/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 6.246 Página: 42 |
| 28/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0607/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 28/11/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 28/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70082075-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 28/11/2018 08:45 |
| 07/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0533/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 6.231 Página: 42 |
| 05/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0533/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 05/11/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 05/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70075588-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2018 15:52 |
| 22/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 6.221 Página: 47 |
| 19/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0493/2018 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista a anuência da parte autora e a comprovação da cessão de crédito, DEFIRO a substituição processual. Proceda a Secretaria com as alterações no sistema SAJ fazendo constar no polo passivo da demanda Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, em substituição ao Banco Santander Brasil S/A. Outrossim, tendo em vista que o processo está em tramite desde abril de 2014, estando incluído na META 2 do CNJ, além do fato de que em casos como o ora analisado, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma, hei por bem transpor a fase da audiência preliminar. Contudo, havendo manifestação de ambas as partes nesse sentido a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer momento. Por outro lado, considero a ré citada em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos. Isto posto, intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) |
| 18/10/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Tendo em vista a anuência da parte autora e a comprovação da cessão de crédito, DEFIRO a substituição processual. Proceda a Secretaria com as alterações no sistema SAJ fazendo constar no polo passivo da demanda Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, em substituição ao Banco Santander Brasil S/A. Outrossim, tendo em vista que o processo está em tramite desde abril de 2014, estando incluído na META 2 do CNJ, além do fato de que em casos como o ora analisado, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma, hei por bem transpor a fase da audiência preliminar. Contudo, havendo manifestação de ambas as partes nesse sentido a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer momento. Por outro lado, considero a ré citada em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos. Isto posto, intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70037608-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2018 22:14 |
| 25/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 6.125 Página: 39/40 |
| 23/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2018 Teor do ato: PARTE DA DECISÃO DE P. 125. "[...], intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou não com a sucessão processual. [...]" Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) |
| 23/04/2018 |
Outras Decisões
PARTE DA DECISÃO DE P. 125. "[...], intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou não com a sucessão processual. [...]" |
| 23/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70024766-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2018 15:17 |
| 19/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 6.100 Página: 41/48 |
| 17/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2018 Teor do ato: DECISÃODefiro como requerido (p. 123) e, por conseguinte, determino a intimação da requerente, Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a cessão de todos os créditos objeto da lide, mormente o oriundo da operação n.º 3270000012760 32 2750 (p. 18). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou não com a sucessão processual. Após a manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) |
| 23/03/2018 |
Outras Decisões
DECISÃODefiro como requerido (p. 123) e, por conseguinte, determino a intimação da requerente, Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a cessão de todos os créditos objeto da lide, mormente o oriundo da operação n.º 3270000012760 32 2750 (p. 18). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou não com a sucessão processual. Após a manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70068950-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/09/2017 14:39 |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70053401-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2017 18:52 |
| 20/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 5.925 Página: 56/64 |
| 18/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: DESPACHOIntime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou não com a sucessão processual. Após, venham-me os autos conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso.Cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 13/07/2017 |
Mero expediente
DESPACHOIntime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou não com a sucessão processual. Após, venham-me os autos conclusos para nova deliberação ou sentença, se for o caso.Cumpra-se, incontinenti. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70018449-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/03/2017 17:04 |
| 15/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 5.839 Página: 57/60 |
| 13/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2017 Teor do ato: DECISÃO A parte ré requereu a substituição do polo ativo, tendo em vista eventual cessão de crédito (fls. 74/77). Anexa documentos às fls.78/104.A parte autora, instada a se manifestar, requereu às fls. 114, que a parte ré junte aos aos o contrato de cessão de crédito que comprove o alegado pela parte ré. Pois bem.Em que pese ser assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a substituição pelo cessionário antes da citação, a parte ré não trouxe aos autos prova de sua alegação, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não remetem ao Termo de Cessão, mas tão somente à Procurações Públicas e Particulares.O Termo de Cessão é imprescindível à substituição pelo cessionário. Nesse sentido:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - INGRESSO DO CESSIONÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO, NO POLO ATIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO - AGRAVO IMPROVIDO". (AI 20315826220158260000 SP 2031582-62.2015.8.26.0000. Rel.Renato Sartorelli . Pub.01/05/2015)."AGRAVO DE iNSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CESSÃO DE CRÉTIDO - PEDIDO DE SUBSTITTUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - Não comprovação de que o pretenso cessionário, no plano material, sub-rogou-se especificamente no crédito objeto da ação, razão pela qual não possui legitimidade processual ativa para substituir o autor da demanda - inteligência do art. 6° do CPC, pelo qual, ressalvados os casos de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio - Decisão mantida - Recurso Impróvido." (AI 2091975-50.2015.8.26.000. Pub. Em 15/072015).Desta feita, com fulcro na cooperação processual e no princípio da não surpresa (art. 6° e 10° do NCPC) faculto à parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos respectivo Termo de Cessão, sob pena de indeferimento do pedido de substituição.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, fica, desde já, indeferido o pedido de substituição do polo passivo pelo cessionário.Cumprida a determinação, voltem concluso para análise do pedido de substituição. Intimem-se. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 07/03/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte ré requereu a substituição do polo ativo, tendo em vista eventual cessão de crédito (fls. 74/77). Anexa documentos às fls.78/104.A parte autora, instada a se manifestar, requereu às fls. 114, que a parte ré junte aos aos o contrato de cessão de crédito que comprove o alegado pela parte ré. Pois bem.Em que pese ser assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a substituição pelo cessionário antes da citação, a parte ré não trouxe aos autos prova de sua alegação, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não remetem ao Termo de Cessão, mas tão somente à Procurações Públicas e Particulares.O Termo de Cessão é imprescindível à substituição pelo cessionário. Nesse sentido:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - INGRESSO DO CESSIONÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO, NO POLO ATIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO - AGRAVO IMPROVIDO". (AI 20315826220158260000 SP 2031582-62.2015.8.26.0000. Rel.Renato Sartorelli . Pub.01/05/2015)."AGRAVO DE iNSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CESSÃO DE CRÉTIDO - PEDIDO DE SUBSTITTUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - Não comprovação de que o pretenso cessionário, no plano material, sub-rogou-se especificamente no crédito objeto da ação, razão pela qual não possui legitimidade processual ativa para substituir o autor da demanda - inteligência do art. 6° do CPC, pelo qual, ressalvados os casos de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio - Decisão mantida - Recurso Impróvido." (AI 2091975-50.2015.8.26.000. Pub. Em 15/072015).Desta feita, com fulcro na cooperação processual e no princípio da não surpresa (art. 6° e 10° do NCPC) faculto à parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos respectivo Termo de Cessão, sob pena de indeferimento do pedido de substituição.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, fica, desde já, indeferido o pedido de substituição do polo passivo pelo cessionário.Cumprida a determinação, voltem concluso para análise do pedido de substituição. Intimem-se. |
| 20/02/2017 |
Conclusão
|
| 09/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70035398-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/06/2016 20:30 |
| 27/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 27/05/2016 Número do Diário: 5.648 Página: 34/37 |
| 24/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2016 Teor do ato: DECISÃO Processo analisado em correição.RENOVA companhia securitizadora de créditos financeiros S.A. veio aos autos requerendo a retificação do polo passivo da demanda (págs. 107/110), em razão da cessão de crédito realizada com a parte ré. No entanto, o cessionário só poderá ingressar em juízo, sucedendo o cedente, caso consinta a parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do NCPC. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte demandante manifeste sua concordância ou não com a sucessão processual. Ressalto que, em não havendo concordância, o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, caso declare interesse nesse sentido (NCPC, art. 109, § 2º).Após a manifestação da parte ré, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 09/05/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Processo analisado em correição.RENOVA companhia securitizadora de créditos financeiros S.A. veio aos autos requerendo a retificação do polo passivo da demanda (págs. 107/110), em razão da cessão de crédito realizada com a parte ré. No entanto, o cessionário só poderá ingressar em juízo, sucedendo o cedente, caso consinta a parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do NCPC. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte demandante manifeste sua concordância ou não com a sucessão processual. Ressalto que, em não havendo concordância, o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, caso declare interesse nesse sentido (NCPC, art. 109, § 2º).Após a manifestação da parte ré, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70037026-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/06/2015 14:56 |
| 18/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2015 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Prazo decorrido decisão_intimação |
| 23/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 5.384 Página: 111/115 |
| 20/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A56) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento do signatário da petição eletrônica de págs. 74/104 (Dr. WILLIAN POLLIS MANTOVANI) Advogados(s): Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 15/04/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A56) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração e/ou substabelecimento do signatário da petição eletrônica de págs. 74/104 (Dr. WILLIAN POLLIS MANTOVANI) |
| 15/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70019879-7 Tipo da Petição: Outros Data: 15/04/2015 12:24 |
| 08/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70018032-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/04/2015 23:18 |
| 27/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 5.368 Página: 87/89 |
| 25/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada/Autora por intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do agravo retido, pp. 30/48. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ), Thiago Noronha Benito (OAB 11127/MS) |
| 24/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70015380-7 Tipo da Petição: Outros Data: 24/03/2015 16:09 |
| 24/03/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A59) Dá a parte Agravada/Autora por intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do agravo retido, pp. 30/48. |
| 24/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70015350-5 Tipo da Petição: Outros Data: 24/03/2015 15:09 |
| 19/03/2015 |
Documento
|
| 18/03/2015 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ332339513BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - inversão do ônus da prova Destinatário : Banco Santander (Brasil) S.A |
| 27/02/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - inversão do ônus da prova |
| 19/02/2015 |
Publicado sentença
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 19/02/2015 Número do Diário: 5.342 Página: 48/58 |
| 12/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2015 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, ante a declaração de pag. 15 e, por não vislumbrar, por ora, elementos que me convençam do contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que faço com base no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50; Outrossim, configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência do autor defiro ao mesmo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (arts. 285, segunda parte, e 319 do CPC.), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal. Considerando o tempo em que o processo encontra-se parado, com o fim de agilizar a prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, sedimentar melhor o entendimento deste Juízo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela do direito alegado pela parte autora será a apreciado após a defesa da parte contrária. Cite-se a parte demandada para, querendo, no prazo de lei (art. 297, CPC), responder aos termos da ação, no prazo e sob as cominações de lei (art. 285 e 319 do CPC), advertindo-o da inversão do ônus. Intime-se e cumpra-se com brevidade, voltando-me após o decurso do prazo, com ou sem defesa, incontinenti. Advogados(s): Maria Socorro Alatrach de Moura (OAB ) |
| 11/02/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, ante a declaração de pag. 15 e, por não vislumbrar, por ora, elementos que me convençam do contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, o que faço com base no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50; Outrossim, configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência do autor defiro ao mesmo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (arts. 285, segunda parte, e 319 do CPC.), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal. Considerando o tempo em que o processo encontra-se parado, com o fim de agilizar a prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, sedimentar melhor o entendimento deste Juízo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela do direito alegado pela parte autora será a apreciado após a defesa da parte contrária. Cite-se a parte demandada para, querendo, no prazo de lei (art. 297, CPC), responder aos termos da ação, no prazo e sob as cominações de lei (art. 285 e 319 do CPC), advertindo-o da inversão do ônus. Intime-se e cumpra-se com brevidade, voltando-me após o decurso do prazo, com ou sem defesa, incontinenti. |
| 16/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2015 |
Petição |
| 24/03/2015 |
Petição |
| 07/04/2015 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/04/2015 |
Petição |
| 23/06/2015 |
Informações |
| 08/06/2016 |
Pedido de Diligências |
| 30/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2017 |
Petição |
| 15/09/2017 |
Pedido de Diligências |
| 23/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2018 |
Petição |
| 01/11/2018 |
Contestação |
| 28/11/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 10/12/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2018 |
Petição |
| 26/01/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 23/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/03/2020 |
Apelação |
| 22/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |