| Autor |
Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Luciney Candido Josino
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima |
| LitDcdo |
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO Advogado: Thiago Pessoa Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/10/2020 21:50:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CAUSA ADEQUADA. CONCAUSA. MOTOCICLISTA. VÍTIMA FATAL. FILHO. PLEITO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE MITIGADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SEGURADORA. 1. A causa de um evento danoso é aquela que foi concretamente decisiva para que ele tenha ocorrido, ainda que existam outras que, em tese, tivessem potencial para produzir o mesmo resultado. 2. De acordo com a melhor doutrina, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano. 3. A causa adequada do acidente foi a conduta da motociclista vítima fatal -, mas a velocidade excessiva do condutor do automóvel contribuiu para o agravamento do resultado danoso, caso em que a responsabilidade civil deste último é mitigada. 4. O filho da vítima fatal do sinistro tem direito à reparação dos danos materiais sofridos gastos com o conserto da motocicleta -, assim como à compensação pelos danos morais, que são presumidos pelo próprio abalo psíquico inerente à morte da genitora. 5. Os litisdenunciados - proprietário do automóvel e seguradora do bem - perdem a qualidade de terceiros intervenientes e passam a ser litisconsortes passivos da demanda, quando contestam o próprio pedido articulado pelo autor (art. 128 do CPC). 6. A seguradora responde direta e solidariamente com o segurado pela indenização devida à vítima, conforme jurisprudência já cristalizada em súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Apelação conhecida, cuja pretensão recursal é parcialmente provida. _____________________________________________ V.v. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CORRENTE ENTRE O CONDUTOR DO VEÍCULO E A VÍTIMA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O GRAU DE CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO DO CONDUTOR EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Pela Decisão Interlocutória proferida na origem, foi determinada a citação dos litisdenunciados, que não impugnaram o deferimento da intervenção de terceiro, deixando de manejar o recurso previsto para tal situação no art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. Desse modo, está consumada a preclusão temporal do direito de impugnar o ingresso de terceiros na relação processual, sem prejuízo da análise do mérito do pedido de regresso deduzido pelo réu em face dos litisdenunciados, a ser feita na hipótese de procedência da pretensão indenizatória. 2. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a dinâmica dos fatos, de acordo com a qual a vítima e o agente foram responsáveis pelo acidente, sendo este negligente ao desenvolver velocidade acima do limite permitido na via pública e aquela extremamente imprudente em fazer um retorno proibido e, ainda por cima, trafegar na contramão. Para ilustrar este entendimento, registre-se que o art. 186, inciso I, do CTB, considera infração gravíssima transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, enquanto que o art. 218, inciso I, do CTB, reputa infração média transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, quando a velocidade for superior em até 20%. 3. Dessume-se que o grau da culpabilidade da vítima foi mais intenso do que o do condutor da caminhonete, o que tem impacto na fixação do quantum indenizatório, mas não o isenta de ser civilmente responsabilizado pelos danos materiais e morais. Em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, o Apelante tem, sim, direito à indenização, mas o quantum indenizatório será fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (artigo 945, do Código Civil). 4. Considerando que o condutor e o proprietário estão solidariamente obrigados a reparar os danos materiais e morais suportados pelo único herdeiro da vítima, aquele tem indiscutível direito de regresso em relação a este, haja vista que o art. 283, primeira parte, do Código Civil, estabelece que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. No entanto, a mesma conclusão não se extrai em relação à seguradora litisdenunciada, uma vez que a apólice de seguro beneficia apenas o proprietário do veículo, de modo que a seguradora não tem qualquer vínculo contratual com o condutor. Dessa maneira, apenas o proprietário do veículo pode exigir o direito de regresso contra a seguradora por meio de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 125, inciso I, § 1.º, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707668-86.2014.8.01.0001, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, FUNCIONANDO EM QUÓRUM AMPLIADO, A DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA E O DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS VOTARAM ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA DENISE BONFIM. ASSIM, POR MAIORIA, DECIDIU A CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, QUE INCLUSIVE, RESTOU DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. Relator: Luís Camolez |
| 05/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131651-60 - Recursos |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/10/2020 21:50:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CAUSA ADEQUADA. CONCAUSA. MOTOCICLISTA. VÍTIMA FATAL. FILHO. PLEITO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE MITIGADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SEGURADORA. 1. A causa de um evento danoso é aquela que foi concretamente decisiva para que ele tenha ocorrido, ainda que existam outras que, em tese, tivessem potencial para produzir o mesmo resultado. 2. De acordo com a melhor doutrina, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano. 3. A causa adequada do acidente foi a conduta da motociclista vítima fatal -, mas a velocidade excessiva do condutor do automóvel contribuiu para o agravamento do resultado danoso, caso em que a responsabilidade civil deste último é mitigada. 4. O filho da vítima fatal do sinistro tem direito à reparação dos danos materiais sofridos gastos com o conserto da motocicleta -, assim como à compensação pelos danos morais, que são presumidos pelo próprio abalo psíquico inerente à morte da genitora. 5. Os litisdenunciados - proprietário do automóvel e seguradora do bem - perdem a qualidade de terceiros intervenientes e passam a ser litisconsortes passivos da demanda, quando contestam o próprio pedido articulado pelo autor (art. 128 do CPC). 6. A seguradora responde direta e solidariamente com o segurado pela indenização devida à vítima, conforme jurisprudência já cristalizada em súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Apelação conhecida, cuja pretensão recursal é parcialmente provida. _____________________________________________ V.v. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CORRENTE ENTRE O CONDUTOR DO VEÍCULO E A VÍTIMA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O GRAU DE CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO DO CONDUTOR EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Pela Decisão Interlocutória proferida na origem, foi determinada a citação dos litisdenunciados, que não impugnaram o deferimento da intervenção de terceiro, deixando de manejar o recurso previsto para tal situação no art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. Desse modo, está consumada a preclusão temporal do direito de impugnar o ingresso de terceiros na relação processual, sem prejuízo da análise do mérito do pedido de regresso deduzido pelo réu em face dos litisdenunciados, a ser feita na hipótese de procedência da pretensão indenizatória. 2. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a dinâmica dos fatos, de acordo com a qual a vítima e o agente foram responsáveis pelo acidente, sendo este negligente ao desenvolver velocidade acima do limite permitido na via pública e aquela extremamente imprudente em fazer um retorno proibido e, ainda por cima, trafegar na contramão. Para ilustrar este entendimento, registre-se que o art. 186, inciso I, do CTB, considera infração gravíssima transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, enquanto que o art. 218, inciso I, do CTB, reputa infração média transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, quando a velocidade for superior em até 20%. 3. Dessume-se que o grau da culpabilidade da vítima foi mais intenso do que o do condutor da caminhonete, o que tem impacto na fixação do quantum indenizatório, mas não o isenta de ser civilmente responsabilizado pelos danos materiais e morais. Em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, o Apelante tem, sim, direito à indenização, mas o quantum indenizatório será fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (artigo 945, do Código Civil). 4. Considerando que o condutor e o proprietário estão solidariamente obrigados a reparar os danos materiais e morais suportados pelo único herdeiro da vítima, aquele tem indiscutível direito de regresso em relação a este, haja vista que o art. 283, primeira parte, do Código Civil, estabelece que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. No entanto, a mesma conclusão não se extrai em relação à seguradora litisdenunciada, uma vez que a apólice de seguro beneficia apenas o proprietário do veículo, de modo que a seguradora não tem qualquer vínculo contratual com o condutor. Dessa maneira, apenas o proprietário do veículo pode exigir o direito de regresso contra a seguradora por meio de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 125, inciso I, § 1.º, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707668-86.2014.8.01.0001, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, FUNCIONANDO EM QUÓRUM AMPLIADO, A DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA E O DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS VOTARAM ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA DENISE BONFIM. ASSIM, POR MAIORIA, DECIDIU A CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, QUE INCLUSIVE, RESTOU DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. Relator: Luís Camolez |
| 05/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131651-60 - Recursos |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 30/09/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 363, no dia 25 de setembro de 2019, sem manifestação da parte Ré Luciney Candido Josino. A referida é verdade. |
| 25/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066346-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2019 21:56 |
| 23/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70065964-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/09/2019 18:58 |
| 11/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 6.177 Página: 20-26 |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 33-36 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 29/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/08/2019 |
Processo Reativado
|
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058892-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/08/2019 22:29 |
| 27/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/06/2019 |
Documento
|
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 14/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/021865-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 41-46 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n.º 1.060/50, e art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 29/04/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n.º 1.060/50, e art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70003549-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/01/2019 21:38 |
| 31/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 07/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 6.251 Página: 52-59 |
| 05/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando a petição de pp. 313/314, verifica-se que a parte ré Adálio Cordeiro de Araújo pretende a produção de prova pericial para apurar o nexo causal entre o ato ilícito e dano, sobretudo o excesso de 7 Km/h. Registra-se portanto que, conforme a sentença penal condenatória, em que pese aqui se tratar da esfera cível e via de regra serem esferas independentes, o que se tem já consignado por aquela juntada às pp. 35/46, o nexo de causalidade entre a conduta do réu Luciney Candido Josino e a morte da mãe da parte autora foi comprovada a partir do momento em que houve a condenação de um crime, ainda que na forma culposa, uma vez que se não houvesse nexo de causalidade entre a conduta e o fato típico, sequer haveria o crime (homicídio culposo) em si e/ou condenação penal. Assim, esclareça a parte Ré acerca da necessidade da prova pericial requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 2. Intime-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 30/11/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Considerando a petição de pp. 313/314, verifica-se que a parte ré Adálio Cordeiro de Araújo pretende a produção de prova pericial para apurar o nexo causal entre o ato ilícito e dano, sobretudo o excesso de 7 Km/h. Registra-se portanto que, conforme a sentença penal condenatória, em que pese aqui se tratar da esfera cível e via de regra serem esferas independentes, o que se tem já consignado por aquela juntada às pp. 35/46, o nexo de causalidade entre a conduta do réu Luciney Candido Josino e a morte da mãe da parte autora foi comprovada a partir do momento em que houve a condenação de um crime, ainda que na forma culposa, uma vez que se não houvesse nexo de causalidade entre a conduta e o fato típico, sequer haveria o crime (homicídio culposo) em si e/ou condenação penal. Assim, esclareça a parte Ré acerca da necessidade da prova pericial requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 2. Intime-se. |
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 29/08/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70056574-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/08/2018 19:58 |
| 15/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Convém explicitar às partes, que não obstante a decisão de fls. 279/282 tenha decidido sobre as preliminares suscitadas pela Sul América de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva NÃO HOUVE O SANEAMENTO DO FEITO, e nem poderia haver porquanto a fase de especificação de provas não havia sido oportunizada aos litisdenunciados. Tanto que no item 2 (fl.281) as partes foram intimadas a colaborarem com o saneamento, especificando as provas que pretendiam produzir, além de indicarem questões de fato e de direito controvertidas. O réu Adálio as fls. 288/300, dispõe taxativamente que não pretende produzir provas: " o Réu Adálio não pretende produzir nenhuma prova pois entende que seu direito é incontroverso", ao tempo em que parece "sugerir" a produção de prova técnica.] Ao mesmo tempo apresenta embargos de declaração sustentando omissão quanto ao não reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva enfrentada. É o suficiente a relatar. Quanto a manifestação de fls. 288/300, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que o réu, exponha se efetivamente pretende produzir a prova ou se sua manifestação será mantida apenas a título de "sugestão ao juízo". Quanto aos embargos de declaração aforados, considerando que a decisão foi publicada em 19.10.2017 e os embargos interpostos em 08.11.2017, portanto ultrapassados os cinco dias úteis para sua interposição, patente a intempestividade, não conheço dos embargos oferecidos. Publique-se. Intimem-se. Voltem para saneamento. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 14/08/2018 |
Outras Decisões
Convém explicitar às partes, que não obstante a decisão de fls. 279/282 tenha decidido sobre as preliminares suscitadas pela Sul América de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva NÃO HOUVE O SANEAMENTO DO FEITO, e nem poderia haver porquanto a fase de especificação de provas não havia sido oportunizada aos litisdenunciados. Tanto que no item 2 (fl.281) as partes foram intimadas a colaborarem com o saneamento, especificando as provas que pretendiam produzir, além de indicarem questões de fato e de direito controvertidas. O réu Adálio as fls. 288/300, dispõe taxativamente que não pretende produzir provas: " o Réu Adálio não pretende produzir nenhuma prova pois entende que seu direito é incontroverso", ao tempo em que parece "sugerir" a produção de prova técnica.] Ao mesmo tempo apresenta embargos de declaração sustentando omissão quanto ao não reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva enfrentada. É o suficiente a relatar. Quanto a manifestação de fls. 288/300, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que o réu, exponha se efetivamente pretende produzir a prova ou se sua manifestação será mantida apenas a título de "sugestão ao juízo". Quanto aos embargos de declaração aforados, considerando que a decisão foi publicada em 19.10.2017 e os embargos interpostos em 08.11.2017, portanto ultrapassados os cinco dias úteis para sua interposição, patente a intempestividade, não conheço dos embargos oferecidos. Publique-se. Intimem-se. Voltem para saneamento. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70026321-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/04/2018 16:17 |
| 17/04/2018 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 21/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 6.081 Página: 41-47 |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: DESPACHO:1. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Autora/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.2. Intime-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 16/03/2018 |
Mero expediente
DESPACHO:1. Pretendendo a parte Ré/Embargante, pelos Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, efeito infringente ou modificativo do julgado, diga a parte Autora/Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.2. Intime-se. |
| 20/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70083630-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2017 17:59 |
| 20/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70083450-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/11/2017 12:40 |
| 08/11/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70081549-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2017 23:37 |
| 23/10/2017 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 5.987 Página: 33-39 |
| 18/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2017 Teor do ato: DecisãoO Autor Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com pedido de alimentos em face de Luciney Candido Josino, o qual já fora condenado criminalmente no processo n.º 0000655-48.2012.8.01.0001.Argumentou o Autor que é filho único da falecida Macilde Fernandes Soares, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2011, deixando-o órfão aos 16 (dezesseis) anos, sem condições de garantir o próprio sustento e que a morte da mãe lhe causou forte abalo psicológico, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais em razão do gasto com o conserto da motocicleta no valor de R$ 2.231,00 (dois mil duzentos e trinta e um reais).Alegou que o acidente ocorreu por imprudência do Réu, que estava em excesso de velocidade que ocasionou a morte de sua mãe. Juntou documentos às fls. 6/47.Frustrada a conciliação, o Réu Luciney apresentou Contestação às fls. 81/100, na qual alegou, em breve síntese, a ilegitimidade ativa e a denunciação à lide do proprietário do veículo que trafegava, sendo este seu patrão, bem como a seguradora do automóvel. Apresentou reconvenção, formulando pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. No mérito, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, a qual transitava na contra-mao a fim de se esquivar de uma abordagem policial. Juntou documentos de fls. 101/110.Réplica às fls. 116/121.Em decisão de fls. 122/123 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e acolhida a denunciação à lide de Sul América Nacional de Seguros e Adálio Cordeiro de Araújo.Citados, ambos ofereceram contestação acostadas às fls. 134/230 e 231/273, respectivamente. A denunciada Sul América Nacional de Seguros formulou preliminar de Falta de interesse em agir por pretensão não resistida, uma vez que não foi sequer informada do sinistro; e ilegimidade passiva entendendo que terceira pessoa não poderia denunciá-la, uma vez que seu vínculo contratual é com o segundo denunciado, Adálio Cordeiro de Araújo, e não com o réu. No mérito, alegou que não foi a seguradora que deixou de cumprir sua obrigação, posto não ter sido informada do sinistro, mas o próprio segurado.O denunciado Adálio Cordeiro de Araújo, proprietário do veículo dirigido pelo réu Luciney, arguiu preliminar de ilegitimiade passiva na denunciação da lide, entendendo que esta só é possível àquele que estiver obrigado por lei, sendo que a mera condição de proprietário do veículo não o obriga a arcar com qualquer indenização, não existindo provas de que o condutor era seu empregado á época dos fatos. No mérito, em síntese, alegou a independência dos processos criminal e cível, bem como insistiu na culpa exclusiva da vítima que trafegava na contramão.Réplica às fls 277. Especificação de provas fls. 278.É o relatório.1. Das Preliminares arguídas:Pela Sul América Nacional de Seguros - Da falta de interesse de agir.O interesse processual é uma condição para o exercício regular da ação, de ordem exclusivamente processual, pois de acordo com o Código de Processo Civil, surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para solucionar um conflito de interesses entre as partes, o qual se assenta no binômio, necessidade/adequação, ou seja, na necessidade de invocar a tutela jurisdicional, mediante pedido idôneo, a provocar a atuação jurisdicional do Estado. Ora, se a parte autora assevera que faz jus à indenização por danos morais e materiais, resulta evidente o seu interesse em buscar a tutela jurisdicional contra quem entende de direito.Rejeito, portanto, a preliminar argüida.Da Ilegitimidade passiva.Igualmente, rejeito a preliminar suscitada tendo em vista ter restado comprovado nos autos que o automóvel envolvido no acidente possuía seguro, o qual prevê cobertura contra danos, conforme apólice anexa aos autos, e, ainda, pelo mesmos fundamentos da decisão de fls. 123, a qual determinou a denunciação à lide da Seguradora por conta de também ter sido denunciado o proprietário do veículo.Preliminar arguída pelo réu Adálio Cordeiro de Araújo -Da Ilegitimidade passiva.Ante à comprovação de propriedade do veículo em nome do denunciado Adálio Cordeiro de Araújo, bem como pela informação de que à época dos fatos o condutor do veículo, Luciney Candido Josino, era empregado deste, rejeito a presente preliminar, invocando o art 932, do CC, o qual prevê, especificamente, em seu inciso III, que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.2. Enfrentadas as preliminares supracitadas, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo aos RÉUS o prazo de 10(dez) dias para:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.3. Já tendo o autor especificado as provas que pretende produzir, fls. 278, defiro-as. Destaco à Secretaria que se trata de assistido da Defensoria Pública, razão pela qual a testemunha deverá ser intimada judicialmente para audiência de instrução a ser designada.Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 16/10/2017 |
Outras Decisões
DecisãoO Autor Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com pedido de alimentos em face de Luciney Candido Josino, o qual já fora condenado criminalmente no processo n.º 0000655-48.2012.8.01.0001.Argumentou o Autor que é filho único da falecida Macilde Fernandes Soares, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2011, deixando-o órfão aos 16 (dezesseis) anos, sem condições de garantir o próprio sustento e que a morte da mãe lhe causou forte abalo psicológico, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais em razão do gasto com o conserto da motocicleta no valor de R$ 2.231,00 (dois mil duzentos e trinta e um reais).Alegou que o acidente ocorreu por imprudência do Réu, que estava em excesso de velocidade que ocasionou a morte de sua mãe. Juntou documentos às fls. 6/47.Frustrada a conciliação, o Réu Luciney apresentou Contestação às fls. 81/100, na qual alegou, em breve síntese, a ilegitimidade ativa e a denunciação à lide do proprietário do veículo que trafegava, sendo este seu patrão, bem como a seguradora do automóvel. Apresentou reconvenção, formulando pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. No mérito, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, a qual transitava na contra-mao a fim de se esquivar de uma abordagem policial. Juntou documentos de fls. 101/110.Réplica às fls. 116/121.Em decisão de fls. 122/123 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e acolhida a denunciação à lide de Sul América Nacional de Seguros e Adálio Cordeiro de Araújo.Citados, ambos ofereceram contestação acostadas às fls. 134/230 e 231/273, respectivamente. A denunciada Sul América Nacional de Seguros formulou preliminar de Falta de interesse em agir por pretensão não resistida, uma vez que não foi sequer informada do sinistro; e ilegimidade passiva entendendo que terceira pessoa não poderia denunciá-la, uma vez que seu vínculo contratual é com o segundo denunciado, Adálio Cordeiro de Araújo, e não com o réu. No mérito, alegou que não foi a seguradora que deixou de cumprir sua obrigação, posto não ter sido informada do sinistro, mas o próprio segurado.O denunciado Adálio Cordeiro de Araújo, proprietário do veículo dirigido pelo réu Luciney, arguiu preliminar de ilegitimiade passiva na denunciação da lide, entendendo que esta só é possível àquele que estiver obrigado por lei, sendo que a mera condição de proprietário do veículo não o obriga a arcar com qualquer indenização, não existindo provas de que o condutor era seu empregado á época dos fatos. No mérito, em síntese, alegou a independência dos processos criminal e cível, bem como insistiu na culpa exclusiva da vítima que trafegava na contramão.Réplica às fls 277. Especificação de provas fls. 278.É o relatório.1. Das Preliminares arguídas:Pela Sul América Nacional de Seguros - Da falta de interesse de agir.O interesse processual é uma condição para o exercício regular da ação, de ordem exclusivamente processual, pois de acordo com o Código de Processo Civil, surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para solucionar um conflito de interesses entre as partes, o qual se assenta no binômio, necessidade/adequação, ou seja, na necessidade de invocar a tutela jurisdicional, mediante pedido idôneo, a provocar a atuação jurisdicional do Estado. Ora, se a parte autora assevera que faz jus à indenização por danos morais e materiais, resulta evidente o seu interesse em buscar a tutela jurisdicional contra quem entende de direito.Rejeito, portanto, a preliminar argüida.Da Ilegitimidade passiva.Igualmente, rejeito a preliminar suscitada tendo em vista ter restado comprovado nos autos que o automóvel envolvido no acidente possuía seguro, o qual prevê cobertura contra danos, conforme apólice anexa aos autos, e, ainda, pelo mesmos fundamentos da decisão de fls. 123, a qual determinou a denunciação à lide da Seguradora por conta de também ter sido denunciado o proprietário do veículo.Preliminar arguída pelo réu Adálio Cordeiro de Araújo -Da Ilegitimidade passiva.Ante à comprovação de propriedade do veículo em nome do denunciado Adálio Cordeiro de Araújo, bem como pela informação de que à época dos fatos o condutor do veículo, Luciney Candido Josino, era empregado deste, rejeito a presente preliminar, invocando o art 932, do CC, o qual prevê, especificamente, em seu inciso III, que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.2. Enfrentadas as preliminares supracitadas, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo aos RÉUS o prazo de 10(dez) dias para:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.3. Já tendo o autor especificado as provas que pretende produzir, fls. 278, defiro-as. Destaco à Secretaria que se trata de assistido da Defensoria Pública, razão pela qual a testemunha deverá ser intimada judicialmente para audiência de instrução a ser designada.Publique-se. Intimem-se |
| 14/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70057225-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 07/08/2017 22:54 |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70046330-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2017 08:51 |
| 05/07/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 05 de julho de 2017.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 23/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0148/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 5.906 Página: 16-23 |
| 21/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), Thiago Pessoa Rocha (OAB 29650/PE), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 20/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70040921-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2017 13:31 |
| 20/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70039782-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2017 10:57 |
| 02/06/2017 |
Documento
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| 02/06/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 31/05/2017 |
Documento
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| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 05/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70026890-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2017 15:37 |
| 24/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/019671-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 20/04/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707668-86.2014.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para tomar conhecimento da Decisão de fl. 122/123, através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. |
| 03/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 5.852 Página: 32-38 |
| 30/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Jhonatan Caio Fernandes Soares Viana ajuizou ação de danos morais, materiais c/c pedido de alimentos em face de Luciney Candido Josino, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, e danos materiais no importe de R$2.231,00, referente ao pagamento no valor relativo ao conserto da motocicleta atingida no acidente. Alega que é filho único da de cujus Macilde Fernandes Soares, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2011.Relata que o Requerido estava na contramão, vindo a colidir com a mãe do requerente que vinha em fluxo normal, causando o óbito.O Requerido consignou que a culpa pelo acidente, que resultou a morte de uma vítima e lesões corporais graves em outra foi resultado único e exclusivo da atitude da vítima condutora da motocicleta, que na intenção e esquivar-se de uma abordagem policial, conduziu a motocicleta na contramão, o que foi fatal e decisivo para a ocorrência do sinistro.Relata que o réu, ao conduzir o veículo envolvido no acidente, observou todas as cautelas necessárias, e que, era imprevisível ao réu, encontrar surpreendentemente as vítimas conduzindo sua motocicleta na contramão de autopista, estivesse em velocidade excessiva, a tal ponto de desgovernar-se e vir a abalroar seu veículo que estava quase por completo nos limites do canteiro central, para efetuar a conversão à esquerda.Descreve ainda, os documentos em anexo, corroboram as alegações retro, de que a condutora da motocicleta encontrava-se na contramão.PRELIMINARES e DENUNCIAÇÃOEm contestação, preliminarmente, a parte Requerida aduziu que o Requerente não é parte legitima para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que o tal polo deveria ser substituído pelo espólio.Arguiu da denunciação da lide Sul América Cia Nacional de Seguros e Adálio Cordeiro de Araújo - proprietário do veículo à época dos fatos.Declinou sobre pedido de reconvenção.Quanto ao primeiro pedido, assisto não haver razão alguma, tendo em vista que o Autor busca direito próprio em nome próprio, consoante a permissão legal. Defiro o pedido de denunciação da lide, para trazer ao processo o senhor Adálio Cordeiro Araújo, tendo em vista a argumentação de que o requerido era, à época dos fatos empregado do denunciado.Quanto à denunciação da lide à Seguradora, muito embora o réu não tivesse legitimidade para tal denunciação, tendo em vista que não é o segurado, considerando a narrativa de que era empregado do primeiro denunciado, trazendo inclusive aos autos as fls. 106/110 o contrato de seguro, a fim de otimizar o processo, tendo em vista que por certo o primeiro litisdenunciado fará a denunciação da lide, estando a apólice vigente, defiro a denunciação determinando a citação da litisdenunciada SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, a ser citada no endereço constante às fls. 86. Citados, e apresentada a contestação intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após voltem para saneamento. Intimem-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF) |
| 27/03/2017 |
Outras Decisões
Jhonatan Caio Fernandes Soares Viana ajuizou ação de danos morais, materiais c/c pedido de alimentos em face de Luciney Candido Josino, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, e danos materiais no importe de R$2.231,00, referente ao pagamento no valor relativo ao conserto da motocicleta atingida no acidente. Alega que é filho único da de cujus Macilde Fernandes Soares, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2011.Relata que o Requerido estava na contramão, vindo a colidir com a mãe do requerente que vinha em fluxo normal, causando o óbito.O Requerido consignou que a culpa pelo acidente, que resultou a morte de uma vítima e lesões corporais graves em outra foi resultado único e exclusivo da atitude da vítima condutora da motocicleta, que na intenção e esquivar-se de uma abordagem policial, conduziu a motocicleta na contramão, o que foi fatal e decisivo para a ocorrência do sinistro.Relata que o réu, ao conduzir o veículo envolvido no acidente, observou todas as cautelas necessárias, e que, era imprevisível ao réu, encontrar surpreendentemente as vítimas conduzindo sua motocicleta na contramão de autopista, estivesse em velocidade excessiva, a tal ponto de desgovernar-se e vir a abalroar seu veículo que estava quase por completo nos limites do canteiro central, para efetuar a conversão à esquerda.Descreve ainda, os documentos em anexo, corroboram as alegações retro, de que a condutora da motocicleta encontrava-se na contramão.PRELIMINARES e DENUNCIAÇÃOEm contestação, preliminarmente, a parte Requerida aduziu que o Requerente não é parte legitima para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que o tal polo deveria ser substituído pelo espólio.Arguiu da denunciação da lide Sul América Cia Nacional de Seguros e Adálio Cordeiro de Araújo - proprietário do veículo à época dos fatos.Declinou sobre pedido de reconvenção.Quanto ao primeiro pedido, assisto não haver razão alguma, tendo em vista que o Autor busca direito próprio em nome próprio, consoante a permissão legal. Defiro o pedido de denunciação da lide, para trazer ao processo o senhor Adálio Cordeiro Araújo, tendo em vista a argumentação de que o requerido era, à época dos fatos empregado do denunciado.Quanto à denunciação da lide à Seguradora, muito embora o réu não tivesse legitimidade para tal denunciação, tendo em vista que não é o segurado, considerando a narrativa de que era empregado do primeiro denunciado, trazendo inclusive aos autos as fls. 106/110 o contrato de seguro, a fim de otimizar o processo, tendo em vista que por certo o primeiro litisdenunciado fará a denunciação da lide, estando a apólice vigente, defiro a denunciação determinando a citação da litisdenunciada SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, a ser citada no endereço constante às fls. 86. Citados, e apresentada a contestação intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Após voltem para saneamento. Intimem-se. |
| 02/03/2017 |
Conclusão
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| 19/09/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 19/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70061966-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2016 16:35 |
| 01/09/2016 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707668-86.2014.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 81/100, nos termos do art. 350e/ou 351, do CPC/2015, através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 01 de setembro de 2016.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 31/08/2016 |
Documento
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| 01/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/08/2016 |
Documento
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| 01/08/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 27/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70049099-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2016 20:54 |
| 14/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/039214-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 13/07/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/07/2016 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 13/07/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/08/2016 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/07/2016 |
Documento
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| 04/07/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/07/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ510898737BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina |
| 23/06/2016 |
Documento
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| 23/06/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 08/06/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ510898723BR Situação : Cumprido Modelo : Citação Postal - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Luciney Candido Josino |
| 25/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70030901-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2016 18:21 |
| 11/05/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 11/05/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/05/2016 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 10/05/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/07/2016 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70023025-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2016 10:30 |
| 11/04/2016 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 11/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0110/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 5.616 Página: 23-26 |
| 07/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2016 Teor do ato: Verifico que não houve citação do réu, mas mera intimação para comparecimento em audiência de conciliação. Tampouco constou no mandado as advertências ínsitas no art. 277, §2º do CPC, haja vista a a conversão para o procedimento sumário (decisão de fl. 56).Designe-se data oportuna, dentro de 30 dias, com no mínimo 10 dias de antecedência, para a audiência de conciliação e observe-se no mandado citatório os requisitos do art. 277 e seus parágrafos, do CPC.Cite-se o réu. Conste no mandado a advertência do art. 277, §2º, bem como o teor do art. 278, ambos do CPC. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 14/03/2016 |
Outras Decisões
Verifico que não houve citação do réu, mas mera intimação para comparecimento em audiência de conciliação. Tampouco constou no mandado as advertências ínsitas no art. 277, §2º do CPC, haja vista a a conversão para o procedimento sumário (decisão de fl. 56).Designe-se data oportuna, dentro de 30 dias, com no mínimo 10 dias de antecedência, para a audiência de conciliação e observe-se no mandado citatório os requisitos do art. 277 e seus parágrafos, do CPC.Cite-se o réu. Conste no mandado a advertência do art. 277, §2º, bem como o teor do art. 278, ambos do CPC. |
| 28/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/10/2014 |
Documento
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| 28/10/2014 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707668-86.2014.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada do Mandado de Intimação que segue. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 28 de outubro de 2014. Tamires Alves França Técnico Judiciário |
| 07/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2014 |
Documento
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| 08/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Juntada de AR : JJ283532331BR Situação : Recusado Modelo : Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : Luciney Candido Josino. Rio Branco (AC), 08 de setembro de 2014. |
| 08/09/2014 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ283532331BR Situação : Recusado Modelo : Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : Luciney Candido Josino |
| 28/08/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/044452-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2014 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 28/08/2014 |
Carta Expedida
Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 28/08/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/10/2014 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/07/2014 |
Publicado sentença
Relação :0228/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 5201 Página: 79-81 |
| 16/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2014 Teor do ato: 1. Designe a Secretaria da Vara data para realização de audiência de conciliação. 2. Defiro, em favor da parte Autora, a mercê da gratuidade judiciária. 3. Cite-se a parte Ré, para comparecer à audiência e responder ao pedido, na forma e sob as penas da lei (arts. 277 e 278, ambos do CPC). 4. Retifiquem-se a autuação e o registro para constar o procedimento pelo rito sumário. 5. Intime-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 15/07/2014 |
Outras Decisões
1. Designe a Secretaria da Vara data para realização de audiência de conciliação. 2. Defiro, em favor da parte Autora, a mercê da gratuidade judiciária. 3. Cite-se a parte Ré, para comparecer à audiência e responder ao pedido, na forma e sob as penas da lei (arts. 277 e 278, ambos do CPC). 4. Retifiquem-se a autuação e o registro para constar o procedimento pelo rito sumário. 5. Intime-se. |
| 11/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70038003-9 Tipo da Petição: Outros Data: 11/07/2014 09:53 |
| 11/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70038003-9 Tipo da Petição: Outros Data: 11/07/2014 09:53 |
| 02/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2014 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2014 |
Petição |
| 15/04/2016 |
Petição |
| 19/05/2016 |
Petição |
| 26/07/2016 |
Contestação |
| 15/09/2016 |
Réplica |
| 28/04/2017 |
Petição |
| 13/06/2017 |
Contestação |
| 17/06/2017 |
Contestação |
| 06/07/2017 |
Réplica |
| 07/08/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 31/10/2017 |
Petição |
| 08/11/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2018 |
Impugnação |
| 21/08/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/01/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/08/2019 |
Apelação |
| 22/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/10/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/07/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 31/08/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |