| Autor |
Francinildo R. Silva
D. Pública: Roberta de Paula Caminha D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Banco do Brasil
Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogada: Renata Corbucci Correa de Souza Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Testemunha | M. J. P. de F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049011-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/06/2024 08:41 |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 37/47 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049011-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/06/2024 08:41 |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 37/47 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 23/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 23/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178495-19 - Custas Finais: Banco do Brasil |
| 22/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento (custas da fase de conhecimento), nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 27/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/03/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 25/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/03/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 45/55 |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2023 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para fins de transferência do valor remanescente depositado nas pp. 1012, cujos dados bancários estão declinados às pp. 1097/1098. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592AC /), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 10/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor da credora para fins de transferência do valor remanescente depositado nas pp. 1012, cujos dados bancários estão declinados às pp. 1097/1098. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090545-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2023 17:45 |
| 28/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0598/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.404 Página: 106/110 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0598/2023 Teor do ato: Intime-se o autor FRANCINILDO R. SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta de sua titularidade para a confecção de novo alvará de transferência ou informar se pretende que seja expedido alvará para levantamento e saque. Após retorne os autos conclusos para expedição de sentença e arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592AC /), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 11/10/2023 |
Outras Decisões
Intime-se o autor FRANCINILDO R. SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta de sua titularidade para a confecção de novo alvará de transferência ou informar se pretende que seja expedido alvará para levantamento e saque. Após retorne os autos conclusos para expedição de sentença e arquivamento dos presentes autos. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076588-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/09/2023 16:43 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Ato ordinatório
abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para tomar ciência acerca da expedição do alvará em nome da parte autora à fl. 1081. |
| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0460/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 43/45 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2023 Teor do ato: O Banco Réu apresentou a petição de fl. 1013/1014, indicando que o valor depositado às 1010/1011 é o correto, devendo ser considerado como pagamento voluntário e requereu, ainda, a extinção do feito. A parte Autora requereu a expedição de alvará de transferência às fls. 1021/1022, indicou a satisfação do débito e requereu a extinção do processo. Defiro a expedição de alvará como requerido às fls. 1021/2022, observada a dedução do custo da operação (TED e DOC). Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592AC /), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 06/07/2023 |
Outras Decisões
O Banco Réu apresentou a petição de fl. 1013/1014, indicando que o valor depositado às 1010/1011 é o correto, devendo ser considerado como pagamento voluntário e requereu, ainda, a extinção do feito. A parte Autora requereu a expedição de alvará de transferência às fls. 1021/1022, indicou a satisfação do débito e requereu a extinção do processo. Defiro a expedição de alvará como requerido às fls. 1021/2022, observada a dedução do custo da operação (TED e DOC). Tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive-se. Intime-se. |
| 29/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030686-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2023 14:24 |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020085-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/03/2023 11:34 |
| 19/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 47/49 |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014637-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 11:58 |
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013661-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2023 13:40 |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 14/02/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 7.243 Página: 10/13 |
| 12/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 10/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/02/2023 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70006455-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/02/2023 12:23 |
| 28/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso". |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088298-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:27 |
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0372/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 57/58 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Jose de LIma Mendes Junior (OAB 22339/PA) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/09/2022 12:18:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo do BANCO DO BRASIL e dar parcial provimento ao apelo de FRANCINILDO R. SILVA, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019705-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/04/2022 11:30 |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 16/21 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Jose de LIma Mendes Junior (OAB 22339/PA) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011015-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/03/2022 23:01 |
| 01/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011014-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/03/2022 23:00 |
| 29/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70081539-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/12/2021 11:05 |
| 26/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136630-03 - Recursos |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 28/29 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2021 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 3.1. Declarar a inexistência do débito tão somente em relação ao valor que ultrapassar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.2. Julgar improcedente a repetição de indébito, uma vez que não restou comprovado o pagamento a maior (pagamento superior ao efetivamente contratado R$ 15.000,00) pela parte autora. 3.3. Julgar procedente o pedido da parte autora para condenar o Banco Réu ao pagamento da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da inclusão indevida do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito e correção monetária a partir da data do arbitramento; condenar solidariamente o Banco Réu e o Réu HEVERTON S. MESQUITA, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros a partir da citação, uma vez que não há como se precisar a partir de quando se iniciaram as condutas lesivas praticadas pelo réu HEVERTON e correção monetária a partir do arbitramento. 3.4. Julgar improcedente o pedido de danos morais em relação a parte ré FRANCINETE RODRIGUES SILVA. 4. Condeno a parte ré BANCO DO BRASIL S/A em custas e honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação por danos morais e do proveito econômico (do autor) em relação á procedência parcial de inexistência de débito; condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência em favor do advogado do banco réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (da parte ré BANCO DO BRASIL S/A) quanto a procedência parcial de inexistência de débito. 4.1. Condeno a parte ré HEVERTON S. MESQUITA em custas e honorários de sucumbência em favor do advogado parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; suspendo a condenação desta parte ré em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 4.2. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré FRANCINETE RODRIGUES SILVA, estes fixados em 10% do valor do pedido deduzido a título de danos morais; suspendo essa condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 4.3. O ônus das custas são distribuídos equitativamente em 70% pela parte ré Banco do Brasil S/A; 25% pelo autor e 5% pelo réu HEVERTON S. MESQUITA. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Jose de LIma Mendes Junior (OAB 22339/PA) |
| 22/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 3.1. Declarar a inexistência do débito tão somente em relação ao valor que ultrapassar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.2. Julgar improcedente a repetição de indébito, uma vez que não restou comprovado o pagamento a maior (pagamento superior ao efetivamente contratado R$ 15.000,00) pela parte autora. 3.3. Julgar procedente o pedido da parte autora para condenar o Banco Réu ao pagamento da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da inclusão indevida do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito e correção monetária a partir da data do arbitramento; condenar solidariamente o Banco Réu e o Réu HEVERTON S. MESQUITA, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com juros a partir da citação, uma vez que não há como se precisar a partir de quando se iniciaram as condutas lesivas praticadas pelo réu HEVERTON e correção monetária a partir do arbitramento. 3.4. Julgar improcedente o pedido de danos morais em relação a parte ré FRANCINETE RODRIGUES SILVA. 4. Condeno a parte ré BANCO DO BRASIL S/A em custas e honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação por danos morais e do proveito econômico (do autor) em relação á procedência parcial de inexistência de débito; condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência em favor do advogado do banco réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (da parte ré BANCO DO BRASIL S/A) quanto a procedência parcial de inexistência de débito. 4.1. Condeno a parte ré HEVERTON S. MESQUITA em custas e honorários de sucumbência em favor do advogado parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; suspendo a condenação desta parte ré em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 4.2. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré FRANCINETE RODRIGUES SILVA, estes fixados em 10% do valor do pedido deduzido a título de danos morais; suspendo essa condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 4.3. O ônus das custas são distribuídos equitativamente em 70% pela parte ré Banco do Brasil S/A; 25% pelo autor e 5% pelo réu HEVERTON S. MESQUITA. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 07/09/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70056942-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/09/2021 08:27 |
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70050450-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/08/2021 16:06 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70048926-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/08/2021 11:21 |
| 27/07/2021 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045885-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 11:31 |
| 20/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 20/07/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/07/2021 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044405-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2021 10:07 |
| 13/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 11/14 |
| 08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2021 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data intimo a defensora pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2021 às 10:30 horas que será realizada pelo plataforma Google Meeting, devendo as partes e testemunhas informarem antes da Audiência endereço eletrônico e/ou telefone com whatsapp para recebimento do Link. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Jose de LIma Mendes Junior (OAB 22339/PA) |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data intimo a defensora pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2021 às 10:30 horas que será realizada pelo plataforma Google Meeting, devendo as partes e testemunhas informarem antes da Audiência endereço eletrônico e/ou telefone com whatsapp para recebimento do Link. |
| 06/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2021 às 10:30 horas que será realizada pelo plataforma Google Meeting, devendo as partes informarem antes da Audiência endereço eletrônico e/ou telefone com whatsapp para recebimento do Link. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data disponibilizo nos autos link para realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/07/2021 às 10:30 horas, pela plataforma Google Meeting, que segue: meet.google.com/pgj-byfd-nuj |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035165-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 12:51 |
| 07/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/07/2021 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031065-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2021 11:50 |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 38/41 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/05/2021 às 09:00h, que será realizada por vídeo conferência pela plataforma Google Meeting, devendo as partes e testemunhas informarem no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência endereço eletrônico ou telefone com whatsapp para recebimento do link de acesso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Jose de LIma Mendes Junior (OAB 22339/PA) |
| 10/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Procedimento Ordinário) Em 10 de maio de 2021, às 09:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a Defensora Pública Dra Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira representando a parte autora Francinildo R. Silva. Presente o réu: Banco do Brasil, representado pela preposta Sra Yana dos Santos Lima Ribeiro CPF. 522.191.942-72, acompanhada de sua advogada Dra Edneia Sales de Brito OAB/AC 2.874. Ausente ainda as partes rés: Hewerton S. Mesquita, e Francinete Rodrigues Silva. Ausente ainda a advogada Dra Renata Corbucci Correa de Souza OAB/AC 3115 A patrona dos co-réus, Hewerton S. Mesquita, e Francinete Rodrigues Silva, requereu a redesignação da audiência de instrução por motivos de enfermidade (Estará realizando exames em São Paulo em decorrência do COVID19. Aberta a audiência, Frustrada a conciliação. Encerrada a instrução processual. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 10/05/2021 |
deferimento
Comprovada a impossibilidade de comparecimento da advogada dos corréus, defiro a redesignação da audiência. Intimem-se |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027325-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 12:45 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026677-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/05/2021 15:22 |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026491-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2021 08:41 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 26/33 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) CERTIFICO que nesta data Intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/05/2021 às 09:00h, que será realizada por vídeo conferência pela plataforma Google Meeting, devendo as partes e testemunhas informarem no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência endereço eletrônico ou telefone com whatsapp para recebimento do link de acesso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) CERTIFICO que nesta data Intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/05/2021 às 09:00h, que será realizada por vídeo conferência pela plataforma Google Meeting, devendo as partes e testemunhas informarem no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência endereço eletrônico ou telefone com whatsapp para recebimento do link de acesso. |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/05/2021 às 09:00h, que será realizada por vídeo conferência pela plataforma Google Meeting, devendo as partes e testemunhas informarem no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência endereço eletrônico ou telefone com whatsapp para recebimento do link de acesso. |
| 14/04/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/04/2021 |
Juntada de mandado
|
| 14/04/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 14/04/2021 |
Juntada de mandado
|
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual dos mandados nº 001.2020/021927-9 e 001.2020/021928-7 que seguem, arquivando o mandado físico na Caixa de Mandados n. 01/2021. A referida é verdade. |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 22/02/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/05/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066554-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2020 10:52 |
| 23/11/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063485-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 18:21 |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061298-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 16:29 |
| 06/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061180-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2020 10:28 |
| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 37-38 |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para tomar conhecimento da realização da audiência, cuja pauta foi encaminhada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA CISCO WEBEX, devendo a parte, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informa endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, das partes e testemunhas, para receber o link de acesso a sala de audiência, acompanhado de advogado ou de defensor público Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 05/10/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomar conhecimento da realização da audiência, cuja pauta foi encaminhada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA CISCO WEBEX, devendo a parte, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informa endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, das partes e testemunhas, para receber o link de acesso a sala de audiência, acompanhado de advogado ou de defensor público |
| 05/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação Autor - Audiência - Instrução e Julgamento - Juizado Cível - NCPC |
| 05/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021928-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 05/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021927-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 05/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/021926-0 Situação: Cancelado em 05/10/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 01/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/11/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1176, de 9 de agosto de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 20/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024594-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/05/2020 10:21 |
| 09/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 70-78 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Francinildo R. Silva, pessoa jurídica representada por seu proprietário Francinildo Rodrigues Silva, deduziu em juízo em face do Banco do Brasil, Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva, pretendendo a declaração de nulidade de contrato e de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Consta na inicial que o requerente é titular de uma empresa individual e impulsionado pela irmã Francinete Rodrigues Silva, em 2012 buscaram abrir uma conta corrente empresarial junto ao Banco do Brasil, através do então gerente Hewerton S. Mesquita, genro de sua irmã, tendo solicitado um empréstimo, que deu enseje a cédula de crédito bancário no valor de R$ 27.358,28 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), não recebendo qualquer cópia da documentação que assinou. Afirma que recebeu uma ligação de Hewerton S. Mesquita informando que o banco liberou somente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o referido valor já estaria disponível, informação essa repassada a Francinete Rodrigues Silva que se encarregou de resgatar o valor e pagar emprestimo. Passando um tempo, o requerido Hewerton S. Mesquita ofereceu um novo empréstimo na quantia de R$ 77.390,15 (setenta e sete mil e trezentos e noventa reais e quinze centavos) para aquisição de um veículo, motivo que levou o autor a dirigiu-se a agência e assinar nova documentação, porém não foi possível a realização do empréstimo conforme lhe foi comunicado. No entanto, o Banco do Brasil vem realizando cobranças ao requerente de uma dívida superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aduzindo que ao entrar em contato com a instituição financeira, descobriu que as parcelas dos empréstimos não estavam sendo pagas, assim como vários depósitos de cheques fantasmas assinados por Hewerton S. Mesquita, que também utilizava os cartões de créditos empresariais e que, em razão do inadimplemento, teve seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes. Em que pese à abertura da conta empresarial em 2012 o autor nunca realizou qualquer movimentação bancária ou assinou procuração que autorizasse terceiro a movimentá-la e que após diversas informações de fraude o Banco do Brasil abriu uma investigação contra Hewerton S. Mesquita. A despeito da dívida, alega que o Banco do Brasil retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes e cancelou algumas cobranças, restando aberto débito originário das cédulas de créditos bancárias no valor de R$ 27.358,28 e R$ 77.390,15 e que indignado com as cobranças, o requerente registrou um boletim de ocorrência no dia 31 de outubro de 2013. Argumenta que a relação entre as partes se trata de relação de consumo pela prestação de serviço, incidindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; cabendo aos requeridos a responsabilidade objetiva que independe de culpa, bastando à demonstração do defeito ou vício do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. Insurge contra o ato praticado pelo banco, no sentindo de cobranças não contratadas ou não utilizadas, posto que o contrato nunca foi formalizado pela parte autora e sequer o valor foi disponibilizado. Defende que apesar da cédula de crédito constar assinada, o banco só havia aprovado a liberação de R$ 15.000 para um dos empréstimos, ausente qualquer movimentação financeira na conta, inexistindo autorização ou ciência do débito, pedindo pela procedência da ação, declarando a inexistência de seu nome nos referidos contrato ou declarar os contratos nulos por falta dos requisitos de admissibilidade, com a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente e danos morais, requerendo a concessão da justiça gratuita e a citação dos interessados. Junto à exordial documentos de fls. 12/127. Decisão inicial à fl. 128 deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida. Carta de citação às fls. 131/133. O Banco do Brasil S.A. contestou às fls. 134/163 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta ou deficiência da causa de pedir, restando ausente a delimitação precisa das condutas que a parte autora entende ilegal; falta de interesse de agir, porquanto, o banco não cometeu nenhuma ilegalidade, inexistindo conduta dolosa ou culposa, inexistindo interesse processual. No mérito, aduz não merecer acolhimento o pedido inicial em vista da ausência de prova de ato ilícito cometido pela instituição financeira, ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar, que o contestante agiu no seu estrito cumprimento do dever legal, inexistindo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta da instituição financeira; impugna o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova, pleiteando pela improcedência da ação. Anexos documentos de fls. 163/191. A parte autora se manifesta da contestação à fl. 193, resguardando o direito de se manifestar sobre as questões de mérito nos memoriais. Despacho determinando a designação de audiência de conciliação à fl. 194. O Banco do Brasil S.A. exibe documentos de fls. 196/211 e 220/233. Mandados de intimação às fls. 212/219. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 234/235). O autor peticiona indicando novo endereço, rol de testemunhas e cópia do boletim de ocorrência (fls. 236/148). O requerido Banco do Brasil S.A. apresenta novos documentos às fls. 249/313. Decisão designado a realização e audiência de instrução e julgamento à fl. 315. O autor requer à fl. 319 depoimento pessoal, a realização de eventual perícia e juntada de novos documentos. Mandados às fls. 322/332. Substabelecimento do Banco do Brasil às fls. 333/337. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 29 de setembro de 2016, onde verificou-se a ausência de citação dos requeridos Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva, deferindo-se a citação por edital, após o prazo concedido para a instituição financeira apresentar acordo (fls. 338/341). Petição de fl. 342 do autor indicando novo endereço. Edital de citação dos requeridos Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva à fl. 344. Entre outros fundamentos, o curado especial nomeado nos autos em favor de Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva (fl. 347) arguiu em sua contestação a nulidade de citação por ausência de esgotamento dos meios de buscas (fls. 356/365). Réplica à fl. 369. Decisão de fl. 370, chamando o feito à ordem, revogando decisão de fls. 338/339 e determina buscas de endereços dos requeridos Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva junto aos sistemas de apoio a justiça. Documentos do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD às fls. 378/383 e 388/391. Mandados de citação e carta de citação às fls. 384/387 e 392/399. O requerido Hewerton S. Mesquita compareceu espontaneamente ao processo, contestando a ação juntamente com a requerida Francinete Rodrigues Silva, às fls. 400/416, discordando da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido, ante a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência; ponderando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, inexistindo provas da responsabilidade das partes; e requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, pela ausência de qualquer indício que demonstre a veracidade das alegações. No mérito, justifica que o autor fez o contrato de livre e espontânea vontade, tendo discernimento e conhecimento das cláusulas, negando as afirmações que o requerido Hewerton S. Mesquita tenha sofrido qualquer penalidade ou investigação pelo Banco e os demais fundamentos da inicial; estando ausente qualquer vinculação dos requeridos com o contrato assumido pelo autor junto ao banco, reivindicando pela improcedência da ação e, caso não seja esse o entendimento, impugnando o quantum indenizatório, a inversão do ônus da aprova e os documentos apresentados junto a inicial. Anexos às fls. 417/420. O autor pronunciou-se às fls. 242/429, firmando que consta demonstrado que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; que os requeridos são legítimos, tendo a Francinete Rodrigues Silva induziu o autor a realizar o empréstimo e o requerido Hewerton S. Mesquita intermediado a contratação; que os motivos da demissão do demandado que pode ser comprovada por um ofício encaminhado ao banco requisitando informações; inexistindo má-fé do autor no pleito e havendo um inquérito policial contra o requerido Hewerton S. Mesquita apurado através da ação criminal sob n° 0008036-63.2019.8.01.0001, reiterando o pedido de procedência da ação. Com documentos às fls. 430/556. Instado as especificarem as provas que pretendem produzir às fls. 557/558, o autor requereu o depoimento das partes, bem como a oitiva de testemunhas e indicando novo endereço, tudo às fls. 560/627, ressaltando que juntou cópias legíveis dos extratos bancários. II PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No tocando à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vê-se que através da documentação dos autos, extratos de cartão de crédito, a parte autora comprovou o preenchimentos dos requisitos para o deferimento do pleito e embora a parte requerida seja contrária não corroborou sua tese com qualquer documento que demonstrasse os lucros da empresa, motivo pelo qual, ratifico o benefício deferido. INÉPCIA DA INICIAL No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, observa-se que na exordial integra o pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, compatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, dado que, afasto a preliminar arguida. INTERESSE DE AGIR Cumpre-se esclarecer que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, caracterizada pela necessidade da prestação jurisdicional. Em suma, é fundamental que a parte tenha interesse e legitimidade para agir em busca de um direito que tenha sido de alguma forma atingido. O fato de o autor ter assinado um contrato livre e espontaneamente não afasta a obrigação do banco requerido de estabelecer contratos com cláusulas legais, verificar a documentação e as movimentações das contas abertas junto à instituição financeira, dispor o crédito em favor do contratado, entre outros. Ademais, o reconhecimento da existência de um contrato e o seu inadimplemento não decai o direito da parte autora de exigir a demonstração que esse crédito foi disponibilizado, restando prejudicada a preliminar suscitada. LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA Deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade em momento oportuno, que será na sentença, entendendo que a preliminar demanda instrução probatória porquanto esteja envolvida no mérito da demanda. III PONTOS CONTROVERTIDOS - Qual o tipo de vínculo estabelecido entre as partes; - qual o tipo contrato estabelecido entre as partes e quantos contratos foram realizados entre as partes; - qual a responsabilidade do gerente da instituição financeira; - qual a responsabilidade de cada requerido perante o contrato; - se o crédito/saldo foi disponibilizado na conta do autor; - se houve alguma movimentação financeira ou saque, como foi levantado o dinheiro; - se os cheques juntados aos autos estão vinculados aos contratos objetos dos autos; - qual o débito do autor junto à instituição financeira; - houve cobrança ao autor pelo débito; - houve descontos em conta corrente do autor pelos contratos objetos dos autos, - houve dano moral; e - qual a extensão do dano moral sofrido. IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de relação de consumo, diante das alegações verossímeis da autora, incidi a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)". De modo que, o ônus da prova quanto à comprovação da existência dos contratos, da disponibilização do crédito em favor do autor (saque ou transferência do valor), da movimentação em conta corrente e da existência de inadimplência, impõe-se aos requeridos. Ficando a parte autora incumbida de comprovar o dano moral sofrido e vício de consentimento. V PROVAS Ainda que as partes requeridas não tenham apresentados novas provas, estando o processo em fase final, com base no art. 370 do CPC, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, §5º e §6º, e art. 450, ambos do CPC, observando os arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º, todos do mesmo Código de Ritos. Ressalta-se que as testemunhas devem ser pessoas que possam esclarecer os fatos aqui tratados. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 24/03/2020 |
Outras Decisões
Francinildo R. Silva, pessoa jurídica representada por seu proprietário Francinildo Rodrigues Silva, deduziu em juízo em face do Banco do Brasil, Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva, pretendendo a declaração de nulidade de contrato e de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Consta na inicial que o requerente é titular de uma empresa individual e impulsionado pela irmã Francinete Rodrigues Silva, em 2012 buscaram abrir uma conta corrente empresarial junto ao Banco do Brasil, através do então gerente Hewerton S. Mesquita, genro de sua irmã, tendo solicitado um empréstimo, que deu enseje a cédula de crédito bancário no valor de R$ 27.358,28 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), não recebendo qualquer cópia da documentação que assinou. Afirma que recebeu uma ligação de Hewerton S. Mesquita informando que o banco liberou somente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o referido valor já estaria disponível, informação essa repassada a Francinete Rodrigues Silva que se encarregou de resgatar o valor e pagar emprestimo. Passando um tempo, o requerido Hewerton S. Mesquita ofereceu um novo empréstimo na quantia de R$ 77.390,15 (setenta e sete mil e trezentos e noventa reais e quinze centavos) para aquisição de um veículo, motivo que levou o autor a dirigiu-se a agência e assinar nova documentação, porém não foi possível a realização do empréstimo conforme lhe foi comunicado. No entanto, o Banco do Brasil vem realizando cobranças ao requerente de uma dívida superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), aduzindo que ao entrar em contato com a instituição financeira, descobriu que as parcelas dos empréstimos não estavam sendo pagas, assim como vários depósitos de cheques fantasmas assinados por Hewerton S. Mesquita, que também utilizava os cartões de créditos empresariais e que, em razão do inadimplemento, teve seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes. Em que pese à abertura da conta empresarial em 2012 o autor nunca realizou qualquer movimentação bancária ou assinou procuração que autorizasse terceiro a movimentá-la e que após diversas informações de fraude o Banco do Brasil abriu uma investigação contra Hewerton S. Mesquita. A despeito da dívida, alega que o Banco do Brasil retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes e cancelou algumas cobranças, restando aberto débito originário das cédulas de créditos bancárias no valor de R$ 27.358,28 e R$ 77.390,15 e que indignado com as cobranças, o requerente registrou um boletim de ocorrência no dia 31 de outubro de 2013. Argumenta que a relação entre as partes se trata de relação de consumo pela prestação de serviço, incidindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; cabendo aos requeridos a responsabilidade objetiva que independe de culpa, bastando à demonstração do defeito ou vício do produto ou serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. Insurge contra o ato praticado pelo banco, no sentindo de cobranças não contratadas ou não utilizadas, posto que o contrato nunca foi formalizado pela parte autora e sequer o valor foi disponibilizado. Defende que apesar da cédula de crédito constar assinada, o banco só havia aprovado a liberação de R$ 15.000 para um dos empréstimos, ausente qualquer movimentação financeira na conta, inexistindo autorização ou ciência do débito, pedindo pela procedência da ação, declarando a inexistência de seu nome nos referidos contrato ou declarar os contratos nulos por falta dos requisitos de admissibilidade, com a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente e danos morais, requerendo a concessão da justiça gratuita e a citação dos interessados. Junto à exordial documentos de fls. 12/127. Decisão inicial à fl. 128 deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida. Carta de citação às fls. 131/133. O Banco do Brasil S.A. contestou às fls. 134/163 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta ou deficiência da causa de pedir, restando ausente a delimitação precisa das condutas que a parte autora entende ilegal; falta de interesse de agir, porquanto, o banco não cometeu nenhuma ilegalidade, inexistindo conduta dolosa ou culposa, inexistindo interesse processual. No mérito, aduz não merecer acolhimento o pedido inicial em vista da ausência de prova de ato ilícito cometido pela instituição financeira, ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar, que o contestante agiu no seu estrito cumprimento do dever legal, inexistindo dano moral e nexo causal entre o dano e a conduta da instituição financeira; impugna o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova, pleiteando pela improcedência da ação. Anexos documentos de fls. 163/191. A parte autora se manifesta da contestação à fl. 193, resguardando o direito de se manifestar sobre as questões de mérito nos memoriais. Despacho determinando a designação de audiência de conciliação à fl. 194. O Banco do Brasil S.A. exibe documentos de fls. 196/211 e 220/233. Mandados de intimação às fls. 212/219. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 234/235). O autor peticiona indicando novo endereço, rol de testemunhas e cópia do boletim de ocorrência (fls. 236/148). O requerido Banco do Brasil S.A. apresenta novos documentos às fls. 249/313. Decisão designado a realização e audiência de instrução e julgamento à fl. 315. O autor requer à fl. 319 depoimento pessoal, a realização de eventual perícia e juntada de novos documentos. Mandados às fls. 322/332. Substabelecimento do Banco do Brasil às fls. 333/337. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 29 de setembro de 2016, onde verificou-se a ausência de citação dos requeridos Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva, deferindo-se a citação por edital, após o prazo concedido para a instituição financeira apresentar acordo (fls. 338/341). Petição de fl. 342 do autor indicando novo endereço. Edital de citação dos requeridos Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva à fl. 344. Entre outros fundamentos, o curado especial nomeado nos autos em favor de Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva (fl. 347) arguiu em sua contestação a nulidade de citação por ausência de esgotamento dos meios de buscas (fls. 356/365). Réplica à fl. 369. Decisão de fl. 370, chamando o feito à ordem, revogando decisão de fls. 338/339 e determina buscas de endereços dos requeridos Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva junto aos sistemas de apoio a justiça. Documentos do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD às fls. 378/383 e 388/391. Mandados de citação e carta de citação às fls. 384/387 e 392/399. O requerido Hewerton S. Mesquita compareceu espontaneamente ao processo, contestando a ação juntamente com a requerida Francinete Rodrigues Silva, às fls. 400/416, discordando da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido, ante a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência; ponderando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, inexistindo provas da responsabilidade das partes; e requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, pela ausência de qualquer indício que demonstre a veracidade das alegações. No mérito, justifica que o autor fez o contrato de livre e espontânea vontade, tendo discernimento e conhecimento das cláusulas, negando as afirmações que o requerido Hewerton S. Mesquita tenha sofrido qualquer penalidade ou investigação pelo Banco e os demais fundamentos da inicial; estando ausente qualquer vinculação dos requeridos com o contrato assumido pelo autor junto ao banco, reivindicando pela improcedência da ação e, caso não seja esse o entendimento, impugnando o quantum indenizatório, a inversão do ônus da aprova e os documentos apresentados junto a inicial. Anexos às fls. 417/420. O autor pronunciou-se às fls. 242/429, firmando que consta demonstrado que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; que os requeridos são legítimos, tendo a Francinete Rodrigues Silva induziu o autor a realizar o empréstimo e o requerido Hewerton S. Mesquita intermediado a contratação; que os motivos da demissão do demandado que pode ser comprovada por um ofício encaminhado ao banco requisitando informações; inexistindo má-fé do autor no pleito e havendo um inquérito policial contra o requerido Hewerton S. Mesquita apurado através da ação criminal sob n° 0008036-63.2019.8.01.0001, reiterando o pedido de procedência da ação. Com documentos às fls. 430/556. Instado as especificarem as provas que pretendem produzir às fls. 557/558, o autor requereu o depoimento das partes, bem como a oitiva de testemunhas e indicando novo endereço, tudo às fls. 560/627, ressaltando que juntou cópias legíveis dos extratos bancários. II PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No tocando à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vê-se que através da documentação dos autos, extratos de cartão de crédito, a parte autora comprovou o preenchimentos dos requisitos para o deferimento do pleito e embora a parte requerida seja contrária não corroborou sua tese com qualquer documento que demonstrasse os lucros da empresa, motivo pelo qual, ratifico o benefício deferido. INÉPCIA DA INICIAL No que se refere a preliminar de inépcia da inicial, observa-se que na exordial integra o pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, compatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, dado que, afasto a preliminar arguida. INTERESSE DE AGIR Cumpre-se esclarecer que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, caracterizada pela necessidade da prestação jurisdicional. Em suma, é fundamental que a parte tenha interesse e legitimidade para agir em busca de um direito que tenha sido de alguma forma atingido. O fato de o autor ter assinado um contrato livre e espontaneamente não afasta a obrigação do banco requerido de estabelecer contratos com cláusulas legais, verificar a documentação e as movimentações das contas abertas junto à instituição financeira, dispor o crédito em favor do contratado, entre outros. Ademais, o reconhecimento da existência de um contrato e o seu inadimplemento não decai o direito da parte autora de exigir a demonstração que esse crédito foi disponibilizado, restando prejudicada a preliminar suscitada. LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA Deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade em momento oportuno, que será na sentença, entendendo que a preliminar demanda instrução probatória porquanto esteja envolvida no mérito da demanda. III PONTOS CONTROVERTIDOS - Qual o tipo de vínculo estabelecido entre as partes; - qual o tipo contrato estabelecido entre as partes e quantos contratos foram realizados entre as partes; - qual a responsabilidade do gerente da instituição financeira; - qual a responsabilidade de cada requerido perante o contrato; - se o crédito/saldo foi disponibilizado na conta do autor; - se houve alguma movimentação financeira ou saque, como foi levantado o dinheiro; - se os cheques juntados aos autos estão vinculados aos contratos objetos dos autos; - qual o débito do autor junto à instituição financeira; - houve cobrança ao autor pelo débito; - houve descontos em conta corrente do autor pelos contratos objetos dos autos, - houve dano moral; e - qual a extensão do dano moral sofrido. IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de relação de consumo, diante das alegações verossímeis da autora, incidi a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)". De modo que, o ônus da prova quanto à comprovação da existência dos contratos, da disponibilização do crédito em favor do autor (saque ou transferência do valor), da movimentação em conta corrente e da existência de inadimplência, impõe-se aos requeridos. Ficando a parte autora incumbida de comprovar o dano moral sofrido e vício de consentimento. V PROVAS Ainda que as partes requeridas não tenham apresentados novas provas, estando o processo em fase final, com base no art. 370 do CPC, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, §5º e §6º, e art. 450, ambos do CPC, observando os arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º, todos do mesmo Código de Ritos. Ressalta-se que as testemunhas devem ser pessoas que possam esclarecer os fatos aqui tratados. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009615-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2020 17:21 |
| 11/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007483-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/02/2020 16:30 |
| 04/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/02/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/01/2020 |
Publicado
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 6.517 Página: 10-12 |
| 15/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 14/01/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 18/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70088471-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/12/2019 18:01 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075653-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2019 16:02 |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2019 |
Documento
|
| 04/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 04/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 02/09/2019 |
Documento
|
| 02/09/2019 |
Documento
|
| 26/07/2019 |
Documento
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| 24/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/07/2019 |
Documento
|
| 24/07/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 18/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/029315-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 11/06/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70026601-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2019 15:44 |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para no prazo de 5 (cinco) dias informar o CPF das partes Rés Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva para que haja a pesquisa de endereços através dos sistemas de apoio à jurisdição. |
| 10/12/2018 |
Documento
|
| 10/12/2018 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 27/11/2018 |
Ato ordinatório
Intimar defensor para informar CPF das partes rés Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva. |
| 05/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 6.148 Página: 38-43 |
| 03/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos verifica-se que foi deferida a citação por edital sem antes fossem realizadas referente às pesquisas de endereços das partes Rés pelos sistemas de apoio a jurisdição. Acerca do tema a jurisprudência vem se manifestando que não é nula a citação por edital se, além dos endereços indicados, tiver sido diligenciados nos endereços resultantes das pesquisas pelos sistemas de apoio a jurisdição DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALICIA DETERMINADA APÓS INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos réus para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas. Não há nulidade no ato citatório se além dos endereços indicados pelo autor, foram diligenciados todos os endereços resultantes da pesquisa ao BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20120110393979, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2015 . Pág.: 309) Assim, considerando que que a citação por edital é medida excepcional e que não foram realizadas as pesquisas pelos referidos sistemas, chamo o feito a ordem para revogar a decisão de p. 338/339 e determinar as pesquisas de endereços das partes Rés através dos sistemas de apoio a jurisdição (BACENJUD; INFOJUD e RENAJUD). 2. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 29/06/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Compulsando os autos verifica-se que foi deferida a citação por edital sem antes fossem realizadas referente às pesquisas de endereços das partes Rés pelos sistemas de apoio a jurisdição. Acerca do tema a jurisprudência vem se manifestando que não é nula a citação por edital se, além dos endereços indicados, tiver sido diligenciados nos endereços resultantes das pesquisas pelos sistemas de apoio a jurisdição DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO EDITALICIA DETERMINADA APÓS INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é possível quando esgotados os meios para localização dos réus para citação pessoal, após diversas tentativas infrutíferas. Não há nulidade no ato citatório se além dos endereços indicados pelo autor, foram diligenciados todos os endereços resultantes da pesquisa ao BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20120110393979, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2015 . Pág.: 309) Assim, considerando que que a citação por edital é medida excepcional e que não foram realizadas as pesquisas pelos referidos sistemas, chamo o feito a ordem para revogar a decisão de p. 338/339 e determinar as pesquisas de endereços das partes Rés através dos sistemas de apoio a jurisdição (BACENJUD; INFOJUD e RENAJUD). 2. Intime-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70016383-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/03/2018 19:02 |
| 19/02/2018 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 18/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 6.022 Página: 45-51 |
| 14/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 13/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70091148-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2017 09:25 |
| 13/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/11/2017 |
Documento
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| 13/11/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 19/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/053434-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 30/08/2017 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 20/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040113-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2017 22:32 |
| 13/06/2017 |
Expedição de Certidão
DÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para desempenhar o ônus de curador especial apresentando defesa a fazê-lo no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com a r. Decisão de fl. 347 , através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 13 de junho de 2017.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 02/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 5.892 Página: 28-36 |
| 31/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Considerando que as partes rés Francinete Rodrigues Silva e Hewerton S. Mesquita foram citadas por edital e são revéis, nomeio curador especial para apresentar defesa, ônus que deverá ser desempenhado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, no prazo legal.2. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 30/05/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Considerando que as partes rés Francinete Rodrigues Silva e Hewerton S. Mesquita foram citadas por edital e são revéis, nomeio curador especial para apresentar defesa, ônus que deverá ser desempenhado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, no prazo legal.2. Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Autos n.º 0704531-96.2014.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que transcorreu o prazo do Edital de Citação de página 344, no dia 24/04/2017, sem manifestação das partes Rés. A referida é verdade. |
| 23/02/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/02/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL |
| 14/02/2017 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 22/11/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70065990-6 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 30/09/2016 11:48 |
| 29/09/2016 |
Termo Expedido
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO |
| 29/09/2016 |
Documento
|
| 28/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70065063-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2016 14:28 |
| 16/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/08/2016 |
Documento
|
| 16/08/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 19/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/07/2016 |
Documento
|
| 19/07/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃOCertifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2016/029189-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 19 de julho de 2016.Rossany Maria da Silva Pinheiro Técnica Judiciário |
| 06/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70033314-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2016 21:24 |
| 31/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/029204-3 Situação: Parcialmente cumprido em 15/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 31/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/029189-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 30/05/2016 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 10/05/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/09/2016 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/04/2016 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70017319-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2016 18:21 |
| 16/03/2016 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 16/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0063/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Número do Diário: 5.599 Página: 25-28 |
| 16/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0065/2016 Data da Publicação: 16/03/2016 Data da Disponibilização: 15/03/2016 Número do Diário: 5.600 Página: 40-44 |
| 14/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não foi obtida a conciliação e, considerando a necessidade de produção de provas para solução da causa, designe a Secretaria da Vara data para realização da audiência de instrução e julgamento, dada a urgência do caso.2. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 3. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 10/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não foi obtida a conciliação e, considerando a necessidade de produção de provas para solução da causa, designe a Secretaria da Vara data para realização da audiência de instrução e julgamento, dada a urgência do caso.2. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 3. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 3594/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 10/03/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não foi obtida a conciliação e, considerando a necessidade de produção de provas para solução da causa, designe a Secretaria da Vara data para realização da audiência de instrução e julgamento, dada a urgência do caso.2. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 3. Intime-se. |
| 19/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70009102-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2016 18:00 |
| 11/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70006409-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2016 10:48 |
| 31/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70052847-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2015 23:14 |
| 26/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70052134-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/08/2015 23:22 |
| 22/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70028588-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2015 08:24 |
| 22/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2015 |
Documento
|
| 22/04/2015 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 22 de abril de 2015, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, conforme delegação da Portaria n. 4/2007 da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Lois Carlos Arruda, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Feito o pregão das partes, às 10:00 horas, constatou-se a presença da parte Autora, Francinildo R. Silva, devidamente acompanhada pela Defensora Pública Dra. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira. Presente a parte Ré, Banco do Brasil, representado pelo preposto Sr. João Casimiro Rodrigues RG. 77698184 SSP/CE, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. Luiz Antonio Jucá Chaim OAB/AC 4338; ausentes as partes Rés, Hewerton S. Mesquita e Francinete Rodrigues Silva, os quais não foram localizados para serem intimados. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. A parte Ré, Banco do Brasil, apresentou contestação por meio eletrônico. A parte Autora apresentou réplica por meio eletrônico. Sem proposta de acordo. Em seguida foi feita a conclusão dos presentes autos. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. Conciliadora: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 22/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020911-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2015 15:00 |
| 22/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020906-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2015 14:56 |
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020492-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2015 12:43 |
| 07/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/04/2015 |
Documento
|
| 07/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2015/008131-7 Situação: Parcialmente cumprido em 07/04/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 07 de abril de 2015. |
| 06/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/04/2015 |
Documento
|
| 06/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2015/008130-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 06 de abril de 2015. |
| 23/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/008131-7 Situação: Parcialmente cumprido em 07/04/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/008130-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/02/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/04/2015 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/01/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70003370-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/01/2015 15:23 |
| 20/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 5234 Página: 28-32 |
| 16/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2015 Teor do ato: D E S P A C H O: 1.Designe a Secretaria da Vara data para realização de Audiência de Conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. Advogados(s): Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Gustavo Amato Pissini (OAB 3438/AC), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 3959/AC) |
| 15/01/2015 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1.Designe a Secretaria da Vara data para realização de Audiência de Conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. |
| 13/10/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70059453-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2014 22:28 |
| 30/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2014 |
Documento
|
| 11/06/2014 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ261431645BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Banco do Brasil |
| 06/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70031256-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2014 15:13 |
| 06/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70031256-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2014 15:13 |
| 04/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Juntada de AR : JJ261431659BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Hewerton S. MesquitaJuntada de AR : JJ261431662BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Francinete Rodrigues Silva. Rio Branco (AC), 04 de junho de 2014. |
| 04/06/2014 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ261431662BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Francinete Rodrigues Silva |
| 04/06/2014 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ261431659BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Hewerton S. Mesquita |
| 23/05/2014 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 23/05/2014 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 23/05/2014 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 14/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 5.155 Página: 53/59 |
| 12/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2014 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Defiro, em favor da parte Autora, a gratuidade judiciária. 2. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei. 3. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 4. Intime-se. Advogados(s): Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC) |
| 07/05/2014 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Defiro, em favor da parte Autora, a gratuidade judiciária. 2. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei. 3. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 4. Intime-se. |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021820-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2014 08:59 |
| 25/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70021820-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2014 08:59 |
| 16/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2014 |
Contestação |
| 10/10/2014 |
Réplica |
| 22/01/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/04/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 27/08/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/02/2016 |
Petição |
| 21/03/2016 |
Petição |
| 31/05/2016 |
Petição |
| 27/09/2016 |
Petição |
| 30/09/2016 |
Mudança de Endereço |
| 13/06/2017 |
Petição |
| 11/12/2017 |
Contestação |
| 20/03/2018 |
Réplica |
| 01/05/2019 |
Petição |
| 29/10/2019 |
Contestação |
| 18/12/2019 |
Réplica |
| 11/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 19/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/10/2020 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 06/11/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 01/12/2020 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Petição |
| 19/07/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 04/08/2021 |
Alegações Finais |
| 10/08/2021 |
Alegações Finais |
| 03/09/2021 |
Alegações Finais |
| 10/12/2021 |
Apelação |
| 01/03/2022 |
Apelação |
| 01/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 01/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/03/2023 |
Petição |
| 06/03/2023 |
Petição |
| 22/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/11/2023 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/04/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/09/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 09/11/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 10/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 20/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 26/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/04/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |