0707668-86.2014.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autor  Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Réu  Luciney Candido Josino
Advogado:  Rodrigo de Araujo Lima  
LitDcdo  SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado:  CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO  
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha  
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Movimentações

Data Movimento
31/08/2023 Arquivado Definitivamente
17/08/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/10/2020 21:50:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CAUSA ADEQUADA. CONCAUSA. MOTOCICLISTA. VÍTIMA FATAL. FILHO. PLEITO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE MITIGADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SEGURADORA. 1. A causa de um evento danoso é aquela que foi concretamente decisiva para que ele tenha ocorrido, ainda que existam outras que, em tese, tivessem potencial para produzir o mesmo resultado. 2. De acordo com a melhor doutrina, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano. 3. A causa adequada do acidente foi a conduta da motociclista vítima fatal -, mas a velocidade excessiva do condutor do automóvel contribuiu para o agravamento do resultado danoso, caso em que a responsabilidade civil deste último é mitigada. 4. O filho da vítima fatal do sinistro tem direito à reparação dos danos materiais sofridos gastos com o conserto da motocicleta -, assim como à compensação pelos danos morais, que são presumidos pelo próprio abalo psíquico inerente à morte da genitora. 5. Os litisdenunciados - proprietário do automóvel e seguradora do bem - perdem a qualidade de terceiros intervenientes e passam a ser litisconsortes passivos da demanda, quando contestam o próprio pedido articulado pelo autor (art. 128 do CPC). 6. A seguradora responde direta e solidariamente com o segurado pela indenização devida à vítima, conforme jurisprudência já cristalizada em súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Apelação conhecida, cuja pretensão recursal é parcialmente provida. _____________________________________________ V.v. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CORRENTE ENTRE O CONDUTOR DO VEÍCULO E A VÍTIMA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O GRAU DE CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO DO CONDUTOR EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Pela Decisão Interlocutória proferida na origem, foi determinada a citação dos litisdenunciados, que não impugnaram o deferimento da intervenção de terceiro, deixando de manejar o recurso previsto para tal situação no art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. Desse modo, está consumada a preclusão temporal do direito de impugnar o ingresso de terceiros na relação processual, sem prejuízo da análise do mérito do pedido de regresso deduzido pelo réu em face dos litisdenunciados, a ser feita na hipótese de procedência da pretensão indenizatória. 2. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a dinâmica dos fatos, de acordo com a qual a vítima e o agente foram responsáveis pelo acidente, sendo este negligente ao desenvolver velocidade acima do limite permitido na via pública e aquela extremamente imprudente em fazer um retorno proibido e, ainda por cima, trafegar na contramão. Para ilustrar este entendimento, registre-se que o art. 186, inciso I, do CTB, considera infração gravíssima transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, enquanto que o art. 218, inciso I, do CTB, reputa infração média transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, quando a velocidade for superior em até 20%. 3. Dessume-se que o grau da culpabilidade da vítima foi mais intenso do que o do condutor da caminhonete, o que tem impacto na fixação do quantum indenizatório, mas não o isenta de ser civilmente responsabilizado pelos danos materiais e morais. Em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, o Apelante tem, sim, direito à indenização, mas o quantum indenizatório será fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (artigo 945, do Código Civil). 4. Considerando que o condutor e o proprietário estão solidariamente obrigados a reparar os danos materiais e morais suportados pelo único herdeiro da vítima, aquele tem indiscutível direito de regresso em relação a este, haja vista que o art. 283, primeira parte, do Código Civil, estabelece que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. No entanto, a mesma conclusão não se extrai em relação à seguradora litisdenunciada, uma vez que a apólice de seguro beneficia apenas o proprietário do veículo, de modo que a seguradora não tem qualquer vínculo contratual com o condutor. Dessa maneira, apenas o proprietário do veículo pode exigir o direito de regresso contra a seguradora por meio de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 125, inciso I, § 1.º, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707668-86.2014.8.01.0001, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, FUNCIONANDO EM QUÓRUM AMPLIADO, A DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA E O DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS VOTARAM ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA DENISE BONFIM. ASSIM, POR MAIORIA, DECIDIU A CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, QUE INCLUSIVE, RESTOU DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. Relator: Luís Camolez
05/08/2021 Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131651-60 - Recursos
29/10/2019 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
29/10/2019 Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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Petições diversas

Data Tipo
11/07/2014 Petição
15/04/2016 Petição
19/05/2016 Petição
26/07/2016 Contestação
15/09/2016 Réplica
28/04/2017 Petição
13/06/2017 Contestação
17/06/2017 Contestação
06/07/2017 Réplica
07/08/2017 Rol de Testemunhas
31/10/2017 Petição
08/11/2017 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
08/11/2017 Embargos de Declaração
27/04/2018 Impugnação
21/08/2018 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
24/01/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
27/08/2019 Apelação
22/09/2019 Razões/Contrarrazões
23/09/2019 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
07/10/2014 de Conciliação Realizada 2
13/07/2016 de Conciliação Realizada 2
31/08/2016 de Conciliação Realizada 2